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Presid�ncia da Rep�blica
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Vig�ncia |
Regulamenta a licita��o, na modalidade preg�o, na forma eletr�nica, para a aquisi��o de bens e a contrata��o de servi�os comuns, inclu�dos os servi�os comuns de engenharia, e disp�e sobre o uso da dispensa eletr�nica, no �mbito da administra��o p�blica federal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos II, IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 2�, � 1�, da Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Objeto e �mbito de aplica��o
Art. 1� Este Decreto regulamenta a licita��o, na modalidade de preg�o, na forma eletr�nica, para a aquisi��o de bens e a contrata��o de servi�os comuns, inclu�dos os servi�os comuns de engenharia, e disp�e sobre o uso da dispensa eletr�nica, no �mbito da administra��o p�blica federal.
� 1� A utiliza��o da modalidade de preg�o, na forma eletr�nica, pelos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, pelas autarquias, pelas funda��es e pelos fundos especiais � obrigat�ria.
� 2� As empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e suas subsidi�rias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016, poder�o adotar, no que couber, as disposi��es deste Decreto, inclusive o disposto no Cap�tulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
� 3� Para a aquisi��o de bens e a contrata��o de servi�os comuns pelos entes federativos, com a utiliza��o de recursos da Uni�o decorrentes de transfer�ncias volunt�rias, tais como conv�nios e contratos de repasse, a utiliza��o da modalidade de preg�o, na forma eletr�nica, ou da dispensa eletr�nica ser� obrigat�ria, exceto nos casos em que a lei ou a regulamenta��o espec�fica que dispuser sobre a modalidade de transfer�ncia discipline de forma diversa as contrata��es com os recursos do repasse.
� 4� Ser� admitida, excepcionalmente, mediante pr�via justificativa da autoridade competente, a utiliza��o da forma de preg�o presencial nas licita��es de que trata o caput ou a n�o ado��o do sistema de dispensa eletr�nica, desde que fique comprovada a inviabilidade t�cnica ou a desvantagem para a administra��o na realiza��o da forma eletr�nica.
Princ�pios
Art. 2� O preg�o, na forma eletr�nica, � condicionado aos princ�pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da efici�ncia, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustent�vel, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes s�o correlatos.
� 1� O princ�pio do desenvolvimento sustent�vel ser� observado nas etapas do processo de contrata��o, em suas dimens�es econ�mica, social, ambiental e cultural, no m�nimo, com base nos planos de gest�o de log�stica sustent�vel dos �rg�os e das entidades.
� 2� As normas disciplinadoras da licita��o ser�o interpretadas em favor da amplia��o da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administra��o, o princ�pio da isonomia, a finalidade e a seguran�a da contrata��o.
Defini��es
Art. 3� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - aviso do edital - documento que cont�m:
a) a defini��o precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indica��o dos locais, das datas e dos hor�rios em que poder� ser lido ou obtido o edital; e
c) o endere�o eletr�nico no qual ocorrer� a sess�o p�blica com a data e o hor�rio de sua realiza��o;
II - bens e servi�os comuns - bens cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifica��es reconhecidas e usuais do mercado;
III - bens e servi�os especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade t�cnica, n�o podem ser considerados bens e servi�os comuns, nos termos do inciso II;
IV - estudo t�cnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contrata��o, que caracteriza o interesse p�blico envolvido e a melhor solu��o ao problema a ser resolvido e que, na hip�tese de conclus�o pela viabilidade da contrata��o, fundamenta o termo de refer�ncia;
V - lances intermedi�rios - lances iguais ou superiores ao menor j� ofertado, por�m inferiores ao �ltimo lance dado pelo pr�prio licitante;
VI - obra - constru��o, reforma, fabrica��o, recupera��o ou amplia��o de bem im�vel, realizada por execu��o direta ou indireta;
VII - servi�o - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administra��o p�blica;
VIII - servi�o comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participa��o e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei n� 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administra��o p�blica, mediante especifica��es usuais de mercado;
IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administra��o de Servi�os Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Minist�rio da Economia, para cadastramento dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica, das empresas p�blicas e dos participantes de procedimentos de licita��o, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos �rg�os e pelas entidades integrantes do Sistema de Servi�os Gerais - Sisg;
X - sistema de dispensa eletr�nica - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Minist�rio da Economia, para a realiza��o dos processos de contrata��o direta de bens e servi�os comuns, inclu�dos os servi�os comuns de engenharia; e
XI - termo de refer�ncia - documento elaborado com base nos estudos t�cnicos preliminares, que dever� conter:
a) os elementos que embasam a avalia��o do custo pela administra��o p�blica, a partir dos padr�es de desempenho e qualidade estabelecidos e das condi��es de entrega do objeto, com as seguintes informa��es:
1. a defini��o do objeto contratual e dos m�todos para a sua execu��o, vedadas especifica��es excessivas, irrelevantes ou desnecess�rias, que limitem ou frustrem a competi��o ou a realiza��o do certame;
2. o valor estimado do objeto da licita��o demonstrado em planilhas, de acordo com o pre�o de mercado; e
3. o cronograma f�sico-financeiro, se necess�rio;
b) o crit�rio de aceita��o do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a rela��o dos documentos essenciais � verifica��o da qualifica��o t�cnica e econ�mico-financeira, se necess�ria;
e) os procedimentos de fiscaliza��o e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de pre�os;
f) o prazo para execu��o do contrato; e
g) as san��es previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
� 1� A classifica��o de bens e servi�os como comuns depende de exame predominantemente f�tico e de natureza t�cnica.
� 2� Os bens e servi�os que envolverem o desenvolvimento de solu��es espec�ficas de natureza intelectual, cient�fica e t�cnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, ser�o licitados por preg�o, na forma eletr�nica.
Veda��es
Art. 4� O preg�o, na forma eletr�nica, n�o se aplica a:
I - contrata��es de obras;
II - loca��es imobili�rias e aliena��es; e
III - bens e servi�os especiais, inclu�dos os servi�os de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3�.
CAP�TULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realiza��o
Art. 5� O preg�o, na forma eletr�nica, ser� realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contrata��o de servi�os comuns ocorrer � dist�ncia e em sess�o p�blica, por meio do Sistema de Compras do Governo federal, dispon�vel no endere�o eletr�nico www.comprasgovernamentais.gov.br.
� 1� O sistema de que trata o caput ser� dotado de recursos de criptografia e de autentica��o que garantam as condi��es de seguran�a nas etapas do certame.
� 2� Na hip�tese de que trata o � 3� do art. 1�, al�m do disposto no caput, poder�o ser utilizados sistemas pr�prios ou outros sistemas dispon�veis no mercado, desde que estejam integrados � plataforma de operacionaliza��o das modalidades de transfer�ncias volunt�rias.
Etapas
Art. 6� A realiza��o do preg�o, na forma eletr�nica, observar� as seguintes etapas sucessivas:
I - planejamento da contrata��o;
II - publica��o do aviso de edital;
III - apresenta��o de propostas e de documentos de habilita��o;
IV � abertura da sess�o p�blica e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilita��o;
VII - recursal;
VIII - adjudica��o; e
IX - homologa��o.
Crit�rios de julgamento das propostas
Art. 7� Os crit�rios de julgamento empregados na sele��o da proposta mais vantajosa para a administra��o ser�o os de menor pre�o ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Par�grafo �nico. Ser�o fixados crit�rios objetivos para defini��o do melhor pre�o, considerados os prazos para a execu��o do contrato e do fornecimento, as especifica��es t�cnicas, os par�metros m�nimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gest�o de log�stica sustent�vel e as demais condi��es estabelecidas no edital.
Documenta��o
Art. 8� O processo relativo ao preg�o, na forma eletr�nica, ser� instru�do com os seguintes documentos, no m�nimo:
I - estudo t�cnico preliminar, quando necess�rio;
II - termo de refer�ncia;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previs�o dos recursos or�ament�rios necess�rios, com a indica��o das rubricas, exceto na hip�tese de preg�o para registro de pre�os;
V - autoriza��o de abertura da licita��o;
VI - designa��o do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de pre�os, conforme o caso;
IX - parecer jur�dico;
X - documenta��o exigida e apresentada para a habilita��o;
XI- proposta de pre�os do licitante;
XII - ata da sess�o p�blica, que conter� os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugna��es;
d) os lances ofertados, na ordem de classifica��o;
e) a suspens�o e o rein�cio da sess�o, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de pre�o;
g) a habilita��o;
h) a decis�o sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documenta��o;
i) os recursos interpostos, as respectivas an�lises e as decis�es; e
j) o resultado da licita��o;
XIII - comprovantes das publica��es:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV - ato de homologa��o.
� 1� A instru��o do processo licitat�rio poder� ser realizada por meio de sistema eletr�nico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, ser�o v�lidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprova��o e presta��o de contas.
� 2� A ata da sess�o p�blica ser� disponibilizada na internet imediatamente ap�s o seu encerramento, para acesso livre.
CAP�TULO III
DO ACESSO AO SISTEMA ELETR�NICO
Credenciamento
Art. 9� A autoridade competente do �rg�o ou da entidade promotora da licita��o, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do preg�o, na forma eletr�nica, ser�o previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletr�nico.
� 1� O credenciamento para acesso ao sistema ocorrer� pela atribui��o de chave de identifica��o e de senha pessoal e intransfer�vel.
� 2� Caber� � autoridade competente do �rg�o ou da entidade promotora da licita��o solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
Licitante
Art. 10. Na hip�tese de preg�o promovido por �rg�o ou entidade integrante do Sisg, o credenciamento do licitante e sua manuten��o depender�o de registro pr�vio e atualizado no Sicaf.
Art. 11. O credenciamento no Sicaf permite a participa��o dos interessados em qualquer preg�o, na forma eletr�nica, exceto quando o seu cadastro no Sicaf tenha sido inativado ou exclu�do por solicita��o do credenciado ou por determina��o legal.
CAP�TULO IV
DA CONDU��O DO PROCESSO
�rg�o ou entidade promotora da licita��o
Art. 12. O preg�o, na forma eletr�nica, ser� conduzido pelo �rg�o ou pela entidade promotora da licita��o, com apoio t�cnico e operacional do �rg�o central do Sisg, que atuar� como provedor do Sistema de Compras do Governo federal para os �rg�os e entidades integrantes do Sisg.
Autoridade competente
Art. 13. Caber� � autoridade competente, de acordo com as atribui��es previstas no regimento ou no estatuto do �rg�o ou da entidade promotora da licita��o:
I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitat�rio;
IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decis�o;
V - adjudicar o objeto da licita��o, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licita��o; e
VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de pre�os.
CAP�TULO V
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATA��O
Orienta��es gerais
Art. 14. No planejamento do preg�o, na forma eletr�nica, ser� observado o seguinte:
I - elabora��o do estudo t�cnico preliminar e do termo de refer�ncia;
II - aprova��o do estudo t�cnico preliminar e do termo de refer�ncia pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III - elabora��o do edital, que estabelecer� os crit�rios de julgamento e a aceita��o das propostas, o modo de disputa e, quando necess�rio, o intervalo m�nimo de diferen�a de valores ou de percentuais entre os lances, que incidir� tanto em rela��o aos lances intermedi�rios quanto em rela��o ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - defini��o das exig�ncias de habilita��o, das san��es aplic�veis, dos prazos e das condi��es que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebra��o e a execu��o do contrato e o atendimento das necessidades da administra��o p�blica; e
V - designa��o do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Valor estimado ou valor m�ximo aceit�vel
Art. 15. O valor estimado ou o valor m�ximo aceit�vel para a contrata��o, se n�o constar expressamente do edital, possuir� car�ter sigiloso e ser� disponibilizado exclusiva e permanentemente aos �rg�os de controle externo e interno.
� 1� O car�ter sigiloso do valor estimado ou do valor m�ximo aceit�vel para a contrata��o ser� fundamentado no � 3� do art. 7� da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto n� 7.724, de 16 de maio de 2012.
� 2� Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor m�ximo aceit�vel para a contrata��o ser� tornado p�blico apenas e imediatamente ap�s o encerramento do envio de lances, sem preju�zo da divulga��o do detalhamento dos quantitativos e das demais informa��es necess�rias � elabora��o das propostas.
� 3� Nas hip�teses em que for adotado o crit�rio de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor m�ximo aceit�vel ou o valor de refer�ncia para aplica��o do desconto constar� obrigatoriamente do instrumento convocat�rio.
Designa��es do pregoeiro e da equipe de apoio
Art. 16. Caber� � autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade, ou a quem possuir a compet�ncia, designar agentes p�blicos para o desempenho das fun��es deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio ser�o servidores do �rg�o ou da entidade promotora da licita��o; e
II - os membros da equipe de apoio ser�o, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do �rg�o ou da entidade promotora da licita��o.
� 1� No �mbito do Minist�rio da Defesa, as fun��es de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poder�o ser desempenhadas por militares.
� 2� A crit�rio da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poder�o ser designados para uma licita��o espec�fica, para um per�odo determinado, admitidas recondu��es, ou por per�odo indeterminado, permitida a revoga��o da designa��o a qualquer tempo.
� 3� Os �rg�os e as entidades de que trata o � 1� do art. 1� estabelecer�o planos de capacita��o que contenham iniciativas de treinamento para a forma��o e a atualiza��o t�cnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instru��o do processo licitat�rio, a serem implementadas com base em gest�o por compet�ncias.
Do pregoeiro
Art. 17. Caber� ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sess�o p�blica;
II - receber, examinar e decidir as impugna��es e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, al�m de poder requisitar subs�dios formais aos respons�veis pela elabora��o desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em rela��o aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sess�o p�blica e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condi��es de habilita��o;
VI - sanear erros ou falhas que n�o alterem a subst�ncia das propostas, dos documentos de habilita��o e sua validade jur�dica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminh�-los � autoridade competente quando mantiver sua decis�o;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando n�o houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instru�do � autoridade competente e propor a sua homologa��o.
Par�grafo �nico. O pregoeiro poder� solicitar manifesta��o t�cnica da assessoria jur�dica ou de outros setores do �rg�o ou da entidade, a fim de subsidiar sua decis�o.
Da equipe de apoio
Art. 18. Caber� � equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitat�rio.
Do licitante
Art. 19. Caber� ao licitante interessado em participar do preg�o, na forma eletr�nica:
I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hip�tese de que trata o �2� do art. 5�, no sistema eletr�nico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilita��o e a proposta e, quando necess�rio, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transa��es efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, exclu�da a responsabilidade do provedor do sistema ou do �rg�o ou entidade promotora da licita��o por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as opera��es no sistema eletr�nico durante o processo licitat�rio e responsabilizar-se pelo �nus decorrente da perda de neg�cios diante da inobserv�ncia de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconex�o;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identifica��o e a senha de acesso para participar do preg�o na forma eletr�nica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identifica��o ou da senha de acesso por interesse pr�prio.
Par�grafo �nico. O fornecedor descredenciado no Sicaf ter� sua chave de identifica��o e senha suspensas automaticamente.
CAP�TULO VI
DA PUBLICA��O DO AVISO DO EDITAL
Publica��o
Art. 20. A fase externa do preg�o, na forma eletr�nica, ser� iniciada com a convoca��o dos interessados por meio da publica��o do aviso do edital no Di�rio Oficial da Uni�o e no s�tio eletr�nico oficial do �rg�o ou da entidade promotora da licita��o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de que trata o � 3� do art. 1�, a publica��o ocorrer� na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio e no s�tio eletr�nico oficial do �rg�o ou da entidade promotora da licita��o.
Edital
Art. 21. Os �rg�os ou as entidades integrantes do Sisg e aqueles que aderirem ao Sistema Compras do Governo federal disponibilizar�o a �ntegra do edital no endere�o eletr�nico www.comprasgovernamentais.gov.br e no s�tio eletr�nico do �rg�o ou da entidade promotora do preg�o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do � 2� do art. 5�, o edital ser� disponibilizado na �ntegra no s�tio eletr�nico do �rg�o ou da entidade promotora do preg�o e no portal do sistema utilizado para a realiza��o do preg�o.
Modifica��o do edital
Art. 22. Modifica��es no edital ser�o divulgadas pelo mesmo instrumento de publica��o utilizado para divulga��o do texto original e o prazo inicialmente estabelecido ser� reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a altera��o n�o afetar a formula��o das propostas, resguardado o tratamento ison�mico aos licitantes.
Esclarecimentos
Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitat�rio ser�o enviados ao pregoeiro, at� tr�s dias �teis anteriores � data fixada para abertura da sess�o p�blica, por meio eletr�nico, na forma do edital.
� 1� O pregoeiro responder� aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias �teis, contado da data de recebimento do pedido, e poder� requisitar subs�dios formais aos respons�veis pela elabora��o do edital e dos anexos.
� 2� As respostas aos pedidos de esclarecimentos ser�o divulgadas pelo sistema e vincular�o os participantes e a administra��o.
Impugna��o
Art. 24. Qualquer pessoa poder� impugnar os termos do edital do preg�o, por meio eletr�nico, na forma prevista no edital, at� tr�s dias �teis anteriores � data fixada para abertura da sess�o p�blica.
� 1� A impugna��o n�o possui efeito suspensivo e caber� ao pregoeiro, auxiliado pelos respons�veis pela elabora��o do edital e dos anexos, decidir sobre a impugna��o no prazo de dois dias �teis, contado do data de recebimento da impugna��o.
� 2� A concess�o de efeito suspensivo � impugna��o � medida excepcional e dever� ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licita��o.
� 3� Acolhida a impugna��o contra o edital, ser� definida e publicada nova data para realiza��o do certame.
CAP�TULO VII
DA APRESENTA��O DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITA��O
Prazo
Art. 25. O prazo fixado para a apresenta��o das propostas e dos documentos de habilita��o n�o ser� inferior a oito dias �teis, contado da data de publica��o do aviso do edital.
Apresenta��o da proposta e dos documentos de habilita��o pelo licitante
Art. 26. Ap�s a divulga��o do edital no s�tio eletr�nico, os licitantes encaminhar�o, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilita��o exigidos no edital, proposta com a descri��o do objeto ofertado e o pre�o, at� a data e o hor�rio estabelecidos para abertura da sess�o p�blica.
� 1� A etapa de que trata o caput ser� encerrada com a abertura da sess�o p�blica.
� 2� Os licitantes poder�o deixar de apresentar os documentos de habilita��o que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, quando a licita��o for realizada por esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
� 3� O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilita��o exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrer� por meio de chave de acesso e senha.
� 4� O licitante declarar�, em campo pr�prio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilita��o e a conformidade de sua proposta com as exig�ncias do edital.
� 5� A falsidade da declara��o de que trata o � 4� sujeitar� o licitante �s san��es previstas neste Decreto.
� 6� Os licitantes poder�o retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilita��o anteriormente inseridos no sistema, at� a abertura da sess�o p�blica.
� 7� Na etapa de apresenta��o da proposta e dos documentos de habilita��o pelo licitante, observado o disposto no caput, n�o haver� ordem de classifica��o das propostas, o que ocorrer� somente ap�s os procedimentos de que trata o Cap�tulo IX.
� 8� Os documentos que comp�em a proposta e a habilita��o do licitante melhor classificado somente ser�o disponibilizados para avalia��o do pregoeiro e para acesso p�blico ap�s o encerramento do envio de lances.
� 9� Os documentos complementares � proposta e � habilita��o, quando necess�rios � confirma��o daqueles exigidos no edital e j� apresentados, ser�o encaminhados pelo licitante melhor classificado ap�s o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o � 2� do art. 38.
CAP�TULO VIII
DA ABERTURA DA SESS�O P�BLICA E DO ENVIO DE LANCES
Hor�rio de abertura
Art. 27. A partir do hor�rio previsto no edital, a sess�o p�blica na internet ser� aberta pelo pregoeiro com a utiliza��o de sua chave de acesso e senha.
� 1� Os licitantes poder�o participar da sess�o p�blica na internet, mediante a utiliza��o de sua chave de acesso e senha.
� 2� O sistema disponibilizar� campo pr�prio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Conformidade das propostas
Art. 28. O pregoeiro verificar� as propostas apresentadas e desclassificar� aquelas que n�o estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Par�grafo �nico. A desclassifica��o da proposta ser� fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
Ordena��o e classifica��o das propostas
Art. 29. O sistema ordenar� automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.
Par�grafo �nico. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participar�o da etapa de envio de lances.
In�cio da fase competitiva
Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dar� in�cio � fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poder�o encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletr�nico.
� 1� O licitante ser� imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
� 2� Os licitantes poder�o oferecer lances sucessivos, observados o hor�rio fixado para abertura da sess�o p�blica e as regras estabelecidas no edital.
� 3� O licitante somente poder� oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao �ltimo lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo m�nimo de diferen�a de valores ou de percentuais entre os lances, que incidir� tanto em rela��o aos lances intermedi�rios quanto em rela��o ao lance que cobrir a melhor oferta.
� 4� N�o ser�o aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecer� aquele que for recebido e registrado primeiro.
� 5� Durante a sess�o p�blica, os licitantes ser�o informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identifica��o do licitante.
Modos de disputa
Art. 31. Ser�o adotados para o envio de lances no preg�o eletr�nico os seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentar�o lances p�blicos e sucessivos, com prorroga��es, conforme o crit�rio de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado - os licitantes apresentar�o lances p�blicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o crit�rio de julgamento adotado no edital.
Par�grafo �nico. No modo de disputa aberto, o edital prever� intervalo m�nimo de diferen�a de valores ou de percentuais entre os lances, que incidir� tanto em rela��o aos lances intermedi�rios quanto em rela��o ao lance que cobrir a melhor oferta.
Modo de disputa aberto
Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sess�o p�blica durar� dez minutos e, ap�s isso, ser� prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos �ltimos dois minutos do per�odo de dura��o da sess�o p�blica.
� 1� A prorroga��o autom�tica da etapa de envio de lances, de que trata o caput, ser� de dois minutos e ocorrer� sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse per�odo de prorroga��o, inclusive quando se tratar de lances intermedi�rios.
� 2� Na hip�tese de n�o haver novos lances na forma estabelecida no caput e no � 1�, a sess�o p�blica ser� encerrada automaticamente.
� 3� Encerrada a sess�o p�blica sem prorroga��o autom�tica pelo sistema, nos termos do disposto no � 1�, o pregoeiro poder�, assessorado pela equipe de apoio, admitir o rein�cio da etapa de envio de lances, em prol da consecu��o do melhor pre�o disposto no par�grafo �nico do art. 7�, mediante justificativa.
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sess�o p�blica ter� dura��o de quinze minutos.
� 1� Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhar� o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o per�odo de at� dez minutos, aleatoriamente determinado, a recep��o de lances ser� automaticamente encerrada.
� 2� Encerrado o prazo de que trata o � 1�, o sistema abrir� a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores at� dez por cento superiores �quela possam ofertar um lance final e fechado em at� cinco minutos, que ser� sigiloso at� o encerramento deste prazo.
� 3� Na aus�ncia de, no m�nimo, tr�s ofertas nas condi��es de que trata o � 2�, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classifica��o, at� o m�ximo de tr�s, poder�o oferecer um lance final e fechado em at� cinco minutos, que ser� sigiloso at� o encerramento do prazo.
� 4� Encerrados os prazos estabelecidos nos � 2� e � 3�, o sistema ordenar� os lances em ordem crescente de vantajosidade.
� 5� Na aus�ncia de lance final e fechado classificado nos termos dos � 2� e � 3�, haver� o rein�cio da etapa fechada para que os demais licitantes, at� o m�ximo de tr�s, na ordem de classifica��o, possam ofertar um lance final e fechado em at� cinco minutos, que ser� sigiloso at� o encerramento deste prazo, observado, ap�s esta etapa, o disposto no � 4�.
� 6� Na hip�tese de n�o haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda �s exig�ncias para habilita��o, o pregoeiro poder�, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o rein�cio da etapa fechada, nos termos do disposto no � 5�.
Desconex�o do sistema na etapa de lances
Art. 34. Na hip�tese de o sistema eletr�nico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sess�o p�blica e permanecer acess�vel aos licitantes, os lances continuar�o sendo recebidos, sem preju�zo dos atos realizados.
Art. 35. Quando a desconex�o do sistema eletr�nico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sess�o p�blica ser� suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas ap�s a comunica��o do fato aos participantes, no s�tio eletr�nico utilizado para divulga��o.
Crit�rios de desempate
Art. 36. Ap�s a etapa de envio de lances, haver� a aplica��o dos crit�rios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplica��o do crit�rio estabelecido no � 2� do art. 3� da Lei n� 8.666, de 1993, se n�o houver licitante que atenda � primeira hip�tese.
Art. 37. Os crit�rios de desempate ser�o aplicados nos termos do art. 36, caso n�o haja envio de lances ap�s o in�cio da fase competitiva.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de persistir o empate, a proposta vencedora ser� sorteada pelo sistema eletr�nico dentre as propostas empatadas.
CAP�TULO IX
DO JULGAMENTO
Negocia��o da proposta
Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sess�o p�blica, o pregoeiro dever� encaminhar, pelo sistema eletr�nico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor pre�o, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negocia��o em condi��es diferentes das previstas no edital.
� 1� A negocia��o ser� realizada por meio do sistema e poder� ser acompanhada pelos demais licitantes.
� 2� O instrumento convocat�rio dever� estabelecer prazo de, no m�nimo, duas horas, contado da solicita��o do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necess�rio, dos documentos complementares, adequada ao �ltimo lance ofertado ap�s a negocia��o de que trata o caput.
Julgamento da proposta
Art. 39. Encerrada a etapa de negocia��o de que trata o art. 38, o pregoeiro examinar� a proposta classificada em primeiro lugar quanto � adequa��o ao objeto e � compatibilidade do pre�o em rela��o ao m�ximo estipulado para contrata��o no edital, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 7� e no � 9� do art. 26, e verificar� a habilita��o do licitante conforme disposi��es do edital, observado o disposto no Cap�tulo X.
CAP�TULO X
DA HABILITA��O
Documenta��o obrigat�ria
Art. 40. Para habilita��o dos licitantes, ser� exigida, exclusivamente, a documenta��o relativa:
I - � habilita��o jur�dica;
II - � qualifica��o t�cnica;
III - � qualifica��o econ�mico-financeira;
IV - � regularidade fiscal e trabalhista;
V - � regularidade fiscal perante as Fazendas P�blicas estaduais, distrital e municipais, quando necess�rio; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7� da Constitui��o e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei n� 8.666, de 1993.
Par�grafo �nico. A documenta��o exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poder� ser substitu�da pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, quando a licita��o for realizada por esses entes federativos.
Art. 41. Quando permitida a participa��o de empresas estrangeiras na licita��o, as exig�ncias de habilita��o ser�o atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradu��o livre.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de pre�os, os documentos de que trata o caput ser�o traduzidos por tradutor juramentado no Pa�s e apostilados nos termos do dispostos no Decreto n� 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substitu�-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 42. Quando permitida a participa��o de cons�rcio de empresas, ser�o exigidas:
I - a comprova��o da exist�ncia de compromisso p�blico ou particular de constitui��o de cons�rcio, com indica��o da empresa l�der, que atender� �s condi��es de lideran�a estabelecidas no edital e representar� as consorciadas perante a Uni�o;
II - a apresenta��o da documenta��o de habilita��o especificada no edital por empresa consorciada;
III - a comprova��o da capacidade t�cnica do cons�rcio pelo somat�rio dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV - a demonstra��o, por cada empresa consorciada, do atendimento aos �ndices cont�beis definidos no edital, para fins de qualifica��o econ�mico-financeira;
V - a responsabilidade solid�ria das empresas consorciadas pelas obriga��es do cons�rcio, nas etapas da licita��o e durante a vig�ncia do contrato;
VI - a obrigatoriedade de lideran�a por empresa brasileira no cons�rcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - a constitui��o e o registro do cons�rcio antes da celebra��o do contrato.
Par�grafo �nico. Fica vedada a participa��o de empresa consorciada, na mesma licita��o, por meio de mais de um cons�rcio ou isoladamente.
Procedimentos de verifica��o
Art. 43. A habilita��o dos licitantes ser� verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitat�rios forem realizados por �rg�os ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
� 1� Os documentos exigidos para habilita��o que n�o estejam contemplados no Sicaf ser�o enviados nos termos do disposto no art. 26.
� 2� Na hip�tese de necessidade de envio de documentos complementares ap�s o julgamento da proposta, os documentos dever�o ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, ap�s solicita��o do pregoeiro no sistema eletr�nico, observado o prazo disposto no � 2� do art. 38.
� 3� A verifica��o pelo �rg�o ou entidade promotora do certame nos s�tios eletr�nicos oficiais de �rg�os e entidades emissores de certid�es constitui meio legal de prova, para fins de habilita��o.
� 4� Na hip�tese de a proposta vencedora n�o for aceit�vel ou o licitante n�o atender �s exig�ncias para habilita��o, o pregoeiro examinar� a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classifica��o, at� a apura��o de uma proposta que atenda ao edital.
� 5� Na hip�tese de contrata��o de servi�os comuns em que a legisla��o ou o edital exija apresenta��o de planilha de composi��o de pre�os, esta dever� ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
� 6� No preg�o, na forma eletr�nica, realizado para o sistema de registro de pre�os, quando a proposta do licitante vencedor n�o atender ao quantitativo total estimado para a contrata��o, poder� ser convocada a quantidade de licitantes necess�ria para alcan�ar o total estimado, respeitada a ordem de classifica��o, observado o pre�o da proposta vencedora, precedida de posterior habilita��o, nos termos do disposto no Cap�tulo X.
� 7� A comprova��o de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte ser� exigida nos termos do disposto no art. 4� do Decreto n� 8.538, de 6 de outubro de 2015.
� 8� Constatado o atendimento �s exig�ncias estabelecidas no edital, o licitante ser� declarado vencedor.
CAP�TULO XI
DO RECURSO
Inten��o de recorrer e prazo para recurso
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poder�, durante o prazo concedido na sess�o p�blica, de forma imediata, em campo pr�prio do sistema, manifestar sua inten��o de recorrer.
� 1� As raz�es do recurso de que trata o caput dever�o ser apresentadas no prazo de tr�s dias.
� 2� Os demais licitantes ficar�o intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarraz�es, no prazo de tr�s dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispens�veis � defesa dos seus interesses.
� 3� A aus�ncia de manifesta��o imediata e motivada do licitante quanto � inten��o de recorrer, nos termos do disposto no caput, importar� na decad�ncia desse direito, e o pregoeiro estar� autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
� 4� O acolhimento do recurso importar� na invalida��o apenas dos atos que n�o podem ser aproveitados.
CAP�TULO XII
DA ADJUDICA��O E DA HOMOLOGA��O
Autoridade competente
Art. 45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicar� o objeto e homologar� o procedimento licitat�rio, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.
Pregoeiro
Art. 46. Na aus�ncia de recurso, caber� ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instru�do � autoridade superior e propor a homologa��o, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.
CAP�TULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITA��O
Erros ou falhas
Art. 47. O pregoeiro poder�, no julgamento da habilita��o e das propostas, sanar erros ou falhas que n�o alterem a subst�ncia das propostas, dos documentos e sua validade jur�dica, mediante decis�o fundamentada, registrada em ata e acess�vel aos licitantes, e lhes atribuir� validade e efic�cia para fins de habilita��o e classifica��o, observado o disposto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de necessidade de suspens�o da sess�o p�blica para a realiza��o de dilig�ncias, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sess�o p�blica somente poder� ser reiniciada mediante aviso pr�vio no sistema com, no m�nimo, vinte e quatro horas de anteced�ncia, e a ocorr�ncia ser� registrada em ata.
CAP�TULO XIV
DA CONTRATA��O
Assinatura do contrato ou da ata de registro de pre�os
Art. 48. Ap�s a homologa��o, o adjudicat�rio ser� convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de pre�os no prazo estabelecido no edital.
� 1� Na assinatura do contrato ou da ata de registro de pre�os, ser� exigida a comprova��o das condi��es de habilita��o consignadas no edital, que dever�o ser mantidas pelo licitante durante a vig�ncia do contrato ou da ata de registro de pre�os.
� 2� Na hip�tese de o vencedor da licita��o n�o comprovar as condi��es de habilita��o consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de pre�os, outro licitante poder� ser convocado, respeitada a ordem de classifica��o, para, ap�s a comprova��o dos requisitos para habilita��o, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negocia��o, assinar o contrato ou a ata de registro de pre�os, sem preju�zo da aplica��o das san��es de que trata o art. 49.
� 3� O prazo de validade das propostas ser� de sessenta dias, permitida a fixa��o de prazo diverso no edital.
CAP�TULO XV
DA SAN��O
Impedimento de licitar e contratar
Art. 49. Ficar� impedido de licitar e de contratar com a Uni�o e ser� descredenciado no Sicaf, pelo prazo de at� cinco anos, sem preju�zo das multas previstas em edital e no contrato e das demais comina��es legais, garantido o direito � ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - n�o assinar o contrato ou a ata de registro de pre�os;
II - n�o entregar a documenta��o exigida no edital;
III - apresentar documenta��o falsa;
IV - causar o atraso na execu��o do objeto;
V - n�o mantiver a proposta;
VI - falhar na execu��o do contrato;
VII - fraudar a execu��o do contrato;
VIII - comportar-se de modo inid�neo;
IX - declarar informa��es falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
� 1� As san��es descritas no caput tamb�m se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em preg�o para registro de pre�os que, convocados, n�o honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administra��o p�blica.
� 2� As san��es ser�o registradas e publicadas no Sicaf.
CAP�TULO XVI
DA REVOGA��O E DA ANULA��O
Revoga��o e anula��o
Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitat�rio de que trata este Decreto poder� revog�-lo somente em raz�o do interesse p�blico, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revoga��o, e dever� anul�-lo por ilegalidade, de of�cio ou por provoca��o de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Par�grafo �nico. Os licitantes n�o ter�o direito � indeniza��o em decorr�ncia da anula��o do procedimento licitat�rio, ressalvado o direito do contratado de boa-f� ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
CAP�TULO XVII
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETR�NICA
Aplica��o
Art. 51. As unidades gestoras integrantes do Sisg adotar�o o sistema de dispensa eletr�nica, nas seguintes hip�teses:
I - contrata��o de servi�os comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 1993;
II - aquisi��o de bens e contrata��o de servi�os comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 1993; e
III - aquisi��o de bens e contrata��o de servi�os comuns, inclu�dos os servi�os comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 1993, quando cab�vel.
� 1� Ato do Secret�rio de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia regulamentar� o funcionamento do sistema de dispensa eletr�nica.
� 2� A obrigatoriedade da utiliza��o do sistema de dispensa eletr�nica ocorrer� a partir da data de publica��o do ato de que trata o � 1�.
� 3� Fica vedada a utiliza��o do sistema de dispensa eletr�nica nas hip�teses de que trata o art. 4�.
CAP�TULO XVIII
DISPOSI��ES FINAIS
Orienta��es gerais
Art. 52. Ato do Secret�rio de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia estabelecer� os prazos para implementa��o das regras decorrentes do disposto neste Decreto quando se tratar de licita��es realizadas com a utiliza��o de transfer�ncias de recursos da Uni�o de que trata o � 3� do art. 1�.
Art. 53. Os hor�rios estabelecidos no edital, no aviso e durante a sess�o p�blica observar�o o hor�rio de Bras�lia, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletr�nico e na documenta��o relativa ao certame.
Art. 54. Os participantes de licita��o na modalidade de preg�o, na forma eletr�nica, t�m direito p�blico subjetivo � fiel observ�ncia do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poder� acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 55. Os entes federativos usu�rios dos sistemas de que trata o � 2� do art. 5� poder�o utilizar o Sicaf para fins habilitat�rios.
Art. 56. A Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia poder� ceder o uso do seu sistema eletr�nico a �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, mediante celebra��o de termo de acesso.
Art. 57. As propostas que contenham a descri��o do objeto, o valor e os documentos complementares estar�o dispon�veis na internet, ap�s a homologa��o.
Art. 58. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitat�rio permanecer�o � disposi��o dos �rg�os de controle interno e externo.
Art. 59. A Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia poder� editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informa��es adicionais, em meio eletr�nico.
Revoga��o
I - o Decreto n� 5.450, de 31 de maio de 2005; e
II - o Decreto n� 5.504, de 5 de agosto de 2005.
Vig�ncia
Art. 61. Este Decreto entra em vigor em 28 de outubro de 2019.
� 1� Os editais publicados ap�s a data de entrada em vigor deste Decreto ser�o ajustados aos termos deste Decreto.
� 2� As licita��es cujos editais tenham sido publicados at� 28 de outubro de 2019 permanecem regidos pelo Decreto n� 5.450, de 2005.
Bras�lia, 20 de setembro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.9.2019
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