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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.320, DE 17 DE MAR�O DE 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elabora��o e contr�le dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal. |
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1� Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elabora��o e contr�le dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, de ac�rdo com o disposto no art. 5�, inciso XV, letra b, da Constitui��o Federal.
Da Lei de Or�amento
Disposi��es Gerais
Art. 2� A Lei do Or�amento conter� a discrimina��o da receita e despesa de forma a evidenciar a pol�tica econ�mica financeira e o programa de trabalho do Gov�rno, obedecidos os princ�pios de unidade universalidade e anualidade.
� 1� Integrar�o a Lei de Or�amento:
I - Sum�rio geral da receita por fontes e da despesa por fun��es do Gov�rno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econ�micas, na forma do Anexo n� 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legisla��o;
IV - Quadro das dota��es por �rg�os do Gov�rno e da Administra��o.
� 2� Acompanhar�o a Lei de Or�amento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplica��o dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n�s 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Gov�rno, em t�rmos de realiza��o de obras e de presta��o de servi�os.
Art. 3� A Lei de Or�amento compreender� t�das as receitas, inclusive as de opera��es de cr�dito autorizadas em lei.
Par�grafo �nico. N�o se consideram para os fins deste artigo as opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita, as emiss�es de papel-moeda e outras entradas compensat�rias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 4� A Lei de Or�amento compreender� t�das as despesas pr�prias dos �rg�os do Gov�rno e da administra��o centralizada, ou que, por interm�dio d�les se devam realizar, observado o disposto no artigo 2�.
Art. 5� A Lei de Or�amento n�o consignar� dota��es globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servi�os de terceiros, transfer�ncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu par�grafo �nico.
Art. 6� T�das as receitas e despesas constar�o da Lei de Or�amento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedu��es.
� 1� As cotas de receitas que uma entidade p�blica deva transferir a outra incluir-se-�o, como despesa, no or�amento da entidade obrigada � transfer�ncia e, como receita, no or�amento da que as deva receber.
� 2� Para cumprimento do disposto no par�grafo anterior, o c�lculo das cotas ter� por base os dados apurados no balan�o do exerc�cio anterior �quele em que se elaborar a proposta or�ament�ria do Gov�rno obrigado � transfer�ncia.
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)Art. 7� A Lei de Or�amento poder� conter autoriza��o ao Executivo para:
I - Abrir cr�ditos suplementares at� determinada import�ncia obedecidas as disposi��es do artigo 43; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)II - Realizar em qualquer m�s do exerc�cio financeiro, opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita, para atender a insufici�ncias de caixa.
� 1� Em casos de d�ficit, a Lei de Or�amento indicar� as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
� 2� O produto estimado de opera��es de cr�dito e de aliena��o de bens im�veis s�mente se incluir� na receita quando umas e outras forem espec�ficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jur�dicamente possibilite ao Poder Executivo realiz�-las no exerc�cio.
� 3� A autoriza��o legislativa a que se refere o par�grafo anterior, no tocante a opera��es de cr�dito, poder� constar da pr�pria Lei de Or�amento.
Art. 8� A discrimina��o da receita geral e da despesa de cada �rg�o do Gov�rno ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2�, � 1�, incisos III e IV obedecer� � forma do Anexo n� 2.
� 1� Os itens da discrimina��o da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, � 4�, e 13, ser�o identificados por n�meros de c�digo decimal, na forma dos Anexos n�s 3 e 4.
� 2� Completar�o os n�meros do c�digo decimal referido no par�grafo anterior os algarismos caracterizadores da classifica��o funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n� 5.
� 3� O c�digo geral estabelecido nesta lei n�o prejudicar� a ado��o de c�digos locais.
Da Receita
Art. 9� Tributo � a receita derivada institu�da pelas entidades de direito p�blico, compreendendo os impostos, as taxas e contribui��es nos t�rmos da Constitui��o e das leis vigentes em mat�ria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou espec�ficas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 11. A receita classificar-se-� nas seguintes categorias
econ�micas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
� 1� S�o Receitas Correntes as receitas
tribut�ria, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito p�blico ou privado, quando destinadas
a atender despesas classific�veis em Despesas Correntes.
� 2� S�o Receitas de Capital as provenientes
da realiza��o de recursos financeiros oriundos de constitui��o de d�vidas; da
convers�o em esp�cie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de
direito p�blico ou privado destinados a atender despesas classific�veis em Despesas de
Capital e, ainda, o super�vit do Or�amento Corrente.
� 3� O super�vit do Or�amento Corrente
resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na
demonstra��o a que se refere o Anexo n� 1, n�o constituir� item da receita
or�ament�ria.
� 4� A classifica��o da receita por fontes
obedecer� ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tribut�ria
Impostos.
Taxas.
Contribui��es de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobili�rias.
Receitas de Val�res Mobili�rios.
Participa��es e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
Receita de Servi�os Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transfer�ncias Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Contribui��es
Cobran�a da D�vida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Opera��es de Cr�dito.
Aliena��o de Bens M�veis e Im�veis.
Amortiza��o de Empr�stimos Concedidos.
Transfer�ncias de Capital.
Outras Receitas de Capital.
Art. 11 - A receita classificar-se-� nas seguintes categorias econ�micas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.939, de 1982)
� 1� - S�o Receitas Correntes as receitas tribut�ria, de contribui��es, patrimonial, agropecu�ria, industrial, de servi�os e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito p�blico ou privado, quando destinadas a atender despesas classific�veis em Despesas Correntes. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.939, de 1982)
� 2� - S�o Receitas de Capital as provenientes da realiza��o de recursos financeiros oriundos de constitui��o de d�vidas; da convers�o, em esp�cie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito p�blico ou privado, destinados a atender despesas classific�veis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Or�amento Corrente. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.939, de 1982)
� 3� - O superavit do Or�amento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstra��o a que se refere o Anexo n� 1, n�o constituir� item de receita or�ament�ria. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.939, de 1982)
� 4� - A classifica��o da receita obedecer� ao seguinte esquema: (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.939, de 1982)
RECEITAS CORRENTES
Receita Tribut�ria
Impostos.
Taxas.
Contribui��es de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUI��ES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECU�RIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVI�OS
TRANSFER�NCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERA��ES DE CR�DITO
ALIENA��O DE BENS
AMORTIZA��O DE EMPR�STIMOS
TRANSFER�NCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Da Despesa
Art. 12. A despesa ser� classificada nas seguintes categorias econ�micas: (Vide Decreto-lei n� 1.805, de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transfer�ncias Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Invers�es Financeiras
Transfer�ncias de Capital
� 1� Classificam-se como Despesas de Custeio as dota��es para manuten��o de servi�os anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conserva��o e adapta��o de bens im�veis.
� 2� Classificam-se como Transfer�ncias Correntes as dota��es para despesas as quais n�o corresponda contrapresta��o direta em bens ou servi�os, inclusive para contribui��es e subven��es destinadas a atender � manuten��o de outras entidades de direito p�blico ou privado.
� 3� Consideram-se subven��es, para os efeitos desta lei, as transfer�ncias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subven��es sociais, as que se destinem a institui��es p�blicas ou privadas de car�ter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subven��es econ�micas, as que se destinem a empr�sas p�blicas ou privadas de car�ter industrial, comercial, agr�cola ou pastoril.
� 4� Classificam-se como investimentos as dota��es para o planejamento e a execu��o de obras, inclusive as destinadas � aquisi��o de im�veis considerados necess�rios � realiza��o destas �ltimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisi��o de instala��es, equipamentos e material permanente e constitui��o ou aumento do capital de empr�sas que n�o sejam de car�ter comercial ou financeiro.
� 5� Classificam-se como Invers�es Financeiras as dota��es destinadas a:
I - aquisi��o de im�veis, ou de bens de capital j� em utiliza��o;
II - aquisi��o de t�tulos representativos do capital de empr�sas ou entidades de qualquer esp�cie, j� constitu�das, quando a opera��o n�o importe aumento do capital;
III - constitui��o ou aumento do capital de entidades ou empr�sas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive opera��es banc�rias ou de seguros.
� 6� S�o Transfer�ncias de Capital as dota��es para investimentos ou invers�es financeiras que outras pessoas de direito p�blico ou privado devam realizar, independentemente de contrapresta��o direta em bens ou servi�os, constituindo essas transfer�ncias aux�lios ou contribui��es, segundo derivem diretamente da Lei de Or�amento ou de lei especial anterior, bem como as dota��es para amortiza��o da d�vida p�blica.Art. 13. Observadas as categorias econ�micas do art. 12, a discrimina��o ou especifica��o da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou �rg�o de gov�rno, obedecer� ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Servi�os de Terceiros
Encargos Diversos
Transfer�ncias Correntes
Subven��es Sociais
Subven��es Econ�micas
Inativos
Pensionistas
Sal�rio Fam�lia e Abono Familiar
Juros da D�vida P�blica
Contribui��es de Previd�ncia Social
Diversas Transfer�ncias Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras P�blicas
Servi�os em Regime de Programa��o Especial
Equipamentos e Instala��es
Material Permanente
Participa��o em Constitui��o ou Aumento de Capital de Empr�sas ou Entidades Industriais ou Agr�colas
Invers�es Financeiras
Aquisi��o de Im�veis
Participa��o em Constitui��o ou Aumento de Capital de Empr�sas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisi��o de T�tulos Representativos de Capital de Empr�sas em Funcionamento
Constitui��o de Fundos Rotativos
Concess�o de Empr�stimos
Diversas Invers�es Financeiras
Transfer�ncias de Capital
Art. 14. Constitui unidade or�ament�ria o agrupamento de servi�os subordinados ao mesmo �rg�o ou reparti��o a que ser�o consignadas dota��es pr�prias. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)Amortiza��o da D�vida P�blica
Aux�lios para Obras P�blicas
Aux�lios para Equipamentos e Instala��es
Aux�lios para Invers�es Financeiras
Outras Contribui��es.
Par�grafo �nico. Em casos excepcionais, ser�o consignadas dota��es a unidades administrativas subordinadas ao mesmo �rg�o.
Art. 15. Na Lei de Or�amento a discrimina��o da despesa far-se-� no m�nimo por elementos.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)� 1� Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, servi�os, obras e outros meios de que se serve a administra��o p�blica para consecu��o dos seus fins.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)� 2� Para efeito de classifica��o da despesa, considera-se material permanente o de dura��o superior a dois anos.
Das Despesas Correntes
Das Transfer�ncias Correntes
I) Das Subven��es Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concess�o de subven��es sociais visar� a presta��o de servi�os essenciais de assist�ncia social, m�dica e educacional, sempre que a suplementa��o de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econ�mica.
Par�grafo �nico. O valor das subven��es, sempre que poss�vel, ser� calculado com base em unidades de servi�os efetivamente prestados ou postos � disposi��o dos interessados obedecidos os padr�es m�nimos de efici�ncia pr�viamente fixados.
Art. 17. S�mente � institui��o cujas condi��es de funcionamento forem julgadas satisfat�rias pelos �rg�os oficiais de fiscaliza��o ser�o concedidas subven��es.
II) Das Subven��es Econ�micas
Art. 18. A cobertura dos deficits de manuten��o das empr�sas p�blicas,
de natureza aut�rquica ou n�o, far-se-� mediante subven��es econ�micas expressamente inclu�das nas despesas correntes do or�amento da Uni�o, do Estado, do Munic�pio ou do Distrito Federal.Par�grafo �nico. Consideram-se, igualmente, como subven��es econ�micas:
a) as dota��es destinadas a cobrir a diferen�a entre os pre�os de mercado e os pre�os de revenda, pelo Gov�rno, de g�neros aliment�cios ou outros materiais;
b) as dota��es destinadas ao pagamento de bonifica��es a produtores de determinados g�neros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Or�amento n�o consignar� ajuda financeira, a qualquer t�tulo, a empr�sa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subven��es cuja concess�o tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
Das Despesas de Capital
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos ser�o discriminados na Lei de Or�amento segundo os projetos de obras e de outras aplica��es.
Par�grafo �nico. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, n�o possam cumprir-se subordinadamente �s normas gerais de execu��o da despesa poder�o ser custeadas por dota��es globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Das Transfer�ncias de Capital
Art. 21. A Lei de Or�amento n�o consignar� aux�lio para investimentos que se devam incorporar ao patrim�nio das empr�sas privadas de fins lucrativos.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se �s transfer�ncias de capital � conta de fundos especiais ou
dota��es sob regime excepcional de aplica��o.Da Proposta Or�ament�ria
Conte�do e Forma da Proposta Or�ament�ria
Art. 22. A proposta or�ament�ria que o Poder Executivo encaminhar� ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constitui��es e nas Leis Org�nicas dos Munic�pios, compor-se-� de:
I - Mensagem, que conter�: exposi��o circunstanciada da situa��o econ�mico-financeira, documentada com demonstra��o da d�vida fundada e flutuante, saldos de cr�ditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exig�veis; exposi��o e justifica��o da pol�tica econ�mico-financeira do Gov�rno; justifica��o da receita e despesa, particularmente no tocante ao or�amento de capital;
II - Projeto de Lei de Or�amento;
III - Tabelas explicativas, das quais, al�m das estimativas de receita e despesa, constar�o, em colunas distintas e para fins de compara��o:
a) A receita arrecadada nos tr�s �ltimos exerc�cios anteriores �quele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exerc�cio em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exerc�cio a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exerc�cio imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exerc�cio em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exerc�cio a que se refere a proposta.
IV - Especifica��o dos programas especiais de trabalho custeados por dota��es globais, em t�rmos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos servi�os a prestar, acompanhadas de justifica��o econ�mica, financeira, social e administrativa.
Par�grafo �nico. Constar� da proposta or�ament�ria, para cada unidade administrativa, descri��o sucinta de suas principais finalidades, com indica��o da respectiva legisla��o.Da Elabora��o da Proposta Or�ament�ria
Das Previs�es Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital ser�o objeto de um Quadro de Recursos e de Aplica��o de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no m�nimo um tri�nio.
Par�grafo �nico. O Quadro de Recursos e de Aplica��o de Capital ser� anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previs�es de mais um ano, de modo a assegurar a proje��o cont�nua dos per�odos.
Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplica��o de Capital abranger�:
I - as despesas e, como couber, tamb�m as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regi�es ou a set�res da administra��o ou da economia;
II - as despesas � conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no T�tulo X desta lei, com indica��o das respectivas receitas, para as quais forem previstas transfer�ncias de capital.
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplica��o de Capital sempre que poss�vel ser�o correlacionados a metas objetivas em t�rmos de realiza��o de obras e de presta��o de servi�os.
Par�grafo �nico. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realiza��o de cada programa.
Art. 26. A proposta or�ament�ria conter� o programa anual atualizado dos investimentos, invers�es financeiras e transfer�ncias previstos no Quadro de Recursos e de Aplica��o de Capital.
Das Previs�es Anuais
Art. 27. As propostas parciais de or�amento guardar�o estrita conformidade com a pol�tica econ�mico-financeira, o programa anual de trabalho do Gov�rno e, quando fixado, o limite global m�ximo para o or�amento de cada unidade administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formul�rio pr�prio, ser�o acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
II - justifica��o pormenorizada de cada dota��o solicitada, com a indica��o dos atos de aprova��o de projetos e or�amentos de obras p�blicas, para cujo in�cio ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caber� aos �rg�os de contabilidade ou de arrecada��o organizar demonstra��es mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta or�ament�ria.
Par�grafo �nico. Quando houver �rg�o central de or�amento, essas demonstra��es ser-lhe-�o remetidas mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita ter� por base as demonstra��es a que se refere o artigo anterior � arrecada��o dos tr�s �ltimos exerc�cios, pelo menos, bem como as circunst�ncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas or�ament�rias parciais ser�o revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a
receita estimada e as novas circunst�ncias.Da elabora��o da Lei de Or�amento
Art. 32. Se n�o receber a proposta or�ament�ria no prazo fixado nas Constitui��es ou nas Leis Org�nicas dos Munic�pios, o Poder Legislativo considerar� como proposta a Lei de Or�amento vigente.
Art. 33. N�o se admitir�o emendas ao projeto de Lei de Or�amento que visem a:
a) alterar a dota��o solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatid�o da proposta;
b) conceder dota��o para o in�cio de obra cujo projeto n�o esteja aprovado pelos �rg�os competentes;
c) conceder dota��o para instala��o ou funcionamento de servi�o que n�o esteja anteriormente criado;
d) conceder dota��o superior aos quantitativos pr�viamente fixados em resolu��o do Poder Legislativo para concess�o de aux�lios e subven��es.
Do Exerc�cio Financeiro
Art. 34. O exerc�cio financeiro coincidir� com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exerc�cio financeiro:
I - as receitas n�le arrecadadas;
II - as despesas n�le legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas n�o pagas at� o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das n�o processadas.
Par�grafo �nico. Os empenhos que correm � conta de cr�ditos com vig�ncia plurienal, que n�o tenham sido liquidados, s� ser�o computados como Restos a Pagar no �ltimo ano de vig�ncia do cr�dito.
Art. 37. As despesas de exerc�cios encerrados, para as quais o or�amento respectivo consignava cr�dito pr�prio, com saldo suficiente para atend�-las, que n�o se tenham processado na �poca pr�pria, bem como os Restos a Pagar com prescri��o interrompida e os compromissos reconhecidos ap�s o encerramento do exerc�cio correspondente poder�o ser pagos � conta de dota��o espec�fica consignada no or�amento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que poss�vel, a ordem cronol�gica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte � dota��o a import�ncia de despesa anulada no exerc�cio; quando a anula��o ocorrer ap�s o encerramento d�ste considerar-se-� receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. As import�ncias relativas a tributos, multas e cr�ditos da
Fazenda P�blica, lan�ados mas n�o cobrados ou n�o recolhidos no exerc�cio de origem,
constituem D�vida Ativa a partir da data de sua inscri��o.
Par�grafo �nico. As import�ncias dos
tributos e demais rendas n�o sujeitas a lan�amentos ou n�o lan�adas, ser�o
escrituradas como receita do exerc�cio em que forem arrecadadas nas respectivas
rubricas or�ament�rias, desde que at� o ato do recebimento n�o tenham sido
inscritas como D�vida Ativa.
Art. 39. Os cr�ditos da Fazenda P�blica, de natureza tribut�ria ou n�o tribut�ria, ser�o escriturados como receita do exerc�cio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas or�ament�rias. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.735, de 1979)
� 1� - Os cr�ditos de que trata este artigo, exig�veis pelo transcurso do prazo para pagamento, ser�o inscritos, na forma da legisla��o pr�pria, como D�vida Ativa, em registro pr�prio, ap�s apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita ser� escriturada a esse t�tulo. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.735, de 1979)
� 2� - D�vida Ativa Tribut�ria � o cr�dito da Fazenda P�blica dessa natureza, proveniente de obriga��o legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e D�vida Ativa n�o Tribut�ria s�o os demais cr�ditos da Fazenda P�blica, tais como os provenientes de empr�stimos compuls�rios, contribui��es estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tribut�rias, foros, laud�mios, alugu�is ou taxas de ocupa��o, custas processuais, pre�os de servi�os prestados por estabelecimentos p�blicos, indeniza��es, reposi��es, restitui��es, alcances dos respons�veis definitivamente julgados, bem assim os cr�ditos decorrentes de obriga��es em moeda estrangeira, de subroga��o de hipoteca, fian�a, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obriga��es legais. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.735, de 1979)
� 3� - O valor do cr�dito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira ser� convertido ao correspondente valor na moeda nacional � taxa cambial oficial, para compra, na data da notifica��o ou intima��o do devedor, pela autoridade administrativa, ou, � sua falta, na data da inscri��o da D�vida Ativa, incidindo, a partir da convers�o, a atualiza��o monet�ria e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos d�bitos tribut�rios. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.735, de 1979)
� 4� - A receita da D�vida Ativa abrange os cr�ditos mencionados nos par�grafos anteriores, bem como os valores correspondentes � respectiva atualiza��o monet�ria, � multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1� do Decreto-lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3� do Decreto-lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.735, de 1979)
� 5� - A D�vida Ativa da Uni�o ser� apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.735, de 1979)
Art. 39-A. A Uni�o, o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio poder� ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei espec�fica que o autorize, direitos originados de cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios, inclusive quando inscritos em d�vida ativa, a pessoas jur�dicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
� 1� Para fins do disposto no caput, a cess�o dos direitos credit�rios dever�: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
I - preservar a natureza do cr�dito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privil�gios desse cr�dito; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
II - manter inalterados os crit�rios de atualiza��o ou corre��o de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condi��es de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos aven�ados originalmente entre a Fazenda P�blica ou o �rg�o da administra��o p�blica e o devedor ou contribuinte; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
III - assegurar � Fazenda P�blica ou ao �rg�o da administra��o p�blica a prerrogativa de cobran�a judicial e extrajudicial dos cr�ditos de que se tenham originado os direitos cedidos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
IV - realizar-se mediante opera��o definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou d�vida de que decorra obriga��o de pagamento perante o cession�rio, de modo que a obriga��o de pagamento dos direitos credit�rios cedidos permane�a, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
V - abranger apenas o direito aut�nomo ao recebimento do cr�dito, assim como recair somente sobre o produto de cr�ditos j� constitu�dos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formaliza��o de parcelamento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
VI - ser autorizada, na forma de lei espec�fica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se fa�a a delega��o dessa compet�ncia; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
VII - realizar-se at� 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cess�o dos direitos credit�rios ocorra ap�s essa data. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
� 2� A cess�o de direitos credit�rios preservar� a base de c�lculo das vincula��es constitucionais no exerc�cio financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
� 3� A cess�o de direitos credit�rios n�o poder� abranger percentuais do cr�dito que, por for�a de regras constitucionais, perten�am a outros entes da Federa��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
� 4� As cess�es de direitos credit�rios realizadas nos termos deste artigo n�o se enquadram nas defini��es de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas opera��o de venda definitiva de patrim�nio p�blico. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
� 5� As cess�es de direitos credit�rios tribut�rios s�o consideradas atividades da administra��o tribut�ria, n�o se aplicando a veda��o constante do inciso IV do art. 167 da Constitui��o Federal aos cr�ditos originados de impostos, respeitados os �� 2� e 3� deste artigo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
� 6� A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observar� o disposto no art. 44 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previd�ncia social, e o restante, a despesas com investimentos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
� 7� A cess�o de direitos credit�rios de que trata este artigo poder� ser realizada por interm�dio de sociedade de prop�sito espec�fico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hip�tese, a licita��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
� 8� � vedado a institui��o financeira controlada pelo ente federado cedente: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
I - participar de opera��o de aquisi��o prim�ria dos direitos credit�rios desse ente; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
II - adquirir ou negociar direitos credit�rios desse ente em mercado secund�rio; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
III - realizar opera��o lastreada ou garantida pelos direitos credit�rios desse ente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
� 9� O disposto no � 8� deste artigo n�o impede a institui��o financeira p�blica de participar da estrutura��o financeira da opera��o, atuando como prestadora de servi�os. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
� 10. A cess�o de direitos credit�rios originados de parcelamentos administrativos n�o inscritos em d�vida ativa � limitada ao estoque de cr�ditos existentes at� a data de publica��o da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autoriza��o legislativa para a opera��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)
Dos Cr�ditos Adicionais
Art. 40. S�o cr�ditos adicionais as autoriza��es de despesas n�o computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Or�amento.
Art. 41. Os cr�ditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a ref�r�o de dota��o or�ament�ria;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais n�o haja dota��o or�ament�ria espec�fica;
III - extraordin�rios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, como��o intestina ou calamidade p�blica.Art. 42. Os cr�ditos suplementares e especiais ser�o autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos cr�ditos suplementares e especiais depende da exist�ncia de recursos dispon�veis para ocorrer � despesa e ser� precedida de exposi��o justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
� 1� Consideram-se recursos para o fim d�ste artigo, desde que n�o comprometidos: (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
I - o superavit financeiro apurado em balan�o patrimonial do exerc�cio anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecada��o;
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)III - os resultantes de anula��o parcial ou total de dota��es or�ament�rias ou de cr�ditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de opera��es de cr�dito autorizadas, em forma que jur�dicamente possibilite ao Poder Executivo realiz�-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
� 2� Entende-se por superavit financeiro a diferen�a positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos cr�ditos adicionais transferidos e as opera��es de cr�dito a �les vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
� 3� Entende-se por excesso de arrecada��o, para os fins d�ste artigo, o saldo positivo das diferen�as acumuladas m�s a m�s, entre a arrecada��o prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tend�ncia do exerc�cio. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei n� 6.343, de 1976)
� 4� Para o fim de apurar os recursos utiliz�veis, provenientes de excesso de arrecada��o, deduzir-se-� a import�ncia dos cr�ditos extraordin�rios abertos no exerc�cio. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os cr�ditos extraordin�rios ser�o abertos por decreto do Poder Executivo, que d�les dar� imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os cr�ditos adicionais ter�o vig�ncia adstrita ao exerc�cio financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposi��o legal em contr�rio, quanto aos especiais e extraordin�rios.
Art. 46. O ato que abrir cr�dito adicional indicar� a import�ncia, a esp�cie do mesmo e a classifica��o da despesa, at� onde f�r poss�vel.
Da Execu��o do Or�amento
Da Programa��o da Despesa
Art. 47. Imediatamente ap�s a promulga��o da Lei de Or�amento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovar� um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade or�ament�ria fica autorizada a utilizar.
Art. 48. A fixa��o das cotas a que se refere o artigo anterior atender� aos seguintes objetivos:
a) assegurar �s unidades or�ament�rias, em tempo �til, a soma de recursos necess�rios e suficientes a melhor execu��o do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exerc�cio, na medida do poss�vel, o equil�brio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao m�nimo eventuais insufici�ncias de tesouraria.
Art. 49. A programa��o da despesa or�ament�ria, para feito do disposto no artigo anterior, levar� em conta os cr�ditos adicionais e as opera��es extra-or�ament�rias.
Art. 50. As cotas trimestrais poder�o ser alteradas durante o exerc�cio, observados o limite da dota��o e o comportamento da execu��o or�ament�ria.
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo ser� exigido ou aumentado sem que a lei o estabele�a, nenhum ser� cobrado em cada exerc�cio sem pr�via autoriza��o or�ament�ria, ressalvados a tarifa aduaneira e o imp�sto lan�ado por motivo de guerra.Art. 52. S�o objeto de lan�amento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lan�amento da receita � ato da reparti��o competente, que verifica a proced�ncia do cr�dito fiscal e a pessoa que lhe � devedora e inscreve o d�bito desta.
Art. 54. N�o ser� admitida a compensa��o da obriga��o de recolher rendas ou receitas com direito credit�rio contra a Fazenda P�blica.
Art. 55. Os agentes da arrecada��o devem fornecer recibos das import�ncias que arrecadarem.
� 1� Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveni�ncia e classifica��o, bem como a data e assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
� 2� Os recibos ser�o fornecidos em uma �nica via.
Art. 56. O recolhimento de t�das as receitas far-se-� em estrita observ�ncia ao princ�pio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmenta��o para cria��o de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no par�grafo �nico do artigo 3� desta lei ser�o classificadas como receita or�ament�ria, sob as rubricas pr�prias, t�das as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de opera��es de cr�dito, ainda que n�o previstas no Or�amento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa � o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obriga��o de pagamento pendente ou n�o de implemento de condi��o. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
� 1� Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constitui��o Federal, � vedado aos Munic�pios empenhar, no �ltimo m�s do mandato do Prefeito, mais do que o duod�cimo da despesa prevista no or�amento vigente. (Inclu�do pela Lei n� 6.397, de 1976)
� 2� Fica, tamb�m, vedado aos Munic�pios, no mesmo per�odo, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execu��o depois do t�rmino do mandato do Prefeito. (Inclu�do pela Lei n� 6.397, de 1976)
� 3� As disposi��es dos par�grafos anteriores n�o se aplicam nos casos comprovados de calamidade p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 6.397, de 1976)
� 4� Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos par�grafos 1� e 2� deste artigo, sem preju�zo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1�, inciso V, do Decreto-lei n.� 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Inclu�do pela Lei n� 6.397, de 1976)
Art. 60. � vedada a realiza��o de despesa sem pr�vio empenho.
� 1� Em casos especiais previstos na legisla��o espec�fica ser� dispensada a emiss�o da nota de empenho.
� 2� Ser� feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante n�o se possa determinar.
� 3� � permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho ser� extra�do um documento denominado "nota de empenho" que indicar� o nome do credor, a especifica��o e a import�ncia da despesa bem como a dedu��o desta do saldo da dota��o pr�pria.
Art. 62. O pagamento da despesa s� ser� efetuado quando ordenado ap�s sua regular liquida��o.
Art. 63. A liquida��o da despesa consiste na verifica��o do direito adquirido pelo credor tendo por base os t�tulos e documentos comprobat�rios do respectivo cr�dito.
� 1� Essa verifica��o tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a import�ncia exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a import�ncia, para extinguir a obriga��o.
� 2� A liquida��o da despesa por fornecimentos feitos ou servi�os prestados ter� por base:
I - o contrato, ajuste ou ac�rdo respectivo;
III - os comprovantes da entrega do material ou da presta��o efetiva do servi�o.
Art. 64. A ordem de pagamento � o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Par�grafo �nico. A ordem de pagamento s� poder� ser exarada em documentos processados pelos servi�os de contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 65. O pagamento da despesa ser� efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente institu�das por estabelecimentos banc�rios credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66. As dota��es atribu�das �s diversas unidades or�ament�rias poder�o quando expressamente determinado na Lei de Or�amento ser movimentadas por �rg�os centrais de administra��o geral.
Par�grafo �nico. � permitida a redistribui��o de parcelas das dota��es de pessoal, de uma para outra unidade or�ament�ria, quando considerada indispens�vel � movimenta��o de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns �s unidades interessadas, a que se realize em obedi�ncia � legisla��o espec�fica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda P�blica, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o na ordem de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, sendo proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos adicionais abertos para �sse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento � aplic�vel aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numer�rio a servidor, sempre precedida de empenho na dota��o pr�pria para o fim de realizar despesas, que n�o possam subordinar-se ao processo normal de aplica��o.
Artigo 69. N�o se far� adiantamento a servidor em alcance nem a respons�vel por dois adiantamentos. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Artigo 70. A aquisi��o de material, o fornecimento e a adjudica��o de obras e servi�os ser�o regulados em lei, respeitado o princ�pio da concorr�ncia.
Dos Fundos Especiais
Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam � realiza��o de determinados objetivos ou servi�os, facultada a ado��o de normas peculiares de aplica��o.
Artigo 72. A aplica��o das receitas or�ament�rias vinculadas a fundos especiais far-se-� atrav�s de dota��o consignada na Lei de Or�amento ou em cr�ditos adicionais.
Artigo 73. Salvo determina��o em contr�rio da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balan�o ser� transferido para o exerc�cio seguinte, a cr�dito do mesmo fundo.
Artigo 74. A lei que instituir fundo especial poder� determinar normas peculiares de contr�le, presta��o e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a compet�ncia espec�fica do Tribunal de Contas ou �rg�o equivalente.
Do Contr�le da Execu��o Or�ament�ria
Disposi��es Gerais
Artigo 75. O contr�le da execu��o or�ament�ria compreender�:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecada��o da receita ou a realiza��o da despesa, o nascimento ou a extin��o de direitos e obriga��es;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administra��o, respons�veis por bens e valores p�blicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em t�rmos monet�rios e em t�rmos de realiza��o de obras e presta��o de servi�os.
Do Contr�le Interno
Artigo 76. O Poder Executivo exercer� os tr�s tipos de contr�le a que se refere o artigo 75, sem preju�zo das atribui��es do Tribunal de Contas ou �rg�o equivalente.
Artigo 77. A verifica��o da legalidade dos atos de execu��o or�ament�ria ser� pr�via, concomitante e subseq�ente.
Artigo 78. Al�m da presta��o ou tomada de contas anual, quando institu�da em lei, ou por fim de gest�o, poder� haver, a qualquer tempo, levantamento, presta��o ou tomada de contas de todos os respons�veis por bens ou valores p�blicos.
Artigo 79. Ao �rg�o incumbido da elabora��o da proposta or�ament�ria ou a outro indicado na legisla��o, caber� o contr�le estabelecido no inciso III do artigo 75.
Par�grafo �nico. �sse contr�le far-se-�, quando f�r o caso, em t�rmos de unidades de medida, pr�viamente estabelecidas para cada atividade.
Artigo 80. Compete aos servi�os de contabilidade ou �rg�os equivalentes verificar a exata observ�ncia dos limites das cotas trimestrais atribu�das a cada unidade or�ament�ria, dentro do sistema que f�r institu�do para �sse fim.
Do Contr�le Externo
Artigo 81. O contr�le da execu��o or�ament�ria, pelo Poder Legislativo, ter� por objetivo verificar a probidade da administra��o, a guarda e legal empr�go dos dinheiros p�blicos e o cumprimento da Lei de Or�amento.
Artigo 82. O Poder Executivo, anualmente, prestar� contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constitui��es ou nas Leis org�nicas dos Munic�pios.
� 1� As contas do Poder Executivo ser�o submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer pr�vio do Tribunal de Contas ou �rg�o equivalente.
� 2� Quando, no Munic�pio, n�o houver Tribunal de Contas ou �rg�o equivalente, a C�mara de Vereadores poder� designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e s�bre elas emitirem parecer.Da Contabilidade
Disposi��es Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciar� perante a Fazenda P�blica a situa��o de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a compet�ncia do Tribunal de Contas ou �rg�o equivalente, a tomada de contas dos agentes respons�veis por bens ou dinheiros p�blicos ser� realizada ou superintendida pelos servi�os de contabilidade.
Art. 85. Os servi�os de contabilidade ser�o organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execu��o or�ament�ria, o conhecimento da composi��o patrimonial, a determina��o dos custos dos servi�os industriais, o levantamento dos balan�os gerais, a an�lise e a interpreta��o dos resultados econ�micos e financeiros.
Art. 86. A escritura��o sint�tica das opera��es financeiras e patrimoniais efetuar-se-� pelo m�todo das partidas dobradas.
Art. 87. Haver� contr�le cont�bil dos direitos e obriga��es oriundos de ajustes ou contratos em que a administra��o p�blica f�r parte.
Art. 88. Os d�bitos e cr�ditos ser�o escriturados com individua��o do devedor ou do credor e especifica��o da natureza, import�ncia e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciar� os fatos ligados � administra��o or�ament�ria, financeira patrimonial e industrial.
Da Contabilidade Or�ament�ria e Financeira
Art. 90 A contabilidade dever� evidenciar, em seus registros, o montante dos cr�ditos or�ament�rios vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, � conta dos mesmos cr�ditos, e as dota��es dispon�veis.
Art. 91. O registro cont�bil da receita e da despesa far-se-� de ac�rdo com as especifica��es constantes da Lei de Or�amento e dos cr�ditos adicionais.
Art. 92. A d�vida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, exclu�dos os servi�os da d�vida;
II - os servi�os da d�vida a pagar;
IV - os d�bitos de tesouraria.
Par�grafo �nico. O registro dos restos a pagar far-se-� por exerc�cio e por credor distinguindo-se as despesas processadas das n�o processadas.
Art. 93. T�das as opera��es de que resultem d�bitos e cr�ditos de natureza financeira, n�o compreendidas na execu��o or�ament�ria, ser�o tamb�m objeto de registro, individua��o e contr�le cont�bil.
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haver� registros anal�ticos de todos os bens de car�ter permanente, com indica��o dos elementos necess�rios para a perfeita caracteriza��o de cada um d�les e dos agentes respons�veis pela sua guarda e administra��o.
Art. 95 A contabilidade manter� registros sint�ticos dos bens m�veis e im�veis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens m�veis e im�veis ter� por base o invent�rio anal�tico de cada unidade administrativa e os elementos da escritura��o sint�tica na contabilidade.
Art. 97. Para fins or�ament�rios e determina��o dos devedores, far-se-� o registro cont�bil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetiva��o.
Art. 98. A d�vida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contra�dos para atender a desequil�brio or�ament�rio ou a financeiro de obras e servi�os p�blicos. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Par�grafo �nico. A d�vida fundada ser� escriturada com individua��o e especifica��es que permitam verificar, a qualquer momento, a posi��o dos empr�stimos, bem como os respectivos servi�os de amortiza��o e juros.
Artigo 99. Os servi�os p�blicos industriais, ainda que n�o organizados como empr�sa p�blica ou aut�rquica, manter�o contabilidade especial para determina��o dos custos, ingressos e resultados, sem preju�zo da escritura��o patrimonial e financeira comum.
Artigo 100 As altera��es da situa��o l�quida patrimonial, que abrangem os resultados da execu��o or�ament�ria, bem como as varia��es independentes dessa execu��o e as superveni�ncias e insubsist�ncias ativas e passivas, constituir�o elementos da conta patrimonial.
Dos Balan�os
Artigo 101. Os resultados gerais do exerc�cio ser�o demonstrados no Balan�o Or�ament�rio, no Balan�o Financeiro, no Balan�o Patrimonial, na Demonstra��o das Varia��es Patrimoniais, segundo os Anexos n�meros 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos n�meros 1, 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 16 e 17.
Artigo 102. O Balan�o Or�ament�rio demonstrar� as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Artigo 103. O Balan�o Financeiro demonstrar� a receita e a despesa or�ament�rias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-or�ament�ria, conjugados com os saldos em esp�cie provenientes do exerc�cio anterior, e os que se transferem para o exerc�cio seguinte.
Par�grafo �nico. Os Restos a Pagar do exerc�cio ser�o computados na receita extra-or�ament�ria para compensar sua inclus�o na despesa or�ament�ria.
Artigo 104. A Demonstra��o das Varia��es Patrimoniais evidenciar� as altera��es verificadas no patrim�nio, resultantes ou independentes da execu��o or�ament�ria, e indicar� o resultado patrimonial do exerc�cio.
Artigo 105. O Balan�o Patrimonial demonstrar�:
VI - As Contas de Compensa��o.
� 1� O Ativo Financeiro compreender� os cr�ditos e valores realiz�veis independentemente de autoriza��o or�ament�ria e os valores numer�rios.
� 2� O Ativo Permanente compreender� os bens, cr�ditos e valores, cuja mobiliza��o ou aliena��o dependa de autoriza��o legislativa.
� 3� O Passivo Financeiro compreender� as d�vidas fundadas e outras pagamento independa de autoriza��o or�ament�ria.
� 4� O Passivo Permanente compreender� as d�vidas fundadas e outras que dependam de autoriza��o legislativa para amortiza��o ou resgate.
� 5� Nas contas de compensa��o ser�o registrados os bens, val�res, obriga��es e situa��es n�o compreendidas nos par�grafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrim�nio.
Artigo 106. A avalia��o dos elementos patrimoniais obedecer� as normas seguintes:
I) os d�bitos e cr�ditos, bem como os t�tulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a convers�o, quando em moeda estrangeira, � taxa de c�mbio vigente na data do balan�o;
II) os bens m�veis e im�veis, pelo valor de aquisi��o ou pelo custo de produ��o ou de constru��o;
III) os bens de almoxarifado, pelo pre�o m�dio ponderado das compras.
� 1� Os valores em esp�cie, assim como os d�bitos e cr�ditos, quando em moeda estrangeira, dever�o figurar ao lado das correspondentes import�ncias em moeda nacional.
� 2� As varia��es resultantes da convers�o dos d�bitos, cr�ditos e valores em esp�cie ser�o levadas � conta patrimonial.
� 3� Poder�o ser feitas reavalia��es dos bens m�veis e im�veis.
Das Autarquias e Outras Entidades
Artigo 107. As entidades aut�rquicas ou paraestatais, inclusive de previd�ncia social ou investidas de delega��o para arrecada��o de contribui��es parafiscais da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal ter�o seus or�amentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposi��o legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo. (Vide Decreto n� 60.745, de 1967)
Par�grafo �nico. Compreendem-se nesta disposi��o as empr�sas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder P�blico.
Artigo 108. Os or�amentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-�o ao or�amento da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, pela inclus�o:
I) como receita, salvo disposi��o legal em contr�rio, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
II) como subven��o econ�mica, na receita do or�amento da benefici�ria, salvo disposi��o legal em contr�rio, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
� 1� Os investimentos ou invers�es financeiras da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, realizados por interm�dio das entidades aludidas no artigo anterior, ser�o classificados como receita de capital destas e despesa de transfer�ncia de capital daqueles.
� 2� As previs�es para deprecia��o ser�o computadas para efeito de apura��o do saldo l�quido das mencionadas entidades.
Artigo 109. Os or�amentos e balan�os das entidades compreendidas no artigo 107 ser�o publicados como complemento dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
Artigo 110. Os or�amentos e balan�os das entidades j� referidas obedecer�o aos padr�es e normas institu�das por esta lei, ajustados �s respectivas peculiaridades.
Par�grafo �nico. Dentro do prazo que a legisla��o fixar, os balan�os ser�o remetidos ao �rg�o central de contabilidade da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, para fins de incorpora��o dos resultados, salvo disposi��o legal em contr�rio.
Disposi��es Finais
Artigo 111. O Conselho T�cnico de Economia e Finan�as do Minist�rio da Fazenda, al�m de outras apura��es, para fins estat�sticos, de inter�sse nacional, organizar� e publicar� o balan�o consolidado das contas da Uni�o, Estados, Munic�pios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente id�ntico, baseado em dados or�ament�rios.
� 1� Os quadros referidos neste artigo ter�o a estrutura do Anexo n�mero 1.
� 2� O quadro baseado nos or�amentos ser� publicado at� o �ltimo dia do primeiro semestre do pr�prio exerc�cio e o baseado nos balan�os at� o �ltimo dia do segundo semestre do exerc�cio imediato �quele a que se referirem.
Artigo 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal remeter�o ao mencionado �rg�o, at� 30 de abril, os or�amentos do exerc�cio, e at� 30 de junho, os balan�os do exerc�cio anterior.
Par�grafo �nico. O pagamento, pela Uni�o, de aux�lio ou contribui��o a Estados, Munic�pios ou Distrito Federal, cuja concess�o n�o decorra de imperativo constitucional, depender� de prova do atendimento ao que se determina neste artigo.
Artigo 113. Para fiel e uniforme aplica��o das presentes normas, o Conselho T�cnico de Economia e Finan�as do Minist�rio da Fazenda atender� a consultas, coligir� elementos, promover� o interc�mbio de dados informativos, expedir� recomenda��es t�cnicas, quando solicitadas, e atualizar� sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei.
Par�grafo �nico. Para os fins previstos neste artigo, poder�o ser promovidas, quando necess�rio, confer�ncias ou reuni�es t�cnicas, com a participa��o de representantes das entidades abrangidas por estas normas.
Art. 114. Os efeitos desta lei s�o contados a partir de 1 de
janeiro de 1964.
Art. 114. Os efeitos desta lei s�o contados a partir de 1� de janeiro de 1964 para o fim da elabora��o dos or�amentos e a partir de 1� de janeiro de 1965, quanto �s demais atividades estatu�das. (Reda��o dada pela Lei n� 4.489, de 1964)
Art. 115. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 17 de mar�o de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.
JO�O GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Jo�o Augusto de Ara�jo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
J�lio Furquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1964, retificado em 9.4.1964 e retificado em 3.6.1964.
LEI N. 4.320, DE 17 DE MAR�O DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da Rep�blica e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n�.4.320,de 17 de mar�o de 1964 (que estatui normas gerais de direito financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal ). |
O Presidente da Rep�blica Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Par�grafo 3� do Artigo 70 da Constitui��o Federal os seguintes dispositivos da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964.
"Art. 3� ............................................................................................................................................
Par�grafo �nico N�o se consideram para os fins deste artigo as opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita, as emiss�es de papel-moeda e outras entradas compensat�rias no ativo e passivo financeiros".
............................................................................................................................................
"Art. 6� ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
2� - Para cumprimento do disposto no par�grafo anterior, o c�lculo das cotas ter� por base os dados apurados no balan�o do exerc�cio anterior aquele em que se elaborar a proposta or�ament�ria do Governo obrigado � transfer�ncia".
............................................................................................................................................
"Art. 7� ............................................................................................................................................
I ............................................................................................................................................
..........................................obedecidas as disposi��es do artigo 43". ..................................
"Art. 9� Tributo � a receita derivada institu�da pelas entidades de direito p�blico, compreendendo os impostos, as taxas e contribui��es nos termos da Constitui��o e das leis vigentes em mat�rias financeira destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou espec�ficas exercidas por essa entidades."
............................................................................................................................................
"Art. 14 ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
subordinados ao mesmo �rg�o ou reparti��o.....................................................................".
............................................................................................................................................
"Art. 15 ............................................................................................................................................
.........................................................no
m�nimo.............................................................................................................................................""Art. 15 ............................................................................................................................................
1� Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, servi�os, obras e outros meios de que se refere a administra��o p�blica para consecu��o dos seus fins".
............................................................................................................................................
"Art. 43. A abertura dos cr�ditos suplementares e especiais depende da exist�ncia de recursos dispon�veis para ocorrer � despesa e ser� precedida de exposi��o justificativa.
�1� Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que n�o comprometidos;
I o superavit financeiro apurado em balan�o patrimonial do exerc�cio anterior;
II os provenientes de excesso de arrecada��o;
III os resultantes de anula��o parcial ou total de dota��es or�ament�rias ou de cr�ditos adicionais, autorizados em lei;
IV o produto de opera��es de cr�dito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realiz�-las.
�2� Entende-se por superavit financeiro a diferen�a positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos cr�ditos adicionais transferidos e as opera��es de cr�dito a eles vinculadas.
�3� Entende-se por excesso de arrecada��o, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferen�as acumuladas m�s a m�s, entre a arrecada��o prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tend�ncia do exerc�cio.
�4� Para o fim de apurar os recursos utiliz�veis, provenientes de excesso de arrecada��o deduzir-se-� a import�ncia dos cr�ditos extraordin�rios abertos no exerc�cio".
............................................................................................................................................
"Art. 55 ............................................................................................................................................
1� - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveni�ncia, e classifica��o, bem como a data e assinatura do agente arrecadador".
............................................................................................................................................
"Art. 57 Ressalvado o disposto no par�grafo �nico do artigo 3� desta lei.............................
............................................................................................................................................
"Art. 58 ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................ou n�o
............................................................................................................................................".
"Art. 64 ............................................................................................................................................
Par�grafo �nico. A ordem de pagamento s� poder� ser exarada em documentos processados pelos servi�os de contabilidade".
.............................................................
"Art. 69............................................................................................................................................
............................................................................................................................................nem o respons�vel por dois adiantamentos".
............................................................................................................................................
"Art. 98. A d�vida fundada ser� escriturada com individua��o e especifica��es que permitem verificar, a qualquer momento, a posi��o dos empr�stimos, bem como os respectivos servi�os de amortiza��o e juros".
............................................................................................................................................
Bras�lia, 4 de maio de 1964; 1432 da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.
H. Castello Branco.
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