Dispõe sobre o Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 141ª Sessão Ordinária de 31.03.15, baixa a seguinte deliberação:
TÍTULO I
Da Faculdade e suas Finalidades
Artigo 1º – A Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo, referida pela sigla FECFAU, tem por objetivo formar profissionais da Engenharia Civil e da Arquitetura e Urbanismo, ministrar cursos, realizar pesquisas científicas e tecnológicas e prestar serviços à comunidade.
Art. 2º - Compete à Faculdade as disposições previstas no artigo 2º e no §1º do artigo 6º do Regimento Geral da Universidade.
Art. 3º - A Faculdade, atuando nas áreas da Engenharia Civil e Arquitetura e Urbanismo é responsável pelos cursos de graduação e pós-graduação correspondentes.
§1º - Outros cursos poderão ser instalados mediante proposta da Faculdade e aprovação pelos órgãos superiores competentes.
§2º - A Faculdade poderá participar, juntamente com outras Unidades, de programas interdisciplinares responsabilizando-se por atividades por meio desses programas.
TÍTULO II
Da Administração
Art. 4º - Os órgãos de administração da Faculdade são:
I - a Congregação;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Interdepartamental.
Capítulo I - Da Congregação
Art. 5º - A Congregação, órgão superior da Faculdade, é constituída por membros do corpo docente, do corpo discente e do corpo de servidores técnicos e administrativos.
Art. 6º - A constituição da Congregação será a seguinte:
I - Diretor da Faculdade, seu Presidente;
II - Diretor Associado da Faculdade;
III - Coordenadores dos Cursos de Graduação;
IV - Coordenador de Pós-Graduação;
V - Chefes de Departamento;
VIII – representantes do corpo docente, eleitos pelos seus pares, sendo dois de cada nível funcional da carreira docente: MS-3, MS-5 e MS-6 e dois representantes da bancada geral, os quais não poderão se candidatar em outra categoria;
IX - representantes do corpo discente, eleitos pelos seus pares, sendo dois do curso de graduação em Engenharia Civil, um do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo e um representante de cada Programa de Pós Graduação;
X - três representantes do corpo técnico e administrativo, eleitos pelos seus pares.
Art. 7º - O mandato dos representantes do corpo docente, previsto no inciso VIII do artigo 6º e o dos representantes do corpo de servidores técnicos e administrativos, previsto no inciso X, será de dois anos. O mandato dos representantes do corpo discente, previsto no inciso IX, será de um ano. Será permitida uma recondução para todas as representações.
Art. 8º - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Art. 9º - A Congregação reúne-se ordinariamente uma vez a cada sessenta dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Faculdade ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único - A participação nas reuniões da Congregação é obrigatória.
Art. 10 - Compete à Congregação, em consonância com o artigo 143 do Regimento Geral da UNICAMP:
I - estabelecer regulamentação e normas a serem seguidas na Faculdade;
II - apreciar decisões dos órgãos colegiados da Faculdade, inclusive em grau de recurso;
III - propor a atualização do quadro docente da Faculdade;
IV - aprovar procedimentos internos de admissão e mobilidade dos docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
V - deliberar sobre a proposta orçamentária ordinária e o relatório anual de execução do orçamento ordinário da Faculdade;
VI - deliberar sobre as propostas relativas a todos os cursos oferecidos e opinar sobre as linhas de pesquisa da Faculdade;
VII - definir critérios para o estabelecimento de convênios e contratos e deliberar sobre seus respectivos relatórios finais.
Capítulo II - Da Diretoria
Art. 11 - A Diretoria da Faculdade será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de docentes da Faculdade, elaborada pela Congregação. O Diretor deverá pertencer ao RDIDP e possuir, no mínimo, o título de Doutor.
§1º - O mandato do Diretor é de quatro anos, vedada a recondução para o período imediato.
§2º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, dentre os docentes da Faculdade. O Diretor Associado deverá pertencer ao RDIDP e possuir, no mínimo, o título de Doutor, sendo seu nome previamente aprovado pelo Reitor.
§3º - O Diretor poderá, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor, afastar-se de suas atividades docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.
§4º - O Diretor poderá se licenciar de suas funções por um período máximo de seis meses, não podendo ocorrer nova licença antes de decorridos doze meses após ter reassumido.
§5º - Na ausência do Diretor e do Diretor Associado, a substituição será feita pelo professor de maior categoria e mais antigo na Faculdade.
§6º - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, o Diretor Associado ou seu sucessor regimental procederá, no prazo de trinta dias, a escolha de um novo Diretor, de acordo com o caput deste artigo, para o início de um novo mandato.
Art. 12 - Os critérios e procedimentos para compor a lista tríplice pela Congregação contemplarão necessariamente o resultado da consulta à comunidade, realizada nos termos do artigo 143, inciso I, alínea “a” do Regimento Geral da UNICAMP.
Art. 13 - Compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade no Conselho Universitário e nos demais órgãos superiores da Universidade, bem como nas entidades externas à UNICAMP;
II – presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Interdepartamental e executar as suas deliberações;
III - exercer a Diretoria e encaminhar processos e documentos de interesse da Faculdade aos órgãos superiores da Universidade;
IV - exercer as funções de responsável pela Unidade de Despesa, consoante às normas da Universidade;
V - cumprir e fazer cumprir este Regimento e demais disposições superiores da Universidade.
Art. 14 - Compete ao Diretor Associado:
I – substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos;
II – cumprir as atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Capítulo III - Do Conselho Interdepartamental
Art. 15 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo da Faculdade, tem a seguinte constituição:
I - Diretor, seu Presidente;
II – Diretor Associado;
III - Chefes de Departamentos;
IV – um representante do corpo técnico e administrativo, eleito pelos seus pares.
Art. 16 - Compete ao Conselho Interdepartamental:
I - elaborar o seu Regimento;
II - elaborar a proposta orçamentária da Faculdade;
III - acompanhar a execução do plano orçamentário;
IV - emitir parecer sobre os assuntos a ele submetidos por seus membros.
Art. 17 - O Conselho Interdepartamental reúne-se ordinariamente uma vez a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor da Faculdade ou pela maioria de seus membros.
Capítulo IV - Dos Departamentos
Art. 18 – O Departamento é a menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade que, resultando da união harmônica de áreas do conhecimento afins, desenvolve o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade, utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.
Art. 19 - Compete aos Departamentos:
I - ministrar disciplinas de graduação e pós-graduação;
II - ministrar os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
III – gerenciar suas atividades acadêmicas e administrativas;
IV - organizar e administrar os laboratórios sob sua responsabilidade;
V - administrar o seu orçamento.
Art. 20 - Cada Departamento será coordenado:
I - por um Chefe, docente portador, no mínimo, do título de doutor, em RDIDP, eleito pelos docentes em exercício no Departamento, para um período de dois anos, permitida uma recondução;
II - por um Conselho de Departamento.
§1º - Compete ao Chefe de Departamento:
I - representar o Departamento no Conselho Interdepartamental e na Congregação da Faculdade;
II - executar as deliberações do Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas de ensino e pesquisa;
III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Departamento e demais disposições superiores da Universidade.
§2º - O Chefe de Departamento será substituído em suas faltas e impedimentos por um Vice-Chefe, escolhido de acordo com critérios estabelecidos pelo Regimento do Departamento e que seja portador, no mínimo, do título de Doutor.
Art. 21 – A constituição do Conselho de Departamento será a seguinte:
I - Chefe;
II - Vice-Chefe;
III - representantes do corpo docente, eleitos pelos seus pares, sendo um de cada nível funcional da carreira, quando os houver;
IV - um representante do corpo discente;
V - um representante do corpo técnico e administrativo.
§1º - Havendo inscrições de docentes do nível MS-2; estes concorrem à vaga juntamente com o nível MS-3.
§2º - Se os membros do Departamento assim o decidirem, o Conselho de Departamento poderá ser constituído por todos os docentes.
Art. 22 - Compete ao Conselho de Departamento:
I - coordenar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administrativas do Departamento;
II – acompanhar a execução orçamentária do Departamento;
III - propor a admissão de docentes e de servidores técnicos e administrativos;
IV – manifestar-se sobre pedidos de afastamentos, licenças, alterações de regime de trabalho, contratações, promoções e abertura de concursos de docentes e servidores técnicos e administrativos;
V – acompanhar as atividades dos laboratórios sob responsabilidade do Departamento;
VI – elaborar o relatório anual de atividades do Departamento.
Art. 23 - A criação dos Departamentos será proposta ao Conselho Universitário após aprovação pela Congregação.
Art. 24 - Os Departamentos poderão ser desdobrados, agrupados ou extintos mediante aprovação de proposta pela Congregação da Faculdade, a ser submetida ao Conselho Universitário, em consonância ao artigo 149 – Parágrafo Único do Regimento Geral da UNICAMP.
Capítulo V - Da Comissão de Graduação
Art. 25 - A coordenação e supervisão geral das atividades de ensino de cada curso de graduação da Faculdade competem a uma Comissão de Graduação, órgão assessor da Congregação. § 1º - A Comissão de Graduação será presidida por um Coordenador, docente com, no mínimo, o título de doutor, escolhido dentre os membros titulares eleitos ou dentre os membros titulares da composição imediatamente anterior da Comissão de Graduação da FECFAU, nomeado pelo Reitor mediante indicação do Diretor da Faculdade. § 2º - O Coordenador será auxiliado por um Coordenador Associado, docente com, no mínimo, o título de doutor, escolhido dentre os membros titulares eleitos ou dentre os membros titulares da composição imediatamente anterior da Comissão de Graduação da FECFAU, nomeado pelo Reitor mediante indicação do Diretor da Faculdade.§ 3º - O mandato do Coordenador e do Coordenador Associado de Graduação será de dois anos, permitida uma recondução.(Alterados pela Deliberação CAD-A-003/2023)
§4º - Em caso de vacância ou impedimento do Coordenador de Graduação, assumirá o Coordenador Associado para completar o mandato.
Art. 26 - A Comissão de Graduação tem a seguinte composição:
I - o Coordenador e o Coordenador Associado;
II - docentes da Faculdade, com pelo menos um representante de cada Departamento, correspondendo no mínimo a 3/5 do total dos membros da Comissão de Graduação;
III - docentes de outras Unidades que participam do Curso, correspondendo no máximo a 1/5 do total dos membros da Comissão de Graduação;
IV - representação dos discentes matriculados regularmente em disciplina do Curso de Graduação, correspondendo no máximo a 1/5 do total dos membros da Comissão de Graduação.
§1º - O mandato dos representantes docentes será de dois anos, permitida uma recondução.
§2º - Os membros referidos no inciso III serão indicados pelo Diretor da respectiva Unidade.
§3º - Os membros referidos no inciso IV serão eleitos por seus pares e terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§4º - Os representantes dos Departamentos serão eleitos pelos docentes do próprio Departamento.
§5º - Os membros docentes da Comissão de Graduação deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor.
§6º - Os membros representantes docentes e discentes terão suplentes, eleitos pelos seus pares.
Art. 27 – As atribuições do Coordenador de Curso de Graduação e da Comissão de Graduação estão definidas na Deliberação CEPE-A-001/1993.
Artigo 28 - As atividades dos Programas de Pós-Graduação e Pesquisa da Faculdade serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa, órgão auxiliar da Congregação. (Alterados pela Deliberação CAD-A-001/2021) § 1º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa, docente com, no mínimo, o título de doutor, credenciado como Professor Permanente em um dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da FECFAU, será o Coordenador de Pós-Graduação da Faculdade, escolhido dentre os membros titulares eleitos nas respectivas áreas/linhas das comissões de Programa ou dentre os membros titulares da composição imediatamente anterior das Comissões de Pós-graduação e Pesquisa e das Comissões dos Programas Stricto Sensu da FECFAU, nomeado pelo Reitor mediante indicação do Diretor da Faculdade. § 2º - O Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa, docente com, no mínimo, o título de doutor, credenciado como Professor Permanente em um dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da FECFAU, será o Coordenador de Pesquisa da Faculdade, escolhido dentre os membros titulares eleitos nas comissões de programa ou dentre os membros titulares da composição imediatamente anterior das Comissões de Pós-graduação e Pesquisa e das Comissões dos Programas Stricto Sensu da FECFAU, nomeado pelo Reitor mediante indicação do Diretor da Faculdade. § 3º - São considerados membros titulares os representantes das respectivas áreas/linhas, os coordenadores de Programa, o Coordenador de Pós-Graduação e o Coordenador de Pesquisa. § 4º - O Coordenador de Pós-graduação será auxiliado pelo Coordenador de Pesquisa, que acumulará a função de Coordenador Associado de Pós-Graduação, representará o Coordenador de Pós-Graduação em seus impedimentos e será o representante da FECFAU na Comissão Central de Pesquisa. (Alterados pela Deliberação CAD-A-003/2023)§ 5º - O Coordenador de Pesquisa será auxiliado pelo Coordenador de Pós-Graduação, que acumulará a função de Coordenador Associado de Pesquisa, representará o Coordenador de Pesquisa em seus impedimentos e será o representante da FECFAU na Comissão Central de Pós-Graduação. § 6º - O Coordenador Geral e o Coordenador de Pesquisa devem pertencer a programas de Pós-Graduação diferentes.(Incluídos pela Deliberação CAD-A-003/2023)
§4º - O Coordenador Geral e o Coordenador Geral Associado devem pertencer a programas de Pós-Graduação diferentes.
I. O Coordenador de Pós-Graduação;
II. O Coordenador de Pesquisa;
III. O Coordenador de cada programa de Pós-Graduação Stricto Sensu;
IV - Dois representantes docentes de cada programa de Pós-Graduação Stricto Sensu;
V. Um representante docente dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;
(Alterados pela Deliberação CAD-A-003/2023)
VI. Um representante discente de cada programa de Pós-Graduação Stricto Sensu. (Incluído pela Deliberação CAD-A-003/2023)
§ 1º - Os docentes aptos à Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa serão os eleitos nas respectivas Comissões de Programas.
§ 2º - Os representantes docentes serão escolhidos entre os membros das Comissões de Programa, sendo eleitos pelos docentes da Faculdade e credenciados no Programa. Os docentes que receberem o maior número de votos serão os membros titulares.(Alterados pela Deliberação CAD-A-001/2021)
§ 3º – O representante docente dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu - Nível Especialização, será o coordenador do curso lato sensu vigente. Havendo mais de um curso, será eleito dentre os coordenadores de cursos Lato Sensu pelos docentes da FECFAU atuantes nestes cursos. (Alterado pela Deliberação CAD-A-003/2023) § 4º - Os representantes discentes serão eleitos pelos alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação da Faculdade. O aluno que receber o maior número de votos será o titular e o segundo mais votado será o suplente, do respectivo programa que representa. (Incluído pela Deliberação CAD-A-001/2021)
§ 5º - O mandato do Coordenador de Pós-Graduação e do Coordenador de Pesquisa será de dois anos, sendo permitida uma recondução. (Alterado pela Deliberação CAD-A-003/2023)
§ 6º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes será de dois anos, e o do representante discente será de um ano. Em cada caso, será permitida uma recondução. (Incluído pela Deliberação CAD-A-001/2021)
§ 7º - Entende-se por mandato e recondução o período em que o docente ocupa uma determinada função, sendo permitida a continuidade da participação na comissão, desde que em uma função distinta. (Incluído pela Deliberação CAD-A-003/2023)
Artigo 30 - Compete à Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa:
I - Auxiliar a Congregação em assuntos pertinentes à Pós-Graduação e Pesquisa;
II - Assessorar e apoiar o Coordenador de Pós-Graduação no exercício de suas funções;
III - Supervisionar as atividades da Pós-Graduação e Pesquisa, zelando pela boa execução e obediência às normas pertinentes; (Alterados pela Deliberação CAD-A-001/2021) IV - Estimular e apoiar o desenvolvimento da pesquisa nas diferentes áreas de conhecimento da Engenharia Civil, da Arquitetura e do Urbanismo;
V - Promover a criação e a consolidação de grupos de pesquisa;
VI - Promover o intercâmbio nacional e internacional em projetos de pesquisa;
VII - Acompanhar e incentivar as atividades de pesquisa junto aos órgãos de fomento governamentais e não governamentais;
VIII - Deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelas instâncias superiores da Faculdade e da Universidade;
IX - As demais atividades previstas nos Artigos 9º e 11º do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e dos Cursos Lato Sensu. (Incluídos pela Deliberação CAD-A-001/2021)
I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas dos programas de Pós-Graduação;
II - assessorar a direção da Faculdade na aplicação da legislação e normas da UNICAMP referentes às atividades do ensino de Pós-Graduação;
IV - representar a Faculdade junto aos órgãos superiores da Universidade;
V - Desempenhar outras funções definidas no regulamento da Pós-Graduação e Pesquisa da Faculdade e em normas internas, aprovadas pela Congregação;
VI – Exercer outras atribuições não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas da Comissão Central de Pós-Graduação e Comissão Central de Pesquisa. (Alterados pela Deliberação CAD-A-001/2021) VI – exercer outras atribuições não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas da Comissão Central de Pós-Graduação.
Artigo 31-A - Compete ao Coordenador de Pesquisa:I. propor e supervisionar as atividades ligadas à Pesquisa na Faculdade; II. representar a Faculdade na Comissão Central de Pesquisa da Universidade; III. exercer outras atribuições não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas da Comissão Central de Pesquisa.(Incluídos pela Deliberação CAD-A-003/2023)
Capítulo VII - Da Comissão de Programa
Art. 32 - As atividades de cada programa de Pós-Graduação da Faculdade serão supervisionadas pela Comissão de Programa.
§ 1º - O Coordenador de Programa, docente com, no mínimo, o título de doutor e credenciado como permanente, será escolhido dentre os membros titulares eleitos ou dentre os membros titulares da composição imediatamente anterior das Comissões de Pós-graduação e Pesquisa e das Comissões dos Programas Stricto Sensu da FECFAU, nomeado pelo Reitor mediante indicação do Diretor da Faculdade. (Alterado pela Deliberação CAD-A-003/2023)
§ 2º - São considerados membros titulares os representantes das respectivas áreas/linhas, os coordenadores de Programa, o Coordenador de Pós-Graduação e o Coordenador de Pesquisa. (Incluído pela Deliberação CAD-A-003/2023)
§2º - O Coordenador de Programa será auxiliado por um Coordenador Associado de Programa, docente com, no mínimo o título de doutor, eleito pelos docentes da Faculdade, credenciados no Programa e sua designação homologada pela Congregação.
§3º - O Coordenador Associado de Programa representará o Coordenador de Programa em seus impedimentos. (Revogados pela Deliberação CAD-A-001/2021)
Art. 33 - A Comissão de Programa tem a seguinte composição:
II – um representante docente de cada área de concentração. Quando o programa tiver uma única área de concentração haverá um representante de cada linha de pesquisa e seus respectivos suplentes;
III – um representante discente.IV - O Coordenador de Pós-Graduação ou o Coordenador Associado de Pós-Graduação na condição de convidados permanentes, sem direito a voto. (Incluído pela Deliberação CAD-A-003/2023)
§ 1º - Os membros docentes serão eleitos pelos seus pares, docentes da Faculdade credenciados no Programa. O docente que receber o maior número de votos será o titular e o segundo mais votado será o suplente. (Alterado pela Deliberação CAD-A-001/2021)
§ 2º - O representante discente será eleito pelos alunos regularmente matriculados no Programa. O discente que receber o maior número de votos será o titular e o segundo mais votado será o suplente.
§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes e do Coordenador de Programa será de dois anos na respectiva função e do representante discente será de um ano. Em cada caso será permitida uma recondução. (Alterado pela Deliberação CAD-A-003/2023)§ 4º - Entende-se por mandato e recondução o período em que o docente ocupa uma determinada função, sendo permitida a continuidade da participação na comissão, desde que em uma função distinta. (Incluído pela Deliberação CAD-A-003/2023)
Artigo 34 – Compete à Comissão de Programa assessorar a Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da FECFAU, observadas as competências previstas no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da Unicamp. (Alterado pela Deliberação CAD-A-014/2021)
I – assessorar e apoiar o Coordenador de Programa no exercício de suas funções;
II – supervisionar as atividades da Pós-Graduação, zelando pela boa execução e obediência às normas pertinentes;
III – programar as atividades didáticas e acadêmicas de Pós-Graduação em cada semestre letivo e encaminhá-las à Congregação;
IV- propor a criação e reformulação de disciplinas do Programa;
Art. 35 - Compete ao Coordenador de Programa:
I – coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
II – Assessorar o Coordenador de Pós-Graduação da Faculdade, na aplicação da legislação e normas pertinentes, referentes às atividades do ensino de pós-graduação; (Alterado pela Deliberação CAD-A-001/2021) III – convocar e presidir as reuniões da Comissão de Programa;
IV – desempenhar outras funções definidas no Regulamento da Pós-Graduação da Faculdade e/ou normas aprovadas pela Congregação;
V - exercer outras atribuições não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas da Comissão Central de Pós-Graduação.
Art. 36 – As atividades de pesquisa da Faculdade serão supervisionadas pela Comissão de Pesquisa, órgão assessor da Congregação.
§1º - A Comissão de Pesquisa será presidida por um docente com, no mínimo, o título de doutor, denominado Coordenador de Pesquisa, indicado pelo Diretor, dentre os membros titulares eleitos da Comissão.
§2º - O Coordenador será auxiliado por um professor denominado Coordenador Associado de Pesquisa, docente com, no mínimo, o título de doutor, mediante indicação do Diretor da Faculdade, dentre os membros titulares eleitos da Comissão, ouvido o Coordenador.
§3º - O Coordenador Associado de Pesquisa representará o Coordenador em seus impedimentos.
Art. 37 - A Comissão de Pesquisa tem a seguinte composição:
I - o Coordenador de Pesquisa e o Coordenador Associado;
II - um membro docente portador de, no mínimo, o título de doutor, representante de cada Departamento, eleito pelos seus pares;
III – um representante do corpo técnico;
IV – dois representantes de alunos de cada programa de pós-graduação.
Art. 38 – Compete à Comissão de Pesquisa:
I – estimular e apoiar o desenvolvimento da pesquisa nas diferentes áreas de conhecimento da Engenharia Civil, da Arquitetura e do Urbanismo, incluindo a realização de eventos;
II – promover a criação e a consolidação de grupos de pesquisa;
III – promover o intercâmbio nacional e internacional em projetos de pesquisa;
IV – acompanhar e incentivar as atividades de pesquisa junto aos órgãos de fomento governamentais e não governamentais;
V – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelas instâncias superiores da Faculdade e da Universidade.
Art. 39 – Compete ao Coordenador de Pesquisa:
I - propor e supervisionar as atividades ligadas à Pesquisa na Faculdade;
II - representar a Faculdade na Comissão Central de Pesquisa da Universidade;
III - exercer outras atribuições não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas da Comissão Central de Pesquisa.
Capítulo IX - Da Comissão de Extensão e Eventos
Art. 40 - As atividades de extensão e eventos da Faculdade serão supervisionadas pela Comissão de Extensão e Eventos, órgão assessor da Congregação.
§ 1º - A Comissão de Extensão e Eventos será presidida por um docente com, no mínimo, o título de doutor, denominado Coordenador de Extensão, indicado pelo Diretor, dentre os membros titulares eleitos da Comissão ou dentre os membros titulares da composição imediatamente anterior. Os membros docentes serão eleitos pelos seus pares. O docente que receber o maior número de votos será o titular e o segundo mais votado será o suplente.
§ 2º - O Coordenador será auxiliado por um professor denominado Coordenador Associado de Extensão, docente com, no mínimo, o título de doutor, mediante indicação do Diretor da Faculdade, dentre os membros titulares eleitos da Comissão ou dentre os membros titulares da composição imediatamente anterior, ouvido o Coordenador.
§3º - O Coordenador Associado representará o Coordenador em seus impedimentos.
Art. 41 - A Comissão de Extensão e Eventos tem a seguinte composição:
II - um membro docente portador de, no mínimo, o título de doutor, representante de cada Departamento, eleito pelos seus pares.
§1º - O mandato dos membros docentes, de seus suplentes e do Coordenador de Extensão será de dois anos, permitida uma recondução. (Alterado pela Deliberação CAD-A-001/2021)
Art. 42 – Compete à Comissão de Extensão e Eventos:
I - assessorar a Congregação em assuntos pertinentes à Extensão e Eventos;
II - assessorar e apoiar o Coordenador de Extensão e Eventos no exercício de suas funções;
III - estimular e apoiar o desenvolvimento de atividades de Extensão e Eventos na Faculdade.
I - acompanhar o conjunto dos projetos, contratos, convênios e cursos no âmbito da extensão na Faculdade;
II - supervisionar e acompanhar os processos de divulgação e realização de cursos de extensão dentro das normas fixadas pela Escola de Extensão da Universidade;
III - representar a Faculdade no Conselho de Extensão da Universidade, assim como em outros órgãos superiores da Universidade;
IV - exercer outras atribuições não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas do Conselho de Extensão.
Art. 44 - A Coordenadoria de Projetos (CProj), subordinada à Diretoria da Faculdade, atua no desenvolvimento de projetos de Arquitetura e Engenharia Civil.
Art. 45 - A Coordenadoria de Projetos terá um Coordenador e um Coordenador Associado, ambos docentes portadores de, no mínimo, o título de Doutor, designados pelo Diretor da Faculdade.
Parágrafo único - O Coordenador Associado colaborará com o Coordenador e o substituirá nos seus impedimentos.
Art. 46 – Compete à Coordenadoria de Projetos:
I - elaborar projetos de Arquitetura e Engenharia Civil por solicitação das Unidades e Órgãos da Universidade, bem como de órgãos externos;
II – cooperar com atividades de pesquisa;
III – oferecer oportunidades de estágio para os alunos da Faculdade e da UNICAMP;
IV - sistematizar conhecimentos e práticas de projeto.
Capítulo XI - Outras Comissões
Art. 47 - A critério da Congregação, poderão ser criadas comissões para assessoramento à Diretoria e/ou à Congregação, que serão regidas por regulamento próprio.
Capítulo XII - Da Escolha de Representantes
Artigo 48 – A escolha de representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico e administrativo para as comissões da FECFAU será definida por eleição. Exceção será feita para os cargos de Coordenação, onde a indicação dos Coordenadores e seus respectivos Coordenadores Associados, será feita pela direção da FECFAU, respeitando-se as especificidades descritas nos Capítulos V a VIII. (Alterado pela Deliberação CAD-A-014/2021)
§1º - O preenchimento das vagas da representação titular e da representação suplente será feito segundo a ordem de classificação obtida na votação, até o limite do número de vagas.
§2º - Um membro elegível do corpo docente é aquele que estiver em pleno exercício de suas funções na Faculdade, pertencente ao RDIDP e portador, no mínimo, do título de Doutor.
§3º - O representante do corpo docente será eleito pelos seus pares que estiverem em pleno exercício de suas funções na Faculdade.
§4º - Os representantes dos níveis da carreira docente MS-3, MS-5, MS-6 e da bancada geral serão eleitos pelos seus pares.
§5º - O mandato de um membro do corpo docente será de dois anos, permitida uma recondução.
§6º - Um membro elegível do corpo técnico e administrativo é aquele que estiver em pleno exercício de suas funções na Faculdade.
§7º - O representante do corpo técnico e administrativo será eleito pelos seus pares que estiverem em pleno exercício de suas funções na Faculdade.
§8º - O mandato de um membro do corpo técnico e administrativo será de dois anos, permitida uma recondução.
§9º - Um membro elegível do corpo discente é aquele que estiver regularmente matriculado em pelo menos uma disciplina da Faculdade.
§10 - O representante do corpo discente será eleito pelos seus pares que estiverem regularmente matriculados em um dos cursos da Faculdade.
§11 - Os representantes discentes dos cursos de graduação ou dos programas de pós-graduação da Faculdade serão eleitos pelos integrantes do respectivo curso ou programa.
§12 - O mandato dos membros do corpo discente será de um ano, permitida uma recondução.
§13 - Em caso de empate, a escolha do representante do corpo docente e do corpo técnico e administrativo recairá naquele que tiver mais tempo de serviço na Universidade.
TÍTULO III - Da Participação nos Órgãos Colegiados
Art. 49 - É obrigatório, prevalecendo sobre qualquer outra atividade, o comparecimento dos membros às reuniões dos seus respectivos Colegiados.
Parágrafo único - A ausência do membro de um Colegiado a três reuniões consecutivas ou não, acarreta a perda do mandato, salvo impedimento previsto na legislação, ou outra justificativa escrita aceita pelo presidente do Colegiado.
TÍTULO IV - Do Regimento Disciplinar
Art. 50 - O Regime Disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os preceitos morais, de forma a garantir a convivência harmônica entre os servidores e alunos e a disciplina indispensável às atividades acadêmicas.
Parágrafo único - O Regime Disciplinar da Faculdade obedecerá o que prescrever o Regimento Geral da Universidade e o disposto no Estatuto dos Servidores da Universidade.
TÍTULO V - Das Disposições Gerais
Art. 51 - Os órgãos internos da Faculdade (a Congregação, o Conselho Interdepartamental, os Conselhos de Departamentos e as Comissões) deverão estabelecer seus Regimentos próprios, aprovados em Congregação.
Art. 52 - Os Coordenadores das Comissões Assessoras da Congregação deverão submeter, na primeira reunião ordinária da Congregação do ano, um relatório financeiro e das atividades do ano anterior para apreciação e aprovação pela Congregação.
Art. 53 - Os prazos mencionados em qualquer regulamento da Faculdade serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o dia final. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o término cair em sábado, domingo ou feriado, ou ainda, quando não houver expediente na Universidade ou este for encerrado antes do horário normal.
Artigo 54 - Em consonância ao Regimento Geral da Unicamp, em seu parágrafo 15 do Artigo 172 os pesos das provas para a o título de Professor Livre Docente são os seguintes: (Alterado pela Deliberação CAD-A-001/2021)
- Prova de Títulos: 1,0
- Prova Didática: 1,0
- Prova de Defesa de Tese ou Arguição: 1,0
Art. 55 – Em consonância à Deliberação CONSU-A-030/2013, em seu artigo 14, os pesos das provas para o cargo de Professor Doutor, aprovados em Congregação são os seguintes:
- Escrita: 1,0
- Prova de Títulos: 2,0
- Prova Didática: 1,5
- Prova de Arguição: 1,0
- Prova de Títulos: 2,0 (artigo 12, § 2º)
- Prova Didática: 1,0 (artigo 14, § 3º)
- Prova de Arguição: 2,0 (artigo 15, § 4º)
Art. 57 - Enquanto houver na Unidade docente no nível MS-2, este poderá participar como candidato a representante, votando ou sendo votado na categoria MS-3, ou na bancada geral.
Art. 58 - Este Regimento somente poderá ser modificado pelo voto de, no mínimo, 2/3 da totalidade dos membros da Congregação.
Art. 59 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação em consonância com o ordenamento superior da Universidade.
Histórico de Revisões
A
Deliberação CAD-A-003/2023 restabeleceu o inciso VI do Artigo 6º, alterou os §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 25, alterou os §§ 1º, 2º, 3º e 4º e acresceu os §§ 5º e 6º do Artigo 28, alterou os incisos I, II, III, IV e V, incluiu o inciso VI e alterou os §§ 3º e 5º e incluiu o § 7º no Artigo 29, incluiu o Artigo 31-A, alterou o § 1º e incluiu o § 2º no Artigo 32, incluiu o inciso IV e § 4º e alterou o §3º do Artigo 33 e alterou os §§ 1º e 2º do Artigo 40.
A
Deliberação CAD-A-014/2021 alterou o caput do Artigo 1º, os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 28, o inciso IV e o parágrafo 3º do Artigo 29, o caput do Artigo 34 e o caput do Artigo 48.
Alterações realizadas pela
Deliberação CAD-A-001/2021