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PORTARIA MGI Nº 572, DE 8 DE MARÇO DE 2023

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 09/03/2023 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 29

Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra

PORTARIA MGI Nº 572, DE 8 DE MARÇO DE 2023

Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratações, nomeações, cessões, licenças e demais atos de gestão no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, no Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, nas Instruções Normativas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nº 34, de 24 de março de 2021, e nº 54, de 25 de maio de 2021, e na Portaria da Casa Civil nº 455, de 22 de setembro de 2020, e de acordo com o que consta do Processo nº 19962.100102/2023-89, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação e subdelegação de competências, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para a prática de atos de gestão relativos a:

I - concessão de diárias e passagens;

II - afastamentos;

III - autorização e celebração de contratos;

IV - celebração de convênios e instrumentos congêneres;

V - nomeações e designações de pessoal;

VI - reversão;

VII - ações de desenvolvimento;

VIII - programa de gestão e desempenho;

IX- cessão e requisição de agentes públicos;

X - concessão de vantagens, licenças, afastamentos e benefícios;

XI- condução de veículos oficiais;

XI - disponibilização de dispositivos móveis; e

XIII - execução orçamentária e financeira.

CAPÍTULO II

DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS

Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para as autoridades titulares ou dirigentes máximas dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - órgãos específicos singulares do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seus âmbitos de atuação;

III - entidades vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seus âmbitos de atuação; e

IV - Chefia de Gabinete da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado e às pessoas ocupantes de cargos ou funções de Assessor ou Assessora Especial da Ministra, excetuada a Secretaria-Executiva.

§ 1º A competência de que trata o caput contempla a autorização para concessão de diárias e passagens a ocupantes de cargo público civil, militar, emprego público e a pessoas em colaboração eventual nas hipóteses de deslocamentos, no País:

I - por período superior a cinco dias contínuos;

II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e

V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.

§ 2º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Fica delegada à autoridade titular da Secretaria-Executiva e, em seus âmbitos de atuação, às autoridades dirigentes máximas das entidades vinculadas e à autoridade ocupante do cargo de Diretor-Geral do Arquivo Nacional, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação.

Art. 3º Fica subdelegada à autoridade titular da Secretaria-Executiva e, em seus âmbitos de atuação, à autoridade titular do cargo de Diretor-Geral do Arquivo Nacional e às autoridades dirigentes máximas das entidades vinculadas, a competência para autorizar afastamentos do País com ônus, ônus limitado ou sem ônus.

§1º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada, apenas, às autoridades dirigentes máximas das unidades diretamente subordinadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

CAPÍTULO III

CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO

Art. 4º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio às autoridades titulares ou dirigentes máximas dos seguintes órgãos:

I - Secretaria-Executiva, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;

II - órgãos específicos singulares do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seus âmbitos de atuação; e

III - entidades vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seus âmbitos de atuação.

§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 15 e 16, desde que exerça função equivalente à de titular do cargo de subsecretário de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.

§ 2° A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada às autoridades ocupantes de cargo ou função de coordenador ou chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.

Art. 5º Compete à autoridade titular da Secretaria-Executiva autorizar a celebração de contratos de locação de imóvel ou a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a delegação.

Art. 6º Fica delegada à autoridade titular da Secretaria-Executiva e, em seus âmbitos de atuação, às autoridades dirigentes máximas dos órgãos específicos singulares da Central de Compras, ressalvada previsão legal ou regimental específica, a competência para celebrar contratos.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput contempla a assinatura de termos aditivos e de apostilamento, bem como a designação de autoridades gestoras e fiscais.

Art. 7º Fica delegada à autoridade titular da Secretaria-Executiva e, em seus âmbitos de atuação, às autoridades dirigentes máximas dos órgãos específicos singulares, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais.

§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, fica delegada às autoridades mencionadas no caput, em seus âmbitos de atuação, a competência para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e para suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal, vedada a subdelegação.

§ 3º Para as demais hipóteses não previstas no § 2º deste artigo, a competência de que trata o caput contempla todos os atos relacionados ao acompanhamento e à aprovação da prestação de contas.

§ 4º Fica vedada a subdelegação de competência para celebrar termos de fomento e termos de colaboração.

Art. 8º Fica delegada à autoridade titular da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para aprovação do Plano de Contratações Anual de que trata o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. Fica delegada à autoridade titular do Arquivo Nacional, em seu âmbito de atuação, a competência para aprovação do Plano de Contratações Anual de que trata o caput.

Art. 9º Fica delegada à autoridade titular da Secretária de Gestão Corporativa a competência para autorizar a cessão a terceiros, a titulo de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração deste Ministério para exercício das seguintes atividades:

I - posto bancário;

II - posto dos correios e telégrafos;

III - restaurante e lanchonete;

IV - central de atendimento à saúde;

V - creche; ou

VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

CAPÍTULO IV

NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL

Seção I

Da Nomeação, Designação, Concessão e Posse

Art. 10. Fica subdelegada à autoridade titular da Secretaria Executiva a competência para praticar atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos titulares de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 10 a 14.

Art. 11. Fica subdelegada à autoridade titular da Chefia de Gabinete do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à autoridade titular da Secretaria Executiva e às autoridades dirigentes máximas dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticar atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos titulares de CCE e de FCE, níveis 1 a 9.

Parágrafo único. A subdelegação à autoridade titular da Chefia de Gabinete da Ministra de Estado de que trata o caput contempla os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado e ocupantes de cargos ou funções de assessoria do Gabinete do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos , excetuada a Secretaria Executiva.

Art. 12. Fica delegada à autoridade titular da Chefia de Gabinete do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à autoridade titular da Secretaria Executiva, às autoridades dirigentes máximas dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais de CCE e de FCE, níveis 1 a 17.

Art. 13. Compete à autoridade titular da Secretaria de Gestão Corporativa e, em seus âmbitos de atuação, às autoridades dirigentes máximas das entidades vinculadas e à titular do Arquivo Nacional, praticar os atos de posse decorrentes de nomeação para ocupar CCE e FCE.

Art. 14. Fica subdelegada às autoridades dirigentes máximas das entidades vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticar atos de:

I - nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e

II - exoneração e vacância de cargo efetivo.

Art. 15. Fica delegada à autoridade titular da Secretaria de Gestão Corporativa e, em seus âmbitos de atuação, às autoridades dirigentes máximas das entidades vinculadas e à autoridade titular do Arquivo Nacional, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de ocupantes de cargos públicos que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc.

Art. 16. Fica subdelegada a competência para a prática dos atos de concessão e dispensa de Gratificações para as autoridades titulares ou dirigentes máximas dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas hipóteses de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE na função de órgão setorial;

II - órgãos específicos singulares, nas hipóteses de GSISTE na função de órgão central; e

III - entidades vinculadas, Chefia de Gabinete da Ministra e Secretaria Executiva, em seus âmbitos de atuação.

Seção II

Da Reversão

Art. 17. Fica delegada à autoridade titular da Secretaria de Gestão Corporativa a competência para:

I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e

III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.

Seção III

Das Licenças e Afastamentos para Ações de Desenvolvimento

Art. 18. Fica delegada à autoridade titular da Secretaria de Gestão Corporativa, vedada a subdelegação, a competência para:

I - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

II - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019;

III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019; e

IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019.

Parágrafo único. Fica delegada à autoridade titular do Arquivo Nacional, em seu âmbito de atuação, a competência de que trata o caput, vedada a subdelegação.

Art. 19. Fica delegada à autoridade titular da Secretaria de Gestão Corporativa a competência para aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas, vedada a subdelegação.

Seção IV

Do Programa de Gestão e Desempenho

Art. 20. Fica delegada à autoridade titular da Secretaria Executiva, observado o disposto no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, a competência para:

I - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;

II - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

III - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a medida se revele

pertinente;

IV - conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por ocupantes de cargo público que residam no exterior; e

V - permitir a realização de teletrabalho no exterior por titulares de emprego público, desde que enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.702, de 2022, que:

a) estejam em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; e

b) façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Seção V

Demais Disposições em Matéria de Pessoal

Art. 21. Fica delegada à autoridade titular da Secretaria de Gestão Corporativa a competência para praticar atos relativos a:

I - interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das autoridades dirigentes máximas das entidades vinculadas;

II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição de ocupante de cargo público que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;

III - liberação de agente público quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 2022; e

IV - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e no art. 26 desta Portaria.

Art. 22. Fica delegada à autoridade titular da Secretaria Executiva a celebração de termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de pessoas ocupantes de cargos públicos, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve, vedada a subdelegação.

Art. 23. Fica delegada à autoridade titular da Secretaria Executiva a competência para praticar atos relativos à autorização de cessão de pessoas de agente público para outro poder ou ente federativo.

Art. 24. Fica delegada à autoridade titular da Secretaria de Gestão Corporativa a competência para praticar atos relativos à autorização de cessão e requisição de agente público do Ministério, ressalvadas as hipóteses de que tratam o art. 23 e o art. 25.

Art. 25. Fica subdelegada à autoridade titular da Secretaria de Gestão e Inovação a competência para, observada a legislação em vigor e ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 23, praticar os atos de fixação de exercício, cessão e solicitações de requisição de agente públicos integrantes das carreiras de:

I - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pelo art. 1º da Lei n° 7.834, de 6 de outubro de 1989; e

II - Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, criados pelo art. 1º da Lei n° 11.539, de 8 de novembro de 2007.

Art. 26. Fica delegada à autoridade titular da Secretaria Executiva e, em seus âmbitos de atuação, às autoridades dirigentes máximas das entidades vinculadas, à autoridade titular do Arquivo Nacional e à autoridade titular da Secretaria de Gestão e Inovação, no que concerne às carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 25, a competência para praticar os atos relativos à concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro/a, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990, e a Instrução Normativa nº 34, de 24 de março de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Art. 27. Os atos de nomeação, cessão, licenças e afastamentos de que tratam os arts. 10, 11, 12, 23, 24, os incisos I a III do art. 18 e os incisos IV e V do art. 20 deverão ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sipec no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para ciência e controle.

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES

Art. 28. Fica delegada ao Secretário de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.

Art. 29. Fica subdelegada à autoridade titular da Secretaria de Gestão Corporativa a competência para autorizar a disponibilização de telefone celular, tablet, modem ou outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015.

Art. 30. Fica delegada a competência para, em seus âmbitos de atuação, praticar os atos relativos a execução orçamentária e financeira, atuando como ordenador de despesas e gestor financeiro, às autoridades titulares ou dirigentes máximas dos seguintes órgãos:

I - Chefia de Gabinete da Ministra de Estado;

II - Secretaria Executiva;

III - órgãos específicos singulares do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV - entidades vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 31. Fica autorizada a autoridade titular da Secretaria Executiva a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 32. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 24 de janeiro de 2023 em conformidade com o disposto nesta Portaria e que contenham, exclusivamente, vício de competência.

Art. 33. Fica revogada a Portaria MGI nº 5, de 23 de janeiro de 2023.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

ESTHER DWECK

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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