Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 2.335, DE 6 DE OUTUBRO DE 1997.
Constitui a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica -ANEEL, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e Fun��es de Confian�a e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provis�ria n� 1.549-34, de 11 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1� � constitu�da a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, autarquia sob regime especial, com personalidade jur�dica de direito p�blico e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de dura��o indeterminado, nos termos da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2� Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e Fun��es de Confian�a da ANEEL, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3� Ficam remanejados do Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado para a ANEEL as seguintes Fun��es Comissionadas de Energia El�trica - FCE e cargos em comiss�o, criados pelos arts. 36 e 37 da Medida Provis�ria n� 1.549-34, de 11 de setembro de 1997:
I - 130 Fun��es Comissionadas de Energia El�trica - FCE, sendo 32 FCE V; 33 FCE IV; 26 FCE III; vinte FCE II e dezenove FCE I;
II - 71 cargos em comiss�o, sendo cinco de Natureza Especial e 66 do Grupo - Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribu�dos: 22 DAS 101.5; cinco DAS 102.5; um DAS 101.4; cinco DAS 102.4; 21 DAS 102.3 e doze DAS 102. 1.
Art. 4� O regimento interno da ANEEL ser� aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Di�rio Oficial, no prazo de trinta dias contados da data de publica��o deste Decreto. (Vide Decreto n� 2.364, de 1997)
Art. 5� Com a publica��o do regimento interno, ficam remanejados do Minist�rio de Minas e Energia para o Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado 28 cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, alocados ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, assim distribu�dos: um DAS 1O1.5, cinco DAS 101 4, oito DAS 101.2, treze DAS 101.1 e um DAS 102.1.
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de outubro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. 7.10.1997
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AG�NCIA NACIONAL DE ENERGIA EL�TRICA - ANEEL
CAP�TULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1� A Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, autarquia sob regime especial, com personalidade jur�dica de direito p�blico e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de dura��o indeterminado, nos termos da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, vincula-se ao Minist�rio de Minas e Energia.
Art. 2� A ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produ��o, transmiss�o, distribui��o e comercializa��o de energia el�trica, de acordo com a legisla��o e em conformidade com as diretrizes e as pol�ticas do governo federal.
Par�grafo �nico. A regula��o e fiscaliza��o da Ag�ncia incidir�o sobre as atividades dos agentes envolvidos na produ��o, transmiss�o, distribui��o e comercializa��o de energia el�trica, abrangendo aqueles com fun��es de execu��o de invent�rio de potenciais de energia el�trica e de coordena��o de opera��o.
Art. 3� A ANEEL orientar� a execu��o de suas atividades final�sticas de forma a proporcionar condi��es favor�veis para que o desenvolvimento do mercado de energia el�trica ocorra com equil�brio entre os agentes e em benef�cio da sociedade, observando as seguintes diretrizes:
I - preven��o de potenciais conflitos, por meio de a��es e canais que estabele�am adequado relacionamento entre agentes do setor de energia el�trica e demais agentes da sociedade;
II - regula��o e fiscaliza��o realizadas com o car�ter de simplicidade e pautadas na livre concorr�ncia entre os agentes, no atendimento �s necessidades dos consumidores e no pleno acesso aos servi�os de energia el�trica;
III - ado��o de crit�rios que evitem pr�ticas anticompetitivas e de impedimento ao livre acesso aos sistemas el�tricos;
IV - cria��o de condi��es para a modicidade das tarifas, sem preju�zo da oferta e com �nfase na qualidade do servi�o de energia el�trica;
V - cria��o de ambiente para o setor de energia el�trica que incentive o investimento, de forma que os concession�rios, permission�rios e autorizados tenham asseguradas a viabilidade econ�mica e financeira, nos termos do respectivo contrato;
VI - ado��o de medidas efetivas que assegurem a oferta de energia el�trica a �reas de renda e densidade de carga baixas, urbanas e rurais, de forma a promover o desenvolvimento econ�mico e social e a redu��o das desigualdades regionais;
VII - educa��o e informa��o dos agentes e demais envolvidos sobre as pol�ticas, diretrizes e regulamentos do setor de energia el�trica;
VIII - promo��o da execu��o indireta, mediante conv�nio, de atividades para as quais os setores p�blicos estaduais estejam devidamente capacitados;
IX - transpar�ncia e efetividade nas rela��es com a sociedade.
CAP�TULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Se��o I
Das Compet�ncias
Art. 4� � ANEEL compete:
I - implementar as pol�ticas e diretrizes do governo federal para a explora��o de energia el�trica e o aproveitamento dos potenciais de energia hidr�ulica;
II - incentivar a competi��o e supervision�-la em todos os segmentos do setor de energia el�trica;
III - propor os ajustes e as modifica��es na legisla��o necess�rios � moderniza��o do ambiente institucional de sua atua��o;
IV - regular os servi�os de energia el�trica, expedindo os atos necess�rios ao cumprimento das normas estabelecidas pela legisla��o em vigor;
V - regular e fiscalizar a conserva��o e o aproveitamento dos potenciais de energia hidr�ulica, bem como a utiliza��o dos reservat�rios de usinas hidrel�tricas;
VI - regular e fiscalizar, em seu �mbito de atua��o, a gera��o de energia el�trica oriunda de central nuclear;
VII - aprovar metodologias e procedimentos para otimiza��o da opera��o dos sistemas interligados e isolados, para acesso aos sistemas de transmiss�o e distribui��o e para comercializa��o de energia el�trica;
VIII - fixar crit�rios para c�lculo do pre�o de acesso aos sistemas de transmiss�o e distribui��o e arbitrar seus valores, nos casos de negocia��o frustrada entre os agentes envolvidos, de modo a garantir aos requerentes o livre acesso, na forma da lei;
IX - incentivar o combate ao desperd�cio de energia no que diz respeito a todas as formas de produ��o, transmiss�o, distribui��o, comercializa��o e uso da energia el�trica;
X - atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de defini��o e controle dos pre�os e tarifas, homologando seus valores iniciais, reajustes e revis�es, e criar mecanismos de acompanhamento de pre�os;
XI - autorizar a transfer�ncia e altera��o de controle acion�rio de concession�rio, permission�rio ou autorizado de servi�os ou instala��es de energia el�trica;
XII - autorizar cis�es, fus�es e transfer�ncias de concess�es;
XIII - articular-se com o �rg�o regulador do setor de combust�veis f�sseis e g�s natural para elabora��o de crit�rios de fixa��o dos pre�os de transporte desses combust�veis, quando destinados � gera��o de energia el�trica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negocia��o frustrada entre os agentes envolvidos;
XIV - fiscalizar a presta��o dos servi�os e instala��es de energia el�trica e aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
XV - cumprir e fazer cumprir as disposi��es regulamentares do servi�o e as cl�usulas dos contratos de concess�o ou de permiss�o e do ato da autoriza��o;
XVI - estimular a melhoria do servi�o prestado e zelar, direta e indiretamente, pela sua boa qualidade, observado, no que couber, o disposto na legisla��o vigente de prote��o e defesa do consumidor;
XVII - intervir, propor a declara��o de caducidade e a encampa��o da concess�o de servi�os e instala��es de energia el�trica, nos casos e condi��es previstos em lei e nos respectivos contratos;
XVIII - estimular a organiza��o e operacionaliza��o dos conselhos de consumidores e comiss�es de fiscaliza��o peri�dica compostas de representantes da ANEEL, do concession�rio e dos usu�rios, criados pelas Leis n�s 8.631, de 4 de mar�o de1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XIX - dirimir, no �mbito administrativo, as diverg�ncias entre concession�rios, permission�rios, autorizados, produtores independentes e autoprodutores, entre esses agentes e seus consumidores, bem como entre os usu�rios dos reservat�rios de usinas hidrel�tricas;
XX - articular-se com outros �rg�os reguladores do setor energ�tico e da administra��o federal sobre mat�rias de interesse comum;
XXI - promover a articula��o com os Estados e Distrito Federal para o aproveitamento energ�tico dos cursos de �gua e a compatibiliza��o com a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos;
XXII - dar suporte e participar, em conjunto com outros �rg�os, de articula��o visando ao aproveitamento energ�tico dos rios compartilhados com pa�ses lim�trofes;
XXIII - estimular e participar das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico necess�rias ao setor de energia el�trica;
XXIV - promover interc�mbio com entidades nacionais e internacionais;
XXV - estimular e participar de a��es ambientais voltadas para o benef�cio da sociedade, bem como interagir com o Sistema Nacional de Meio Ambiente em conformidade com a legisla��o vigente, e atuando de forma harm�nica com a Pol�tica Nacional de Meio Ambiente;
XXVI - determinar o aproveitamento �timo do potencial de energia hidr�ulica, em conformidade com os �� 2� e 3� do art. 5.o da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995;
XXVII - diminuir os limites de carga e tens�o de consumidores, para fins de escolha do seu fornecedor de energia el�trica, nos termos do � 3� do art. 15 da Lei n� 9.074, de 1995;
XXVIII - expedir as outorgas dos direitos de uso dos recursos h�dricos para fins de aproveitamento dos potenciais de energia hidr�ulica, em harmonia com a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos;
XXIX - extinguir a concess�o e a permiss�o de servi�os de energia el�trica, nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato;
XXX - elaborar editais e promover licita��es destinadas � contrata��o de concession�rios para aproveitamento de potenciais de energia hidr�ulica e para a produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica;
XXXI - emitir atos de autoriza��o para execu��o e explora��o de servi�os e instala��es de energia el�trica;
XXXII - celebrar, gerir, rescindir e anular os contratos de concess�o ou de permiss�o de servi�os de energia el�trica e de concess�o de uso de bem p�blico relativos a potenciais de energia hidr�ulica, bem como de suas prorroga��es;
XXXIII - organizar e manter atualizado o acervo das informa��es e dados t�cnicos relativos �s atividades estrat�gicas do servi�o de energia el�trica e do aproveitamento da energia hidr�ulica;
XXXIV - expedir as autoriza��es para a realiza��o de estudos, anteprojetos e projetos, nos termos dos �� 1� e 2� do art. 28 da Lei n� 9.427, de 1996, e do art. 1� da Lei n� 6.712, de 5 de novembro de 1979, estipulando os valores das respectivas cau��es;
XXXV - declarar a utilidade p�blica, para fins de desapropria��o ou de institui��o de servid�o administrativa, dos bens necess�rios � execu��o de servi�o ou instala��o de energia el�trica, nos termos da legisla��o espec�fica;
XXXVI - desenvolver atividades de hidrologia relativas aos aproveitamentos de energia hidr�ulica e promover seu gerenciamento nos termos da legisla��o vigente;
XXXVII - cumprir e fazer cumprir o C�digo de �guas, na �rea de sua responsabilidade;
XXXVIII - regulamentar e supervisionar as condi��es t�cnicas e administrativas necess�rias � descentraliza��o de atividades;
XXXIX - celebrar conv�nios de coopera��o, em especial com os Estados e o Distrito Federal, visando � descentraliza��o das atividades complementares de regula��o, controle e fiscaliza��o, mantendo o acompanhamento e avalia��o permanente da sua condu��o;
XL - definir e arrecadar os valores relativos � compensa��o financeira pela explora��o de recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica, nos termos da legisla��o vigente, fiscalizando seu recolhimento;
XLI - arrecadar os valores relativos aos "royalties" devidos pela Itaipu Binacional ao Brasil e de outros aproveitamentos binacionais, nos termos dos regulamentos pr�prios definidos em acordos internacionais firmados pelo Governo brasileiro e fiscalizar seus recolhimentos e utiliza��es;
XLII - apurar e arrecadar os valores da taxa de fiscaliza��o institu�da pela Lei n� 9.427, de 1996, na conformidade do respectivo regulamento;
XLIII - fixar os valores da cota anual de revers�o, da cota das contas de consumo de combust�veis f�sseis, das cotas de reintegra��o dos bens e instala��es em servi�o e outras transfer�ncias de recursos aplicadas ao setor de energia el�trica, e fiscalizar seus recolhimentos e utiliza��es, quando for o caso.
Par�grafo �nico. A ANEEL providenciar� os ajustes e modifica��es nos regulamentos de sua compet�ncia, em fun��o de mudan�as estabelecidas pela legisla��o superveniente.
Se��o II
Da Estrutura B�sica
Art. 5� A ANEEL tem a seguinte estrutura b�sica:
I - Diretoria;
II - Procuradoria-Geral;
III - Superintend�ncias de Processos Organizacionais.
� 1� O regimento interno dispor� sobre a estrutura��o, atribui��es e vincula��o das Superintend�ncias de Processos Organizacionais.
� 2� Ficam criados o Gabinete do Diretor-Geral e a Secretaria-Geral da Diretoria, cuja estrutura��o, atribui��es e vincula��es dever�o ser estabelecidas no regimento interno.
Art. 6� A estrutura��o das Superintend�ncias de Processos Organizacionais dever� contemplar os seguintes processos b�sicos:
I - estabelecimento dos valores iniciais, dos reajustes e das revis�es de tarifas;
II - supervis�o do mercado com vistas � competi��o e ao equil�brio entre oferta e demanda;
III - estabelecimento de regras e procedimentos para encargos intra-setoriais;
IV - consulta aos agentes, aos consumidores e � sociedade;
V - atendimento de reclama��es de agentes e consumidores;
VI - informa��o e educa��o institucionais dos agentes e consumidores;
VII - comunica��o com os agentes setoriais, consumidores e demais segmentos da sociedade;
VIII - aprova��o de estudos e determina��o do aproveitamento �timo dos potenciais de energia hidr�ulica;
IX - licita��o para contrata��o de concess�es e outorga de autoriza��es de gera��o;
X - controle e fiscaliza��o das concess�es e autoriza��es de gera��o;
XI - regulamenta��o, normatiza��o e padroniza��o referentes � gera��o de energia el�trica;
XII - gest�o dos potenciais de energia hidr�ulica;
XIII - planejamento, licita��o e contrata��o de concess�es, permiss�es e autoriza��es de servi�os de transmiss�o e distribui��o;
XIV - controle e fiscaliza��o das concess�es, permiss�es e autoriza��es de servi�os de transmiss�o, distribui��o e comercializa��o;
XV - estabelecimento de crit�rios e supervis�o do acesso aos sistemas de transmiss�o e distribui��o;
XVI - regulamenta��o, normatiza��o e padroniza��o referentes aos servi�os de transmiss�o, distribui��o e comercializa��o;
XVII - estabelecimento de crit�rios, elabora��o de conv�nios, supervis�o e acompanhamento das fun��es descentralizadas aos Estados e ao Distrito Federal;
XVIII - controle de gest�o;
XIX - gest�o da informa��o;
XX - gest�o de recursos humanos;
XXI - gest�o de recursos financeiros;
XXII - auditagem da qualidade dos processos organizacionais;
XXIII - gest�o de materiais e patrim�nio.
Se��o III
Da Diretoria
Art. 7� O Diretor-Geral e os demais Diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica para cumprir mandatos n�o coincidentes de quatro anos, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei n� 9.427, de 1996.
� 1� A nomea��o dos membros da Diretoria depender� de pr�via aprova��o do Senado Federal, nos termos da al�nea "f" do inciso III do art. 52 da Constitui��o.
� 2� Na hip�tese de vac�ncia de cargo de Diretor, o novo Diretor nomeado cumprir� o per�odo remanescente do mandato.
Art. 8� � Diretoria da ANEEL, constitu�da por um Diretor-Geral e quatro Diretores, compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em inst�ncia administrativa final, as mat�rias de compet�ncia da Autarquia, bem como:
I - planejamento estrat�gico da Ag�ncia;
II - pol�ticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
III - nomea��o, exonera��o, contrata��o e promo��o de pessoal, nos termos da legisla��o em vigor.
� 1� Ao Diretor incumbido da �rea de atendimento de reclama��es de agentes e consumidores competir� a fun��o de ouvidor, sendo-lhe atribu�da a responsabilidade final pela cobran�a da correta aplica��o de medidas pelos agentes no atendimento �s reclama��es.
� 2� � Diretoria compete, ainda, alterar o regimento interno nos itens relacionados com a gest�o administrativa da Autarquia e com a vincula��o das Superintend�ncias de Processos Organizacionais.
� 3� A Diretoria reunir-se-� com a presen�a de, pelo menos, tr�s Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal, e deliberar� com, no m�nimo, tr�s votos favor�veis.
� 4� A Diretoria poder� delegar a cada Diretor compet�ncia para deliberar sobre assuntos relacionados �s Superintend�ncias de Processos Organizacionais.
� 5� Fica delegada � Diretoria da ANEEL compet�ncia para autorizar, na forma da legisla��o em vigor, o afastamento do pa�s de servidores para desempenho de atividades t�cnicas e de desenvolvimento profissional imprescind�veis � miss�o institucional da Autarquia.
� 6� Compete � Diretoria aprovar os pareceres jur�dicos emitidos ou aprovados pelo Procurador-Geral e avaliar sua relev�ncia e interesse p�blico, para fins de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.
Se��o IV
Das Atribui��es Comuns aos Diretores
Art. 9� S�o atribui��es comuns aos Diretores da ANEEL:
I - cumprir e fazer cumprir as disposi��es regulamentares do servi�o e as cl�usulas contratuais da concess�o e permiss�o, observando o disposto no art. 4� deste Anexo;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANEEL e legitimidade de suas a��es;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da Autarquia;
IV - praticar e expedir os atos de gest�o administrativa no �mbito de suas atribui��es delegadas, nos termos do regimento interno;
V - executar as decis�es tomadas pela Diretoria colegiada;
VI - contribuir com subs�dios para propostas de ajustes e modifica��es na legisla��o, necess�rias � moderniza��o do ambiente institucional de atua��o da ANEEL;
VII - responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento do contrato de gest�o.
Se��o V
Das Atribui��es do Diretor-Geral
Art. 10. Al�m das atribui��es comuns referidas no artigo anterior, s�o atribui��es exclusivas do Diretor-Geral:
I - presidir as reuni�es da Diretoria;
II - representar a ANEEL, ativa e passivamente, em ju�zo ou fora dele;
III - supervisionar o funcionamento da Autarquia em todos os seus setores e coordenar as Superintend�ncias de Processos Organizacionais de sua responsabilidade;
IV - expedir os atos administrativos de incumb�ncia e compet�ncia da ANEEL, nos termos do regimento interno;
V - firmar, em nome da ANEEL, contratos, conv�nios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decis�o da Diretoria;
VI - praticar atos de gest�o de recursos or�ament�rios e financeiros e de administra��o;
VII - praticar atos de gest�o de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados dos concursos p�blicos, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar demais atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria, nos termos da legisla��o em vigor.
Se��o VI
Da Procuradoria-Geral
Art. 11. Compete � Procuradoria-Geral:
I - assessorar juridicamente a Diretoria;
II - emitir pareceres jur�dicos;
III - exercer a representa��o judicial da Autarquia, nos termos do disposto na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Par�grafo �nico. Ao Procurador-Geral incumbe:
a) coordenar as atividades de assessoramento jur�dico da Autarquia;
b) aprovar os pareceres jur�dicos dos procuradores;
c) representar ao Minist�rio P�blico para in�cio de a��o p�blica de interesse da ANEEL.
CAP�TULO III
DA REGULA��O, DA FISCALIZA��O E DA SOLU��O DE DIVERG�NCIAS
Se��o I
Da Regula��o
Art. 12. A a��o regulat�ria da ANEEL, de acordo com as diretrizes e compet�ncias estabelecidas neste Anexo, visar� primordialmente �:
I - defini��o de padr�es de qualidade, custo, atendimento e seguran�a dos servi�os e instala��es de energia el�trica compat�veis com as necessidades regionais;
II - atualiza��o das condi��es de explora��o dos servi�os e instala��es de energia el�trica, em decorr�ncia das altera��es verificadas na legisla��o espec�fica e geral;
III - promo��o do uso e da ampla oferta de energia el�trica de forma eficaz e eficiente, com foco na viabilidade t�cnica, econ�mica e ambiental das a��es;
IV - manuten��o da livre competi��o no mercado de energia el�trica.
Art. 13. O exerc�cio da livre competi��o dever� ser estimulado pelas a��es da ANEEL, visando � prote��o e defesa dos agentes do setor de energia el�trica e � reparti��o de forma justa dos benef�cios auferidos, entre esses agentes e os consumidores.
Par�grafo �nico. A ANEEL celebrar� conv�nios de coopera��o com a Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a e demais �rg�os de prote��o e defesa da ordem econ�mica, com o objetivo de harmonizar suas a��es institucionais.
Art. 14. As a��es de prote��o e defesa do consumidor de energia el�trica ser�o realizadas pela ANEEL, observado, no que couber, o disposto no C�digo de Prote��o e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei n� 8.987, de 1995, e n� Decreto n� 2.181, de 20 de mar�o de 1997.
Par�grafo �nico. Objetivando o aperfei�oamento de suas a��es, a ANEEL articular-se-� com as entidades e os �rg�os estatais e privados de prote��o e defesa do consumidor.
Art. 15. A ANEEL regular� o uso dos potenciais de energia hidr�ulica e dos reservat�rios de usinas hidrel�tricas nos termos da legisla��o em vigor, com o prop�sito de estimular seu aproveitamento racional, adequado e em harmonia com a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos.
� 1� A ANEEL e os �rg�os respons�veis pelo gerenciamento dos recursos h�dricos devem articular-se para a outorga de concess�o de uso de �guas em bacias hidrogr�ficas de que possa resultar a redu��o da pot�ncia firme de potenciais de energia hidr�ulica, especialmente os aproveitamentos hidrel�tricos que se encontrem em opera��o, ou com obras iniciadas, ou por iniciar, mas j� concedidas ou em processo de prorroga��o de concess�o.
� 2� A ANEEL � parte integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, criado pelo art. 32 da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Se��o II
Da Fiscaliza��o
Art. 16. A a��o fiscalizadora da ANEEL visar�, primordialmente, � educa��o e orienta��o dos agentes do setor de energia el�trica, � preven��o de condutas violadoras da lei e dos contratos e � descentraliza��o de atividades complementares aos Estados, com os prop�sitos de:
I - instruir os agentes e consumidores quanto ao cumprimento de suas obriga��es contratuais e regulamentares;
II - fazer cumprir os contratos, as normas e os regulamentos da explora��o dos servi�os e instala��es de energia el�trica;
III - garantir o atendimento aos padr�es de qualidade, custo, prazo e seguran�a compat�veis com as necessidades regionais e espec�ficas de cada categoria de agente envolvido;
IV - garantir o atendimento aos requisitos de quantidade, adequa��o e finalidade dos servi�os e instala��es de energia el�trica;
V - subsidiar, com informa��es e dados necess�rios, a a��o regulat�ria, visando � moderniza��o do ambiente institucional de atua��o da ANEEL.
� 1� A ANEEL criar� mecanismos de credenciamento e descredenciamento de t�cnicos e empresas especializadas, bem como de consultores independentes e auditores externos, para obter, analisar e atestar informa��es ou dados necess�rios �s atividades de fiscaliza��o e controle dos servi�os e instala��es de energia el�trica.
� 2� Dos atos praticados pela fiscaliza��o caber� recurso � Diretoria, com efeito suspensivo, como �ltima inst�ncia administrativa.
Art. 17. A ANEEL adotar�, no �mbito das atividades realizadas pelos agentes do setor de energia el�trica, em conformidade com as normas regulamentares e os respectivos contratos, as seguintes penalidades a serem aplicadas pela fiscaliza��o:
I - advert�ncia escrita, por inobserv�ncia a determina��es da fiscaliza��o ou de normas legais;
II - multas em valores atualizados, nos casos previstos nos regulamentos ou nos contratos, ou pela reincid�ncia em fato que tenha gerado advert�ncia escrita;
III - suspens�o tempor�ria de participa��o em licita��es para obten��o de novas concess�es, permiss�es ou autoriza��es, bem como impedimento de contratar com a Autarquia, em caso de n�o execu��o total ou parcial de obriga��es definidas em lei, em contrato ou em ato autorizativo;
IV - interven��o administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato, ou em ato autorizativo, em caso de sistem�tica reincid�ncia em infra��es j� punidas por multas;
V - revoga��o da autoriza��o, nos termos da legisla��o vigente ou do ato autorizativo;
VI - caducidade da concess�o ou permiss�o, na forma da lei e do respectivo contrato.
� 1� A ANEEL definir� os procedimentos administrativos relativos � aplica��o de penalidades, de cobran�a e pagamento das multas legais e contratuais, assegurados o contradit�rio e o direito de ampla defesa.
� 2� Nos processos descentralizados de fiscaliza��o, da decis�o do �rg�o estadual conveniado, caber� recurso a Diretoria da ANEEL, a qual, mediante justificativa do interessado, poder� conferir ao recurso efeito suspensivo.
� 3� As penalidades do inciso III poder�o ser impostas nos casos em que haja reiteradas viola��es dos padr�es de qualidade dos servi�os, conforme verificado em hist�rico dos concession�rios, permission�rios e autorizados e de seus administradores ou respons�veis t�cnicos demonstradas pelos registros cadastrais da fiscaliza��o, inclusive os dos �rg�os estaduais conveniados, de conhecimento publicamente alcan��vel por requerente legitimamente interessado.
� 4� As multas ser�o graduadas segundo a natureza e a gravidade das infra��es e aplicadas em m�ltiplos, conforme dispuser o respectivo regulamento da ANEEL, nos casos de reincid�ncia, podendo ser cumuladas com outras penalidades.
� 5� A ANEEL atualizar� os valores das multas segundo os crit�rios fixados pela legisla��o federal espec�fica.
� 6� Os valores arrecadados pela ANEEL, provenientes da aplica��o de multas, poder�o ser parcialmente utilizados para financiamento de atividades institucionais dos Conselhos de Consumidores de energia el�trica.
Se��o III
Da Solu��o de Diverg�ncias
Art. 18. A atua��o da ANEEL para a finalidade prevista no inciso V do art. 3� da Lei n� 9.427, de 1996, ser� exercida direta ou indiretamente, de forma a:
I - dirimir as diverg�ncias entre concession�rios, permission�rios, autorizados, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e os consumidores, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas;
II - resolver os conflitos decorrentes da a��o reguladora e fiscalizadora no �mbito dos servi�os de energia el�trica, nos termos da legisla��o em vigor;
III - prevenir a ocorr�ncia de diverg�ncias;
IV - proferir a decis�o final, com for�a determinativa, em caso de n�o entendimento entre as partes envolvidas;
V - utilizar os casos mediados como subs�dios para regulamenta��o.
CAP�TULO IV
DA DESCENTRALIZA��O
Art. 19. A ANEEL promover�, em nome da Uni�o e nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei n� 9.427, de 1996, a descentraliza��o de suas atribui��es, mediante delega��o, aos Estados e ao Distrito Federal, de atividades complementares de regula��o, controle e fiscaliza��o dos servi�os e instala��es de energia el�trica, com o objetivo de:
I - aproximar a a��o reguladora dos agentes, consumidores e demais envolvidos do setor de energia el�trica;
II - tornar mais �gil e presente a a��o reguladora;
III - adaptar as a��es de regula��o, controle e fiscaliza��o �s circunst�ncias locais.
� 1� A ANEEL identificar� e estimular� as oportunidades de delega��o.
� 2� As atividades descentralizadas ser�o executadas mediante conv�nio, e, sem preju�zo da descentraliza��o de outras, estar�o voltadas preferencialmente para:
a) fiscaliza��o de servi�os e instala��es de energia el�trica;
b) formula��o de padr�es regionais de qualidade de servi�os de energia el�trica;
c) apura��o e solu��o de queixas de consumidores em primeira inst�ncia;
d) prepara��o de propostas tarif�rias para servi�os de distribui��o e comercializa��o de energia el�trica;
e) autoriza��o de centrais geradoras termel�tricas nos termos do respectivo conv�nio;
f) presta��o de apoio por ocasi�o das outorgas de concess�es para aproveitamento de potenciais hidr�ulicos situados em rios estaduais;
g) acompanhamento de obras concedidas, permitidas e autorizadas e da execu��o de projetos e estudos de viabilidade devidamente autorizados.
� 3� A descentraliza��o abranger� os servi�os e instala��es de energia el�trica prestados e situados no territ�rio da respectiva unidade federativa, observado o disposto no � 1� do art. 20 da Lei n� 9.427, de 1996.
� 4� A descentraliza��o de atividades complementares de regula��o, controle e fiscaliza��o dever� ser feita exclusivamente aos Estados que detiverem reais condi��es t�cnicas e administrativas, nos termos da regulamenta��o espec�fica.
� 5� O descumprimento das normas gerais de regula��o e fiscaliza��o definidas pela ANEEL, ou das condi��es estabelecidas no respectivo conv�nio, implicar� sua rescis�o de pleno direito, com revoga��o unilateral da delega��o pela ANEEL.
CAP�TULO V
DA ADMINISTRA��O DA AUTARQUIA
Se��o I
Do Contrato de Gest�o
Art. 20. A administra��o da ANEEL ser� objeto de contrato de gest�o, negociado entre a Diretoria e o Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Administra��o Federal e da Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Or�amento.
� 1� O contrato de gest�o, que dever� ser assinado dentro dos noventa dias seguintes � nomea��o do Diretor-Geral, constituir� instrumento de controle da atua��o administrativa da Autarquia e do seu desempenho, a ser feito por meio de avalia��es peri�dicas, definidas no respectivo instrumento.
� 2� O contrato de gest�o conter�, sem preju�zo de outras especifica��es, os seguintes elementos:
a) objetivos e metas, com seus respectivos planos de a��o, observada a miss�o e a vis�o de futuro da Autarquia, prazo de consecu��o e indicadores de desempenho;
b) demonstrativo de compatibilidade dos planos de a��o com o or�amento e com o cronograma de desembolso, por fonte;
c) premissas que n�o possam ser afetadas pela gest�o da Autarquia e que venham a comprometer, de forma significativa, o cumprimento dos objetivos e metas;
d) responsabilidade dos signat�rios em rela��o ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necess�rios � consecu��o dos resultados propostos;
e) crit�rios e par�metros a serem considerados na avalia��o do cumprimento do contrato de gest�o;
f) condi��es para sua revis�o, renova��o e rescis�o;
g) vig�ncia.
� 3� O contrato de gest�o fixar�, sem preju�zo de outros, objetivos e metas relativos aos seguintes itens:
a) regula��o econ�mica do setor de energia el�trica;
b) fiscaliza��o e qualidade dos servi�os de energia el�trica;
c) efetividade no uso e na oferta de energia el�trica.
� 4� O contrato de gest�o estabelecer�, em cl�usula espec�fica, o procedimento relativo � avalia��o e presta��o de contas anual da Diretoria da ANEEL.
Se��o II
Da Audi�ncia P�blica
Art. 21. O processo decis�rio que implicar efetiva afeta��o de direitos dos agentes econ�micos do setor el�trico ou dos consumidores, decorrente de ato administrativo da Ag�ncia ou de anteprojeto de lei proposto pela ANEEL, ser� precedido de audi�ncia p�blica com os objetivos de:
I - recolher subs�dios e informa��es para o processo decis�rio da ANEEL;
II - propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opini�es e sugest�es;
III - identificar, da forma mais ampla poss�vel, todos os aspectos relevantes � mat�ria objeto da audi�ncia p�blica;
IV - dar publicidade � a��o regulat�ria da ANEEL.
Par�grafo �nico. No caso de anteprojeto de lei, a audi�ncia p�blica ocorrer� ap�s pr�via consulta � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
Se��o III
Do Processo Decis�rio
Art. 22. O processo decis�rio da ANEEL obedecer� aos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, ampla publicidade e economia processual.
� 1� As reuni�es da Diretoria da ANEEL que se destinem a resolver pend�ncias entre agentes econ�micos do setor de energia el�trica e entre esses e consumidores, assim como a julgar infra��es � lei e aos regulamentos, poder�o ser p�blicas, a crit�rio da Diretoria, permitida sua grava��o por meios eletr�nicos e assegurado aos interessados o direito de obter as respectivas transcri��es.
� 2� A ANEEL definir� os procedimentos para seus processos decis�rios, assegurando aos interessados o contradit�rio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
CAP�TULO VI
DO PATRIM�NIO E DAS RECEITAS
Art. 23. O patrim�nio da ANEEL � constitu�do pelos bens e direitos de sua propriedade e dos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir.
Art. 24. Constituem receitas da ANEEL:
I - recursos oriundos da cobran�a da taxa de fiscaliza��o de servi�os de energia el�trica institu�da pela Lei n� 9.427, de 1996;
II - produto da venda de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es, inclusive para fins de licita��o p�blica, de emolumentos administrativos e de taxa de inscri��o de concurso p�blico;
III - rendimentos de opera��es financeiras que a ANEEL realizar;
IV - recursos provenientes de conv�nios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, p�blicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe foram destinados;
VI - valores apurados na venda ou aluguel de bens m�veis ou im�veis de sua propriedade;
VII - valores de multas aplicadas nos termos dos contratos e dos regulamentos do servi�o de energia el�trica.
� 1� Ser�o transferidas para a ANEEL as receitas relativas aos recursos a que se refere o � 6� do art. 4� da Lei n� 5.655, de 20 de maio de 1971, com a reda��o dada pelo art. 9� da Lei n� 8.631, de 1993.
� 2� A ANEEL poder� manter recursos pr�prios formados pelas receitas referidas neste artigo em conta banc�ria para aplica��es financeiras, nos termos do autorizado pelo inciso IV do art. 11 da Lei n� 9.427, de 1996.
CAP�TULO VII
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 25. O quantitativo total de pessoal em exerc�cio na ANEEL,
considerando os integrantes do quadro efetivo, contratados de forma tempor�ria,
requisitados e ocupantes de cargos em comiss�o sem v�nculo, n�o ser� superior a 325
servidores. (Revogado pelo Decreto n�
4.111, de 1.2.2002) � 1� O quadro de
pessoal da Ag�ncia poder� contar com servidores redistribu�dos de �rg�os e entidades
do Poder Executivo Federal.
� 2� Na redistribui��o de servidores de que
trata o par�grafo anterior ser�o observados os interesses da Ag�ncia e a qualifica��o
profissional requerida para o desempenho das atividades.
Art. 26. Fica a ANEEL autorizada, nos termos do � 2� do art. 34 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a contratar temporariamente pessoal t�cnico de n�vel superior e m�dio imprescind�vel � continuidade de suas atividades, limitadas essas contrata��es a 155 pessoas.
Par�grafo �nico. O quantitativo total de que trata o "caput" ser� reduzido anualmente, de forma compat�vel com as necessidades da Ag�ncia, conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da ANEEL e do �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal (SIPEC), para inclus�o nas revis�es do contrato de gest�o de que trata o art. 20 deste Anexo.
Art. 27. As contrata��es tempor�rias ser�o feitas por tempo determinado e observado o prazo m�ximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que respeitado o prazo de que trata o � 2� do art. 34 da Lei n� 9.427, de 1996, e os quantitativos totais de contrata��o tempor�ria definidos para cada ano.
Art. 28. A remunera��o do pessoal t�cnico contratado temporariamente nos termos deste Anexo observar� o seguinte:
I - para os profissionais de n�vel superior com atribui��o voltada � regula��o, fiscaliza��o, formula��o, implementa��o, controle e avalia��o de pol�ticas referentes � organiza��o e coordena��o do mercado e da presta��o de servi�os na �rea de atua��o da Ag�ncia n�o poder� ser superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final da carreira de n�vel superior espec�fica dos �rg�os reguladores;
II - para o pessoal t�cnico de n�vel intermedi�rio que atue na �rea fim da Ag�ncia, n�o poder� ser superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final da carreira de n�vel intermedi�rio espec�fica dos �rg�os reguladores;
III - para o pessoal t�cnico que desempenhe atividades semelhantes �s atribui��es dos cargos integrantes dos planos de retribui��o ou dos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico, n�o correspondentes �s referidas nos incisos I e II, ser� fixada em import�ncia n�o superior ao valor da respectiva remunera��o do plano de retribui��o ou quadro de cargos e sal�rios.
� 1� Enquanto n�o forem criadas as carreiras espec�ficas para os �rg�os reguladores, referidas nos incisos I e II, a ANEEL poder� efetuar contrata��o tempor�ria dos profissionais de que tratam os referidos incisos com base em remunera��es de refer�ncia definidas em ato conjunto da Ag�ncia e do �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal (SIPEC), tendo como par�metro os valores praticados pelo mercado.
� 2� A Ag�ncia fica autorizada a criar crit�rios para defini��o da remunera��o contratual na situa��o prevista no inciso III deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribui��o ou pelos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico federal.
Art. 29. A contrata��o de pessoal tempor�rio poder� ser efetivada mediante an�lise do respectivo curr�culo, observados, em ordem de prioridade, os seguintes requisitos:
I - possuam capacidade t�cnica comprovada e experi�ncia profissional desenvolvidas no �mbito de institui��es ou empresas, no exerc�cio de atividades que guardem estreita rela��o com as compet�ncias da Ag�ncia e com as fun��es a serem desempenhadas;
II - sejam portadores de t�tulos de forma��o, especializa��o, p�s-gradua��o, mestrado ou doutorado, em campos de interesse concernente �s compet�ncias da Ag�ncia.
Art. 30. Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANEEL, o disposto nos arts. 3� e 6�, no par�grafo �nico do art. 7�, no art. 8�, nos incisos I, II e III e par�grafo �nico do art. 9�, nos arts. 10, 11, 12 e 16 da Lei n� 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
Art. 31. A continuidade dos processos decis�rios e das atividades relativas a concess�es, permiss�es ou autoriza��es, em curso no DNAEE, ser� assegurada pela ANEEL, com a manuten��o, pelo prazo necess�rio, dos procedimentos administrativos essenciais atualmente em vigor.
ANEXO IIa) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISS�O E FUN��ES DE CONFIAN�A DA AG�NCIA NACIONAL DE ENERGIA EL�TRICA - ANEEL
UNIDADE |
CARGO/ FUN��ES N.� |
DENOMINA��O CARGO/FUN��O |
NE/ DAS/ FCE |
DIRETORIA |
1 4 5 5 |
Diretor-Geral Diretor Assessor Especial de Diretor Assessor de Diretor |
NE NE 102.5 102.4 |
Secretaria-Geral |
1 |
Secret�rio-Geral |
101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
PROCURADORIA-GERAL |
1 1 |
Procurador-Geral Assessor |
101.5 102.3 |
SUPERINTEND�NCIA DE PROCESSO |
20 20 12 FCE - I FCE - II FCE - III FCE - IV FCE - V |
Superintendente de Processo Assessor Assistente
|
101.5 102.3 102.1 19 20 26 33 32 |
b. QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISS�O E FUN��ES
DE CONFIAN�A DA AG�NCIA NACIONAL DE ENERGIA EL�TRICA - ANEEL
C�DIGO |
DAS
UNIT�RIO |
QUANTIDADE |
VALOR TOTAL |
DAS 101.5 |
4,94 |
22 |
108,68 |
DAS 101.4 |
3,08 |
1 |
30,08 |
DAS 102.5 |
4,94 |
5 |
24,70 |
DAS 102.4 |
3,08 |
5 |
15,04 |
DAS 102.3 |
1,24 |
21 |
26,04 |
DAS 102.1 |
1,00 |
12 |
12,00 |
SUBTOTAL 1 |
66 |
189,54 |
|
FCE - I |
0,69 |
19 |
13,11 |
FEC - II |
0,78 |
20 |
15,60 |
FCE - III |
0,89 |
26 |
23,14 |
FCE - IV |
1,48 |
33 |
48,84 |
FCE - V |
2,02 |
32 |
64,64 |
SUBTOTAL 2 |
130 |
165,33 |
|
TOTAL |
196 |
354,87 |