Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.740, DE 1� DE OUTUBRO DE 2003.

Altera a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei no 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantar o registro digital do voto.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Os arts. 59 e 66 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as altera��es introduzidas pela Lei no 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 59 ..................................................................

..................................................................

� 4o A urna eletr�nica dispor� de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identifica��o da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

� 5o Caber� � Justi�a Eleitoral definir a chave de seguran�a e a identifica��o da urna eletr�nica de que trata o � 4o.

� 6o Ao final da elei��o, a urna eletr�nica proceder� � assinatura digital do arquivo de votos, com aplica��o do registro de hor�rio e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substitui��o de votos e a altera��o dos registros dos termos de in�cio e t�rmino da vota��o.

� 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocar� � disposi��o dos eleitores urnas eletr�nicas destinadas a treinamento." (NR)

"Art. 66 ..................................................................

� 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletr�nicas para os processos de vota��o, apura��o e totaliza��o, poder�o ter suas fases de especifica��o e de desenvolvimento acompanhadas por t�cnicos indicados pelos partidos pol�ticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Minist�rio P�blico, at� seis meses antes das elei��es.

� 2o Uma vez conclu�dos os programas a que se refere o � 1o, ser�o eles apresentados, para an�lise, aos representantes credenciados dos partidos pol�ticos e coliga��es, at� vinte dias antes das elei��es, nas depend�ncias do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas execut�veis, inclusive os sistemas aplicativo e de seguran�a e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletr�nicas privadas e senhas eletr�nicas de acesso manter-se-�o no sigilo da Justi�a Eleitoral. Ap�s a apresenta��o e confer�ncia, ser�o lacradas c�pias dos programas-fonte e dos programas compilados.

� 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresenta��o referida no � 2o, o partido pol�tico e a coliga��o poder�o apresentar impugna��o fundamentada � Justi�a Eleitoral.

� 4o Havendo a necessidade de qualquer altera��o nos programas, ap�s a apresenta��o de que trata o � 3o, dar-se-� conhecimento do fato aos representantes dos partidos pol�ticos e das coliga��es, para que sejam novamente analisados e lacrados.

.................................................................." (NR)

        Art. 2o S�o revogados os arts. 61-A, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4o da Lei no 10.408, de 10 de janeiro de 2002.

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, observado o disposto no art. 16 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional no 4, de 1993.

        Bras�lia, 1o de outubro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2003