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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Texto compilado

Vig�ncia

Institui o C�digo Eleitoral.

         O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4�, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

PARTE PRIMEIRA

INTRODU��O

        Art. 1� Este C�digo cont�m normas destinadas a assegurar a organiza��o e o exerc�cio de direitos pol�ticos precipuamente os de votar e ser votado.

        Par�grafo �nico. O Tribunal Superior Eleitoral expedir� Instru��es para sua fiel execu��o.

        Art. 2� Todo poder emana do povo e ser� exercido em seu nome, por mandat�rios escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos pol�ticos nacionais, ressalvada a elei��o indireta nos casos previstos na Constitui��o e leis espec�ficas.

        Art. 3� Qualquer cidad�o pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condi��es constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

        Art. 4� S�o eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.        (Vide art 14 da Constitui��o Federal)

        Art. 5� N�o podem alistar-se eleitores:

        I - os analfabetos;         (Vide art. 14, � 1�, II, "a", da Constitui��o/88)

        II - os que n�o saibam exprimir-se na l�ngua nacional;

        III - os que estejam privados, tempor�ria ou definitivamente dos direitos pol�ticos.

        Par�grafo �nico - Os militares s�o alist�veis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para forma��o de oficiais.

        Art. 6� O alistamento e o voto s�o obrigat�rios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

        I - quanto ao alistamento:

        a) os inv�lidos;

        b) os maiores de setenta anos;

        c) os que se encontrem fora do pa�s.

        II - quanto ao voto:

        a) os enfermos;

        b) os que se encontrem fora do seu domic�lio;

        c) os funcion�rios civis e os militares, em servi�o que os impossibilite de votar.

        Art. 7� O eleitor que deixar de votar e n�o se justificar perante o juiz eleitoral at� 30 (trinta) dias ap�s a realiza��o da elei��o, incorrer� na multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento do sal�rio-m�nimo da zona de resid�ncia, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

        Art. 7� O eleitor que deixar de votar e n�o se justificar perante o juiz eleitoral at� 30 (trinta) dias ap�s a realiza��o da elei��o, incorrer� na multa de 3 (tr�s) a 10 (dez) por cento sobre o sal�rio-m�nimo da regi�o, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.                  (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 1966)

        � 1� Sem a prova de que votou na �ltima elei��o, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, n�o poder� o eleitor:

        I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou fun��o p�blica, investir-se ou empossar-se neles;

        II - receber vencimentos, remunera��o, sal�rio ou proventos de fun��o ou emprego p�blico, aut�rquico ou para estatal, bem como funda��es governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exer�am servi�o p�blico delegado, correspondentes ao segundo m�s subsequente ao da elei��o;

        III - participar de concorr�ncia p�blica ou administrativa da Uni�o, dos Estados, dos Territ�rios, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, ou das respectivas autarquias;

        IV - obter empr�stimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econ�micas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previd�ncia social, bem como em qualquer estabelecimento de cr�dito mantido pelo governo, ou de cuja administra��o este participe, e com essas entidades celebrar contratos;           (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020)        (Vide Lei n� 13.999, de 2020)       (Vide Medida Provis�ria n� 975, de 2020). (Vide Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021).          (Vide Lei n� 14.179, de 2021)          (Revogado pela Lei n� 14.690, de 2023)

        V - obter passaporte ou carteira de identidade;

        VI - renovar matr�cula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

        VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quita��o do servi�o militar ou imposto de renda.

        � 2� Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5� e 6�, n� 1, sem prova de estarem alistados n�o poder�o praticar os atos relacionados no par�grafo anterior.

        � 3� Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletr�nico de dados, ser� cancelada a inscri��o do eleitor que n�o votar em 3 (tr�s) elei��es consecutivas, n�o pagar a multa ou n�o se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da �ltima elei��o a que deveria ter comparecido.                   (Inclu�do pela Lei n� 7.663, de 1988)

� 4o  O disposto no inciso V do � 1o n�o se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identifica��o e retorno ao Brasil.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

        Art. 8� O brasileiro nato que n�o se alistar at� os 19 anos ou o naturalizado que n�o se alistar at� um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrer� na multa de 5 (cinco) por cento a 3 (tr�s) sal�rios-m�nimos vigentes na zona imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscri��o eleitoral atrav�s de s�lo federal inutilizado no pr�prio requerimento.

        Art. 8� O brasileiro nato que n�o se alistar at� os 19 anos ou o naturalizado que n�o se alistar at� um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrer� na multa de 3 (tr�s) a 10 (dez) por cento sobre o valor do sal�rio-m�nimo da regi�o, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscri��o eleitoral atrav�s de selo federal inutilizado no pr�prio requerimento.                  (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 1966)             (Vide Lei n� 5.337,1967)    (Vide Lei n� 5.780, de 1972)               (Vide Lei n� 6.018, de 1974)                (Vide Lei n� 6.319, de 1976)            (Vide Lei n� 7.373, de 1985)

        Par�grafo �nico. N�o se aplicar� a pena ao n�o alistado que requerer sua inscri��o eleitoral at� o cent�simo primeiro dia anterior � elei��o subseq�ente � data em que completar dezenove anos.                (Inclu�do pela Lei n� 9.041, de 1995)

        Art. 9� Os respons�veis pela inobserv�ncia do disposto nos arts. 7� e 8� incorrer�o na multa de 1 (um) a 3 (tr�s) sal�rios-m�nimos vigentes na zona eleitoral ou de suspens�o disciplinar at� 30 (trinta) dias.

        Art. 10. O juiz eleitoral fornecer� aos que n�o votarem por motivo justificado e aos n�o alistados nos termos dos artigos 5� e 6�, n� 1, documento que os isente das san��es legais.

        Art. 11. O eleitor que n�o votar e n�o pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quita��o com a Justi�a Eleitoral, poder� efetuar o pagamento perante o Ju�zo da zona em que estiver.

        � 1� A multa ser� cobrada no m�ximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informa��es sobre o arbitramento ao Ju�zo da inscri��o.

        �. 2� Em qualquer das hip�teses, efetuado o pagamento trav�s de selos federais inutilizados no pr�prio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicar� o fato ao da zona de inscri��o e fornecer� ao requerente comprovante do pagamento.

PARTE SEGUNDA

DOS �RG�OS DA JUSTI�A ELEITORAL

        Art. 12. S�o �rg�os da Justi�a Eleitoral:

        I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o Pa�s;

        II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Territ�rio;

        III - juntas eleitorais;

        IV - juizes eleitorais.

        Art. 13. O n�mero de juizes dos Tribunais Regionais n�o ser� reduzido, mas poder� ser elevado at� nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

        Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servir�o obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois bi�nios consecutivos.

        � 1� Os bi�nios ser�o contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licen�a, f�rias, ou licen�a especial, salvo no caso do � 3�.                  (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

       � 2� Os juizes afastados por motivo de licen�a f�rias e licen�a especial, de suas fun��es na Justi�a comum, ficar�o automaticamente afastados da Justi�a Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com per�odos de f�rias coletivas, coincidir a realiza��o de elei��o, apura��o ou encerramento de alistamento.                   (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

        � 3� Da homologa��o da respectiva conven��o partid�ria at� a apura��o final da elei��o, n�o poder�o servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o c�njuge, perante consang��neo leg�timo ou ileg�timo, ou afim, at� o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscri��o.                          (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

� 3o  Da homologa��o da respectiva conven��o partid�ria at� a diploma��o e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, n�o poder�o servir como ju�zes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o c�njuge ou o parente consangu�neo ou afim, at� o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscri��o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

        � 4� No caso de recondu��o para o segundo bi�nio observar-se-�o as mesmas formalidades indispens�veis � primeira investidura.                       (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

        Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais ser�o escolhidos, na mesma ocasi�o e pelo mesmo processo, em n�mero igual para cada categoria.

T�TULO I

DO TRIBUNAL SUPERIOR

        Art. 16. Comp�e-se o Tribunal Superior:

        I - mediante elei��o em escrut�nio secreto:

        a) de dois ju�zes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;

        b) de dois ju�zes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;

        c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justi�a do Distrito Federal dentre os seus desembargadores.

        II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.  

        II - Por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal em listas tr�plices, destas n�o podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Minist�rio P�blico.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei  n� 441, de 1969)

        � 1� A nomea��o pelo Presidente da Rep�blica de ju�zes da categoria de juristas dever� ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tr�plice enviada pelo Supremo Tribunal Federal.

       � 1� A  nomea��o,  pelo  Presidente da Rep�blica, de ju�zes de   categoria de juristas, dever� ser feita dentro dos trinta  dias do recebimento da lista tr�plice enviada pelo Supremo Tribunal  Federal, dela n�o podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro  do Minist�rio P�blico.                     (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 1966)                   (Revogado pelo Decreto-lei  n� 441, de 1969)

       � 2� Respeitado o direito de recusa,  previamente manifestado,   considerar-se-� reconduzido  o juiz a quem,  decorrido o prazo do par�grafo anterior,  n�o  se der substituto, desde que o seu  nome figure na lista  tr�plice.         (Revogado pelo Decreto-lei  n� 441, de 1969)

       � 1� N�o podem fazer parte do Tribunal Superior cidad�os que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, at� o 4� (quarto) grau, seja o v�nculo leg�timo ou ileg�timo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por �ltimo.                       (Renumerado do � 3� pelo Decreto-lei n� 441, de 1969)

        � 2� A nomea��o de que trata o n. II d�ste artigo n�o poder� recair em cidad�o que ocupe cargo p�blico de que possa ser demitido ad nutum ; que seja diretor, propriet�rio ou s�cio de empr�sa beneficiada com subven��o, privil�gio, isen��o ou favor em virtude de contrato com a administra��o p�blica, ou que exer�a mandato de car�ter pol�tico, federal, estadual ou municipal.                  (Renumerado do � 4� pelo Decreto-lei n� 441, de 1969)

        Art. 16. Comp�e-se o Tribunal Superior Eleitoral:                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.191, de 1984)

        I - mediante elei��o, pelo voto secreto:                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.191, de 1984)

        a) de tr�s juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.191, de 1984)

        b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;                          (Reda��o dada pela Lei n� 7.191, de 1984)

        II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois entre seis advogados de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.191, de 1984)

       � 1� - N�o podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidad�os que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, at� o quarto grau, seja o v�nculo leg�timo ou ileg�timo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por �ltimo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.191, de 1984)

        � 2� - A nomea��o de que trata o inciso II deste artigo n�o poder� recair em cidad�o que ocupe cargo p�blico de que seja demiss�vel ad nutum; que seja diretor, propriet�rio ou s�cio de empresa beneficiada com subven��o, privilegio, isen��o ou favor em virtude de contrato com a administra��o p�blica; ou que exer�a mandato de car�ter pol�tico, federal, estadual ou municipal.                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.191, de 1984)

        Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral eleger� para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presid�ncia, e para Corregedor Geral da Justi�a Eleitoral um dos seus membros.

        � 1� As atribui��es do Corregedor Geral ser�o fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

        � 2� No desempenho de suas atribui��es o Corregedor Geral se locomover� para os Estados e Territ�rios nos seguintes casos:

        I - por determina��o do Tribunal Superior Eleitoral;

        II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

        III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

        IV - sempre que entender necess�rio.

        � 3� Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

        Art. 18. Exercer� as fun��es de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da Rep�blica, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

        Par�grafo �nico. O Procurador Geral poder� designar outros membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, com exerc�cio no Distrito Federal, e sem preju�zo das respectivas fun��es, para auxili�-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde n�o poder�o ter assento.

        Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sess�o p�blica, com a presen�a da maioria de seus membros.

        Par�grafo �nico. As decis�es do Tribunal Superior, assim na interpreta��o do C�digo Eleitoral em face da Constitui��o e cassa��o de registro de partidos pol�ticos, como sobre quaisquer recursos que importem anula��o geral de elei��es ou perda de diplomas, s� poder�o ser tomadas com a presen�a de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, ser� convocado o substituto ou o respectivo suplente.

        Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poder� arg�ir a suspei��o ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcion�rios de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partid�ria, mediante o processo previsto em regimento.

        Par�grafo �nico. Ser� ileg�tima a suspei��o quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceita��o do arg�ido.

        Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento �s decis�es, mandados, instru��es e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

        Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

        I - Processar e julgar originariamente:

        a) o registro e a cassa��o de registro de partidos pol�ticos, dos seus diret�rios nacionais e de candidatos � Presid�ncia e vice-presid�ncia da Rep�blica;

        b) os conflitos de jurisdi��o entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;

        c) a suspei��o ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcion�rios da sua Secretaria;

        d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus pr�prios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

        e) o habeas corpus ou mandado de seguran�a, em mat�ria eleitoral, relativos a atos do Presidente da Rep�blica, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a viol�ncia antes que o juiz competente possa prover sobre a impetra��o;                   (Vide suspens�o de execu��o pela RSF n� 132, de 1984)

        f) as reclama��es relativas a obriga��es impostas por lei aos partidos pol�ticos, quanto � sua contabilidade e � apura��o da origem dos seus recursos;

        g) as impugna��es � apura��o do resultado geral, proclama��o dos eleitos e expedi��o de diploma na elei��o de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica;

        h) os pedidos de desaforamento dos feitos n�o decididos nos Tribunais Regionais dentro de 60 (sessenta) dias da conclus�o ao relator;

        h) os pedidos de desaforamento dos feitos n�o decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclus�o ao relator, formulados por partido, candidato, Minist�rio P�blico ou parte legitimamente interessada.             (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 1966)

        i) as reclama��es contra os seus pr�prios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclus�o, n�o houverem julgado os feitos a eles distribu�dos.                   (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

        j) a a��o rescis�ria, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decis�o irrecorr�vel, possibilitando-se o exerc�cio do mandato eletivo at� o seu tr�nsito em julgado.                   (Inclu�do pela  LCP n� 86, de 1996)            (Produ��o de efeito)

        II - julgar os recursos interpostos das decis�es dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem mat�ria administrativa.

        Par�grafo �nico. As decis�es do Tribunal Superior s�o irrecorr�vel, salvo nos casos do Art. 281.

        Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

        I - elaborar o seu regimento interno;

        II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a cria��o ou extin��o dos cargos administrativos e a fixa��o dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

        III - conceder aos seus membros licen�a e f�rias assim como afastamento do exerc�cio dos cargos efetivos;

        IV - aprovar o afastamento do exerc�cio dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

        V - propor a cria��o de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territ�rios;

        VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do n�mero dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

        VII - fixar as datas para as elei��es de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, senadores e deputados federais, quando n�o o tiverem sido por lei:

        VIII - aprovar a divis�o dos Estados em zonas eleitorais ou a cria��o de novas zonas;

        IX - expedir as instru��es que julgar convenientes � execu��o deste C�digo;

        X - fixar a di�ria do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em dilig�ncia fora da sede;

        XI - enviar ao Presidente da Rep�blica a lista tr�plice organizada pelos Tribunais de Justi�a nos termos do ar. 25;

        XII - responder, sobre mat�ria eleitoral, �s consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdi��o, federal ou �rg�o nacional de partido pol�tico;

        XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa provid�ncia for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

        XIV - requisitar a f�r�a federal necess�ria ao cumprimento da lei e das suas pr�prias decis�es, ou das decis�es dos Tribunais Regionais que o solicitarem;

        XIV - requisitar a for�a federal necess�ria ao cumprimento da lei, de suas pr�prias decis�es ou das decis�es dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a vota��o e a apura��o;                 (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 1966)

        XV - organizar e divulgar a S�mula de sua jurisprud�ncia;

        XVI - requisitar funcion�rios da Uni�o e do Distrito Federal quando o exigir o ac�mulo ocasional do servi�o de sua Secretaria;

        XVII - publicar um boletim eleitoral;

        XVIII - tomar quaisquer outras provid�ncias que julgar convenientes � execu��o da legisla��o eleitoral.

        Art. 23-A. A compet�ncia normativa regulamentar prevista no par�grafo �nico do art. 1� e no inciso IX do caput do art. 23 deste C�digo restringe-se a mat�rias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de mat�ria relativa � organiza��o dos partidos pol�ticos.   (Inclu�do pela Lei n� 14.211, de 2021)

        Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Minist�rio P�blico Eleitoral;

        I - assistir �s sess�es do Tribunal Superior e tomar parte nas discuss�es;

        II - exercer a a��o p�blica e promov�-la at� final, em todos os feitos de compet�ncia origin�ria do Tribunal;

        III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

        IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos � delibera��o do Tribunal, quando solicitada sua audi�ncia por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necess�rio;

        V - defender a jurisdi��o do Tribunal;

        VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observ�ncia das leis eleitorais, especialmente quanto � sua aplica��o uniforme em todo o Pa�s;

        VII - requisitar dilig�ncias, certid�es e esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es;

        VIII - expedir instru��es aos �rg�os do Minist�rio P�blico junto aos Tribunais Regionais;

        IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por interm�dio de Procurador que designe, nas dilig�ncias a serem realizadas.

T�TULO II

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

        Art. 25. Os Tribunais Regionais compor-se-�o:

        I - mediante elei��o em escrut�nio secreto:

        a) de tr�s ju�zes escolhidos pelo Tribunal de Justi�a dentre os seus membros;

        b) de dois ju�zes escolhidos pelo Tribunal de Justi�a dentre os ju�zes de direito;

        II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica de dois dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, que n�o sejam incompat�veis por lei, indicados pelo Tribunal de Justi�a.

        � 1� A lista tr�plice organizada pelo Tribunal de Justi�a ser� enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

        � 2� A lista n�o poder� conter nome de magistrado aposentado h� menos de cinco anos.

        � 2� A lista n�o poder� conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Minist�rio P�blico.                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 1966)

        � 3� Recebidas as indica��es o Tribunal Superior divulgar� a lista atrav�s de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugn�-la com fundamento em incompatibilidade.

        � 4� Se a impugna��o f�r julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista ser� devolvida ao Tribunal de origem para complementa��o.

        � 5� N�o havendo impugna��o, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhar� a lista ao Poder Executivo para a nomea��o.

        � 6� A nomea��o pelo Presidente da Rep�blica de ju�zes da categoria de juristas dever� ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.                        (Revogado pelo Decreto-lei  n� 441, de 1969)

        � 6� N�o podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, at� o 4� grau, seja o v�nculo leg�timo ou ileg�timo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por �ltimo.                       (Renumerado do � 8� pelo Decreto-lei  n� 441, de 1969)

        � 7� Respeitado o direito de recusa, pr�viamente manifestado, considerar-se-� reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do par�grafo anterior, n�o  se dar substituto, desde que o seu nome conste da lista tr�plice.                   (Revogado pelo Decreto-lei  n� 441, de 1969)

         � 7� A nomea��o de que trata o n. II d�ste artigo n�o poder� recair em cidad�o que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, � 4�.                   (Renumerado do � 9� pelo Decreto-lei  n� 441, de 1969)

        Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-�o:                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.191, de 1984)

        I - mediante elei��o, pelo voto secreto:                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.191, de 1984)

        a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justi�a;                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.191, de 1984)

        b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justi�a;                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.191, de 1984)

        II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.191, de 1984)

        III - por nomea��o do Presidente da Rep�blica de dois dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justi�a.                 (Inclu�do pela Lei n� 7.191, de 1984)    

        Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional ser�o eleitos por este dentre os tr�s desembargadores do Tribunal de Justi�a; o terceiro desembargador ser� o Corregedor Regional da Justi�a Eleitoral.

        � 1� As atribui��es do Corregedor Regional ser�o fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em car�ter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.

        � 2� No desempenho de suas atribui��es o Corregedor Regional se locomover� para as zonas eleitorais nos seguintes casos:

        I - por determina��o do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

        II - a pedido dos juizes eleitorais;

        III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

        IV - sempre que entender necess�rio.

        Art. 27. Servir� como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da Rep�blica no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da Rep�blica.

        � 1� No Distrito Federal, ser�o as fun��es de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justi�a do Distrito Federal.

        � 2� Substituir� o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

        � 3� Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribui��es do Procurador Geral.

        � 4� Mediante pr�via autoriza��o do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxili�-los nas suas fun��es, membros do Minist�rio P�blico local, n�o tendo estes, por�m, assento nas sess�es do Tribunal.

        Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sess�o p�blica, com a presen�a da maioria de seus membros.

        � 1� No caso de impedimento e n�o existindo quorum, ser� o membro do Tribunal substitu�do por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constitui��o.

        � 2� Perante o Tribunal Regional, e com recurso volunt�rio para o Tribunal Superior qualquer interessado poder� arg�ir a suspei��o dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcion�rios da sua Secretaria, assim como dos juizes e escriv�es eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partid�ria, mediante o processo previsto em regimento.

        � 3� No caso previsto no par�grafo anterior ser� observado o disposto no par�grafo �nico do art. 20.                 (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

� 4o  As decis�es dos Tribunais Regionais sobre quaisquer a��es que importem cassa��o de registro, anula��o geral de elei��es ou perda de diplomas somente poder�o ser tomadas com a presen�a de todos os seus membros.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 5o  No caso do � 4o, se ocorrer impedimento de algum juiz, ser� convocado o suplente da mesma classe.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

        Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

        I - processar e julgar originariamente:

        a) o registro e o cancelamento do registro dos diret�rios estaduais e municipais de partidos pol�ticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembl�ias Legislativas;

        b) os conflitos de jurisdi��o entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

        c) a suspei��o ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcion�rios da sua Secretaria assim como aos juizes e escriv�es eleitorais;

        d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

        e) o habeas corpus ou mandado de seguran�a, em mat�ria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justi�a por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a viol�ncia antes que o juiz competente possa prover sobre a impetra��o;

        f) as reclama��es relativas a obriga��es impostas por lei aos partidos pol�ticos, quanto a sua contabilidade e � apura��o da origem dos seus recursos;

         g) os pedidos de desaforamento dos feitos n�o decididos pelos ju�zes eleitorais em 60 (sessenta) dias da sua conclus�o para julgamento, sem preju�zo das san��es aplicadas pelo excesso de prazos.

        g) os pedidos de desaforamento dos feitos n�o decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclus�o para julgamento, formulados por partido candidato Minist�rio P�blico ou parte legitimamente interessada sem preju�zo das san��es decorrentes do excesso de prazo.                    (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 1966)

        II - julgar os recursos interpostos:

        a) dos atos e das decis�es proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

        b) das decis�es dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de seguran�a.

        Par�grafo �nico. As decis�es dos Tribunais Regionais s�o irrecorr�veis, salvo nos casos do Art. 276.

        Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

        I - elaborar o seu regimento interno;

        II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por interm�dio do Tribunal Superior a cria��o ou supress�o de cargos e a fixa��o dos respectivos vencimentos;

        III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licen�a e f�rias, assim como afastamento do exerc�cio dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decis�o � aprova��o do Tribunal Superior Eleitoral;

        IV - fixar a data das elei��es de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando n�o determinada por disposi��o constitucional ou legal;

        V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdi��o;

        VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou se��es em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;

        VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das elei��es de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias ap�s a diploma��o, ao Tribunal Superior, c�pia das atas de seus trabalhos;

        VIII - responder, sobre mat�ria eleitoral, �s consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade p�blica ou partido pol�tico;

        IX - dividir a respectiva circunscri��o em zonas eleitorais, submetendo essa divis�o, assim como a cria��o de novas zonas, � aprova��o do Tribunal Superior;

        X - aprovar a designa��o do Of�cio de Justi�a que deva responder pela escrivania eleitoral durante o bi�nio;

        XI - nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos juizes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral;                    (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        XII - requisitar a for�a necess�ria ao cumprimento de suas decis�es solicitar ao Tribunal Superior a requisi��o de for�a federal;

        XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisi��o de funcion�rios federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escriv�es eleitorais, quando o exigir o ac�mulo ocasional do servi�o;

        XIV - requisitar funcion�rios da Uni�o e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Territ�rio, funcion�rios dos respectivos quadros administrativos, no caso de ac�mulo ocasional de servi�o de suas Secretarias;

        XV - aplicar as penas disciplinares de advert�ncia e de suspens�o at� 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;

        XVI - cumprir e fazer cumprir as decis�es e instru��es do Tribunal Superior;

        XVII - determinar, em caso de urg�ncia, provid�ncias para a execu��o da lei na respectiva circunscri��o;

        XVIII - organizar o fich�rio dos eleitores do Estado.

        XIX - suprimir os mapas parciais de apura��o mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor n�mero de candidatos �s elei��es proporcionais justifique a supress�o, observadas as seguintes normas:                     (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

        a) qualquer candidato ou partido poder� requerer ao Tribunal Regional que suprima a exig�ncia dos mapas parciais de apura��o;                   (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

        b) da decis�o do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poder�, no prazo de tr�s dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidir� em cinco dias;                   (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

        c) a supress�o dos mapas parciais de apura��o s� ser� admitida at� seis meses antes da data da elei��o;                   (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

        d) os boletins e mapas de apura��o ser�o impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;                       (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

        e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elabora��o dos modelos dos boletins e mapas de apura��o a fim de que estes atendam �s peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugest�es ou impugna��es formuladas pelos partidos, � decis�o do Tribunal Superior.                      (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

        Art. 31. Faltando num Territ�rio o Tribunal Regional, ficar� a respectiva circunscri��o eleitoral sob a jurisdi��o do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.

T�TULO III

DOS JUIZES ELEITORAIS

        Art. 32. Cabe a jurisdi��o de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exerc�cio e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constitui��o.

        Par�grafo �nico. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o servi�o eleitoral.

        Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justi�a, o juiz indicar� ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.

        � 1� N�o poder� servir como escriv�o eleitoral, sob pena de demiss�o, o membro de diret�rio de partido pol�tico, nem o candidato a cargo eletivo, seu c�njuge e parente consang��neo ou afim at� o segundo grau.

        � 2� O escriv�o eleitoral, em suas faltas e impedimentos, ser� substitu�do na forma prevista pela lei de organiza��o judici�ria local.

        Art. 34. Os juizes despachar�o todos os dias na sede da sua zona eleitoral.

        Art. 35. Compete aos juizes:

        I - cumprir e fazer cumprir as decis�es e determina��es do Tribunal Superior e do Regional;

        II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a compet�ncia origin�ria do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

        III - decidir habeas corpus e mandado de seguran�a, em mat�ria eleitoral, desde que essa compet�ncia n�o esteja atribu�da privativamente a inst�ncia superior.

        IV - fazer as dilig�ncias que julgar necess�rias a ordem e presteza do servi�o eleitoral;

        V - tomar conhecimento das reclama��es que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as provid�ncias que cada caso exigir;

        VI - indicar, para aprova��o do Tribunal Regional, a serventia de justi�a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

        VII - representar sobre a necessidade de nomea��o dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidad�os que devem ser nomeados;                   (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscri��o e a exclus�o de eleitores;

        IX- expedir t�tulos eleitorais e conceder transfer�ncia de eleitor;

        X - dividir a zona em se��es eleitorais;

        XI mandar organizar, em ordem alfab�tica, rela��o dos eleitores de cada se��o, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de vota��o;

        XII - ordenar o registro e cassa��o do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunic�-los ao Tribunal Regional;

        XIII - designar, at� 60 (sessenta) dias antes das elei��es os locais das se��es;

        XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da elei��o, em audi�ncia p�blica anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de anteced�ncia, os membros das mesas receptoras;

        XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas fun��es;

        XVI - providenciar para a solu��o das ocorr�ncias que se verificarem nas mesas receptoras;

        XVII - tomar todas as provid�ncias ao seu alcance para evitar os atos viciosos das elei��es;

        XVIII -fornecer aos que n�o votaram por motivo justificado e aos n�o alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das san��es legais;

        XIX - comunicar, at� �s 12 horas do dia seguinte a realiza��o da elei��o, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o n�mero de eleitores que votarem em cada uma das se��es da zona sob sua jurisdi��o, bem como o total de votantes da zona.

T�TULO IV

DAS JUNTAS ELEITORAIS

       Art. 36. Compor-se-�o as juntas eleitorais de um juiz de direito, que ser� o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidad�os de not�ria idoneidade.

        � 1� Os membros das juntas eleitorais ser�o nomeados 60 (sessenta) dia antes da elei��o, depois de aprova��o do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre tamb�m designar-lhes a sede.

        � 2� At� 10 (dez) dias antes da nomea��o os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas ser�o publicados no �rg�o oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (tr�s) dias, em peti��o fundamentada, impugnar as indica��es.

        � 3� N�o podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

        I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, at� o segundo grau, inclusive, e bem assim o c�njuge;

        II - os membros de diretorias de partidos pol�ticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

        III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcion�rios no desempenho de cargos de confian�a do Executivo;

        IV - os que pertencerem ao servi�o eleitoral.

        Art. 37. Poder�o ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o n�mero de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constitui��o, mesmo que n�o sejam juizes eleitorais.

        Par�grafo �nico. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprova��o deste, designar� juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

        Art. 38. Ao presidente da Junta � facultado nomear, dentre cidad�os de not�ria idoneidade, escrutinadores e auxiliares em n�mero capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

        � 1� � obrigat�ria essa nomea��o sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

        � 2� Na hip�tese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomear� um escrutinador para servir como secret�rio em cada turma.

        � 3� Al�m dos secret�rios a que se refere o par�grafo anterior, ser� designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secret�rio-geral competindo-lhe;

        I - lavrar as atas;

        II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escriv�o;

        III - totalizar os votos apurados.

        Art. 39. At� 30 (trinta) dias antes da elei��o o presidente da Junta comunicar� ao Presidente do Tribunal Regional as nomea��es que houver feito e divulgar� a composi��o do �rg�o por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugna��o motivada no prazo de 3 (tr�s) dias.

        Art. 40. Compete � Junta Eleitoral;

        I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as elei��es realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdi��o.

        II - resolver as impugna��es e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apura��o;

        III - expedir os boletins de apura��o mencionados no Art. 178;

        IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

        Par�grafo �nico. Nos munic�pios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedi��o dos diplomas ser� feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, � qual as demais enviar�o os documentos da elei��o.

        Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem pr�via dos votos pelas mesas receptoras, compete � Junta Eleitoral tomar as provid�ncias mencionadas no Art. 195.

PARTE TERCEIRA

DO ALISTAMENTO

T�TULO I

DA QUALIFICA��O E INSCRI��O

        Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualifica��o e inscri��o do eleitor.

        Par�grafo �nico. Para o efeito da inscri��o, � domic�lio eleitoral o lugar de resid�ncia ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-� domic�lio qualquer delas.

        Art. 43. O alistando apresentar� em cart�rio ou local previamente designado, requerimento em f�rmula que obedecer� ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.

        Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (tr�s) retratos, ser� instru�do com um dos seguintes documentos, que n�o poder�o ser supridos mediante justifica��o:

        I - carteira de identidade expedida pelo �rg�o competente do Distrito Federal ou dos Estados;

        II - certificado de quita��o do servi�o militar;

        III - certid�o de idade extra�da do Registro Civil;

        IV - instrumento p�blico do qual se infir�, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, tamb�m, os demais elementos necess�rios � sua qualifica��o;

        V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, origin�ria ou adquirida, do requerente.

        Par�grafo �nico. Ser� devolvido o requerimento que n�o contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequ�vocos.

        Art. 45. O escriv�o, o funcion�rio ou o preparador recebendo a f�rmula e documentos determinar� que o alistando date e assine a peti��o e em ato cont�nuo atestar� terem sido a data e a assinatura lan�ados na sua presen�a; em seguida, tomar� a assinatura do requerente na folha individual de vota��o" e nas duas vias do t�tulo eleitoral, dando recibo da peti��o e do documento.

        � 1� O requerimento ser� submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas seguintes.

        � 2� Poder� o juiz se tiver d�vida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em dilig�ncia para que o alistando esclare�a ou complete a prova ou, se for necess�rio, compare�a pessoalmente � sua presen�a.

        � 3� Se se tratar de qualquer omiss�o ou irregularidade que possa ser sanada, fixar� o juiz para isso prazo razo�vel.

        � 4� Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o t�tulo e o documento que instruiu o pedido ser�o entregues pelo juiz, escriv�o, funcion�rio designado ou preparador. A entrega far-se-� ao pr�prio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o t�tulo cuja assinatura n�o f�r id�ntica � do requerimento de inscri��o e � do recibo. O recibo ser� anexado ao processo eleitoral.

        � 4� Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o t�tulo e o documento que instruiu o pedido ser�o entregues pelo juiz, escriv�o, funcion�rio ou preparador. A entrega far-se-� ao pr�prio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o t�tulo cuja assinatura n�o for id�ntica � do requerimento de inscri��o e � do recibo.                        (Reda��o dada  pela Lei n� 4.961, de 1966)

        O recibo ser� obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que n�o o fizer na multa de um a cinco sal�rios-m�nimos regionais na qual incorrer�o ainda o escriv�o, funcion�rio ou preparador, se respons�veis bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o t�tulo cuja assinatura n�o for id�ntica � do requerimento de inscri��o e do recibo ou o fizerem a pessoa n�o autorizada por escrito.                      (Reda��o dada  pela Lei n� 4.961, de 1966)

        � 5� A restitui��o de qualquer documento n�o poder� ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz eleitoral.

        � 6� Quinzenalmente o juiz eleitoral far� publicar pela imprensa, onde houver ou por editais, a lista dos pedidos de inscri��o, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em dilig�ncia, contando-se dessa publica��o o prazo para os recursos a que se refere o par�grafo seguinte.

        � 7� Do despacho que indeferir o requerimento de inscri��o caber� recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poder� recorrer qualquer delegado de partido.

        � 8� Os recursos referidos no par�grafo anterior ser�o julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.

        � 9� Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em inst�ncia superior, o juiz inutilizar� a folha individual de vota��o assinada pelo requerente, a qual ficar� fazendo parte integrante do processo e n�o poder�, em qualquer tempo, se substitu�da, nem dele retirada, sob pena de incorrer o respons�vel nas san��es previstas no Art. 293.

        � 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cart�rio devolver� ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instru�do o seu requerimento.

        � 11. O t�tulo eleitoral e a f�lha individual de vota��o, sob pena de suspens�o disciplinar, at� 30 (trinta) dias, s�mente ser�o assinados pelo juiz depois de preenchidos pelo cart�rio e de deferido o pedido.

        � 11. O t�tulo eleitoral e a f�lha individual de vota��o s�mente ser�o assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cart�rio e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293.                       (Reda��o dada  pela Lei n� 4.961, de 1966)

        � 12. � obrigat�ria a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, ap�s a expedi��o do seu t�tulo.                       (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

        Art. 46. As folhas individuais de vota��o e os t�tulos ser�o confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.

        � 1� Da folha individual de vota��o e do t�tulo eleitoral constar� a indica��o da se��o em que o eleitor tiver sido inscrito a qual ser� localizada dentro do distrito judici�rio ou administrativo de sua resid�ncia e o mais pr�ximo dela, considerados a dist�ncia e os meios de transporte.

        � 2� As folhas individuais de vota��o ser�o conservadas em pastas, uma para cada se��o eleitoral; �s mesas receptoras ser�o por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da elei��o �s juntas eleitorais, que as devolver�o, findos os trabalhos da apura��o, ao respectivo cart�rio, onde ficar�o guardadas.

        � 3� O eleitor ficar� vinculado permanentemente � se��o eleitoral indicada no seu t�tulo, salvo:

        I - se se transferir de zona ou Munic�pio hip�tese em que dever� requerer transfer�ncia.

        II - se, at� 100 (cem) dias antes da elei��o, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de resid�ncia dentro do mesmo Munic�pio, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da se��o em que se acha inscrito, caso em que ser�o feitas na folha de vota��o e no t�tulo eleitoral, para esse fim exibido as altera��es correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judici�ria.

        � 4� O eleitor poder�, a qualquer tempo requerer ao juiz eleitoral a retifica��o de seu t�tulo eleitoral ou de sua folha individual de vota��o, quando neles constar erro evidente, ou indica��o de se��o diferente daquela a que devesse corresponder a resid�ncia indicada no pedido de inscri��o ou transfer�ncia.                       (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)

        � 5� O t�tulo eleitoral servir� de prova de que o eleitor est� inscrito na se��o em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servir� tamb�m de prova de haver o eleitor votado.                  (Renumerado do � 4� pela Lei n� 4.961, de 1966)

        Art. 47. As certid�es de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, ser�o fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cart�rio pelos alistandos ou delegados de partido.

       �1� Os cart�rios de Registro Civil far�o, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certid�o aos alistandos, desde que provem car�ncia de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.   (Inclu�do pela  Lei n� 6.018, de 1974)

        � 2 Em cada Cart�rio de Registro Civil haver� um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidad�o ou o delegado de partido deixar� expresso o pedido de certid�o para fins eleitorais, datando-o.                (Inclu�do como � 1� pela Lei n� 4.961, de 1966renumerado do � 1� pela Lei n� 6.018, de 1974)

       � 3 O escriv�o, dentro de quinze dias da data do pedido, conceder� a certid�o, ou justificar�, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de faz�-lo.                      (Inclu�do como � 2� pela Lei n� 4.961, de 1966renumerado do � 2� pela Lei n� 6.018, de 1974)

        � 4 A infra��o ao disposto neste artigo sujeitar� o escriv�o �s penas do Art. 293.                   (Inclu�do como � 3� pela Lei n� 4.961, de 1966renumerado do � 3� pela Lei n� 6.018, de 1974)

        Art. 48. O empregado mediante comunica��o com 48 (quarenta e oito) horas de anteced�ncia, poder� deixar de comparecer ao servi�o, sem preju�zo do sal�rio e por tempo n�o excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transfer�ncia.

        Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condi��es de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da f�rmula impressa e a aposi��o do nome com as letras do referido alfabeto.

        � 1� De forma id�ntica ser�o assinadas a folha individual de vota��o e as vias do t�tulo.

        � 2� Esses atos ser�o feitos na presen�a tamb�m de funcion�rios de estabelecimento especializado de amparo e prote��o de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que subscrever�, com o Escriv�o ou funcion�rio designado, o seguinte declara��o a ser lan�ada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente f�rmula bem como a folha individual de vota��o e vias do t�tulo foram subscritas pelo pr�prio, em nossa presen�a".

        Art. 50. O juiz eleitoral providenciar� para que se proceda ao alistamento nas pr�prias sedes dos estabelecimentos de prote��o aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do munic�pio.

        � 1� Os eleitores inscritos em tais condi��es dever�o ser localizados em uma mesma se��o da respectiva zona.

        � 2� Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o n�mero de eleitores n�o alcan�ar o m�nimo exigido, este se completar� com a inclus�o de outros ainda que n�o sejam cegos.

        Art. 51. Nos estabelecimentos de interna��o coletiva de hansenianos somente poder�o ser alistados como eleitores do munic�pio os doentes que, antes do internamento, residiam no territ�rio do munic�pio.                      (Revogado pela Lei n� 7.914, de 1989)
        � 1� O internado que j� era eleitor na sua zona de resid�ncia continuar� inscrito nessa zona.
                      (Revogado pela Lei n� 7.914, de 1989)
        � 2� Se a zona de origem do internado for do pr�prio Estado em que estiver localizado o Sanat�rio, o eleitor votar� nas elei��es de �mbito nacional e estadual; se de outro Estado, apenas nas elei��es de �mbito nacional, feita, em quelquer caso, a devida comunica��o ao juiz da zona de origem.
                  (Revogado pela Lei n� 7.914, de 1989)
        � 3� Se o internado n�o estava alistado na sua zona de resid�ncia, o requerimento feito no Sanat�rio ser� enviado, por interm�dio do juiz eleitoral, ao ju�zo da zona de origem, que, ap�s process�-lo, remeter� o t�tulo para ser entregue ao eleitor.
                     (Revogado pela Lei n� 7.914, de 1989)

CAP�TULO I

DA SEGUNDA VIA

        Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu t�tulo, requerer� o eleitor ao juiz do seu domic�lio eleitoral, at� 10 (dez) dias antes da elei��o, que lhe expe�a segunda via.

        � 1� O pedido de segunda via ser� apresentado em cart�rio, pessoalmente, pelo eleitor, instru�do o requerimento, no caso de inutiliza��o ou dilacera��o, com a primeira via do t�tulo.

        � 2� No caso de perda ou extravio do t�tulo, o juiz, ap�s receber o requerimento de segunda via, far� publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a not�cia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se n�o houver impugna��o.

        Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domic�lio eleitoral poder� requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai receb�-la na sua zona ou na em que requereu.

        � 1� O requerimento, acompanhado de um novo t�tulo assinado pelo eleitor na presen�a do escriv�o ou de funcion�rio designado e de uma fotografia, ser� encaminhado ao juiz da zona do eleitor.

        � 2� Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz determinar� que se confira a assinatura constante do novo t�tulo com a da folha individual de vota��o ou do requerimento de inscri��o.

        � 3� Deferido o pedido, o t�tulo ser� enviado ao juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa provid�ncia, ou ficar� em cart�rio aguardando que o interessado o procure.

        � 4� O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo s� poder� ser recebido at� 60 (sessenta) dias antes do pleito.

        Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hip�teses, dever� ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do sal�rio-m�nimo da zona eleitoral de inscri��o.

        Par�grafo �nico. Somente ser� expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com a Justi�a Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda n�o liquidou a d�vida, o pr�vio pagamento, atrav�s de s�lo federal inutilizado nos autos.

CAP�TULO II

DA TRANSFER�NCIA

        Art. 55. Em caso de mudan�a de domic�lio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domic�lio sua transfer�ncia, juntando o t�tulo anterior.

        � 1� A transfer�ncia s� ser� admitida satisfeitas as seguintes exig�ncias:

        I - entrada do requerimento no cart�rio eleitoral do novo domic�lio at� 100 (cem) dias antes da data da elei��o.

        II - transcorr�ncia de pelo menos 1 (um) ano da inscri��o primitiva;

        III - resid�ncia m�nima de 3 (tr�s) meses no novo domic�lio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

        � 2� O disposto nos ns. I e II, do par�grafo anterior, n�o se aplica quando se tratar de transfer�ncia de t�tulo eleitoral de servidor p�blico civil, militar, aut�rquico, ou de membro de sua fam�lia, por motivo de remo��o.

        � 2� O disposto nos n�s II e III, do par�grafo anterior, n�o se aplica quando se tratar de transfer�ncia de t�tulo eleitoral de servidor p�blico civil, militar, aut�rquico, ou de membro de sua fam�lia, por motivo de remo��o ou transfer�ncia.                       (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 1966)

        Art. 56. No caso de perda ou extravio do t�tulo anterior declarado esse fato na peti��o de transfer�ncia, o juiz do novo domic�lio, como ato preliminar, requisitar�, por telegrama, a confirma��o do alegado � Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

        � 1� O Juiz do antigo domic�lio, no prazo de 5 (cinco) dias, responder� por of�cio ou telegrama, esclarecendo se o interessado � realmente eleitor, se a inscri��o est� em vigor, e, ainda, qual o n�mero e a data da inscri��o respectiva.

        � 2� A informa��o mencionada no par�grafo anterior, suprir� a falta do t�tulo extraviado, ou perdido, para o efeito da transfer�ncia, devendo fazer parte integrante do processo.

        Art. 57. Os requerimentos de transfer�ncia de domic�lio eleitoral ser�o publicados, at� o prazo m�ximo de 10 (dez) dias de sua entrada em cart�rio, pela imprensa, onde houver, ou por editais.

       Art. 57. O requerimento de transfer�ncia de domic�lio eleitoral ser� imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cart�rio nas demais localidades, podendo os interessados impugn�-lo no prazo de dez dias.                 (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 1966)

          � 1� Transcorrido o prazo acima mencionado, ser� publicado pela mesma forma anterior, durante 5 (cinco) dias, o despacho do juiz eleitoral negando ou deferindo o pedido.

        � 1� Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido dever� ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.                   (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 1966)

        � 2� Poder� recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (tr�s) dias, o eleitor que pediu a transfer�ncia, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

        � 3� Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidir� do recurso interposto nos t�rmos do par�grafo anterior.

        � 4� S� ser� expedido o n�vo t�tulo decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos par�grafos.

       Art. 58. Expedido o n�vo t�tulo o juiz comunicar� a transfer�ncia ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o t�tulo eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o � 1� do artigo 56.

        � 1� Na mesma data comunicar� ao juiz da zona de origem a concess�o da transfer�ncia e requisitar� a "f�lha individual de vota��o".

        � 2� Na nova folha individual de vota��o ficar� consignado, na coluna destinada a "anota��es", que a inscri��o foi obtida por transfer�ncia, e, de ac�rdo com os elementos constantes do t�tulo primitivo, qual o ultimo pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anota��o constar� tamb�m, de seu t�tulo.

        � 3� O processo de transfer�ncia s� ser� arquivado ap�s o recebimento da f�lha individual de vota��o da Zona de origem, que d�le ficar� constando, devidamente inutilizada, mediante aposi��o de carimbo a tinta vermelha.

        � 4� No caso de transfer�ncia de munic�pio ou distrito dentro da mesma zona, deferido o pedido, o juiz determinar� a transposi��o da f�lha individual de vota��o para a pasta correspondente ao novo domic�lio, a anota��o de mudan�a no t�tulo eleitoral e comunicar� ao Tribunal Regional para a necess�ria averba��o na ficha do eleitor.

       Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do n�vo domic�lio a comunica��o de transfer�ncia, o juiz tomar� as seguintes providencias:

        I - determinar� o cancelamento da inscri��o do transferido e a remessa dentro de tr�s dias, da f�lha individual de vota��o ao juiz requisitante;

        II - ordenar� a retirada do fich�rio da segunda parte do t�tulo;

        III - comunicar� o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que far� a devida anota��o na ficha de seus arquivos;

        IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicar� ao juiz do novo domic�lio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transfer�ncia foi concedida para outro Estado.

        Art. 60. O eleitor transferido n�o poder� votar no n�vo domic�lio eleitoral em elei��o suplementar � que tiver sido realizada antes de sua transfer�ncia.

        Art. 61. Somente ser� concedida transfer�ncia ao eleitor que estiver quite com a Justi�a Eleitoral.

        � 1� Se o requerente n�o instruir o pedido de transfer�ncia com o t�tulo anterior, o juiz do n�vo domic�lio, ao solicitar informa��o ao da zona de origem, indagar� se o eleitor est� quite com a Justi�a Eleitoral, ou n�o o estando, qual a import�ncia da multa imposta e n�o paga.

        � 2� Instru�do o pedido com o t�tulo, e verificado que o eleitor n�o votou em elei��o anterior, o juiz do n�vo domic�lio solicitar� informa��es s�bre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor n�o quiser aguardar a resposta, hip�tese em que pagar� o m�ximo previsto.

        � 3� O pagamento da multa, em qualquer das hip�teses dos par�grafos anteriores, ser� comunicado ao ju�zo de origem para as necess�rias anota��es.

CAP�TULO III

DOS PREPARADORES

        Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomear�o preparadores para auxiliar o alistamento:                      (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;                  (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        II - para as sedes das comarcas, t�rmos e munic�pios que n�o forem sede de zona eleitoral.                      (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        III - para as sedes dos distritos judici�rios ou municipais;

        IV - para os povoados distantes mais de 12 (doze) quil�metros da sede da zona eleitoral ou de dif�cil acesso, onde resida um m�nimo de 100 (cem) pessoas em condi��es de se inscreverem como eleitores.              (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        � 1� Os preparadores ser�o nomeados por indica��o do juiz eleitoral, mesmo que a nomea��o haja sido requerida por partido pol�tico.                    (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        � 2� O juiz eleitoral dever� indicar, de prefer�ncia autoridades judici�rias locais que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua falta, pessoa id�nea, entre as de melhor reputa��o e independ�ncia na localidade.                 (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        � 3� N�o poder�o servir como preparadores:                    (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        I - os juizes de paz ou distritais ou ainda a judici�ria de Estado;                  (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        II - os membros de diret�rio de partido pol�tico e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus c�njuges e parentes consang��neos e afins, at� o 1� grau, inclusive:                    (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        III - as autoridades policiais e os funcion�rios livremente demiss�veis;                   (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        IV - os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respetivos substitutos ou suplentes.                   (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        � 4� Qualquer partido poder� impugnar perante o Tribunal Regional, quanto � inexist�ncia ou perda d�sses requisitos a indica��o do juiz.

        � 4� O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador dever� ser previamente divulgado atrav�s de edital afixado no Cart�rio Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de tr�s dias, impugnar a indica��o. (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 1966)        (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        � 5� Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugna��o dever� ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciar� antes de decidir s�bre a nomea��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 1966)                 (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        Art. 63. Compete ao preparador:                    (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determina��es do juis eleitoral da respectiva zona;                      (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        II - receber do eleitor a f�rmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura;                     (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        III - atestar terem sido a data e a assinatura lan�adas na sua presen�a;                        (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        IV - colher, na f�lha individual de vota��o e nas vias do t�tulo eleitoral, e assinatura do alistando;                        (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        V - receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando para efeito de sua qualifica��o e dar-lhe recibo, n�o podendo devolver qualquer documento antes de deferido o pedido pelo juiz;                     (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        VI - autuar o pedido de inscri��o ou transfer�ncia com os documentos que o instru�rem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do pedido;                   (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        VII - fazer a entrega do t�tulo eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar o recibo a que se refere o Art. 45;                      (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        VIII - encaminhar devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 (vinte) e quatro) horas as impugna��es, representa��es ou reclama��es que lhe forem apresentadas e tamb�m os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos aquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;                       (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        IX - praticar todos os atos que as instru��es para o alistamento do Tribunal Superior Eleitoral atribu�rem ao escriv�o eleitoral.                     (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        Par�grafo �nico. O preparador perceber� a gratifica��o correspondente a uma hora do sal�rio-m�nimo local por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, � vista de rela��o visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona.                 (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poder� representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por interm�dio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.                     (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        � 1� A representa��o, uma vez tomada por t�rmos, se verbal, e autuada, ser� encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.                  (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        � 3� Tratando-se de representa��o encaminhada diretamente ao Tribunal, poder� �ste, se entender necess�rio, mandar ouvir o preparador e pedir informa��es ao juiz eleitoral.                  (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

        � 3� Julgada procedente a representa��o ser� o preparador desde logo destitu�do de suas fun��es, sem preju�zo da apura��o da responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado de ac�rdo com a legisla��o vigente.                   (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

       Art. 65. Os preparadores s� podem exercer suas atribui��es na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do territ�rio da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que n�o residam no local.                  (Revogado pela Lei n� 8.868, de 1994)

CAP�TULO IV

DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO

        Art. 66. � licito aos partidos pol�ticos, por seus delegados:

        I - acompanhar os processos de inscri��o;

        II - promover a exclus�o de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclus�o esteja sendo promovida;

        III - examinar, sem perturba��o do servi�o e em presen�a dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo d�les tirar c�pias ou fotoc�pias.

        � 1� Perante o ju�zo eleitoral, cada partido poder� nomear 3 (tr�s) delegados.

        � 2� Perante os preparadores, cada partido poder� nomear at� 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.

        � 3� Os delegados a que se refere �ste artigo ser�o registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diret�rio Municipal.

        � 4� O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poder� representar o partido junto a qualquer ju�zo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poder� representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, ju�zo ou preparador.

CAP�TULO V

DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO

       Art. 67. Nenhum requerimento de inscri��o eleitoral ou de transfer�ncia ser� recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores � data da elei��o.

        Art. 68. Em audi�ncia p�blica, que se realizar� �s 14 (quatorze) horas do 69 (sexag�simo nono) dia anterior � elei��o, o juiz eleitoral declarar� encerrada a inscri��o de eleitores na respectiva zona e proclamar� o n�mero dos inscritos at� as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicar� incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e far� p�blico em edital, imediatamente afixado no lugar pr�prio do ju�zo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do �ltimo eleitor inscrito e o n�mero do respectivo t�tulo, fornecendo aos diret�rios municipais dos partidos c�pia aut�ntica desse edital.

        � 1� Na mesma data ser� encerrada a transfer�ncia de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da c�pia d�ste fornecida aos diret�rios municipais dos partidos e da publica��o da imprensa, os nomes dos 10 (dez) �ltimos eleitores, cujos processos de transfer�ncia estejam definitivamente ultimados e o n�mero dos respectivos t�tulos eleitorais.

        � 2� O despacho de pedido de inscri��o, transfer�ncia, ou segunda via, proferido ap�s esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral �s penas do Art. 291.

       Art. 69. Os t�tulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscri��o ou de transfer�ncia ser�o entregues at� 30 (trinta) dias antes da elei��o.

        Par�grafo �nico. A segunda via poder� ser entregue ao eleitor at� a v�spera do pleito.

        Art. 70. O alistamento reabrir-se-� em cada zona, logo que estejam conclu�dos os trabalhos da sua junta eleitoral.

T�TULO II

DO CANCELAMENTO E DA EXCLUS�O

        Art. 71. S�o causas de cancelamento:

        I - a infra��o dos artigos. 5� e 42;

        II - a suspens�o ou perda dos direitos pol�ticos;

        III - a pluralidade de inscri��o;

        IV - o falecimento do eleitor;

        V - deixar de votar durante o per�odo de 6 (seis) anos ou em 3 (tr�s) elei��es seguidas.

       V - deixar de votar em 3 (tr�s) elei��es consecutivas.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.663, de 27.5.1988)

        � 1� A ocorr�ncia de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretar� a exclus�o do eleitor, que poder� ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

        � 2� No caso de ser algum cidad�o maior de 18 (dezoito) anos privado tempor�ria ou definitivamente dos direitos pol�ticos, a autoridade que impuser essa pena providenciar� para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscri��o em que residir o r�u.

        � 3� Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviar�o, at� o dia 15 (quinze) de cada m�s, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunica��o dos �bitos de cidad�os alist�veis, ocorridos no m�s anterior, para cancelamento das inscri��es.

        � 4� Quando houver den�ncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou munic�pio, o Tribunal Regional poder� determinar a realiza��o de correi��o e, provada a fraude em propor��o comprometedora, ordenar� a revis�o do eleitorado obedecidas as Instru��es do Tribunal Superior e as recomenda��es que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de of�cio das inscri��es correspondentes aos t�tulos que n�o forem apresentados � revis�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        Art. 72. Durante o processo e at� a exclus�o pode o eleitor votar validamente.

        Par�grafo �nico. Tratando-se de inscri��es contra as quais hajam sido interpostos recursos das decis�es que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, ser�o nulos os votos se o seu n�mero f�r suficiente para alterar qualquer representa��o partid�ria ou classifica��o de candidato eleito pelo princ�pio maiorit�rio.

        Art. 73. No caso de exclus�o, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

        Art. 74. A exclus�o ser� mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

        Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento atrav�s de seu fich�rio, da inscri��o do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdi��o, comunicar� o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de prefer�ncia dever� recair:

        I - na inscri��o que n�o corresponda ao domic�lio eleitoral;

        II - naquela cujo t�tulo n�o haja sido entregue ao eleitor;

        III - naquela cujo t�tulo n�o haja sido utilizado para o exerc�cio do voto na �ltima elei��o;

        IV - na mais antiga.

        Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclus�o ser� comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observar� o processo estabelecido no artigo seguinte.

        Art. 77. O juiz eleitoral processar� a exclus�o pela forma seguinte:

        I - mandar� autuar a peti��o ou representa��o com os documentos que a instru�rem:

        II - far� publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ci�ncia dos interessados, que poder�o contestar dentro de 5 (cinco) dias;

        III - conceder� dila��o probat�ria de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

        IV - decidir� no prazo de 5 (cinco) dias.

        Art. 78. Determinado, por senten�a, o cancelamento, o cart�rio tomar� as seguintes provid�ncias:

        I - retirar�, da respectiva pasta, a f�lha de vota��o, registrar� a ocorr�ncia no local pr�prio para "Anota��es"e junt�-la-� ao processo de cancelamento;

        II - registrar� a ocorr�ncia na coluna de "observa��es" do livro de inscri��o;

        III - excluir� dos fich�rios as respectivas fichas, colecionando-as � parte;

        IV - anotar�, de forma sistem�tica, os claros abertos na pasta de vota��o para o oportuno preenchimento dos mesmos;

        V - comunicar� o cancelamento ao Tribunal Regional para anota��o no seu fich�rio.

        Art. 79. No caso de exclus�o por falecimento, tratando-se de caso not�rio, ser�o dispensadas as formalidades previstas nos n�s. II e III do artigo 77.

        Art. 80. Da decis�o do juiz eleitoral caber� recurso no prazo de 3 (tr�s) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

        Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poder� o interessado requerer novamente a sua qualifica��o e inscri��o.

PARTE QUARTA

DAS ELEI��ES

T�TULO I

DO SISTEMA ELEITORAL

        Art. 82. O sufr�gio � universal e direto; o voto, obrigat�rio e secreto.

        Art. 83. Na elei��o de presidente e vice-presidente da Rep�blica, governadores e vice-governadores dos Estados, senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos Territ�rios, prefeitos municipais e vice-prefeitos e ju�zes de paz, prevalecer� o princ�pio majorit�rio.

        Art. 83. Na elei��o direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-� o princ�pio majorit�rio.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.534, de 26.5.1978)

        Art. 84. A elei��o para a C�mara dos Deputados, Assembl�ias Legislativas e C�maras Municipais, obedecer� ao princ�pio da representa��o proporcional na forma desta lei.

        Art. 85. A elei��o para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da Rep�blica, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-�, simult�neamente, em todo o Pa�s.

        Art. 86. Nas elei��es presidenciais, a circunscri��o ser�o Pa�s; nas elei��es federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo munic�pio.

CAP�TULO I

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

        Art. 87. Somente podem concorrer �s elei��es candidatos registrados por partidos.

        Par�grafo �nico. Nenhum registro ser� admitido fora do per�odo de 6 (seis) meses antes da elei��o.

        Art. 88. N�o � permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscri��o ou para mais de um cargo na mesma circunscri��o.

        Par�grafo �nico. Nas elei��es realizadas pelo sistema proporcional o candidato dever� ser filiado ao partido, na circunscri��o em que concorrer, pelo tempo que f�r fixado nos respectivos estatutos.

        Art. 89. Ser�o registrados:

        I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da Rep�blica;

        II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

        III - nos Ju�zos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

        Art. 90. Somente poder�o inscrever candidatos os partidos que possuam diret�rio devidamente registrado na circunscri��o em que se realizar a elei��o.

        Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-� sempre em chapa �nica e indivis�vel, ainda que resulte a indica��o de alian�a de partidos.

           1� O registro de candidatos a senador far-se-� com o do suplente partid�rio.

         2� Nos Territ�rios far-se-� o registro do candidato a deputado com o do suplente.

� 3� � facultado aos partidos pol�ticos celebrar coliga��es no registro de candidatos �s elei��es majorit�rias.    (Inclu�do pela Lei n� 14.211, de 2021)

        Art. 92. Para as elei��es que obedecerem ao sistema proporcional cada partido poder� registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um t�r�o, desprezada a fra��o, se o n�mero de lugares n�o f�r superior a 30 (trinta).

       Par�grafo �nico. Tratando-se   de   C�maras   Municipais, cada  Partido   poder� registrar n�mero   de  candidatos igual   ao triplo do  n�mero  de  cadeiras efetivas  da respectiva   C�mara.                    (Inclu�do pela  Lei  n� 6.324,  de 14.4.1976)       

        Art. 92 - Para as elei��es que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poder� registrar candidatos at� o seguinte limite:                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.990, de 1982)

        a) para a C�mara dos Deputados - o n�mero de lugares a preencher mais um ter�o, completada a fra��o;                      (Inclu�do pela Lei n� 6.990, de 1982)

        b) para as Assembl�ias Legislativas - o n�mero de lugares a preencher mais a metade, completada a fra��o;                       (Inclu�do pela Lei n� 6.990, de 1982)

        c) para as C�maras de Vereadores - o triplo do n�mero de lugares a preencher.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.990, de 1982)

        Art. 92. Para as elei��es que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poder� registrar candidatos at� o seguinte limite:                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.454,  de 30.12.1985)                     (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        a) para a C�mara dos Deputados e as Assembl�ias legislativas - o n�mero de lugares a preencher mais a metade, completada a fra��o;                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.454,  de 30.12.1985)                     (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        b) para as C�maras de Vereadores - o triplo do n�mero de lugares a preencher.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.454,  de 30.12.1985)                          (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        Art. 93. O prazo para a entrada em cart�rio do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminar�, improrrog�velmente, �s 18 (dezoito) horas do 90� (nonag�simo) dia anterior � data marcada para a elei��o. 

        Art. 93. O prazo da entrada em cart�rio ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminar�, improrrogavelmente, �s dezoito horas do nonag�simo dia anterior � data marcada para a elei��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.978, de 19.1.1982)

         � 1� At� a 70� (septuag�simo) dia anterior � data marcada para a elei��o todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as senten�as ou ac�rd�os devem estar lavrados, assinados e publicados.

        � 1� At� o septuag�simo dia anterior � data marcada para a elei��o, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.978, de 19.1.1982)

         � 2� Se a decis�o n�o f�r publicada no prazo fixado no par�grafo anterior a parte interessada poder� recorrer independentemente de publica��o.

        � 2� As conven��es partid�rias para a escolha dos candidatos ser�o realizadas, no m�ximo, at� dez dias antes do t�rmino do prazo do pedido de registro no cart�rio eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.978, de 19.1.1982)

 Art. 93.  O prazo de entrada em cart�rio ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminar�, improrrogavelmente, �s dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as elei��es.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o  At� vinte dias antes da data das elei��es, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas inst�ncias ordin�rias, e publicadas as decis�es a eles relativas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  As conven��es partid�rias para a escolha dos candidatos ser�o realizadas, no m�ximo, at� 5 de agosto do ano em que se realizarem as elei��es.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

        � 3� Nesse caso, se se tratar de elei��o municipal, o juiz eleitoral dever� apresentar a senten�a no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as raz�es do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator n�o apresentar o ac�rd�o no prazo de 2 (dois) dias, ser� designado outro relator, na ordem da vota��o, o qual dever� lavrar o ac�rd�o do prazo de 3 (tr�s) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas raz�es.

        Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento aut�ntico, inclusive telegrama de quem responda pela dire��o partid�ria e sempre com assinatura reconhecida por tabeli�o.

        � 1� O requerimento de registro dever� ser instru�do:

        I - com a c�pia aut�ntica da ata da conven��o que houver feito a escolha do candidato, a qual dever� ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cart�rio eleitoral;

        II - com autoriza��o do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabeli�o;

        III - com certid�o fornecida pelo cart�rio eleitoral da zona de inscri��o, em que conste que o registrando � eleitor;

        IV - com prova de filia��o partid�ria, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

        V - com f�lha corrida;

        V - com f�lha-corrida fornecida pelos cart�rios competentes, para que se verifique se o candidato est� no gozo dos direitos pol�ticos (Art. 132, III, e 135 da Constitui��o Federal);                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        VI - com declara��o de bens, de que constem a origem e as muta��es patrimoniais.

        � 2� A autoriza��o do candidato pode ser dirigida diretamente ao �rg�o ou juiz competente para o registro.

        Art. 95. O candidato poder� ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supress�o n�o estabele�a d�vida quanto � sua identidade.

        Art. 96. Ser� negado o registro a candidato que, p�blica ou ostensivamente fa�a parte, ou seja adepto de partido pol�tico cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, � 13, da Constitui��o Federal.

        Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de elei��o municipal ou distrital, far� publicar imediatamente edital para ci�ncia dos interessados.

        � 1� O edital ser� publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cart�rio, no local de costume, nas demais zonas.

        � 2� Do pedido de registro caber�, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publica��o ou afixa��o do edital, impugna��o articulada por parte de candidato ou de partido pol�tico.

        � 3� Poder�, tamb�m, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incid�ncia d�ste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

        � 4� Havendo impugna��o, o partido requerente do registro ter� vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar s�bre a mesma, feita a respectiva intima��o na forma do � 1�.

        Art. 98. Os militares alist�veis s�o eleg�veis, atendidas as seguintes condi��es:

        I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de servi�o, ser�, ao se candidatar a cargo eletivo, exclu�do do servi�o ativo;

        II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de servi�o ao se candidatar a cargo eletivo, ser� afastado, temporariamente, do servi�o ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;                    (Vide Constitui��o art. 14, � 8�, I)

        III - o militar n�o exclu�do e que vier a ser eleito ser�, no ato da diploma��o, transferido para a reserva ou reformado.                  (Vide Lei n� 6.880, de 9.12.80)

        Par�grafo �nico. O Ju�zo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicar� imediatamente a decis�o � autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obriga��o ao partido, quando lan�ar a candidatura.

        Art. 99. Nas elei��es majorit�rias poder� qualquer partido registrar na mesma circunscri��o candidato j� por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito at� 10 (dez) dias antes da elei��o, observadas as formalidades do Art. 94.

        Par�grafo �nico. A falta de consentimento expresso acarretar� a anula��o do registro promovido, podendo o partido prejudicado requer�-la ou recorrer da resolu��o que ordenar o registro.

        Art. 100. Nas elei��es realizadas pelo sistema proporcional, deferidos todos os pedidos de registro, o Tribunal Regional, ou o juiz eleitoral, reservar� para cada partido, por sorteio, em sess�o ou em audi�ncia realizada na presen�a dos candidatos e delegados de partido, uma s�rie de n�meros, a partir de 100 (cem).

        Art. 100. Nas elei��es realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, at� 6 (seis) meses antes do pleito, reservar� para cada Partido, por sorteio, em sess�o realizada com a presen�a dos Delegados de Partido, uma s�rie de n�meros a partir de 100 (cem).                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.015,  de 16.7.1982)

        � 1� Na mesma sess�o, ou audi�ncia, que dever� ser anunciada e comunicada aos partidos na forma prevista no � 3� do art. 104, ser�o sorteados os n�meros que devem corresponder a cada candidato.

        � 1� A sess�o a que se refere o caput deste artigo ser� anunciada aos Partidos com anteced�ncia m�nima de 5 (cinco) dias.                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.015,  de 16.7.1982)

         � 2� Nas elei��es para deputado federal e vereador, se o n�mero de partidos n�o f�r superior a 9 (nove) a cada um corresponder� obrigat�riamente uma centena, devendo a numera��o dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido corresponda o n�mero 101 (cento e um), do segundo partido 201 (duzentos e um) e assim sucessivamente.

        � 2� As conven��es partid�rias para escolha dos candidatos sortear�o, por sua vez, em cada Estado e munic�pio, os n�meros que devam corresponder a cada candidato.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.015,  de 16.7.1982)

        � 3� Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um corresponder� uma centena a partir de 1.101 (mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribu�dos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numera��o correspondente � s�rie 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reinici�-la em 2.101 (dois mil cento e um) a partir do d�cimo partido.

        � 3� Nas elei��es para Deputado Federal, se o n�mero de Partidos n�o for superior a 9 (nove), a cada um corresponder� obrigatoriamente uma centena, devendo a numera��o dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o n�mero 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.015,  de 16.7.1982)

         � 4� Na mesma sess�o o Tribunal Regional sortear� as s�ries correspondentes aos deputados estaduais, observando, no que couber, as normas constantes dos par�grafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribu�dos sempre n�meros de 4 (quatro) algarismos.

         � 4� Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponder� uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribu�dos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numera��o correspondente � s�rie 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reinici�-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do d�cimo Partido.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.015,  de 16.7.1982)

        � 5� Ap�s o sorteio efetuado nos t�rmos d�ste artigo os partidos conservar�o sempre que poss�vel as mesmas s�ries e os candidatos � reelei��o o mesmo n�mero, salvo em rela��o a �stes o que optarem por n�vo n�mero.                       (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 5� Na mesma sess�o, o Tribunal Superior Eleitoral sortear� as s�ries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos par�grafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribu�dos sempre n�mero de 4 (quatro) algarismos.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.015,  de 16.7.1982)

        Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em peti��o com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro, ficando n�sse caso reduzidos para 3 (tr�s) dias os prazos para a convoca��o da conven��o destinada � escolha do substituto.

      Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em peti��o com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.553, de 19.8.1978)

        � 1� Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dar� ci�ncia imediata ao partido que tenha feito a inscri��o, ao qual ficar� ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas t�das as formalidades exigidas para o registro e desde que o n�vo pedido seja apresentado at� 60 (sessenta) dias antes do pleito.

        � 2� Nas elei��es majorit�rias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do per�odo de 60 (sessenta) dias mencionados no par�grafo anterior, o partido poder� substitui-lo; se o registro do n�vo candidato estiver deferido at� 30 (trinta) dias antes do pleito ser�o utilizadas as j� impressas, computando-se para o n�vo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

        �3� Considerar-se-� nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscri��o salvo na hip�tese prevista no par�grafo anterior, in fine.

        � 4� Nas elei��es proporcionais, ocorrendo a hip�tese prevista neste artigo, ao substituto ser� atribu�do o n�mero anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

        � 5� Em caso de morte, ren�ncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em elei��es proporcionais quanto majorit�rias, as substitui��es e indica��es se processar�o pelas Comiss�es Executivas.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.553, de 19.8.1978)

        Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior ser�o imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.

CAP�TULO II

DO VOTO SECRETO

        Art. 103. O sigilo do voto � assegurado mediante as seguintes provid�ncias:

        I - uso de c�dulas oficiais em todas as elei��es, de ac�rdo com mod�lo aprovado pelo Tribunal Superior;

        II - isolamento do eleitor em cabine indevass�vel para o s� efeito de assinalar na c�dula o candidato de sua escolha e, em seguida, fech�-la;

        III - verifica��o da autenticidade da c�dula oficial � vista das rubricas;

        IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufr�gio e seja suficientemente ampla para que n�o se acumulem as c�dulas na ordem que forem introduzidas.

CAP�TULO III

DA C�DULA OFICIAL

        Art. 104. As c�dulas oficiais ser�o confeccionadas e distribu�das exclusivamente pela Justi�a Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impress�o ser� em tinta preta, com tipos uniformes de letra.

        � 1� Os nomes dos candidatos para as elei��es majorit�rias devem figurar na ordem determinada por sorteio.

        � 2� O sorteio ser� realizado ap�s o deferimento do �ltimo pedido de registro, em audi�ncia presidida pelo juiz ou presidente do Tribunal, na presen�a dos candidatos e delegados de partido.

        � 3� A realiza��o da audi�ncia ser� anunciada com 3 (tr�s) dias de anteced�ncia, no mesmo dia em que f�r deferido o �ltimo pedido de registro, devendo os delegados de partido ser intimados por of�cio sob protocolo.

        � 4� Havendo substitui��o de candidatos ap�s o sorteio, o nome do novo candidato dever� figurar na c�dula na seguinte ordem:

        I - se forem apenas 2 (dois), em �ltimo lugar;

        II - se forem 3 (tr�s), em segundo lugar;

        III - se forem mais de 3 (tr�s), em pen�ltimo lugar;

        IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substitu�dos 2 (dois) ou mais, aquele ficar� em primeiro lugar, sendo realizado n�vo sorteio em rela��o aos demais.

        � 5� Para as elei��es realizadas pelo sistema proporcional a c�dula conter� espa�o para que o eleitor escreva o nome ou o n�mero do candidato de sua prefer�ncia e indique a sigla do partido.                      (Vide Ato Complementar n� 20, de 1966)

        � 6� As c�dulas oficiais ser�o confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necess�rio o emprego de cola para fech�-las.

CAP�TULO IV

DA REPRESENTA��O PROPORCIONAL

        Art. 105. Nas elei��es pelo sistema de representa��o proporcional n�o ser� permitida alian�a de partidos.

         Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.454, de 30.12.1985)   (Revogado pela Lei n� 14.211, de 2021)

        � 1� - A delibera��o sobre coliga��o caber� � Conven��o Regional de cada Partido, quando se tratar de elei��o para a C�mara dos Deputados e Assembl�ias Legislativas, e � Conven��o Municipal, quando se tratar de elei��o para a C�mara de Vereadores, e ser� aprovada mediante a vota��o favor�vel da maioria, presentes 2/3 (dois ter�os) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o n�mero de candidatos que caber� a cada Partido.      (Inclu�do pela Lei n� 7.454, de 30.12.1985)   (Revogado pela Lei n� 14.211, de 2021)

        � 2� - Cada Partido indicar� em Conven��o os seus candidatos e o registro ser� promovido em conjunto pela Coliga��o.     (Inclu�do pela Lei n� 7.454, de 30.12.1985)   (Revogado pela Lei n� 14.211, de 2021)

        Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o n�mero de votos v�lidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscri��o eleitoral, desprezada a fra��o se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

        Par�grafo �nico. Contam-se como v�lidos os votos em branco para determina��o do quociente eleitoral.                        (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partid�rio, dividindo-se pelo quociente eleitoral o n�mero de votos v�lidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fra��o.

        Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coliga��o o quociente partid�rio, dividindo-se pelo quociente eleitoral o n�mero de votos v�lidos dados sob a mesma legenda ou coliga��o de legendas, desprezada a fra��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 7.454, de 30.12.1985)

Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partid�rio dividindo-se pelo quociente eleitoral o n�mero de votos v�lidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fra��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

         Art. 108. Estar�o eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partid�rio indicar, na ordem da vota��o nominal que cada um tenha recebido.

        Art. 108 - Estar�o eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coliga��o quantos o respectivo quociente partid�rio indicar, na ordem da vota��o nominal que cada um tenha recebido.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.454, de 30.12.1985)

 Art. 108.  Estar�o eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coliga��o que tenham obtido votos em n�mero igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partid�rio indicar, na ordem da vota��o nominal que cada um tenha recebido.                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 108. Estar�o eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em n�mero igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partid�rio indicar, na ordem da vota��o nominal que cada um tenha recebido.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

Par�grafo �nico.  Os lugares n�o preenchidos em raz�o da exig�ncia de vota��o nominal m�nima a que se refere o caput ser�o distribu�dos de acordo com as regras do art. 109.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

        Art. 109. Os lugares n�o preenchidos com a aplica��o dos quocientes partid�rios ser�o distribu�dos mediante a observa��o das seguintes regras:

        Art. 109 - Os lugares n�o preenchidos com a aplica��o dos quocientes partid�rios ser�o distribu�dos mediante observ�ncia das seguintes regras:                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.454, de 30.12.1985)

Art. 109.  Os lugares n�o preenchidos com a aplica��o dos quocientes partid�rios e em raz�o da exig�ncia de vota��o nominal m�nima a que se refere o art. 108 ser�o distribu�dos de acordo com as seguintes regras:        (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - dividir-se-� o n�mero de votos v�lidos atribu�dos a cada partido pelo n�mero de lugares por �le obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior m�dia um dos lugares a preencher;

        I - dividir-se-� o n�mero de votos v�lidos atribu�dos a cada Partido ou coliga��o de Partidos pelo n�mero de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coliga��o que apresentar a maior m�dia um dos lugares a preencher;       (Reda��o dada pela Lei n� 7.454, de 30.12.1985)

I - dividir-se-� o n�mero de votos v�lidos atribu�dos a cada partido ou coliga��o pelo n�mero de lugares definido para o partido pelo c�lculo do quociente partid�rio do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coliga��o que apresentar a maior m�dia um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda � exig�ncia de vota��o nominal m�nima;    (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)     (Vide ADIN 5420)

I - dividir-se-� o n�mero de votos v�lidos atribu�dos a cada partido pelo n�mero de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior m�dia um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda � exig�ncia de vota��o nominal m�nima;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

        II - repetir-se-� a opera��o para a distribui��o de cada um dos lugares.

        II - repetir-se-� a opera��o para a distribui��o de cada um dos lugares.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.454, de 30.12.1985)

II - repetir-se-� a opera��o para cada um dos lugares a preencher;      (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - quando n�o houver mais partidos ou coliga��es com candidatos que atendam �s duas exig�ncias do inciso I, as cadeiras ser�o distribu�das aos partidos que apresentem as maiores m�dias.      (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - quando n�o houver mais partidos com candidatos que atendam �s duas exig�ncias do inciso I deste caput, as cadeiras ser�o distribu�das aos partidos que apresentarem as maiores m�dias.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

        � 1� O preenchimento dos lugares com que cada partido f�r contemplado far-se-� segundo a ordem de vota��o nominal dos seus candidatos.

        � 1� - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coliga��o for contemplado far-se-� segundo a ordem de vota��o recebida pelos seus candidatos.      (Reda��o dada pela Lei n� 7.454, de 30.12.1985)

� 1� O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-� segundo a ordem de vota��o recebida por seus candidatos.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

        � 2� S� poder�o concorrer � distribui��o dos lugares os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral.

        � 2� - S� poder�o concorrer � distribui��o dos lugares os Partidos e coliga��es que tiverem obtido quociente eleitoral.      (Reda��o dada pela Lei n� 7.454, de 30.12.1985)

� 2o  Somente poder�o concorrer � distribui��o dos lugares os partidos ou as coliga��es que tiverem obtido quociente eleitoral.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  Poder�o concorrer � distribui��o dos lugares todos os partidos e coliga��es que participaram do pleito.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 2� Poder�o concorrer � distribui��o dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em n�mero igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)     (Vide ADI 7325)    (Vide ADI 7263)    (Vide ADI 7228)

         Art. 110. Em caso de empate, haver-se-� por eleito o candidato mais idoso.

        Art. 111. Se nenhum partido alcan�ar o quociente eleitoral, considerar-se-�o eleitos, at� serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

          Art. 111 - Se nenhum Partido ou coliga��o alcan�ar o quociente eleitoral, considerar-se-�o eleitos, at� serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.454, de 30.12.1985)

Art. 111. Se nenhum partido alcan�ar o quociente eleitoral, considerar-se-�o eleitos, at� serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)    (Vide ADI 7325)   (Vide ADI 7263)    (Vide ADI 7228)

          Art.112. Considerar-se-�o suplentes da representa��o partid�ria:

        I - os mais votados sob a mesma legenda e n�o eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

        II - em caso de empate na vota��o, na ordem decrescente da idade.

Par�grafo �nico. Na defini��o dos suplentes da representa��o partid�ria, n�o h� exig�ncia de vota��o nominal m�nima prevista pelo art. 108.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

          Art. 113. Na ocorr�ncia de vaga, n�o havendo suplente para preench�-la, far-se-� elei��o, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o per�odo de mandato.

T�TULO II

DOS ATOS PREPARAT�RIOS DA VOTA��O

         Art. 114. At� 70 (setenta) dias antes da data marcada para a elei��o, todos os que requererem inscri��o como eleitor, ou transfer�ncia, j� devem estar devidamente qualificados e os respectivos t�tulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.

        Par�grafo �nico. Ser� punido nos t�rmos do art. 293 o juiz eleitoral, o escriv�o eleitoral, o preparador ou o funcion�rio respons�vel pela transgress�o do preceituado neste artigo ou pela n�o entrega do t�tulo pronto ao eleitor que o procurar.

        Art. 115. O s juizes eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicar�o ao Tribunal Regional, at� 30 (trinta) dias antes de cada elei��o, o n�mero de eleitores alistados.

        Art. 116. A Justi�a Eleitoral far� ampla divulga��o atrav�s dos comunicados transmitidos em obedi�ncia ao disposto no Art. 250 � 5� pelo r�dio e televis�o, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares p�blicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indica��o do partido a que perten�am, bem como do n�mero sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador.

CAP�TULO I

DAS SE��ES ELEITORAIS

        Art. 117. As se��es eleitorais, organizadas � medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscri��o, n�o ter�o mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinq�enta) eleitores.

        � 1� Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poder� autorizar que sejam ultrapassados os �ndices previstos neste artigo desde que essa provid�ncia venha facilitar o exerc�cio do voto, aproximando o eleitor do local designado para a vota��o.

        � 2� Se em se��o destinada aos cegos, o n�mero de eleitores n�o alcan�ar o m�nimo exigido �ste se completar� com outros, ainda que n�o sejam cegos.

        Art. 118. Os juizes eleitorais organizar�o rela��o de eleitores de cada se��o a qual ser� remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilita��o do processo de vota��o.

CAP�TULO II

DAS MESAS RECEPTORAS

        Art. 119. A cada se��o eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

        Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mes�rios, dois secret�rios e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 (sessenta) dias antes da elei��o, e que ficar�o � livre aprecia��o.

        Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mes�rios, dois secret�rios e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da elei��o, em audi�ncia p�blica, anunciado pelo menos com cinco dias de anteced�ncia.                   (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 1� N�o podem ser nomeados presidentes e mes�rios:

        I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, at� o segundo grau, inclusive, e bem assim o c�njuge;

        II - os membros de diret�rios de partidos desde que exer�a fun��o executiva;

        III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcion�rios no desempenho de cargos de confian�a do Executivo;

        IV - os que pertencerem ao servi�o eleitoral.

        � 2� Os mes�rios ser�o nomeados, de prefer�ncia entre os eleitores da pr�pria se��o, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventu�rios da Justi�a.

        � 3� O juiz eleitoral mandar� publicar no jornal oficial, onde houver, e, n�o havendo, em cart�rio, as nomea��es que tiver feito, e intimar� os mes�rios atrav�s dessa publica��o, para constitu�rem as mesas no dia e lugares designados, �s 7 horas.

        � 4� Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomea��o, e que ficar�o a livre aprecia��o do juiz eleitoral, somente poder�o ser alegados at� 5 (cinco) dias a contar da nomea��o, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

        � 5� Os nomeados que n�o declararem a exist�ncia de qualquer dos impedimentos referidos no � 1� incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.

          Art. 121. Da nomea��o da mesa receptora qualquer partido poder� reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audi�ncia, devendo a decis�o ser proferida em igual prazo.

        � 1� Da decis�o do juiz eleitoral caber� recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (tr�s) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

        � 2� Se o v�cio da constitui��o da mesa resultar da incompatibilidade prevista no n� I, do � 1�, do Art. 120, e o registro do candidato f�r posterior � nomea��o do mes�rio, o prazo para reclama��o ser� contado da publica��o dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibi��es dos n�s II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contar� do ato da nomea��o ou elei��o.

        � 3� O partido que n�o houver reclamado contra a composi��o da mesa n�o poder� arg�ir sob esse fundamento, a nulidade da se��o respectiva.

          Art. 122. Os juizes dever�o instruir os mes�rios s�bre o processo da elei��o, em reuni�es para esse fim convocadas com a necess�ria anteced�ncia.

          Art. 123. Os mes�rios substituir�o o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinar�o a ata da elei��o.

        � 1� O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da elei��o, salvo for�a maior, comunicando o impedimento aos mes�rios e secret�rios pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da elei��o.

        � 2� N�o comparecendo o presidente at� as sete horas e trinta minutos, assumir� a presid�ncia o primeiro mes�rio e, na sua falta ou impedimento, o segundo mes�rio, um dos secret�rios ou o suplente.

        � 3� Poder� o presidente, ou membro da mesa que assumir a presid�ncia, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescri��es do � 1�, do Art. 120, os que forem necess�rios para completar a mesa.

          Art. 124. O membro da mesa receptora que n�o comparecer no local, em dia e hora determinados para a realiza��o de elei��o, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral at� 30 (trinta) dias ap�s, incorrer� na multa de 50% (cinq�enta por cento) a 1 (um) sal�rio-m�nimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante s�lo federal inutilizado no requerimento em que f�r solicitado o arbitramento ou atrav�s de executivo fiscal.

        � 1� Se o arbitramento e pagamento da multa n�o f�r requerido pelo mes�rio faltoso, a multa ser� arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

        � 2� Se o faltoso f�r servidor p�blico ou aut�rquico, a pena ser� de suspens�o at� 15 (quinze) dias.

        � 3� As penas previstas neste artigo ser�o aplicadas em d�bro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

        � 4� Ser� tamb�m aplicada em d�bro observado o disposto nos �� 1� e 2�, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da vota��o sem justa causa apresentada ao juiz at� 3 (tr�s) dias ap�s a ocorr�ncia.

          Art. 125. N�o se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poder�o os eleitores pertencentes � respectiva se��o votar na se��o mais pr�xima, sob a jurisdi��o do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos � urna da se��o em que deveriam votar, a qual ser� transportada para aquela em que tiverem de votar.

        � 1� As assinaturas dos eleitores ser�o recolhidas nas f�lhas de vota��o da se��o a que pertencerem, as quais, juntamente com as c�dulas oficiais e o material restante, acompanhar�o a urna.

        � 2� O transporte da urna e dos documentos da se��o ser� providenciado pelo presidente da mesa, mes�rio ou secret�rio que comparecer, ou pelo pr�prio juiz, ou pessoa que �le designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.

        Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir t�das as mesas de um munic�pio, o presidente do Tribunal Regional determinar� dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inqu�rito para a apura��o das causas da irregularidade e puni��o dos respons�veis.

        Par�grafo �nico. Essa elei��o dever� ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias.

        Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

        I - receber os votos dos eleitores;

        II - decidir imediatamente t�das as dificuldades ou d�vidas que ocorrerem;

        III - manter a ordem, para o que dispor� de for�a p�blica necess�ria;

        IV - comunicar ao juiz eleitoral, que providenciar� imediatamente as ocorr�ncias cuja solu��o deste dependerem;

        V - remeter � Junta Eleitoral todos os pap�is que tiverem sido utilizados durante a recep��o dos votos;

        VI - autenticar, com a sua rubrica, as c�dulas oficiais e numer�-las nos t�rmos das Instru��es do Tribunal Superior Eleitoral;

        VII - assinar as f�rmulas de observa��es dos fiscais ou delegados de partido, s�bre as vota��es;

        VIII - fiscalizar a distribui��o das senhas e, verificando que n�o est�o sendo distribu�das segundo a sua ordem num�rica, recolher as de numera��o intercalada, acaso retidas, as quais n�o se poder�o mais distribuir.

        IX - anotar o n�o comparecimento do eleitor no verso da f�lha individual de vota��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        Art. 128. Compete aos secret�rios:

        I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem num�rica;

        II - lavrar a ata da elei��o;

        III - cumprir as demais obriga��es que lhes forem atribu�das em instru��es.

        Par�grafo �nico. As atribui��es mencionadas no n.� 1 ser�o exercidas por um dos secret�rios e os constantes dos n�s. II e III pelo outro.

         Art. 129. Nas elei��es proporcionais os presidentes das mesas receptoras dever�o zelar pela preserva��o das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevass�veis tomando imediatas provid�ncias para a coloca��o de nova lista no caso de inutiliza��o total ou parcial.

        Par�grafo �nico. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevass�veis ou nos edif�cios onde funcionarem mesas receptoras, incorrer� nas penas do artigo 297.

         Art. 130. Nos estabelecimentos de interna��o coletiva de hansenianos os membros das mesas receptoras ser�o escolhidos de prefer�ncia entre os m�dicos e funcion�rios sadios do pr�prio estabelecimento.

CAP�TULO III

DA FISCALIZA��O PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

         Art. 131. Cada partido poder� nomear 2 (dois) delegados em cada munic�pio e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.

        � 1� Quando o munic�pio abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poder� nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.

        � 2� A escolha de fiscal e delegado de partido n�o poder� recair em quem, por nomea��o do juiz eleitoral, j� fa�a parte da mesa receptora.

        � 3� As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, dever�o ser visadas pelo juiz eleitoral.

        � 4� Para esse fim, o delegado do partido encaminhar� as credenciais ao Cart�rio, juntamente com os t�tulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado pelo escriv�o que as inscri��es correspondentes as t�tulos est�o em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o visto.

        � 5� As credenciais que n�o forem encaminhadas ao Cart�rio pelos delegados de partido, para os fins do par�grafo anterior, poder�o ser apresentadas pelos pr�prios fiscais para a obten��o do visto do juiz eleitoral.

        � 6� Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora n�o estiver autenticada na forma do � 4�, o fiscal poder� funcionar perante a mesa, mas o seu voto n�o ser� admitido, a n�o ser na se��o em que o seu nome estiver inclu�do.

        � 7� O fiscal de cada partido poder� ser substitu�do por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

        Art. 132. Pelas mesas receptoras ser�o admitidos a fiscalizar a vota��o, formular protestos e fazer impugna��es, inclusive s�bre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

T�TULO III

DO MATERIAL PARA A VOTA��O

           Art. 133. Os juizes eleitorais enviar�o ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da elei��o, o seguinte material.

         I - rela��o dos eleitores da se��o;

        I - Rela��o dos eleitores da se��o que, nas Capitais, poder� ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decis�o fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.784, de 1972)

        I - rela��o dos eleitores da se��o que poder� ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decis�o fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.055, de 17.6.1974)

        II - rela��es dos partidos e dos candidatos registrados, as quais dever�o ser afixadas no recinto das se��es eleitorais em lugar vis�vel, e dentro das cabinas indevass�veis as rela��es de candidatos a elei��es proporcionais;

        III - as f�lhas individuais de vota��o dos eleitores da se��o, devidamente acondicionadas;

        IV - uma f�lha de vota��o para os eleitores de outras se��es, devidamente rubricada;

        V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

        VI - inv�lucro especial para recep��o dos votos em separado.                   (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou s�bre os quais haja d�vida;                     (Renumerado do Inciso VII pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        VII - c�dulas oficiais;                     (Renumerado do Inciso VIII pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        VIII - sobrecartas especiais para remessa � Junta Eleitoral dos documentos relativos � elei��o;                       (Renumerado do Inciso IX pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        IX - senhas para serem distribu�das aos eleitores;                     (Renumerado do Inciso X pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        X - tinta, canetas, penas, l�pis e papel, necess�rios aos trabalhos;                     (Renumerado do Inciso XI pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        XI - f�lhas apropriadas para impugna��o e f�lhas para observa��o de fiscais de partidos;                          (Renumerado do Inciso XII pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        XII - mod�lo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;                       (Renumerado do Inciso XIII pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        XIII - material necess�rio para vedar, ap�s a vota��o, a fenda da urna;                      (Renumerado do Inciso XIV pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        XIV - um exemplar das Instru��es do Tribunal Superior Eleitoral;                          (Renumerado do Inciso XV pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        XV - material necess�rio � contagem dos votos quando autorizada;                          (Renumerado do Inciso XVI pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necess�rio ao regular funcionamento da mesa.                     (Renumerado do Inciso XVII pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 1� O material de que trata �ste artigo dever� ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma rela��o ao p� da qual o destinat�rio declarar� o que recebeu e como o recebeu, e apor� sua assinatura.

        � 2� Os presidentes da mesa que n�o tiverem recebido at� 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material dever�o diligenciar para o seu recebimento.

        � 3� O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presen�a dos fiscais e delegados dos partidos, verificar�, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas est�o completamente vazias; fechadas, enviar� uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, tamb�m se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

       Art. 134. Nos estabelecimentos de interna��o coletiva para hansenianos ser�o sempre utilizadas urnas de lona.

T�TULO IV

DA VOTA��O

CAP�TULO I

DOS LUGARES DA VOTA��O

        Art. 135. Funcionar�o as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da elei��o, publicando-se a designa��o.

        � 1� A publica��o dever� conter a se��o com a numera��o ordinal e local em que dever� funcionar com a indica��o da rua, n�mero e qualquer outro elemento que facilite a localiza��o pelo eleitor.

        � 2� Dar-se-� prefer�ncia aos edif�cios p�blicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em n�mero e condi��es adequadas.

        � 3� A propriedade particular ser� obrigat�ria e gratuitamente cedida para esse fim.

        � 4� � expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diret�rio de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos c�njuges e parentes, consang��neos ou afins, at� o 2� grau, inclusive.

        � 5� Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral n�o poder�o ser localizadas se��es eleitorais em fazenda, s�tio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local pr�dio p�blico.

        � 5� N�o poder�o ser localizadas se��es eleitorais em fazenda s�tio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local pr�dio p�blico, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infring�ncia.              (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 6� Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, far�o ampla divulga��o da localiza��o das se��es.

         �6oA Os Tribunais Regionais Eleitorais dever�o, a cada elei��o, expedir instru��es aos Ju�zes Eleitorais, para orient�-los na escolha dos locais de vota��o de mais f�cil acesso para o eleitor deficiente f�sico.           (Inclu�do pela Lei n� 10.226, de 15 de maio de 2001) 

� 6o-A.  Os Tribunais Regionais Eleitorais dever�o, a cada elei��o, expedir instru��es aos Ju�zes Eleitorais para orient�-los na escolha dos locais de vota��o, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe d�o acesso.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)       (Vig�ncia)

        � 6oB (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n� 10.226, de 15 de maio de 2001)

        � 7� Da designa��o dos lugares de vota��o poder� qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de tr�s dias a contar da publica��o, devendo a decis�o ser proferida dentro de quarenta e oito horas.                 (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 8� Da decis�o do juiz eleitoral caber� recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de tr�s dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.                    (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 9� Esgotados os prazos referidos nos �� 7� e 8� deste artigo, n�o mais poder� ser alegada, no processo eleitoral, a proibi��o contida em seu � 5�.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.336, de 1�.6.1976)

        Art. 136. Dever�o ser instaladas se��es nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de interna��o coletiva, inclusive para cegos e nos lepros�rios onde haja, pelo menos, 50 (cinq�enta) eleitores.

        Par�grafo �nico. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de interna��o coletiva dever� funcionar em local indicado pelo respectivo diret�rio mesmo crit�rio ser� adotado para os estabelecimentos especializados para prote��o dos cegos.

        Art.137. At� 10 (dez) dias antes da elei��o, pelo menos, comunicar�o os juizes eleitorais aos chefes das reparti��es p�blicas e aos propriet�rios, arrendat�rios ou administradores das propriedades particulares a resolu��o de que ser�o os respectivos edif�cios, ou parte d�les, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

        Art. 138. No local destinado a vota��o, a mesa ficar� em recinto separado do p�blico; ao lado haver� uma cabina indevass�vel onde os eleitores, � medida que comparecerem, possam assinalar a sua prefer�ncia na c�dula.

        Par�grafo �nico. O juiz eleitoral providenciar� para que n�s edif�cios escolhidos sejam feitas as necess�rias adapta��es.

CAP�TULO II

DA POL�CIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

        Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a pol�cia dos trabalhos eleitorais.

        Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necess�rio � vota��o, o eleitor.

        � 1� O presidente da mesa, que �, durante os trabalhos, a autoridade superior, far� retirar do recinto ou do edif�cio quem n�o guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentat�rio da liberdade eleitoral.

        � 2� Nenhuma autoridade estranha a mesa poder� intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

          Art. 141. A for�a armada conservar-se-� a cem metros da se��o eleitoral e n�o poder� aproximar-se do lugar da vota��o, ou d�le penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

CAP�TULO III

DO IN�CIO DA VOTA��O

          Art. 142. No dia marcado para a elei��o, �s 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora os mes�rios e os secret�rios verificar�o se no lugar designado est�o em orem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se est�o presentes os fiscais de partido.

          Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as defici�ncias declarar� o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida � vota��o, que come�ar� pelos candidatos e eleitores presentes.

        � 1� Os membros da mesa e os fiscais de partido dever�o votar no correr da vota��o, depois que tiverem votado os eleitores que j� se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da vota��o.                  (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 2� Observada a prioridade assegurada aos candidatos, t�m prefer�ncia para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de servi�o, os eleitores de idade avan�ada os enfermos e as mulheres gr�vidas.            (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

           Art. 144. O recebimento dos votos come�ar� �s 8 (oito)e terminar�, salvo o disposto no Art. 153, �s 17 (dezessete) horas.

        Art. 145. O presidente, mes�rios, secret�rios e fiscais de partido votar�o perante as mesas em que servirem, estes desde que a credencial esteja visada na forma do art. 131, � 3�, quando leitores de outras se��es, seus votos ser�o tomados em separado.

        Art. 145. O presidente, mes�rios, secret�rios, suplentes e os delegados e fiscais de partido votar�o, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, � 3�; quando eleitores de outras se��es, seus votos ser�o tomados em separado.                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)                  (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)

        � 1� O suplente de mes�rio que n�o f�r convocado para substitui��o decorrente de falta, somente poder� votar na se��o em que estiver inclu�do o seu nome.                     (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)          (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)

        � 2� Com as cautelas constantes do ar. 147, � 2�, poder�o ainda votar fora da respectiva se��o: 

        I - o juiz eleitoral, em qualquer se��o da zona sob sua jurisdi��o, salvo em elei��es municipais, nas quais poder� votar em qualquer se��o do munic�pio em que f�r eleitor;

        II - o Presidente da Rep�blica, o qual poder� votar em qualquer se��o, eleitoral do pa�s, nas elei��es presidenciais; em qualquer se��o do Estado em que f�r eleitor nas elei��es para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer se��o do munic�pio em que estiver inscrito, nas elei��es para prefeito, vice-prefeito e vereador;

        III - os candidatos � Presid�ncia da Rep�blica, em qualquer se��o eleitoral do pa�s, nas elei��es presidenciais, e, em qualquer se��o do Estado em que forem eleitores, nas elei��es de �mbito estadual;

        IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer se��o do Estado, nas elei��es de �mbito nacional e estadual; em qualquer se��o do munic�pio de que sejam eleitores, nas elei��es municipais;

        V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer se��o do Estado de que sejam eleitores, nas elei��es de �mbito nacional e estadual;

        VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer se��o de munic�pio que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de elei��es municipais, nelas somente poder�o votar se inscritos no munic�pio;

        VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer se��o de munic�pio, desde que d�le sejam eleitores;

        VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do per�odo de 6 (seis) meses antes do pleito, poder�o votar nas elei��es para presidente e vice-presidente da Rep�blica na localidade em que estiverem servindo.

        � 3� Os eleitores referidos neste artigo votar�o mediante as cautelas enumeradas no art. 147, � 2�, n�o sendo, por�m, os seus votos, recolhidos � urna, e sim a um inv�lucro especial de papel ou pano forte, o qual ser� lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado � Junta Eleitoral com a urna e demais documentos da elei��o.                    (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)                 (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)

        Par�grafo �nico. Com as cautelas constantes do ar. 147, � 2�, poder�o ainda votar fora da respectiva se��o:                (Renumerado do par�grafo 2� pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)                  (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)

        I - o juiz eleitoral, em qualquer se��o da zona sob sua jurisdi��o, salvo em elei��es municipais, nas quais poder� votar em qualquer se��o do munic�pio em que f�r eleitor;                    (Renumerado do par�grafo 2� pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966

        II - o Presidente da Rep�blica, o qual poder� votar em qualquer se��o, eleitoral do pa�s, nas elei��es presidenciais; em qualquer se��o do Estado em que f�r eleitor nas elei��es para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer se��o do munic�pio em que estiver inscrito, nas elei��es para prefeito, vice-prefeito e vereador;                      (Renumerado do par�grafo 2� pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966

        III - os candidatos � Presid�ncia da Rep�blica, em qualquer se��o eleitoral do pa�s, nas elei��es presidenciais, e, em qualquer se��o do Estado em que forem eleitores, nas elei��es de �mbito estadual;  (Renumerado do par�grafo 2� pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966

        IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer se��o do Estado, nas elei��es de �mbito nacional e estadual; em qualquer se��o do munic�pio de que sejam eleitores, nas elei��es municipais;                 (Renumerado do par�grafo 2� pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966

        V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer se��o do Estado de que sejam eleitores, nas elei��es de �mbito nacional e estadual;                        (Renumerado do par�grafo 2� pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966

        VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer se��o de munic�pio que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de elei��es municipais, nelas somente poder�o votar se inscritos no munic�pio;                (Renumerado do par�grafo 2� pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966

        VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer se��o de munic�pio, desde que d�le sejam eleitores;                    (Renumerado do par�grafo 2� pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966

        VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do per�odo de 6 (seis) meses antes do pleito, poder�o votar nas elei��es para presidente e vice-presidente da Rep�blica na localidade em que estiverem servindo.        (Renumerado do par�grafo 2� pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966

        IX - os policiais militares em servi�o.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.504, de 9.5.1995)

CAP�TULO IV

DO ATO DE VOTAR

          Art. 146. Observar-se-� na vota��o o seguinte:

        I - o eleitor receber�, ao apresentar-se na se��o, e antes de penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o secret�rio rubricar�, no momento, depois de verificar pela rela��o dos eleitores da se��o, que o seu nome constada respectiva pasta;

        II - no verso da senha o secret�rio anotar� o n�mero de ordem da f�lha individual da pasta, n�mero esse que constar� da rela��o enviada pelo cart�rio � mesa receptora;

        III - admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem num�rica das senhas, o eleitor apresentar� ao presidente seu t�tulo, o qual poder� ser examinado por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;

        IV - pelo n�mero anotado no verso da senha, o presidente, ou mes�rio, localizar� a f�lha individual de vota��o, que ser� confrontada com o t�tulo e poder� tamb�m ser examinada por fiscal ou delegado de partido;

        V - achando-se em ordem o t�tulo e a f�lha individual e n�o havendo d�vida s�bre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidar� a lan�ar sua assinatura no verso da f�lha individual de vota��o; em seguida entregar-lhe-� a c�dula �nica rubricada no ato pelo presidente e mes�rios e numerada de ac�rdo com as Instru��es do Tribunal Superior instruindo-o s�bre a forma de dobr�-la, fazendo-o passar a cabina indevass�vel, cuja porta ou cortina ser� encerrada em seguida;

        VI - o eleitor ser� admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da vota��o o seu t�tulo, desde que seja inscrito na se��o e conste da respectiva pasta a sua f�lha individual de vota��o; nesse caso, a prova de ter votado ser� feita mediante certid�o que obter� posteriormente, no ju�zo competente;

        VII - no caso da omiss�o da f�lha individual na respectiva pasta verificada no ato da vota��o, ser� o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu t�tulo eleitoral e d�le conste que o portador � inscrito na se��o, sendo o seu voto, nesta hip�tese, tomando em separado e colhida sua assinatura na f�lha de vota��o mod�lo 2 (dois). Como ato preliminar da apura��o do voto, averiguar-se-� se se trata de eleitor em condi��es de votar, inclusive se realmente pertence � se��o;

        VIII - verificada a ocorr�ncia de que trata o n�mero anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurar� a causa da omiss�o. Se tiver havido culpa ou dolo, ser� aplicada ao respons�vel, na primeira hip�tese, a multa de at� 2 (dois) sal�rios-m�nimos, e, na segunda, a de suspens�o at� 30 (trinta) dias;

        IX - na cabina indevass�vel, onde n�o poder� permanecer mais de um minuto, o eleitor indicar� os candidatos de sua prefer�ncia e dobrar� a c�dula oficial, observadas as seguintes normas:

        a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua inten��o, o quadril�tero correspondente ao candidato majorit�rio de sua prefer�ncia;

        b) escrevendo o nome, o prenome, ou o n�mero do candidato de sua prefer�ncia nas elei��es proporcionais, sendo que, nas elei��es para a C�mara dos Deputados e Assembl�ia Legislativa, os candidatos indicados devem ser do mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para os dois cargos;

        b) escrevendo o nome, o prenome, ou o n�mero do candidato de sua prefer�ncia nas elei��es proporcionais.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.434, de 19.12.1985)

        c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua prefer�ncia, se pretender votar s� na legenda;                       (Revogado pela Lei n� 6.989, de 5.5.1982)              (Vide restabelecimento Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)

        X - ao sair da cabina o eleitor depositar� na urna a c�dula;

        XI - ao depositar a c�dula na urna o eleitor dever� faz�-lo de maneira a mostrar a parte rubricada � mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem sem nela tocar, se n�o foi substitu�da;

        XII - se a c�dula oficial n�o f�r a mesmo, ser� o eleitor convidado a voltar � cabina indevess�vel e a trazer seu voto na c�dula que recebeu; sen�o quiser tornar � cabina ser-lhe-� recusado a ocorr�ncia na ata e ficando o eleitor retido pela mesa, e � sua disposi��o, at� o t�rmino da vota��o ou a devolu��o da c�dula oficial j� rubricada e numerada;

        XIII - se o eleitor, ao receber a c�dula ou ao recolher-se � cabia de vota��o, verificar que a c�dula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se �le pr�prio, por imprud�ncia, imprevid�ncia ou ignor�ncia, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poder� pedir uma outra ao presidente da se��o eleitoral, restitu�ndo, por�m, a primeira, a qual ser� imediatamente inutilizada � vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;

        XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolver� o t�tulo ao eleitor, depois de dat�-lo e assin�-lo; em seguida rubricar�, no local pr�prio, a f�lha individual de vota��o.

         Art. 147. O presidente da mesa dispensar� especial aten��o � identidade de cada eleitor admitido a votar Existindo d�vida a respeito, dever� exigir-lhe a exibi��o da respectiva carteira, e, na falta desta, interrog�-lo s�bre os dados constantes do t�tulo, ou da f�lha individual de vota��o, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presen�a pelo eleitor, e mencionando na ata a d�vida suscitada.

        � 1� A impugna��o � identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, ser� apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

        � 2� Se persistir a d�vida ou f�r mantida a impugna��o, tomar� o presidente da mesa as seguintes provid�ncias:

          I - escrever� numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F";

        II - entregar� ao eleitor a sobrecarta branca, para que �le, na presen�a da mesa e dos fiscais, nela coloque a c�dula oficial que assinalou, assim como o seu t�tulo, a f�lha de impugna��o e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;

        III - determinar� ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;

        IV - anotar� a impugna��o na ata.

        �3� O voto em separado, por qualquer motivo, ser� sempre tomado na forma prevista no par�grafo anterior.

           Art. 148. O eleitor somente poder� votar na se��o eleitoral em que estiver inclu�do o seu nome.

        � 1� Essa exig�ncia somente poder� ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus par�grafos.

        � 2� Aos eleitores mencionados no Art. 145 n�o ser� permitido votar sem a exibi��o do t�tulo, e nas f�lhas de vota��o mod�lo 2 (dois), nas quais lan�ar�o suas assinaturas, ser�o sempre anotadas na coluna pr�pria as se��es mecionadas nos t�tulo retidos.

        � 3� Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificar�, previamente, se o nome figura na rela��o enviada � se��o, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial est� devidamente visada pelo juiz eleitoral.

        � 4� Os votos dos eleitores mencionados no art. 145 n�o ser�o recolhidos � urna e sim ao inv�lucro a que se refere o art. 133, VI.                         (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)
        � 5�  Ser�o, por�m, recolhidos � urna comum, observadas as formalidades legais, os votos em separado de eleitores da pr�pria se��o.
                         (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 149. N�o ser� admitido recurso contra a vota��o, se n�o tiver havido impugna��o perante a mesa receptora, no ato da vota��o, contra as nulidades arg�idas.

          Art. 150. O eleitor cego poder�:

        I - assinar a f�lha individual de vota��o em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;

        II - assinalar a c�dula oficial, utilizando tamb�m qualquer sistema;

        III - usar qualquer elemento mec�nico que trouxer consigo, ou lhe f�r fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto

          Art. 151. Nos estabelecimentos de interna��o coletiva de hansenianos ser�o observadas as seguintes normas:                       (Revogado pela Lei n� 7.914, de 7.12.1989)
        I - na v�spera do dia do pleito o Diretor do Sanat�rio promover� o recolhimento dos t�tulos eleitorais, mandar� desinfet�-lo convenientemente e os entregar� ao presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os trabalhos;                    (Revogado pela Lei n� 7.914, de 7.12.1989)
        II - os eleitores votar�o � medida em que forem sendo chamados, independentemente de senha;                      (Revogado pela Lei n� 7.914, de 7.12.1989)
        III - ao terminar de votar, receber� o eleitor seu t�tulo, devidamente rubricado pelo presidente da mesa;                         (Revogado pela Lei n� 7.914, de 7.12.1989)
        IV - o presidente da mesa rubricar� a f�lha individual de vota��o antes de colher a assinatura do eleitor.
                       (Revogado pela Lei n� 7.914, de 7.12.1989)
        � 1�  Nas  elei��es municipais s�mente poder�o votar os hansenianos que j� eram eleitores do munic�pio antes do internamento, ou, se alistados no Sanat�rio os que residiam anteriormente no munic�pio.               (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)
        � 2� Nas elei��es  de �mbito estadual ser� observado, mutatis mutandis, o disposto no par�grafo anterior.
                        (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 152. Poder�o ser utilizadas m�quinas de votar, a crit�rio e mediante regulamenta��o do Tribunal Superior Eleitoral.

CAP�TULO V

DO ENCERRAMENTO DA VOTA��O

         Art. 153. �s 17 (dezessete) horas, o presidente far� entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidar�, em voz alta, a entregar � mesa seus t�tulos, para que sejam admitidos a votar.

        ar�grafo �nico. A vota��o continuar� na ordem num�rica das senhas e o t�tulo ser� devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

          Art. 154. Terminada a vota��o e declarado o seu encerramento elo presidente, tomar� estes as seguintes provid�ncias:

        I - vedar� a fenda de introdu��o da c�dula na urna, de modo a cobr�-la inteiramente com tiras de papel, ou, pena forte, rubricadas pelo presidente e mes�rios e, facultativamente, pelos fiscais presentes, procedendo de forma id�ntica com o inv�lucro especial, para votos em separado, no qual ser� consignado, de forma leg�vel, o n�mero da se��o, da zona e o nome do munic�pio;

        I - vedar� a fenda de introdu��o da c�dula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo presidente e mes�rios e, facultativamente, pelos fiscais presentes, separar� todas as folhas de vota��o correspondentes aos eleitores faltosos e far� constar, no verso de cada uma delas na parte destinada � assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticar� com a sua assinatura.                     (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        II - encerrar�, com a sua assinatura, a f�lha de vota��o mod�lo 2 (dois), que poder� ser tamb�m assinada pelos fiscais;

        III - mandar� lavra, por um dos secret�rios, a ata da elei��o, preenchendo o mod�lo fornecido pela Justi�a Eleitoral, para que conste:

        a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;

        b) as substitui��es e nomea��es feitas;

        c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a vota��o;

        d) a causa, se houver, do retardamento para o come�o da vota��o;

        e) o n�mero, por extenso, dos eleitores da se��o que compareceram e votaram e o n�mero dos que deixaram de comparecer;

        f) o n�mero, por extenso, de eleitores de outras se��es que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao inv�lucro especial;

        g) o motivo de n�o haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;

        h) os protestos e as impugna��es apresentados pelos fiscais, assim como as decis�es s�bre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

        i) a raz�o de interrup��o da vota��o, se tiver havido, e o tempo de interrup��o;

        j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de vota��o e na ata, ou a declara��o de n�o existirem;

        IV - mandar�, em caso de insufici�ncia de espa�o no mod�lo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra f�lha devidamente rubricada por �le, mes�rios e fiscais que o desejarem, mencionado esse fato na pr�pria ata;

        V - assinar� a ata com os demais membros da mesa, secret�rios e fiscais que quiserem;

        VI - entregar� a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta ou � ag�ncia do Correio mais pr�xima, ou a outra vizinha que ofere�a melhores condi��es de seguran�a e expedi��o, sob recibo em triplicata com a indica��o de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por �le e pelos fiscais que o quiserem;

        VII - comunicar� em of�cio, ou impresso pr�prio, ao juiz eleitoral da zona a realiza��o da elei��o, o n�mero de eleitores que     votaram e a remessa da urna e dos documentos � Junta Eleitoral;

        VIII - enviar� em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do Correio � Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.

        � 1� Os Tribunais Regionais poder�o prescrever outros meios de veda��o das urnas.

        � 2� No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poder�o os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e pap�is eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar viola��o ou extravio.

           Art. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as ag�ncias do Correio tomar�o as provid�ncias necess�rias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

        �1� Os fiscais e delegados de partidos t�m direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da elei��o, durante a perman�ncia nas ag�ncias do Correio e at� a entrega � Junta Eleitoral.

        � 2� A urna ficar� permanentemente � vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.

          Art. 156. At� as 12 (doze) horas do dia seguinte � realiza��o da elei��o, o juiz eleitoral � obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) sal�rios-m�nimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido perante �le credenciados, o n�mero de eleitores que votaram em cada uma das se��es da zona sob sua jurisdi��o, bem como o total de votantes da zona.

        � 1� Se houver retardamento nas medidas referidas no Art. 154, o juiz eleitoral, assim que receba o of�cio constante desse dispositivo, n� VII, far� a comunica��o constante d�ste artigo.

        � 2� Essa comunica��o ser� feita por via postal, em of�cios registrados de que o juiz eleitoral guardar� c�pia no arquivo da zona, acompanhada do recibo do Correio.

        � 3� Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poder� obter, por certid�o, o teor da comunica��o a que se refere �ste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recus�-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.

          Art. 157. Nos estabelecimentos de interna��o coletiva, terminada a vota��o e lavrada a ata da elei��o, o presidente da mesa aguardar� que todo o material seja submetido a rigorosa desinfec��o, realizada sob as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em inv�lucro hermeticamente fechado.                       (Revogado pela Lei n� 7.914, de 7.12.1989)

T�TULO V

DA APURA��O

CAP�TULO I

DOS �RG�OS APURADORES

          Art. 158. A apura��o compete:

          I - �s Juntas Eleitorais quanto �s elei��es realizadas na zona sob sua jurisdi��o;

         II - aos Tribunais Regionais a referente �s elei��es para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de ac�rdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;

        III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas elei��es para presidente e vice-presidente da Rep�blica , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

CAP�TULO II

DA APURA��O NAS JUNTAS

SE��O I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

          Art. 159. A apura��o come�ar� no dia seguinte ao das elei��es e, salvo motivo justificado, dever� terminar dentro de 10 (dez) dias.

        � 1� Iniciada a apura��o, os trabalhos n�o ser�o interrompidos aos s�bados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) �s 18 (dezoito) horas, pelo menos.

        � 2� Em caso de impossibilidade de observ�ncia do prazo previsto neste artigo, o fato dever� ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional.

        � 2� Em caso de impossibilidade de observ�ncia do prazo previsto neste artigo, o fato dever� ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necess�rios para o adiamento que n�o poder� exceder a cinco dias.               (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 3� Esgotado o prazo e a prorroga��o estipulada neste artigo ou n�o tendo havido em tempo h�bil o pedido de prorroga��o, a respectiva Junta Eleitoral perde a compet�ncia para prosseguir na apura��o devendo o seu presidente remeter, imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material relativo � vota��o.               (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 4� Ocorrendo a hip�tese  prevista no par�grafo anterior, competir� ao Tribunal Regional fazer a apura��o.               (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 5� Os membros da Junta Eleitoral respons�veis pela inobserv�ncia injustificada dos prazos fixados neste artigo estar�o sujeitos � multa de dois a dez sal�rios-m�nimos, aplicada pelo Tribunal Regional.               (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

           Art. 160. Havendo conveni�ncia, em raz�o do n�mero de urnas a apurar, a Junta poder� subdividir-se em turmas, at� o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.

        Par�grafo �nico. As d�vidas que forem levantadas em cada turma ser�o decididas por maioria de votos dos membros da Junta.

        Art. 161. Cada partido poder� credenciar perante as Juntas at� 3 (tr�s) fiscais, que se revezem na fiscaliza��o dos trabalhos.

        � 1� Em caso de divis�o da Junta em turmas, cada partido poder� credenciar at� 3 (tr�s) fiscais para cada turma.

        � 2� N�o ser� permitida, na Junta ou turma, a atua��o de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.

           Art. 162. Cada partido poder� credenciar mais de 1 (um) delegado perante a Junta, mas no decorrer da apura��o s� funcionar� 1 (um) de cada vez.

           Art. 163. Iniciada a apura��o da urna, n�o ser� a mesma interrompida, devendo ser conclu�da.

        Par�grafo �nico. Em caso de interrup��o por motivo de for�a maior, as c�dulas e as folhas de apura��o ser�o recolhidas � urna e esta fechada e lacrada, o que constar� da ata.

           Art. 164. � vedado �s Juntas Eleitorais a divulga��o, por qualquer meio, de express�es, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas c�dulas.

        � 1� Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo ser� aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) sal�rios-m�nimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados atrav�s de executivo fiscal ou da inutiliza��o de s�los federais no processo em que f�r arbitrada a multa.

        � 2� Ser� considerada d�vida l�quida e certa, para efeito de cobran�a, a que f�r arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro pr�prio na Secretaria desse �rg�o.

SE��O II

DA ABERTURA DA URNA

        Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificar�:

        I - se h� ind�cio de viola��o da urna;

        II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

        III - se as folhas individuais de vota��o e as folhas mod�lo 2 (dois) s�o aut�nticas;

        IV - se a elei��o se realizou no dia, hora e local designados e se a vota��o n�o foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;

        V - se foram infringidas as condi��es que resguardam o sigilo do voto;

        VI - se a se��o eleitoral foi localizada com infra��o ao disposto nos �� 4� e 5� do Art. 135;

        VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscaliza��o de partidos aos atos eleitorais;

        VIII - se votou eleitor exclu�do do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;

        IX - se votou eleitor de outra se��o, a n�o ser nos casos expressamente admitidos;

        X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o n� VI, do Art. 154.

        XI - se consta nas folhas individuais de vota��o dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.               (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 1� Se houver ind�cio de viola��o da urna, proceder-se-� da seguinte forma:

        I - antes da apura��o, o presidente da Junta indicar� pessoa id�nea para servir como perito e examinar a urna com assist�ncia do representante do Minist�rio P�blico;

        II - se o perito concluir pela exist�ncia de viola��o e o seu parecer f�r aceito pela Junta, o presidente desta comunicar� a ocorr�ncia ao Tribunal Regional, para as provid�ncias de lei;

        III - se o perito e o representante do Minist�rio P�blico conclu�rem pela inexist�ncia de viola��o, far-se-� a apura��o;

        IV - se apenas o representante do Minist�rio P�blico entender que a urna foi violada, a Junta decidir�, podendo aqu�le, se a decis�o n�o f�r un�nime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

        V - n�o poder�o servir de peritos os referidos no Art. 36, � 3�, n�s. I a IV.

        � 2� s impugna��es fundadas em viola��o da urna somente poder�o ser apresentadas at� a abertura desta.

        � 3� Verificado qualquer dos casos dos n�s. II, III, IV e V do artigo, a Junta anular� a vota��o, far� a apura��o dos votos em separado e recorrer� de of�cio para o Tribunal Regional.

        � 4� Nos casos dos n�meros VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidir� se a vota��o � v�lida, procedendo � apura��o definitiva em caso afirmativo, ou na forma do par�grafo anterior, se resolver pela nulidade da vota��o.

        � 5� A junta deixar� de apurar os votos de urna que n�o estiver acompanhada dos documentos legais e lavrar� t�rmo relativo ao fato, remetendo-a, com c�pia da sua decis�o, ao Tribunal Regional.

        Art. 166. Aberta a urna e o inv�lucro que cont�m os votos dos eleitores estranhos � se��o, a Junta verificar� se o n�mero de c�dulas oficiais corresponde ao de votantes.

           Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificar� se o n�mero de c�dulas oficiais corresponde ao de votantes.               (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

         � 1� A incoincid�ncia entre o n�mero de votantes e o de c�dulas oficiais encontradas na urna e no inv�lucro n�o constituir� motivo de nulidade da vota��o, desde que n�o resulte de fraude comprovada.

        � 1� A incoincid�ncia entre o n�mero de votantes e o de c�dulas oficiais encontradas na urna n�o constituir� motivo de nulidade da vota��o, desde que n�o resulte de fraude comprovada.               (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

         � 2� Se a Junta entender que a incoincid�ncia resulta de fraude, anular� a vota��o, far� a apura��o em separado e recorrer� de of�cio para o Tribunal Regional.

          Art. 167. Resolvida a apura��o da urna, dever� a Junta inicialmente:

        I - examinar as sobrecartas brancas contidas no inv�lucro, verificando se os eleitores podiam votar na se��o e anular os votos que foram admitidos em desac�rdo com o disposto no artigo 145;

        I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que n�o podiam votar;               (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        II - misturar as c�dulas oficiais contidas no inv�lucro com as demais constantes da urna;

        II - misturar as c�dulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.              (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        III - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores da pr�pria se��o e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos que n�o podiam votar.               (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)
        IV - misturar as c�dulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.             
 (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 168. As quest�es relativas � exist�ncia de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de vota��o e na ata da elei��o, somente poder�o ser suscitadas na fase correspondente � abertura das urnas.

SE��O III

DAS IMPUGNA��ES E DOS RECURSOS

           Art. 169. � medida que os votos forem sendo apurados, poder�o os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugna��es que ser�o decididas de plano pela Junta.

        � 1� As Juntas decidir�o por maioria de votos as impugna��es.

        � 2� De suas decis�es cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que dever� ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

        � 3� O recurso, quando ocorrerem elei��es simult�neas, indicar� expressamente elei��o a que se refere.

        � 4� Os recursos ser�o instru�dos de of�cio, com certid�o da decis�o recorrida e do trecho da ata pertinente � impugna��o; se interpostos verbalmente constar�, tamb�m, da certid�o o trecho correspondente da ata.

        � 4� Os recursos ser�o instru�dos de of�cio, com certid�o da decis�o recorrida; se interpostos verbalmente, constar� tamb�m da certid�o o trecho correspondente do boletim.               (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 170. As impugna��es quanto � identidade do eleitor, apresentadas no ato da vota��o, ser�o resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de vota��o com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omiss�o da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha mod�lo 2 (dois) com a do t�tulo eleitoral.

           Art. 171 N�o ser� admitido recurso contra a apura��o, se n�o tiver havido impugna��o perante a Junta, no ato apura��o, contra as nulidades arg�idas.

        Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem err�nea de votos, v�cios de c�dulas ou de sobrecartas para votos em separado, dever�o as c�dulas ser conservadas em inv�lucro lacrado, que acompanhar� o recurso.

          Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem err�nea de votos, v�cios de c�dulas ou de sobrecartas para votos em separado, dever�o as c�dulas ser conservadas em inv�lucro lacrado, que acompanhar� o recurso e dever� ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem.               (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

SE��O IV

DA CONTAGEM DOS VOTOS

          Art. 173. Resolvidas as impugna��es a Junta passar� a apurar os votos.

        Par�grafo �nico. Na apura��o, poder� ser utilizado sistema eletr�nico, a crit�rio do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.               (Inclu�do pela Lei n� 6.978, de 19.1.1982)

         Art. 174. As c�dulas oficiais, � medida em que forem sendo abertas, ser�o examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.

        Par�grafo �nico. As quest�es relativas �s c�dulas somente poder�o ser suscitadas nessa oportunidade..

        � 1� Ap�s fazer a declara��o do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, ser� ap�sto na c�dula, no lugar correspondente � indica��o do voto, um breve sinal indel�vel, al�m da rubrica do presidente da turma.               (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 1� Ap�s fazer a declara��o dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, ser� aposto na c�dula, no lugar correspondente � indica��o do voto, um carimbo com a express�o "em branco", al�m da rubrica do presidente da turma.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.055, de 17.6.1974)

        � 2� O mesmo processo ser� adaptado para o voto nulo.               (Inclu�do pela Lei n� 6.055, de 17.6.1974)

        � 3� N�o poder� ser iniciada a apura��o dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no � 1�.                (Inclu�do como � 2� pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do � 2� pela Lei n� 6.055, de 17.6.1974)

        � 4� As quest�es relativas �s c�dulas somente poder�o ser suscitadas nessa oportunidade.               (Renumerado do par�grafo �nico para � 3� pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do � 3� pela Lei n� 6.055, de 17.6.1974)

           Art. 175. Ser�o nulas as c�dulas: I - que n�o corresponderem ao modelo oficial;              (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)

        I - que n�o corresponderem ao mod�lo oficial;

        II - que n�o estiverem devidamente autenticadas;

        III - que contiverem express�es, frases ou sinais que possam identificar o voto.

        � 1� Ser�o nulos os votos, em cada elei��o majorit�ria: 

        I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;

        II - quando a assinala��o estiver colocada fora do quadril�tero pr�prio, desde que torne duvidosa a manifesta��o da vontade do eleitor.

        � 2� Ser�o nulos os votos, para a C�mara dos Deputados e Assembl�ia Legislativa, se o eleitor indicar candidatos a deputado federal e estadual de partidos diferentes.               (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.66)

        � 2� Ser�o nulos os votos, em cada elei��o pelo sistema proporcional:               (Renumerado do � 3� pela Lei n� 4.961, de 4 5.66)

        I - quando o candidato n�o f�r indicado, atrav�s do nome ou do n�mero, com clareza suficiente para distingu�-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor n�o indicar a legenda;               (Renumerado do � 3� pela Lei n� 4.961, de 4 5.66)

        II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os n�meros, o fizer tamb�m de candidatos de partidos diferentes;               (Renumerado do � 3� pela Lei n� 4.961, de 4 5.66)

        III - se o eleitor, n�o manifestando prefer�ncia por candidato, ou o fazendo de modo que n�o se possa identificar o de sua prefer�ncia, escrever duas ou mais legendas diferentes no espa�o relativo � mesma elei��o. (Renumerado do � 3� pela Lei n� 4.961, de 4 5.66)

       IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partid�ria, n�o indicano o candidato de sua prefer�ncia.               (Inclu�do pela Lei n� 6.989, de 5.5.1982 e restabelecido pela Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)

        � 3� Ser�o nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos ineleg�veis ou n�o registrados.               : (Renumerado do � 4� pela Lei n� 4.961, de 4 5.66)

        � 4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica quando a decis�o de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida ap�s a realiza��o da elei��o a que concorreu o candidato alcan�ado pela senten�a, caso em que os votos ser�o contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.               (Inclu�do pela Lei n� 7.179, de 19.12.1983)

        Art. 176. Contar-se-� o voto apenas para a legenda, nas elei��es pelo sistema proporcional:                          (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)

        I - se o eleitor escrever apenas a sigla partid�ria, n�o indicando o candidato de sua prefer�ncia;                        (Revogado pela Lei n� 6.989, de 1982)

        I - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;                        (Renumerado do Inciso II pela Lei n� 6.989, de 1982)

        II - se o eleitor, escrevendo apenas os n�meros, indicar mais de um candidato do mesmo partido;                         (Renumerado do Inciso III pela Lei n� 6.989, de 1982)

        III - se o eleitor n�o indicar o candidato atrav�s do nome ou do n�mero com clareza suficiente para distingu�-lo de outro candidato do mesmo partido;                    (Renumerado do Inciso IV pela Lei n� 6.989, de 1982)

        IV - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o n�mero de candidato de outro partido.                   (Renumerado do Inciso V pela Lei n� 6.989, de 1982)

        I - se o eleitor escrever apenas a sigla partid�ria, n�o indicando o candidato de sua prefer�ncia;                     (Restabelecido pela Lei n� 7.332, de 1985)

        II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;                       (Restabelecido pela Lei n� 7.332, de 1985)

        III - se o eleitor, escrevendo apenas os n�meros, indicar mais de um candidato do mesmo partido;                      (Restabelecido pela Lei n� 7.332, de 1985)

        IV - se o eleitor n�o indicar o candidato atrav�s do nome ou do n�mero com clareza suficiente para distingu�-lo de outro candidato do mesmo partido;                        (Restabelecido pela Lei n� 7.332, de 1985)
        V - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o n�mero de candidato de outro partido.                       (Restabelecido pela Lei n� 7.332, de 1985)

        Art. 176. Contar-se-� o voto apenas para a legenda, nas elei��es pelo sistema proporcional:               (Reda��o dada pela Lei n� 8.037, de 1990)

        I - se o eleitor escrever apenas a sigla partid�ria, n�o indicando o candidato de sua prefer�ncia;               (Reda��o dada pela Lei n� 8.037, de 1990)

        II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;               (Reda��o dada pela Lei n� 8.037, de 1990)

        III - se o eleitor, escrevendo apenas os n�meros, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;               (Reda��o dada pela Lei n� 8.037, de 1990)

        IV - se o eleitor n�o indicar o candidato atrav�s do nome ou do n�mero com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.037, de 1990)

        Art. 177. Na contagem dos votos para as elei��es realizadas pelo sistema proporcional observar-se-�o, ainda, as seguintes normas:                 (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)

        I - a invers�o, omiss�o ou �rro de grafia do nome ou prenome n�o invalidar� o voto desde que seja poss�vel a identifica��o do candidato;

        II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o n�mero correspondente a outro da mesma legenda ou n�o, contar-se-� o voto para o candidato cujo nome foi escrito bem como para a legenda a que perten�a, salvo se ocorrer a hip�tese prevista no n. V do artigo anterior;

        II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o n�mero correspondente a outro da mesma legenda ou n�o, contar-se-� o voto para o candidato cujo nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer a hip�tese prevista no n� IV do artigo anterior.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.989, de 1982)

        II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o n�mero correspondente a outro da mesma legenda ou n�o, contar-se-� o voto para o candidato cujo nome foi escrito bem como para a legenda a que perten�a, salvo se ocorrer a hip�tese prevista no n. V do artigo anterior;                      (Restabelecido pela Lei n� 7.332, de 1985)

        III - se o eleitor escrever o nome ou o n�mero de um candidato a deputado federal na parte da c�dula referente a deputado estadual ou vice-versa o voto ser� contado para o candidato cujo nome ou n�mero foi escrito;

        IV - se o eleitor escrever o nome ou o n�mero de candidatos em espa�o da c�dula que n�o seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, ser� o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.

           Art. 177. Na contagem dos votos para as elei��es realizadas pelo sistema proporcional observar-se-�o, ainda, as seguintes normas:               (Reda��o dada pela Lei n� 8.037, de 1990)

        I - a invers�o, omiss�o ou erro de grafia do nome ou prenome n�o invalidar� o voto, desde que seja poss�vel a identifica��o do candidato;               (Reda��o dada pela Lei n� 8.037, de 1990)

        II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o n�mero correspondente a outro da mesma legenda ou n�o, contar-se-� o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence;               (Reda��o dada pela Lei n� 8.037, de 1990)

        III - se o eleitor escrever o nome ou o n�mero de um candidato e a legenda de outro Partido, contar-se-� o voto para o candidato cujo nome ou n�mero foi escrito;               (Reda��o dada pela Lei n� 8.037, de 1990)

        IV - se o eleitor escrever o nome ou o n�mero de um candidato a Deputado Federal na parte da c�dula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto ser� contado para o candidato cujo nome ou n�mero foi escrito;               (Reda��o dada pela Lei n� 8.037, de 1990)

        V - se o eleitor escrever o nome ou o n�mero de candidatos em espa�o da c�dula que n�o seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, ser� o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.               (Inclu�do pela Lei n� 8.037, de 1990)

          Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da Rep�blica entender-se-� dado tamb�m ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territ�rios, prefeito e juiz de paz entender-se-� dado ao respectivo vice ou suplente.

          Art. 179. Conclu�da a contagem dos votos a Junta ou turma dever�:

        I - transcrever nos mapas referentes � urna a vota��o apurada;

        II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva se��o, no qual ser�o consignados o n�mero de votantes, a vota��o individual de cada candidato, os votos de cada legenda partid�ria, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.

        � 1� Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apura��o, ser�o assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem.

        � 2� O boletim a que se refere e �ste artigo obedecer� a mod�lo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo por�m, na sua falta, ser substitu�do por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela pr�pria Junta Eleitoral.

        � 3� Um dos exemplares do boletim de apura��o ser� imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.

        � 4� C�pia autenticada do boletim de apura��o ser� entregue a cada partido, por interm�dio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo.

        � 5� O boletim de apura��o ou sua c�pia autenticada com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas elei��es federais e estaduais, sempre que o n�mero de votos constantes dos mapas recebidos pela Comiss�o Apuradora n�o coincidir com os nele consignados.

        � 6� O partido ou candidato poder� apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo Art. 200, quando ter� vista do relat�rio da Comiss�o Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comiss�o tiver conhecimento da incoincid�ncia de qualquer resultado.

        � 7� Apresentado o boletim, ser� aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poder�o contestar o erro indicado com a apresenta��o de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.

        � 8� Se o boletim apresentado na contesta��o consignar outro resultado, coincidente ou n�o com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna ser� requisitada e recontada pelo pr�prio Tribunal Regional, em sess�o.

        � 9� A n�o expedi��o do boletim imediatamente ap�s a apura��o de cada urna e antes de se passa � subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.

         Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus par�grafos aplica-se �s elei��es municipais, observadas somente as seguintes altera��es:

        I - o boletim de apura��o poder� ser apresentado � Junta at� 3 (tr�s) dia depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, atrav�s de seus delegados, da data em que come�ar� a correr �sse prazo;

        II - apresentado o boletim ser� observado o disposto nos �� 7� e 8� do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela pr�pria Junta.

          Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos s� poder� ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente ap�s a apura��o de cada urna.

        Par�grafo �nico. Em nenhuma outra hip�tese poder� a Junta determinar a reabertura de urnas j� apuradas para recontagem de votos.

         Art. 182. Os t�tulos dos eleitores estranhos � se��o ser�o separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona n�les mencionadas, a fim de que seja anotado na f�lha individual de vota��o o voto dado em outra se��o.

        Par�grafo �nico. Se, ao ser feita a anota��o, no confronto do t�tulo com a f�lha individual, se verificar incoincid�ncia ou outro ind�cio de fraude, ser�o autuados tais documentos e o juiz determinar� as provid�ncias necess�rias para apura��o do fato e conseq�entes medidas legais.

        Art. 183. Conclu�da a apura��o, e antes de se passar � subsequente, as c�dulas ser�o recolhidas � urna, sendo esta fechada e lacrada, n�o podendo ser reaberta sen�o depois de transitada em julgado a diploma��o, salvo nos casos de recontagem de votos.

        Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314.

        Art. 184. Terminada a apura��o, a Junta remeter� ao Tribunal Regional todos os pap�is eleitorais referentes �s elei��es estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes � apura��o, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual ser�o consignadas as vota��es apuradas para cada legenda e candidato e os votos n�o apurados com a declara��o dos motivos porque o n�o foram.
        Par�grafo �nico. Essa remessa ser� feita em inv�lucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de partido, por via postal ou sob protocolo, conforme f�r mais r�pida e segura a chegada ao destino.

         Art. 184. Terminada a apura��o, a Junta remeter� ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos os pap�is eleitorais referentes �s elei��es estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes � apura��o, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual ser�o consignadas as vota��es apuradas para cada legenda e candidato e os votos n�o apurados com a declara��o dos motivos porque o n�o foram.               (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 1� Essa remessa ser� feita em inv�lucros fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme f�r mais r�pida e segura a chegada ao destino.               (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 2� Se a remessa dos pap�is eleitorais de que trata �ste artigo n�o se verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estar�o sujeitos � multa correspondente � metade do sal�rio-m�nimo regional por dia de retardamento.               (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 3� Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os pap�is referidos neste artigo ou comunica��o de sua expedi��o, determinar� ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais pr�ximo que os fa�a apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a compet�ncia para decidir s�bre os mesmos.               (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        Art. 185. Transitada em julgado a diploma��o referente a t�das as elei��es que tiverem sido realizadas simult�neamente, as c�dulas ser�o retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presen�a do juiz eleitoral e em ato p�blico, n�o sendo permitido a qualquer pessoa, inclusive o pr�prio juiz, examin�-las.

         Art. 185. Sessenta dias ap�s o tr�nsito em julgado da diploma��o de todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e pr�via publica��o de edital de convoca��o, as c�dulas ser�o retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presen�a do Juiz Eleitoral e em ato p�blico, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasi�o da incinera��o.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.055, de 17.6.1974)

        Par�grafo �nico. Poder� ainda a Justi�a Eleitoral, tomadas as medidas necess�rias � garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das c�dulas, em proveito do ensino p�blico de primeiro grau ou de institui��es beneficentes.               (Inclu�do pela Lei n� 7.977, de 27.12.1989)

          Art. 186. Com rela��o �s elei��es municipais e distritais, uma vez terminada a apura��o de todas as urnas, a Junta resolver� as d�vidas n�o decididas, verificar� o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinar� o quociente eleitoral e os quocientes partid�rios e proclamar� os candidatos eleitos.

        � 1� O presidente da Junta far� lavrar, por um dos secret�rios, a ata geral concernente �s elei��es referidas neste artigo, da qual constar� o seguinte:

        I - as se��es apuradas e o n�mero de votos apurados em cada urna;

        II - as se��es anuladas, os motivos por que foram e o n�mero de votos n�o apurados;

        III- as se��es onde n�o houve elei��o e os motivos;

        IV - as impugna��es feitas, a solu��o que lhes foi dada e os recursos interpostos;

        V - a vota��o de cada legenda na elei��o para vereador;

        VI - o quociente eleitoral e os quocientes partid�rios;

        VII - a vota��o dos candidatos a vereador, inclu�dos em cada lista registrada, na ordem da vota��o recebida;

        VIII - a vota��o dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da vota��o recebida.

        � 2� C�pia da ata geral da elei��o municipal, devidamente autenticada pelo juiz, ser� enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.

         Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das se��es anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poder�o alterar a representa��o de qualquer partido ou classifica��o de candidato eleito pelo princ�pio majorit�rio, nas elei��es municipais, far� imediata comunica��o do fato ao Tribunal Regional, que marcar�, se f�r o caso, dia para a renova��o da vota��o naquelas se��es.

         � 1� Nas elei��es suplementares municipais observar-se-�, no que couber, o disposto no Art. 201.

        � 2� Essas elei��es ser�o realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela pr�pria Junta que, considerando os anteriores e os novos resultados, confirmar� ou invalidar� os diplomas que houver expedido.

        � 3� Havendo renova��o de elei��es para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os diplomas somente ser�o expedidos depois de apuradas as elei��es suplementares.

        � 4� Nas elei��es suplementares, quando ser referirem a mandatos de representa��o proporcional, a vota��o e a apura��o far-se-�o exclusivamente para as legendas registradas.

SE��O V

DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA

          Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poder� autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou se��es em que esse sistema deva ser adotado.

           Art. 189. Os mes�rios das se��es em que f�r efetuada a contagem dos votos ser�o nomeados escrutinadores da junta.

           Art. 190. N�o ser� efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta n�o se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugna��o, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem n�o foi autorizada.

           Art. 191. Terminada a vota��o, o presidente da mesa tomar� as provid�ncias mencionadas nas al�neas II, III, IV e V do Art. 154.

          Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presen�a dos demais membros, fiscais e delegados do partido, abrir� a urna e o inv�lucro e verificar� se o n�mero de c�dulas oficiais coincide com o de votantes.

          � 1� Se n�o houver coincid�ncia entre o n�mero de votantes e o de c�dulas oficiais encontradas na urna e no inv�lucro a mesa receptora n�o far� a contagem dos votos.

         � 2� Ocorrendo a hip�tese prevista no par�grafo anterior, o presidente da mesa determinar� que as c�dulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e ao inv�lucro, os quais ser�o fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas al�neas VI, VII e VIII e do Art. 54.

          Art. 193. Havendo coincid�ncia entre o n�mero de c�dulas e o de votantes dever� a mesa, inicialmente, misturar as c�dulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do inv�lucro, com as demais.

        � 1� Em seguida proceder-se-� � abertura das c�dulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber.

        � 2� Terminada a contagem dos votos ser� lavrada ata resumida, de ac�rdo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constar�o apenas as impugna��es acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporar� � ata, e do qual se dar� c�pia aos fiscais dos partidos.

          Art. 194. Ap�s a lavratura da ata, que dever� ser assinada pelos membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as c�dulas e as sobrecartas ser�o recolhidas � urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por um dos mes�rios, mediante recibo.

        � 1� O juiz eleitoral poder�, havendo possibilidade, designar funcion�rios para recolher as urnas e demais documentos nos pr�prios locais da vota��o ou instalar postos e locais diversos para o seu recebimento.

        � 2� Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da elei��o, durante a perman�ncia nos postos arrecadadores e at� a entrega � Junta.

          Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta dever�:

        I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da se��o;

        II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se est� aritmeticamente certo, fazendo d�le constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;

        III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora n�o permitir o fechamento dos resultados;

        IV - proceder � apura��o se da ata da elei��o constar impugna��o de fiscal, delegado, candidato ou membro da pr�pria mesa em rela��o ao resultado de contagem dos votos;

        V - resolver todas as impugna��es constantes da ata da elei��o;

        VI - praticar todos os atos previstos na compet�ncia das Juntas Eleitorais.

        Art. 196. De ac�rdo com as instru��es recebidas a Junta Apuradora poder� reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da elei��o, em hor�rio previamente fixado, e a proceder � apura��o na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma s� vez ou em duas ou mais etapas.

        Par�grafo �nico. Nesse caso cada partido poder� credenciar um fiscal para acompanhar a apura��o de cada urna, realizando-se esta sob a supervis�o do juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caber� decidir, em cada caso, as impugna��es e demais incidentes verificados durante os trabalhos.

CAP�TULO III

DA APURA��O NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

          Art. 197. Na apura��o, compete ao Tribunal Regional.

        I - resolver as d�vidas n�o decididas e os recursos interpostos s�bre as elei��es federais e estaduais e apurar as vota��es que haja validado em grau de recurso;

        II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

        III - Determinar os quocientes, eleitoral e partid�rio, bem como a distribui��o das sobras;

        IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

        V - fazer a apura��o parcial das elei��es para Presidente e Vice-presidente da Rep�blica.

          Art. 198. A apura��o pelo Tribunal Regional come�ar� no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguir� sem interrup��o, inclusive nos s�bados, domingos e feriados, de ac�rdo com o hor�rio previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da elei��o.

        Par�grafo �nico. Ocorrendo motivos relevantes expostos com a necess�ria anteced�ncia, o Tribunal Superior poder� conceder prorroga��o d�sse prazo.

        � 1� Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necess�ria anteced�ncia, o Tribunal Superior poder� conceder prorroga��o desse prazo, uma s� vez e por quinze dias.               (Renumerado do par�grafo �nico e alterado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 2� Se o Tribunal Regional n�o terminar a apura��o no prazo legal, seus membros estar�o sujeitos � multa correspondente � metade do sal�rio-m�nimo regional por dia de retardamento.               (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 199. Antes de iniciar a apura��o o Tribunal Regional constituir� com 3 (tr�s) de seus membros, presidida por um destes, uma Comiss�o Apuradora.

        � 1� O Presidente da Comiss�o designar� um funcion�rio do Tribunal para servir de secret�rio e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necess�rios.

        � 2� De cada sess�o da Comiss�o Apuradora ser� lavrada ata resumida.

        � 3� A Comiss�o Apuradora far� publicar no �rg�o oficial, diariamente, um boletim com a indica��o dos trabalhos realizados e do n�mero de votos atribu�dos a cada candidato.

        � 4� Os trabalhos da Comiss�o Apuradora poder�o ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugna��es ou recursos.

        � 5� Ao final dos trabalhos, a Comiss�o Apuradora apresentar� ao Tribunal Regional os mapas gerais da apura��o e um relat�rio, que mencione:

        I - o n�mero de votos v�lidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada elei��o;

        II - as se��es apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;

        III - as se��es anuladas, os motivos por que o foram e o n�mero de votos anulados ou n�o apurados;

        IV - as se��es onde n�o houve elei��o e os motivos;

        V - as impugna��es apresentadas �s Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:

        VI - a vota��o de cada partido;

        VII - a vota��o de cada candidato;

        VIII - o quociente eleitoral;

        IX - os quocientes partid�rios;

        X- a distribui��o das sobras.

         Art. 200. O relat�rio a que se refere o artigo anterior ficar� na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (tr�s) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poder�o examinar tamb�m os documentos em que �le se baseou.

        � 1� Terminado o prazo supra, os partidos poder�o apresentar as suas reclama��es, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comiss�o Apuradora que, no prazo de 3 (tr�s) dias, apresentar� aditamento ao relat�rio com a proposta das modifica��es que julgar procedentes, ou com a justifica��o da improced�ncia das arg�i��es.               (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 2� O Tribunal Regional, antes de aprovar o relat�rio da Comiss�o Apuradora e, em tr�s dias improrrog�veis, julgar� as impugna��es e as reclama��es n�o providas pela Comiss�o Apuradora, e, se as deferir, voltar� o relat�rio � Comiss�o para que sejam feitas as altera��es resultantes da decis�o.              (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

         Art. 201. De posse do relat�rio referido no artigo anterior, reunir-se-� o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das se��es anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poder�o alterar a representa��o de candidato eleito pelo princ�pio majorit�rio, ordenar� a realiza��o de novas elei��es.

        Par�grafo �nico. As novas elei��es obedecer�o �s seguintes normas:

        I - o Presidente do Tribunal fixar�, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no m�nimo, e de 30 (trinta) dias no m�ximo, a contar do despacho que a fixar, desde que n�o tenha havido recurso contra a anula��o das se��es;

        II - somente ser�o admitidos a votar os eleitores da se��o, que hajam comparecido a elei��o anulada, e os de outras se��es que ali houverem votado;

        III - nos casos de coa��o que haja impedido o comparecimento dos eleitores �s urnas, no de encerramento da vota��o antes da hora legal, e quando a vota��o tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poder�o votar todos os eleitores da se��o e somente estes;

        IV - nas zonas onde apenas uma se��o f�r anulada, o juiz eleitoral respectivo presidir� a mesa receptora; se houver mais de uma se��o anulada, o presidente do Tribunal Regional designar� os juizes presidentes das respectivas mesas receptoras.

        V - as elei��es realizar-se-�o nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os mes�rios e secret�rios que pelo juiz forem nomeados, com a anteced�ncia de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anula��o f�r decretada por infra��o dos �� 4� e 5� do Art. 135;

        VI - as elei��es assim realizadas ser�oapuradas pelo Tribunal Regional.

        Art. 202. Da reuni�o do Tribunal Regional ser� lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constar�o:

        I - as se��es apuradas e o n�mero de votos apurados em cada uma;

        II - as se��es anuladas, as raz�es por que o foram e o n�mero de votos n�o apurados;

        III - as se��es onde n�o tenha havido elei��o e os motivos;

        IV - as impugna��es apresentadas �s juntas eleitorais e como foram resolvidas;

        V - as se��es em que se vai realizar ou renovar a elei��o;

           VI - a vota��o obtida pelos partidos;

           VII - o quociente eleitoral e o partid�rio;

        VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;

        IX - os nomes dos eleitos;

        X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.

        � 1� Na mesma sess�o o Tribunal Regional proclamar� os eleitos e os respectivos suplentes e marcar� a data para a expedi��o solene dos diplomas em sess�o p�blica, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hip�tese prevista na Emenda Constitucional n� 13.

        � 2� O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-�o eleitos em virtude da elei��o do governador e do senador com os quais se candidatarem.

        � 3� Os candidatos a governador e vice-governador somente ser�o diplomados depois de realizadas as elei��es suplementares referentes a esses cargos.

        � 4� Um traslado da ata da sess�o, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, ser� remetida ao Presidente do Tribunal Superior.

        � 5� O Tribunal Regional comunicar� o resultado da elei��o ao Senado Federal, C�mara dos Deputados e Assembl�ia Legislativa.

          Art. 203. Sempre que forem realizadas elei��es de �mbito estadual juntamente com elei��es para presidente e vice-presidente da Rep�blica, o Tribunal Regional desdobrar� os seus trabalhos de apura��o, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral.

        � 1� A Comiss�o Apuradora dever�, tamb�m, apresentar relat�rios distintos, um dos quais referente apenas �s elei��es presidenciais.

        � 2� Conclu�dos os trabalhos da apura��o o Tribunal Regional remeter� ao Tribunal Superior os resultados parciais das elei��es para presidente e vice-presidente da Rep�blica, acompanhados de todos os pap�is que lhe digam respeito.

          Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poder� determinar que a totaliza��o dos resultados de cada urna seja realizada pela pr�pria Comiss�o Apuradora.

        Par�grafo �nico. Ocorrendo essa hip�tese ser�o observadas as seguintes regras:

        I - a decis�o do Tribunal ser� comunicada, at� 30 (trinta) dias antes da elei��o aos juizes eleitorais, aos diret�rios dos partidos e ao Tribunal Superior;

        II - iniciada a apura��o os juizes eleitorais remeter�o ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;

        III - os mapas ser�o acompanhados de of�cio sucinto, que esclare�a apenas a que se��es correspondem e quantas ainda faltam para completar a apura��o da zona;

        IV - havendo sido interposto recurso em rela��o a urna correspondente aos mapas enviados, o juiz far� constar do of�cio, em seguida � indica��o da se��o, entre par�nteses, apenas esse esclarecimento - "houve recurso";

        V - a ata final da junta n�o mencionar�, no seu texto, a vota��o obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficar� constando dos boletins de apura��o do Ju�zo, que dela ficar�o fazendo parte integrante;

        VI - c�pia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, ser� enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;

        VII - a Comiss�o Apuradora, � medida em que f�r recebendo os mapas, passar� a totalizar os votos, aguardando, por�m, a chegada da c�pia aut�ntica da ata para encerrar a totaliza��o referente a cada zona;

        VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciar� a remessa de 2a.via, preenchida � vista dos delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apura��o que dever� ficar arquivado no Ju�zo.

CAP�TULO IV

DA APURA��O NO TRIBUNAL SUPERIOR

          Art. 205. O Tribunal Superior far� a apura��o geral das elei��es para presidente e vice-presidente da Rep�blica pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado.

          Art. 206. Antes da realiza��o da elei��o o Presidente do Tribunal sortear�, dentre os juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual ser�o distribu�dos todos os recursos e documentos da elei��o referentes ao respectivo grupo.

           Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decis�es dos Tribunais Regionais, o relator ter� o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relat�rio, com as conclus�es seguintes:

          I - os totais dos votos v�lidos e nulos do Estado;

          II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;

          III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como v�lidos;

          IV - a vota��o de cada candidato;

         V - o resumo das decis�es do Tribunal Regional sobre as d�vidas e impugna��es, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decis�es e indica��o das implica��es s�bre os resultados.

           Art. 208. O relat�rio referente a cada Estado ficar� na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poder�o examinar tamb�m os documentos em que �le se baseou e apresentar alega��es ou documentos s�bre o relat�rio, no prazo de 2 (dois) dias.

         Par�grafo �nico. Findo esse prazo ser�o os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentar� a julgamento, que ser� previamente anunciado.

           Art. 209. Na sess�o designada ser� o feito chamado a julgamento de prefer�ncia a qualquer outro processo.

        � 1� Se o relat�rio tiver sido impugnado, os partidos interessados poder�o, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclus�es.

        � 2� Se do julgamento resultarem altera��es na apura��o efetuada pelo Tribunal Regional, o ac�rd�o determinar� que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as f�lhas de apura��o parcial das se��es cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscri��o, de ac�rdo com as altera��es decorrentes do julgado, devendo o mapa, ap�s o visto do relator, ser publicado na Secretaria.

          � 3� A esse mapa admitir-se-�, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publica��o, impugna��o fundada em erro de conta ou de c�lculo, decorrente da pr�pria senten�a.

          Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscri��es com as impugna��es, se houver, e a folha de apura��o final levantada pela secretaria, ser�o autuados e distribu�dos a um relator geral, designado pelo Presidente.

         Par�grafo �nico. Recebidos os autos, ap�s a audi�ncia do Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolver� as impugna��es relativas aos erros de conta ou de c�lculo, mandando fazer as corre��es, se f�r o caso, e apresentar�, a seguir, o relat�rio final com os nomes dos candidatos que dever�o ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das vota��es.

          Art. 211. Aprovada em sess�o especial a apura��o geral, o Presidente anunciar� a vota��o dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da Rep�blica o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, exclu�dos, para a apura��o desta, os em branco e os nulos.

          Art. 212. Verificando que os votos das se��es anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o pa�s, poder�o alterar a classifica��o de candidato, ordenar� o Tribunal Superior a realiza��o de novas elei��es.

        � 1� Essas elei��es ser�o marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e ter�o lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer ap�s o 15� (d�cimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos n�meros II a VI do par�grafo �nico do Art. 201.

        � 2� Os candidatos a presidente e vice-presidente da Rep�blica somente ser�o diplomados depois de realizadas as elei��es suplementares referentes a esses cargos.

         Art. 213. N�o se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias ap�s haver recebido a respectiva comunica��o do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-� em sess�o p�blica para se manifestar s�bre o candidato mais votado, que ser� considerado eleito se, em escrut�nio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.

        � 1� Se n�o ocorrer a maioria absoluta referida no caput d�ste artigo, renovar-se-�, at� 30 (trinta) dias depois, a elei��o em todo pa�s, � qual concorrer�o os dois candidatos mais votados, cujos registros estar�o automaticamente revalidados.

        � 2� No caso de ren�ncia ou morte, concorrer� � elei��o prevista no par�grafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido pol�tico ou coliga��o partid�ria.

           Art. 214. O presidente e o vice-presidente da Rep�blica tomar�o posse a 15 (quinze) de mar�o, em sess�o do Congresso Nacional.

        Par�grafo �nico. No caso do � 1� do artigo anterior, a posse realizar-se-� dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclama��o do resultado da segunda elei��o, expirando, por�m, o mandato a 15 (quinze) de mar�o do quarto ano.

CAP�TULO V

DOS DIPLOMAS

           Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receber�o diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

        Par�grafo �nico. Do diploma dever� constar o nome do candidato, a indica��o da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classifica��o como suplente, e, facultativamente, outros dados a crit�rio do juiz ou do Tribunal.

           Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior n�o decidir o recurso interposto contra a expedi��o do diploma, poder� o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

          Art. 217. Apuradas as elei��es suplementares o juiz ou o Tribunal rever� a apura��o anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

        Par�grafo �nico. No caso de provimento, ap�s a diploma��o, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, ser� tamb�m revista a apura��o anterior, para confirma��o ou invalida��o de diplomas, observado o disposto no � 3� do Art. 261.

          Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicar� imediatamente a diploma��o � autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do Art. 98.

CAP�TULO VI

DAS NULIDADES DA VOTA��O

          Art. 219. Na aplica��o da lei eleitoral o juiz atender� sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstra��o de preju�zo.

        Par�grafo �nico. A declara��o de nulidade n�o poder� ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

           Art. 220. � nula a vota��o:

        I - quando feita perante mesa n�o nomeada pelo juiz eleitoral, ou constitu�da com ofensa � letra da lei;

        II - quando efetuada em folhas de vota��o falsas;

        III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

        IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufr�gios.

        V - quando a se��o eleitoral tiver sido localizada com infra��o do disposto nos �� 4� e 5� do art. 135.               (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        Par�grafo �nico. A nulidade ser� pronunciada quando o �rg�o apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, n�o lhe sendo l�cito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

          Art. 221. � anul�vel a vota��o:

        I - quando a se��o eleitoral tiver sido localizada com infra��o do disposto nos �� 4� e 5� do art. 135.               (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;               (Renumerado do inciso II pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

II - quando f�r negado ou sofrer restri��o o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:               (Renumerado do inciso III pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, � 2�.               (Renumerado do inciso IV pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor exclu�do por senten�a n�o cumprida por ocasi�o da remessa das folhas individuais de vota��o � mesa, desde que haja oportuna reclama��o de partido;

b) eleitor de outra se��o, salvo a hip�tese do Art. 145;

c) algu�m com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

           Art. 222. � tamb�m anul�vel a vota��o, quando viciada de falsidade, fraude, coa��o, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou capta��o de sufr�gios vedado por lei.

         � 1�  A prova far-se-� em processo apartado, que o Tribunal Superior regular�, observados os seguintes princ�pios:                      (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

         I - � parte leg�tima para promov�-lo o Minist�rio P�blico ou o representante de partido que possa ser prejudicado;                       (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        II - a den�ncia, instru�da com justifica��o ou documenta��o id�nea, ser� oferecida ao Tribunal ou ju�zo competente para diploma��o, e poder� ser rejeitada in limine se manifestamente infundada;                     (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        III - feita a cita��o do partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, ter� �ste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a arg�i��o, seguindo-se uma instru��o sum�ria por 5 (cinco) dias, e as lega��es, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrar� provisoriamente o processo incidente;                       (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        IV - antes da diploma��o o Tribunal ou Junta competente proferir� decis�o s�bre os processos, determinando as retifica��es conseq�entes �s nulidades que pronunciar.                       (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 2� A senten�a anulat�ria de vota��o poder�, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato respons�vel, independentemente dos resultados escoimados das nulidades.               (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 223. A nulidade de qualquer ato, n�o decretada de of�cio pela Junta, s� poder� ser arg�ida quando de sua pr�tica, n�o mais podendo ser alegada, salvo se a arg�i��o se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

        � 1� Se a nulidade ocorrer em fase na qual n�o possa ser alegada no ato, poder� ser arg�ida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

        � 2� Se se basear em motivo superveniente dever� ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as raz�es do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

        � 3� A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, n�o poder� ser conhecida em recurso interposto fora do prazo, numa fase pr�pria, s� em outra que se apresentar poder� ser arg�ida.

        � 3� A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, n�o poder� ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase pr�pria, s� em outra que se apresentar poder� ser arg�ida.                (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do pa�s nas elei��es presidenciais, do Estado nas elei��es federais e estaduais ou do munic�pio nas elei��es municipais, julgar-se-�o prejudicadas as demais vota��es e o Tribunal marcar� dia para nova elei��o dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

        � 1� Se o Tribunal Regional na �rea de sua compet�ncia, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levar� o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciar� junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova elei��o.

        � 2� Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste cap�tulo o Minist�rio P�blico promover�, imediatamente a puni��o dos culpados.

� 3o A decis�o da Justi�a Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassa��o do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majorit�rio acarreta, ap�s o tr�nsito em julgado, a realiza��o de novas elei��es, independentemente do n�mero de votos anulados.               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)      (Vide ADIN N� 5.525)

� 4o  A elei��o a que se refere o � 3o correr� a expensas da Justi�a Eleitoral e ser�:               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)   (Vide ADIN N� 5.525)

I - indireta, se a vac�ncia do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)    (Vide ADIN N� 5.525)

II - direta, nos demais casos.               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)   (Vide ADIN N� 5.525)

CAP�TULO VII

DO VOTO NO EXTERIOR

          Art. 225. Nas elei��es para presidente e vice-presidente da Rep�blica poder� votar o eleitor que se encontrar no exterior.

        � 1� Para esse fim ser�o organizadas se��es eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.

        � 2� Sendo necess�rio instalar duas ou mais se��es poder� ser utilizado local em que funcione servi�o do governo brasileiro.

          Art. 226. Para que se organize uma se��o eleitoral no exterior � necess�rio que na circunscri��o sob a jurisdi��o da Miss�o Diplom�tica ou do Consulado Geral haja um m�nimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.

        Par�grafo �nico. Quando o n�mero de eleitores n�o atingir o m�nimo previsto no par�grafo anterior, os eleitores poder�o votar na mesa receptora mais pr�xima, desde que localizada no mesmo pa�s, de ac�rdo com a comunica��o que lhes f�r feita.

          Art. 227. As mesas receptoras ser�o organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Miss�o e c�nsules gerais, que ficar�o investidos, no que f�r aplic�vel, da fun��es administrativas de juiz eleitoral.

         Par�grafo �nico. Ser� aplic�vel �s mesas receptoras o processo de composi��o e fiscaliza��o partid�ria vigente para as que funcionam no territ�rio nacional.

        Art. 228. At� 30 (trinta) dias antes da realiza��o da elei��o todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicar�o � sede da Miss�o diplom�tica ou ao consulado geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condi��o de eleitor e sua resid�ncia.

        � 1� Com a rela��o dessas comunica��es e com os dados do registro consular, ser�o organizadas as folhas de vota��o, e notificados os eleitores da hora e local da vota��o.

        � 2� No dia da elei��o s� ser�o admitidos a votar os que constem da folha de vota��o e os passageiros e tripulantes de navios e avi�es de guerra e mercantes que, no dia, estejam na sede das sess�es eleitorais.

          Art. 229. Encerrada a vota��o, as urnas ser�o enviadas pelos c�nsules gerais �s sedes das Miss�es Diplom�ticas. Estas as remeter�o, pela mala diplom�tica, ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, que delas far� entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competir� a apura��o dos votos e julgamento das d�vidas e recursos que hajam sido interpostos.

        Par�grafo �nico. Todo o servi�o de transporte do material eleitoral ser� feito por via a�rea.

          Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior ter�o os seus t�tulos apreendidos pela mesa receptora.

        Par�grafo �nico. A todo eleitor que votar no exterior ser� concedido comprovante para a comunica��o legal ao juiz eleitoral de sua zona.

        Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, n�o o fizer, fica sujeito, al�m das penalidades previstas para o eleitor que n�o vota no territ�rio nacional, � proibi��o de requerer qualquer documento perante a reparti��o diplom�tica a que estiver subordinado, enquanto n�o se justificar.

        Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.

        Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Minist�rio das Rela��es Exteriores baixar�o as instru��es necess�rias e adotar�o as medidas adequadas para o voto no exterior.

        Art. 233-A.  Aos eleitores em tr�nsito no territ�rio nacional � igualmente assegurado o direito de voto nas elei��es para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

 Art. 233-A.  Aos eleitores em tr�nsito no territ�rio nacional � assegurado o direito de votar para Presidente da Rep�blica, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Munic�pios com mais de cem mil eleitores.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o  O exerc�cio do direito previsto neste artigo sujeita-se � observ�ncia das regras seguintes:               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - para votar em tr�nsito, o eleitor dever� habilitar-se perante a Justi�a Eleitoral no per�odo de at� quarenta e cinco dias da data marcada para a elei��o, indicando o local em que pretende votar;               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federa��o de seu domic�lio eleitoral somente � assegurado o direito � habilita��o para votar em tr�nsito nas elei��es para Presidente da Rep�blica;               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - os eleitores que se encontrarem em tr�nsito dentro da unidade da Federa��o de seu domic�lio eleitoral poder�o votar nas elei��es para Presidente da Rep�blica, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  Os membros das For�as Armadas, os integrantes dos �rg�os de seguran�a p�blica a que se refere o art. 144 da Constitui��o Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no � 8o do mesmo art. 144, poder�o votar em tr�nsito se estiverem em servi�o por ocasi�o das elei��es.               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  As chefias ou comandos dos �rg�os a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no � 2o enviar�o obrigatoriamente � Justi�a Eleitoral, em at� quarenta e cinco dias da data das elei��es, a listagem dos que estar�o em servi�o no dia da elei��o com indica��o das se��es eleitorais de origem e destino.               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 4o  Os eleitores mencionados no � 2o, uma vez habilitados na forma do � 3o, ser�o cadastrados e votar�o nas se��es eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no � 3o independentemente do n�mero de eleitores do Munic�pio.               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

PARTE QUINTA

DISPOSI��ES V�RIAS

T�TULO I

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

          Art. 234. Ningu�m poder� impedir ou embara�ar o exerc�cio do sufr�gio.

          Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a comina��o de pris�o por desobedi�ncia at� 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer viol�ncia, moral ou f�sica, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

        Par�grafo �nico. A medida ser� v�lida para o per�odo compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes at� 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

          Art. 236. Nenhuma autoridade poder�, desde 5 (cinco) dias antes e at� 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da elei��o, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de senten�a criminal condenat�ria por crime inafian��vel, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

        � 1� Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exerc�cio de suas fun��es, n�o poder�o ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozar�o os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da elei��o.

        � 2� Ocorrendo qualquer pris�o o preso ser� imediatamente conduzido � presen�a do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da deten��o, a relaxar� e promover� a responsabilidade do coator.

           Art. 237. A interfer�ncia do poder econ�mico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, ser�o coibidos e punidos.

        � 1� O eleitor � parte leg�tima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor p�blico. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, ser� l�cito negar ou retardar ato de of�cio tendente a esse fim.

        � 2� Qualquer eleitor ou partido pol�tico poder� se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investiga��o para apurar uso indevido do poder econ�mico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benef�cio de candidato ou de partido pol�tico.

        � 3� O Corregedor, verificada a seriedade da den�ncia proceder� ou mandar� proceder a investiga��es, regendo-se estas, no que lhes f�r aplic�vel, pela Lei n� 1.579 de 18 de mar�o de 1952.

          Art. 238. � proibida, durante o ato eleitoral, a presen�a de for�a p�blica no edif�cio em que funcionar mesa receptora, ou nas imedia��es, observado o disposto no Art. 141.

         Art. 239. Aos partidos pol�ticos � assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores � realiza��o das elei��es, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

T�TULO II

DA PROPAGANDA PARTID�RIA

        Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente � permitida ap�s a respectiva escolha pela conven��o.                   (Vide Lei n� 12.034, de 2009)

 Art. 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente � permitida ap�s o dia 15 de agosto do ano da elei��o.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

        Par�grafo �nico. � vedada, desde quarenta e oito horas antes at� vinte e quatro horas depois da elei��o, qualquer propaganda pol�tica mediante radiodifus�o, televis�o, com�cios ou reuni�es p�blicas.

          Art. 241. Toda propaganda eleitoral ser� realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

        Par�grafo �nico.  A solidariedade prevista neste artigo � restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, n�o alcan�ando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coliga��o.            (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

        Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma, s� poder� ser feita em l�ngua nacional e n�o dever� empregar meios publicit�rios destinados a criar artificialmente, na opini�o p�blica, estados mentais, emocionais ou passionais.

        Par�grafo �nico. Sem preju�zo do processo e das penas cominadas, a Justi�a Eleitoral adotar� medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infra��o do disposto neste artigo.

          Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionar� sempre a legenda partid�ria e s� poder� ser feita em l�ngua nacional, n�o devendo empregar meios publicit�rios destinados a criar, artificialmente, na opini�o p�blica, estados mentais, emocionais ou passionais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.476, de 15.5.1986)

          Art. 243. N�o ser� tolerada propaganda:

        I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem pol�tica e social ou de preconceitos de ra�a ou de classes;

        II - que provoque animosidade entre as for�as armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e institui��es civis;

        III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

        IV - de instiga��o � desobedi�ncia coletiva ao cumprimento da lei de ordem p�blica;

        V - que implique em oferecimento, promessa ou solicita��o de dinheiro, d�diva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

        VI - que perturbe o sossego p�blico, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais ac�sticos;

        VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou r�stica possa confundir com moeda;

        VIII - que prejudique a higiene e a est�tica urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restri��o de direito;

        IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como �rg�os ou entidades que exer�am autoridade p�blica.

        X - que deprecie a condi��o de mulher ou estimule sua discrimina��o em raz�o do sexo feminino, ou em rela��o � sua cor, ra�a ou etnia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

        � 1� O ofendido por cal�nia, difama��o ou inj�ria, sem preju�zo e independentemente da a��o penal competente, poder� demandar, no Ju�zo Civil a repara��o do dano moral respondendo por �ste o ofensor e, solidariamente, o partido pol�tico d�ste, quando respons�vel por a��o ou omiss�o a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribu�do para �le.                    (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 2� No que couber aplicar-se-�o na repara��o do dano moral, referido no par�grafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei n� 4.117, de 27 de ag�sto de 1962.                      (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 3� � assegurado o direito de resposta a quem f�r, injuriado difamado ou caluniado atrav�s da imprensa r�dio, televis�o, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei n� 4.117, de 27 de ag�sto de 1962.                   (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        Art. 244. � assegurado aos partidos pol�ticos registrados o direito de, independentemente de licen�a da autoridade p�blica e do pagamento de qualquer contribui��o:

        I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e depend�ncias, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

        II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze �s vinte e duas horas, nos tr�s meses que antecederem as elei��es, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em ve�culos seus, ou � sua disposi��o, em territ�rio nacional, com observ�ncia da legisla��o comum.

        Par�grafo �nico. Os meios de propaganda a que se refere o n� II d�ste artigo n�o ser�o permitidos, a menos de 500 metros:

        I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territ�rios e respectivas Prefeituras Municipais;

        II - das C�maras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

        III - dos Tribunais Judiciais;

        IV - dos hospitais e casas de sa�de;

        V - das escolas, bibliotecas p�blicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

        VI - dos quart�is e outros estabelecimentos militares.

        Art. 245. A realiza��o de qualquer ato de propaganda partid�ria ou eleitoral, em recinto aberto, n�o depende de licen�a da pol�cia.

        � 1� Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebra��o de com�cio, na forma do disposto no art. 3� da Lei n� 1.207, de 25 de outubro de 1950, dever� ser feita comunica��o � autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realiza��o.

        � 2� N�o havendo local anteriormente fixado para a celebra��o de com�cio, ou sendo imposs�vel ou dif�cil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designa��o de outro local, a comunica��o a que se refere o par�grafo anterior ser� feita, no m�nimo, com anteced�ncia, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de f�cil acesso, de modo que n�o impossibilite ou frustre a reuni�o.

        � 3� Aos �rg�os da Justi�a Eleitoral compete julgar das reclama��es s�bre a localiza��o dos com�cios e provid�ncias s�bre a distribui��o eq�itativa dos locais aos partidos.

          Art. 246. A propaganda mediante cartazes s� se permitir�, quando afixados em quadros ou pain�is destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utiliza��o de todos os partidos em igualdade de condi��es.                     (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

          Art. 247. � proibida a propaganda por meio de an�ncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos n�o especialmente designados e inscri��es nos leitos das vias p�blicas, inclusive rodovias.                        (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

         At. 248. Ningu�m poder� impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios l�citos nela empregados.

           Art. 249. O direito de propaganda n�o importa restri��o ao poder de pol�cia quando �ste deva ser exerc�do em benef�cio da ordem p�blica.

        Art. 250. Nas elei��es gerais, as esta��es de radiodifus�o e televis�o de qualquer pot�ncia, inclusive as de propriedade da Uni�o, Estados, Distrito Federal, Territ�rios ou Munic�pios, reservar�o duas horas di�rias, nos sessenta dias anteriores � antev�spera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instru��es do Tribunal Superior.

        � 1� Fora d�sse per�odo, reservar�o as mesmas esta��es uma hora por m�s, para propaganda permanente do programa dos partidos.

        � 2� A Justi�a Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais dos partidos, regular�, para o efeito de fiscaliza��o, os hor�rios concedidos.

        � 3� Desde que haja concord�ncia de todos os partidos e emissoras de r�dio e televis�o, poder�, na distribui��o dos hor�rios, ser adotado qualquer outro crit�rio, que dever� ser pr�viamente comunicado � Justi�a Eleitoral.

        � 4� O hor�rio n�o utilizado por qualquer partido ser� redistribu�do aos demais, vedada cess�o ou transfer�ncia.

        5� As esta��es de r�dio e televis�o ficam obrigadas a divulgar comunicados da Justi�a Eleitoral, at� o m�ximo de tempo de quinze minutos, entre �s dezoito e �s vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito

        Art. 250. Nas elei��es gerais de �mbito estadual ou nacional, as esta��es de radiodifus�o e televis�o de qualquer pot�ncia, inclusive as de propriedade da Uni�o, Estados, Territ�rios ou Munic�pios, reservar�o, nos sessenta dias anteriores � antev�spera do pleito, duas horas di�rias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas � noite, entre vinte e vinte e tr�s horas, conforme instru��es, provid�ncias e fiscaliza��o da Justi�a Eleitoral, para o efetivo cumprimento do preceituado neste artigo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 1� Nas elei��es de �mbito municipal, as emissoras reservar�o, nos trinta dias anteriores � antev�spera do pleito, uma hora di�ria, sendo trinta minutos � noite. entre vinte e vinte e tr�s horas, para a propaganda gratuita.                     (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 2� Desde que haja concord�ncia de todos os partidos e emissoras de r�dio e televis�o, poder� ser adotado qualquer outro crit�rio na distribui��o dos hor�rios, que dever� ser previ�mente comunicado, � Justi�a Eleitoral.                           (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 3� O hor�rio n�o utilizado por qualquer partido ser� redistribu�do aos demais, vedada cess�o ou transfer�ncia.                            (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 4� As esta��es de r�dio e televis�o ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicados da Justi�a Eleitoral at� o m�ximo de quinze minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito.                       (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        Art. 250. Nas elei��es gerais, de �mbito estadual, as emissoras de r�dio e televis�o, de qualquer pot�ncia, inclusive as de propriedade da Uni�o, Estados, Territ�rios e Munic�pios, reservar�o, nos 60 (sessenta) dias anteriores � antev�spera do pleito, duas horas di�rias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma hora � noite, entre vinte e vinte e tr�s horas, sob a fiscaliza��o direta e permanente da Justi�a Eleitoral.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

        � 1� Nas elei��es de �mbito municipal, as emissoras reservar�o, nos 30 (trinta) dias anteriores � antev�spera do pleito, uma hora di�ria, sendo trinta minutos � noite entre vinte e vinte e tr�s horas, para a propaganda gratuita, respeitada as seguintes normas:                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

        I - na propaganda, os partidos limitar-se-�o a mencionar a legenda, o curr�culo e o n�mero do registro dos candidatos na Justi�a Eleitoral, bem como a divulgar, pela televis�o, suas fotografias, podendo, ainda, anunciar o hor�rio local dos com�cios;                (Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)

        II - o hor�rio da propaganda ser� dividido em per�odos de cinco minutos e previamente anunciado;                            (Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)

        III - a propaganda dos candidatos �s elei��es em um munic�pio s� poder� ser feita pelas emissoras de r�dio e televis�o, cuja outorga tenha sido concedida para esse mesmo munic�pio, vedada a retransmiss�o em rede;                (Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)

        IV - o hor�rio de propaganda destinado a cada partido ser� distribu�do em partes iguais, entre as suas sublegendas;                       (Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)

        V - o Diret�rio Regional de cada partido designar� comiss�o de tr�s membros para dirigir e supervisionar no munic�pio a propaganda eleitoral atrav�s do r�dio e da televis�o.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)

        � 2� O hor�rio n�o utilizado por um partido n�o poder� ser transferido ou redistribu�do a outro partido.                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

        � 3� As empresas de r�dio e televis�o ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justi�a Eleitoral, at� o m�ximo de 15 minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito, nas elei��es de �mbito estadual, e nos 30 (trinta) dias anteriores � elei��o, nos pleitos municipais.                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

         Art. 250. Nas elei��es gerais, de �mbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, atrav�s de emissoras de r�dio e televis�o de qualquer pot�ncia, inclusive nas de propriedade da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e dos Territ�rios, far-se-� sob fiscaliza��o direta e permanente da Justi�a Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.538, de 14.4.1977)                      (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)            (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        I - As  emissoras  reservar�o, nos 60 (sessenta) dias anteriores � antev�spera do   pleito, duas horas di�rias para a propaganda, sendo uma hora � noite, entre vinte e vinte e tr�s horas;                           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.538, de 14.4.1977)                (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)                       (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        II - Os partidos limitar-se-�o a mencionar  a legenda, o curr�culo e o n�mero do registro do candidato na Justi�a Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televis�o, sua fotografia, podendo, ainda, anunciar o hor�rio e o local dos com�cios;                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.538, de 14.4.1977)                (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)                     (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        III - O hor�rio  da propaganda ser� dividido em per�odos de  5 (cinco) minutos  e previamente anunciado;                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.538, de 14.4.1977)                (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)                 (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        IV - O hor�rio destinado a cada Partido  ser� distribu�do em partes iguais entre os candidatos e, nos munic�pios onde houver sublegendas, entre estas;                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.538, de 14.4.1977)  (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)             (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        V - O hor�rio n�o utilizado por um Partido n�o  poder�  ser transferido  ou redistribu�do a outro partido.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.538, de 14.4.1977)                 (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)         (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        VI - A  propaganda dos candidatos �s elei��es de �mbito municipal s� poder� ser feita pelas emissoras de r�dio e televis�o cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo munic�pio, vedada a retransmiss�o em   rede.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.538, de 14.4.1977)                  (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)              (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        � 1� O Diret�rio Regional de cada Partido designar�, no Estado e em cada Munic�pio, comiss�o de tr�s membros para dirigir  e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas juridi��es.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.538, de 14.4.1977)                 (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)             (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        � 2� As  empresas de r�dio e televis�o  ficam obrigadas a divulgar,  gratuitamente,  comunicados    da Justi�a   Eleitoral,  at�   o m�ximo de 15 (quinze) minutos,   entre as dezoito e vinte e  duas   horas,  nos 45    (quarenta e  cinco) dias que precederem ao pleito.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.538, de 14.4.1977)              (Vide Lei n� 7.332, de 1�.7.1985)             (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

          Art. 251. No per�odo destinado � propaganda eleitoral gratuita n�o prevalecer�o quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeq��vel qualquer dispositivo d�ste C�digo ou das instru��es baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

          Art. 252. Da propaganda partid�ria gratuita participar�o apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou n�o.              (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.538, de 14.4.1977)

          Art. 253. N�o depende de censura pr�via a propaganda partid�ria ou eleitoral feita atrav�s do r�dio ou televis�o, respondendo o partido e o seu representante, solidariamente, pelos excessos cometidos.               (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.538, de 14.4.1977)

         Art. 254. Fora dos hor�rios de propaganda gratuita � proibido, nos dez dias que precederem �s elei��es, a realiza��o de propaganda eleitoral atrav�s do r�dio e da televis�o, salvo a transmiss�o direta de com�cio p�blico realizado em local permitido pela autoridade competente.            (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.538, de 14.4.1977)

          Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito � proibida a divulga��o, por qualquer forma, de resultados de pr�vias ou testes pr�-eleitorais.

           Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionar�o aos partidos, em igualdade de condi��es, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.

        � 1� No per�odo da campanha eleitoral, independentemente do crit�rio de prioridade, os servi�os telef�nicos, oficiais ou concedidos, far�o instalar, na sede dos diret�rios devidamente registrados, telefones necess�rios, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.            (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 2� O Tribunal Superior Eleitoral baixar� as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto no par�grafo anterior fixado as condi��es a serem observadas.            (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

T�TULO III

DOS RECURSOS

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

           Art. 257. Os recursos eleitorais n�o ter�o efeito suspensivo.

        Par�grafo �nico. A execu��o de qualquer ac�rd�o ser� feita imediatamente, atrav�s de comunica��o por of�cio, telegrama, ou, em casos especiais, a crit�rio do presidente do Tribunal, atrav�s de c�pia do ac�rd�o.

� 1o A execu��o de qualquer ac�rd�o ser� feita imediatamente, atrav�s de comunica��o por of�cio, telegrama, ou, em casos especiais, a crit�rio do presidente do Tribunal, atrav�s de c�pia do ac�rd�o.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  O recurso ordin�rio interposto contra decis�o proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassa��o de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo ser� recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  O Tribunal dar� prefer�ncia ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de seguran�a.            (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

          Art. 258. Sempre que a lei n�o fixar prazo especial, o recurso dever� ser interposto em tr�s dias da publica��o do ato, resolu��o ou despacho.

          Art. 259. S�o preclusivos os prazos para interposi��o de recurso, salvo quando neste se discutir mat�ria constitucional.

        Par�grafo �nico. O recurso em que se discutir mat�ria constitucional n�o poder� ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase pr�pria, s� em outra que se apresentar poder� ser interposto.

          Art. 260. A distribui��o do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnir� a compet�ncia do relator para todos os demais casos do mesmo munic�pio ou Estado.

          Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais n�o se incluem os que versarem mat�ria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de elei��es municipais, e para o Tribunal Superior no caso de elei��es estaduais ou federais, ser�o julgados � medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

        � 1� Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo munic�pio ou Estado, ou se todos, inclusive os de diploma��o j� estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, ser�o eles julgados seguidamente, em uma ou mais sess�es.

        � 2� As decis�es com os esclarecimentos necess�rios ao cumprimento, ser�o comunicadas de uma s� vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.

        � 3� Se os recursos de um mesmo munic�pio ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardar� a comunica��o de todas as decis�es para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em altera��o do resultado do pleito que n�o tenha rela��o com o recurso j� julgado.

        � 4� Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos � inst�ncia superior, o ju�zo "a quo" esclarecer� quais os ainda em fase de processamento e, no �ltimo, quais os anteriormente remetidos.

        � 5� Ao se realizar a diploma��o, se ainda houver recurso pendente de decis�o em outra inst�ncia, ser� consignado que os resultados poder�o sofrer altera��es decorrentes desse julgamento.

        � 6� Realizada a diploma��o, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicar� � inst�ncia superior se foi ou n�o interposto recurso.

         Art. 262. O recurso contra expedi��o de diploma caber� somente nos seguintes casos:

         I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

         II - err�nea interpreta��o da lei quanto � aplica��o do sistema de representa��o proporcional;

        III - erro de direito ou de fato na apura��o final, quanto � determina��o do quociente eleitoral ou partid�rio, contagem de votos e classifica��o de candidato, ou a sua contempla��o sob determinada legenda;

         IV - concess�o ou denega��o do diploma, em manifesta contradi��o com a prova dos autos, na hip�tese do art. 222.

         IV - concess�o ou denega��o do diploma em manifesta contradi��o com a prova dos autos, nas hip�teses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.840, de 28.9.1999)

 Art. 262.  O recurso contra expedi��o de diploma caber� somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condi��o de elegibilidade.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - (revogado);               (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - (revogado);               (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - (revogado);               (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

IV - (revogado);               (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1� A inelegibilidade superveniente que atrai restri��o � candidatura, se formulada no �mbito do processo de registro, n�o poder� ser deduzida no recurso contra expedi��o de diploma.            (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 2� A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedi��o de diploma, decorrente de altera��es f�ticas ou jur�dicas, dever� ocorrer at� a data fixada para que os partidos pol�ticos e as coliga��es apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.            (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 3� O recurso de que trata este artigo dever� ser interposto no prazo de 3 (tr�s) dias ap�s o �ltimo dia limite fixado para a diploma��o e ser� suspenso no per�odo compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomar� seu c�mputo.             (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

         Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decis�es anteriores s�bre quest�es de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois ter�os dos membros do Tribunal.

           Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caber�, dentro de 3 (tr�s) dias, recurso dos atos, resolu��es ou despachos dos respectivos presidentes.

CAP�TULO II

DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JU�ZOS ELEITORAIS

        Art. 265. Dos atos, resolu��es ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caber� recurso para o Tribunal Regional.

        Par�grafo �nico. Os recursos das decis�es das Juntas ser�o processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

           Art. 266. O recurso independer� de t�rmo e ser� interposto por peti��o devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

        Par�grafo �nico. Se o recorrente se reportar a coa��o, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou capta��o de sufr�gios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-� indicar os meios a elas conducentes.            (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 267. Recebida a peti��o, mandar� o juiz intimar o recorrido para ci�ncia do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposi��o, oferecer raz�es, acompanhadas ou n�o de novos documentos.

        � 1� A intima��o se far� pela publica��o da not�cia da vista no jornal que publicar o expediente da Justi�a Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escriv�o, independente de iniciativa do recorrente.

        � 2� Onde houver jornal oficial, se a publica��o n�o ocorrer no prazo de 3 (tr�s) dias, a intima��o se far� pessoalmente ou na forma prevista no par�grafo seguinte.

        � 3� Nas zonas em que se fizer intima��o pessoal, se n�o f�r encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intima��o se far� por edital afixado no f�rum, no local de costume.

        � 4� Todas as cita��es e intima��es ser�o feitas na forma estabelecida neste artigo.

        � 5� Se o recorrido juntar novos documentos, ter� o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar s�bre os mesmos, contado o prazo na forma d�ste artigo.

        � 6� Findos os prazos a que se referem os par�grafos anteriores, o juiz eleitoral far�, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, salvo se entender de reformar a sua decis�o.

        � 6� Findos os prazos a que se referem os par�grafos anteriores, o juiz eleitoral far�, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito � multa de dez por cento do sal�rio-m�nimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decis�o.            (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 7� Se o juiz reformar a decis�o recorrida, poder� o recorrido, dentro de 3 (tr�s) dias, requerer suba o recurso como se por �le interposto.

CAP�TULO III

DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

        Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alega��o escrita ou nenhum documento poder� ser oferecido por qualquer das partes.

         Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alega��o escrita ou nenhum documento poder� ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.            (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

         Art. 269. Os recursos ser�o distribu�dos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antig�idade dos respectivos membros, esta �ltima exig�ncia sob pena de nulidade de qualquer ato ou decis�o do relator ou do Tribunal.

         � 1� Feita a distribui��o, a Secretaria do Tribunal abrir� vista dos autos � Procuradoria Regional, que dever� emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

        � 2� Se a Procuradoria n�o emitir parecer no prazo fixado, poder� a parte interessada requerer a inclus�o do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.

        Art. 270. Havendo processo incidente, iniciado com fundamento no art. 222, o Tribunal, antes da diploma��o, s�bre �le se manifestar�.

          Art. 270. Se o recurso versar s�bre coa��o, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou capta��o de sufr�gios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interp�-lo ou ao impugn�-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-� em vinte e quatro horas da conclus�o, realizado-se ela no prazo improrrog�vel de cinco dias.            (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 1� Admitir-se-�o como meios de prova para aprecia��o pelo Tribunal as justifica��es e as per�cias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com cita��o dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Minist�rio P�blico.            (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 2� Indeferindo o relator a prova , ser�o os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes � primeira sess�o do Tribunal, que deliberar� a respeito.            (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 3� Protocoladas as dilig�ncias probat�rias, ou com a juntada das justifica��es ou dilig�ncias, a Secretaria do Tribunal abrir�, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.            (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 4� Findo o prazo acima, ser�o os autos conclusos ao relator.            (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 271. O relator devolver� os autos � Secretaria no prazo improrrog�vel de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso inclu�do na pauta de julgamento do Tribunal.

        � 1� Tratando-se de recurso contra a expedi��o de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, ser�o conclusos ao juiz imediato em antig�idade como revisor, o qual dever� devolv�-los em 4 (quatro) dias.

        � 2� As pautas ser�o organizadas com um n�mero de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolu��o dos mesmos � Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a expedi��o de diploma, ressalvadas as prefer�ncias determinadas pelo regimento do Tribunal.

           Art. 272. Na sess�o do julgamento, uma vez feito o relat�rio pelo relator, cada uma das partes poder�, no prazo improrrog�vel de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclus�es.

        Par�grafo �nico. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedi��o de diploma, cada parte ter� vinte minutos para sustenta��o oral.

           Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o ac�rd�o, apresentar� a reda��o d�ste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.

        � 1� O ac�rd�o conter� uma s�ntese das quest�es debatidas e decididas.

        � 2� Sem preju�zo do disposto no par�grafo anterior, se o Tribunal dispuser de servi�o taquigr�fico, ser�o juntas ao processo as notas respectivas.

           Art. 274. O ac�rd�o, devidamente assinado, ser� publicado, valendo como tal a inser��o da sua conclus�o no �rg�o oficial.

        �1� Se o �rg�o oficial n�o publicar o ac�rd�o no prazo de 3 (tr�s) dias, as partes ser�o intimadas pessoalmente e, se n�o forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intima��o se far� por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

        � 2� O disposto no par�grafo anterior aplicar-se-� a todos os casos de cita��o ou intima��o.

        Art. 275. S�o admiss�veis embargos de declara��o: 

        I - quando h� no ac�rd�o obscuridade, d�vida ou contradi��o;

        II - quando f�r omitido ponto s�bre que devia pronunciar-se o Tribunal.

 Art. 275.  S�o admiss�veis embargos de declara��o nas hip�teses previstas no C�digo de Processo Civil.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.105, de 2015)          (Vig�ncia)

        � 1� Os embargos ser�o opostos dentro em 3 (tr�s) dias da data da publica��o do ac�rd�o, em peti��o dirigida ao relator, na qual ser� indicado o ponto obscuro, duvidoso, contradit�rio ou omisso. 

� 1o Os embargos de declara��o ser�o opostos no prazo de 3 (tr�s) dias, contado da data de publica��o da decis�o embargada, em peti��o dirigida ao juiz ou relator, com a indica��o do ponto que lhes deu causa.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.105, de 2015)        (Vig�ncia)

        � 2� O relator por� os embargos em mesa para julgamento, na primeira sess�o seguinte proferindo o seu voto.

� 2o Os embargos de declara��o n�o est�o sujeitos a preparo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.105, de 2015)        (Vig�ncia)

        � 3� Vencido o relator, outro ser� designado para lavrar o ac�rd�o.

� 3o O juiz julgar� os embargos em 5 (cinco) dias.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.105, de 2015)       (Vig�ncia)

        � 4� Os embargos de declara��o suspendem o prazo para a interposi��o de outros recursos, salvo se manifestamente protelat�rios e assim declarados na decis�o que os rejeitar.

� 4o Nos tribunais:               (Reda��o dada pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

I - o relator apresentar� os embargos em mesa na sess�o subsequente, proferindo voto;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)        (Vig�ncia)

II - n�o havendo julgamento na sess�o referida no inciso I, ser� o recurso inclu�do em pauta;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)          (Vig�ncia)

III - vencido o relator, outro ser� designado para lavrar o ac�rd�o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)          (Vig�ncia)

� 5o Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de recurso.              (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)        (Vig�ncia)

� 6o Quando manifestamente protelat�rios os embargos de declara��o, o juiz ou o tribunal, em decis�o fundamentada, condenar� o embargante a pagar ao embargado multa n�o excedente a 2 (dois) sal�rios-m�nimos.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)           (Vig�ncia)

� 7o Na reitera��o de embargos de declara��o manifestamente protelat�rios, a multa ser� elevada a at� 10 (dez) sal�rios-m�nimos.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)          (Vig�ncia)

          Art. 276. As decis�es dos Tribunais Regionais s�o terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

        I - especial:

        a) quando forem proferidas contra expressa disposi��o de lei;

        b) quando ocorrer diverg�ncia na interpreta��o de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

        II - ordin�rio:

        a) quando versarem s�bre expedi��o de diplomas nas elei��es federais e estaduais;

        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de seguran�a.

        � 1� � de 3 (tr�s) dias o prazo para a interposi��o do recurso, contado da publica��o da decis�o nos casos dos n� I, letras a e b e II, letra b e da sess�o da diploma��o no caso do n� II, letra a.

        � 2� Sempre que o Tribunal Regional determinar a realiza��o de novas elei��es, o prazo para a interposi��o dos recursos, no caso do n� II, a, contar-se-� da sess�o em que, feita a apura��o das sess�es renovadas, f�r proclamado o resultado das elei��es suplementares.

        Art. 277. Interposto recurso ordin�rio contra decis�o do Tribunal Regional, o presidente poder�, na pr�pria peti��o, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofere�a as suas raz�es.

        Par�grafo �nico. Juntadas as raz�es do recorrido, ser�o os autos remetidos ao Tribunal Superior.

          Art. 278. Interposto recurso especial contra decis�o do Tribunal Regional, a peti��o ser� juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

        � 1� O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferir� despacho fundamentado, admitindo ou n�o o recurso.

        � 2� Admitido o recurso, ser� aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas raz�es.

        � 3� Em seguida ser�o os autos conclusos ao presidente, que mandar� remet�-los ao Tribunal Superior.

           Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poder� interpor, dentro em 3 (tr�s) dias, agravo de instrumento.

        � 1� O agravo de instrumento ser� interposto por peti�ao que conter�:

        I - a exposi��o do fato e do direito;

        II - as raz�es do pedido de reforma da decis�o;

        III - a indica��o das pe�as do processo que devem ser trasladadas.

        � 2� Ser�o obrigatoriamente trasladadas a decis�o recorrida e a certid�o da intima��o.

        � 3� Deferida a forma��o do agravo, ser� intimado o recorrido para, no prazo de 3 (tr�s) dias, apresentar as suas raz�es e indicar as pe�as dos autos que ser�o tamb�m trasladadas.

        � 4� Conclu�da a forma��o do instrumento o presidente do Tribunal determinar� a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extra��o e a juntada de pe�as n�o indicadas pelas partes.

        � 5� O presidente do Tribunal n�o poder� negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

        � 6� Se o agravo de instrumento n�o f�r conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior impor� ao recorrente multa correspondente a valor do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s, multa essa que ser� inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

        � 7� Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento pr�prio, o instrumento dever� ser formado com fotoc�pias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo pre�o do custo, pelas partes, em rela��o �s pe�as que indicarem.

CAP�TULO IV

DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR

            Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposi��es dos artigos. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275.

          Art. 281. S�o irrecorr�veis as decis�es do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contr�rio � Constitui��o Federal e as denegat�rias de "habeas corpus"ou mandado de seguran�a, das quais caber� recurso ordin�rio para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (tr�s) dias.

          � 1� Juntada a peti��o nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos ser�o conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferir� despacho fundamentado, admitindo ou n�o o recurso.

          � 2� Admitido o recurso ser� aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (tr�s) dias, apresente as suas raz�es.

          � 3� Findo esse prazo os autos ser�o remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

           Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poder� interpor, dentro de 3 (tr�s) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus par�grafos, aplicada a multa a que se refere o � 6� pelo Supremo Tribunal Federal.

T�TULO IV

DISPOSI��ES PENAIS

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

          Art. 283. Para os efeitos penais s�o considerados membros e funcion�rios da Justi�a Eleitoral:

        I - os magistrados que, mesmo n�o exercendo fun��es eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exerc�cio de outra fun��o por designa��o de Tribunal Eleitoral;

        II - Os cidad�os que temporariamente integram �rg�os da Justi�a Eleitoral;

        III - Os cidad�os que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

        IV - Os funcion�rios requisitados pela Justi�a Eleitoral.

        � 1� Considera-se funcion�rio p�blico, para os efeitos penais, al�m dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remunera��o, exerce cargo, emprego ou fun��o p�blica.

        � 2� Equipara-se a funcion�rio p�blico quem exerce cargo, emprego ou fun��o em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

          Art. 284. Sempre que �ste C�digo n�o indicar o grau m�nimo, entende-se que ser� ele de quinze dias para a pena de deten��o e de um ano para a de reclus�o.

          Art. 285. Quando a lei determina a agrava��o ou atenua��o da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fix�-lo entre um quinto e um ter�o, guardados os limites da pena cominada ao crime.

          Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que � fixada em dias-multa. Seu montante �, no m�nimo, 1 (um) dia-multa e, no m�ximo, 300 (trezentos) dias-multa.

         � 1� O montante do dia-multa � fixado segundo o prudente arb�trio do juiz, devendo �ste ter em conta as condi��es pessoais e econ�micas do condenado, mas n�o pode ser inferior ao sal�rio-m�nimo di�rio da regi�o, nem superior ao valor de um sal�rio-m�nimo mensal.

        � 2� A multa pode ser aumentada at� o triplo, embora n�o possa exceder o m�ximo gen�rico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situa��o econ�mica do condenado, � ineficaz a cominada, ainda que no m�ximo, ao crime de que se trate.

          Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do C�digo Penal.

          Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do r�dio ou da televis�o, aplicam-se exclusivamente as normas d�ste C�digo e as remiss�es a outra lei nele contempladas.

CAP�TULO II

DOS CRIMES ELEITORAIS

          Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

        Pena - Reclus�o at� cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

          Art. 290 Induzir algu�m a se inscrever eleitor com infra��o de qualquer dispositivo d�ste C�digo.

        Pena - Reclus�o at� 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

          Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscri��o de alistando.

        Pena - Reclus�o at� 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

          Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judici�ria, sem fundamento legal, a inscri��o requerida:

         Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

          Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

         Pena - Deten��o de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 294. Exercer o preparador atribui��es fora da sede da localidade para a qual foi designado:                 (Revogado pela Lei n� 8.868, de 14.4.1994)
         Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa.
                 (Revogado pela Lei n� 8.868, de 14.4.1994)

          Art. 295. Reter t�tulo eleitoral contra a vontade do eleitor:

        Pena - Deten��o at� dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

        Pena - Deten��o at� dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

        Art. 297. Impedir ou embara�ar o exerc�cio do sufr�gio:

        Pena - Deten��o at� seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

        Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com viola��o do disposto no Art. 236:

        Pena - Reclus�o at� quatro anos.

         Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, d�diva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer absten��o, ainda que a oferta n�o seja aceita:

        Pena - reclus�o at� quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

          Art. 300. Valer-se o servidor p�blico da sua autoridade para coagir algu�m a votar ou n�o votar em determinado candidato ou partido:

        Pena - deten��o at� seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

        Par�grafo �nico. Se o agente � membro ou funcion�rio da Justi�a Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena � agravada.

           Art. 301. Usar de viol�ncia ou grave amea�a para coagir algu�m a votar, ou n�o votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados n�o sejam conseguidos:

          Pena - reclus�o at� quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

         Art. 302. Promover, no dia da elei��o, com o fim de impedir, embara�ar ou fraudar o exerc�cio do voto a concentra��o de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

          Pena - Deten��o at� dois anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

          Art. 302. Promover, no dia da elei��o, com o fim de impedir, embara�ar ou fraudar o exerc�cio do voto a concentra��o de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.064, de 24.10.1969)

         Pena - reclus�o de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.                   ((Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.064, de 24.10.1969)

          Art. 303. Majorar os pre�os de utilidades e servi�os necess�rios � realiza��o de elei��es, tais como transporte e alimenta��o de eleitores, impress�o, publicidade e divulga��o de mat�ria eleitoral.

          Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

          Art. 304. Ocultar, sonegar a�ambarcar ou recusar no dia da elei��o o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimenta��o e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:

         Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

         Art. 305. Intervir autoridade estranha � mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

        Pena - deten��o at� seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

          Art. 306. N�o observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

        Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.

          Art. 307. Fornecer ao eleitor c�dula oficial j� assinalada ou por qualquer forma marcada:

        Pena - reclus�o at� cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

         Art. 308. Rubricar e fornecer a c�dula oficial em outra oportunidade que n�o a de entrega da mesma ao eleitor.

        Pena - reclus�o at� cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

          Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

        Pena - reclus�o at� tr�s anos.

          Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anula��o de vota��o, salvo no caso do Art. 311:

        Pena - deten��o at� seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

          Art. 311. Votar em se��o eleitoral em que n�o est� inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:

        Pena - deten��o at� um m�s ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.

          Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

        Pena - deten��o at� dois anos.

          Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apura��o imediatamente ap�s a apura��o de cada urna e antes de passar � subseq�ente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedi��o pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

        Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Par�grafo �nico. Nas se��es eleitorais em que a contagem f�r procedida pela mesa receptora incorrer�o na mesma pena o presidente e os mes�rios que n�o expedirem imediatamente o respectivo boletim.

          Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as c�dulas apuradas na respectiva urna, fech�-la e lacr�-la, assim que terminar a apura��o de cada se��o e antes de passar � subseq�ente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

        Pena - deten��o at� dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Par�grafo �nico. Nas se��es eleitorais em que a contagem dos votos f�r procedida pela mesa receptora incorrer�o na mesma pena o presidente e os mes�rios que n�o fecharem e lacrarem a urna ap�s a contagem.

          Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apura��o a vota��o obtida por qualquer candidato ou lan�ar nesses documentos vota��o que n�o corresponda �s c�dulas apuradas:

        Pena - reclus�o at� cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

        Art. 316. N�o receber ou n�o mencionar nas atas da elei��o ou da apura��o os protestos devidamente formulados ou deixar de remet�-los � inst�ncia superior:

        Pena - reclus�o at� cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

          Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos inv�lucros.

        Pena - reclus�o de tr�s a cinco anos.

          Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugna��o (art. 190):

        Pena - deten��o at� um m�s ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

          Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

        Pena - deten��o at� 1 m�s ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

         Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

        Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

         Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:

        Pena - deten��o at� dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

          Art. 322. Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados nas sedes partid�rias, em qualquer outra depend�ncia do partido, ou em ve�culos, fora do per�odo autorizado ou, nesse per�odo em hor�rios n�o permitidos:                  (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - deten��o at� um m�s ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.                 (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        Par�grafo �nico. Incorrer�o na multa, al�m do agente, o diretor ou membro do partido respons�vel pela transmiss�o e o condutor do ve�culo.                  (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

            Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em rela��o a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influ�ncia perante o eleitorado:

          Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante per�odo de campanha eleitoral, fatos que sabe inver�dicos em rela��o a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influ�ncia perante o eleitorado:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.192, de 2021)

        Pena - deten��o de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

          Par�grafo �nico. A pena � agravada se o crime � cometido pela imprensa, r�dio ou televis�o.    

          Par�grafo �nico. Revogado.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.192, de 2021)

� 1� Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende v�deo com conte�do inver�dico acerca de partidos ou candidatos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

� 2� Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) at� metade se o crime:    (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

I - � cometido por meio da imprensa, r�dio ou televis�o, ou por meio da internet ou de rede social, ou � transmitido em tempo real;    (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

II - envolve menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher ou � sua cor, ra�a ou etnia.    (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)       

          Art. 324. Caluniar algu�m, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

          Pena - deten��o de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

        � 1� Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputa��o, a propala ou divulga.

        � 2� A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas n�o � admitida:

        I - se, constituindo o fato imputado crime de a��o privada, o ofendido, n�o foi condenado por senten�a irrecorr�vel;

        II - se o fato � imputado ao Presidente da Rep�blica ou chefe de governo estrangeiro;

        III - se do crime imputado, embora de a��o p�blica, o ofendido foi absolvido por senten�a irrecorr�vel.

          Art. 325. Difamar algu�m, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo � sua reputa��o:

        Pena - deten��o de tr�s meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

        Par�grafo �nico. A exce��o da verdade somente se admite se ofendido � funcion�rio p�blico e a ofensa � relativa ao exerc�cio de suas fun��es.

         Art. 326. Injuriar algu�m, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o dec�ro:

        Pena - deten��o at� seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        � 1� O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - se o ofendido, de forma reprov�vel, provocou diretamente a inj�ria;

        II - no caso de retors�o imediata, que consista em outra inj�ria.

        � 2� Se a inj�ria consiste em viol�ncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena - deten��o de tr�s meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, al�m das penas correspondentes � viol�ncia prevista no C�digo Penal.

 Art. 326-A.  Dar causa � instaura��o de investiga��o policial, de processo judicial, de investiga��o administrativa, de inqu�rito civil ou a��o de improbidade administrativa, atribuindo a algu�m a pr�tica de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:             (Inclu�do pela Lei n�13.834, de 2019)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n�13.834, de 2019)

� 1�  A pena � aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.         (Inclu�do pela Lei n�13.834, de 2019)

� 2�  A pena � diminu�da de metade, se a imputa��o � de pr�tica de contraven��o.         (Inclu�do pela Lei n�13.834, de 2019)

� 3�  Incorrer� nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inoc�ncia do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribu�do.           (Inclu�do pela Lei n�13.834, de 2019)

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou amea�ar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher ou � sua cor, ra�a ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

Par�grafo �nico. Aumenta-se a pena em 1/3 (um ter�o), se o crime � cometido contra mulher:    (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

I - gestante;    (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

II - maior de 60 (sessenta) anos;    (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

III - com defici�ncia.    (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

          Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um ter�o, se qualquer dos crimes � cometido:

        Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um ter�o) at� metade, se qualquer dos crimes � cometido:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.192, de 2021)

        I - contra o Presidente da Rep�blica ou chefe de governo estrangeiro;

        II - contra funcion�rio p�blico, em raz�o de suas fun��es;

        III - na presen�a de v�rias pessoas, ou por meio que facilite a divulga��o da ofensa.

IV - com menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher ou � sua cor, ra�a ou etnia;    (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

V - por meio da internet ou de rede social ou com transmiss�o em tempo real.    (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

          Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro p�blico, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:                 (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - deten��o at� seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa.                 (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        Par�grafo �nico. Se a inscri��o f�r realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor art�stico, arqueol�gico ou hist�rico:                 (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - deten��o de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90 dias-multa.                    (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

           Art. 329. Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro p�blico:                  (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - deten��o at� dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.                 (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        Par�grafo �nico. Se o cartaz f�r colocado em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor art�stico, arqueol�gico ou hist�rico:                 (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - deten��o de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa.                       (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

           Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da senten�a final, o juiz pode reduzir a pena.

          Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

        Pena - deten��o at� seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

           Art. 332. Impedir o exerc�cio de propaganda:

        Pena - deten��o at� seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 333. Colocar faixas em logradouros p�blicos:                (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - deten��o at� dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.                  (Revogado pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

           Art. 334. Utilizar organiza��o comercial de vendas, distribui��o de mercadorias, pr�mios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

        Pena - deten��o de seis meses a um ano e cassa��o do registro se o respons�vel f�r candidato.

          Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em l�ngua estrangeira:

        Pena - deten��o de tr�s a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Par�grafo �nico. Al�m da pena cominada, a infra��o ao presente artigo importa na apreens�o e perda do material utilizado na propaganda.

          Art. 336. Na senten�a que julgar a��o penal pela infra��o de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de ac�rdo com o seu livre convencionamento, se diret�rio local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a pr�tica de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

        Par�grafo �nico. Nesse caso, impor� o juiz ao diret�rio respons�vel pena de suspens�o de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada at� o d�bro nas reincid�ncias.

          Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que n�o estiver no g�zo dos seus direitos pol�ticos, de atividades partid�rias inclusive com�cios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

        Pena - deten��o at� seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorrer� o respons�vel pelas emissoras de r�dio ou televis�o que autorizar transmiss�es de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.

           Art. 338. N�o assegurar o funcion�rio postal a prioridade prevista no Art. 239:

        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

         Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos � elei��o:

        Pena - reclus�o de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

        Par�grafo �nico. Se o agente � membro ou funcion�rio da Justi�a Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena � agravada.

          Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, c�dulas ou pap�is de uso exclusivo da Justi�a Eleitoral:

        Pena - reclus�o at� tr�s anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

        Par�grafo �nico. Se o agente � membro ou funcion�rio da Justi�a Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena � agravada.

          Art. 341. Retardar a publica��o ou n�o publicar, o diretor ou qualquer outro funcion�rio de �rg�o oficial federal, estadual, ou municipal, as decis�es, cita��es ou intima��es da Justi�a Eleitoral:

          Pena - deten��o at� um m�s ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 342. N�o apresentar o �rg�o do Minist�rio P�blico, no prazo legal, den�ncia ou deixar de promover a execu��o de senten�a condenat�ria:

         Pena - deten��o at� dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

          Art. 343. N�o cumprir o juiz o disposto no � 3� do Art. 357:

        Pena - deten��o at� dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

          Art. 344. Recusar ou abandonar o servi�o eleitoral sem justa causa:

        Pena - deten��o at� dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Art. 345. N�o cumprir qualquer funcion�rio dos �rg�os da Justi�a Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por �ste C�digo:
        Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.

          Art. 345. N�o cumprir a autoridade judici�ria, ou qualquer funcion�rio dos �rg�os da Justi�a Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por �ste C�digo, se a infra��o n�o estiver sujeita a outra penalidade:              (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.             (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

        Pena - deten��o at� seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Par�grafo �nico. Incorrer�o na pena, al�m da autoridade respons�vel, os servidores que prestarem servi�os e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa � infra��o.

          Art. 347. Recusar algu�m cumprimento ou obedi�ncia a dilig�ncias, ordens ou instru��es da Justi�a Eleitoral ou opor embara�os � sua execu��o:

        Pena - deten��o de tr�s meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

          Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento p�blico, ou alterar documento p�blico verdadeiro, para fins eleitorais:

        Pena - reclus�o de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

        � 1� Se o agente � funcion�rio p�blico e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena � agravada.

        � 2� Para os efeitos penais, equipara-se a documento p�blico o emanado de entidade paraestatal inclusive Funda��o do Estado.

          Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

        Pena - reclus�o at� cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

           Art. 350. Omitir, em documento p�blico ou particular, declara��o que d�le devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declara��o falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

        Pena - reclus�o at� cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento � p�blico, e reclus�o at� tr�s anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento � particular.

        Par�grafo �nico. Se o agente da falsidade documental � funcion�rio p�blico e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsifica��o ou altera��o � de assentamentos de registro civil, a pena � agravada.

          Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematogr�fico, o disco fonogr�fico ou fita de ditafone a que se incorpore declara��o ou imagem destinada � prova de fato juridicamente relevante.

          Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exerc�cio da fun��o p�blica, firma ou letra que o n�o seja, para fins eleitorais:

        Pena - reclus�o at� cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento � p�blico, e reclus�o at� tr�s anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento � particular.

          Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:

        Pena - a cominada � falsifica��o ou � altera��o.

           Art. 354. Obter, para uso pr�prio ou de outrem, documento p�blico ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

        Pena - a cominada � falsifica��o ou � altera��o.

 Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exer�a essa fun��o, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito pr�prio ou alheio:          (Inclu�do  pela Lei n� 13.488, de 2017)

Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa.          (Inclu�do  pela Lei n� 13.488, de 2017)

CAP�TULO III

DO PROCESSO DAS INFRA��ES

          Art. 355. As infra��es penais definidas neste C�digo s�o de a��o p�blica.

          Art. 356. Todo cidad�o que tiver conhecimento de infra��o penal d�ste C�digo dever� comunic�-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

        � 1� Quando a comunica��o f�r verbal, mandar� a autoridade judicial reduzi-la a t�rmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeter� ao �rg�o do Minist�rio P�blico local, que proceder� na forma d�ste C�digo.

        � 2� Se o Minist�rio P�blico julgar necess�rios maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convic��o, dever� requisit�-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcion�rios que possam fornec�-los.

           Art. 357. Verificada a infra��o penal, o Minist�rio P�blico oferecer� a den�ncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

        � 1� Se o �rg�o do Minist�rio P�blico, ao inv�s de apresentar a den�ncia, requerer o arquivamento da comunica��o, o juiz, no caso de considerar improcedentes as raz�es invocadas, far� remessa da comunica��o ao Procurador Regional, e �ste oferecer� a den�ncia, designar� outro Promotor para oferec�-la, ou insistir� no pedido de arquivamento, ao qual s� ent�o estar� o juiz obrigado a atender.

        � 2� A den�ncia conter� a exposi��o do fato criminoso com todas as suas circunst�ncias, a qualifica��o do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific�-lo, a classifica��o do crime e, quando necess�rio, o rol das testemunhas.

        � 3� Se o �rg�o do Minist�rio P�blico n�o oferecer a den�ncia no prazo legal representar� contra �le a autoridade judici�ria, sem preju�zo da apura��o da responsabilidade penal.

        � 4� Ocorrendo a hip�tese prevista no par�grafo anterior o juiz solicitar� ao Procurador Regional a designa��o de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecer� a den�ncia.

        � 5� Qualquer eleitor poder� provocar a representa��o contra o �rg�o do Minist�rio P�blico se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, n�o agir de of�cio.

         Art. 358. A den�ncia, ser� rejeitada quando:

        I - o fato narrado evidentemente n�o constituir crime;

        II - j� estiver extinta a punibilidade, pela prescri��o ou outra causa;

        III - f�r manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condi��o exigida pela lei para o exerc�cio da a��o penal.

        Par�grafo �nico. Nos casos do n�mero III, a rejei��o da den�ncia n�o obstar� ao exerc�cio da a��o penal, desde que promovida por parte leg�tima ou satisfeita a condi��o.

        Art. 359. Recebida a den�ncia e citado o infrator, ter� �ste o prazo de 10 (dez) dias para contest�-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusa��o e arrolar as testemunhas que tiver.

         Art. 359. Recebida a den�ncia, o juiz designar� dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a cita��o deste e a notifica��o do Minist�rio P�blico.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.732, de 5.9.2003)

        Par�grafo �nico. O r�u ou seu defensor ter� o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alega��es escritas e arrolar testemunhas.             (Inclu�do pela Lei n� 10.732, de 5.9.2003)

         Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusa��o e da defesa e praticadas as dilig�ncias requeridas pelo Minist�rio P�blico e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-� o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusa��o e defesa - para alega��es finais.

          Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, ter� o mesmo 10 (dez) dias para proferir a senten�a.

          Art. 362. Das decis�es finais de condena��o ou absolvi��o cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

          Art. 363. Se a decis�o do Tribunal Regional f�r condenat�ria, baixar�o imediatamente os autos � inst�ncia inferior para a execu��o da senten�a, que ser� feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Minist�rio P�blico.

        Par�grafo �nico. Se o �rg�o do Minist�rio P�blico deixar de promover a execu��o da senten�a ser�o aplicadas as normas constantes dos par�grafos 3�, 4� e 5� do Art. 357.

          Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execu��o, que lhes digam respeito, aplicar-se-�, como lei subsidi�ria ou supletiva, o C�digo de Processo Penal.

T�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

          Art. 365. O servi�o eleitoral prefere a qualquer outro, � obrigat�rio e n�o interrompe o interst�cio de promo��o dos funcion�rios para �le requisitados.

          Art. 366. Os funcion�rios de qualquer �rg�o da Justi�a Eleitoral n�o poder�o pertencer a diret�rio de partido pol�tico ou exercer qualquer atividade partid�ria, sob pena de demiss�o.

          Art. 367. A imposi��o e a cobran�a de qualquer multa, salvo no caso das condena��es criminais, obedecer�o �s seguintes normas:

        I - No arbitramento ser� levada em conta a condi��o econ�mica do eleitor;

        II - Arbitrada a multa, de of�cio ou a requerimento do eleitor, o pagamento ser� feito atrav�s de selo federal inutilizado no pr�prio requerimento ou no respectivo processo;

        III - Se o eleitor n�o satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, ser� considerada d�vida l�quida e certa, para efeito de cobran�a mediante executivo fiscal, a que f�r inscrita em livro pr�prio no Cart�rio Eleitoral;

        IV - A cobran�a judicial da d�vida ser� feita por a��o executiva na forma prevista para a cobran�a da d�vida ativa da Fazenda P�blica, correndo a a��o perante os ju�zos eleitorais;

        V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justi�a, a cobran�a da d�vida far-se-� por interm�dio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;

        VI - Os recursos cab�veis, nos processos para cobran�a da d�vida decorrente de multa, ser�o interpostos para a inst�ncia superior da Justi�a Eleitoral;

        VII - Em nenhum caso haver� recurso de of�cio;

        VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territ�rios ser�o cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;

        IX - Os ju�zes eleitorais comunicar�o aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a import�ncia total das multas impostas, nesse per�odo e quanto foi arrecadado atrav�s de pagamentos feitos na forma dos n�meros II e III;

        X - Id�ntica comunica��o ser� feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.

        � 1� As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais ser�o consideradas l�quidas e certas, para efeito de cobran�a mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro pr�prio na Secretaria do Tribunal competente.                (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 2� A multa pode ser aumentada at� dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situa��o econ�mica do infrator, � ineficaz, embora aplicada no m�ximo.                (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 3� O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficar� isento do pagamento de multa.               (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 4� Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir s�los, sob a designa��o "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas � Justi�a Eleitoral.             (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

        � 5� Os pagamentos de multas poder�o ser feitos atrav�s de guias de recolhimento, se a Justi�a Eleitoral n�o dispuser de s�lo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.               (Inclu�do pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que n�o sejam apreciados no prazo legal, n�o prejudicar�o aos interessados.

 Art. 368-A.  A prova testemunhal singular, quando exclusiva, n�o ser� aceita nos processos que possam levar � perda do mandato.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

           Art. 369. O Governo da Uni�o fornecer�, para ser distribu�do por interm�dio dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e �s elei��es.

          Art. 370. As transmiss�es de natureza eleitoral, feitas por autoridades e reparti��es competentes, gozam de franquia postal, telegr�fica, telef�nica, radiotelegr�fica ou radiotelef�nica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a servi�o oficial.

          Art. 371. As reparti��es p�blicas s�o obrigadas, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias, a fornecer �s autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as informa��es e certid�es que solicitarem relativas � mat�ria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as raz�es e os fins do pedido.

          Art. 372. Os tabeli�es n�o poder�o deixar de reconhecer nos documentos necess�rios � instru��o dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.

           Ar. 373. S�o isentos de s�lo os requerimentos e todos os pap�is destinados a fins eleitorais e � gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeli�es, para os mesmos fins.

        Par�grafo �nico. Nos processos -crimes e nos executivos fiscais referente a cobran�a de multas ser�o pagas custas nos t�rmos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas � Uni�o pagas atrav�s de s�los federais inutilizados nos autos.

        Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os ju�zes eleitorais e os servidores p�blicos requisitados para os �rg�os da Justi�a Eleitoral, que, em virtude de suas fun��es nos mencionados �rg�os n�o tiverem as f�rias que lhes couberem, poder�o goz�-las no ano seguinte, acumuladas ou n�o, ou requerer que sejam contadas pelo d�bro para efeito de aposentadoria.

          Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores p�blicos requisitados para os �rg�os da Justi�a Eleitoral, que, em virtude de suas fun��es nos mencionados �rg�os n�o tiverem as f�rias que lhes couberem, poder�o goz�-las no ano seguinte , acumuladas ou n�o.                (Reda��o dada pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

         Par�grafo �nico. Fica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais que perten�am a �rg�os judici�rios onde as f�rias sejam coletivas o direito de goz�-las fora dos per�odos para os mesmos estabelecidos.               (Revogado pela Lei n� 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 375. Nas �reas contestadas, enquanto n�o forem fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-�o as elei��es sob a jurisdi��o do Tribunal Regional da circunscri��o eleitoral em que, do ponto de vista da administra��o judici�ria estadual, estejam elas inclu�das.

          Art. 376. A proposta or�amet�ria da Justi�a Eleitoral ser� anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de ac�rdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.

         Par�grafo �nico. Os pedidos de cr�ditos adicionais que se fizerem necess�rios ao bom andamento dos servi�os eleitorais, durante o exerc�cio ser�o encaminhados em rela��o trimestral � C�mara dos Deputados, por interm�dio do Tribunal Superior.

          Art. 377. O servi�o de qualquer reparti��o, federal, estadual, municipal, autarquia, funda��o do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder p�blico, ou que realiza contrato com �ste, inclusive o respectivo pr�dio e suas depend�ncias n�o poder� ser utilizado para beneficiar partido ou organiza��o de car�ter pol�tico.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo ser� tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo �rg�o competente da Justi�a Eleitoral, conforme o �mbito nacional, regional ou municipal do �rg�o infrator mediante representa��o fundamentada partid�rio, ou de qualquer eleitor.

          Art. 378. O Tribunal Superior organizar�, mediante proposta do Corregedor Geral, os servi�os da Corregedoria, designando para desempenh�-los funcion�rios efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um d�les, diplomado em direito e de conduta moral irrepreens�vel, no de Escriv�o da Corregedoria s�mbolo PJ - 1, a cuja nomea��o ser�o inerentes, assim na Secretaria como nas dilig�ncias, as atribui��es de titular de of�cio de Justi�a.

           Art. 379. Ser�o considerados de relev�ncia os servi�os prestados pelos mes�rios e componentes das Juntas Apuradoras.

        � 1� Tratando-se de servidor p�blico, em caso de promo��o a prova de haver prestado tais servi�os ser� levada em considera��o para efeito de desempate, depois de observados os crit�rios j� previstos em leis ou regulamentos.

        � 2� Persistindo o empate de que trata o par�grafo anterior, ter� prefer�ncia, para a promo��o, o funcion�rio que tenha servido maior n�mero de vezes.

        � 3� O disposto neste artigo n�o se aplica aos membros ou servidores de Justi�a Eleitoral.

        Art. 380. Ser� feriado nacional o dia em que se realizarem elei��es de data fixada pela Constitui��o Federal; nos demais casos, ser�o as elei��es marcadas para um domingo ou dia j� considerado feriado por lei anterior.

        Art. 381. Esta lei n�o altera a situa��o das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da Rep�blica e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que resultantes de conven��es partid�rias regulares e j� registradas ou em processo de registro, salvo a ocorr�ncia de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem.

        Par�grafo �nico. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da Rep�blica e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva depender� de complementa��o da chapa conjunta na firma e nos prazos previstos neste C�digo (Constitui��o, art. 81, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9).

           Art. 382. �ste C�digo entrar� em vigor 30 dias ap�s a sua publica��o.

           Art. 383. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 15 de julho de 1965. 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.7.1965 e retificado em 30.7.1965

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