Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

Institui o Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas; estabelece normas para repress�o � produ��o n�o autorizada e ao tr�fico il�cito de drogas; define crimes e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Lei institui o Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas; estabelece normas para repress�o � produ��o n�o autorizada e ao tr�fico il�cito de drogas e define crimes.

Par�grafo �nico. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as subst�ncias ou os produtos capazes de causar depend�ncia, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da Uni�o.

Art. 2� Ficam proibidas, em todo o territ�rio nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a explora��o de vegetais e substratos dos quais possam ser extra�das ou produzidas drogas, ressalvada a hip�tese de autoriza��o legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Conven��o de Viena, das Na��es Unidas, sobre Subst�ncias Psicotr�picas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritual�stico-religioso.

Par�grafo �nico. Pode a Uni�o autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou cient�ficos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscaliza��o, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

T�TULO II

DO SIS TEMA NACIONAL DE POL�TICAS P�BLICAS SOBRE DROGAS

Art. 3� O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a preven��o do uso indevido, a aten��o e a reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas;

II - a repress�o da produ��o n�o autorizada e do tr�fico il�cito de drogas.

� 1� �Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princ�pios, regras, crit�rios e recursos materiais e humanos que envolvem as pol�ticas, planos, programas, a��es e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por ades�o, os Sistemas de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 2� �O Sisnad atuar� em articula��o com o Sistema �nico de Sa�de - SUS, e com o Sistema �nico de Assist�ncia Social - SUAS.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

CAP�TULO I

DOS PRINC�PIOS E DOS OBJETIVOS DO SIS TEMA NACIONAL DE POL�TICAS P�BLICAS SOBRE DROGAS

Art. 4� S�o princ�pios do Sisnad:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto � sua autonomia e � sua liberdade;

II - o respeito � diversidade e �s especificidades populacionais existentes;

III - a promo��o dos valores �ticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de prote��o para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - a promo��o de consensos nacionais, de ampla participa��o social, para o estabelecimento dos fundamentos e estrat�gias do Sisnad;

V - a promo��o da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a import�ncia da participa��o social nas atividades do Sisnad;

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produ��o n�o autorizada e o seu tr�fico il�cito;

VII - a integra��o das estrat�gias nacionais e internacionais de preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas e de repress�o � sua produ��o n�o autorizada e ao seu tr�fico il�cito;

VIII - a articula��o com os �rg�os do Minist�rio P�blico e dos Poderes Legislativo e Judici�rio visando � coopera��o m�tua nas atividades do Sisnad;

IX - a ado��o de abordagem multidisciplinar que reconhe�a a interdepend�ncia e a natureza complementar das atividades de preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas, repress�o da produ��o n�o autorizada e do tr�fico il�cito de drogas;

X - a observ�ncia do equil�brio entre as atividades de preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas e de repress�o � sua produ��o n�o autorizada e ao seu tr�fico il�cito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI - a observ�ncia �s orienta��es e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

Art. 5� O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a inclus�o social do cidad�o, visando a torn�-lo menos vulner�vel a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tr�fico il�cito e outros comportamentos correlacionados;

II - promover a constru��o e a socializa��o do conhecimento sobre drogas no pa�s;

III - promover a integra��o entre as pol�ticas de preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas e de repress�o � sua produ��o n�o autorizada e ao tr�fico il�cito e as pol�ticas p�blicas setoriais dos �rg�os do Poder Executivo da Uni�o, Distrito Federal, Estados e Munic�pios;

IV - assegurar as condi��es para a coordena��o, a integra��o e a articula��o das atividades de que trata o art. 3� desta Lei.

CAP�TULO II

DA COMPOSI��O E DA ORGANIZA��O D O SISTEMA NACIONAL DE POL�TICAS P�BLICAS SOBRE DROGAS

CAP�TULO II

(Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

DO SISTEMA NACIONAL DE POL�TICAS P�BLICAS SOBRE DROGAS

Se��o I

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Da Composi��o do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas

Art. 6� (VETADO)

Art. 7� A organiza��o do Sisnad assegura a orienta��o central e a execu��o descentralizada das atividades realizadas em seu �mbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui mat�ria definida no regulamento desta Lei.

Art. 7�-A. �(VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 8� (VETADO)

Se��o II

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Das Compet�ncias

Art. 8�-A. �Compete � Uni�o:         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - formular e coordenar a execu��o da Pol�tica Nacional sobre Drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - elaborar o Plano Nacional de Pol�ticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Munic�pios e a sociedade;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

III - coordenar o Sisnad;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

IV - estabelecer diretrizes sobre a organiza��o e funcionamento do Sisnad e suas normas de refer�ncia;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

V - elaborar objetivos, a��es estrat�gicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gest�o das pol�ticas sobre drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

VI � (VETADO);         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

VII � (VETADO);         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

VIII - promover a integra��o das pol�ticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Munic�pios, a execu��o das pol�ticas sobre drogas, observadas as obriga��es dos integrantes do Sisnad;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

X - estabelecer formas de colabora��o com Estados, Distrito Federal e Munic�pios para a execu��o das pol�ticas sobre drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

XI - garantir publicidade de dados e informa��es sobre repasses de recursos para financiamento das pol�ticas sobre drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

XII - sistematizar e divulgar os dados estat�sticos nacionais de preven��o, tratamento, acolhimento, reinser��o social e econ�mica e repress�o ao tr�fico il�cito de drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiri�os; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

XIV - estabelecer uma pol�tica nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no Pa�s.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 8�-B . �(VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 8�-C. (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

CAP�TULO II-A

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

DA FORMULA��O DAS POL�TICAS SOBRE DROGAS

Se��o I

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Do Plano Nacional de Pol�ticas sobre Drogas

Art. 8�-D. �S�o objetivos do Plano Nacional de Pol�ticas sobre Drogas, dentre outros:         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - promover a interdisciplinaridade e integra��o dos programas, a��es, atividades e projetos dos �rg�os e entidades p�blicas e privadas nas �reas de sa�de, educa��o, trabalho, assist�ncia social, previd�ncia social, habita��o, cultura, desporto e lazer, visando � preven��o do uso de drogas, aten��o e reinser��o social dos usu�rios ou dependentes de drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - viabilizar a ampla participa��o social na formula��o, implementa��o e avalia��o das pol�ticas sobre drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

III - priorizar programas, a��es, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a fam�lia para a preven��o do uso de drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

IV - ampliar as alternativas de inser��o social e econ�mica do usu�rio ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolariza��o e a qualifica��o profissional;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

V - promover o acesso do usu�rio ou dependente de drogas a todos os servi�os p�blicos;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, a��es e projetos das pol�ticas sobre drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

VII - fomentar a cria��o de servi�o de atendimento telef�nico com orienta��es e informa��es para apoio aos usu�rios ou dependentes de drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

VIII - articular programas, a��es e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacita��o para o trabalho, com objetivo de promover a inser��o profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

IX - promover formas coletivas de organiza��o para o trabalho, redes de economia solid�ria e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usu�rio ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

X - propor a formula��o de pol�ticas p�blicas que conduzam � efetiva��o das diretrizes e princ�pios previstos no art. 22;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

XI - articular as inst�ncias de sa�de, assist�ncia social e de justi�a no enfrentamento ao abuso de drogas; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

XII - promover estudos e avalia��o dos resultados das pol�ticas sobre drogas.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 1� �O plano de que trata o caput ter� dura��o de 5 (cinco) anos a contar de sua aprova��o.

� 2� �O poder p�blico dever� dar a mais ampla divulga��o ao conte�do do Plano Nacional de Pol�ticas sobre Drogas.

Se��o II

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Dos Conselhos de Pol�ticas sobre Drogas

Art. 8�-E. �Os conselhos de pol�ticas sobre drogas, constitu�dos por Estados, Distrito Federal e Munic�pios, ter�o os seguintes objetivos:         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - auxiliar na elabora��o de pol�ticas sobre drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - colaborar com os �rg�os governamentais no planejamento e na execu��o das pol�ticas sobre drogas, visando � efetividade das pol�ticas sobre drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

III - propor a celebra��o de instrumentos de coopera��o, visando � elabora��o de programas, a��es, atividades e projetos voltados � preven��o, tratamento, acolhimento, reinser��o social e econ�mica e repress�o ao tr�fico il�cito de drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

IV - promover a realiza��o de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das pol�ticas sobre drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

V - propor pol�ticas p�blicas que permitam a integra��o e a participa��o do usu�rio ou dependente de drogas no processo social, econ�mico, pol�tico e cultural no respectivo ente federado; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

VI - desenvolver outras atividades relacionadas �s pol�ticas sobre drogas em conson�ncia com o Sisnad e com os respectivos planos.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Se��o III

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Dos Membros dos Conselhos de Pol�ticas sobre Drogas

Art. 8�-F. �(VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

CAP�TULO III

(VETADO)

Art. 9� (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

CAP�TULO IV

DA COLETA, AN�LISE E DISSEMINA��O DE INFORMA��ES SOBRE DROGAS

CAP�TULO IV

(Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIA��O DAS POL�TICAS SOBRE DROGAS

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. As institui��es com atua��o nas �reas da aten��o � sa�de e da assist�ncia social que atendam usu�rios ou dependentes de drogas devem comunicar ao �rg�o competente do respectivo sistema municipal de sa�de os casos atendidos e os �bitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orienta��es emanadas da Uni�o.

Art. 17. Os dados estat�sticos nacionais de repress�o ao tr�fico il�cito de drogas integrar�o sistema de informa��es do Poder Executivo.

T�TULO III

DAS ATIVIDADES DE PREVEN��O DO USO INDEVIDO, ATEN��O E REINSER��O SOCIAL DE USU�RIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

CAP�TULO I

DA PREVEN��O

Se��o I

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Das Diretrizes

Art. 18. Constituem atividades de preven��o do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redu��o dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promo��o e o fortalecimento dos fatores de prote��o.

Art. 19. As atividades de preven��o do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princ�pios e diretrizes:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interfer�ncia na qualidade de vida do indiv�duo e na sua rela��o com a comunidade � qual pertence;

II - a ado��o de conceitos objetivos e de fundamenta��o cient�fica como forma de orientar as a��es dos servi�os p�blicos comunit�rios e privados e de evitar preconceitos e estigmatiza��o das pessoas e dos servi�os que as atendam;

III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em rela��o ao uso indevido de drogas;

IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colabora��o m�tua com as institui��es do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usu�rios e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V - a ado��o de estrat�gias preventivas diferenciadas e adequadas �s especificidades socioculturais das diversas popula��es, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI - o reconhecimento do �n�o-uso�, do �retardamento do uso� e da redu��o de riscos como resultados desej�veis das atividades de natureza preventiva, quando da defini��o dos objetivos a serem alcan�ados;

VII - o tratamento especial dirigido �s parcelas mais vulner�veis da popula��o, levando em considera��o as suas necessidades espec�ficas;

VIII - a articula��o entre os servi�os e organiza��es que atuam em atividades de preven��o do uso indevido de drogas e a rede de aten��o a usu�rios e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, art�sticas, profissionais, entre outras, como forma de inclus�o social e de melhoria da qualidade de vida;

X - o estabelecimento de pol�ticas de forma��o continuada na �rea da preven��o do uso indevido de drogas para profissionais de educa��o nos 3 (tr�s) n�veis de ensino;

XI - a implanta��o de projetos pedag�gicos de preven��o do uso indevido de drogas, nas institui��es de ensino p�blico e privado, alinhados �s Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII - a observ�ncia das orienta��es e normas emanadas do Conad;

XIII - o alinhamento �s diretrizes dos �rg�os de controle social de pol�ticas setoriais espec�ficas.

Par�grafo �nico. As atividades de preven��o do uso indevido de drogas dirigidas � crian�a e ao adolescente dever�o estar em conson�ncia com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - Conanda.

Se��o II

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Da Semana Nacional de Pol�ticas Sobre Drogas

Art. 19-A. �Fica institu�da a Semana Nacional de Pol�ticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 1� �No per�odo de que trata o caput , ser�o intensificadas as a��es de:         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - difus�o de informa��es sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - promo��o de eventos para o debate p�blico sobre as pol�ticas sobre drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

III - difus�o de boas pr�ticas de preven��o, tratamento, acolhimento e reinser��o social e econ�mica de usu�rios de drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

IV - divulga��o de iniciativas, a��es e campanhas de preven��o do uso indevido de drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

V - mobiliza��o da comunidade para a participa��o nas a��es de preven��o e enfrentamento �s drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

VI - mobiliza��o dos sistemas de ensino previstos na Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional , na realiza��o de atividades de preven��o ao uso de drogas.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

CAP�TULO II

DAS ATIVIDADES DE ATEN��O E DE REINSER��O SOCIAL DE USU�RIOS O U DEPENDENTES DE DROGAS

CAP�TULO II

(Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

DAS ATIVIDADES DE PREVEN��O, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSER��O SOCIAL E ECON�MICA DE USU�RIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

Se��o I

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Disposi��es Gerais

Art. 20. Constituem atividades de aten��o ao usu�rio e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem � melhoria da qualidade de vida e � redu��o dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Art. 21. Constituem atividades de reinser��o social do usu�rio ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integra��o ou reintegra��o em redes sociais.

Art. 22. As atividades de aten��o e as de reinser��o social do usu�rio e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princ�pios e diretrizes:

I - respeito ao usu�rio e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condi��es, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princ�pios e diretrizes do Sistema �nico de Sa�de e da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social;

II - a ado��o de estrat�gias diferenciadas de aten��o e reinser��o social do usu�rio e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - defini��o de projeto terap�utico individualizado, orientado para a inclus�o social e para a redu��o de riscos e de danos sociais e � sa�de;

IV - aten��o ao usu�rio ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que poss�vel, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observ�ncia das orienta��es e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento �s diretrizes dos �rg�os de controle social de pol�ticas setoriais espec�ficas.

VII - est�mulo � capacita��o t�cnica e profissional;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

VIII - efetiva��o de pol�ticas de reinser��o social voltadas � educa��o continuada e ao trabalho;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

IX - observ�ncia do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

X - orienta��o adequada ao usu�rio ou dependente de drogas quanto �s consequ�ncias lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Se��o II

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Da Educa��o na Reinser��o Social e Econ�mica

Art. 22-A. �As pessoas atendidas por �rg�os integrantes do Sisnad ter�o atendimento nos programas de educa��o profissional e tecnol�gica, educa��o de jovens e adultos e alfabetiza��o.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Se��o III

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Do Trabalho na Reinser��o Social e Econ�mica

Art. 22-B. �(VETADO).

Se��o IV

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Do Tratamento do Usu�rio ou Dependente de Drogas

Art. 23. As redes dos servi�os de sa�de da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios desenvolver�o programas de aten��o ao usu�rio e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Minist�rio da Sa�de e os princ�pios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigat�ria a previs�o or�ament�ria adequada.

Art. 23-A. �O tratamento do usu�rio ou dependente de drogas dever� ser ordenado em uma rede de aten��o � sa�de, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de interna��o em unidades de sa�de e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela Uni�o e articuladas com os servi�os de assist�ncia social e em etapas que permitam:         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - articular a aten��o com a��es preventivas que atinjam toda a popula��o;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - orientar-se por protocolos t�cnicos predefinidos, baseados em evid�ncias cient�ficas, oferecendo atendimento individualizado ao usu�rio ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

III - preparar para a reinser��o social e econ�mica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educa��o, capacita��o para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 1� �Caber� � Uni�o dispor sobre os protocolos t�cnicos de tratamento, em �mbito nacional.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 2� �A interna��o de dependentes de drogas somente ser� realizada em unidades de sa�de ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e dever� ser obrigatoriamente autorizada por m�dico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dar� a interna��o.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 3� �S�o considerados 2 (dois) tipos de interna��o:         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - interna��o volunt�ria: aquela que se d� com o consentimento do dependente de drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - interna��o involunt�ria: aquela que se d�, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do respons�vel legal ou, na absoluta falta deste, de servidor p�blico da �rea de sa�de, da assist�ncia social ou dos �rg�os p�blicos integrantes do Sisnad, com exce��o de servidores da �rea de seguran�a p�blica, que constate a exist�ncia de motivos que justifiquem a medida.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 4� �A interna��o volunt�ria:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - dever� ser precedida de declara��o escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - seu t�rmino dar-se-� por determina��o do m�dico respons�vel ou por solicita��o escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 5� �A interna��o involunt�ria:         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - deve ser realizada ap�s a formaliza��o da decis�o por m�dico respons�vel;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - ser� indicada depois da avalia��o sobre o tipo de droga utilizada, o padr�o de uso e na hip�tese comprovada da impossibilidade de utiliza��o de outras alternativas terap�uticas previstas na rede de aten��o � sa�de;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

III - perdurar� apenas pelo tempo necess�rio � desintoxica��o, no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, tendo seu t�rmino determinado pelo m�dico respons�vel;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

IV - a fam�lia ou o representante legal poder�, a qualquer tempo, requerer ao m�dico a interrup��o do tratamento.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 6� �A interna��o, em qualquer de suas modalidades, s� ser� indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 7� �Todas as interna��es e altas de que trata esta Lei dever�o ser informadas, em, no m�ximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Minist�rio P�blico, � Defensoria P�blica e a outros �rg�os de fiscaliza��o, por meio de sistema informatizado �nico, na forma do regulamento desta Lei.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 8� �� garantido o sigilo das informa��es dispon�veis no sistema referido no � 7� e o acesso ser� permitido apenas �s pessoas autorizadas a conhec�-las, sob pena de responsabilidade.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 9� �� vedada a realiza��o de qualquer modalidade de interna��o nas comunidades terap�uticas acolhedoras.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 10. �O planejamento e a execu��o do projeto terap�utico individual dever�o observar, no que couber, o previsto na Lei n� 10.216, de 6 de abril de 2001 , que disp�e sobre a prote��o e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em sa�de mental.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Se��o V

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Do Plano Individual de Atendimento

Art. 23-B . O atendimento ao usu�rio ou dependente de drogas na rede de aten��o � sa�de depender� de:         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - avalia��o pr�via por equipe t�cnica multidisciplinar e multissetorial; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - elabora��o de um Plano Individual de Atendimento - PIA.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 1� �A avalia��o pr�via da equipe t�cnica subsidiar� a elabora��o e execu��o do projeto terap�utico individual a ser adotado, levantando no m�nimo:         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - o tipo de droga e o padr�o de seu uso; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - o risco � sa�de f�sica e mental do usu�rio ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 2� �(VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 3� �O PIA dever� contemplar a participa��o dos familiares ou respons�veis, os quais t�m o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crian�as e adolescentes, pass�veis de responsabiliza��o civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente .         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 4� �O PIA ser� inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe t�cnica do primeiro projeto terap�utico que atender o usu�rio ou dependente de drogas e ser� atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 5� �Constar�o do plano individual, no m�nimo:         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - os resultados da avalia��o multidisciplinar;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - os objetivos declarados pelo atendido;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

III - a previs�o de suas atividades de integra��o social ou capacita��o profissional;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

IV - atividades de integra��o e apoio � fam�lia;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

V - formas de participa��o da fam�lia para efetivo cumprimento do plano individual;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

VI - designa��o do projeto terap�utico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

VII - as medidas espec�ficas de aten��o � sa�de do atendido.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 6� �O PIA ser� elaborado no prazo de at� 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 7� �As informa��es produzidas na avalia��o e as registradas no plano individual de atendimento s�o consideradas sigilosas.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 24. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o conceder benef�cios �s institui��es privadas que desenvolverem programas de reinser��o no mercado de trabalho, do usu�rio e do dependente de drogas encaminhados por �rg�o oficial.

Art. 25. As institui��es da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atua��o nas �reas da aten��o � sa�de e da assist�ncia social, que atendam usu�rios ou dependentes de drogas poder�o receber recursos do Funad, condicionados � sua disponibilidade or�ament�ria e financeira.

Art. 26. O usu�rio e o dependente de drogas que, em raz�o da pr�tica de infra��o penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de seguran�a, t�m garantidos os servi�os de aten��o � sua sa�de, definidos pelo respectivo sistema penitenci�rio.

Se��o VI

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Do Acolhimento em Comunidade Terap�utica Acolhedora

Art. 26-A. �O acolhimento do usu�rio ou dependente de drogas na comunidade terap�utica acolhedora caracteriza-se por:         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - oferta de projetos terap�uticos ao usu�rio ou dependente de drogas que visam � abstin�ncia;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - ades�o e perman�ncia volunt�ria, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transit�ria para a reinser��o social e econ�mica do usu�rio ou dependente de drogas;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

III - ambiente residencial, prop�cio � forma��o de v�nculos, com a conviv�ncia entre os pares, atividades pr�ticas de valor educativo e a promo��o do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usu�rio ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

IV - avalia��o m�dica pr�via;         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

V - elabora��o de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

VI - veda��o de isolamento f�sico do usu�rio ou dependente de drogas.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 1� �N�o s�o eleg�veis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biol�gicos e psicol�gicos de natureza grave que mere�am aten��o m�dico-hospitalar cont�nua ou de emerg�ncia, caso em que dever�o ser encaminhadas � rede de sa�de.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 2� �(VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 3� �(VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 4� �(VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 5� �(VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

CAP�TULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27. As penas previstas neste Cap�tulo poder�o ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substitu�das a qualquer tempo, ouvidos o Minist�rio P�blico e o defensor.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em dep�sito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar ser� submetido �s seguintes penas:

I - advert�ncia sobre os efeitos das drogas;

II - presta��o de servi�os � comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

� 1� �s mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas � prepara��o de pequena quantidade de subst�ncia ou produto capaz de causar depend�ncia f�sica ou ps�quica.

� 2� Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atender� � natureza e � quantidade da subst�ncia apreendida, ao local e �s condi��es em que se desenvolveu a a��o, �s circunst�ncias sociais e pessoais, bem como � conduta e aos antecedentes do agente.

� 3� As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ser�o aplicadas pelo prazo m�ximo de 5 (cinco) meses.

� 4� Em caso de reincid�ncia, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ser�o aplicadas pelo prazo m�ximo de 10 (dez) meses.

� 5� A presta��o de servi�os � comunidade ser� cumprida em programas comunit�rios, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos cong�neres, p�blicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da preven��o do consumo ou da recupera��o de usu�rios e dependentes de drogas.

� 6� Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poder� o juiz submet�-lo, sucessivamente a:

I - admoesta��o verbal;

II - multa.

� 7� O juiz determinar� ao Poder P�blico que coloque � disposi��o do infrator, gratuitamente, estabelecimento de sa�de, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29. Na imposi��o da medida educativa a que se refere o inciso II do � 6� do art. 28, o juiz, atendendo � reprovabilidade da conduta, fixar� o n�mero de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econ�mica do agente, o valor de um trinta avos at� 3 (tr�s) vezes o valor do maior sal�rio m�nimo.

Par�grafo �nico. Os valores decorrentes da imposi��o da multa a que se refere o � 6� do art. 28 ser�o creditados � conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposi��o e a execu��o das penas, observado, no tocante � interrup��o do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do C�digo Penal.

T�TULO IV

DA REPRESS�O � PRODU��O N�O AUTORIZADA E AO TR�FICO IL�CITO DE DROGAS

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 31. � indispens�vel a licen�a pr�via da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em dep�sito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou mat�ria-prima destinada � sua prepara��o, observadas as demais exig�ncias legais.

Art. 32. As planta��es il�citas ser�o imediatamente destru�das pelas autoridades de pol�cia judici�ria, que recolher�o quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condi��es encontradas, com a delimita��o do local, asseguradas as medidas necess�rias para a preserva��o da prova.

� 1� A destrui��o de drogas far-se-� por incinera��o, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necess�rias � preserva��o da prova.

� 2� A incinera��o prevista no � 1� deste artigo ser� precedida de autoriza��o judicial, ouvido o Minist�rio P�blico, e executada pela autoridade de pol�cia judici�ria competente, na presen�a de representante do Minist�rio P�blico e da autoridade sanit�ria competente, mediante auto circunstanciado e ap�s a per�cia realizada no local da incinera��o.

Art. 32. As planta��es il�citas ser�o imediatamente destru�das pelo delegado de pol�cia na forma do art. 50-A, que recolher� quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condi��es encontradas, com a delimita��o do local, asseguradas as medidas necess�rias para a preserva��o da prova.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.961, de 2014)

� 1� (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 12.961, de 2014)

� 2� (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 12.961, de 2014)

� 3� Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a planta��o, observar-se-�, al�m das cautelas necess�rias � prote��o ao meio ambiente, o disposto no Decreto n� 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autoriza��o pr�via do �rg�o pr�prio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

� 4� As glebas cultivadas com planta��es il�citas ser�o expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constitui��o Federal, de acordo com a legisla��o em vigor.

CAP�TULO II

DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor � venda, oferecer, ter em dep�sito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

Pena - reclus�o de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

� 1� Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, exp�e � venda, oferece, fornece, tem em dep�sito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar, mat�ria-prima, insumo ou produto qu�mico destinado � prepara��o de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em mat�ria-prima para a prepara��o de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administra��o, guarda ou vigil�ncia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar, para o tr�fico il�cito de drogas.

IV - vende ou entrega drogas ou mat�ria-prima, insumo ou produto qu�mico destinado � prepara��o de drogas, sem autoriza��o ou em desacordo com a determina��o legal ou regulamentar, a agente policial disfar�ado, quando presentes elementos probat�rios razo�veis de conduta criminal preexistente.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Induzir, instigar ou auxiliar algu�m ao uso indevido de droga:         (Vide ADI n� 4.274)

Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

� 3� Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem preju�zo das penas previstas no art. 28.

� 4� Nos delitos definidos no caput e no � 1� deste artigo, as penas poder�o ser reduzidas de um sexto a dois ter�os, vedada a convers�o em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja prim�rio, de bons antecedentes, n�o se dedique �s atividades criminosas nem integre organiza��o criminosa.         (Vide Resolu��o n� 5, de 2012)

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer t�tulo, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquin�rio, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado � fabrica��o, prepara��o, produ��o ou transforma��o de drogas, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou n�o, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e � 1� , e 34 desta Lei:

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Par�grafo �nico. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a pr�tica reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a pr�tica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e � 1� , e 34 desta Lei:

Pena - reclus�o, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organiza��o ou associa��o destinados � pr�tica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e � 1� , e 34 desta Lei:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou faz�-lo em doses excessivas ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinq�enta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Par�grafo �nico. O juiz comunicar� a condena��o ao Conselho Federal da categoria profissional a que perten�a o agente.

Art. 39. Conduzir embarca��o ou aeronave ap�s o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, al�m da apreens�o do ve�culo, cassa��o da habilita��o respectiva ou proibi��o de obt�-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Par�grafo �nico. As penas de pris�o e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, ser�o de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o ve�culo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei s�o aumentadas de um sexto a dois ter�os, se:

I - a natureza, a proced�ncia da subst�ncia ou do produto apreendido e as circunst�ncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de fun��o p�blica ou no desempenho de miss�o de educa��o, poder familiar, guarda ou vigil�ncia;

III - a infra��o tiver sido cometida nas depend�ncias ou imedia��es de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espet�culos ou divers�es de qualquer natureza, de servi�os de tratamento de dependentes de drogas ou de reinser��o social, de unidades militares ou policiais ou em transportes p�blicos;

IV - o crime tiver sido praticado com viol�ncia, grave amea�a, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimida��o difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tr�fico entre Estados da Federa��o ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua pr�tica envolver ou visar a atingir crian�a ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminu�da ou suprimida a capacidade de entendimento e determina��o;

VII - o agente financiar ou custear a pr�tica do crime.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investiga��o policial e o processo criminal na identifica��o dos demais co-autores ou part�cipes do crime e na recupera��o total ou parcial do produto do crime, no caso de condena��o, ter� pena reduzida de um ter�o a dois ter�os.

Art. 42. O juiz, na fixa��o das penas, considerar�, com preponder�ncia sobre o previsto no art. 59 do C�digo Penal, a natureza e a quantidade da subst�ncia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Art. 43. Na fixa��o da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que disp�e o art. 42 desta Lei, determinar� o n�mero de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condi��es econ�micas dos acusados, valor n�o inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior sal�rio-m�nimo.

Par�grafo �nico. As multas, que em caso de concurso de crimes ser�o impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas at� o d�cuplo se, em virtude da situa��o econ�mica do acusado, consider�-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no m�ximo.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e � 1� , e 34 a 37 desta Lei s�o inafian��veis e insuscet�veis de sursis, gra�a, indulto, anistia e liberdade provis�ria, vedada a convers�o de suas penas em restritivas de direitos.

Par�grafo �nico. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-� o livramento condicional ap�s o cumprimento de dois ter�os da pena, vedada sua concess�o ao reincidente espec�fico.

Art. 45. � isento de pena o agente que, em raz�o da depend�ncia, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou for�a maior, de droga, era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, qualquer que tenha sido a infra��o penal praticada, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Par�grafo �nico. Quando absolver o agente, reconhecendo, por for�a pericial, que este apresentava, � �poca do fato previsto neste artigo, as condi��es referidas no caput deste artigo, poder� determinar o juiz, na senten�a, o seu encaminhamento para tratamento m�dico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um ter�o a dois ter�os se, por for�a das circunst�ncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente n�o possu�a, ao tempo da a��o ou da omiss�o, a plena capacidade de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47. Na senten�a condenat�ria, o juiz, com base em avalia��o que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de sa�de com compet�ncia espec�fica na forma da lei, determinar� que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

CAP�TULO III

DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste T�tulo rege-se pelo disposto neste Cap�tulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposi��es do C�digo de Processo Penal e da Lei de Execu��o Penal.

� 1� O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, ser� processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995, que disp�e sobre os Juizados Especiais Criminais.

� 2� Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, n�o se impor� pris�o em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao ju�zo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisi��es dos exames e per�cias necess�rios.

� 3� Se ausente a autoridade judicial, as provid�ncias previstas no � 2� deste artigo ser�o tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a deten��o do agente. (Vide ADIN 3807)

� 4� Conclu�dos os procedimentos de que trata o � 2� deste artigo, o agente ser� submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de pol�cia judici�ria entender conveniente, e em seguida liberado.

� 5� Para os fins do disposto no art. 76 da Lei n� 9.099, de 1995, que disp�e sobre os Juizados Especiais Criminais, o Minist�rio P�blico poder� propor a aplica��o imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e � 1� , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunst�ncias o recomendem, empregar� os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei n� 9.807, de 13 de julho de 1999.

Se��o I

Da Investiga��o

Art. 50. Ocorrendo pris�o em flagrante, a autoridade de pol�cia judici�ria far�, imediatamente, comunica��o ao juiz competente, remetendo-lhe c�pia do auto lavrado, do qual ser� dada vista ao �rg�o do Minist�rio P�blico, em 24 (vinte e quatro) horas.

� 1� Para efeito da lavratura do auto de pris�o em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, � suficiente o laudo de constata��o da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa id�nea.

� 2� O perito que subscrever o laudo a que se refere o � 1� deste artigo n�o ficar� impedido de participar da elabora��o do laudo definitivo.

� 3� Recebida c�pia do auto de pris�o em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificar� a regularidade formal do laudo de constata��o e determinar� a destrui��o das drogas apreendidas, guardando-se amostra necess�ria � realiza��o do laudo definitivo.         (Inclu�do pela Lei n� 12.961, de 2014)

� 4� A destrui��o das drogas ser� executada pelo delegado de pol�cia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presen�a do Minist�rio P�blico e da autoridade sanit�ria.         (Inclu�do pela Lei n� 12.961, de 2014)

� 5� O local ser� vistoriado antes e depois de efetivada a destrui��o das drogas referida no � 3� , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de pol�cia, certificando-se neste a destrui��o total delas.             (Inclu�do pela Lei n� 12.961, de 2014)

Art. 50-A. A destrui��o de drogas apreendidas sem a ocorr�ncia de pris�o em flagrante ser� feita por incinera��o, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreens�o, guardando-se amostra necess�ria � realiza��o do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos �� 3� a 5� do art. 50.             (Inclu�do pela Lei n� 12.961, de 2014)

Art. 50-A. A destrui��o das drogas apreendidas sem a ocorr�ncia de pris�o em flagrante ser� feita por incinera��o, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreens�o, guardando-se amostra necess�ria � realiza��o do laudo definitivo.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 51. O inqu�rito policial ser� conclu�do no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Par�grafo �nico. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, mediante pedido justificado da autoridade de pol�cia judici�ria.

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de pol�cia judici�ria, remetendo os autos do inqu�rito ao ju�zo:

I - relatar� sumariamente as circunst�ncias do fato, justificando as raz�es que a levaram � classifica��o do delito, indicando a quantidade e natureza da subst�ncia ou do produto apreendido, o local e as condi��es em que se desenvolveu a a��o criminosa, as circunst�ncias da pris�o, a conduta, a qualifica��o e os antecedentes do agente; ou

II - requerer� sua devolu��o para a realiza��o de dilig�ncias necess�rias.

Par�grafo �nico. A remessa dos autos far-se-� sem preju�zo de dilig�ncias complementares:

I - necess�rias ou �teis � plena elucida��o do fato, cujo resultado dever� ser encaminhado ao ju�zo competente at� 3 (tr�s) dias antes da audi�ncia de instru��o e julgamento;

II - necess�rias ou �teis � indica��o dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado dever� ser encaminhado ao ju�zo competente at� 3 (tr�s) dias antes da audi�ncia de instru��o e julgamento.

Art. 53. Em qualquer fase da persecu��o criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, s�o permitidos, al�m dos previstos em lei, mediante autoriza��o judicial e ouvido o Minist�rio P�blico, os seguintes procedimentos investigat�rios:

I - a infiltra��o por agentes de pol�cia, em tarefas de investiga��o, constitu�da pelos �rg�os especializados pertinentes;

II - a n�o-atua��o policial sobre os portadores de drogas, seus precursores qu�micos ou outros produtos utilizados em sua produ��o, que se encontrem no territ�rio brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior n�mero de integrantes de opera��es de tr�fico e distribui��o, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso II deste artigo, a autoriza��o ser� concedida desde que sejam conhecidos o itiner�rio prov�vel e a identifica��o dos agentes do delito ou de colaboradores.

Se��o II

Da Instru��o Criminal

Art. 54. Recebidos em ju�zo os autos do inqu�rito policial, de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito ou pe�as de informa��o, dar-se-� vista ao Minist�rio P�blico para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes provid�ncias:

I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as dilig�ncias que entender necess�rias;

III - oferecer den�ncia, arrolar at� 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Art. 55. Oferecida a den�ncia, o juiz ordenar� a notifica��o do acusado para oferecer defesa pr�via, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

� 1� Na resposta, consistente em defesa preliminar e exce��es, o acusado poder� arg�ir preliminares e invocar todas as raz�es de defesa, oferecer documentos e justifica��es, especificar as provas que pretende produzir e, at� o n�mero de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

� 2� As exce��es ser�o processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal.

� 3� Se a resposta n�o for apresentada no prazo, o juiz nomear� defensor para oferec�-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomea��o.

� 4� Apresentada a defesa, o juiz decidir� em 5 (cinco) dias.

� 5� Se entender imprescind�vel, o juiz, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias, determinar� a apresenta��o do preso, realiza��o de dilig�ncias, exames e per�cias.

Art. 56. Recebida a den�ncia, o juiz designar� dia e hora para a audi�ncia de instru��o e julgamento, ordenar� a cita��o pessoal do acusado, a intima��o do Minist�rio P�blico, do assistente, se for o caso, e requisitar� os laudos periciais.

� 1� Tratando-se de condutas tipificadas como infra��o do disposto nos arts. 33, caput e � 1� , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a den�ncia, poder� decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcion�rio p�blico, comunicando ao �rg�o respectivo.

� 2� A audi�ncia a que se refere o caput deste artigo ser� realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da den�ncia, salvo se determinada a realiza��o de avalia��o para atestar depend�ncia de drogas, quando se realizar� em 90 (noventa) dias.

Art. 57. Na audi�ncia de instru��o e julgamento, ap�s o interrogat�rio do acusado e a inquiri��o das testemunhas, ser� dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Minist�rio P�blico e ao defensor do acusado, para sustenta��o oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrog�vel por mais 10 (dez), a crit�rio do juiz.

Par�grafo �nico. Ap�s proceder ao interrogat�rio, o juiz indagar� das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 58. Encerrados os debates, proferir� o juiz senten�a de imediato, ou o far� em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

� 1� Ao proferir senten�a, o juiz, n�o tendo havido controv�rsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da subst�ncia ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinar� que se proceda na forma do art. 32, � 1� , desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fra��o que fixar.     (Revogado pela Lei n� 12.961, de 2014)

� 2� Igual procedimento poder� adotar o juiz, em decis�o motivada e, ouvido o Minist�rio P�blico, quando a quantidade ou valor da subst�ncia ou do produto o indicar, precedendo a medida a elabora��o e juntada aos autos do laudo toxicol�gico.     (Revogado pela Lei n� 12.961, de 2014)

Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e � 1� , e 34 a 37 desta Lei, o r�u n�o poder� apelar sem recolher-se � pris�o, salvo se for prim�rio e de bons antecedentes, assim reconhecido na senten�a condenat�ria.

CAP�TULO IV

DA APREENS�O, ARRECADA��O E DESTINA��O DE BENS DO ACUSADO

Art. 60. O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou mediante representa��o da autoridade de pol�cia judici�ria, ouvido o Minist�rio P�blico, havendo ind�cios suficientes, poder� decretar, no curso do inqu�rito ou da a��o penal, a apreens�o e outras medidas assecurat�rias relacionadas aos bens m�veis e im�veis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua pr�tica, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal.

� 1� Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultar� ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produ��o de provas acerca da origem l�cita do produto, bem ou valor objeto da decis�o.

� 2� Provada a origem l�cita do produto, bem ou valor, o juiz decidir� pela sua libera��o.

� 3� Nenhum pedido de restitui��o ser� conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a pr�tica de atos necess�rios � conserva��o de bens, direitos ou valores.

� 4� A ordem de apreens�o ou seq�estro de bens, direitos ou valores poder� ser suspensa pelo juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, quando a sua execu��o imediata possa comprometer as investiga��es.

Art. 60. �O juiz, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do assistente de acusa��o, ou mediante representa��o da autoridade de pol�cia judici�ria, poder� decretar, no curso do inqu�rito ou da a��o penal, a apreens�o e outras medidas assecurat�rias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal .             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 1� (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 2� (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 3� �Na hip�tese do art. 366 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal , o juiz poder� determinar a pr�tica de atos necess�rios � conserva��o dos bens, direitos ou valores.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 4� �A ordem de apreens�o ou sequestro de bens, direitos ou valores poder� ser suspensa pelo juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, quando a sua execu��o imediata puder comprometer as investiga��es.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 5� Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultar� ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produ��o delas, acerca da origem l�cita do bem ou do valor objeto da decis�o, exceto no caso de ve�culo apreendido em transporte de droga il�cita.        (Inclu�do pela Lei n� 14.322, de 2022)

� 6� Provada a origem l�cita do bem ou do valor, o juiz decidir� por sua libera��o, exceto no caso de ve�culo apreendido em transporte de droga il�cita, cuja destina��o observar� o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-f�.    (Inclu�do pela Lei n� 14.322, de 2022)

Art. 60-A. Quando as medidas assecurat�rias de que trata o art. 60 reca�rem sobre moeda estrangeira, t�tulos, valores mobili�rios ou cheques emitidos como ordem de pagamento, ser� determinada, imediatamente, a convers�o em moeda nacional.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 1�� A moeda estrangeira apreendida em esp�cie ser� encaminhada a institui��o financeira ou equiparada para aliena��o na forma prevista pelo Conselho Monet�rio Nacional.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 2�� Em caso de impossibilidade da aliena��o a que se refere o � 1�, a moeda estrangeira ser� custodiada pela institui��o financeira at� decis�o sobre o seu destino.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 3� �Ap�s a decis�o sobre o destino da moeda estrangeira, caso seja verificada a inexist�ncia de valor de mercado, a moeda poder� ser doada � representa��o diplom�tica do seu pa�s de origem ou destru�da.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 4� �Os valores relativos �s apreens�es feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 885, de 17 de junho de 2019 , e que estejam custodiados nas depend�ncias do Banco Central do Brasil ser�o transferidos, no prazo de trezentos e sessenta dias, � Caixa Econ�mica Federal para que se proceda � aliena��o ou cust�dia, de acordo com o previsto nesta Lei.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

Art. 60-A. Se as medidas assecurat�rias de que trata o art. 60 desta Lei reca�rem sobre moeda estrangeira, t�tulos, valores mobili�rios ou cheques emitidos como ordem de pagamento, ser� determinada, imediatamente, a sua convers�o em moeda nacional.             (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 1� A moeda estrangeira apreendida em esp�cie deve ser encaminhada a institui��o financeira, ou equiparada, para aliena��o na forma prevista pelo Conselho Monet�rio Nacional.            (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 2� Na hip�tese de impossibilidade da aliena��o a que se refere o � 1� deste artigo, a moeda estrangeira ser� custodiada pela institui��o financeira at� decis�o sobre o seu destino.            (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 3� Ap�s a decis�o sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o � 2� deste artigo, caso seja verificada a inexist�ncia de valor de mercado, seus esp�cimes poder�o ser destru�dos ou doados � representa��o diplom�tica do pa�s de origem.    (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 4� Os valores relativos �s apreens�es feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas depend�ncias do Banco Central do Brasil devem ser transferidos � Caixa Econ�mica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda � aliena��o ou cust�dia, de acordo com o previsto nesta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 61. N�o havendo preju�zo para a produ��o da prova dos fatos e comprovado o interesse p�blico ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autoriza��o do ju�zo competente, ouvido o Minist�rio P�blico e cientificada a Senad, os bens apreendidos poder�o ser utilizados pelos �rg�os ou pelas entidades que atuam na preven��o do uso indevido, na aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas e na repress�o � produ��o n�o autorizada e ao tr�fico il�cito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

Par�grafo �nico. Recaindo a autoriza��o sobre ve�culos, embarca��es ou aeronaves, o juiz ordenar� � autoridade de tr�nsito ou ao equivalente �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado provis�rio de registro e licenciamento, em favor da institui��o � qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, at� o tr�nsito em julgado da decis�o que decretar o seu perdimento em favor da Uni�o.

Art. 61. �A apreens�o de ve�culos, embarca��es, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquin�rios, utens�lios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a pr�tica dos crimes definidos nesta Lei ser� imediatamente comunicada pela autoridade de pol�cia judici�ria respons�vel pela investiga��o ao ju�zo competente.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 61. A apreens�o de ve�culos, embarca��es, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquin�rios, utens�lios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a pr�tica, habitual ou n�o, dos crimes definidos nesta Lei ser� imediatamente comunicada pela autoridade de pol�cia judici�ria respons�vel pela investiga��o ao ju�zo competente.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.322, de 2022)

� 1� �O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunica��o de que trata o caput , determinar� a aliena��o dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que ser�o recolhidas na forma da legisla��o espec�fica.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 2� �A aliena��o ser� realizada em autos apartados, dos quais constar� a exposi��o sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descri��o e especifica��o dos objetos, as informa��es sobre quem os tiver sob cust�dia e o local em que se encontrem.             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 3� �O juiz determinar� a avalia��o dos bens apreendidos, que ser� realizada por oficial de justi�a, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autua��o, ou, caso sejam necess�rios conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo n�o superior a 10 (dez) dias.             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 4� �Feita a avalia��o, o juiz intimar� o �rg�o gestor do Funad, o Minist�rio P�blico e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais diverg�ncias, homologar� o valor atribu�do aos bens.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 5� �(VETADO).             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 6� �Os valores arrecadados, descontadas as despesas do leil�o, ser�o depositados em conta judicial remunerada e, ap�s senten�a condenat�ria transitada em julgado, ser�o revertidos ao Funad.             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 7� �No caso da aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, o juiz ordenar� � autoridade ou ao �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo da cobran�a de d�bitos fiscais, os quais permanecem sob responsabilidade do antigo propriet�rio.         (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 8� �Nos casos em que a apreens�o tiver reca�do sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, ou cheques emitidos como ordem de pagamento para fins il�citos, o juiz determinar� sua convers�o em moeda nacional corrente, que ser� depositada em conta judicial remunerada, e, ap�s senten�a condenat�ria com tr�nsito em julgado, ser� revertida ao Funad.             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 6� (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 7� (Revogado).          (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 8� (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 9� O Minist�rio P�blico deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no � 1� deste artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no � 1� deste artigo.            (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 11. Os bens m�veis e im�veis devem ser vendidos por meio de hasta p�blica, preferencialmente por meio eletr�nico, assegurada a venda pelo maior lance, por pre�o n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avalia��o judicial.             (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 12. O juiz ordenar� �s secretarias de fazenda e aos �rg�os de registro e controle que efetuem as averba��es necess�rias, t�o logo tenha conhecimento da apreens�o.              (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 13. Na aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o cong�nere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder � regulariza��o dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.            (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento n�o podem ser cobrados do arrematante ou do �rg�o p�blico alienante como condi��o para regulariza��o dos bens.            (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 15. Na hip�tese de que trata o � 13 deste artigo, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o cong�nere competente para o registro poder� emitir novos identificadores dos bens.             (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 62. Os ve�culos, embarca��es, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquin�rios, utens�lios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a pr�tica dos crimes definidos nesta Lei, ap�s a sua regular apreens�o, ficar�o sob cust�dia da autoridade de pol�cia judici�ria, excetuadas as armas, que ser�o recolhidas na forma de legisla��o espec�fica.

Art. 62. �Comprovado o interesse p�blico na utiliza��o de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os �rg�os de pol�cia judici�ria, militar e rodovi�ria poder�o deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conserva��o, mediante autoriza��o judicial, ouvido o Minist�rio P�blico e garantida a pr�via avalia��o dos respectivos bens.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 1� Comprovado o interesse p�blico na utiliza��o de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de pol�cia judici�ria poder� deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conserva��o, mediante autoriza��o judicial, ouvido o Minist�rio P�blico.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 1� (Revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 1�-A. O ju�zo deve cientificar o �rg�o gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a exist�ncia do interesse p�blico mencionado no caput deste artigo e indique o �rg�o que deve receber o bem.           (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 1�-B. T�m prioridade, para os fins do � 1�-A deste artigo, os �rg�os de seguran�a p�blica que participaram das a��es de investiga��o ou repress�o ao crime que deu causa � medida.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 2� Feita a apreens�o a que se refere o caput deste artigo, e tendo reca�do sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de pol�cia judici�ria que presidir o inqu�rito dever�, de imediato, requerer ao ju�zo competente a intima��o do Minist�rio P�blico.

� 2� �A autoriza��o judicial de uso de bens dever� conter a descri��o do bem e a respectiva avalia��o e indicar o �rg�o respons�vel por sua utiliza��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 3� Intimado, o Minist�rio P�blico dever� requerer ao ju�zo, em car�ter cautelar, a convers�o do numer�rio apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensa��o dos cheques emitidos ap�s a instru��o do inqu�rito, com c�pias aut�nticas dos respectivos t�tulos, e o dep�sito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.

� 3� �O �rg�o respons�vel pela utiliza��o do bem dever� enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informa��es sobre seu estado de conserva��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 4� Ap�s a instaura��o da competente a��o penal, o Minist�rio P�blico, mediante peti��o aut�noma, requerer� ao ju�zo competente que, em car�ter cautelar, proceda � aliena��o dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a Uni�o, por interm�dio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e cust�dia da autoridade de pol�cia judici�ria, de �rg�os de intelig�ncia ou militares, envolvidos nas a��es de preven��o ao uso indevido de drogas e opera��es de repress�o � produ��o n�o autorizada e ao tr�fico il�cito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

� 4� �Quando a autoriza��o judicial recair sobre ve�culos, embarca��es ou aeronaves, o juiz ordenar� � autoridade ou ao �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado provis�rio de registro e licenciamento em favor do �rg�o ao qual tenha deferido o uso ou cust�dia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores � decis�o de utiliza��o do bem at� o tr�nsito em julgado da decis�o que decretar o seu perdimento em favor da Uni�o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 5� Exclu�dos os bens que se houver indicado para os fins previstos no � 4� deste artigo, o requerimento de aliena��o dever� conter a rela��o de todos os demais bens apreendidos, com a descri��o e a especifica��o de cada um deles, e informa��es sobre quem os tem sob cust�dia e o local onde se encontram.

� 5� �Na hip�tese de levantamento, se houver indica��o de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram deprecia��o superior �quela esperada em raz�o do transcurso do tempo e do uso, poder� o interessado requerer nova avalia��o judicial.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 6� Requerida a aliena��o dos bens, a respectiva peti��o ser� autuada em apartado, cujos autos ter�o tramita��o aut�noma em rela��o aos da a��o penal principal.

� 6� �Constatada a deprecia��o de que trata o � 5�, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizar� o detentor ou propriet�rio dos bens.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 7� Autuado o requerimento de aliena��o, os autos ser�o conclusos ao juiz, que, verificada a presen�a de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua pr�tica e risco de perda de valor econ�mico pelo decurso do tempo, determinar� a avalia��o dos bens relacionados, cientificar� a Senad e intimar� a Uni�o, o Minist�rio P�blico e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.

� 7� (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 8� Feita a avalia��o e dirimidas eventuais diverg�ncias sobre o respectivo laudo, o juiz, por senten�a, homologar� o valor atribu�do aos bens e determinar� sejam alienados em leil�o.

� 8� (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 9� Realizado o leil�o, permanecer� depositada em conta judicial a quantia apurada, at� o final da a��o penal respectiva, quando ser� transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o � 3� deste artigo.

� 9� (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 10. Ter�o apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decis�es proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

� 10. (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 11. Quanto aos bens indicados na forma do � 4� deste artigo, recaindo a autoriza��o sobre ve�culos, embarca��es ou aeronaves, o juiz ordenar� � autoridade de tr�nsito ou ao equivalente �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado provis�rio de registro e licenciamento, em favor da autoridade de pol�cia judici�ria ou �rg�o aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, at� o tr�nsito em julgado da decis�o que decretar o seu perdimento em favor da Uni�o.

� 11. (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 12. Na aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o de registro equivalente proceder� � regulariza��o dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficar� livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 13. �Na hip�tese de que trata o � 12, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o de registro equivalente poder� emitir novos identificadores dos bens.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

Art. 62-A. �O dep�sito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da aliena��o ou relacionados a numer�rios apreendidos ou que tenham sido convertidos, ser�o efetuados na Caixa Econ�mica Federal, por meio de documento de arrecada��o destinado a essa finalidade.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 1� �Os dep�sitos a que se refere o caput ser�o repassados pela Caixa Econ�mica Federal para a Conta �nica do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realiza��o do dep�sito.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 2� �Na hip�tese de absolvi��o do acusado em decis�o judicial, o valor do dep�sito ser� devolvido ao acusado pela Caixa Econ�mica Federal no prazo de at� tr�s dias �teis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo � 4� do art. 39 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995 .             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 3� �Na hip�tese de decreta��o do seu perdimento em favor da Uni�o, o valor do dep�sito ser� transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-f�.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 4� �Os valores devolvidos pela Caixa Econ�mica Federal, por decis�o judicial, ser�o efetuados como anula��o de receita do Fundo Nacional Antidrogas no exerc�cio em que ocorrer a devolu��o.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 5� �A Caixa Econ�mica Federal manter� o controle dos valores depositados ou devolvidos.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

 Art. 62-A. O dep�sito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da aliena��o ou a numer�rios apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econ�mica Federal, por meio de documento de arrecada��o destinado a essa finalidade.              (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 1� Os dep�sitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econ�mica Federal, para a conta �nica do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realiza��o do dep�sito, onde ficar�o � disposi��o do Funad.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 2� Na hip�tese de absolvi��o do acusado em decis�o judicial, o valor do dep�sito ser� devolvido a ele pela Caixa Econ�mica Federal no prazo de at� 3 (tr�s) dias �teis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo � 4� do art. 39 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 3� Na hip�tese de decreta��o do seu perdimento em favor da Uni�o, o valor do dep�sito ser� transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-f�.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 4� Os valores devolvidos pela Caixa Econ�mica Federal, por decis�o judicial, devem ser efetuados como anula��o de receita do Funad no exerc�cio em que ocorrer a devolu��o.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 5� A Caixa Econ�mica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 63. Ao proferir a senten�a de m�rito, o juiz decidir� sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seq�estrado ou declarado indispon�vel.

Art. 63. �Ao proferir a senten�a, o juiz decidir� sobre:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecurat�rias; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a libera��o dos bens utilizados nos termos do art. 62.             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 1� Os valores apreendidos em decorr�ncia dos crimes tipificados nesta Lei e que n�o forem objeto de tutela cautelar, ap�s decretado o seu perdimento em favor da Uni�o, ser�o revertidos diretamente ao Funad.

� 1� �Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorr�ncia dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecurat�rias, ap�s decretado seu perdimento em favor da Uni�o, ser�o revertidos diretamente ao Funad.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 2� Compete � Senad a aliena��o dos bens apreendidos e n�o leiloados em car�ter cautelar, cujo perdimento j� tenha sido decretado em favor da Uni�o.

� 2� �O juiz remeter� ao �rg�o gestor do Funad rela��o dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o �rg�o em cujo poder estejam, para os fins de sua destina��o nos termos da legisla��o vigente.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 3� A Senad poder� firmar conv�nios de coopera��o, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no � 2� deste artigo.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 3� (Revogado).               (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 4� Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz do processo, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, remeter� � Senad rela��o dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da Uni�o, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o �rg�o em cujo poder estejam, para os fins de sua destina��o nos termos da legisla��o vigente.

� 4�-A. Antes de encaminhar os bens ao �rg�o gestor do Funad, o ju�z deve:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

I � ordenar �s secretarias de fazenda e aos �rg�os de registro e controle que efetuem as averba��es necess�rias, caso n�o tenham sido realizadas quando da apreens�o; e                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

II � determinar, no caso de im�veis, o registro de propriedade em favor da Uni�o no cart�rio de registro de im�veis competente, nos termos do caput e do par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), bem como determinar � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o a incorpora��o e entrega do im�vel, tornando-o livre e desembara�ado de quaisquer �nus para sua destina��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 5� �(VETADO).             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 6� �Na hip�tese do inciso II do caput , decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do tr�nsito em julgado e do conhecimento da senten�a pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecurat�rias ou os valores depositados que n�o forem reclamados ser�o revertidos ao Funad.             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 63-A. �Nenhum pedido de restitui��o ser� conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a pr�tica de atos necess�rios � conserva��o de bens, direitos ou valores.             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 63-B. �O juiz determinar� a libera��o total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecurat�rias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constri��o dos bens, direitos e valores necess�rios e suficientes � repara��o dos danos e ao pagamento de presta��es pecuni�rias, multas e custas decorrentes da infra��o penal.             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 63-C. �Compete � Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica proceder � destina��o dos bens apreendidos e n�o leiloados em car�ter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da Uni�o, por meio das seguintes modalidades:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

I - aliena��o, mediante:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

a) licita��o;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

b) doa��o com encargo a entidades ou �rg�os p�blicos que contribuam para o alcance das finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; ou             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 ;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

II - incorpora��o ao patrim�nio de �rg�o da administra��o p�blica, observadas as finalidades do Fundo Nacional Antidrogas;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

III - destrui��o; ou             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

IV - inutiliza��o.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 1� �A aliena��o por meio de licita��o ser� na modalidade leil�o, para bens m�veis e im�veis, independentemente do valor de avalia��o, isolado ou global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por pre�o que n�o seja inferior a cinquenta por cento do valor da avalia��o.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 2� �O edital do leil�o a que se refere o � 1� ser� amplamente divulgado em jornais de grande circula��o e em s�tios eletr�nicos oficiais, principalmente no Munic�pio em que ser� realizado, dispensada a publica��o em di�rio oficial.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 3� �Nas aliena��es realizadas por meio de sistema eletr�nico da administra��o p�blica, a publicidade dada pelo sistema substituir� a publica��o em di�rio oficial e em jornais de grande circula��o.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 4� �Na aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o de registro equivalente proceder� � regulariza��o dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficar� livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 5� �Na hip�tese do � 4�, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o de registro equivalente poder� emitir novos identificadores dos bens.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 6� �A Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� celebrar conv�nios ou instrumentos cong�neres com �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 7� �Observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, fica autorizada a contrata��o da iniciativa privada para a execu��o das a��es de avalia��o, administra��o e aliena��o dos bens a que se refere esta Lei.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

Art. 63-D. �Compete ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica regulamentar os procedimentos relativos � administra��o, � preserva��o e � destina��o dos recursos provenientes de delitos e atos il�citos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder � sua destrui��o ou inutiliza��o.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

Art. 63-C. Compete � Senad, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, proceder � destina��o dos bens apreendidos e n�o leiloados em car�ter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da Uni�o, por meio das seguintes modalidades:              (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

I � aliena��o, mediante:            (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

a) licita��o;                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

b) doa��o com encargo a entidades ou �rg�os p�blicos, bem como a comunidades terap�uticas acolhedoras que contribuam para o alcance das finalidades do Funad; ou                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993;                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

II � incorpora��o ao patrim�nio de �rg�o da administra��o p�blica, observadas as finalidades do Funad;                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

III � destrui��o; ou            (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

IV � inutiliza��o.            (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 1� A aliena��o por meio de licita��o deve ser realizada na modalidade leil�o, para bens m�veis e im�veis, independentemente do valor de avalia��o, isolado ou global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por pre�o n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avalia��o.            (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 2� O edital do leil�o a que se refere o � 1� deste artigo ser� amplamente divulgado em jornais de grande circula��o e em s�tios eletr�nicos oficiais, principalmente no Munic�pio em que ser� realizado, dispensada a publica��o em di�rio oficial.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 3� Nas aliena��es realizadas por meio de sistema eletr�nico da administra��o p�blica, a publicidade dada pelo sistema substituir� a publica��o em di�rio oficial e em jornais de grande circula��o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 4� Na aliena��o de im�veis, o arrematante fica livre do pagamento de encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.             (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 5� Na aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves dever�o ser observadas as disposi��es dos �� 13 e 15 do art. 61 desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 6� Aplica-se �s aliena��es de que trata este artigo a proibi��o relativa � cobran�a de multas, encargos ou tributos prevista no � 14 do art. 61 desta Lei.             (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 7� A Senad, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, pode celebrar conv�nios ou instrumentos cong�neres com �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como com comunidades terap�uticas acolhedoras, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 8� Observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, fica autorizada a contrata��o da iniciativa privada para a execu��o das a��es de avalia��o, de administra��o e de aliena��o dos bens a que se refere esta Lei.               (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 63-D. Compete ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica regulamentar os procedimentos relativos � administra��o, � preserva��o e � destina��o dos recursos provenientes de delitos e atos il�citos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder � sua destrui��o ou inutiliza��o.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 63-E. O produto da aliena��o dos bens apreendidos ou confiscados ser� revertido integralmente ao Funad, nos termos do par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal, vedada a sub-roga��o sobre o valor da arremata��o para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o prejudica o ajuizamento de execu��o fiscal em rela��o aos antigos devedores.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 63-F. Na hip�tese de condena��o por infra��es �s quais esta Lei comine pena m�xima superior a 6 (seis) anos de reclus�o, poder� ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes � diferen�a entre o valor do patrim�nio do condenado e aquele compat�vel com o seu rendimento l�cito.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 1� A decreta��o da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada � exist�ncia de elementos probat�rios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vincula��o a organiza��o criminosa.               (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 2� Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrim�nio do condenado todos os bens:               (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

I � de sua titularidade, ou sobre os quais tenha dom�nio e benef�cio direto ou indireto, na data da infra��o penal, ou recebidos posteriormente; e                 (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

II � transferidos a terceiros a t�tulo gratuito ou mediante contrapresta��o irris�ria, a partir do in�cio da atividade criminal.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 3� O condenado poder� demonstrar a inexist�ncia da incompatibilidade ou a proced�ncia l�cita do patrim�nio.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 64. A Uni�o, por interm�dio da Senad, poder� firmar conv�nio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a preven��o do uso indevido de drogas, a aten��o e a reinser��o social de usu�rios ou dependentes e a atua��o na repress�o � produ��o n�o autorizada e ao tr�fico il�cito de drogas, com vistas na libera��o de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implanta��o e execu��o de programas relacionados � quest�o das drogas.

T�TULO V

DA COOPERA��O INTERNACIONAL

Art. 65. De conformidade com os princ�pios da n�o-interven��o em assuntos internos, da igualdade jur�dica e do respeito � integridade territorial dos Estados e �s leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o esp�rito das Conven��es das Na��es Unidas e outros instrumentos jur�dicos internacionais relacionados � quest�o das drogas, de que o Brasil � parte, o governo brasileiro prestar�, quando solicitado, coopera��o a outros pa�ses e organismos internacionais e, quando necess�rio, deles solicitar� a colabora��o, nas �reas de:

I - interc�mbio de informa��es sobre legisla��es, experi�ncias, projetos e programas voltados para atividades de preven��o do uso indevido, de aten��o e de reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas;

II - interc�mbio de intelig�ncia policial sobre produ��o e tr�fico de drogas e delitos conexos, em especial o tr�fico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores qu�micos;

III - interc�mbio de informa��es policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores qu�micos.

T�TULO V-A

(Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

DO FINANCIAMENTO DAS POL�TICAS SOBRE DROGAS

            Art. 65-A . (VETADO).             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

T�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 66. Para fins do disposto no par�grafo �nico do art. 1� desta Lei, at� que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas subst�ncias entorpecentes, psicotr�picas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n� 344, de 12 de maio de 1998.

Art. 67. A libera��o dos recursos previstos na Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, depender� de sua ades�o e respeito �s diretrizes b�sicas contidas nos conv�nios firmados e do fornecimento de dados necess�rios � atualiza��o do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas pol�cias judici�rias.

Art. 67-A. Os gestores e entidades que recebam recursos p�blicos para execu��o das pol�ticas sobre drogas dever�o garantir o acesso �s suas instala��es, � documenta��o e a todos os elementos necess�rios � efetiva fiscaliza��o pelos �rg�os competentes.             (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 68. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o criar est�mulos fiscais e outros, destinados �s pessoas f�sicas e jur�dicas que colaborem na preven��o do uso indevido de drogas, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes e na repress�o da produ��o n�o autorizada e do tr�fico il�cito de drogas.

Art. 69. No caso de fal�ncia ou liquida��o extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou cong�neres, assim como nos servi�os de sa�de que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas subst�ncias ou produtos, incumbe ao ju�zo perante o qual tramite o feito:

I - determinar, imediatamente � ci�ncia da fal�ncia ou liquida��o, sejam lacradas suas instala��es;

II - ordenar � autoridade sanit�ria competente a urgente ado��o das medidas necess�rias ao recebimento e guarda, em dep�sito, das drogas arrecadadas;

III - dar ci�ncia ao �rg�o do Minist�rio P�blico, para acompanhar o feito.

� 1� Da licita��o para aliena��o de subst�ncias ou produtos n�o proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, s� podem participar pessoas jur�dicas regularmente habilitadas na �rea de sa�de ou de pesquisa cient�fica que comprovem a destina��o l�cita a ser dada ao produto a ser arrematado.

� 2� Ressalvada a hip�tese de que trata o � 3� deste artigo, o produto n�o arrematado ser�, ato cont�nuo � hasta p�blica, destru�do pela autoridade sanit�ria, na presen�a dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Minist�rio P�blico.

� 3� Figurando entre o praceado e n�o arrematadas especialidades farmac�uticas em condi��es de emprego terap�utico, ficar�o elas depositadas sob a guarda do Minist�rio da Sa�de, que as destinar� � rede p�blica de sa�de.

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado il�cito transnacional, s�o da compet�ncia da Justi�a Federal.

Par�grafo �nico. Os crimes praticados nos Munic�pios que n�o sejam sede de vara federal ser�o processados e julgados na vara federal da circunscri��o respectiva.

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. Sempre que conveniente ou necess�rio, o juiz, de of�cio, mediante representa��o da autoridade de pol�cia judici�ria, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, determinar� que se proceda, nos limites de sua jurisdi��o e na forma prevista no � 1� do art. 32 desta Lei, � destrui��o de drogas em processos j� encerrados.

Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inqu�rito policial, o juiz, de of�cio, mediante representa��o do delegado de pol�cia ou a requerimento do Minist�rio P�blico, determinar� a destrui��o das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.961, de 2014)

Art. 72. �Encerrado o processo criminal ou arquivado o inqu�rito policial, o juiz, de of�cio, mediante representa��o da autoridade de pol�cia judici�ria, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, determinar� a destrui��o das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 73. A Uni�o poder� celebrar conv�nios com os Estados visando � preven��o e repress�o do tr�fico il�cito e do uso indevido de drogas.

Art. 73. A Uni�o poder� estabelecer conv�nios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando � preven��o e repress�o do tr�fico il�cito e do uso indevido de drogas, e com os Munic�pios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.219, de 2010)

Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias ap�s a sua publica��o.

Art. 75. Revogam-se a Lei n� 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei n� 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Bras�lia, 23 de agosto de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

M�rcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Jorge Armando Felix

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.2006

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