Deliberação CAD-A-002/2024, de 05/03/2024
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Altera a Deliberação CAD-A-001/2019 que institui a Carreira de Pesquisador e dá outras providências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 397ª Sessão Ordinária, realizada em 05.03.2024, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Os artigos 1º, 13, 21, 22, 23 e 26 da Deliberação CAD-A-001/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - A Carreira de Pesquisador (Pq), instituída pela Deliberação CAD-A-02/2005, constituída de funções acadêmicas de caráter permanente, às quais são inerentes as atividades de pesquisa científica, tecnológica e/ou artístico-cultural, bem como aquelas de interesse institucional, como orientação de trabalhos de investigação científica, tecnológica e/ou artístico-cultural e atividades de extensão, gestão e representação, passa a ser regulada pela presente Deliberação.

(...)

Artigo 13 – (...)

§ 1º - (...)

I – (...)

II - Número de vagas a serem preenchidas em jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a indicação da opção preferencial pela jornada de 40 horas (em regime de dedicação integral e exclusiva);

(...)

Artigo 21 - A jornada integral e exclusiva de trabalho dos servidores da Carreira Pq é de 40 horas semanais dedicadas à pesquisa e extensão, podendo, excepcionalmente, ser autorizada a jornada de 30 ou 20 horas semanais.

(...)

Artigo 22 - O Pesquisador sujeito à jornada de 40 horas semanais está obrigado a dedicar-se plena e exclusivamente aos trabalhos de sua função, vedado o exercício de outra atividade profissional pública ou particular remunerada ou não, salvo as hipóteses de exercício simultâneo previsto nesta Deliberação.

Artigo 23 - O Pesquisador é obrigado a apresentar Relatório de Atividades por meio da Plataforma Radep (Relatório de Atividades de Docência, Pesquisa e Extensão) na forma regulamentada por esta Deliberação e por disposições específicas, respeitando a seguinte periodicidade:

(...)

Artigo 26 - O Relatório de Atividades do Pesquisador, em jornada de trabalho de 40 horas semanais (em regime de integralidade e exclusividade), considerado insuficiente ou reprovado pela CIDP/CCRH será encaminhado à CPDI/SG, para manifestar-se sobre a permanência do Pesquisador na jornada integral e exclusiva, observado o disposto no Artigo 28-D das Disposições Transitórias.

§ 1º - O Pesquisador será ouvido em audiência pela CPDI/SG e, separadamente, seu órgão de lotação.

§ 2º - Após audiência de que trata o parágrafo anterior, havendo manifestação por maioria simples dos membros da CPDI/SG pela manutenção do Pesquisador em jornada integral e exclusiva, um parecer deverá ser elaborado para submissão à CAD. Caso contrário, o Pesquisador será informado e terá o prazo de 10 dias para interposição de pedido de reconsideração à CPDI/SG. O mesmo prazo será concedido para manifestação do órgão de lotação.

§ 3º - O julgamento do pedido de reconsideração será apreciado em caráter definitivo. Se aprovado por maioria simples dos membros da Comissão, será elaborado um parecer a ser submetido à CAD. Se não for aprovado, será determinado que o órgão de lotação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, propor à CAD a nova jornada de trabalho do Pesquisador.

§ 4º - Em todos os casos em que a Câmara de Administração – CAD deliberar pela exclusão do Pesquisador da jornada integral e exclusiva, o órgão de lotação terá 30 (trinta) dias para proposta da nova jornada de trabalho, caso ainda não o tenha feito.

§ 5º - Decorridos os prazos indicados nos parágrafos anteriores, não havendo manifestação do órgão de lotação, aplicar-se-á ao Pesquisador a jornada de 20 horas semanais.”

Artigo 2º - A Deliberação CAD-A-001/2019 passa a vigorar acrescida dos Artigos 21-A, 21-B, 22-A, 26-A, 28-A, 28-B, 28-C e 28-D, conforme segue:

“Artigo 21-A - O ingresso na jornada integral e exclusiva de 40 horas semanais deverá ser solicitado por proposta do órgão de lotação do concurso de ingresso, podendo ser realizada a partir da publicação do resultado do concurso.

§ 1º - O dirigente enviará à Comissão Permanente de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – CPDI/SG proposta que deverá conter os seguintes elementos de análise:

I - "curriculum vitae" atualizado;

II - plano de pesquisa;

III - informação sobre as atividades de extensão, se for o caso, a serem desenvolvidas;

IV - declaração do interessado de que, enquanto estiver em jornada integral e exclusiva, não exercerá outro cargo, função ou atividade profissional, mesmo que não remunerada, de caráter público ou particular, a não ser nos casos expressamente autorizados;

V - manifestação, com base em parecer circunstanciado sobre o plano de pesquisa, aprovada pelas instâncias competentes do órgão de lotação do concurso.

§ 2º - É permitida a modificação ou mesmo substituição do plano de pesquisa previamente apresentado, devendo o Pesquisador, na oportunidade, justificar e submeter essa ocorrência à CPDI/SG, após aprovação das instâncias competentes do órgão de lotação do concurso.

Artigo 21-B - O ingresso na jornada integral e exclusiva de 40 horas semanais dar-se-á mediante Portaria do Reitor, após manifestação favorável da CPDI/SG.

§ 1º - A Portaria prevista neste Artigo mencionará o número do Parecer da CPDI/SG.

§ 2º - Publicada a Portaria, o Pesquisador deverá entrar em exercício no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a critério do dirigente do órgão de lotação do concurso.

Artigo 22-A - O Pesquisador cumprindo jornada de 40 horas semanais (em regime de integralidade e exclusividade) registrará sua frequência no seu órgão de lotação e aquele cumprindo jornadas de 30 ou 20 horas semanais registrará o horário de entrada e saída por meio eletrônico, na forma prevista pela Deliberação CAD-A-010/2023.

Artigo 26-A - O Relatório de Atividades do Pesquisador, em jornadas de 30 ou 20 horas semanais, considerado insuficiente e não aprovado pela CIDP/CCRH será encaminhado, acompanhado de pareceres conclusivos, para deliberação da CAD, que determinará as providências a serem adotadas.

Artigo 28-A - Os pesquisadores que exercem jornada de 40 horas semanais na data de entrada em vigor desta alteração da Deliberação CAD-A-01/2019 serão enquadrados automaticamente no regime de integralidade e exclusividade previsto nesta Norma.

Artigo 28-B - Os pesquisadores que exercem atividades profissionais externas à Unicamp terão o prazo de 1 (um) ano, contado da vigência desta alteração, para regularizar sua situação, devendo tal regularização ser comprovada à CPDI, período em que serão mantidos em jornada de 40 horas semanais, sem que, neste período, haja violação ao regime de integralidade e exclusividade.

§ 1º - Casos excepcionais em que as atividades simultâneas externas não possam ser encerradas no prazo máximo de 1 (um) ano deverão ser encaminhados à CPDI, acompanhados de consistentes justificativas e estarão sujeitos à avaliação e aprovação.

§ 2º - Caso a solicitação prevista no parágrafo anterior não seja aprovada pela CPDI, o Pesquisador será notificado para apresentar pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias.

§ 3º - Em caso de manutenção da decisão pela CPDI, o Pesquisador deverá adequar-se imediatamente ao regime de integralidade e exclusividade, sob pena de ser-lhe imposta a jornada de 30 ou 20 horas semanais, conforme o caso.

Artigo 28-C - Os pesquisadores que optarem por não se submeter ao regime de integralidade e exclusividade, poderão solicitar em seus órgãos de lotação a mudança de jornada para 30 ou 20 horas, com a respectiva redução de salário, e estarão sujeitos ao disposto no artigo 22-A.

Parágrafo único. A solicitação de que trata este Artigo será encaminhada ao dirigente de seu órgão de lotação e aprovada por suas instâncias competentes. Se aprovada, deverá ser encaminhada à CIDP que emitirá parecer conclusivo e encaminhará as providências administrativas cabíveis.

Artigo 28-D - O Pesquisador admitido antes da vigência da alteração desta Deliberação (Deliberação CAD-A-001/2019) para cumprir jornada de 40 horas semanais que tiver o relatório de atividades reprovado ou considerado insuficiente pela CIDP não sofrerá redução da jornada de trabalho objeto de seu concurso público, devendo ser impostas providências a serem definidas pela CPDI.”

Artigo 3º - A Deliberação CAD-A-001/2019 passa a vigorar acrescida do Capítulo V-A, com seu Artigo 22-B, e acrescida do Capítulo V-B, com seus Artigos 22-C, 22-D e 22-E:

“CAPÍTULO V-A – DA INFRINGÊNCIA AO REGIME DE INTEGRALIDADE E EXCLUSIVIDADE

Artigo 22-B - Havendo possível infringência a qualquer das disposições que regulamentam o regime de integralidade e exclusividade, o Pesquisador responderá a processo administrativo disciplinar, que seguirá os procedimentos previstos no Esunicamp.

§ 1º - Finalizados os trabalhos e comprovada a infringência ao regime de integralidade e exclusividade, a autoridade competente poderá decidir pela aplicação das sanções administrativas previstas nos Estatutos da Universidade e no Esunicamp.

§ 2º - Decidido o processo administrativo disciplinar e, quando for o caso, após aplicadas as determinações da autoridade competente, o processo será enviado à CPDI para ciência.”

CAPÍTULO V-B – DO EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE EXTERNA

Artigo 22-C - É permitido ao pesquisador o exercício simultâneo de atividades externas, remuneradas ou não, não cobertas por convênios ou contratos estabelecidos pela Unicamp, que, nos termos da legislação vigente, não constituam acumulação, desde que atendidas as seguintes condições:

I - Não deve haver prejuízo ao desempenho regular do seu cargo ou função na Unicamp;

II - Em caso de remuneração, incidirão alíquotas de ressarcimento institucional, conforme o disposto pela Resolução GR-36/2008.

§ 1º - Os recursos para remuneração não poderão ser orçamentários da Unicamp.

§ 2º - O total de horas é contabilizado anualmente, a cada ano civil, considerando-se o conjunto de atividades externas realizadas.

Artigo 22-D - O pesquisador que desempenhar as atividades relacionadas no Artigo 22-C poderá mencioná-las em seu relatório de atividades.

Artigo 22-E - O exercício simultâneo de atividades externas, remuneradas ou não, deverá ser aprovado pelo Conselho Superior do Centro ou Núcleo de pesquisa ou instância equivalente da Unidade em que o pesquisador está lotado.

I - Para formalizar o exercício de atividades externas, o pesquisador deverá solicitá-lo, conforme modelo disponível na página da internet da CIDP, à Coordenação do Centro/Núcleo ou Direção da unidade de lotação, dando ciência sobre a natureza da atividade externa, o período em que será realizada, o número de horas semanais exigido e a remuneração a ser percebida, se for o caso.

II - O exercício da atividade externa só poderá se iniciar com a aprovação do Conselho Superior do Centro/Núcleo ou instância equivalente da unidade de lotação do pesquisador, admitida a aprovação Ad Referendum.

III - O Conselho Superior ou instância equivalente da unidade de lotação do pesquisador encaminhará a aprovação à CIDP, para ciência.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Coordenador de Centro/Núcleo ou do Chefe de Departamento da Unidade de lotação do pesquisador, ou instância equivalente, o controle das atividades do pesquisador, de forma a assegurar que não haja prejuízo ao desempenho regular de seu cargo ou função na Unicamp.”

Artigo 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-17652/2003)


Publicada no D.O.E. em 08/03/2024.