Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.609, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

Convers�o da MPv n� 76, de 2002

Disp�e sobre a institui��o de equipe de transi��o pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da Rep�blica, cria cargos em comiss�o, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 76, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda constitucional n� 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Ao candidato eleito para o cargo de Presidente da Rep�blica � facultado o direito de instituir equipe de transi��o, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2o  A equipe de transi��o de que trata o art. 1o tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos �rg�os e entidades que comp�em a Administra��o P�blica federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da Rep�blica, a serem editados imediatamente ap�s a posse.

� 1o  Os membros da equipe de transi��o ser�o indicados pelo candidato eleito e ter�o acesso �s informa��es relativas �s contas p�blicas, aos programas e aos projetos do Governo federal.

� 2o  A equipe de transi��o ser� supervisionada por um Coordenador, a quem competir� requisitar as informa��es dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica federal.

� 3o  Caso a indica��o de membro da equipe de transi��o recaia em servidor p�blico federal, sua requisi��o ser� feita pelo Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e ter� efeitos jur�dicos equivalentes aos atos de requisi��o para exerc�cio na Presid�ncia da Rep�blica.

� 4o  O Presidente da Rep�blica poder� nomear o Coordenador da equipe de transi��o para o cargo de Ministro Extraordin�rio, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, caso a indica��o recaia sobre membro do Poder Legislativo Federal.

� 5o  Na hip�tese da nomea��o referida no � 4o, fica vedado o provimento do cargo CETG-VII constante do Anexo a esta Lei.

Art. 3o  Os titulares dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica federal ficam obrigados a fornecer as informa��es solicitadas pelo Coordenador da equipe de transi��o, bem como a prestar-lhe o apoio t�cnico e administrativo necess�rios aos seus trabalhos.

Art. 4o  Ficam criados cinq�enta cargos em comiss�o, denominados Cargos Especiais de Transi��o Governamental - CETG, de exerc�cio privativo da equipe de transi��o de que trata o art. 1o, nos quantitativos e valores previstos no Anexo a esta Lei.

� 1o  Os cargos de que trata o caput deste artigo somente ser�o providos no �ltimo ano de cada mandato presidencial, a partir do segundo dia �til ap�s a data do turno que decidir as elei��es presidenciais e dever�o estar vagos obrigatoriamente no prazo de at� dez dias contados da posse do candidato eleito.

� 2o  A nomea��o dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo ser� feita pelo Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, observado o disposto no � 4o do art. 2o.

� 3o  O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administra��o P�blica federal direta ou indireta, investido em CETG, poder� optar por uma das remunera��es a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        I - valor do CETG, acrescido dos anu�nios;(Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        II - diferen�a entre o valor do CETG e a remunera��o do cargo efetivo ou emprego; ou(Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        III - remunera��o do cargo efetivo ou emprego, observadas, quanto �s gratifica��es com base no desempenho ou produtividade, as regras aplic�veis aos ocupantes de cargos em comiss�o com remunera��o equivalente, acrescida dos seguintes percentuais da remunera��o do respectivo CETG:(Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        a) sessenta e cinco por cento da remunera��o dos CETG, n�veis I e II;(Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        b) setenta e cinco por cento da remunera��o dos CETG, n�vel III; ou(Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        c) quarenta por cento da remunera��o dos CETG, n�veis IV, V e VI.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

� 4o  Todos os membros da equipe de transi��o nomeados na forma do � 2o ser�o automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o � 1o.

� 5o  � vedada a acumula��o de CETG com outros cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a de qualquer natureza na Administra��o P�blica.

� 6o  Excepcionalmente, no exerc�cio de 2002, o provimento dos cargos criados na forma do caput fica condicionado � pr�via expedi��o de ato do Poder Executivo que promova a veda��o, pelo per�odo estipulado no � 1o, do provimento de cargos e fun��es comissionadas cujo montante de remunera��o seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos referidos cargos.

Art. 5o  Sem preju�zo dos deveres e das proibi��es estabelecidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os titulares dos cargos de que trata o art. 4o dever�o manter sigilo dos dados e informa��es confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabiliza��o, nos termos da legisla��o espec�fica.

Art. 6o  Compete � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, local, infra-estrutura e apoio administrativo necess�rios ao desempenho de suas atividades.

Art. 7o  As propostas or�ament�rias para os anos em que ocorrerem elei��es presidenciais dever�o prever dota��es or�ament�rias, alocadas em a��o espec�fica na Presid�ncia da Rep�blica, para atendimento das despesas decorrentes do disposto nos arts. 1o, 2o, 4o e 6o desta Lei.

Par�grafo �nico.  Excepcionalmente, nos exerc�cios de 2002 e 2003, n�o se aplica a exig�ncia de a��o espec�fica de que trata o caput, e as referidas despesas correr�o � conta das dota��es or�ament�rias alocadas � Presid�ncia da Rep�blica, cabendo ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o propor os cr�ditos suplementares eventualmente necess�rios.

Art. 8o  O Coordenador da equipe de transi��o poder� delegar, mediante portaria, a atribui��o de que trata o � 2o do art. 2o desta Medida Provis�ria a membros da equipe ocupantes de CETG, n�veis V e VI.

Art. 9o  O disposto nesta Medida Provis�ria n�o se aplica no caso de reelei��o de Presidente da Rep�blica.

Art. 10.  O art. 1o da Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1o  ..................................................................................

� 1o  Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indica��o do ex-Presidente da Rep�blica, ocupar�o cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, at� o n�vel 4, ou gratifica��es de representa��o, da estrutura da Presid�ncia da Rep�blica.

� 2o  Al�m dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da Rep�blica poder�o contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, de n�vel 5." (NR)

Art. 11.  Os candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica poder�o ter, mediante solicita��o do Coordenador da equipe de transi��o, seguran�a pessoal garantida nos termos do disposto no art. 6o, caput e � 5o, da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998.

Art. 12.  Para atendimento ao disposto no � 2o do art. 1o da Lei no 7.474, de 1986, ficam criados, a partir de 1o de janeiro de 2003, na Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, seis cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-102.5.

Par�grafo �nico.  Excepcionalmente, no exerc�cio de 2003, o provimento dos cargos criados nos termos do caput fica condicionado � pr�via edi��o de ato do Poder Executivo que promova a extin��o de cargos e fun��es comissionadas cujo montante de remunera��o seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos cargos a serem providos.

Art. 13.  O Poder Executivo adotar� as provid�ncias necess�rias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 15. Fica revogado o art. 5o da Lei no 8.889, de 21 de junho de 1994.

Congresso Nacional, em 20 de dezembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de  23.12.2002

ANEXO

CARGOS ESPECIAIS DE TRANSI��O GOVERNAMENTAL

C�DIGO

VALOR UNIT�RIO
(Coluna revogada pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
(Coluna revogada pela Lei n� 11.526, de 2007).

QTDE.

     

CETG – VII

8.000,00

1

CETG – VI

7.500,00

4  

CETG – V

6.300,00

10

CETG – IV

4.850,00

25

CETG – III

1.560,00

2

CETG – II

1.390,00

3

CETG – I

1.220,00

5

     

T O T A L

50

*