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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.685, DE 2 DE JUNHO DE 2008.

 

Institui o Estatuto do Garimpeiro e d� outras provid�ncias.

O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no  exerc�cio  do  cargo  de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1o  Fica institu�do o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.

Art. 2o  Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - garimpeiro: toda pessoa f�sica de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extra��o de subst�ncias minerais garimp�veis;

II - garimpo: a localidade onde � desenvolvida a atividade de extra��o de subst�ncias minerais garimp�veis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimens�o, localiza��o e utiliza��o econ�mica, possam ser lavradas, independentemente de pr�vios trabalhos de pesquisa, segundo crit�rios t�cnicos do Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM; e

III - minerais garimp�veis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodum�nio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorr�ncia que vierem a ser indicados, a crit�rio do DNPM.

Art. 3o  O exerc�cio da atividade de garimpagem s� poder� ocorrer ap�s a outorga do competente t�tulo miner�rio, expedido nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido t�tulo indispens�vel para a lavra e a primeira comercializa��o dos minerais garimp�veis extra�dos.

CAP�TULO II

DAS MODALIDADES DE TRABALHO

Art. 4o  Os garimpeiros realizar�o as atividades de extra��o de subst�ncias minerais garimp�veis sob as seguintes modalidades de trabalho:

I - aut�nomo;

II - em regime de economia familiar;

III - individual, com forma��o de rela��o de emprego;

IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cart�rio; e

V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.

CAP�TULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO

Se��o I

Dos Direitos

Art. 5o  As cooperativas de garimpeiros ter�o  prioridade na obten��o da permiss�o de lavra garimpeira nas �reas nas quais estejam atuando, desde que a ocupa��o tenha ocorrido nos seguintes casos:

I - em �reas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967;

II - em �reas requeridas com prioridade, at� a data de 20 de julho de 1989; e

III - em �reas onde sejam titulares de permiss�o de lavra garimpeira.

Par�grafo �nico.  � facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atua��o em �reas distintas.

Art. 6o  As jazidas cujo t�tulo miner�rio esteja em processo de baixa no DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais garimp�veis que possam ser objeto de explora��o garimpeira poder�o ser tornadas dispon�veis, por meio de edital, �s cooperativas de garimpeiros, mediante a manifesta��o de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 7o  As jazidas vinculadas a t�tulos miner�rios declarados caducos em conformidade com o art. 65 do Decreto-Lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967, relativos a subst�ncias minerais garimp�veis que possam ser objeto de atividade garimpeira, poder�o ser tornadas dispon�veis, por meio de edital, �s cooperativas de garimpeiros, mediante a manifesta��o de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 8o  A crit�rio do DNPM, ser� admitido o aproveitamento de subst�ncias minerais garimp�veis por  cooperativas de garimpeiros em �reas de manifesto de mina e em �reas oneradas por alvar�s de pesquisa e portarias de lavra, com autoriza��o do titular, quando houver exeq�ibilidade da lavra por ambos os regimes.

Art. 9o  Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercializa��o da sua produ��o diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da �rea de origem do min�rio extra�do.

Art. 10.  A atividade de garimpagem ser� objeto de elabora��o de pol�ticas p�blicas pelo Minist�rio de Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustent�vel.

Art. 11.  Fica assegurado o registro do exerc�cio da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.

Se��o II

Dos Deveres do Garimpeiro

Art. 12.  O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:

I - recuperar as �reas degradadas por suas atividades;

II - atender ao disposto no C�digo de Minera��o no que lhe couber; e

III - cumprir a legisla��o vigente em rela��o � seguran�a e � sa�de no trabalho.

Art. 13.  � proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de garimpagem.

CAP�TULO IV

DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROS

Art. 14.  � livre a filia��o do garimpeiro a associa��es, confedera��es, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legisla��o espec�fica.

Art. 15.  As cooperativas, legalmente constitu�das, titulares de direitos miner�rios dever�o informar ao DNPM, anualmente, a rela��o dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro.

� 1o  A apresenta��o intempestiva ou que contenha informa��es inver�dicas implicar� multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.

� 2o  No caso de reincid�ncia, a multa ser� aplicada em dobro, podendo, no caso de n�o pagamento ou nova ocorr�ncia, ensejar a caducidade do t�tulo.

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 16.  O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito miner�rio dever� comprovar a regularidade de sua atividade na �rea titulada mediante apresenta��o de c�pias autenticadas do contrato e do respectivo t�tulo miner�rio.

Par�grafo �nico.  O contrato referido no caput deste artigo n�o ser� objeto de averba��o no DNPM.

Art. 17.  Fica o titular de direito miner�rio obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a rela��o dos garimpeiros que atuam em sua �rea, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas c�pias desses contratos.

� 1o  A apresenta��o intempestiva ou que contenha informa��es inver�dicas implicar� multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.

� 2o  No caso de reincid�ncia, a multa ser� aplicada em dobro, podendo, no caso de n�o pagamento ou nova ocorr�ncia, ensejar a caducidade do t�tulo.

Art. 18.  � institu�do o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21 de julho.

Art. 19.  Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fern�o Dias Paes Leme.

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  2  de  junho  de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

JOS� ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Lupi
Edison Lob�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.6.2008