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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Mensagem de veto

Vide ADI n� 4167

Regulamenta a al�nea �e� do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio p�blico da educa��o b�sica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio p�blico da educa��o b�sica a que se refere a al�nea �e� do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio p�blico da educa��o b�sica ser� de R$ 950,00 (novecentos e cinq�enta reais) mensais, para a forma��o em n�vel m�dio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional.

� 1o  O piso salarial profissional nacional � o valor abaixo do qual a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios n�o poder�o fixar o vencimento inicial das Carreiras do magist�rio p�blico da educa��o b�sica, para a jornada de, no m�ximo, 40 (quarenta) horas semanais.

� 2o  Por profissionais do magist�rio p�blico da educa��o b�sica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de doc�ncia ou as de suporte pedag�gico � doc�ncia, isto �, dire��o ou administra��o, planejamento, inspe��o, supervis�o, orienta��o e coordena��o educacionais, exercidas no �mbito das unidades escolares de educa��o b�sica, em suas diversas etapas e modalidades, com a forma��o m�nima determinada pela legisla��o federal de diretrizes e bases da educa��o nacional.

� 3o  Os vencimentos iniciais referentes �s demais jornadas de trabalho ser�o, no m�nimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

� 4o  Na composi��o da jornada de trabalho, observar-se-� o limite m�ximo de 2/3 (dois ter�os) da carga hor�ria para o desempenho das atividades de intera��o com os educandos.

� 5o  As disposi��es relativas ao piso salarial de que trata esta Lei ser�o aplicadas a todas as aposentadorias e pens�es dos profissionais do magist�rio p�blico da educa��o b�sica alcan�adas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passar� a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integraliza��o, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educa��o b�sica p�blica, pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios ser� feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I � (VETADO);

II � a partir de 1o de janeiro de 2009, acr�scimo de 2/3 (dois ter�os) da diferen�a entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III � a integraliza��o do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-� a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acr�scimo da diferen�a remanescente.

� 1o  A integraliza��o de que trata o caput deste artigo poder� ser antecipada a qualquer tempo pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.

� 2o  At� 31 de dezembro de 2009, admitir-se-� que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuni�rias, pagas a qualquer t�tulo, nos casos em que a aplica��o do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 4o  A Uni�o dever� complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e em regulamento, a integraliza��o de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da considera��o dos recursos constitucionalmente vinculados � educa��o, n�o tenha disponibilidade or�ament�ria para cumprir o valor fixado.

� 1o  O ente federativo dever� justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Minist�rio da Educa��o solicita��o fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementa��o de que trata o caput deste artigo.

� 2o  A Uni�o ser� respons�vel por cooperar tecnicamente com o ente federativo que n�o conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessor�-lo no planejamento e aperfei�oamento da aplica��o de seus recursos.

Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magist�rio p�blico da educa��o b�sica ser� atualizado, anualmente, no m�s de janeiro, a partir do ano de 2009.

Par�grafo �nico.  A atualiza��o de que trata o caput deste artigo ser� calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual m�nimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6o  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remunera��o do Magist�rio at� 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio p�blico da educa��o b�sica, conforme disposto no par�grafo �nico do art. 206 da Constitui��o Federal.

Art. 7o  (VETADO)

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  16  de julho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Jos� M�cio Monteiro Filho
Jos� Antonio Dias Toffoli

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.7.2008