FAQ - Resolução Normativa Nº 1.071/2023
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Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO)
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Os DRO de usinas eólicas, válidos na data de publicação da Resolução Normativa 1.071/2023, com prazo de validade de 1 ano, terão seu prazo automaticamente postergado para 4 anos? Ou deverão solicitar novo DRO para aplicação do novo prazo de validade?
Nos termos do art. 23 da Resolução Normativa nº 1.071, de 2023, os DRO cujo ato não contemple previsão para o fim de sua vigência passarão a ser válidos por 4 (quatro) anos, a contar da vigência da Resolução, 1º de outubro de 2023. Por sua vez, os DRO que já possuem prazo de validade, manterão a vigência estipulada no ato. Novo DRO poderá ser requerido pelos interessados, sendo que solicitação de DRO continua opcional, conforme art. 5º.
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Segundo o art. 14 da REN 1.071/2023, que define a sistemática para análise de interferência aerodinâmica entre parques eólicos, dentre os agentes que terão direito a se manifestar sobre a autorização de novos empreendimentos constam empreendimento eólicos participantes de leilões de energia. Este direito terá eficácia a partir de qual marco do cronograma de leilão? Cadastramento técnico? Habilitação técnica? Do mesmo modo, a partir de qual marco este direito deixará de ter eficácia? Inabilitação técnica? Realização do leilão?
O direito de manifestação tem eficácia a partir da habilitação técnica da EPE até a realização do certame, quando permanecerão na base georreferenciada de empreendimentos eólicos apenas as usinas vencedoras do Leilão.
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Os DRO de usinas eólicas, válidos na data de publicação da Resolução Normativa 1.071/2023, com prazo de validade de 1 ano, terão seu prazo automaticamente postergado para 4 anos? Ou deverão solicitar novo DRO para aplicação do novo prazo de validade?
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Outorga de autorização
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Em atenção às Disposições Transitórias (art. 22 da REN 1.071/2023), no que se refere à complementação de documentação exigida às outorgas em tramitação, ainda não emitidas, ressaltamos que alguns dos documentos exigidos não eram aplicáveis aos empreendimentos que solicitaram a outorga dentro do prazo estabelecido pela Lei 14.120/2021. Esses casos estarão dispensados dos documentos trazidos pela nova REN 1.071/2023? Esses empreendimentos deverão apresentar o Anexo III, informação de Acesso e demais documentos dispensados à época do Requerimento?
Todos pedidos de autorização em tramitação deverão se adequar aos parâmetros estabelecidos pela nova Resolução Normativa 1.071/2023 dentro do prazo estipulado no art. 22 sob pena de arquivamento.
Os documentos eventualmente apresentados no prazo previsto pela Lei 14.120/2021 serão avaliados pela ANEEL com vistas ao enquadramento do empreendimento no desconto da TUST e TUSD. Entretanto, para obtenção da autorização, a documentação deve ser atualizada, de forma a atender o previsto na REN 1.071/2023.
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O disposto no § 3º do art. 22 dispõe sobre o prazo para complementação da Informação de Acesso. Contudo, existem ainda pedido em instrução, cujo requerimento foi realizado sob o rito da REN 1.038/2022, que por sua vez possibilitou a dispensa da apresentação da Informação de Acesso. Dessa forma, o tratamento a ser conferido aos casos em tramitação requeridos sob a REN 1.038/2022, será o de dispensa da apresentação de Informação de Acesso ou Parecer de Acesso? Caso não seja dispensado, o envio da Informação de Acesso para a devida instrução do processo poderá ocorrer até 29/02/2024?
As solicitações de outorgas ainda em tramitação, requisitadas até dia 2 de março de 2022, e apresentadas com toda a documentação prevista na então vigente Resolução Normativa 876/2020 estão facultadas optar pela apresentação do documento de acesso ou sua dispensa. Vale ressaltar que a dispensa, por sua vez, é condicionada à apresentação de Termo de Declaração e Outras Avenças (alínea “a”, inciso II, art. 3º, Resolução Normativa nº 1.038/2022).
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As complementações de documentação realizadas em virtude do requerimento da REN 1.071/2023 às outorgas em tramitação (requerimento até o dia 02.03.2023), serão dispensadas da análise de “complementação do processo” a posteriori, que podem inviabilizar a concessão do desconto pela Lei 14.120/2021?
As disposições trazidas pela REN 1.071/2023, bem com suas inovações, não versam sobre desconto previsto pela referida lei. Desse modo, os pedidos de autorização em tramitação deverão se adequar ao novo comando normativo para seu devido prosseguimento sob pena de arquivamento e/ou indeferimento. As demandas que visam auferir qualquer benefício previsto em outros textos normativos, devem ter cumprido suas respectivas exigências dentro dos critérios e prazos imposto pelas normas que tratam a matéria. De toda forma, os ajustes decorrentes da adequação à REN 1.071/2023, não ensejarão em perda do desconto na TUST e TUSD para aqueles que fizerem jus ao benefício.
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Solicita-se esclarecimento a respeito do conceito de controle societário direto dentro das sociedades LTDAs, nos termos a serem declarados no documento DECLARAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO DIRETO, assim como do disposto na Resolução 948/2021. Isso porque, entende-se, não havendo nenhum sócio detentor de mais de 50% das quotas da sociedade, não haveria que se falar na existência de qualquer controle a ser declarado, e, tal fato, traz insegurança no preenchimento do documento DECLARAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO DIRETO.
A definição de Controle Societário Direto está disposta na REN nº 948/2021, no Módulo III, em seu art. 2º.
Em atenção ao requisito imposto pela REN nº 1.071/2023 para apresentação de organograma do grupo societário, consta do Anexo II de forma detalhada as informações necessárias que devem conter o referido organograma, bem como se encontra na página da ANEEL na internet o modelo de Declaração de Controle Societário Direto.
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Em atenção às Disposições Transitórias (art. 22 da REN 1.071/2023), no que se refere à complementação de documentação exigida às outorgas em tramitação, ainda não emitidas, ressaltamos que alguns dos documentos exigidos não eram aplicáveis aos empreendimentos que solicitaram a outorga dentro do prazo estabelecido pela Lei 14.120/2021. Esses casos estarão dispensados dos documentos trazidos pela nova REN 1.071/2023? Esses empreendimentos deverão apresentar o Anexo III, informação de Acesso e demais documentos dispensados à época do Requerimento?
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Alteração de Características Técnicas (ACT) e cronograma
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Para solicitar a alteração de características técnicas da outorga, considerando a inversão de fases, será́ necessário protocolar aditamento do CUST, no qual o contrato reflita as referidas alterações técnicas?
Sim, nos termos do art. 16 da Resolução Normativa 1.071/2023, para fins de alteração de características técnicas, a autorizada deverá apresentar os documentos do Anexo II, atualizados, dentre os quais o previsto no item 16 (CUST ou CUSD e o correspondente Parecer de Acesso).
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Toda mudança de ponto de conexão fica sujeita a alteração de característica técnica submetida aos mesmos requisitos do art. 15 da REN 1071/2023, isto é, inclusive a comprovação de início de obras?
Sim, a alteração no ponto de conexão é considerada uma alteração de característica técnica, então qualquer pedido dessa natureza será analisado de acordo com o art. 16 da Resolução Normativa 1.071/2023, atendidos os requisitos do art. 15 dessa Resolução, dentre os quais está a comprovação do início das obras de implantação do empreendimento.
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Para fins de análise de alteração de características técnicas e/ou alteração de cronograma, o que será considerado como início de obras pela área de fiscalização da ANEEL?
O início das obras, nos termos do art. 15 da Resolução Normativa nº 1.071/2023, deve ser atestado pela área de fiscalização da ANEEL. Para isso, a SFT recebe mensalmente informações da implantação dos empreendimentos por meio do sistema RapeelWeb, a partir das quais avalia, caso a caso, a evolução das obras e publica o RALIE - Acompanhamento da Expansão da Geração, no qual, entre outras informações, indica o início ou não das obras de implantação. Portanto, a ANEEL se baseará nas informações constantes do RALIE para definir se essa condição foi atendida.
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Para solicitar a alteração de características técnicas da outorga, considerando a inversão de fases, será́ necessário protocolar aditamento do CUST, no qual o contrato reflita as referidas alterações técnicas?
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Transferência de Titularidade
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O § 1º do art. 17 da prevê que transferências de titularidade que não impliquem em mudança do controle societário direto podem ser feitas sem a necessidade de comprovação do CUST assinado. Essa condição valerá para outorgas emitidas, ou em andamento, solicitadas com base nas REN 876/2020 e 1.038/2022?
Sim, nos termos do art. 34, essa condição vale a partir de 1º de outubro de 2023, tanto para novos pedidos de transferência de titularidade como para processos ainda em instrução, mesmo para as Autorizações emitidas com base na Resolução Normativa nº 876, de 2020. No caso das outorgas emitidas sob a égide da Resolução Normativa nº 1.038, de 2022, ainda deve-se cumprir os requisitos conforme dispõe o § 4º do art. 3º desta norma.
- Para solicitar a transferência de titularidade da outorga, considerando o novo processo, com a inversão de fases, será necessário protocolar aditamento do CUST, no qual o contrato esteja assinado pela nova empresa, qual seja a futura titular da outorga?
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O § 1º do art. 17 da prevê que transferências de titularidade que não impliquem em mudança do controle societário direto podem ser feitas sem a necessidade de comprovação do CUST assinado. Essa condição valerá para outorgas emitidas, ou em andamento, solicitadas com base nas REN 876/2020 e 1.038/2022?
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Assuntos Gerais/Disposições Transitórias
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Em relação às adequações processuais previstas nas disposições transitórias, tratando-se de pedidos de autorização, as complementações deverão ser realizadas exclusivamente via SCG GO? 1. O prazo de 30 dias para as referidas adequações engloba apenas a inclusão das documentações no sistema ou também sua remissão para análise? 2. Além disso, entende-se que entrega da documentação relacionada à Resolução Normativa 1.038/2022 (Informação de Acesso ou Termo de Declaração e Outras Avencas) não necessita obedecer ao referido prazo de 30 dias da Resolução Normativa 1.071/2023: a interpretação está correta?
Para pedidos de autorização de empreendimentos eólicos ou fotovoltaicos, as adequações à Resolução Normativa nº 1.071, de 2023, devem ser realizadas utilizado exclusivamente o sistema SCG GO e respeitado o prazo de 30 dias para inclusão das documentações. Tal orientação é válida inclusive para os pleitos relacionados a Resolução Normativa 1.038/2022.
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É correto afirmar que processos que já estavam com a instrução concluída sob a égide da REN 876/2020, prontos para deliberação, não deverão ser submetidos a imposição de eventuais requisitos adicionais de que tratam os prazos do art. 22 da REN 1071/2023, visto só se aplicar a processos com algum tipo de pendência? Exemplo: Um processo de alteração de titularidade de controle direto antes do normativo, concluso, não seria submetido a exigência de apresentação de CUST, considerando o prazo de 30 dias?
São considerados processos concluídos os processos com atos já emitidos. Eventuais processos com instrução em andamento, com atos ainda pendentes de publicação, deverão adequar seus pedidos nos termos do art. 22 da Resolução Normativa nº 1.071, de 2023.
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Em relação às adequações processuais previstas nas disposições transitórias, tratando-se de pedidos de autorização, as complementações deverão ser realizadas exclusivamente via SCG GO? 1. O prazo de 30 dias para as referidas adequações engloba apenas a inclusão das documentações no sistema ou também sua remissão para análise? 2. Além disso, entende-se que entrega da documentação relacionada à Resolução Normativa 1.038/2022 (Informação de Acesso ou Termo de Declaração e Outras Avencas) não necessita obedecer ao referido prazo de 30 dias da Resolução Normativa 1.071/2023: a interpretação está correta?
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