Súmulas
As Súmulas da ANEEL são diretrizes que auxiliam a Diretoria na tomada de decisão e representam o entendimento pacífico, reiterado e uniforme da Agência sobre determinado assunto.
Súmulas e as normas relacionadas ao setor elétrico estão disponíveis na Biblioteca Virtual.
Súmulas da ANEEL |
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NÚMERO |
ASSUNTO |
PUBLICAÇÃO |
001/2006-ANEEL |
"O prazo para interposição de recurso administrativo nos processos relativos aos serviços de energia elétrica obedece à legislação federal e está fixado em dez dias" |
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002/2007-ANEEL |
"A aplicação correta do art. 72, inciso IV, alínea 'a' da Resolução nº 456/2000, exige que as partes, peças e dispositivos do medidor estejam com suas características físicas totalmente preservadas." |
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003/2007-ANEEL |
"Na revisão do faturamento previsto na alínea "c", inciso IV, art. 72, da Resolução ANEEL nº 456/2000, a base de cálculo para aferição da carga instalada limitar-se-á ao consumo dos equipamentos beneficiados pelo desvio de energia elétrica." |
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004/2007-ANEEL |
"O § 1º do art. 3º da Resolução nº 061, de 29 de abril de 2004, não confere responsabilidade às concessionárias de distribuição de indenizar os aparelhos eletroeletrônicos danificados por perturbação da rede elétrica de distribuição naquelas unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV." |
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005/2007-ANEEL |
“A Agência Estadual não tem competência para cancelar ou determinar o valor percentual do custo administrativo adicional de até 30% (trinta por cento) previsto no artigo 73 da Resolução n° 456/2000, quando restar comprovado que o consumo não faturado não for de responsabilidade da concessionária”. Observação do indexador: A PRT ANEEL 1.250 de 04.05.2009 altera a redação da Súmula 005/2007 publicada pela PRT ANEEL 640 de 12.06.2007. |
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006/2007-ANEEL |
"A penalidade prevista no art. 73 da Resolução ANEEL n° 456, de 29 de novembro de 2000, não poderá ser aplicada nos casos de medição externa, salvo a existência de prova inequívoca da autoria da fraude, por parte do consumidor." Observação do indexador: A PRT ANEEL 2.168 de 27.03.2012 altera a redação da Súmula 006/2007 publicada pela PRT ANEEL 679 de 26.06.2007. |
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007/2008-ANEEL |
"A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP juntamente com a fatura é lícita, inclusive quando operacionalizada por meio de código de barras único" |
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008/2008-ANEEL |
"A tempestividade de qualquer petição interposta na Agência Nacional de Energia Elétrica é aferida pelo registro no Protocolo-Geral e não pela data da entrega na agência do Correio". Observação do indexador: A PRT ANEEL 1.458 de 26.01.2010 altera a redação da Súmula 008/2008 publicada pela PRT ANEEL 1.048 de 09.09.2008. |
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009/2009-ANEEL |
“Comprovada a ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica, não imputada à concessionária, e a avaliação técnica ou o histórico de consumo forem incapazes de apontar o período de duração da medição irregular, a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 deverá ser limitada a 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade”. |
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010/2009-ANEEL |
“Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da Concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcimento alegando Culpa de Terceiro”. |
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011/2009-ANEEL |
“O rompimento, manipulação ou ausência dos selos do medidor de energia elétrica, por si só e na inexistência de outros elementos probatórios aptos a comprovar a irregularidade, não autorizam a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mesmo quando associados a uma queda de consumo, devendo-se proceder apenas a cobrança do custo administrativo adicional, nos termos do art. 36, parágrafo único, da supracitada Resolução”. |
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012/2009-ANEEL |
“O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no artigo 20, caput, da Resolução Normativa n° 63, de 12 de maio de 2004, é impróprio e sua inobservância não acarreta, por si só, nulidade do processo administrativo punitivo”. |
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013/2010-ANEEL |
"A sujeição ao procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93 não isenta a responsabilidade do agente do setor elétrico pelo descumprimento de prazos estabelecidos nos atos de outorga”. |
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014/2013-ANEEL |
“A apresentação de Plano de Ações e Investimentos em momento posterior a solicitação de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC não prejudica a sua celebração, desde que apresentado em até 10 (dez) dias da decisão que considere admissível o TAC”. |
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015/2015-ANEEL |
“Simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidor e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento”. |
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016/2015-ANEEL |
“A ausência de comunicação da realização da avaliação técnica, por escrito e no prazo, por parte da distribuidora no âmbito de procedimento de irregularidade, enseja o cancelamento da cobrança”. |
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017/2015-ANEEL |
“A inobservância do prazo normativo para renovação de garantia financeira de registro não implica em automática inativação da pretensão ou a sua execução imediata, desde que: i) ao ser instado a recompor a garantia, o interessado demonstre interesse em dar continuidade ao projeto pela renovação imediata do instrumento garantidor; ii) não haja prejuízos a Administração; e iii) sejam observados os prazos para a entrega do projeto.” |