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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.163 DE 30 DE JULHO DE 2004.

Texto compilado

Regulamenta a comercializa��o de energia el�trica, o processo de outorga de concess�es e de autoriza��es de gera��o de energia el�trica, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e 10.848, de 15 de mar�o de 2004,

DECRETA:

CAP�TULO I

DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZA��O DE ENERGIA EL�TRICA

Art. 1o  A comercializa��o de energia el�trica entre concession�rios, permission�rios e autorizados de servi�os e instala��es de energia el�trica, bem como destes com seus consumidores no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-� nos Ambientes de Contrata��o Regulada ou Livre, nos termos da legisla��o, deste Decreto e de atos complementares.

� 1o  A Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL expedir�, para os fins do disposto no caput, em especial, os seguintes atos:

I - a conven��o de comercializa��o;

II - as regras de comercializa��o; e

III - os procedimentos de comercializa��o.

� 2o  Para fins de comercializa��o de energia el�trica, entende-se como:

I - Ambiente de Contrata��o Regulada - ACR o segmento do mercado no qual se realizam as opera��es de compra e venda de energia el�trica entre agentes vendedores e agentes de distribui��o, precedidas de licita��o, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercializa��o espec�ficos;

II - Ambiente de Contrata��o Livre - ACL o segmento do mercado no qual se realizam as opera��es de compra e venda de energia el�trica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercializa��o espec�ficos;

III - agente vendedor o titular de concess�o, permiss�o ou autoriza��o do poder concedente para gerar, importar ou comercializar energia el�trica;

IV - agente de distribui��o o titular de concess�o, permiss�o ou autoriza��o de servi�os e instala��es de distribui��o para fornecer energia el�trica a consumidor final exclusivamente de forma regulada;

V - agente autoprodutor o titular de concess�o, permiss�o ou autoriza��o para produzir energia el�trica destinada ao seu uso exclusivo;

VI - ano-base "A" o ano de previs�o para o in�cio do suprimento da energia el�trica adquirida pelos agentes de distribui��o por meio dos leil�es de que trata este Decreto;

VII - ano "A - 1" o ano anterior ao ano-base "A" em que se realizam os leil�es de compra de energia el�trica;

VII - ano �A-N� o en�simo ano anterior ao ano-base �A� em que se realizam os leil�es de compra de energia el�trica;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

VIII - ano "A - 3" o terceiro ano anterior ao ano-base "A" em que se realizam os leil�es de compra de energia el�trica;

VIII - consumidor livre � aquele que, atendido em qualquer tens�o, tenha exercido a op��o de compra de energia el�trica, conforme as condi��es estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

IX - ano "A - 5" o quinto ano anterior ao ano-base "A" em que se realizam os leil�es de compra de energia el�trica;

IX - consumidor potencialmente livre � aquele que, a despeito de cumprir as condi��es estabelecidas no art. 15 da Lei n 9.074, de 1995, seja atendido de forma regulada; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

X - consumidor livre � aquele que, atendido em qualquer tens�o, tenha exercido a op��o de compra de energia el�trica, conforme as condi��es previstas nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; e

X - consumidor especial � o consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunh�o de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que tenha adquirido energia na forma estabelecida no � 5 do art. 26 da Lei n 9.427, de 26 de dezembro de 1996.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

XI - consumidor potencialmente livre � aquele que, atendido em qualquer tens�o, n�o tenha exercido a op��o de compra, a despeito de cumprir as condi��es previstas nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.

XI - consumidor potencialmente livre � aquele que, a despeito de cumprir as condi��es previstas no art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, � atendido de forma regulada.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.249, de 2004)            (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 3o  Depender� de autoriza��o da ANEEL a comercializa��o, eventual e tempor�ria, pelo agente autoprodutor, de seus excedentes de energia el�trica.

Art. 2o  Na comercializa��o de energia el�trica de que trata este Decreto dever�o ser obedecidas, dentre outras, as seguintes condi��es:

I - os agentes vendedores dever�o apresentar lastro para a venda de energia e pot�ncia para garantir cem por cento de seus contratos, a partir da data de publica��o deste Decreto;

I - os agentes vendedores dever�o apresentar lastro para a venda de energia para garantir cem por cento de seus contratos;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.828, de 2016)

II - os agentes de distribui��o dever�o garantir, a partir de 1o de janeiro de 2005, o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia e pot�ncia por interm�dio de contratos registrados na C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e

II - os agentes de distribui��o dever�o garantir o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia por interm�dio de contratos registrados na C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.828, de 2016)

III - os consumidores n�o supridos integralmente em condi��es reguladas pelos agentes de distribui��o e agentes vendedores dever�o, a partir de 1o de janeiro de 2005, garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia e pot�ncia, por interm�dio de gera��o pr�pria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.

III - os consumidores n�o supridos integralmente em condi��es reguladas pelos agentes de distribui��o e pelos agentes vendedores dever�o garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia, por interm�dio de gera��o pr�pria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.828, de 2016)

� 1o  O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput ser� constitu�do pela garantia f�sica proporcionada por empreendimento de gera��o pr�prio ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia ou de pot�ncia.

� 1  O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput ser� constitu�do pela garantia f�sica proporcionada por empreendimento de gera��o pr�pria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.828, de 2016)

� 2o  A garantia f�sica de energia e pot�ncia de um empreendimento de gera��o, a ser definida pelo Minist�rio de Minas e Energia e constante do contrato de concess�o ou ato de autoriza��o, corresponder� �s quantidades m�ximas de energia e pot�ncia el�tricas associadas ao empreendimento, incluindo importa��o, que poder�o ser utilizadas para comprova��o de atendimento de carga ou comercializa��o por meio de contratos.

� 2  A garantia f�sica de energia de um empreendimento de gera��o, a ser definida pelo Minist�rio de Minas e Energia e a qual dever� constar do contrato de concess�o ou do ato de autoriza��o, corresponder� � quantidade m�xima de energia el�trica associada ao empreendimento, inclu�da a importa��o, que poder� ser utilizada para comprova��o de atendimento de carga ou comercializa��o por meio de contratos.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.828, de 2016)

� 3�  A garantia f�sica de empreendimentos de gera��o ser� revisada periodicamente e calculada pela Empresa de Pesquisa Energ�tica - EPE conforme diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Minist�rio de Minas e Energia.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.798, de 2021)

Art. 3o  As obriga��es de que tratam os incisos do caput do art. 2o ser�o aferidas mensalmente pela CCEE e, no caso de seu descumprimento, os agentes ficar�o sujeitos � aplica��o de penalidades, conforme o previsto na conven��o, nas regras e nos procedimentos de comercializa��o.

� 1o  A aferi��o de que trata o caput ser� realizada a partir da data de publica��o deste Decreto, considerando, no caso da energia, o consumo medido e os montantes contratados nos �ltimos doze meses.

� 2o  At� 2009, as obriga��es de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2o ser�o aferidas apenas no que se refere � energia.

� 3o  As penalidades por descumprimento do previsto nos incisos do caput do art. 2o, sem preju�zo da aplica��o das disposi��es vigentes relativas � mat�ria, ter�o o seguinte tratamento:

I - para a obriga��o prevista no inciso I daquele artigo, as penalidades ser�o aplic�veis a partir da data de publica��o deste Decreto; e

II - para as obriga��es previstas nos incisos II e III daquele artigo, as penalidades ser�o aplic�veis a partir de janeiro de 2006, observado o disposto no � 2o.

� 4o  As receitas resultantes da aplica��o de penalidades ser�o revertidas � modicidade tarif�ria no ACR.

� 5o  At� 2014, os agentes ficar�o isentos das penalidades por descumprimento da obriga��o de atendimento a cem por cento de seus mercados de pot�ncia por interm�dio de contratos registrados na CCEE, nos termos do art. 2o, incisos II e III.              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)              (Revogado pelo Decreto n� 8.826, de 2016)

� 6o  As penalidades de que trata o caput n�o ser�o aplic�veis na hip�tese de exposi��o contratual involunt�ria reconhecida pela ANEEL.           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

� 7o  Entende-se por exposi��o contratual involunt�ria o n�o atendimento ao disposto no art. 2o, inciso II, em raz�o de:                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

� 7  Entende-se por exposi��o contratual involunt�ria o n�o atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2, observada a avalia��o do m�ximo esfor�o do agente de distribui��o pela ANEEL, em raz�o de:               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

I - compra frustrada nos leil�es de que trata o art. 11, decorrente de contrata��o de energia el�trica e de pot�ncia inferior � declara��o de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribui��o, conforme disp�e o art. 18;              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

I - compra frustrada nos leil�es de que trata o art. 11, decorrente de contrata��o de energia el�trica inferior � declara��o de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribui��o, nos termos do art. 18;               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

II - acontecimentos extraordin�rios e imprevis�veis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios � vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e do art. 2�, �� 16 e 17, da Lei no 10.848, de 15 de mar�o de 2004;                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

III - a op��o de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que adquiriram energia el�trica na forma prevista no art. 26, � 5o, da Lei no 9.427, de 1996, ao mercado regulado do agente de distribui��o em prazo inferior a tr�s anos; e                  (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)                 (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

IV - altera��es na distribui��o de quotas ou na disponibilidade de energia e pot�ncia de Itaipu Binacional, do PROINFA ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

IV - altera��es na distribui��o de quotas ou na disponibilidade de energia e pot�ncia da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e              (Reda��o pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

IV - altera��es na distribui��o de quotas ou na disponibilidade de energia e pot�ncia da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2;         (Reda��o pelo Decreto n� 10.350, de 2020)

V - exerc�cio da op��o de compra por consumidores livres e especiais.                 (lnclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

V - exerc�cio da op��o de compra por consumidores livres e especiais; e         (Reda��o pelo Decreto n� 10.350, de 2020)

VI - redu��o de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regula��o da Aneel.         (lnclu�do pelo Decreto n� 10.350, de 2020)

Art. 4o  O Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica - CNPE dever� propor crit�rios gerais de garantia de suprimento, com vistas a assegurar o adequado equil�brio entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e pre�os.

� 1o  O Minist�rio de Minas e Energia, mediante crit�rios de garantia de suprimento propostos pelo CNPE, disciplinar� a forma de c�lculo da garantia f�sica dos empreendimentos de gera��o, a ser efetuado pela Empresa de Pesquisa Energ�tica - EPE, mediante crit�rios gerais de garantia de suprimento.

� 2o  O Minist�rio de Minas e Energia poder�, assegurado o atendimento ao mercado do SIN, estabelecer condi��es espec�ficas do lastro para a venda, ou sua dispensa, em caso de fornecimento tempor�rio e interrupt�vel, inclusive para exporta��o de energia el�trica.

Art. 5o  O agente vendedor, em caso do n�o-cumprimento do prazo de in�cio da opera��o comercial de unidades geradoras de um empreendimento e n�o possuindo lastro para a venda suficiente para o cumprimento de suas obriga��es, dever� celebrar contratos de compra de energia para garantir os seus contratos de venda originais, sem preju�zo de aplica��o das penalidades cab�veis.

Art. 6o  A ANEEL dever� prever as hip�teses e os prazos de indisponibilidade de unidades geradoras, incluindo a importa��o ou empreendimentos correlatos, estabelecendo os casos nos quais o agente vendedor, n�o tendo lastro suficiente para cumprimento de suas obriga��es, dever� celebrar contratos de compra de energia para atender a seus contratos de venda originais, sem preju�zo de aplica��o das penalidades cab�veis.

Art. 7o  Os contratos de compra de energia para garantir os contratos de venda originais de que tratam os arts. 5o e 6o ser�o firmados sob a integral responsabilidade do agente vendedor, inclusive quanto aos riscos de diferen�as de pre�os entre submercados.

Art. 8o  A ANEEL dever� estabelecer, at� 31 de outubro de 2004, mecanismos para o tratamento espec�fico dos casos previstos nos arts. 5o, 6o e 7o, inclusive quanto � suspens�o dos benef�cios e dos direitos de repasse aplic�veis � venda da energia gerada ou disponibilizada pelo empreendimento.

� 1o  Eventuais redu��es de custos, em especial as decorrentes das contrata��es para atender aos contratos de venda originais, ser�o repassados �s tarifas dos consumidores finais.

� 2o  Para cumprimento do disposto no � 1o, os custos de aquisi��o de energia el�trica para atender aos contratos de venda originais dever�o ser comparados com os custos vari�veis de gera��o ou disponibiliza��o da energia do empreendimento.

Art. 9o As concession�rias, permission�rias e autorizadas de gera��o sob controle federal, estadual ou municipal comercializar�o energia el�trica no SIN de forma regulada ou livre, obedecendo �s regras gerais de comercializa��o previstas para os respectivos ambientes.

Art. 10.  Todos os contratos de comercializa��o de energia el�trica dever�o ser informados, registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL, conforme o caso.

CAP�TULO II

DA COMERCIALIZA��O DE ENERGIA EL�TRICA NO AMBIENTE

DE CONTRATA��O REGULADA

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 11.  Para atendimento � obriga��o prevista no inciso II do art. 2o, cada agente de distribui��o do SIN dever� adquirir, por meio de leil�es realizados no ACR, energia el�trica proveniente de:

I - empreendimentos de gera��o existentes; e

II - novos empreendimentos de gera��o.

� 1o  Entendem-se como novos empreendimentos de gera��o aqueles que at� a data de publica��o do respectivo edital de leil�o:

I - n�o sejam detentores de concess�o, permiss�o ou autoriza��o; ou

II - sejam parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de amplia��o, restrito ao acr�scimo da sua capacidade instalada.

� 2o  Para efeito deste Decreto, a energia el�trica decorrente de importa��o e a gerada por meio de fontes alternativas ser�o consideradas como provenientes de empreendimentos de gera��o novos ou existentes, conforme o previsto no � 1o.

� 2o  A energia el�trica decorrente de importa��o e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no � 4o, ser�o consideradas como provenientes de empreendimentos de gera��o novos ou existentes, conforme previsto no � 1o deste artigo.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.048, de 2007)

� 3o  Para atendimento � obriga��o prevista no inciso II do art. 2o, os agentes de distribui��o n�o se submeter�o ao processo de contrata��o por meio de leil�o, nos casos referidos no inciso III do art. 13.

� 4o  Excepcionalmente, para cumprimento � obriga��o de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribui��o, a ANEEL poder�, de acordo com as diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leil�es de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga.             (Inclu�do pelo Decreto n� 6.048, de 2007)

Art. 12.  O Minist�rio de Minas e Energia, para a realiza��o dos leil�es de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos, definir�:

I - o montante total de energia el�trica a ser contratado no ACR, segmentado por regi�o geo-el�trica, quando cab�vel; e

II - a rela��o de empreendimentos de gera��o aptos a integrar os leil�es.

� 1o  A EPE submeter� ao Minist�rio de Minas e Energia, para aprova��o, a rela��o de empreendimentos de gera��o que integrar�o, a t�tulo de refer�ncia, os leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos, bem como as estimativas de custos correspondentes.

� 2o  Na defini��o do montante de energia el�trica e da rela��o de empreendimentos de que tratam os incisos I e II do caput, a EPE submeter� ao Minist�rio de Minas e Energia estudo que considerar� a otimiza��o t�cnico-econ�mica do parque hidrot�rmico do SIN, bem como do sistema de transmiss�o associado.

� 3o  No caso de empreendimentos hidrel�tricos, a EPE poder� propor ao Minist�rio de Minas e Energia percentual m�nimo de energia el�trica a serem destinadas � contrata��o no ACR.

� 4o  A EPE habilitar� tecnicamente e cadastrar� os empreendimentos de gera��o que poder�o participar dos leil�es de novos empreendimentos, os quais dever�o estar registrados na ANEEL.

� 4�   A EPE cadastrar� e habilitar� tecnicamente os empreendimentos de gera��o que poder�o participar dos leil�es de novos empreendimentos.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.798, de 2021)

� 5o  Para atendimento ao disposto neste artigo e cumprimento de suas atribui��es legais, a EPE utilizar� os dados informados pelos agentes, conforme o disposto nos arts. 17 e 18.

Art. 13.  No cumprimento da obriga��o de contrata��o para o atendimento � totalidade do mercado dos agentes de distribui��o, ser� contabilizada a energia el�trica:

I - contratada at� 16 de mar�o de 2004;

II - contratada nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, inclusive os de ajustes, e de novos empreendimentos de gera��o; e

II - contratada nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de gera��o e de leil�es de reserva de capacidade, na forma de pot�ncia;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.707, de 2021)

III - proveniente de:

a) gera��o distribu�da;

b) usinas que produzam energia el�trica a partir de fontes e�licas, pequenas centrais hidrel�tricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica - PROINFA; e

b) usinas que produzam energia el�trica a partir de fontes e�licas, pequenas centrais hidrel�tricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica - PROINFA;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

c) Itaipu Binacional.

c) Itaipu Binacional;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

d) cotas de garantia f�sica de energia e de pot�ncia definidas para as usinas hidrel�tricas cujas concess�es forem prorrogadas nos termos da Medida Provis�ria no 579, de 11 de setembro de 2012; e                 (Inclu�do pelo Decreto n� 7.805, de 2012)

d) cotas de garantia f�sica de energia e de pot�ncia definidas para as usinas hidrel�tricas cujas concess�es sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei n 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

e) Angra I e II.            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.805, de 2012

Par�grafo �nico.  Os montantes de energia el�trica contratada nos termos do art. 47-A n�o ser�o considerados no mercado do agente de distribui��o.           (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Art. 14.  Para os fins deste Decreto, considera-se gera��o distribu�da a produ��o de energia el�trica proveniente de empreendimentos de agentes concession�rios, permission�rios ou autorizados, incluindo aqueles tratados pelo art. 8o da Lei no 9.074, de 1995, conectados diretamente no sistema el�trico de distribui��o do comprador, exceto aquela proveniente de empreendimento:

I - hidrel�trico com capacidade instalada superior a 30 MW; e

II - termel�trico, inclusive de cogera��o, com efici�ncia energ�tica inferior a setenta e cinco por cento, conforme regula��o da ANEEL, a ser estabelecida at� dezembro de 2004.

Par�grafo �nico.  Os empreendimentos termel�tricos que utilizem biomassa ou res�duos de processo como combust�vel n�o estar�o limitados ao percentual de efici�ncia energ�tica prevista no inciso II do caput.

Art. 15.  A contrata��o de energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o distribu�da ser� precedida de chamada p�blica promovida diretamente pelo agente de distribui��o, de forma a garantir publicidade, transpar�ncia e igualdade de acesso aos interessados.

� 1o  O montante total da energia el�trica contratada proveniente de empreendimentos de gera��o distribu�da n�o poder� exceder a dez por cento da carga do agente de distribui��o.

� 2o  N�o ser� inclu�do no limite de que trata o � 1o deste artigo o montante de energia el�trica decorrente dos empreendimentos pr�prios de gera��o distribu�da de que trata o � 2o do art. 70.

� 3o  O contrato de compra e venda de energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o distribu�da dever� prever, em caso de atraso do in�cio da opera��o comercial ou de indisponibilidade da unidade geradora, a aquisi��o de energia no mercado de curto prazo pelo agente de distribui��o.

� 4o  As eventuais redu��es de custos de aquisi��o de energia el�trica referida no � 3o dever�o ser consideradas no repasse �s tarifas dos consumidores finais com vistas a modicidade tarif�ria, vedado o repasse de custos adicionais.

� 5o  A ANEEL definir� os limites de atraso e de indisponibilidade de que trata o � 3o, considerando a sazonalidade da gera��o, dentre outros aspectos, a partir dos quais aplicar-se-� o previsto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o.

� 6o  O lastro para a venda da energia el�trica proveniente dos empreendimentos de gera��o distribu�da ser� definido conforme o estabelecido nos �� 1o e 2o do art. 2o.

Art. 16.  Os agentes de distribui��o que tenham mercado pr�prio inferior a 500 GWh/ano poder�o adquirir energia el�trica:

I - por meio dos leil�es de compra realizados no ACR;

II - de geradores distribu�dos, na forma dos arts. 14 e 15;

III - com tarifa regulada do seu atual agente supridor; ou

IV - mediante processo de licita��o p�blica por eles promovido.

� 1o  Os agentes de distribui��o de que trata o caput, quando adquirirem energia na forma do inciso III, dever�o informar o montante de energia a ser contratado em at� quinze dias antes da data em que o seu atual agente supridor esteja obrigado a declarar a sua necessidade de compra para o leil�o de energia proveniente de empreendimentos existentes com entrega de energia el�trica prevista para o ano subseq�ente.

� 2o  Os agentes de distribui��o de que trata o caput e que tenham contratos de suprimento celebrados sem cl�usula de tempo determinado s� poder�o adquirir energia el�trica nas formas referidas nos incisos I, II e IV do caput a partir do ano subseq�ente ao da comunica��o formal ao seu agente supridor.

� 3o  A comunica��o formal de que trata o � 2o dever� ser realizada no mesmo prazo estabelecido no � 1o e poder� abranger a totalidade ou parcela do mercado do agente de distribui��o, desde que garantido seu pleno atendimento por meio de contratos.

� 4o  Os agentes de distribui��o que optarem pela contrata��o de que tratam os incisos I, II ou IV do caput ser�o agentes da CCEE e dever�o formalizar junto ao seu supridor, com anteced�ncia m�nima de cinco anos, a decis�o de retornar � condi��o de agente atendido mediante tarifa e condi��es reguladas.

� 5o  O prazo de que trata o � 4o poder� ser reduzido a crit�rio do agente supridor.

Se��o II

Das Informa��es e Declara��es de Necessidades de Energia El�trica

Art. 17.  A partir de 2005, todos os agentes de distribui��o, vendedores, autoprodutores e os consumidores livres dever�o informar ao Minist�rio de Minas e Energia, at� 1o de agosto de cada ano, as previs�es de seus mercados ou cargas para os cinco anos subseq�entes.

Art. 18.  Sem preju�zo da obriga��o referida no art. 17, todos os agentes de distribui��o, em at� sessenta dias antes da data prevista para a realiza��o de cada um dos leil�es de que trata o art. 19, dever�o apresentar declara��o ao Minist�rio de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados para recebimento da energia el�trica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento � totalidade de suas cargas.

Art. 18.  Sem preju�zo da obriga��o referida no art. 17, todos os agentes de distribui��o, a partir de 1o de janeiro de 2006, em at� sessenta dias antes da data prevista para a realiza��o de cada um dos leil�es de que trata o art. 19, dever�o apresentar declara��o ao Minist�rio de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados para recebimento da energia el�trica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento � totalidade de suas cargas.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.499, de 2005)

Art. 18.  Sem preju�zo da obriga��o referida no art. 17, todos os agentes de distribui��o, a partir de 1o de janeiro de 2006, dever�o apresentar declara��o ao Minist�rio de Minas e Energia, conforme prazos e condi��es estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados por meio dos leil�es, a que se refere o art. 19, para recebimento da energia el�trica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento � totalidade de suas cargas.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

� 1o  Os agentes de distribui��o dever�o especificar os montantes necess�rios ao atendimento de seus consumidores potencialmente livres nas declara��es relativas aos leil�es de que trata o inciso II do � 1o do art. 19.

� 1  Os agentes de distribui��o dever�o especificar os montantes necess�rios ao atendimento de seus consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como consumidores especiais nas declara��es relativas aos leil�es de que trata o inciso II do � 1 do art. 19.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 2o  Os agentes de distribui��o, excepcionalmente para os leil�es de que trata o art. 25, dever�o apresentar declara��o ao Minist�rio de Minas e Energia, at� 30 de setembro de 2004, definindo os montantes de energia el�trica a serem contratados em cada ano do per�odo de 2005 at� 2009, e especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres.

� 2o  Os agentes de distribui��o, excepcionalmente para os leil�es de que tratam os arts. 19 e 25, a serem promovidos no per�odo de 26 de julho a 31 de dezembro de 2005, dever�o apresentar declara��o ao Minist�rio de Minas e Energia, conforme prazos e condi��es estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes de energia el�trica a serem contratados em cada ano do per�odo de 2006 at� 2010, e especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.499, de 2005)

� 3o  Ocorrendo o disposto no � 5o e no inciso II do � 6o do art. 19, os montantes contratados de energia el�trica ser�o considerados nas declara��es de necessidades dos anos subseq�entes.               (Inclu�do pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

� 4o  Fica garantida a neutralidade do agente de distribui��o comprador, nos volumes superiores � sua declara��o, com rela��o ao repasse dos custos de aquisi��o �s tarifas dos consumidores finais.            (Inclu�do pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

� 4  Na hip�tese prevista no � 3, fica garantida a neutralidade do agente de distribui��o comprador, nos volumes superiores � sua declara��o, com rela��o ao repasse dos custos de aquisi��o �s tarifas dos consumidores finais               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Se��o III

Dos Leil�es para Compra de Energia El�trica

Art. 19.  A ANEEL promover�, direta ou indiretamente, licita��o na modalidade de leil�o, para a contrata��o de energia el�trica pelos agentes de distribui��o do SIN, observando as diretrizes fixadas pelo Minist�rio de Minas e Energia, que contemplar�o os montantes por modalidade contratual de energia a serem licitados, prevista no art. 28.

� 1o  Os leil�es para compra de energia el�trica de que trata o caput ser�o promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64, nos:

I - anos "A - 5" e "A - 3", para energia el�trica proveniente de novo empreendimento de gera��o; e

II - ano "A - 1", para energia el�trica proveniente de empreendimento de gera��o existente.

� 1o  Os leil�es para compra de energia el�trica de que trata o caput ser�o promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64:               (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.048, de 2007)

I - nos anos �A - 5� e �A - 3�, para energia el�trica proveniente de novo empreendimento de gera��o;                (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.048, de 2007)

II - no ano �A - 1�, para energia el�trica proveniente de empreendimento de gera��o existente; e                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.048, de 2007)

II -  no ano �A� e �A - 1�, para energia el�trica proveniente de empreendimento de gera��o existente;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.213, de 2014)

III - entre os anos �A-1� e �A-5�, para energia el�trica proveniente dos leil�es de compra exclusiva de fontes alternativas.               (Inclu�do pelo Decreto n� 6.048, de 2007)

IV - nos anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de gera��o indicados por Resolu��o do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica - CNPE e aprovada pelo Excelent�ssimo Senhor Presidente da Rep�blica, conforme disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.              (Inclu�do pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

Art. 19.  A ANEEL promover�, direta ou indiretamente, licita��o na modalidade de leil�o para a contrata��o de energia el�trica pelos agentes de distribui��o do SIN, observados os procedimentos e as diretrizes fixados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que contemplar�o os montantes por modalidade contratual de energia, a que se refere o art. 28, a serem licitados.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 1  Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leil�es para compra de energia el�trica de que trata o caput poder�o ser promovidos:                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

I - nos anos �A-3�, �A-4�, �A-5� e �A-6�, para energia el�trica proveniente de novo empreendimento de gera��o;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

II - nos anos �A�, �A-1�, �A-2�, �A-3�, �A-4� e �A-5�, para energia el�trica proveniente de empreendimento de gera��o existente;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

III - nos anos �A-1�, �A-2�, �A-3�, �A-4� e �A-5� e �A-6�, para energia el�trica proveniente de leil�es de compra exclusiva de fontes alternativas;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

IV - nos anos �A-5�, �A-6� ou �A-7�, para energia proveniente de projetos de gera��o indicados por Resolu��o do CNPE e aprovada pelo Presidente da Rep�blica, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 2 da Lei n 9.478, de 6 de agosto de 1997; e              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

V - nos anos �A-5�, �A-6� ou �A-7�, para energia el�trica proveniente de novo empreendimento de gera��o com licita��o conjunta dos ativos de transmiss�o necess�rios para seu escoamento.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 1-A.  Nos anos �A-1�, dever� ser promovido, no m�nimo, um leil�o para compra de energia el�trica proveniente de empreendimento de gera��o existente, com entrega a partir do ano subsequente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribui��o.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 1-B.  Anualmente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribui��o, dever�o ser promovidos, no m�nimo, ao menos dois leil�es para compra de energia el�trica proveniente de novo empreendimento de gera��o, observadas as seguintes condi��es:     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)         (Revogado pelo Decreto n� 10.798, de 2021)

I - no m�nimo, um leil�o no ano �A-3� ou no ano �A-4�; e               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)   (Revogado pelo Decreto n� 10.798, de 2021)

II - no m�nimo, um leil�o no ano �A-5� ou no ano �A-6�.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)    (Revogado pelo Decreto n� 10.798, de 2021)

� 1-C.  Na hip�tese de promo��o, em um mesmo ano civil, de leil�es de energia proveniente de empreendimento de gera��o existente e de leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos, ambos com entrega da energia iniciada no mesmo ano �A�, a data de realiza��o dos leil�es de energia proveniente de empreendimento de gera��o existente n�o dever� ser posterior �quela para contrata��o de energia proveniente de novos empreendimentos.              (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 1-D.  O Minist�rio de Minas e Energia publicar� cronograma estimado de promo��o dos leil�es de que trata este artigo at� o dia 30 de mar�o de cada ano.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 2o  O Minist�rio de Minas e Energia dever� definir o pre�o m�ximo de aquisi��o nos leil�es de energia proveniente de     empreendimentos existentes.

� 3o A partir de 2009, o pre�o m�ximo referido no � 2o n�o poder� superar o valor m�dio resultante dos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A - 5", cujo in�cio do suprimento coincida com o ano do leil�o de que trata o inciso II do � 1o.             (Revogado pelo Decreto n� 8.213, de 2014)

� 4o  At� 31 de dezembro de 2005, excepcionalmente, os leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos de que trata o art. 17 da Lei no 10.848, de 2004, poder�o prever in�cio da entrega da energia em at� cinco anos ap�s o processo licitat�rio.             (Inclu�do pelo Decreto n� 5.499, de 2005)

� 4 Poder�o ser previstos produtos com in�cio para entrega da energia nos seguintes prazos:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

I - at� sete anos ap�s o processo licitat�rio, nos casos de leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos, de que trata o � 1; e                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

II - at� cinco anos ap�s o processo licitat�rio, nos casos de leil�es de energia proveniente de empreendimentos existentes, de que trata o � 1.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 5o  Relativamente aos leil�es de que tratam os incisos I e IV do � 1o deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poder� ocorrer durante os anos subseq�entes ao in�cio da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contrata��o de toda a parcela da garantia f�sica proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contrata��o Regulada - ACR.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

� 6o  Na hip�tese de ocorrer o disposto no � 5o deste artigo, dever�o estar previstas no Edital, no Contrato de Concess�o e nos respectivos Contratos de Comercializa��o de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obriga��es:                         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

I - aplica��o de penalidades no caso de n�o entrada em opera��o comercial de todas as unidades geradoras at� as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital;               (Inclu�do pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

II - contrata��o da energia para os anos subseq�entes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leil�o; e                 (Inclu�do pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

III - entrega da energia contratada no leil�o compat�vel com o cronograma de entrada em opera��o comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital.               (Inclu�do pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

� 7  Nos leil�es de que trata o inciso II do � 1, a participa��o de novos empreendimentos de gera��o cuja previs�o de entrada em opera��o comercial seja anterior ao ano �A� poder� ser estabelecida em diretrizes, nas mesmas condi��es  estabelecidas em edital.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Art. 20.  Os editais dos leil�es previstos no art. 19 ser�o elaborados pela ANEEL, observadas as normas gerais de licita��es e de concess�es e as diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia, e conter�o, no que couber, o seguinte:

I - objeto, metas, prazos e minutas dos contratos de concess�o;

II - objeto, prazos e minutas dos contratos de compra e venda de energia el�trica, incluindo a modalidade contratual adotada e a indica��o das garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de distribui��o;

III - percentual m�nimo de energia hidrel�trica a ser destinada ao mercado regulado;

IV - prazos, locais e hor�rios em que ser�o fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necess�rios � elabora��o dos or�amentos e apresenta��o das propostas, entre os quais:

a) os estudos de viabilidade t�cnica;

b) os Estudos de Impacto Ambiental - EIA e os Relat�rios de Impacto Ambientais - RIMA; e

c) as licen�as ambientais pr�vias;

V - crit�rios para a aferi��o da capacidade t�cnica, da idoneidade financeira e da regularidade jur�dica e fiscal dos licitantes;

VI - diretrizes relativas � sistem�tica dos leil�es;

VII - indicadores, f�rmulas e par�metros a serem utilizados no julgamento das propostas, observado o crit�rio de menor tarifa;

VIII - prazos, locais, hor�rios e formas para recebimento das propostas, julgamento da licita��o e assinatura dos contratos;

IX - valor anual do pagamento pelo Uso do Bem P�blico - UBP, a ser definido pelo poder concedente;

X - valor do custo marginal de refer�ncia, calculado pela EPE e aprovado pelo Minist�rio de Minas e Energia;

XI - crit�rios de reajuste ou revis�o de tarifas, ouvido o Minist�rio da Fazenda;

XII - expressa indica��o do respons�vel pelo �nus das desapropria��es necess�rias � execu��o do servi�o ou da obra p�blica, ou para a institui��o de servid�o administrativa;

XIII - condi��es de lideran�a do respons�vel, quando permitida a participa��o de cons�rcios; e

XIV - nos casos de concess�o de servi�os p�blicos ou de uso de bem p�blico, precedidos ou n�o da execu��o de obra p�blica, ser�o estabelecidas as garantias exigidas para essa parte espec�fica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.

Art. 21.  Para os aproveitamentos hidrel�tricos em que eventual parcela da energia assegurada possa ser comercializada no ACL ou utilizada para consumo pr�prio, o edital de leil�o de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos dever� prever que parte da receita ser� destinada a favorecer a modicidade tarif�ria, conforme a f�rmula abaixo:

V = a. x . EA . (Pmarginal - Pofertada)

onde:

V � o valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarif�ria;

x � a fra��o da energia assegurada da usina destinada ao consumo pr�prio e � venda no ACL;

EA � a energia assegurada da usina em MWh/ano;

Pmarginal � o menor valor entre o custo marginal de refer�ncia previsto no edital e o custo marginal resultante do leil�o;

Pofertada � o valor ofertado para a energia destinada ao ACR; e

a � um fator de atenua��o vari�vel, estabelecido em fun��o dos pre�os ou quantidades da energia destinada ao consumo pr�prio, ao ACR e � venda no ACL, cuja forma de c�lculo ser� definida no edital.

� 1o  O valor obtido por meio da aplica��o da f�rmula estabelecida no caput ser� deduzido do montante a ser pago pelos agentes de distribui��o ao agente vendedor, de forma proporcional � quantidade de energia objeto de cada Contrato de Comercializa��o de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.

� 2o  O custo marginal de refer�ncia, expresso em Reais por MWh, ser� estabelecido como sendo o valor da maior estimativa de custo de gera��o dos empreendimentos a serem licitados, considerados necess�rios e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e ACL.

� 3o  Na hip�tese de haver apenas um empreendimento participando de leil�o, dever� ser aplicada a seguinte f�rmula, mantidos os demais par�metros e conceitos previstos neste artigo:           (Inclu�do pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

V = a . x . EA . Pofertada              (Inclu�do pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

Art. 22.  At� 31 de dezembro de 2007, excepcionalmente, nos leil�es para contrata��o de energia previstos no inciso I do � 1o do art. 19, poder� ser ofertada a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes ou de projetos de amplia��o, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - que tenham obtido outorga de concess�o ou autoriza��o at� 16 de mar�o de 2004;

II - que tenham iniciado a opera��o comercial a partir de 1 de janeiro de 2000; e

III - cuja energia n�o tenha sido contratada at� 16 de mar�o de 2004.

� 1o  Poder� ser ofertada nos leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos, nos termos do inciso III do caput, a parcela de energia que n�o esteja contratada para atendimento a consumidores finais, por meio de agente de distribui��o ou agente vendedor.

� 2o  Os agentes vendedores interessados em participar dos leil�es de venda de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o de que trata este artigo dever�o requerer habilita��o junto � ANEEL, nos termos e condi��es previstos em portaria do Minist�rio de Minas e Energia, que disciplinar�, dentre outros, o prazo para divulga��o dos resultados da habilita��o.

� 3o  A ANEEL publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o a rela��o das empresas, dos empreendimentos e respectivos montantes de energia el�trica habilitados a participar nos leil�es referidos no caput, na forma de que trata este artigo.

� 4o  N�o se aplica o disposto neste artigo aos empreendimentos de importa��o de energia el�trica.

Art. 23.  Nos leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos de gera��o, no caso de participa��o de empreendimentos que j� possuam concess�es resultantes de licita��o em que tenha sido observado crit�rio do m�ximo pagamento pelo UBP, a oferta de energia ter� o seguinte tratamento:

I - concorrer� nas mesmas condi��es das ofertas dos demais participantes do certame, inclusive quanto ao valor de refer�ncia do UBP, relativo ao empreendimento licitado, a ser definido pelo poder concedente; e

II - a diferen�a entre o UBP efetivamente pago, decorrente da licita��o original, da qual resultou a concess�o ou autoriza��o dos empreendimentos de que trata o caput, e o UBP de refer�ncia, previsto no inciso I, dever� ser incorporada � receita do gerador nos CCEAR.

� 1o  O valor de que trata o inciso II do caput, somado ao lance vencedor do empreendimento licitado, n�o poder� ultrapassar o custo marginal resultante do processo de licita��o.

� 2o  O custo marginal resultante do processo de licita��o corresponder� ao maior valor da energia el�trica, expresso em Reais por MWh, dentre as propostas vencedoras do certame.

Art. 24.  A partir de 2009, nos leil�es de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribui��o poder� contratar energia el�trica correspondente ao seu montante de reposi��o.

Art. 24.  Nos leil�es de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribui��o poder� contratar energia el�trica correspondente ao seu montante de reposi��o e � recupera��o de mercado.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposi��o a quantidade de energia el�trica dos contratos que se extinguirem no ano dos leil�es de que trata o caput, subtra�das as redu��es referidas no art. 29.

� 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposi��o a quantidade de energia el�trica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem previs�o de redu��o da quantidade contratada, no ano dos leil�es de que trata o caput, subtra�das as redu��es referidas no art. 29.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.911, de 2006)

� 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposi��o a quantidade de energia el�trica decorrente:                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

I - do vencimento de contratos de compra de energia el�trica dos agentes de distribui��o no ano �A-1� e no ano �A�; e                  (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

I - do vencimento de contratos de compra de energia el�trica dos agentes de distribui��o no ano �A-1�; e                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

II - da redu��o, com previs�o contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribui��o no ano �A-1� e no ano �A�.              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

II - da redu��o, com previs�o contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribui��o no ano �A-1�.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

II - da redu��o da quantidade contratada pelos agentes de distribui��o no ano �A� em rela��o ao ano �A-1�.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.850, de 2012)

� 1�-A.  Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por recupera��o de mercado o somat�rio do montante de reposi��o n�o contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realiza��o do leil�o.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 2o  O agente de distribui��o poder�, havendo disponibilidade no SIN, contratar at� cinco por cento acima do montante de reposi��o referido no caput.

� 2o  N�o integram o montante de reposi��o, as redu��es permanentes de montantes contratados, conforme disp�e o art. 29, e o vencimento de contratos celebrados por meio de leil�es de ajuste referidos no art. 26.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

� 2o  N�o integram o montante de reposi��o as redu��es referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leil�es de ajuste referidos no art. 26.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

� 3o  No caso do montante de energia ofertado nos leil�es de que trata o caput ser inferior � necessidade declarada pelos agentes de distribui��o para o respectivo leil�o, ser� priorizada a contrata��o de at� cem por cento do montante de reposi��o de que trata este artigo.

� 3o  O agente de distribui��o poder�, havendo oferta nos leil�es, contratar:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

I - at� um por cento da carga do agente de distribui��o comprador, verificada no ano �A-1�, acima do montante de reposi��o mencionado no caput, a exclusivo crit�rio do agente de distribui��o;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

I - at� meio por cento da carga do agente de distribui��o comprador, verificada no ano �A-1�, acima do montante de reposi��o mencionado no caput, a exclusivo crit�rio do agente de distribui��o;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

II - a exposi��o involunt�ria reconhecida pela ANEEL;               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

II - a compra frustrada em leil�es de que trata o caput e a exposi��o contratual involunt�ria de que trata o art. 3o, � 7o, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL;               (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

III - o montante necess�rio para atendimento � op��o de retorno de consumidores, enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribui��o; e                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

IV - o montante necess�rio para atendimento � necessidade de suprimento dos agentes de distribui��o na forma do disposto no art. 16, inciso III e � 1o.              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

� 4o  Atendida a prioridade de que trata o � 3o, o excedente de energia ser� rateado proporcionalmente entre os agentes de distribui��o de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.

� 4o  No caso do montante de energia ofertado nos leil�es, de que trata o caput, ser inferior � necessidade declarada pelos agentes de distribui��o para o respectivo leil�o, ser� priorizada a contrata��o de at� cem por cento do montante de reposi��o a que se refere este artigo.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

� 5o  Atendida a prioridade prevista no � 4o, o excedente de energia ser� rateado proporcionalmente entre os agentes de distribui��o de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

� 6o  Para fins de aplica��o do disposto no art. 40, o montante de reposi��o ser� o menor valor entre o calculado, nos termos deste artigo, e a necessidade de compra declarada pelo agente de distribui��o no leil�o �A-1�.           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.317, de 2010)              (Revogado pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

� 7o A apura��o do montante de reposi��o dever� considerar os efeitos da aloca��o de cotas da garantia f�sica de energia e de pot�ncia proveniente das usinas hidrel�tricas cujas concess�es foram prorrogadas nos termos da Medida Provis�ria no 579, de 11 de setembro de 2012, e de cotas de Angra I e II, conforme regula��o da ANEEL.             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.805, de 2012)

� 7  A apura��o do montante de reposi��o dever� considerar os efeitos da aloca��o de cotas da garantia f�sica de energia e de pot�ncia proveniente das usinas hidrel�tricas cujas concess�es tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei n 12.783, de 2013, e de cotas das Usinas Angra I e II, observadas as normas fixadas pela ANEEL.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Art. 24-A.  Nos leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos, os agentes de distribui��o poder�o contratar o crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recupera��o de mercado a que se refere o � 1-A do art. 24.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Art. 25.  Excepcionalmente em 2004, a ANEEL promover�, direta ou indiretamente, leil�es de compra de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais n�o se aplicar� o disposto no art. 41, observado o seguinte:

Art. 25.  Excepcionalmente em 2004 e 2005, a ANEEL poder� promover, direta ou indiretamente, leil�es de compra de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais n�o se aplicar� o disposto no art. 41, observado o seguinte:            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.271, de 2004)

I - o prazo m�nimo de vig�ncia ser� de oito anos para o in�cio do suprimento a partir de 2005, 2006 e 2007; e

II - o prazo m�nimo de vig�ncia ser� de cinco anos para o in�cio do suprimento a partir de 2008 e 2009.

Art. 26.  A ANEEL promover�, direta ou indiretamente, leil�es espec�ficos para contrata��es de ajuste pelos agentes de distribui��o, com prazo de suprimento de at� dois anos, para fins de possibilitar a complementa��o, pelos referidos agentes, do montante de energia el�trica necess�rio para o atendimento � totalidade de suas cargas.

� 1o  O montante total de energia contratado em leil�es de ajuste n�o poder� exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribui��o.

� 1o  O montante total de energia contratado em leil�es de ajuste n�o poder� exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribui��o, exceto nos anos de 2008 e 2009, quando este limite de contrata��o ser� de cinco por cento.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

� 1o  O montante total de energia contratado em leil�es de ajuste ser� de at� cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribui��o, a crit�rio do Minist�rio de Minas e Energia.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.379, de 2014)

� 2o  Poder�o participar dos processos licitat�rios tratados neste artigo, como vendedores, somente os concession�rios, permission�rios e autorizados de gera��o, inclusive sob controle federal, estadual e municipal, e os autorizados de comercializa��o e importa��o.

Se��o IV

Dos Contratos de Compra e Venda de Energia El�trica

Art. 27.  Os vencedores dos leil�es de energia proveniente de empreendimentos de gera��o novos ou existentes dever�o formalizar contrato bilateral denominado Contrato de Comercializa��o de Energia El�trica no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrado entre cada agente vendedor e todos os agentes de distribui��o compradores.

� 1o  O CCEAR dever� prever os seguintes prazos de dura��o:

I - no m�nimo quinze e no m�ximo trinta anos, contados do in�cio do suprimento de energia proveniente de novos empreendimentos; e

II - no m�nimo cinco e no m�ximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realiza��o do leil�o para compra de energia de empreendimentos existentes.

II - no m�nimo tr�s e no m�ximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realiza��o do leil�o para compra de energia de empreendimentos existentes;                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

II - no m�nimo um e no m�ximo quinze anos, contados do in�cio do suprimento de energia proveniente de empreendimentos existentes; e                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.945, de 2013)

III - no m�nimo dez e no m�ximo trinta anos, contados do in�cio do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.               (Inclu�do pelo Decreto n� 6.048, de 2007)

� 2o  O termo final do CCEAR n�o poder� ultrapassar o prazo previsto para a extin��o do contrato de concess�o ou do ato de autoriza��o de gera��o ou de importa��o, quando cab�vel.                (Revogado pelo Decreto n� 5.271, de 2004)

� 3o  O CCEAR dever� conter cl�usula arbitral, nos termos do � 5o do art. 4o da Lei no 10.848, de 15 de mar�o de 2004, conforme o disposto na conven��o de comercializa��o.

� 4o   N�o se aplica o disposto no caput e no � 1o � contrata��o, pelos agentes de distribui��o, por meio de leil�es de ajuste.

� 5o  Para o leil�o de energia proveniente de empreendimentos existentes promovido em 2005, para entrega de energia a partir de janeiro de 2006, o prazo de dura��o do CCEAR poder� ser de tr�s anos.              (Inclu�do pelo Decreto n� 5.499, de 2005)

Art. 28.  O CCEAR poder� ter as seguintes modalidades:

I - quantidade de energia el�trica; ou

II - disponibilidade de energia el�trica.

� 1o  Dever� estar previsto no CCEAR, na modalidade por quantidade de energia el�trica que:

I - o ponto de entrega ser� no centro de gravidade do submercado onde esteja localizado o empreendimento de gera��o; e

II - os custos decorrentes dos riscos hidrol�gicos ser�o assumidos pelos agentes vendedores.

� 2o  As regras de comercializa��o dever�o prever mecanismos espec�ficos para o rateio dos riscos financeiros eventualmente impostos aos agentes de distribui��o que celebrarem contratos na modalidade referida no inciso I do caput, decorrentes de diferen�as de pre�os entre submercados.

� 3o  Na falta de cobertura integral dos disp�ndios decorrentes dos riscos financeiros referidos no � 2o, fica assegurado o repasse das sobras aos consumidores finais dos agentes de distribui��o, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.

� 4o  No CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia el�trica, os custos decorrentes dos riscos hidrol�gicos ser�o assumidos pelos agentes compradores, e eventuais exposi��es financeiras no mercado de curto prazo da CCEE, positivas ou negativas, ser�o assumidas pelos agentes de distribui��o, garantido o repasse ao consumidor final, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.

� 5o  A ANEEL dever� disciplinar a forma de aplica��o de mecanismo de compensa��o de sobras e d�ficits de energia el�trica proveniente dos leil�es de que trata o � 5o do art. 19, somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras.             (Inclu�do pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

Art. 29.  Os CCEAR decorrentes dos leil�es de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes dever�o prever a possibilidade de redu��o dos montantes contratados, a crit�rio exclusivo do agente de distribui��o, em raz�o:

I - do exerc�cio pelos consumidores potencialmente livres da op��o de compra de energia el�trica proveniente de outro fornecedor;

I - do exerc�cio, pelos consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como especiais, da op��o de compra de energia el�trica proveniente de outro fornecedor;               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

II - de outras varia��es de mercado, hip�tese na qual poder� haver, em cada ano, redu��o de at� quatro por cento do montante inicial contratado, independentemente do prazo de vig�ncia contratual, do in�cio do suprimento e dos montantes efetivamente reduzidos nos anos anteriores; e

III - de acr�scimos na aquisi��o de energia el�trica decorrentes de contratos celebrados at� 16 de mar�o de 2004, observado o disposto no art. 21 da Lei no 10.848, de 2004.

� 1o  O exerc�cio da op��o de redu��o contratual de que trata este artigo ter� car�ter permanente.

� 2o  As redu��es dos montantes contratados previstas no inciso I do caput:

I - dever�o ser precedidas da utiliza��o de mecanismo de compensa��o de sobras e d�ficits a ser estabelecido na conven��o de comercializa��o, hip�tese na qual somente poder�o ser reduzidas as quantidades de energia remanescentes;

II - ser�o rateadas proporcionalmente entre todos os CCEAR do agente de distribui��o referidos no caput, conforme procedimentos de comercializa��o espec�ficos;

III - ter�o efic�cia a partir do m�s da efetiva aquisi��o de energia de outro fornecedor pelos consumidores potencialmente livres que n�o tenham firmado novos contratos ou prorrogado os contratos existentes, observado o disposto nos arts. 49 e 72; e

IV - ter�o efic�cia a partir do ano seguinte ao da declara��o do agente de distribui��o fornecedor, relativamente aos consumidores potencialmente livres que tenham firmado novos contratos ou prorrogado os contratos existentes, observado o disposto nos arts. 49 e 72.

� 3o  As redu��es anuais dos montantes contratados previstas no inciso II do caput:

I - ter�o efic�cia a partir do segundo ano subseq�ente ao da declara��o que deu origem � compra do agente de distribui��o; e

II - obedecer�o ao mesmo percentual para todos os CCEAR aos quais sejam aplic�veis.

� 4o  As redu��es dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput dever�o constar da declara��o anual dos agentes de distribui��o prevista no art. 18.

� 4o  As redu��es dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput dever�o constar da declara��o anual dos agentes de distribui��o prevista no art. 18 para os leil�es �A-1�, referidos no inciso II do � 1o do art. 19.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.911, de 2006)

� 4  As redu��es dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput dever�o constar da declara��o anual dos agentes de distribui��o prevista no art. 18 para os leil�es de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes, referidos no inciso II do � 1 do art. 19.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Art. 30.  At� 31 de dezembro de 2009, dever� ser considerado no inciso I do art. 29 os montantes de redu��o dos contratos firmados entre os agentes de distribui��o e os consumidores potencialmente livres que optarem por produzir energia el�trica para seu consumo pr�prio, sob o regime de autoprodu��o.

Art. 31.  A partir de 1o de janeiro de 2010, ser� facultada aos consumidores que pretendam utilizar em suas unidades industriais energia el�trica produzida por gera��o pr�pria, em regime de autoprodu��o ou produ��o independente, a redu��o da demanda e da energia contratadas ou a substitui��o dos contratos de fornecimento por contratos de conex�o e de uso dos sistemas el�tricos, mediante notifica��o ao agente de distribui��o ou agente vendedor, aplicando-se o disposto no art. 49.

� 1o  As redu��es ou substitui��es de que trata o caput somente ter�o efic�cia e produzir�o seus efeitos se notificado o agente supridor com tr�s anos de anteced�ncia, exceto se acordado de maneira diversa pelas partes.

� 2o  As redu��es de que trata este artigo n�o ensejar�o redu��es nos CCEAR dos agentes de distribui��o.

Art. 32.  As contrata��es decorrentes dos leil�es de ajustes previstas no art. 26 dever�o ser formalizadas diretamente entre as partes envolvidas, para entrega da energia no submercado do agente de distribui��o, mediante contratos bilaterais, devidamente registrados na ANEEL e na CCEE.

Par�grafo �nico.  Os contratos decorrentes do leil�o de ajustes dever�o prever o in�cio de entrega da energia el�trica no prazo m�ximo de quatro meses, a contar da realiza��o do leil�o, considerando como termo inicial o dia 1o de cada m�s, e conter cl�usulas referentes � constitui��o de garantias.

Art. 33.  As contrata��es tratadas nesta Se��o vigorar�o pelos prazos previstos nos respectivos contratos, independentemente do prazo final da concess�o do agente de distribui��o.

Se��o V

Do Repasse �s Tarifas dos Consumidores Finais

Art. 34.  Para regular o repasse �s tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisi��o de energia el�trica previstos neste Decreto, a ANEEL dever� calcular um Valor Anual de Refer�ncia - VR, mediante aplica��o da seguinte f�rmula:

VR =

[VL5 . Q5 + VL3 . Q3]

[Q5 + Q3]

onde:

VL5 � o valor m�dio de aquisi��o nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o realizados no ano "A - 5", ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;

Q5 � a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o, realizados no Ano "A - 5";

VL3 � o valor m�dio de aquisi��o nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o realizados no ano "A - 3", ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas; e

Q3 � a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o, realizados no ano "A - 3".

Par�grafo �nico.  Para efeito de c�lculo do VR, n�o ser�o considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leil�es de fontes alternativas.              (Inclu�do pelo Decreto n� 6.048, de 2007)

Art. 34.  Para regular o repasse �s tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisi��o de energia el�trica previstos neste Decreto, a ANEEL dever� calcular um Valor Anual de Refer�ncia - VR, por meio da aplica��o da f�rmula que consta do Anexo.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Par�grafo �nico. Para efeito de c�lculo do VR, n�o ser�o considerados os valores e os montantes de energia proveniente dos:                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

I - leil�es de fontes alternativas; e               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

II - leil�es de que trata o inciso IV do caput do art. 19.              (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Art. 35.  At� 2008, a ANEEL dever� estabelecer o VR conforme as seguintes diretrizes:

Art. 35.  At� 31 de dezembro de 2009, a ANEEL dever� estabelecer o Valor de Refer�ncia - VR conforme as seguintes diretrizes:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.911, de 2006)

I - para os anos de 2005 e 2006, o VR ser� o valor m�ximo de aquisi��o de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leil�es realizados em 2004, para in�cio de entrega naqueles anos;

I - para os anos de 2005, 2006 e 2007, o VR ser� o valor m�ximo de aquisi��o de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leil�es realizados em 2004 e 2005, para in�cio de entrega naqueles anos; e                (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.911, de 2006)

II - para os anos de 2007 e 2008, dever� ser aplicada a f�rmula prevista no art. 34, considerando:

a) para VL5 e Q5, os valores m�dios ponderados de aquisi��o e as quantidades adquiridas nos leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos de gera��o realizados at� o final de 2005, para entrega em 2009 e 2010; e

b) para VL3 e Q3, os valores m�dios ponderados de aquisi��o e as quantidades adquiridas nos leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos de gera��o realizados at� o final de 2005 para entrega em 2007 e 2008.

II - para os anos de 2008 e 2009, o VR ser� o valor m�dio ponderado de aquisi��o de energia proveniente de novos empreendimentos de gera��o, nos leil�es realizados nos anos de 2005 e 2006, para in�cio de entrega naqueles anos.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.911, de 2006)

Art. 36.  A ANEEL autorizar� o repasse a partir do ano-base "A" dos custos de aquisi��o de energia el�trica previstos nos contratos de que tratam os arts. 15, 27 e 32 deste Decreto, pelos agentes de distribui��o �s tarifas de seus consumidores finais, conforme os seguintes crit�rios:

I - nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A - 5", observado o disposto no art. 40:

a) repasse do VR durante os tr�s primeiros anos de suprimento da energia el�trica adquirida; e

b) repasse integral do valor de aquisi��o da energia el�trica, a partir do quarto ano de sua entrega;

I - nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano �A-5�, repasse integral dos custos de aquisi��o da energia el�trica, observado o disposto no art. 40;               (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

I - nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos �A-5� e �A-6�, repasse integral dos custos de aquisi��o da energia el�trica;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

II - nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A - 3", observado o disposto no art. 40:

a) repasse do VR durante os tr�s primeiros anos de entrega da energia el�trica adquirida, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribui��o comprador verificada no ano "A - 5";

b) repasse integral do valor de aquisi��o da energia el�trica a partir do quarto ano de sua entrega, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribui��o comprador verificada no ano "A - 5"; e

II - nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano �A-3�, observado o disposto no art. 40:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

a) repasse integral dos custos de aquisi��o do montante da energia el�trica correspondente a at� dois por cento da carga do agente de distribui��o comprador verificada no ano �A-5�, acrescido da diferen�a, se positiva, entre o montante total contratado nos leil�es �A-3� ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declara��o de Necessidade do agente para esses leil�es; e                (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na al�nea �a� deste inciso;                (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

c) repasse ao menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos nas al�neas "a" e "b" deste inciso;                (Revogado pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

II - nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos �A-3� e �A-4�:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

a) repasse integral dos custos de aquisi��o do montante da energia el�trica correspondente a at� dois por cento da carga do agente de distribui��o comprador verificada no ano �A-5�, acrescido da diferen�a, se positiva, entre o montante total contratado nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos �A-4� e �A-3� com in�cio de suprimento no ano �A� e o montante decorrente da Declara��o de Necessidade do agente para esses leil�es; e                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

b) repasse do menor valor entre a m�dia ponderada pela energia de VL6 e VL5 e a m�dia ponderada pela energia de VL4 e VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na al�nea �a�.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

III - nos leil�es de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes, repasse integral dos respectivos valores de sua aquisi��o, observado o disposto no art. 41;

IV - nos leil�es de ajustes de que trata o art. 26, repasse integral at� o limite do VR; e

IV - nos leil�es de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral at� o limite estabelecido pelo maior valor entre:               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.379, de 2014)

a) a m�dia estimada dos Custos Marginais de Opera��o - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Pre�os de Liquida��o das Diferen�as - PLD m�nimos e m�ximos, referentes aos per�odos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configura��o do Plano Mensal da Opera��o - PMO do Operador Nacional do Sistema El�trico -ONS; e                (Inclu�da pelo Decreto n� 8.379, de 2014)

b) a m�dia m�vel de cinco anos do VR atualizado;              (Inclu�da pelo Decreto n� 8.379, de 2014)

V - na contrata��o de energia el�trica proveniente de gera��o distribu�da de que trata o art. 15, repasse integral at� o limite do VR.

VI - nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisi��o.                (Inclu�do pelo Decreto n� 6.048, de 2007)

VI - nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inciso IV do � 1o do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisi��o.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

� 1o  Dever� ser assegurada a neutralidade no repasse dos custos de aquisi��o de energia el�trica constantes dos contratos de que trata o caput, utilizando-se metodologia de c�lculo que dever� observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - o pre�o m�dio ponderado dos contratos de compra de energia el�trica registrados, homologados ou aprovados na ANEEL at� a data do reajuste em processamento, para entrega nos doze meses subseq�entes; e

II - a aplica��o deste pre�o m�dio ponderado ao mercado de refer�ncia, entendido como o mercado dos doze meses anteriores � data do reajuste em processamento.

� 2o  Para cumprimento do disposto no � 1o, a ANEEL fica autorizada a celebrar, se for o caso, aditivos aos Contratos de Concess�o de Servi�o P�blico de Distribui��o de Energia El�trica.

� 3o  No caso de os montantes contratados nos leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em �A-5� serem inferiores �s quantidades declaradas pelos agentes de distribui��o, o limite de dois por cento de que tratam as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput poder� ser acrescido do percentual relativo � compra frustrada.                (Inclu�do pelo Decreto n� 5.911, de 2006)

� 3  Na hip�tese de os montantes contratados nos leil�es de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em �A-5� e �A-6� serem inferiores �s quantidades declaradas pelos agentes de distribui��o, o limite de dois por cento de que tratam as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput poder� ser acrescido do percentual relativo � compra frustrada.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 4o  Relativamente � compra frustrada do leil�o de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com in�cio de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no � 3o ao repasse dos custos de aquisi��o de energia el�trica decorrente do leil�o de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos �A-3�, realizado em 2006.              (Inclu�do pelo Decreto n� 5.911, de 2006)

� 5o  Entende-se por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de energia el�trica declarada pelo agente de distribui��o e n�o contratada no respectivo leil�o.               (Inclu�do pelo Decreto n� 5.911, de 2006)               (Revogado pelo Decreto n� 7.317, de 2010)

Art. 37.  Ficam mantidas as normas para c�lculo do repasse dos custos de aquisi��o da energia el�trica proveniente de contratos celebrados at� 16 de mar�o de 2004, da Itaipu Binacional e das usinas contratadas na primeira etapa do PROINFA.

Art. 38.  No repasse dos custos de aquisi��o de energia el�trica de que tratam os arts. 36 e 37 �s tarifas dos consumidores finais, a ANEEL dever� considerar at� cento e tr�s por cento do montante total de energia el�trica contratada em rela��o � carga anual de fornecimento do agente de distribui��o.

Art. 38.  No repasse dos custos de aquisi��o de energia el�trica, de que tratam os arts. 36 e 37, �s tarifas dos consumidores finais, a Aneel dever� considerar at� cento e cinco por cento do montante total de energia el�trica contratada em rela��o � carga anual de fornecimento do agente de distribui��o.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.945, de 2013)

Par�grafo �nico.  O percentual de que trata o caput poder� ser ampliado para atendimento ao previsto nos �� 3o e 4o do art. 18, desde que o agente de distribui��o participe do mecanismo previsto no � 5o do art. 28.              (Inclu�do pelo Decreto n� 6.210, de 2007)

Art. 39.  Nos anos de 2007 e 2008, ser� integral o repasse dos custos de aquisi��o de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o decorrentes dos respectivos leil�es, n�o se aplicando o disposto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40.

Art. 39.  Para os produtos com in�cio de suprimento previsto para os anos de 2008 e 2009, observado o disposto nos �� 3o e 4o do art. 36, ser� integral o repasse dos custos de aquisi��o de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o decorrentes exclusivamente dos leil�es realizados em 2005 e 2006, n�o se aplicando o previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.911, de 2006)                  (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Art. 40.  O repasse �s tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisi��o de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o ser� limitado ao Valor de Refer�ncia da Energia Existente - VRE, caso a contrata��o resultante de leil�es de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes seja menor que o limite inferior de recontrata��o.

Art. 40.  O repasse �s tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisi��o da parcela da energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o equivalente � diferen�a entre o limite m�nimo de recontrata��o e a quantidade efetivamente contratada nos leil�es de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes ser� limitado ao Valor de Refer�ncia da Energia Existente - VRE.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).                  (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 1o  Entende-se por limite inferior de recontrata��o o valor positivo resultante da seguinte equa��o:

LI=MR - 4% MI

onde:

LI � o limite inferior de contrata��o;

MR � o montante de reposi��o referido no art. 24; e

MI � o montante inicial de energia el�trica dos CCEAR considerado para a apura��o do MR.

� 1o  Entende-se por limite m�nimo de recontrata��o o valor positivo resultante da seguinte equa��o:                (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).             (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

LM = 96% . MR                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).               (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

onde:                (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

LM � o limite m�nimo de contrata��o;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).               (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

MR � o montante de reposi��o referido no art. 24; e                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).             (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 2o  O VRE ser� calculado mediante a aplica��o da seguinte f�rmula:

VRE = VR . VLE

VL5

onde:

VLE � o valor m�dio ponderado, em Reais por MWh, de aquisi��o de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes nos leil�es realizados no ano "A - 1" ;

VR conforme definido no art. 34; e

VL5 conforme definido no art. 34.

� 2o  O VRE � o valor m�dio ponderado, em Reais por MWh, de aquisi��o de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes nos leil�es realizados no ano �A-1�.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011)                (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 3o  Nos tr�s primeiros anos de suprimento, o mecanismo de repasse de que trata este artigo dever� ser aplicado � parcela de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos adquirida nos leil�es realizados no ano "A - 3", equivalente � diferen�a entre o limite inferior de recontrata��o e a quantidade efetivamente contratada.

� 3o  O limite de repasse a que se refere o caput ser� aplicado somente nos tr�s primeiros anos ap�s o leil�o de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite m�nimo de recontrata��o n�o tenha sido atingido.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).                (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 4o  Para efeito do disposto no � 3o, nos casos em que a quantidade de energia adquirida nos leil�es realizados no ano "A - 3" for insuficiente para aplica��o do mecanismo de repasse, ser� considerada quantidade de energia el�trica adquirida no ano "A - 5".

� 4o  O limite de repasse a que se refere o caput dever� ser aplicado � parcela de energia el�trica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leil�es realizados no ano �A-3� ou �A-5� com CCEARs de maior pre�o.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).              (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 5o  O disposto neste artigo n�o se aplica nos casos em que o limite inferior de recontrata��o n�o tenha sido atingido por insufici�ncia de oferta nos leil�es de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano "A - 1", ao pre�o m�ximo definido no � 2o do art. 19.

� 5o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos em que o limite m�nimo de recontrata��o n�o tenha sido atingido por insufici�ncia de oferta nos leil�es de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano �A-1�, ao pre�o m�ximo definido no � 2o do art. 19.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.521, de 2011).

� 6�  O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos em que a declara��o de necessidade do agente de distribui��o comprador nos leil�es de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite m�nimo de recontrata��o em fun��o de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano �A-1�.              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.828, de 2016)                  (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Art. 41.  Para fins de repasse �s tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisi��o nos leil�es de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2005 a 2008, para entrega no ano subseq�ente ao do leil�o, a ANEEL dever� observar o seguinte:

Art. 41.  Para fins de repasse �s tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisi��o nos leil�es de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2006 a 2008, para entrega no ano subseq�ente ao do leil�o, a ANEEL dever� observar o seguinte:                (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.499, de 2005)

I - repasse integral dos valores de aquisi��o de at� um por cento da carga verificada no ano anterior ao da declara��o de necessidade do agente de distribui��o comprador, observado o disposto no � 2o do art. 19;

II - repasse limitado a setenta por cento do valor m�dio do custo de aquisi��o de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e at� 2008, referente � parcela que exceder o um por cento referido no inciso I.

II - repasse limitado a setenta por cento do valor m�dio do custo de aquisi��o de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e at� 2009, referente � parcela que exceder o um por cento referido no inciso I.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.271, de 2004)

II - repasse limitado a setenta por cento do valor m�dio do custo de aquisi��o de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2007 e at� 2009, referente � parcela que exceder o um por cento referido no inciso I.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.499, de 2005)

� 1o  Exclusivamente para a energia adquirida no leil�o "A-1" a ser promovido em 2008, o percentual referido no inciso I ser� acrescido da quantidade de energia contratada no leil�o "A-1" promovido em 2005, com prazo de dura��o de tr�s anos.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 5.499, de 2005)              (Renumerado pelo Decreto n� 5.911, de 2006)

� 2o  O repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se tamb�m � compra frustrada, entendida conforme o disposto no � 5o do art. 36, decorrente dos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de in�cio de entrega da energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009.            (Inclu�do pelo Decreto n� 5.911, de 2006)

Art. 42.  Na hip�tese de o agente de distribui��o n�o atender a obriga��o de contratar a totalidade de sua carga, a energia el�trica adquirida no mercado de curto prazo da CCEE ser� repassada �s tarifas dos consumidores finais ao menor valor entre o Pre�o de Liquida��o de Diferen�as - PLD e o VR, sem preju�zo da aplica��o do disposto no art. 3o.

Par�grafo �nico.  No caso dos montantes contratados nos leil�es de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores �s quantidades declaradas para a contrata��o no ano "A - 1", o repasse dos custos de aquisi��o no mercado de curto prazo da CCEE obedecer� o seguinte:

I - ser� integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposi��o de que trata o � 1o do art. 24 , hip�tese em que n�o ser� aplicado o disposto no art. 3o; e

II - corresponder� ao menor valor entre o PLD e o VR, sem preju�zo da aplica��o do disposto no art. 3o, na parcela que exceder ao montante de reposi��o.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de os montantes contratados nos leil�es de energia el�trica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores �s quantidades declaradas, o repasse dos custos de aquisi��o no mercado de curto prazo da CCEE:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

I - ser� integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposi��o acrescido da recupera��o de mercado de que tratam os � 1 e � 1-A do art. 24, hip�tese em que n�o ser� aplicado o disposto no art. 3; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

II - corresponder� ao menor valor entre o PLD e o VR, sem preju�zo da aplica��o do disposto no art. 3, na parcela que exceder ao montante de reposi��o acrescido da recupera��o de mercado.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Art. 43.  Caber� aos Minist�rios de Minas e Energia e da Fazenda, em ato conjunto, inclu�rem nos mecanismos de compensa��o de que trata a Medida Provis�ria no 2.227, de 4 de setembro de 2001, as varia��es resultantes dos custos de aquisi��o de energia el�trica n�o consideradas no reajuste tarif�rio promovido no ano anterior.

� 1o  As varia��es de que trata o caput ser�o calculadas em fun��o das modifica��es de pre�os, inclu�das as decorrentes dos �� 3o e 4o do art. 28, expressos em Reais por MWh, efetivamente praticados na aquisi��o de energia el�trica.

� 2o  A aplica��o do disposto neste artigo fica condicionada � celebra��o do aditivo contratual de que trata o � 2o do art. 36.

Art. 44.  A partir de 1o de janeiro de 2006, a ANEEL, no reajuste ou revis�o tarif�ria, dever� contemplar a previs�o dos custos com os encargos de que trata o art. 59 para os doze meses subseq�entes.

Art. 44.  A partir de 1o de janeiro de 2006, no reajuste ou revis�o tarif�ria, a ANEEL dever� contemplar a previs�o para os doze meses subseq�entes dos custos com os encargos de que trata o art. 59 e com os custos vari�veis relativos aos CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia el�trica.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.911, de 2006)

Art. 44.  A ANEEL, no reajuste ou revis�o tarif�ria, dever� contemplar a previs�o para os doze meses subseq�entes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos vari�veis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia el�trica e com o Encargo de Energia de Reserva - EER.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.353, de 2008)

Art. 44.  A ANEEL, no reajuste ou na revis�o tarif�ria, dever� contemplar a previs�o para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos vari�veis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia el�trica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Pot�ncia para Reserva de Capacidade - ERCAP.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.707, de 2021)

Par�grafo �nico.  O Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS informar� at� o dia 31 de outubro de cada ano e a ANEEL aprovar� a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o caput.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.911, de 2006)

� 1o  O Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS informar� a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos vari�veis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, at� o dia 31 de outubro de cada ano, para aprova��o da ANEEL.              (Inclu�do pelo Decreto n� 6.353, de 2008)

� 2o  A CCEE informar� a estimativa dos valores do EER, at� o dia 31 de outubro de cada ano, para a aprova��o da ANEEL.    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.353, de 2008)

� 2�  A CCEE informar� a estimativa dos valores do EER e do ERCAP at� o dia 31 de outubro de cada ano para a aprova��o da ANEEL.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.707, de 2021)

Art. 45.  O repasse aos consumidores finais dos custos de aquisi��o de energia el�trica dos agentes de distribui��o que tenham mercado pr�prio inferior a 500 GWh/ano, quando esta for adquirida mediante processo de licita��o por eles promovidos, ser� limitado ao custo de aquisi��o da energia proveniente de seu supridor local, com tarifas reguladas pela ANEEL.

Art. 46.  Para efeito do repasse de que trata esta Se��o, ser� aplicado o VR vigente no ano de in�cio da entrega da energia contratada.

Art. 46.  Para efeito do repasse de que trata esta Se��o, ser� aplicado o VR vigente no ano de in�cio da entrega da energia contratada, cabendo � ANEEL garantir a manuten��o do valor econ�mico do VR, mediante aplica��o do �ndice de corre��o monet�ria previsto nos CCEAR, tendo janeiro como m�s de refer�ncia.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.911, de 2006)

CAP�TULO III

DA COMERCIALIZA��O DE ENERGIA EL�TRICA NO AMBIENTE DA CONTRATA��O LIVRE

Art. 47.  A contrata��o no ACL dar-se-� mediante opera��es de compra e venda de energia el�trica envolvendo os agentes concession�rios, permission�rios e autorizados de gera��o, comercializadores, importadores, exportadores de energia el�trica e consumidores livres.

Par�grafo �nico.  As rela��es comerciais entre os agentes no ACL ser�o livremente pactuadas e regidas por contratos bilaterais de compra e venda de energia el�trica, onde estar�o estabelecidos, entre outros, prazos e volumes.

Art. 47-A.  Os agentes de distribui��o poder�o negociar, no ACL, contratos de venda de energia el�trica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento � totalidade do mercado.              (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 1  Observado o disposto no contrato de concess�o do agente de distribui��o, a negocia��o prevista no caput ocorrer� com:           (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

I - os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei n 9.074, de 1995; e               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

II - os agentes concession�rios, permission�rios e autorizados de gera��o, os comercializadores e os agentes de autoprodu��o.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 2  A ANEEL editar� normas para o cumprimento do disposto neste artigo.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Art. 48.  Os consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, quando adquirirem energia na forma prevista no � 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ser�o inclu�dos no ACL.

Art. 49.  Os consumidores potencialmente livres que tenham contratos com prazo indeterminado s� poder�o adquirir energia el�trica de outro fornecedor com previs�o de entrega a partir do ano subseq�ente ao da declara��o formal desta op��o ao seu agente de distribui��o.

� 1o  O prazo para a declara��o formal a que se refere o caput ser� de at� quinze dias antes da data em que o agente de distribui��o est� obrigado, nos termos do art. 18, a declarar a sua necessidade de compra de energia el�trica com entrega no ano subseq�ente, exceto se o contrato de fornecimento celebrado entre o consumidor potencialmente livre e o agente de distribui��o dispuser expressamente em contr�rio.

� 2o  A op��o do consumidor potencialmente livre poder� abranger a compra de toda a carga de sua unidade consumidora, ou de parte dela, garantido seu pleno atendimento por meio de contratos, cabendo � ANEEL acompanhar as pr�ticas de mercado desses agentes.

� 3o  O prazo definido no caput poder� ser reduzido a crit�rio do respectivo agente de distribui��o.

Art. 50.  Os consumidores livres e aqueles referidos no art. 48 dever�o ser agentes da CCEE, podendo ser representados, para efeito de contabiliza��o e liquida��o, por outros agentes dessa C�mara.

Art. 51  Os consumidores livres e aqueles referidos no art. 48 estar�o sujeitos ao pagamento de todos os tributos e encargos devidos pelos demais consumidores, salvo expressa previs�o legal ou regulamentar em contr�rio.

Par�grafo �nico.  Para dar cumprimento ao disposto no caput, a ANEEL poder� determinar que os encargos, taxas e contribui��es setoriais sejam pagos no momento da liquida��o das transa��es no mercado de curto prazo da CCEE.

Art. 52.  Os consumidores livres dever�o formalizar junto ao agente de distribui��o local, com anteced�ncia m�nima de cinco anos, a decis�o de retornar � condi��o de consumidor atendido mediante tarifa e condi��es reguladas.

Par�grafo �nico.  O prazo definido no caput poder� ser reduzido a crit�rio do respectivo agente de distribui��o.

Art. 53.  A emiss�o das manifesta��es formais de que tratam os arts. 49 e 52 implicar� a assun��o da responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais preju�zos causados pelo seu descumprimento.

Art. 54.  No ACL, a comercializa��o de energia el�trica pelos agentes vendedores sob controle federal, estadual e municipal poder� ser realizada das seguintes formas:

I - leil�es exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;

II - oferta p�blica para atendimento � expans�o da demanda de consumidores existentes ou a novos consumidores;

II - na forma prevista no art. 27, � 4, da Lei n 10.438, de 26 de abril de 2002;                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

III - leil�es, chamadas ou ofertas p�blicas junto a agentes vendedores e exportadores; e

III - leil�es, chamadas ou ofertas p�blicas junto a agentes vendedores e exportadores;               (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.129, de 2010).

IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia el�trica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vig�ncia at� 31 de dezembro de 2010.

IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia el�trica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vig�ncia at� 31 de dezembro de 2010; e              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.129, de 2010).

V - aditamento dos contratos de compra de energia el�trica a que se refere o inciso IV, vigentes na data de publica��o da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, para vigorarem at� 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente:               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.129, de 2010).

a) atendam ao disposto no art. 3o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002; e            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.129, de 2010).

b) observem o disposto nos �� 5o a 7o deste artigo.             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.129, de 2010).

� 1o  A comercializa��o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo dever� observar crit�rios de transpar�ncia, publicidade e garantia de acesso a todos os interessados.

� 1  A comercializa��o de que tratam os incisos I e III do caput observar� os crit�rios de transpar�ncia, publicidade e garantia de acesso aos interessados.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 2o  Os aditamentos previstos no inciso IV do caput somente poder�o ser celebrados ap�s a segmenta��o e a imediata substitui��o dos atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conex�o e uso dos sistemas de transmiss�o ou distribui��o e de compra de energia el�trica, observado o seguinte:

I - o contrato de compra e venda de energia el�trica dever� ser celebrado com o respectivo agente vendedor;

II - o contrato de uso do sistema de transmiss�o dever� ser celebrado com o ONS, e o de conex�o com a concession�ria de transmiss�o no ponto de acesso, na hip�tese de as instala��es do consumidor estarem conectadas � rede b�sica; e

III - os contratos de uso e de conex�o dever�o ser celebrados com agente de distribui��o, na hip�tese de as instala��es do consumidor estarem conectadas � rede de distribui��o desse agente.

� 3o  A tarifa aplicada nos contratos de compra e venda de energia el�trica mencionados no � 2o dever� ser calculada com base nas tarifas de fornecimento vigentes, deduzidas as tarifas de uso das instala��es de transmiss�o ou de distribui��o e as tarifas de conex�o, fixadas pela ANEEL.

� 4o  Os reajustes da tarifa da energia el�trica dar-se-�o conforme a varia��o anual do �ndice Geral de Pre�os do Mercado - IGP-M, ou em outros termos anteriormente pactuados pelas partes no respectivo contrato de fornecimento.

� 5o  O aditamento referido no inciso V dever� prever a segmenta��o, a ser realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de pot�ncia e energia el�trica e parcela correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos consumidores finais.            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.129, de 2010).

� 6o  A parcela correspondente ao fornecimento de pot�ncia e energia el�trica de que trata o inciso V ser� definida pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto no � 3o deste artigo, e ser� reajustada, anualmente, pela varia��o do �ndice Geral de Pre�os do Mercado - IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados.            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.129, de 2010).

� 7o  A parcela correspondente aos encargos setoriais de que trata o � 5o ser� tamb�m definida pela ANEEL.             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.129, de 2010).

Art. 55.  A oferta p�blica de que trata o inciso II do caput do art. 54 dever� ser realizada para atendimento da carga:             (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

I - correspondente � expans�o de consumidores existentes que tenham carga igual ou superior a 50 MW; ou           (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

II - de novos consumidores que tenham carga igual ou superior a 50 MW.               (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Par�grafo �nico.  A contrata��o ou op��o de contrata��o decorrente da oferta p�blica de que trata o caput dever� ocorrer at� 15 de setembro de 2005 e ter� prazo m�ximo de dez anos, prorrog�vel uma �nica vez, por igual per�odo.               (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

CAP�TULO IV

DA CONTABILIZA��O E LIQUIDA��O DE DIFEREN�AS NO MERCADO DE CURTO PRAZO

Art. 56.  Todos os contratos de compra e venda de energia el�trica firmados pelos agentes, seja no ACR ou no ACL, dever�o ser registrados na CCEE, segundo as condi��es e prazos previstos em procedimento de comercializa��o espec�fico, sem preju�zo de seu registro, aprova��o ou homologa��o pela ANEEL, nos casos aplic�veis.

Par�grafo �nico.  A CCEE poder� exigir a comprova��o da exist�ncia e validade dos contratos de que trata o caput.

Art. 57.  A contabiliza��o e a liquida��o mensal no mercado de curto prazo ser�o realizadas com base no PLD.

Art. 57.  A contabiliza��o e a liquida��o no mercado de curto prazo ser�o realizadas com base no PLD.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

� 1o  O PLD, a ser publicado pela CCEE, ser� calculado antecipadamente, com periodicidade m�xima semanal e ter� como base o custo marginal de opera��o, limitado por pre�os m�nimo e m�ximo, e dever� observar o seguinte:

I - a otimiza��o do uso dos recursos eletro-energ�ticos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condi��es t�cnicas e econ�micas para o despacho das usinas;

II - as necessidades de energia el�trica dos agentes;

III - os mecanismos de seguran�a operativa, podendo incluir curvas de avers�o ao risco de d�ficit de energia;

IV - o custo do d�ficit de energia el�trica;

V - as restri��es de transmiss�o entre submercados;

VI - as interliga��es internacionais; e

VII - os intervalos de tempo e escalas de pre�os previamente estabelecidos que dever�o refletir as varia��es do valor econ�mico da energia el�trica.

� 2o  O valor m�ximo do PLD, a ser estabelecido pela ANEEL, ser� calculado levando em conta os custos vari�veis de opera��o dos empreendimentos termel�tricos dispon�veis para o despacho centralizado.

� 3o  O valor m�nimo do PLD, a ser estabelecido pela ANEEL, ser� calculado levando em conta os custos de opera��o e manuten��o das usinas hidrel�tricas, bem como os relativos � compensa��o financeira pelo uso dos recursos h�dricos e royalties.

� 4o  O crit�rio determinante para a defini��o dos submercados ser� a presen�a e dura��o de restri��es relevantes de transmiss�o aos fluxos de energia el�trica no SIN.

� 5o  O c�lculo do PLD em cada submercado levar� em conta o ajuste de todas as quantidades de energia pela aplica��o do fator de perdas de transmiss�o, relativamente a um ponto comum de refer�ncia, definido para cada submercado.

� 6o  A liquida��o no mercado de curto prazo far-se-� no m�ximo em base mensal.

� 6  A contabiliza��o e a liquida��o no mercado de curto prazo ser�o realizadas no m�ximo em base mensal.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Art. 58.  O processo de contabiliza��o e liquida��o de energia el�trica, realizado segundo as regras e os procedimentos de comercializa��o da CCEE, identificar� as quantidades comercializadas no mercado e as liquidadas ao PLD.

Art. 59.  As regras e procedimentos de comercializa��o da CCEE poder�o prever o pagamento de um encargo destinado � cobertura dos custos dos servi�os do sistema, inclusive os servi�os ancilares, prestados aos usu�rios do SIN, que compreender�o, dentre outros:

Art. 59.  As regras e os procedimentos de comercializa��o dever�o prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos servi�os do sistema, inclusive dos servi�os ancilares, prestados aos usu�rios do SIN, que compreender�o, entre outros:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

I - custos decorrentes da gera��o despachada independentemente da ordem de m�rito, por restri��es de transmiss�o dentro de cada submercado;

I - a gera��o despachada independentemente da ordem de m�rito, por restri��es de transmiss�o em cada submercado ou por raz�es de seguran�a energ�tica, a ser alocada aos consumidores com possibilidade de diferencia��o entre os submercados;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

II - a reserva de pot�ncia operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regula��o da freq��ncia do sistema e sua capacidade de partida aut�noma;

III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de refer�ncia estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necess�ria para a opera��o do sistema de transmiss�o; e

III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de refer�ncia estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necess�ria � opera��o do sistema de transmiss�o;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

IV - a opera��o dos geradores como compensadores s�ncronos, a regula��o da tens�o e os esquemas de corte de gera��o e al�vio de cargas.

IV - a opera��o dos geradores como compensadores s�ncronos, a regula��o da tens�o e os esquemas de corte de gera��o e al�vio de cargas; e                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

V - o deslocamento da gera��o hidrel�trica de que trata o art. 2 da Lei n 13.203, de 8 de dezembro de 2015.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Par�grafo �nico. O autoprodutor equipara-se ao consumidor na parcela de seu consumo l�quido no SIN.           (Inclu�do pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

CAP�TULO V

DAS OUTORGAS DE CONCESS�ES

Art. 60.  Atendidas as disposi��es legais, aos vencedores das licita��es que oferecerem energia proveniente de novos empreendimentos de gera��o, conforme definido em edital, ser�o outorgadas:

I - concess�es, sempre a t�tulo oneroso, para gera��o de energia el�trica sob regime:

a) de servi�o p�blico; ou

b) de uso de bem p�blico, no caso de autoprodu��o ou produ��o independente; ou

II -  autoriza��es.

Par�grafo �nico.  Em se tratando de importa��o de energia el�trica, as autoriza��es dever�o incluir, quando necess�rio, a implanta��o dos sistemas de transmiss�o associados e prever o livre acesso a esses sistemas, nos limites da sua disponibilidade t�cnica, mediante pagamento de encargo, a ser aprovado pela ANEEL.

Art. 61.  O Minist�rio de Minas e Energia autorizar� a implanta��o de novos empreendimentos de gera��o termel�trica somente quando comprovada a disponibilidade dos combust�veis necess�rios � sua opera��o.

Par�grafo �nico.  A autoriza��o de que trata o caput poder� ser condicionada � possibilidade do empreendimento de gera��o termel�trica operar utilizando combust�vel substituto.

Art. 62.  O Minist�rio de Minas e Energia dever� celebrar, na outorga de concess�es, os respectivos contratos de concess�o de gera��o de servi�o p�blico ou de uso de bem p�blico com os vencedores dos leil�es, observado o disposto nos arts. 19 a 21.

Art. 63.  A outorga de autoriza��o ser� feita pelo Minist�rio de Minas e Energia.

Art. 64.  No per�odo de at� doze meses anterior ao t�rmino da concess�o de empreendimento existente de gera��o hidrel�trica, a ANEEL, observado o disposto no art. 4o da Lei no 9.074, de 1995, realizar� licita��o para outorga de nova concess�o e celebra��o de novo contrato de concess�o e respectivos CCEAR.

CAP�TULO VI

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 65.  O Minist�rio de Minas e Energia assumir� as compet�ncias e executar� as atribui��es da EPE at� sua efetiva cria��o e funcionamento.

Art. 66.  O Minist�rio de Minas e Energia estabelecer� metodologia para utiliza��o de sinal locacional no c�lculo das tarifas de uso dos sistemas de transmiss�o, visando a sua estabilidade, e no c�lculo dos fatores de perdas aplic�veis � gera��o e ao consumo de energia el�trica.                 (Revogado pelo Decreto n� 9.143, de 2017)

Art. 67.  A EPE dever� submeter, para aprova��o do Minist�rio de Minas e Energia, procedimentos espec�ficos de planejamento nacional da expans�o de curto, m�dio e longo prazo do parque de gera��o e dos sistemas de transmiss�o de energia el�trica.

Art. 68.  Enquanto n�o constitu�da a CCEE e institu�das a conven��o, as regras e os procedimentos de comercializa��o, permanecer�o v�lidas todas as normas e atos expedidos pela ANEEL e aplic�veis �s opera��es realizadas no �mbito do Mercado Atacadista de Energia El�trica - MAE relativos � comercializa��o de energia el�trica de que trata este Decreto, inclusive no que diz respeito � manuten��o dos direitos e obriga��es decorrentes das rela��es mantidas entre o MAE e seus agentes.

Art. 69.  As concession�rias de gera��o de servi�o p�blico sob controle privado e os produtores independentes de energia poder�o aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estavam em vigor em 16 de mar�o de 2004, observados os prazos e condi��es previstos no Decreto no 4.767, de 26 de junho de 2003.

Art. 70.  A ANEEL dever� estabelecer os mecanismos de regula��o e fiscaliza��o para dar cumprimento a obriga��o de separa��o das atividades de distribui��o das de gera��o e transmiss�o prevista na Lei no 9.074, de 1995.

� 1o  As concession�rias obrigadas ao cumprimento do previsto no caput dever�o observar, nas suas declara��es de necessidade de contrata��o de energia de que trata o art. 18, a redu��o gradual de contrata��o de sua gera��o pr�pria, conforme estabelecido no art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e respectiva regula��o da ANEEL.

� 2o   Os agentes, cujos contratos de concess�o de distribui��o incluam gera��o distribu�da, nos termos dos �� 1o e 2o do art. 15, poder�o registrar e homologar na ANEEL e na CCEE contratos de compra e venda de energia el�trica de suas respectivas unidades geradoras, desde que a vig�ncia seja a mesma do contrato de concess�o e o pre�o seja o do �ltimo reajuste ou revis�o de tarifas do agente de distribui��o.

Art. 71.  Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL at� outubro de 2005, as concession�rias de servi�os p�blicos de distribui��o dever�o incorporar a seus patrim�nios as redes particulares de energia el�trica que n�o dispuserem de ato autorizativo do poder concedente at� 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.

� 1o  Considera-se, para fins do disposto no caput, rede particular a instala��o el�trica, em qualquer tens�o, utilizada para o fim exclusivo de prover energia el�trica para unidades de consumo de seus propriet�rios e conectada em sistema de transmiss�o ou de distribui��o de energia el�trica.

� 2o  As concession�rias de servi�os p�blicos de transmiss�o e de distribui��o de energia el�trica dever�o cientificar, at� 30 de novembro de 2004, os propriet�rios de redes particulares conectadas a seus respectivos sistemas sobre o disposto no art. 15 da Lei no 10.848, de 2004, neste artigo e no ato da ANEEL que disciplinar a mat�ria.

� 3o  O propriet�rio de rede particular j� instalada que n�o dispuser de ato autorizativo do poder concedente poder� requer�-lo at� 30 de outubro de 2005, apresentando as informa��es e documentos que forem exigidos pela ANEEL, incluindo a comprova��o da titularidade sobre os im�veis em que se situa a rede particular, ou da respectiva autoriza��o de passagem.

� 4o  A ANEEL dever� expedir o ato autorizativo de que trata o � 3o at� 31 de dezembro de 2005, desde que atendidas as condi��es requeridas para sua expedi��o.

� 5o  A partir de 1o de janeiro de 2006, as redes particulares que n�o dispuserem de ato autorizativo ser�o incorporadas ao patrim�nio das concession�rias de servi�os p�blicos de distribui��o de energia el�trica, conforme as respectivas �reas de concess�o, mediante processo formal a ser disciplinado pela ANEEL, observadas as seguintes condi��es:

I - comprova��o pela concession�ria do cumprimento do disposto no � 2o; e

II - avalia��o pr�via das instala��es, para o fim de fixa��o do valor a ser indenizado ao titular da rede particular a ser incorporada.

� 6o  Os custos decorrentes da incorpora��o de que trata o � 5o, incluindo a reforma das redes, ap�s aprova��o pela ANEEL, ser�o considerados nos processos de revis�o tarif�ria da concession�ria incorporadora.

� 7o  N�o ser�o objeto da incorpora��o de que trata o � 5o deste artigo as redes, em qualquer tens�o, de interesse exclusivo de agentes geradores que conectem suas instala��es de gera��o � rede b�sica, � rede de distribui��o, ou a suas instala��es de consumo, desde que integrantes das respectivas concess�es, permiss�es ou autoriza��es.

� 8o  As redes particulares instaladas exclusivamente em im�veis de seus propriet�rios n�o ser�o objeto de ato autorizativo ou de incorpora��o.

� 8o  As redes particulares instaladas exclusivamente em im�veis de seus propriet�rios n�o ser�o objeto de ato autorizativo ou de incorpora��o, salvo, neste �ltimo caso, se houver expresso acordo entre as partes.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.597, de 2005)

Art. 72.  A partir de outubro de 2004, nas datas dos respectivos reajustes ou revis�es tarif�rias, o que ocorrer primeiro, os agentes de distribui��o e agentes vendedores dever�o celebrar, com seus consumidores potencialmente livres, contratos distintos para a conex�o e uso dos sistemas de transmiss�o ou distribui��o e para a compra de energia el�trica.

� 1o  At� 30 de setembro de 2004, a ANEEL dever� regular o valor da tarifa de energia el�trica referente aos contratos de compra de que trata o caput.

� 2o  Na celebra��o de novos contratos de compra de energia el�trica e na prorroga��o de contratos existentes dos consumidores de que trata o caput, dever�o ser inclu�das cl�usulas de prazos e condi��es de aquisi��o de energia el�trica por outro fornecedor, na forma do art. 49.

Art. 73.  As concession�rias e permission�rias de distribui��o de energia el�trica poder�o, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a continuidade do fornecimento aos usu�rios inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um per�odo de doze meses:

I - ao oferecimento de dep�sito-cau��o, limitado ao valor inadimplido, n�o se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou

II - � comprova��o de v�nculo entre o titular da unidade consumidora e o im�vel onde ela se encontra, n�o se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.

� 1o  Em se tratando de inadimpl�ncia de consumidor potencialmente livre, o agente de distribui��o poder� exigir que o usu�rio inadimplente, para utiliza��o do servi�o de distribui��o, apresente contrato de compra de energia firmado com agente vendedor, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL.

� 2o  N�o se aplica o disposto nos incisos I e II do caput aos consumidores que prestam servi�os p�blicos essenciais.

Art. 74.  Os autoprodutores e produtores independentes n�o est�o sujeitos ao pagamento das quotas da Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE, tanto na produ��o quanto no consumo, exclusivamente com rela��o � parcela de energia el�trica destinada a consumo pr�prio.

Art. 75.  A ANEEL expedir� normas complementares para a execu��o do disposto neste Decreto.

Art. 75-A.  Ficam delegadas � Aneel:             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.415, de 2018)

I - a compet�ncia estabelecida no art. 28, � 3�, da Lei n� 9.427, de 1996; e               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.415, de 2018)

I - as compet�ncias estabelecidas nos art. 3�-A, art. 26 e art. 28 da Lei n� 9.427, de 1996; e           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.272, de 2020)

I - as compet�ncias estabelecidas nos art. 3�-A, art. 26 e art. 28 da Lei n� 9.427, de 1996;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.798, de 2021)

II - a defini��o do �aproveitamento �timo� de que tratam os � 2� e � 3� do art. 5� da Lei n� 9.074, de 1995.            (Inclu�do pelo Decreto n� 9.415, de 2018)

II - a defini��o de �aproveitamento �timo� de que tratam os � 2� e � 3� do art. 5� da Lei n� 9.074, de 1995; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.798, de 2021)

III - as incorpora��es aos contratos de concess�o de bens e instala��es de que trata o art. 34 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio de Minas e Energia.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.798, de 2021)

Par�grafo �nico.  As compet�ncias a que se refere o inciso I do caput compreendem:           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.272, de 2020)

I - as outorgas de autoriza��o de empreendimentos de energia el�trica; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.272, de 2020)

I - as outorgas de autoriza��o de empreendimentos de energia el�trica, ressalvado o disposto no art. 63;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.798, de 2021)

II - as declara��es de necessidade ou de utilidade p�blica previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.272, de 2020)

II - as declara��es de necessidade ou de utilidade p�blica previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.798, de 2021)

III - as extin��es de concess�o previstas no inciso IV do caput do art. 29 da Lei n� 8.987, de 1995, para os casos de empreendimentos de capacidade reduzida, nos termos do disposto no art. 8� da Lei n� 9.074, de 1995 (Inclu�do pelo Decreto n� 10.798, de 2021)

Art. 76.  Ficam revogados os �� 1o e 2o do art. 3o, o art. 7o, o art. 10 e o inciso III do art. 25 do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996; os �� 6o, 7o, 8o e 9o do art. 1o e os arts. 5o a 9o do Decreto no 4.562, de 31 de dezembro de 2002.

Art. 77.  Ap�s a institui��o da conven��o, das regras e dos procedimentos de comercializa��o referidos no art. 68, ficam revogados os arts. 13 a 18 do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998.

Art. 78.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 30 de julho de 2004; 183o da Independ�ncia e 116o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.7.2004 - Edi��o Extra e retificado em 4.8.2004

ANEXO
(Inclu�do dada pelo Decreto n� 9.143, de 2017) 

F�RMULA PARA CALCULAR O VALOR ANUAL DE REFER�NCIA - VR

VR =

[VL6.Q6 + VL5.Q5 + VL4.Q4 + VL3.Q3]

[Q6 + Q5 + Q4 + Q3]

 Onde:

a) VLN � o valor m�dio de aquisi��o nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o realizados nos anos �A-N�, ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;

b) QN � a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o, realizados nos anos �A-N�; e

c) N � o en�simo ano anterior ao ano-base �A� em que se realizam os leil�es de compra de energia el�trica proveniente de novos empreendimentos de gera��o.

*