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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 103, DE 14 DE JULHO DE 2000.

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constitui��o Federal, por aplica��o do disposto no par�grafo �nico do seu art. 22.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constitui��o Federal para os empregados que n�o tenham piso salarial definido em lei federal, conven��o ou acordo coletivo de trabalho.

� 1o A autoriza��o de que trata este artigo n�o poder� ser exercida:

I – no segundo semestre do ano em que se verificar elei��o para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

II – em rela��o � remunera��o de servidores p�blicos municipais.

� 2o O piso salarial a que se refere o caput poder� ser estendido aos empregados dom�sticos.

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 14 de julho de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas

Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.7.2000

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