Tema controverso que é alvo de dúvidas e inseguranças, há muito se discute se o recurso cabível contra decisões proferidas em sede de cumprimentos e de liquidações de sentença é o agravo de instrumento ou o recurso de apelação. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou recentemente sobre o assunto.
O CPC/2015 trouxe em seu artigo 1.015 hipóteses específicas de cabimento de agravo de instrumento cuja interpretação taxativa ainda está em debate nos tribunais pátrios. Diferentemente da sistemática do CPC/1973, cujo artigo 522 permitia à parte interpor agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão suscetível de causar dano grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e em relação aos seus efeitos, o objetivo deste texto é discorrer sobre o parágrafo único do referido artigo, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento e de liquidação de sentença, bem como no processo de execução e de inventário.
Traçando um paralelo com o §3º do artigo 475-M do CPC/1973, que considerava cabível agravo de instrumento contra decisões que resolviam a impugnação ao cumprimento de sentença, salvo as que impunham a sua extinção, passíveis de recurso de apelação, o CPC/2015 não determinou expressamente qual é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, se agravo de instrumento ou recurso de apelação.
Essa questão, somada ao entendimento desarmônico dos tribunais a respeito do tema, possivelmente influenciado pelos dispositivos do CPC/1973, alcançou diretriz uníssona no STJ. No julgamento do Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma reformou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permitia o conhecimento de recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. Foi estabelecido que decisões que acolhem parcialmente ou rejeitam a impugnação apresentada são passíveis de interposição de agravo de instrumento, pois o procedimento executivo de cumprimento ou de liquidação de sentença terá prosseguimento.
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O artigo 1.015 do CPC/2015 afirma expressamente que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, ao passo que o artigo 1.009 dispõe sobre o cabimento de apelação em face de sentença. Nesse sentido, é importante questionar qual a natureza do decisum proferido no cumprimento e na liquidação de sentença. No caso da sentença, o acórdão destaca que, na sistemática processual atual, há dois critérios previstos no §1º do artigo 203 do CPC/2015: conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos artigos 485 ou 489; e encerramento de fase processual, de conhecimento ou execução. É considerada decisão interlocutória, por sua vez, todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre no §1º, conforme disposto no §2º do artigo 203 do CPC/2015.
Assim, destacando que "se extinguir a execução, será sentença, conforme citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015", a Quarta Turma concluiu que "a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924 CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu", passível, portanto, de recurso de apelação.
Para decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou a ela neguem provimento, caberá a interposição de agravo de instrumento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento e, portanto, serem decisões de caráter interlocutório. Já a decisão que extingue a fase executiva deve ser impugnada por meio de recurso de apelação, entendeu o STJ.
Fundamentado na lógica processual do CPC/2015, o entendimento traz maior segurança à interposição de recursos contra decisões proferidas em processos de caráter executivo - contribuindo para evitar a via inadequada de impugnação de decisões com minimização de prejuízo ao jurisdicionado.