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Os organizadores
Porto Velho (RO), agosto de 2020.
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O livro que o leitor tem em mãos é fruto de um trabalho cole vo levado a
efeito pelos autores que acolheram o desa o proposto pelos organizadores de
r mv u Filoso a do Direito a par r de diversos contextos e problemas, mas
que tem um, por assim dizer, núcleo comum: a contemporaneidade. É certo que
os conceitos, quando dissociados de seu necessário contexto, são nada mais do
que chavões que não cumprem a função para as quais aqueles existem: orientar
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buscou, ao m e ao cabo, responder. Posto isso, o que devemos entender por
contemporâneo? A seguir, as lições de Roland Barthes no o
, “[…]
contemporâneo é o intempes vo”. Trata-se, como se pode perceber, de um
conceito interessante, quase um paradoxo: se geralmente pensamos o contemporâneo como aquilo que nos é atual, no tempo e no espaço, para Barthes ele
signi ca aquilo que é extemporâneo, aquilo que chega atrasado e, por isso, é
imprevisto, mesmo inoportuno. Nesse sen do, todos os trabalhos aqui reunidos se preocupam em dar respostas a problemas contemporâneos-extemporâneos da loso a jurídica, seja em sen do estrito, seja em uma interpenetração
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Portanto, queremos agradecer a todos quanto colaboraram para o surgimento desta coletânea e à Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento
das Ações Cien cas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia (FAPERO), cujo nanciamento permi u a organização e a publicação deste material.
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Copyright © 2020 dos autores.
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parte, constitui violação dos direitos autorais (Lei nº 9. 10).
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A nalidade da ŇĸłŅļĴŃňŅĴķłķļŅĸļŇł é desenvolver uma ciência do diі
reito que prescinda de todo método sociológico, ético ou político. Referida
teoria busca o método que corresponda à essência especí ca do direito
em sua particularidade, em contraste com outros fenômenos da realidade
espiritual, como a ética. Um método no qual se manifesta essa particulaі
ridade. A teoria encontra essa essência na natureza especí ca da norma
jurídica como uma norma hipotética coercitiva. O método jurídico puro
ĶłŁņļņŇĸĸŀķĸņĶłĵŅļŅĸņņĸĹĴŇłĸļŁʼnĸņŇļĺĴŅĴňŁļķĴķĸķłņļņŇĸŀĴķĸŁłŅі
mas coercitivas. Não lhe interessa o conteúdo das normas jurídicas, já que
é inde nido e in nitamente variável.
Na base dessa teoria encontra-se, apesar de (ou, no fundo, precisaі
ŀĸŁŇĸŃłŅĶĴňņĴķĸҏņĸňĶĴŅŏŇĸŅŃňŅĴŀĸŁŇĸĹłŅŀĴĿёňŀĴĶłŁĶĸŃŬőłŀňļŇł
bem de nida da essência do direito e da possibilidade de seu conhecimenі
to. Pode-se precisá-la do seguinte modo:
) o direito é um aparato coercitivo para qualquer nalidade.
HňŀĴłŅķĸŀķĸŃłķĸŅĸĴňŇłŅļķĴķĸђ
łņĶłŁŇĸDzķłņŀłŅĴļņёĸŀŃĴŅŇļĶňĿĴŅĴĽňņŇļŬĴёņőłёĶłŀŇłķĴ
probabilidade, uma ilusão, uma ‘ideologia’, e, de qualquer modo,
ŅĴĶļłŁĴĿŀĸŁŇĸļŁĶłŀŃŅĸĸŁņƓʼnĸļņђ
nenhum conteúdo especí co de índole moral ou sociológica
está ajustado com o direito por sua essência.
ŇĸłŅļĴŃňŅĴķłķļŅĸļŇłёĸŁŇőłёŃĴŅŇĸķĸĶłŁĶĸŃŬƹĸņŀňļŇłĶłŁĶŅĸŇĴņ
do direito. Tampouco creio – como Kunz – e, como ele, aparentemente
muitos dos seguidores de Kelsen – que a teoria possa prescindir dessas
1 Este ensaio foi publicado no livro Forum der Rechtsphilosophievo0 o
o (om bmm] - 7 v 1 v 7b -7o r Balduin Pick Verlag, Köln, 1950. A presente tradução foi feita a partir da versão em espanhol publicada no livro COING,
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pressuposições. O método cientí co é válido quando alcança o conheciі
mento do assunto ao qual é aplicado, apresentando a sua essência com a
maior compreensão possível. A teoria pura do direito a rma corresponі
der, dessa maneira, à essência do direito, e é o único método possível e
especi camente cientí co para investigar o fenômeno do direito em geі
ral (em contraste com os direitos positivos individuais). Essa a rmação,
no entanto, somente se justi ca se também as suas próprias teses sobre
o direito forem corretas. Se fosse possível uma aproximação cientí ca
do signi cado do direito e se se pudesse constatar um conteúdo típico,
então o método da teoria pura do direito demonstraria ser inadequado.
Particularmente, a ideia de um método ‘puramente jurídico’ se tornaria
problemático se se pudesse demonstrar a existência de signi cados éticos
essencialmente conectados com o direito. Por que – se poderia perguntar
– haveria de se usar um método para o conhecimento do direito que excluі
ísse todos os pontos de vista éticos se tais signi cados éticos pertencem
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reito. Ainda que o ponto de partida da teoria pura do direito seja particular
– em suas proposições, sobretudo em sua negação absoluta de um signi і
cado ético no direito, em sua suspicácia fundamental contra a existência
ĶłĺŁłņĶƓʼnĸĿķĸʼnĴĿłŅĸņŀłŅĴļņĸŀĺĸŅĴĿёĸŀņňĴļŁĶĿļŁĴŬőłĴŅĸķňōļŅŇłķł
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do direito concorda com o positivismo. Sua luta contra a concepção ética
ŁłķļŅĸļŇłĸņŇŏĶłŁĸĶŇĴķĴĶłŀĴĿňŇĴńňĸłŃłņļŇļʼnļņŀłĿĸʼnĴĴĶĴĵłĶłŁŇŅĴ
a metafísica em geral. O losofo do positivismo, Comte, havia proclamado
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como uma lei histórica. A jurisprudência tem acolhido essa ideia em sua
luta contra a lei natural. O famoso ajuste de contas de Karl Bergbohm
ĶłŀĴĿĸļŁĴŇňŅĴĿёĸŀņĸňĿļʼnŅłJurisprudência e Filoso a do DireitoёĶłŅі
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universais, formais e fundamentais do direito mediante a abstração. Como
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ĶĸņņłņĸŋŇĸŅŁłņђĴņʼnĴĿłŅĴŬƹĸņŀłŅĴļņĿĻĸņőłёńňĴŁķłŀĸŁłņёļŁĶłĺ
veis. É verdade que a doutrina de Kelsen evita a aproximação de Bergbohm
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é determinante para seu método. Entretanto, a imagem do direito na qual
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positivismo. Não sem razão, o próprio Kelsen tem a rmado que a sua douі
trina é a teoria do positivismo jurídico. É, em certo sentido, a satisfação da
ĸŋļĺŴŁĶļĴķĸ ĸŅĺĵłĻŀķĸňŀĴŇĸłŅļĴŃłņļŇļʼnĴķłķļŅĸļŇłёĿļʼnŅĸķĴŀĸŇĴĹ
sica. Não é possível opor a essa teoria, como corretamente destaca Kunz,
só postulados éticos. Não é possível rechaçar um método de conhecimento
porque contradiz as metas práticas da política ou da educação. A ciência
somente pode se perguntar se tal método é correto. A retidão do método
tem que se demonstrar na fecundidade, isto é, na compreensão dos traços
essenciais do objeto por ele contemplado. Esse objeto é o direito (como
fenômeno geral) e sua estrutura. O método de Kelsen, então, pode ser criі
ticado somente se existir outro método cientí co que permita a aproximaі
ção do direito e do conhecimento em seus traços essenciais.
De fato, dispomos de referido método. Desde os dias em que Bergі
ĵłĻŀĶňŀŃŅļňłņĸňĴĽňņŇĸķĸĶłŁŇĴņĹňŁķĴŀĸŁŇĴĿĶłŀłķļŅĸļŇłŁĴŇňŅĴĿёĴ
situação cientí ca se modi cou signi cativamente. A hegemonia parcial
do método das ciências naturais perdeu vigor. O reconhecimento fundaі
mental da ciência moderna é que o ser tem muitos níveis e, por isso, para
que se o conheça são necessários diversos métodos, cada um dos quais
adequado a um determinado nível do ser. Além das ciências naturais,
reconhecem-se as ciências do espírito, com seu método particular e seu
estabelecimento de metas, e com métodos particulares de conhecimento
que tornam cienti camente possível a compreensão dos conteúdos espiі
rituais. Com relação à vida do espírito (objetivo e subjetivo), vemo-nos
ĿļŀļŇĴķłņŎĸņĶłĿĻĴĸŁŇŅĸňŀŇŅĴŇĴŀĸŁŇłļŁĴķĸńňĴķłёŁłņĸŁŇļķłķĴņĶļі
ências naturais, e um método crítico que ignora os conteúdos espirituais
e se concentra somente na forma, caso não dispusermos de métodos espeі
cí cos para a investigação dos signi cados espirituais.
Esse método das ciências do espírito baseia-se no reconhecimento
de que a relação do homem com o psíquico-espiritual é diferente de sua
relação com a natureza inanimada. Conquanto nos seja possível ĸŋŃĿļĶĴŅ
łņĴĶłŁŇĸĶļŀĸŁŇłņŁĴŇňŅĴļņĸŀņĸňņŃŅłĶĸņņłņĶĴňņĴļņļŁķļʼnļķňĴļņёņĸĵĸŀ
que não o possamos compreender em seu signi cado, nos é possível Ķłŀі
ŃŅĸĸŁķĸŅłĸņŃƓŅļŇłĸŀņĸňsigni cado. Essa compreensão do signi cado –
seja a ação de uma personalidade ou o conteúdo de uma obra espiritual – é
ŃłņņƓʼnĸĿŃłŅńňĸ łĸņŃƓŅļŇłĻňŀĴŁł ŇĸŀňŀĴĸņŇŅňŇňŅĴ ļĺňĴĿĸŀŇłķĴņĴņ
partes, e isso lhe é possível somente em um número limitado de formas
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ķĸĸŋŃŅĸņņőł҂ĶļŅĶňŁņŇŐŁĶļĴņŁĴņńňĴļņņĸĵĴņĸļĴĴŃłņņļĵļĿļķĴķĸĺĸŅĴĿķĴ
comunicação entre os homens. Cada uma dessas atribuições de signi і
cados se baseia numa valoração. A atividade humana carece de sentido
ńňĴŁķłŁőłŅĸĴĿļōĴŁĸŁĻňŀʼnĴĿłŅĸĶĴŅĸĶĸķĸŃŅłŃƷņļŇłńňĴŁķłŁĸŁĻňŀ
valor signi cativo é cognoscível. E os valores que fazem possível a atribuiі
ção de signi cado não são dados imediatamente. Podemos demonstrar e
descrever seu signi cado, por exemplo, pelo valor do santo, do justo etc.
Por isso, cabe desenvolver as diversas possibilidades da atribuição de sigі
ni cado em seu conteúdo valorativo apriorístico. Ao fazer isso, ao fazer
viver dentro de nós mesmos o signi cado dos valores individuais sobre a
ĵĴņĸķĸŁłņņĴŃŅƷŃŅļĴʼnļʼnŴŁĶļĴёĺĴŁĻĴŀłņĴŃłņņļĵļĿļķĴķĸķĸĶłŀŃ
ķĸŅĴņłĵŅĴņĸņŃļŅļŇňĴļņĸĴʼnļķĴĸņŃļŅļŇňĴĿʼnļʼnĸŁķłіĴņķĸŁŇŅłķĸŁƷņŀĸņі
mos. Obviamente, esse método não alcança a exatidão do conhecimento
ķĴĶļŴŁĶļĴŁĴŇňŅĴĿёĽŏńňĸļŁĶĿňļŀňļŇłņĸĿĸŀĸŁŇłņŃĸņņłĴļņёĴѢĸńňĴŬőł
pessoal” fundada aqui na amplitude de nossa própria possibilidade de
ŇĸŅʼnļʼnŴŁĶļĴņĸŁĴŃŅłĹňŁķļķĴķĸķĸŁłņņĴʼnļʼnŴŁĶļĴŃĸņņłĴĿķĸʼnĴĿłŅĸņ
suir uma importância consideravelmente maior que na ciência natural.
Contudo, o conhecimento não é, ao contrário, puramente subjetivo, pois
é passível de veri cação e repetição. O método da ciência do espírito se
baseia nas compreensões da estrutura do espírito e da alma humanos.
Conduz a uma compreensão do fenômeno individual histórico sobre a
ĵĴņĸķĴņŇĸŁķŴŁĶļĴņňŁļʼnĸŅņĴļņĸĹňŁķĴŀĸŁŇĴļņķłĸņŃƓŅļŇłĸķĴĴĿŀĴĻňі
manos. Compreendemos o individual desde os ns que o ente espiritual
pode delinear ou se propor, em geral.
Mais especi camente, têm-se aqui, desde logo, vários procedimenі
tos de aproximação ao objeto. Além do procedimento propriamente hisі
ŇƷŅļĶłёńňĸņĸŅʼnĸŃĴŅĴĴĶłŀŃŅĸĸŁņőłķĸňŀĴļŁķļʼnļķňĴĿļķĴķĸĻļņŇƷŅļĶĴłň
ķłņĸŁŇļķłĻļņŇƷŅļĶłҎļŁķļʼnļķňĴĿҏķĸňŀĴłĵŅĴļŁŇĸĿĸĶŇňĴĿёĸņŇŏłĸŋĴŀĸķł
signi cado que referida obra tem objetiva e independentemente da naliі
dade histórica de seu autor. Podemos interpretar e entender um poema no
sentido puramente histórico a partir do signi cado que lhe tenha dado o
ĴňŇłŅ, e independentemente desse signi cado segundo seu conteúdo espiі
ritual em geral. Assim, além da empatia histórica (a compreensão a partir
da pessoa do autor) está, então, a compreensão sistemática (dogmática).
Além disso, existe a crítica valorativa que examina uma obra intelectual
segundo as nalidades a que aspira mediante a comparação do signi cado
obtido com o conteúdo valorativo pretendido.
O direito é, seja qual for o modo pelo qual se julgue seu conteúdo,
indubitavelmente uma criação signi cativa do espírito humano. Por isso,
somente pode ser conhecido pelos métodos da ciência do espírito. Isso
também é admitido por Kelsen. Explica que a Jurisprudência trata da sigі
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ni cação dos atos segundo normas, sendo, por isso, a ciência do direito
uma ciência normativa. Desde esse ponto de partida, Kelsen começa a
estabelecer o problema da especí ca ĸņŇŅňŇňŅĴ ĿƷĺļĶĴ ķĴņ ŁłŅŀĴņĽňŅƓķļ
cas. Aqui radica o ponto crítico decisivo de seu pensamento. Se o direito
tem que ver com a signi cação dos atos segundo normas necessárias, é
ŁĴŇňŅĴĿńňĸņňŅĽĴĴŃĸŅĺňŁŇĴņłĵŅĸńňĴĿņĸĽĴłsigni cado especí coķĸņņĴņ
normas. Iniciando-se com essa pergunta, inicia-se a análise do signi caі
do do direito segundo a ciência do espírito. Mas, aqui aparece em Kelsen
o dogma antes mencionado da incognoscibilidade dos signi cados espeі
cí cos no direito, o que bloqueia o caminho a uma análise mais ampla.
ŃĸŁņĴŀĸŁŇłņĸķĸņʼnļĴёĸĴļŁʼnĸņŇļĺĴŬőłķĴĹłŅŀĴĿƷĺļĶĴʼnĸŀĴłĶňŃĴŅё
exclusivamente, o proscênio. É preciso, então, examinar esse dogma da
incognoscibilidade das nalidades jurídicas.
Quando se delineia o problema do signi cado de um fenômeno
como o direito, é difícil encerrar esse signi cado numa fórmula. Um exaі
me super cial basta para demonstrar que não há um único valor supremo
do qual o direito receba a determinação de sua nalidade, seu sentido na
existência humana, mas sim vários. A nalidade mais elementar do diі
reito é a paz social mediante a ordem social. O direito pretende excluir a
ĹłŅŬĴĸŃŅłķňōļŅĴŃĴōёŀĴņŁőłķĸŀłķłńňĸĴʼnłŁŇĴķĸķĸʼnļʼnĸŅĸķĸŃłķĸŅ
ķłņļŁķļʼnƓķňłņĸķłņĺŅňŃłņņłĶļĴļņņĸĽĴŀņňŃŅļŀļķĴņŃĸĿĴĹłŅŬĴёŀĴņķĸ
ŀłķłńňĸĴĸņĹĸŅĴʼnļŇĴĿķĸĶĴķĴļŁķļʼnƓķňłĸķĸĶĴķĴĺŅňŃłķĴĶłŀňŁļķĴķĸ
jurídica se de nam mutuamente segundo regras universais a m de que
os con itos possam ser decididos mediante juízos legais. O direito serve
para a formação do eu, mas não sem consideração dos demais. O direito
é, então, primordialmente uma ordem limitativa das relações de poder
social que torna possível a solução pací ca dos con itos e que alcança,
mediante tal solução, sua vitalidade e seu signi cado. Isso não diz nada
sobre o conteúdo e as medidas dessa ordem. Em primeiro lugar, essa não
ŃłķĸņĸŅŀĴļņķłńňĸňŀĴĸņŇĴĵļĿļōĴŬőłķłņŇĴŇňņńňłёĶłŀłёŃłŅĸŋĸŀŃĿłё
o demonstra de forma muito clara o Direito Internacional atual – ou mesі
ŀłłĸņŇĴĵĸĿĸĶļŀĸŁŇłķĸĶĸŅŇĴņŅĸĺŅĴņĿļŀļŇĴŇļʼnĴņķĴķĸĶļņőłŃĸĿĴņĴŅŀĴņ
–, pense-se, por exemplo, no direito de paz e de trégua na Idade Média e
nas regras do direito de guerra.
Essa ordem é sustentada por grupos individualmente de nidos
(tribos, povos, estados, comunidades religiosas e culturais). Quanto mais
rme for a coesão do grupo, quanto mais rme for a organização, tanto
maior será naturalmente a signi cação e a rmeza da ordem imposta e
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estabelecida pelo direito. Não obstante as ordens pouco e cazes como as
do Direito Internacional moderno ou a ordem jurídica dos islandeses que
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Estado vigorosamente organizado e que, por isso, são e cazes quase que
ĴňŇłŀĴŇļĶĴŀĸŁŇĸёĶłŀłёŃłŅĸŋĸŀŃĿłёĴłŅķĸŀķłķļŅĸļŇłŃŅļʼnĴķłķłņŃĴ
íses europeus no século XIX. No entanto, o direito é sempre, em grande
medida, a criação espiritual do grupo.
ņŇŅĸļŇĴŀĸŁŇĸ ĶłŁĸĶŇĴķł Ķłŀ ł ŃŅłŃƷņļŇł ķĴ ŃĴōё ŀĴņ Ľŏ ł ŇŅĴŁņ
ĶĸŁķĸŁķłёĸņŇŏłĴĹőķĸņĸĺňŅĴŁŬĴķĴņŃłņļŬƹĸņĶłŁńňļņŇĴķĴņёłļŁŇĸŅĸņņĸ
na continuidade ou na estabilidade ativa do direito. Um dos esforços mais
elementares do homem é o de escapar à sinistra insegurança da existênі
cia, fazer seu caminho compreensível, seguro e racional. O homem não
quer estar perdido, quer superar a ansiedade de seu desamparo. Deseja que
aquilo que conquista agora lhe dure até amanhã; busca evitar a mudança
das coisas. O direito o ajuda nesse afã, vez que é projetado para durar e é,
em princípio, inviolável e digno de con ança. A ordem jurídica deve ser
ĶłŁŇƓŁňĴĸļŁʼnĴŅļŏʼnĸĿёņĸŁķłńňĸĴņŅĸņłĿňŬƹĸņĽňķļĶļĴļņĸŀńňĸņĸņňņŇĸŁŇĴ
ķĸʼnĸŀņĸŅŃŅĸʼnļņƓʼnĸļņёĸёňŀĴʼnĸōĸŀļŇļķĴņёķĸʼnĸŀņĸŅļŅŅĸʼnłĺŏʼnĸļņ҂Ĵņņļŀ
ņĸŃłķĸŅļĴķĸņĶŅĸʼnĸŅĴŀĸŇĴķĴņĸĺňŅĴŁŬĴĽňŅƓķļĶĴёńňĸņĸłĵņĸŅʼnĴĸŀŀňļі
tos lugares da ordem jurídica. A inviolabilidade dos privilégios, a autoriі
ķĴķĸķĴĶłļņĴĽňĿĺĴķĴёłĸĹĸļŇłłĵŅļĺĴŇƷŅļłķłņĶłŁŇŅĴŇłņĸķĴņĿĸļņёłĴĹőķĸ
ĶĿĴŅĸōĴёŅĴĶļłŁĴĿļķĴķĸĸĶłŀŃŅĸĸŁņļĵļĿļķĴķĸҎĶłŁķļŬőłŃDzĵĿļĶĴҏķłķļŅĸļŇłё
a proteção da con ança na chamada aparência jurídica, en m, em todas
ĴņŃĴŅŇĸņĸŁĶłŁŇŅĴŀłņĴļķĸļĴķĸņĸĺňŅĴŁŬĴĽňŅƓķļĶĴ. O direito é também a
ĸŋŃŅĸņņőł ķł ĴĹő ķĸ ņĸĺňŅĴŁŬĴ ńňĴŁķłņĸŅʼnĸŃĴŅĴĴňŀĸŁŇĴŅ Ĵ ņłĿļķĸōķł
poder e a continuidade da organização. A ordem da sucessão num Estado
ŀłŁŏŅńňļĶłķĸʼnĸņĸŅʼnļŅŎņĸĺňŅĴŁŬĴķĴķļŁĴņŇļĴђĴĸņŇĴĵļĿļķĴķĸķł ņŇĴķłё
à continuidade da organização estatal; os privilégios sociais, à conservação
do poder social de uma classe.
No entanto, somente com a ânsia por segurança se descrevem comі
pletamente as tendências fundamentais ativas no direito. Em oposição às
ķłňŇŅļŁĴņķłĶĸŇļĶļņŀłёŁőłņĸŃłķĸŁĸĺĴŅĴĸŋļņŇŴŁĶļĴķĸŇĸŁķŴŁĶļĴņŀł
rais no direito. A sentença do juiz deve ser justa. Esse requisito se observa
em todas as culturas, períodos e épocas. Juízes parciais e injustos tem haі
vido sempre, mas não há nenhum povo que os tenha considerado ideais. Já
o juiz homérico devia aplicar a lei retamente, ίθύνταταҎIlíada, XVIII-508).
Isso certamente se refere, em primeiro lugar, à atitude pessoal do juiz, mas
também se aplica, por sua vez, à própria ordem jurídica em que se baseia
a sua decisão. Como poderia ser justo o juiz sem um direito justo? Ainda
ŀĴļņĴĺłŅĴńňĸĴĽňņŇļŬĴĸĴĸńňļķĴķĸķĸňŀĴŅĸĺŅĴņőłĹŅĸńňĸŁŇĸŀĸŁŇĸłņ
critérios essenciais e decisivos para a interpretação e a crítica jurídicas.
8
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om lro m
Para isso [não], é necessário socorrer-se nos juristas da lei natural ou nos
lósofos do direito; basta uma olhada em qualquer apresentação do direito
positivo ou a uma revista jurídica. Sempre se encontrará esse critério. Asі
ņļŀķļņņĸёŃłŅĸŋĸŀŃĿłёňŀĴňŇłŅŇőłŃłňĶłņňņŃĸļŇłķĸņļŀŃĴŇļĴĶłŀĴĿĸļ
natural como Martin Wol , em seu ĴĶĻĸŁŅĸĶĻŇёŃłŅłĶĴņļőłķĴĴŃĿļĶĴŬőł
ķłŃĴŅŏĺŅĴĹłӅӅӋӄķł Ʒķļĺł ļʼnļĿĴĿĸŀőłĶłŀŅĸņŃĸļŇłŎķĸŀĴŁķĴŃĴŅĴĴ
restituição da propriedade. “A prática baseia-se hoje na essência da natuі
reza da propriedade com relação à inaplicabilidade do §281. O resultado
não é satisfatório se E, diversamente do que se espera, encontra a coisa
em poder de X, tendo então o direito a demandar a restituição por X, não
importando quão baixo seja o preço que B tenha recebido de X (segundo
o §816). Seria mais justo aplicar o §281” (grifos no original). Esse é um
ĸŋĸŀŃĿłĸŁŇŅĸŀňļŇłņ. Obviamente, é arriscado excluir um ponto de vista
ŁĴĶłŁņļķĸŅĴŬőłķłķļŅĸļŇłńňĸĹŅĸńňĸŁŇĸŀĸŁŇĸŇĸŁĻĴňŀŃĴŃĸĿŅĸĴĿŀĸŁŇĸ
decisivo na prática do direito e em sua formação. Muitas regras jurídicas
ņļŀŃĿĸņŀĸŁŇĸŁőłŃłķĸŀņĸŅĶłŀŃŅĸĸŁķļķĴņņĸŀłŃłŁŇłķĸʼnļņŇĴķĴĽňņі
tiça, fato este que se pode lamentar ou celebrar. Esse é um fato simples e
verdadeiro que ninguém pode nem deve honradamente negar. A justiça
também é uma nalidade à qual deve servir o direito.
Tampouco é possível indicar em que consiste a essência da justiі
ça, quais as suas exigências. Veja-se simplesmente qualquer direito civil
moderno. A justiça pode se observar primeiramente na consideração de
ĶłŁŇŅĴŇłņĸĴŬƹĸņŁőłŃĸŅŀļŇļķłņńňĸĴĿŇĸŅĸŀĴĶłŁķļŬőłķĴŃŅłŃŅļĸķĴķĸ
uma vez estabilizada. O equilíbrio no contrato, a obrigação recíproca e
ņļŀňĿŇŐŁĸĴё ĴņĶłŁņĸńňŴŁĶļĴņ ķĸ ňŀĴ ʼnļłĿĴŬőł ķł ĶłŁŇŅĴŇłѓ ĸŀ ŇłķĴņ Ĵņ
partes se anuncia a ideia de equiparação, da constituição de um equilíbrio.
Isso se mostra mais claramente no direito à indenização por danos e preі
juízos. Quanta agudeza jurídica se tem empregado para de nir e calcular
as consequências justas de uma violação ao direito! Por que essa agudeza
ņĸŁőłĻłňʼnĸņņĸŃłŅķĸŇŅŏņķĸŇňķłļņņłĴĸŋļĺŴŁĶļĴķĸĽňņŇļŬĴѝ
Contudo, a justiça não se cumpre só aqui. Também tem submetido
ĴņņňĴņĸŋļĺŴŁĶļĴņĴłņŇĴŇňņńňł que o direito simplesmente garante. Nisso
consiste a justiça social, que também é um estímulo à formação do direito.
łŅķĸŀĽňŅƓķļĶĴŁőłņłŀĸŁŇĸŇĸŀņĸŅʼnļķłŎĶłŁņłĿļķĴŬőłķĸŃłņļŬƹ
quiridas de poder social, como também se encontra no exemplo contrário
da nova distribuição mais justa dos bens sociais pela lei. Antes de tudo, a
justiça social tem efetuado a distribuição das cargas sociais. Os impostos
são distribuídos proporcionalmente, os danos originados da moderna técі
2 (N.T.) Conforme informa Virgílio Afonso da Silva na introdução que ele faz à tradução do livro de Robert Alexy:
“Alerto também que, em alguns textos legais alemães, o sinal “§” é utilizado para designar algo que, no Brasil, seria
um artigo. Os exemplos mais importantes são os do Código Civil e do Código Penal”. ALEXY, R. Teoria dos direitos
fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 200 . p. 12.
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ŁļĶĴķĸŇŅŐŁņļŇłĸķĴļŁķDzņŇŅļĴņĸļŁķĸŁļōĴŀņĸŀĶłŁņļķĸŅĴŬőłķĴĶňĿŃĴķĸ
quem derivam os benefícios dessas instituições técnicas, os danos que se
łŅļĺļŁĴŀķĸňŀĴĸŀŃŅĸņĴŃDzĵĿļĶĴŇŴŀńňĸņĸŅļŁķĸŁļōĴķłņŃĸĿĴĶłŀňŁļі
dade. Tudo isso é uma exigência da justiça. Outra exigência da justiça é a
ļĺňĴĿķĴķĸёńňĸķĸņĸŀŃĸŁĻĴňŀŃĴŃĸĿļŀŃłŅŇĴŁŇĸŁőłņłŀĸŁŇĸŁłķļŅĸļŇł
público e internacional, como também no direito privado e processual.
Além da justiça, há outro valor moral dominante: a dignidade humaі
na. A lei a realiza ao garantir a liberdade e os direitos subjetivos e constitui
uma esfera segura na qual o homem possa criar e trabalhar livremente.
“Direito e liberdade” é uma velha união de palavras. Também os gregos
e os romanos viram no direito a garantia da liberdade. A liberdade origiі
na-se na limitação do governo pelo direito. O direito se estabelece para
assegurá-la. À ideia de liberdade se unem, assim, as exigências da justiça,
pois ambas excluem a arbitrariedade e o menosprezo à pessoa. Essa união
é o fundamento dos direitos humanos e de toda limitação jurídica ou leі
gal do poder do Estado. Se nos Estados livres clássicos uma condenação
era permissível somente com fundamento num processo legal, se na Idade
Média determinadas regras protegeram o vassalo e determinados priviléі
gios protegeram os habitantes das cidades, se o Iluminismo e o Liberalisі
ŀłŅĸĴĿļōĴŅĴŀĴļķĸļĴķł ņŇĴķłĶłŁņŇļŇňĶļłŁĴĿёĴņļķĸļĴņķĸĿļĵĸŅķĴķĸĸķĸ
dignidade humana foram sempre as que se uniram ao direito.
Finalmente, vemos também outros valores morais elementares que
desempenham um papel de norma no direito. A força obrigatória dos conі
tratos se baseia na ideia de boa-fé. A boa-fé vem a ser a norma do cumі
ŃŅļŀĸŁŇłķłĶłŁŇŅĴŇłĸёĴłŀĸņŀłŇĸŀŃłёķĸŇłķĴĶłŁķňŇĴŁłņŁĸĺƷĶļłņ
jurídicos. Dela se deduzem obrigações de informação, sendo que sobre seu
fundamento se proíbe a conduta mal-intencionada e dolosa.
Assim, o direito recebe seu signi cado a partir de uma pluralidade de і
ŁĴĿļķĴķĸņ. Tem que estabelecer a paz, a ordem e a segurança. Tem também
que criar Estados justos, garantir a liberdade e ajudar na vitória da boa-fé
nos negócios jurídicos. Serve a uma série de nalidades. A relação dessas
nalidades pode ser mais bem aclarada com a metáfora dos níveis sobre a
ĵĴņĸķĸňŀĴłŅķĸŀņļŀŃĿĸņķĸŃĴōņłĵŅĸĴńňĴĿņĸņłĵŅĸŃƹĸŀłňŇŅłņŁƓʼnĸļņ
do direito segura e moralmente determinados. Essas nalidades não têm
ŁĸĶĸņņĴŅļĴŀĸŁŇĸńňĸņĸŅŅĸĴĿļōĴķĴņķĸňŀĴʼnĸōņƷђĴĿĺňŀĴņŃłķĸŀņĸŅķĸņ
cartadas; outras, postergadas. Em certas situações, também podem estar
ĸŀĶłŁŇŅĴķļŬőłѓĴņĸĺňŅĴŁŬĴķłķļŅĸļҳѳķĸĶłŁŇŅĴķļōĸŅĴĽňņŇļŬĴņłĶļĴĿђ
ou a liberdade à boa-fé. Tais con itos são inevitáveis. Tampouco aparecem
nos assuntos da alta política. Um exemplo é o problema da aquisição legal
com boa-fé de algo que o vendedor não tem o direito de vender. Aqui, o
requisito da garantia da propriedade e a proteção da con ança justi cada,
o o
o
o
om lro m
requisitos fundamentais da segurança do direito, estão em oposição. Em
ŇĴļņĶĴņłņŁőłĻŏŁĸŁĻňŀĴņłĿňŬőłŃŅĸķĸŇĸŅŀļŁĴķĴёŀĴņŇőłņłŀĸŁŇĸĸņ
colha e decisão. No entanto, o conteúdo do direito não é “ilimitadamente
variável”, pois seu signi cado não pode ser determinado arbitrariamente.
O direito serve essencialmente a nalidades de nidas, e, também essenі
cialmente, é incompatível com as nalidades de nidas. Nenhum direito
ŃłķĸĹĴōĸŅňŀĴŅĸĺŅĴķĴʼnļłĿĴŬőłķĸĶłŁŇŅĴŇłņёķłķłĿłёķłĸŁĺĴŁłёķłŅłňі
bo, da parcialidade e da desordem. Nenhuma relação legal entre homens,
ʼnĴĿĸ ķļōĸŅё ŁĸŁĻňŀĴ ŅĸĿĴŬőł ʼnļŇĴĿ łŅķĸŁĴķĴ ŃłŅŁłŅŀĴņ ĿĸĺĴļņ ŃłķĸĶłŁі
sistir na entrega de um semelhante à arbitrariedade do outro. Não se nos
apresenta como objeção à escravidão e o governo absoluto. A relação do
escravo com o seu amo não é uma relação legal, tais relações somente exisі
ŇĸŀĶłŀŅĸņŃĸļŇłŎņňĴŃĸņņłĴĸŀŅĸĿĴŬőłĴŇĸŅĶĸļŅłņҎʼnĴĿĸķļōĸŅёŅĸĿĴŬƹĸņ
que se originam na propriedade). O escravo não pertence à comunidade do
direito. Somente quando a lei ordena essa relação, por exemplo, quando
proíbe o mau trato arbitrário, como a lei romana da última época clássica,
Ĵ ŅĸĿĴŬőł ņĸ ĶłŁʼnĸŅŇĸ ŁňŀĴ ŅĸĿĴŬőł ĽňŅƓķļĶĴё ĿļŀļŇĴŁķłіņĸё Łĸņņĸ ŀĸņŀł
tempo, a arbitrariedade do amo. O direito certamente sanciona a autoі
ŅļķĴķĸĴĵņłĿňŇĴķłĴŀłёŀĴņłĹĴōņłŀĸŁŇĸŃłŅńňĸŁĸĺĴĴŃĸŅņłŁĴĿļķĴķĸ
legal do escravo. A escravidão não é nenhum exemplo de que o direito e a
ĴŅĵļŇŅĴŅļĸķĴķĸņĸĽĴŀĶłŀŃĴŇƓʼnĸļņёņłŀĸŁŇĸķĸŀłŁņŇŅĴńňĸĴŃŅłŇĸŬőłķĴ
lei não se tem estendido em todas as épocas a todos os homens, e que por
ĿĴŅĺłŇĸŀŃł҂ĴļŁķĴĻłĽĸ҂ŀňļŇłņĻłŀĸŁņŇŴŀŃĸŅŀĴŁĸĶļķłĸĶłŁŇļŁňĴŅőł
permanecendo à margem do direito. Contudo, a autoridade política não é
usualmente ilimitada no mesmo grau que a do amo sobre o escravo. Todo
despotismo, toda monarquia absoluta tem reconhecido certos limites. É
ʼnĸŅķĴķĸńňĸĸŀĶĴņłņļŁķļʼnļķňĴļņłņ ŇĸŀŇŅĴņŃĴņņĴķł ņĸŀĶłŁņļķĸŅĴŬőłё
mas nunca os têm aniquilado. Isso ca mais bem demonstrado pelo afã
de todos os tiranos em manter ao menos a aparência da legalidade. A valiі
dade do direito é realmente precária em tais casos, e a possibilidade de se
converter em poder puro é um perigo constante. Então, não se pode negar
ńňĸłķļŅĸļŇłłĶĴņļłŁĴĿŀĸŁŇĸņĴŁĶļłŁĴĶłŁķļŬƹĸņĴŅĵļŇŅŏŅļĴņķĸŃłķĸŅёŀĴņ
a arbitrariedade nunca pode ser a nalidade do direito, pois, de outra maі
neira, o direito dissolver-se-ia a si mesmo.
Existe o estabelecimento de outras nalidades e valores que não se
łŃƹĸŀĴłķļŅĸļŇłёŀĴņńňĸŁőłŃłķĸŀņĸŅĸĴĿļōĴŅŃłŅĸŁłķļŅĸļŇłёĶłŀłł
amor e a genuína comunhão pessoal. Essas nalidades e valores não poі
ķĸŀņĸŅļŁŇĸĺŅĴķłņŁňŀĴłŅķĸŀĴĵņŇŅĴŇĴĸņĸłŃƹĸŀŎĹłŅŀňĿĴŬőłķĸŅ
gras gerais. Como o tem observado muito corretamente Spranger, o amor
ķłĻłŀĸŀņĸŇŅĴŁņĹłŅŀĴĸŀķļŅĸļŇłļŁĴķʼnĸŅŇļķĴŀĸŁŇĸŁĴłňŇłŅĺĴķĴĿļĵĸ
dade. O problema das nalidades do direito resolve-se, então, no sentido
o u
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u
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de que este recebe um signi cado preciso mediante um grupo de nido
de nalidades, que exclui ou é indiferente a outras nalidades. Assim, se
apresenta como um fenômeno que se destaca claramente por seu próprio
signi cado entre os outros fenômenos da vida espiritual e intelectual.
Não é necessário, então, como sustenta a teoria pura do direito, recorrer
ĴňŀĴĸņŇŅňŇňŅĴŃňŅĴŀĸŁŇĸĹłŅŀĴĿŃĴŅĴĶłŀŃŅĸĸŁķŴіĿłĸŀņňĴĸņņŴŁĶļĴё
ŃłļņĸŀʼnĸŅķĴķĸŅĸĹĸŅļķłŃŅłĶĸķļŀĸŁŇłĸŅŅĴŅļĴŁĸĶĸņņĴŅļĴŀĸŁŇĸĴʼnĸŅķĴі
ķĸļŅĴ ŁĴŇňŅĸōĴķł ķļŅĸļŇłёĴ ńňĴĿёŃłŅņĸŅ ķļĹĸŅĸŁŇĸķĸķļņĶļŃĿļŁĴņĶłŀł
ĴņŀĴŇĸŀŏŇļĶĴņĸĴĿƷĺļĶĴёŁőłņĸĸņĺłŇĴĸŀŅĸĿĴŬƹĸņĿƷĺļĶĴņŃňŅĴŀĸŁŇĸ
dedutivas, desenvolvidas a partir de axiomas de nidos, mas sim que se
constitui em conteúdos materiais.
ĸņŇųŇļĶĴёĴŇĸłĿłĺļĴĸĴųŇļĶĴёŁőłĴŀĴŇĸŀŏŇļĶĴёķĸʼnĸŀņĸŅłŀłķĸĿł
ŃĴŅĴ Ĵ ĶłŀŃŅĸĸŁņőł ķł ķļŅĸļŇł como um fenômeno geral e uma ordem
positiva particular.
ĸłňŇŅłĿĴķłёĴ ĴŅĵļŇŅĴŅļĸķĴķĸķłĶłŁŇĸDzķłķłķļŅĸļŇłĸņŇŏĿļŀ
tada também não somente pela meta à qual serve, mas também pelo
material que tem de ordenar, por limites à ordem jurídica. Esse material
é a vida social condicionada pela natureza do homem e do mundo no
qual este vive. Os limites referentes ao material podem ser resumidos
no conceito da “natureza das coisas”. A natureza das coisas consiste, em
ŃŅļŀĸļŅłĿňĺĴŅĸĸŀņĸŁŇļķłĿļŇĸŅĴĿёŁĴņŃŅłŃŅļĸķĴķĸņķĸņŇĴņёĶłŀłёŃłŅ
exemplo, a natureza dos bens de raiz. Os bens de raiz, juridicamente,
Łőł Ńłķĸŀ ņĸŅ ĸņŇĸŁķļķłņ ķł ŀĸņŀł ŀłķł ńňĸ łņ ĵĸŁņ ŀƷʼnĸļņё Łĸŀ
ņĸńňĸŅłķļŅĸļŇłŅłŀĴŁłĹĸōļņņłĸŀŅĸĿĴŬőłĴŇłķłņёĸŀĵłŅĴŇĸŁĻĴļķł
muito longe na direção da igualdade. Por exemplo, a maneira de entreі
ga será sempre diferente da das coisas móveis. Outro exemplo é o dos
bens de consumo. Também sua natureza requer, em muitos casos, por
exemplo, no usufruto ou na guarda, um regramento especial. Mas, a sigі
ni cação da “natureza das coisas” vai além e é mais ampla, transcende
as propriedades das coisas. Quando, por exemplo, uma lei tem que reі
ĺňĿĴŀĸŁŇĴŅĴņŅĸĿĴŬƹĸņĸŁŇŅĸĶłŀŃŅĴķłŅĸʼnĸŁķĸķłŅёĸŁŇőłĸŀĴŀĵĴņĴņ
ŃĴŅŇĸņĴŃĴŅĸĶĸŀļŁŇĸŅĸņņĸņķĸŇĸŅŀļŁĴķłņĸŇƓŃļĶłņ҂ŁĴŇňŅĴļņёŃłŅĴņņļŀ
ķļōŴіĿł ҂ łņ ńňĴļņ ł ĿĸĺļņĿĴķłŅ Łőł Ńłķĸ ķĸņĶňŅĴŅ ņĸ ņňĴ ŅĸĺňĿĴŬőł Ļŏ
de ser adequada à vida e e ciente. O caso é o mesmo em todas as relaі
ções de índole econômica. Do contrário, a regulamentação fracassa e os
interesses se colocam acima da lei. Tais leis gerais se revelam também
em grande escala. A economia nacional moderna tem mostrado que a
ordem econômica, em grande escala, tampouco é arbitrária, mas que
ņłŀĸŁŇĸŃłķĸŀłņĸĿĸĺĸŅĸŁŇŅĸʼnŏŅļĴņĹłŅŀĴņĹňŁķĴŀĸŁŇĴļņńňĸŁłĹňŁі
do se reduzem às da livre economia e do dirigismo econômico. Mas, a
natureza das coisas se mostra também fora da esfera da vida econômica.
o o
o
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om lro m
O procedimento da investigação cientí ca da verdade, por exemplo, tem
ŃĸĶňĿļĴŅļķĴķĸņńňĸĴłŅķĸŀĿĸĺĴĿķĸʼnĸŅĸņŃĸļŇĴŅёĶłŀłёŃłŅ ĸŋĸŀŃĿłёł
fato de que não se pode ordenar a aquisição do conhecimento. Isso tem
signi cado tanto para o ņŇĴŇňņ legal da investigação cientí ca como para
ĴŅĸĺňĿĴŀĸŁŇĴŬőłķłņŇĴŇňņ processual do juiz. Pois também o juiz tem
que encontrar a verdade sobre um fato determinado.
O que encontramos aqui é, no fundo, a natureza do homem e de sua
vida espiritual e física em seu meio ambiente. O direito tem que considerar
essa natureza do homem se quiser ser e ciente e evitar vicissitudes inúteis.
O direito tem que ter em conta as condições como em realidade são. Nisі
so radica sua humanidade. Um direito que descure disso corre o perigo de
praticamente fracassar, e, em todo caso, provocará o desastre e a desdita. A
ĻļņŇƷŅļĴĶłŁĻĸĶĸŀňļŇłņĸŋĸŀŃĿłņŁłņńňĴļņĴņĸŋļĺŴŁĶļĴņķĴņĿĸļņĹłŅĴŀĸŀ
sentido contrário aos da natureza, e todas essas leis fracassaram. O homem
não pode, en m, regulamentar contra a natureza das coisas. A proposição
“naturam expellas furca, tamen usque recurret”ӆ também vale no direito.
Os direitos do homem em sua distinção individual também têm sua
raiz na natureza das coisas. A ideia moral da dignidade humana exige liі
ĵĸŅķĴķĸё ŀĴņ ł ĴĿĶĴŁĶĸ ķĴ ĿļĵĸŅķĴķĸ ķĸŅļʼnĴ ķĴ ŃĸĶňĿļĴŅļķĴķĸ ĶłŅŃłŅĴĿ ĸ
espiritual do homem. Dessa peculiaridade derivam, por sua vez, os direiі
tos individuais, propriedade, paz doméstica, honra, liberdade de opinião,
liberdade de reunião etc. Tudo isso está implícito na natureza do homem.
Também sua conduta típica, em certas situações, é parte da natureza das
coisas. Quando Montesquieu disse “C’est une expérience étternelle, que
tout homme qui a du pouvoir est porté à en abuser; il va jusqu’à ce qu’il
trouve des limites”ӇёĸŋŃŅĸņņĴňŀĴĸŋŃĸŅļŴŁĶļĴĴĶĸŅĶĴķĴŁĴŇňŅĸōĴĻňŀĴŁĴ
que demanda consideração em toda regulamentação jurídica. Outro exemі
plo é o das determinações processuais sobre a desconsideração da persoі
nalidade jurídica em diferentes casos.
ŀŇłķĴłŅķĸŀĿĸĺĴĿķĸņĸŁʼnłĿʼnļķĴņĸĸŁĶłŁŇŅĴŅŏĴŃŅĸņņňŃłņļŬőłķĸ
ňŀĺŅĴŁķĸŇĸņłňŅłķĸĸŋŃĸŅļŴŁĶļĴņņłĵŅĸĴŁĴŇňŅĸōĴķłĻłŀĸŀĸķĴ
sas. Nenhum legislador, nenhum juiz pode desconsiderá-las sem riscos.
Isso signi ca que, além da vinculação a certas nalidades de nidas, uma
3 (N.T.) “Expulse a natureza a golpes de forcado, e ela voltará sempre” (HORÁCIO, Epist. Liv. I, Epist. X v. 24), apud
SILVA, A. V. de R. e (Arthur Rezende). u-v v
ubovb - v - bm-v. 4. ed. Rio de Janeiro: José Bushatsky, 1952, p. 439.
4 (N.T.) “[…] a experiência eterna nos mostra que todo homem que tem poder é tentado a abusar dele […]”. Para
- l ou 1olru mv o 7o u-1bo1 mbo 7
om vt b
u ruo7 blov bm ]u- l m
v - r-vv-] l
m1om u- v liberdade política unicamente nos governos moderados. Porém, ela nem sempre existe nos Estados moderados: só
existe nestes últimos quando não se abusa do poder; mas, a experiência eterna nos mostra que todo homem que tem
poder é tentado a abusar dele; vai até onde encontra limites. Quem o diria! A própria virtude tem necessidades de
limites. Para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder. Uma
constituição pode ser de tal modo que ninguém será constrangido a fazer coisas que a lei não obriga e a não fazer as
t - b r ulb
o vr ub o -v bv. v. 1, trad. José Arthur Giannotti, São Paulo: Nova Cultural,
1997, p. 200 (Coleção “Os Pensadores”).
o u
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limitação essencial da liberdade de decisão em assuntos legais, também
ĶłŁĹłŅŀĸłŅĸĶłŁĻĸĶļŀĸŁŇłķĸńňĸĴņķĸĶļņƹĸņĽňŅƓķļĶĴņŁőłņőłķĸŀĴ
ŁĸļŅĴ ŁĸŁĻňŀĴ ĴŅĵļŇŅŏŅļĴņ ĶłŁŇĸňķƓņŇļĶĴ Łĸŀ ļĿļŀļŇĴķĴŀĸŁŇĸ ʼnĴŅļŏʼnĸļņё
ŀĴņ ņļŀ ńňĸ ņĸ ŀłʼnĸŀ ķĸŁŇŅł ķĸ ňŀ ĶƓŅĶňĿł ŅĸĿĴŇļʼnĴŀĸŁŇĸ ĸņŇŅĸļŇł ķĸ
possibilidades. O direito comparado e a história dos problemas jurídiі
cos con rmam isso. Quem regulamenta um procedimento jurídico ou
um processo econômico não pode proceder segundo a máxima “assim me
apetece”. As metas imanentes e as situações dadas limitam sua escolha
entre possibilidades determinadas cujo número não é muito grande. A exі
periência tem demonstrado isso ainda no caso de problemas tão técnicos
ĶłŀłĴĹłŅŀĴķĴĸŁŇŅĸĺĴ da propriedade.
ņņĴĶłŀŃŅĸĸŁņőłķĴŁĴŇňŅĸōĴķłķļŅĸļŇłĶłŁķňōĴĶĸŅŇĴņĶł
ências em relação ao método da ciência jurídica e ao problema do conteúі
do supratemporal do direito.
O objeto da ciência do direito é o direito positivo que vige numa
dada sociedade num dado momento. A ciência do direito tem duas tarefas
fundamentais. Tem que compreender o direito positivo em seu signi cado
de norma histórica de nida; tem, além disso, que descobrir ou indagar
o conteúdo normativo da ordem jurídica, assim compreendida, também,
ŁłņĶĴņłņĸŀńňĸёŁłŃŅłĶĸņņłĻļņŇƷŅļĶłķĴĹłŅŀĴŬőłķłķļŅĸļŇłŃĸĿĴĿĸļёł
costume ou a decisão do juiz não tenham sido considerados. A ciência do
direito é uma ciência prática, sua tarefa é estabelecer padrões para as deі
cisões jurídicas. O juiz tem que decidir todo caso que se apresente em seu
tribunal, não podendo recusar a aplicação do direito. Nos problemas que
ņĸĸņŇĴĵĸĿĸĶĸŀķĸʼnļķłŎņĿĴĶňŁĴņķĴĿĸļ҂ŁĸŁĻňŀĿĸĺļņĿĴķłŅŃłķĸŃŅĸʼnĸŅ
todos os casos – a ciência do direito deve assistir ao juiz. Daqui deriva a seі
gunda tarefa da ciência jurídica: o descobrimento do conteúdo normativo.
Essa tarefa também pode ser denominada de ķłĺŀŏŇļĶĴ.
A primeira nesse modo é histórica. Trata-se de averiguar o que sigі
ni ca uma lei historicamente de nida, uma regra de costume historicaі
ŀĸŁŇĸķĸņĸŁʼnłĿʼnļķĴёňŀĴķĸĶļņőłĽňŅƓķļĶĴĻļņŇƷŅļĶĴŁłĶłŁŇĸŋŇłķĸņĸňņ
autores. A tarefa consiste em investigar qual o caso imaginado pelo legisі
lador e a partir de que ponto de vista valorativo o resolveu. Do legislador
incumbe saber quais os juízos de valores (signi cativos para a formação
do direito) partiram dele; é preciso encontrar as ideias especiais sobre a
justiça, a liberdade, a segurança jurídica etc. A compreensão da solução
individual histórica conduz, inclusive aqui, para além da aparência ou da
atualidade, a saber, as nalidades e os valores que o direito deve servir. A
essa compreensão pertence também uma ideia exata das circunstâncias
ķłĶĴņłёķłņļŁŇĸŅĸņņĸņņłĶļĴļņĸŀĿļŇƓĺļłńňĸłĿĸĺļņĿĴķłŅłňłĽňļōŇļŁĻĴŀ
em presença para resolução.
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para sua solução jurídica. O historicamente de nido, único em seu signiі
cado individual histórico, tem uma signi cação limitada. Mas, a reguі
lamentação histórica contém, em si, como todo o espiritual, uma signi і
cação supra-histórica que serve como guia também nos casos nos quais o
ĿĸĺļņĿĴķłŅŁőłĻĴʼnļĴŃĸŁņĴķłёŀĴņńňĸņőłņļŀļĿĴŅĸņłňļĺňĴļņĴłņĶĴņłņĽŏ
resolvidos. O descobrimento desse conteúdo supra-histórico das soluções
é a tarefa da dogmática. Esta procede de tal maneira que examina experiі
mentalmente a regra dada com relação a uma série de casos no nível em
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nível tem sua esfera de aplicação. Em última instância, é válida aqui a máі
xima de que os casos iguais têm que ser resolvidos de maneira igual. Para
a investigação da comparabilidade de casos diferentes, existe o método da
análise dos interesses, desenvolvido pela jurisprudência dos interesses. Tal
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que aparecem num caso em litígio.
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inserida na doutrina universal dos métodos das ciências do espírito. Na
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individual, historicamente de nida em seu signi cado histórico. Isso, no
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histórica de uma doutrina losó ca, um programa político ou uma obra
ķĸĴŅŇĸёņƷńňĸёŁĸņņĸĶĴņłёņĸŇŅĴŇĴķĸłňŇŅłĶĴŀŃłķĴʼnļķĴĸņŃļŅļŇňĴĿńňĸ
obedece a outro estabelecimento de nalidades e de valores. No que se
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temporal e supra-histórico de uma obra do espírito. A pergunta não é a
que se propôs o legislador histórico, mas sim o que signi ca a obra em
geral (e com respeito aos casos nos quais aquele não havia pensado). Isso
também é um problema universal das ciências do espírito. Sua natureza
ĵĴņĸļĴіņĸŁĴĶļŅĶňŁņŇŐŁĶļĴķĸńňĸŇłķĴĴĶŅļĴŬőłĸņŃļŅļŇňĴĿŇĸŀňŀņĸŁŇļķł
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valores espirituais universalmente dados. A história da arte confronta o
mesmo problema quando interpreta uma obra de arte segundo um signi і
cado universal estético. A ciência jurídica encontra-se mais próxima ainі
da da teologia, pois ela também enfrenta a tarefa de desenvolver sistemaі
ŇļĶĴŀĸŁŇĸёņłĵŅĸĴĵĴņĸķĸňŀĴŀĸŁņĴĺĸŀķĸņĴĿʼnĴŬőłDzŁļĶĴĸĻļņŇƷŅļĶĴё
os conteúdos e as verdades religiosas eternas para o respectivo presente.
Tal é a tarefa da ciência do direito. Aqui também vemos que a inserção
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desta nas ciências do espírito e seus métodos torna possível explicar a
ŁĴŇňŅĸōĴķłķļŅĸļŇłĸłŃŅłĶĸķļŀĸŁŇłķĴĶļŴŁĶļĴĽňŅƓķļĶĴёĸńňĸļņņłŁőł
implica uma renúncia da compreensão do conteúdo.
Um último problema deve ser investigado: a possibilidade de conі
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problema do direito natural. A pergunta resume-se à questão de se os valoі
ŅĸņŀłŅĴļņńňĸёĶłŀłŇĸŀłņʼnļņŇłёķĸʼnĸŀņĸŅĴŇŅļĵňƓķłņĴłķļŅĸļҳѳņņňĸŀ
um conteúdo ou signi cado de validade supratemporal. Quando se conі
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ĴŇňĴŀŁĴĶłŁņĶļŴŁĶļĴĻňŀĴŁĴĸĸŀŅĸĿĴŬőłĴňŀĴņļŇňĴŬőłĶłŁĶŅĸŇĴёĸŁŇőł
parece que é necessário contestar negativamente a pergunta. Mas, aqui há
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resta por ver se tais situações típicas e repetíveis realmente existem. É verі
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assim dizê-lo. Pense-se na relação entre comprador e vendedor, governo e
cidadão, coordenação e subordinação.
No caso de tais situações típicas, pode-se investigar quais são os reі
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ŃĴŅŇļĶňĿĴŅńňĴŁķłņĸĶłŁņļķĸŅĴŀĴņĸŋŃĸŅļŴŁĶļĴņņłĵŅĸĴŁĴŇňŅĸōĴķłĻ
mem etc. Essa consideração não se verá afetada tampouco pela percepção
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valores éticos, pois no direito se trata somente de um número mui limitado
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por isso, não somente têm validade universal, como também devem se reі
alizar. Ser justo nas relações sociais é uma exigência elementar que pode
ņĸŅĹĸļŇĴĴŇłķĴŃĸņņłĴĸńňĸŁőłĴĵĴŅĶĴłĻłŀĸŀĸŀņňĴŇłŇĴĿļķĴķĸĶłŀł
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do eu ou do estar a serviço da verdade.
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ńňĸņĸĴŃłļĴŀŁłņĹňŁķĴŀĸŁŇłņŀłŅĴļņķłķļŅĸļŇłĸĶłŅŅĸņŃłŁķĸŀŎĸņі
sência do direito na ordem social. Podem ser chamados de princípios uniі
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ĶłŁķňŇĴŃĸņņłĴĿķĴʼnļķĴёķĴŀłŅĴĿļķĴķĸļŁķļʼnļķňĴĿёŀĴņņļŀķĸŅĸĺŅĴņķĸ
ordem social, de ordem jurídica. Se se quiser sublinhar esse último ponto
ķĸʼnļņŇĴёĸŁŇőłķĸʼnĸŀłņķĴŅіĿĻĸņłŁłŀĸʼnĸŁĸŅŏʼnĸĿҎŀĴņĶĸŅŇĴŀĸŁŇĸĵĴņ
tante discutível) de “lei natural”. Isso estaria justi cado porque se deriva
ķĴŁĴŇňŅĸōĴķĴņĶłļņĴņђŁĴŇňŅĴĿŀĸŁŇĸёĸņņĸņŃŅļŁĶƓŃļłņŁňŁĶĴļŅőłłŅļĺļŁĴŅ
ňŀņļņŇĸŀĴĽňŅƓķļĶłĹĸĶĻĴķłĻļĶĸŇŁňŁĶ, aplicável sem transformações. Isso
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é impossível pela simples razão de que essas regras se referem a situações
típicas e muito abstratas. Somente podem se tratar de princípios gerais. E,
ĴļŁķĴĶłŀĸņņĴĿļŀļŇĴŬőłёŇĴļņŃŅļŁĶƓŃļłņŁőłŃłķĸŀĹłŅŀĴŅňŀņļņŇĸŀĴĹĸ
chado. Haverá problemas em relação aos quais não será possível encontrar
ŃŅļŁĶƓŃļłņĺĸŅĴļņĸĴłŀĸņŀłŇĸŀŃł ŅĸĴĿļōŏʼnĸļņĸŀ ĹĴĶĸķĴ ĿļŀļŇĴŬőł ķĴ
compreensão humana. Mas, ainda dentro desses limites o conhecimento
é valioso. E não somente como fundamento de uma possibilidade crítica
do direito. Con emos que nem sempre estaremos obrigados a examinar o
ķļŅĸļҳѳņļŇļʼnłĶłŀŅĸĿĴŬőłŎņňĴĶłŀŃĴŇļĵļĿļķĴķĸĶłŀĴĽňņŇļŬĴĸłķļŅĸļі
to natural. É mais importante que o conhecimento de tais princípios nos
permita compreender melhor a ordem jurídica em vigor e seu signi cado
ético, manejá-lo melhor e examinar e analisar com maior agudeza a prática
ķłķļŅĸļŇłĸŀņňĴņĶłŁņļķĸŅĴŬƹĸņĸńňļŇĴŇļʼnĴņёŃĴŅĴŅĸķňōļŅёĴņņļŀёĴĽňņŇļŬĴ
subjetiva a princípios objetivos e unir-se a isso. Essa é a última tarefa do
pensamento sobre o direito.
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