Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.540, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Disp�e sobre o padr�o m�nimo de qualidade do Sistema �nico e Integrado de Execu��o Or�ament�ria, Administra��o Financeira e Controle.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 48, � 1�, inciso III, e � 6�, da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1�  A transpar�ncia da gest�o fiscal de todos os entes federativos em rela��o � ado��o de Sistema �nico e Integrado de Execu��o Or�ament�ria, Administra��o Financeira e Controle - Siafic, ser� assegurada pela observ�ncia do padr�o m�nimo de qualidade estabelecido neste Decreto e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, sem preju�zo de outras disposi��es previstas em lei ou em atos normativos aplic�veis.

� 1�  O Siafic corresponde � solu��o de tecnologia da informa��o mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, inclu�dos os m�dulos complementares, as ferramentas e as informa��es dela derivados, utilizada por todos os Poderes e  �rg�os referidos no art. 20 da Lei Complementar n� 101, de 2000, inclu�das as defensorias p�blicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administra��o or�ament�ria, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidencia��o, no m�nimo:

I - das opera��es realizadas pelos Poderes e pelos �rg�os e dos seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obriga��es, as receitas e as despesas or�ament�rias ou patrimoniais do ente federativo;

II - dos recursos dos or�amentos, das altera��es decorrentes de cr�ditos adicionais, das receitas prevista e arrecadada e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas � conta desses recursos e das respectivas disponibilidades;

III - perante a Fazenda P�blica, da situa��o daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

IV - da situa��o patrimonial do ente p�blico e da sua varia��o efetiva ou potencial, observada a legisla��o e normas aplic�veis;

V - das informa��es necess�rias � apura��o dos custos dos programas e das unidades da administra��o p�blica;

V - das informa��es necess�rias para subsidiar a apura��o dos custos dos programas e das unidades da administra��o p�blica;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.644, de 2023)

VI - da aplica��o dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, inclu�do o controle de conv�nios, de contratos e de instrumentos cong�neres;

VII - das opera��es de natureza financeira n�o compreendidas na execu��o or�ament�ria, das quais resultem d�bitos e cr�ditos;

VIII - do Di�rio, Raz�o e Balancete Cont�bil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor P�blico estabelecido pelas normas gerais de consolida��o das contas p�blicas a que se refere o � 2� do art. 50 da Lei Complementar n� 101, de 2000;

IX - das demonstra��es cont�beis e dos relat�rios e demonstrativos fiscais, or�ament�rios, patrimoniais, econ�micos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, necessariamente gerados com base nas informa��es referidas no inciso IX do caput do art. 2�;

X - das opera��es intragovernamentais, com vistas � exclus�o de duplicidades na apura��o de limites e na consolida��o das contas p�blicas;

XI - da origem e da destina��o dos recursos legalmente vinculados � finalidade espec�fica; e

XII - das informa��es previstas neste Decreto e na legisla��o aplic�vel.

� 2�  O Siafic permitir� a gera��o e a disponibiliza��o de informa��es e de dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais, observados a periodicidade, o formato e o sistema estabelecidos pelo �rg�o central de contabilidade da Uni�o, nos termos do disposto no � 2� do art. 48 da Lei Complementar n� 101, de 2000, inclusive quanto ao controle de informa��es complementares.

� 3�  Para fins do disposto no � 1�, entende-se como Siafic mantido e gerenciado pelo Poder Executivo a responsabilidade pela contrata��o ou desenvolvimento, pela manuten��o e atualiza��o do Siafic e pela defini��o das regras cont�beis e das pol�ticas de acesso e seguran�a da informa��o, aplic�veis aos Poderes e aos �rg�os de cada ente federativo, com ou sem rateio de despesas.

� 4�  O Poder Executivo observar� a autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e �rg�os de que trata o � 1� e n�o interferir� nos atos do ordenador de despesa para a gest�o dos cr�ditos e recursos autorizados na forma da legisla��o e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido e nos demais controles e registros cont�beis de responsabilidade de outro Poder ou �rg�o.

� 5�  Na hip�tese de substitui��o do Siafic ou de implementa��o de nova vers�o, decorrente de novo desenvolvimento, de nova contrata��o ou de revis�o da contrata��o com o mesmo fornecedor, o ente federativo assegurar� a migra��o integral e tempestiva dos dados e das informa��es existentes no sistema anterior, a n�o interrup��o da gera��o de informa��es cont�beis, or�ament�rias, financeiras e fiscais e o treinamento dos usu�rios, de forma que as informa��es de transpar�ncia sejam mantidas integralmente, sem preju�zo dos per�odos anteriores.

� 6�  O Siafic ser� �nico para cada ente federativo e permitir� a integra��o com outros sistemas estruturantes, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2�, vedada a exist�ncia de mais de um Siafic no mesmo ente federativo, mesmo que estes permitam a comunica��o, entre si, por interm�dio de transmiss�o de dados.

Art. 2�  Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - sistema �nico - sistema informatizado cuja base de dados � compartilhada entre os seus usu�rios, observadas as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualiza��o, a consulta e a extra��o de dados e de informa��es de maneira centralizada, nos termos do disposto no � 6� do art. 48 da Lei Complementar n� 101, de 2000;

II - sistema integrado - sistema informatizado que permite a integra��o ou a comunica��o, sem interven��o humana, com outros sistemas estruturantes cujos dados possam afetar as informa��es or�ament�rias, cont�beis e fiscais, tais como controle patrimonial, arrecada��o, contrata��es p�blicas, dentre outras;

III - execu��o or�ament�ria - a previs�o, a arrecada��o e o recolhimento de receitas e a utiliza��o de cr�ditos consignados na Lei Or�ament�ria Anual a cada Poder ou �rg�o de que trata o � 1� do art. 1�, inclu�das as fases de empenho, liquida��o e pagamento;

IV - administra��o financeira - as atividades de previs�o, arrecada��o, programa��o e execu��o financeira, de administra��o de direitos e haveres e de gest�o do caixa, das disponibilidades e das garantias e obriga��es de responsabilidade do Tesouro de cada ente federativo;

V - controle da execu��o or�ament�ria e financeira - registros e atos necess�rios � coordena��o da administra��o financeira e da execu��o or�ament�ria, inclu�dos os registros cont�beis correspondentes;

VI - gest�o cont�bil - conjunto de normativos, procedimentos e sistemas estruturantes ou organizacionais que visem evidenciar atos e fatos dos entes federativos relativos � situa��o or�ament�ria, financeira e patrimonial e os atos potenciais que possam gerar reflexos no patrim�nio da entidade, para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o, tomada de decis�o e transpar�ncia das contas p�blicas;

VII - base de dados - conjunto ou reposit�rio de dados interrelacionados, organizados de forma a permitir a recupera��o da informa��o de maneira centralizada, que podem ser armazenados e acessados local ou remotamente;

VIII - ordenador de despesa - a autoridade cujos atos resultem em emiss�o de empenho, em autoriza��o de pagamento e em suprimento de recursos ou seu disp�ndio;

IX - disponibiliza��o de informa��es em tempo real - a disponibiliza��o das informa��es at� o primeiro dia �til subsequente � data do registro cont�bil no Siafic, sem preju�zo do desempenho e da preserva��o das rotinas de seguran�a operacional necess�rios ao seu pleno funcionamento;

X - meio eletr�nico de amplo acesso p�blico - sistemas, pain�is de visualiza��o de dados e s�tios eletr�nicos que n�o exijam cadastramento de usu�rio ou utiliza��o de senha para acesso;

XI - unidade gestora ou executora - a unidade or�ament�ria ou administrativa que realiza atos de gest�o or�ament�ria, financeira ou patrimonial, cujo titular est� sujeito � presta��o de contas anual;

XII - padr�o m�nimo de qualidade - o conjunto de caracter�sticas ou requisitos gerais, cont�beis, de transpar�ncia da informa��o e tecnol�gicos a serem atendidos pelo Siafic, cuja n�o observ�ncia sujeitar� o ente federativo � aplica��o da penalidade de que trata o inciso I do � 3� do art. 23 da Lei Complementar n� 101, de 2000, sem preju�zo de outras san��es a serem aplicadas aos gestores respons�veis pelos �rg�os de controle interno e externo;

XIII - registro cont�bil - a tradu��o do fen�meno a ser representado pela contabilidade, observadas as exig�ncias estabelecidas neste Decreto e nas normas de que trata a al�nea �f� do caput do art. 6� do Decreto-Lei n� 9.295, de 27 de maio de 1946, relativas ao registro cont�bil, �s formalidades da escritura��o cont�bil, � documenta��o cont�bil, do Di�rio e do Raz�o;

XIV - patrim�nio da entidade - o conjunto de bens e direitos das entidades do setor p�blico, tang�veis ou intang�veis, onerados ou n�o, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados, e suas obriga��es, conforme defini��o das normas de contabilidade aplic�veis;

XV - usu�rio - a pessoa f�sica que, ap�s o cadastramento e a habilita��o de acesso no Siafic:

a) insere e consulta documentos;

b) � respons�vel pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos; e

c) � identificado por seu n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou por seu certificado digital;

XVI - administrador do Siafic - o agente respons�vel por manter e operar o ambiente computacional do sistema, encarregado da instala��o, do suporte e da manuten��o dos servidores e dos bancos de dados;

XVII - documento de suporte - documento, f�sico ou eletr�nico, gerado ou n�o pelo Siafic, que comprova a transa��o na entidade do setor p�blico, utilizado para a sustenta��o do registro cont�bil, tais como notas fiscais, contratos e recibos;

XVIII - documento cont�bil - documento gerado pelo Siafic que origina lan�amentos cont�beis, tais como notas de empenho, notas de lan�amento, notas de dota��o e notas de movimenta��o de cr�dito;

XIX - sistema estruturante - sistema com suporte de tecnologia da informa��o fundamental e imprescind�vel para o planejamento, a coordena��o, a execu��o, a descentraliza��o, a delega��o de compet�ncia, o controle ou a auditoria das a��es do Estado, al�m de outras atividades auxiliares, comum a dois ou mais �rg�os da administra��o p�blica e que necessite de coordena��o central;

XX - moeda funcional - a moeda do ambiente econ�mico principal em que a entidade opera; e

XXI - moeda estrangeira - a moeda diferente da moeda funcional da entidade.

CAP�TULO II

DO PADR�O M�NIMO DE QUALIDADE

Se��o I

Dos requisitos dos procedimentos cont�beis

Art. 3�  Os procedimentos cont�beis do Siafic observar�o as normas gerais de consolida��o das contas p�blicas de que trata o � 2� do art. 50 da Lei Complementar n� 101, de 2000, relativas � contabilidade aplicada ao setor p�blico e � elabora��o dos relat�rios e demonstrativos fiscais.

Par�grafo �nico.  Os entes federativos poder�o editar normas cont�beis espec�ficas relativas ao Siafic, estabelecidas, preferencialmente, por ato do �rg�o central de contabilidade ou do gestor respons�vel, pertencente � estrutura da administra��o p�blica do respectivo ente, observado o disposto pelo caput e sem preju�zo das determina��es expedidas pelos �rg�os de controle interno e externo.

Art. 4�  O Siafic processar� e centralizar� o registro cont�bil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrim�nio da entidade, sem preju�zo do disposto na legisla��o aplic�vel.

� 1�  O registro representar� integralmente o fato ocorrido, observada a tempestividade necess�ria para que a informa��o cont�bil gerada n�o perca a sua utilidade, e ser� efetuado:

I - conforme o mecanismo de d�bitos e cr�ditos em partidas dobradas; e

II - em idioma e moeda corrente nacionais, exceto na hip�tese de unidade gestora ou executora que utilize moeda funcional diferente da moeda nacional, cujo registro se dar� na respectiva moeda funcional.

� 2�  Na hip�tese de transa��o em moeda estrangeira, esta ser� convertida em moeda nacional e ser� aplicada a taxa de c�mbio na data de refer�ncia estabelecida em norma aplic�vel.

� 3�  O Di�rio, o Raz�o e os documentos gerados pelo Siafic ficar�o � disposi��o dos usu�rios e dos �rg�os de controle interno e externo, no prazo estabelecido em legisla��o ou norma espec�fica.

� 4� Os registros cont�beis ser�o efetuados de forma anal�tica e refletir�o a transa��o com base em documenta��o de suporte que assegure o cumprimento da caracter�stica qualitativa da verificabilidade.

� 5�  Os respons�veis pelos registros adotar�o provid�ncias para a obten��o da documenta��o na forma e no prazo adequados para evitar omiss�es ou distor��es.

� 6�  O registro cont�bil conter�, no m�nimo, os seguintes elementos:

I - a data da ocorr�ncia da transa��o;

II - a conta debitada;

III - a conta creditada;

IV - o hist�rico da transa��o, com refer�ncia � documenta��o de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de c�digo de hist�rico padronizado;

V - o valor da transa��o; e

VI - o n�mero de controle dos registros eletr�nicos que integrem um mesmo lan�amento cont�bil.

� 7�  O registro dos bens, dos direitos e das obriga��es dever� possibilitar a indica��o dos elementos necess�rios � sua perfeita caracteriza��o e identifica��o.

� 8�  O Siafic contemplar� procedimentos que garantam a seguran�a, a preserva��o e a disponibilidade dos documentos e dos registros cont�beis mantidos em sua base de dados.

� 9�  O Siafic permitir� a acumula��o dos registros por centros de custos.

� 10.   No processamento e na centraliza��o de que trata o caput s�o vedados:

I - o controle peri�dico de saldos das contas cont�beis sem individualiza��o do registro para cada fato cont�bil ocorrido, em que os registros s�o gerados apenas na exporta��o de movimentos para fins de presta��o de contas;

II - a gera��o de registro cuja data n�o corresponda � data do fato cont�bil ocorrido, ressalvado o disposto no art. 6�;

III - a altera��o dos c�digos-fonte ou das bases de dados do Siafic que possam modificar a ess�ncia do fen�meno representado pela contabilidade ou das demonstra��es cont�beis; e

IV - a utiliza��o de ferramentas de sistema que refa�am os lan�amentos cont�beis em momento posterior ao fato cont�bil ocorrido, que ajustem ou n�o as respectivas numera��es sequenciais e outros registros de sistema.

Art. 5�  O Siafic conter� rotinas para a realiza��o de corre��es ou de anula��es por meio de novos registros, assegurada a inalterabilidade das informa��es originais inclu�das ap�s sua contabiliza��o, de forma a preservar o registro hist�rico dos atos.

Art. 6�  Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas � divulga��o das demonstra��es cont�beis, ao envio das informa��es e dos dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais de que trata o � 2� do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar n� 101, de 2000, e � divulga��o dos relat�rios de que tratam o � 3� do art. 165 da Constitui��o e o � 2� do art. 55 da referida Lei Complementar, o Siafic ficar� dispon�vel at�:

I - o vig�simo quinto dia do m�s, para os registros necess�rios � elabora��o dos balancetes relativos ao m�s imediatamente anterior;

II - trinta de janeiro, para o registro dos atos de gest�o or�ament�ria e financeira relativos ao exerc�cio imediatamente anterior, inclusive para a execu��o das rotinas de inscri��o e cancelamento de restos a pagar; e

III - �ltimo dia do m�s de fevereiro, para outros ajustes necess�rios � elabora��o das demonstra��es cont�beis do exerc�cio imediatamente anterior e para as informa��es com periodicidade anual a que se referem o � 2� do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar n� 101, de 2000.

III - trinta de mar�o, para os demais ajustes necess�rios � elabora��o das demonstra��es cont�beis do exerc�cio imediatamente anterior e para as informa��es com periodicidade anual a que se referem o � 2� do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar n� 101, de 2000.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.644, de 2023)

� 1�  O Siafic dever� impedir registros cont�beis ap�s o balancete encerrado nas datas previstas no caput.

� 2�  Ser�o aplicadas as normas estabelecidas por cada ente federativo quanto ao encerramento do exerc�cio, desde que estabele�am prazos inferiores aos deste artigo.

� 3�  O prazo de que trata o inciso III do caput independe dos prazos definidos, por cada ente federativo para a entrega das suas presta��es de contas anuais aos respectivos Tribunais de Contas.

� 4�  Na hip�tese de realiza��o de ajustes adicionais necess�rios � divulga��o das demonstra��es cont�beis ap�s o prazo de que trata o inciso III do caput, os entes federativos observar�o as normas estabelecidas nos termos do disposto no art. 16.

Se��o II

Dos requisitos de transpar�ncia da informa��o

Art. 7�  O Siafic  assegurar� � sociedade o acesso �s informa��es sobre a execu��o or�ament�ria e financeira, em meio eletr�nico que possibilite amplo acesso p�blico, nos termos do disposto no inciso II do � 1� do art. 48, da Lei Complementar n� 101, de 2000, disponibilizadas no �mbito de cada ente federativo.

� 1�  As informa��es de que trata o caput dever�o ser disponibilizadas em tempo real e ser pormenorizadas, observada a abertura m�nima estabelecida neste Decreto.

� 2�  Na hip�tese de envio conforme o disposto no � 2� do art. 48 da Lei Complementar n� 101, de 2000, para todos os efeitos, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ter�o cumprido o disposto no caput, sem preju�zo da disponibiliza��o de informa��es e dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais em portais de transpar�ncia exigidos pela legisla��o ou pelos �rg�os de controle interno e externo.

� 3�  A disponibiliza��o em meio eletr�nico de acesso p�blico dever�:

I - aplicar solu��es tecnol�gicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidad�o e propiciar melhores condi��es para o compartilhamento das informa��es por meio de dados abertos;

II - observar, preferencialmente, o conjunto de recomenda��es para acessibilidade dos s�tios eletr�nicos do Governo federal, de forma padronizada e de f�cil implementa��o, conforme o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletr�nico (e-MAG); e

III - observar os requisitos de tratamento dos dados pessoais estabelecidos na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 8�  O Siafic dever� permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o em meio eletr�nico que possibilite amplo acesso p�blico, no m�nimo, das seguintes informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras:

I - quanto � despesa:

a) os dados referentes ao empenho, � liquida��o e ao pagamento;

b) o n�mero do correspondente processo que instruir a execu��o or�ament�ria da despesa, quando for o caso;

c) a classifica��o or�ament�ria, com a especifica��o da unidade or�ament�ria, da fun��o, da subfun��o, da natureza da despesa, do programa e da a��o e da fonte dos recursos que financiou o gasto, conforme as normas gerais de consolida��o das contas p�blicas de que trata � 2� do art. 50 da Lei Complementar n� 101, de 2000;

d) os dados e as informa��es referentes aos desembolsos independentes da execu��o or�ament�ria;

e) a pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria do pagamento, com seu respectivo n�mero de inscri��o no CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de opera��es independentes da execu��o or�ament�ria, exceto na hip�tese de folha de pagamento de pessoal e de benef�cios previdenci�rios;

f) a rela��o dos conv�nios realizados, com o n�mero do processo correspondente, o nome e identifica��o por CPF ou CNPJ do convenente, o objeto e o valor;

g) o procedimento licitat�rio realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o n�mero do respectivo processo; e

h) a descri��o do bem ou do servi�o adquirido, quando for o caso; e

II - quanto � receita, os dados e valores relativos:

a) � previs�o na lei or�ament�ria anual;

b) ao lan�amento, observado o disposto no art. 142 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 52 e no art. 53 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, resguardado o sigilo fiscal na forma da legisla��o, quando for o caso;

c) � arrecada��o, inclusive referentes a recursos extraordin�rios;

d) ao recolhimento; e

e) � classifica��o or�ament�ria, com a especifica��o da natureza da receita e da fonte de recursos, observadas as normas gerais de consolida��o das contas p�blicas de que trata o � 2� do art. 50 da Lei Complementar n� 101, de 2000.

Par�grafo �nico.  Ato do �rg�o central de contabilidade da Uni�o poder� estabelecer outras informa��es a serem geradas e disponibilizadas na forma do caput, sem preju�zo de determina��es dos tribunais de contas.

Se��o III

Dos requisitos tecnol�gicos

Art. 9�  Sem preju�zo da exig�ncia de caracter�sticas adicionais no �mbito de cada ente federativo e do que dispuser o �rg�o central de contabilidade da Uni�o, s�o requisitos tecnol�gicos do padr�o m�nimo de qualidade do Siafic:

I - permitir o armazenamento, a integra��o, a importa��o e a exporta��o de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo �rg�o central de contabilidade da Uni�o, nos termos do disposto no � 2� do art. 48 da Lei Complementar n� 101, de 2000;

II - ter mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informa��o registrada e exportada; e

III - conter, no documento cont�bil que gerou o registro, a identifica��o do sistema e do seu desenvolvedor.

Art. 10.  O Siafic atender�, preferencialmente, � arquitetura dos Padr�es de Interoperabilidade de Governo Eletr�nico - ePING, que define o conjunto m�nimo de premissas, pol�ticas e especifica��es t�cnicas que regulamentam a utiliza��o da tecnologia de informa��o e comunica��o no Governo federal, e estabelece as condi��es de intera��o entre os Poderes e esferas de Governo e com a sociedade em geral.

Art. 11.  O Siafic dever� ter mecanismos de controle de acesso de usu�rios baseados, no m�nimo, na segrega��o das fun��es de execu��o or�ament�ria e financeira, de controle e de consulta, e n�o ser� permitido que uma unidade gestora ou executora tenha acesso aos dados de outra, com exce��o de determinados n�veis de acesso espec�ficos definidos nas pol�ticas de acesso dos usu�rios.

� 1�  O acesso ao Siafic para registro e consulta dos documentos apenas ser� permitido ap�s o cadastramento e a habilita��o de cada usu�rio, por meio do n�mero de inscri��o no CPF ou por certificado digital, com a gera��o de c�digo de identifica��o pr�prio e intransfer�vel, vedada a cria��o de usu�rios gen�ricos sem a identifica��o por CPF.

� 2�  S�o requisitos para o cadastramento de usu�rio no Siafic:

I - autoriza��o expressa da chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior; e

II - assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do Siafic.

� 3�  O Siafic adotar� um dos seguintes mecanismos de autentica��o de usu�rios:

I ‐ c�digo CPF e senha; ou

II ‐ certificado digital com c�digo CPF.

� 4�  Na hip�tese de utiliza��o do mecanismo de que trata inciso I do � 3�, o Siafic dever� manter controle das senhas e da concess�o e da revoga��o de acesso.

� 5�  Os documentos referentes ao cadastramento e � habilita��o de cada usu�rio dever�o ser mantidos em boa guarda e conserva��o em arquivo eletr�nico centralizado, que permita a consulta por �rg�os de controle interno e externo e por outros usu�rios.

Art. 12.  O registro das opera��es de inclus�o, exclus�o ou altera��o de dados efetuadas pelos usu�rios ser� mantido no Siafic e conter�, no m�nimo:

I ‐ o c�digo CPF do usu�rio;

II ‐ a opera��o realizada; e

III ‐ a data e a hora da opera��o.

Par�grafo �nico.  Para fins de controle, a consulta aos registros das opera��es a que se refere o caput estar� dispon�vel com acesso restrito a usu�rios autorizados.

Art. 13.  Na hip�tese de ser disponibilizada a realiza��o de opera��es de inclus�o, de exclus�o ou de altera��o de dados no Siafic por meio da internet, dever� ser garantida autenticidade atrav�s de conex�o segura.

Art. 14.  A base de dados do Siafic dever� ter mecanismos de prote��o contra acesso direto n�o autorizado.

� 1�  O acesso direto � base de dados ser� restrito aos administradores respons�veis pela manuten��o do Siafic, identificados pelos respectivos n�meros de inscri��o no CPF no pr�prio sistema ou em cadastro eletr�nico mantido em boa guarda e conserva��o e ser� condicionado � assinatura de termo de responsabilidade armazenado eletronicamente.

� 2�  Na hip�tese de acesso de que trata o � 1�, fica vedada a manipula��o da base de dados e o Siafic registrar� cada opera��o realizada em hist�rico gerado pelo banco de dados (logs).

� 3�  Fica vedado aos administradores de que trata o � 1�, que ficar�o sujeitos � responsabiliza��o individual, na forma da lei:

I ‐ divulgar informa��es armazenadas na base de dados do Siafic com finalidade diversa do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto; e

II ‐ alterar dados, exceto para sanar incorre��es decorrentes de erros ou de mal funcionamento do sistema, mediante expressa autoriza��o do �rg�o respons�vel pelo gerenciamento do Siafic.

Art. 15.  Dever� ser realizada c�pia de seguran�a da base de dados do Siafic que permita a sua recupera��o em caso de incidente ou de falha, preferencialmente com periodicidade di�ria, sem preju�zo de outros procedimentos de seguran�a da informa��o.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 16.  O �rg�o central de contabilidade da Uni�o poder� estabelecer requisitos adicionais, com vistas � consolida��o nacional e por esfera de Governo e � disponibiliza��o de dados e informa��es or�ament�rias, cont�beis e fiscais gerados pelo Siafic, nos termos do disposto no art. 51 e no � 2� do art. 48 da Lei Complementar n� 101, de 2000.

Art. 17.  O Poder Executivo federal, por interm�dio do �rg�o central de contabilidade da Uni�o, poder� realizar coopera��o t�cnica com os entes federativos, em especial com os �rg�os de controle interno e externo, e com as entidades de fiscaliza��o profissional, com vistas a garantir a efetiva observ�ncia do padr�o m�nimo e dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 18.  Os entes federativos dever�o observar as disposi��es deste Decreto a partir de 1� de janeiro de 2023.

Par�grafo �nico.  Os entes federativos estabelecer�o, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto, plano de a��o voltado para a adequa��o �s suas disposi��es no prazo estabelecido no caput, que ser� disponibilizado aos respectivos �rg�os de controle interno e externo e divulgado em meio eletr�nico de amplo acesso p�blico.            (Revogado pelo Decreto n� 11.644, de 2023)

� 1�  Os entes federativos estabelecer�o, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto, plano de a��o voltado para a adequa��o �s suas disposi��es no prazo estabelecido no caput, que ser� disponibilizado aos respectivos �rg�os de controle interno e externo e divulgado em meio eletr�nico de amplo acesso p�blico.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.644, de 2023)

� 2�  Excepcionalmente, mediante comunica��o apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos m�nimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poder�o ser implementados conforme o plano de a��o constante do Anexo a este Decreto.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.644, de 2023)

Art. 19.  Fica revogado o Decreto n� 7.185, de 27 de maio de 2010.

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de novembro de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Ros�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.11.2020.

ANEXO

(Inclu�do pelo Decreto n� 11.644, de 2023)

PLANO DE A��O EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTA��O DOS REQUISITOS M�NIMOS DE QUALIDADE

PLANO EXCEPCIONAL DE A��O

Ordem

Decreto n� 10.540, de 5 de novembro de 2020

Data final de implanta��o

Item

Descri��o dos requisitos m�nimos de qualidade

1.1.2023

1.1.2024

1.1.2025

1

Art. 1�, � 1�

Ades�o de todos os Poderes e �rg�os ao mesmo Sistema �nico e Integrado de Execu��o Or�ament�ria, Administra��o Financeira e Controle - Siafic.

   

X

2

Art. 1�, � 3�

Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contrata��o ou pelo desenvolvimento e pela manuten��o e atualiza��o do Siafic.

 

X

 

3

Art. 1�, � 3�

Definir as regras cont�beis e pol�ticas de acesso e seguran�a da informa��o, aplic�veis aos Poderes e aos �rg�os de cada ente federativo e o respons�vel do Poder Executivo por essa a��o.

 

X

 

4

Art. 1�, � 1�, inciso I

Controlar e evidenciar as opera��es realizadas pelos Poderes e �rg�os e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obriga��es, as receitas e as despesas or�ament�rias do ente federativo.

 

X

 

5

Art. 1�, � 1�, inciso I

Controlar e evidenciar as opera��es realizadas pelos Poderes e �rg�os e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obriga��es, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo.

 

X

 

6

Art. 1�, � 1�, inciso II

Controlar e evidenciar os recursos dos or�amentos, das altera��es decorrentes de cr�ditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas � conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.

 

X

 

7

Art. 1�, � 1�, inciso III

Controlar e evidenciar perante a Fazenda P�blica, a situa��o daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

   

X

8

Art. 1�, � 1�, inciso IV

Controlar e evidenciar a situa��o patrimonial do ente p�blico e a sua varia��o efetiva ou potencial, observada a legisla��o e as normas aplic�veis.

X

   

9

Art. 1�, � 1�, inciso V

Controlar e evidenciar as informa��es que subsidiem a apura��o dos custos dos programas e das unidades da administra��o p�blica.

   

X

10

Art. 1�, � 1�, inciso VI

Controlar e evidenciar a aplica��o dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, inclu�do o controle de conv�nios, contratos e instrumentos cong�neres.

X

   

11

Art. 1�, � 1�, inciso VII

Controlar e evidenciar as opera��es de natureza financeira n�o compreendidas na execu��o or�ament�ria, das quais resultem d�bitos e cr�ditos.

X

   

12

Art. 1�, �1�, inciso VIII

Emitir relat�rios do Di�rio, Raz�o e Balancete Cont�bil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor P�blico estabelecido pelas normas gerais de consolida��o das contas p�blicas.

X

   

13

Art. 1�, � 1�, inciso IX

Permitir a emiss�o das demonstra��es cont�beis e dos relat�rios e demonstrativos fiscais, or�ament�rios, patrimoniais, econ�micos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibiliza��o das informa��es em tempo real (at� o primeiro dia �til subsequente � data do registro cont�bil).

X

   

14

Art. 1�, � 1�, inciso X

Controlar e evidenciar as opera��es intragovernamentais, com vistas � exclus�o de duplicidades na apura��o de limites e na consolida��o das contas p�blicas.

 

X

 

15

Art. 1�, � 1�, inciso XI

Controlar e evidenciar a origem e a destina��o dos recursos legalmente vinculados � finalidade espec�fica.

X

   

16

Art. 1�, � 6�

Permitir a integra��o com outros sistemas estruturantes existentes.

   

X

17

Art. 4�, caput

Processar e centralizar o registro cont�bil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrim�nio da entidade.

X

   

18

Art. 4�, � 1�, inciso I

Registros cont�beis realizados em conformidade com o mecanismo de d�bitos e cr�ditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lan�amento a d�bito h� outro lan�amento a cr�dito de igual valor.

X

   

19

Art. 4�, � 1�, inciso II

Registro cont�bil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais.

X

   

20

Art. 4�, � 2�

Permitir a convers�o de transa��es realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional � taxa de c�mbio vigente na data do balan�o.

   

X

21

Art. 4�, � 4�

Registrar contabilmente de forma anal�tica e refletir a transa��o com base em documenta��o de suporte que assegure o cumprimento da caracter�stica qualitativa da verificabilidade.

X

   

22

Art. 4�, � 6�

Registrar contabilmente com, no m�nimo, os seguintes elementos: a data da ocorr�ncia da transa��o; a conta debitada; a conta creditada; o hist�rico da transa��o, com refer�ncia � document�o de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de c�digo de hist�rico padronizado; o valor da transa��o; e o n�mero de controle dos registros eletr�nicos que integrem um mesmo lan�amento cont�bil.

 

X

 

23

Art. 4�, � 7�

Registrar os bens, os direitos e as obriga��es e possibilitar a indica��o dos elementos necess�rios � sua caracteriza��o e identifica��o.

   

X

24

Art. 4�, � 8�

Contemplar procedimentos que garantam a seguran�a, a preserva��o e a disponibilidade dos documentos e dos registros cont�beis mantidos em sua base de dados.

 

X

 

25

Art. 4�, � 9�

Permitir a acumula��o dos registros por centros de custos.

   

X

26

Art. 4�, � 10, inciso III

Vedar a altera��o dos c�digos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a ess�ncia do fen�meno representado pela contabilidade ou das demonstra��es cont�beis.

X

   

27

Art. 4�, � 10, inciso IV

Vedar a utiliza��o de ferramentas de sistema que refa�am os lan�amentos cont�beis em momento posterior ao fato cont�bil ocorrido, que ajustem ou n�o as respectivas numera��es sequenciais e outros registros de sistema.

X

   

28

Art. 4�, � 1�

A escritura��o cont�bil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necess�ria para que a informa��o cont�bil gerada n�o perca a sua utilidade. Al�m de assegurar a inalterabilidade das informa��es originais, impedindo altera��o ou exclus�o de lan�amentos cont�beis realizados.

X

   

29

Art. 5�

Conter rotinas para a realiza��o de corre��es ou de anula��es por meio de novos registros, de forma a preservar o registro hist�rico dos atos.

X

   

30

Art. 6�, caput, inciso I, combinado com
� 1�

Ficar dispon�vel at� o vig�simo quinto dia do m�s para a inclus�o de registros necess�rios � elabora��o de balancetes relativos ao m�s imediatamente anterior. Impedir a realiza��o de lan�amentos ap�s o vig�simo quinto dia do m�s subsequente.

 

X

 

31

Art. 6�, caput, inciso II

Ficar dispon�vel at� trinta de janeiro para o registro dos atos de gest�o or�ament�ria e financeira relativos ao exerc�cio imediatamente anterior, inclusive para a execu��o das rotinas de inscri��o e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realiza��o de lan�amentos ap�s o dia trinta de janeiro.

 

X

 

32

Art. 6�, caput, inciso III

Ficar dispon�vel at� o dia trinta de mar�o para os demais ajustes necess�rios � elabora��o das demonstra��es cont�beis do exerc�cio imediatamente anterior e para as informa��es com periodicidade anual a que se referem o � 2� do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

Impedir a realiza��o de lan�amentos ap�s trinta de mar�o.

 

X

 

33

Art. 7�, � 1�

Disponibilizar, em meio eletr�nico e de forma pormenorizada, as informa��es sobre a execu��o or�ament�ria e financeira, em tempo real, at� o primeiro dia �til subsequente � data do registro cont�bil, respeitados os termos da Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais (Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018).

X

   

34

Art. 7�, � 3�, inciso III

A disponibiliza��o em meio eletr�nico de acesso p�blico deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais (Lei n� 13.709, de 2018).

X

   

35

Art. 8�, caput, inciso I, al�nea �a�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, � liquida��o e ao pagamento.

   

X

36

Art. 8�, caput, inciso I, al�nea �b�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do n�mero do processo que instruir a execu��o or�ament�ria da despesa, quando for o caso.

   

X

37

Art. 8�, caput, inciso I, al�nea �c�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes � classifica��o or�ament�ria, com a especifica��o da unidade or�ament�ria, da fun��o da subfun��o, da natureza da despesa, do programa e da a��o e da fonte dos recursos que financiou o gasto.

 

X

 

38

Art. 8�, caput, inciso I, al�nea �d�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execu��o or�ament�ria.

X

   

39

Art. 8�, caput, inciso I, al�nea �e�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria do pagamento, com seu respectivo n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de opera��es independentes da execu��o or�ament�ria, exceto na hip�tese de folha de pagamento de pessoal de benef�cios previdenci�rios.

 

X

 

40

Art. 8�, caput, inciso I, al�nea �f�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos conv�nios realizados, com o n�mero do processo correspondente, o nome e a identifica��o pelo n�mero de inscri��o no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor.

X

   

41

Art. 8�, caput, inciso I, al�nea �g�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto � despesa, dos dados referentes ao procedimento licitat�rio realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o n�mero do respectivo processo.

X

   

42

Art. 8�, caput, inciso I, al�nea �h�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto � despesa, dos dados referentes � descri��o do bem ou do servi�o adquirido, quando for o caso.

X

   

43

Art. 8�, caput, inciso II, al�nea �a�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos � previs�o da receita na Lei Or�ament�ria Anual.

X

   

44

Art. 8�, caput, inciso II, al�nea �b�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistema estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto � receita, dos dados e valores relativos ao lan�amento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legisla��o, quando for o caso.

X

   

45

Art. 8�, caput, inciso II, al�nea �c�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos � arrecada��o, inclusive referentes a recursos extraordin�rios.

X

   

46

Art. 8�, caput, inciso II, al�nea �d�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento.

X

   

47

Art. 8�, caput, inciso II, al�nea �e�

Permitir, diretamente ou por interm�dio de integra��o com outros sistemas estruturantes, a disponibiliza��o das informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes � classifica��o or�ament�ria, com a especifica��o da natureza da receita e da fonte de recursos.

X

   

48

Art. 9�, caput, inciso I

Permitir o armazenamento, a integra��o, a importa��o e a exporta��o de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo �rg�o central de contabilidade da Uni�o.

X

   

49

Art. 9�, caput, inciso II

Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informa��o registrada e exportada.

X

   

50

Art. 9�, caput, inciso III

Possuir a identifica��o do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados.

   

X

51

Art. 11, caput

Possuir mecanismos de controle de acesso de usu�rios baseados, no m�nimo, na segrega��o das fun��es de execu��o or�ament�ria e financeira, de controle e de consulta.

X

   

52

Art. 11, � 1�

Impedir a cria��o de usu�rio gen�rico, sem a indica��o de n�mero de inscri��o no CPF ou certificado digital.

X

   

53

Art. 11, � 4�

Possuir controle da concess�o e da revoga��o das senhas de acesso ao sistema.

X

   

54

Art. 11, � 5�

Arquivar documentos referentes ao cadastramento e � habilita��o de cada usu�rio e mant�-los em boa guarda e conserva��o, em arquivo eletr�nico centralizado, que permita a consulta por �rg�os de controle interno e externo e por outros usu�rios.

X

   

55

Art. 12

O registro das opera��es de inclus�o, exclus�o ou altera��o de dados efetuadas pelos usu�rios ser� mantido no Siafic e conter�, no m�nimo, o n�mero de inscri��o no CPF do usu�rio; a opera��o realizada; e a data e a hora da opera��o.

X

   

56

Art. 14

Possuir mecanismos de prote��o contra acesso direto n�o autorizado a sua base de dados.

X

   

57

Art. 14, � 2�

Vedar a manipula��o da base de dados e registrar cada opera��o realizada em hist�rico gerado pelo banco de dados (logs).

X

   

58

Art. 15

Manter c�pia de seguran�a da base de dados que permita a sua recupera��o em caso de incidente ou de falha, com periodicidade di�ria.

X

   

*