Inteligência Jurídica
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Por Machado Meyer Advogados — G.Lab para Machado Meyer

A Medida Provisória nº 881/19, chamada de MP da Liberdade Econômica, foi convertida na Lei nº 13.874/19 no dia 20 de setembro, após ser sancionada pelo presidente da República. Ela institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

A nova lei é norteada por quatro princípios: a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o poder público; a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas; e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

A nova lei altera dispositivos em legislação específica para operacionalizar esses princípios, assim como os direitos em que a respaldam. Dentro do Código Civil, por exemplo, foi incluído o artigo 49-A e alterada a redação do artigo 50, que modificam as regras para desconsideração da personalidade jurídica visando inviabilizar flexibilizações indevidas do instituto.

O artigo 49-A consubstancia o princípio da autonomia patrimonial ao deixar expresso que "a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores e administradores", seguindo a linha do que já dispõe o artigo 1.024 do Código Civil, onde "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". Em seu parágrafo único, ele dispõe que a autonomia patrimonial é um meio lícito de alocação e segregação de riscos entre o patrimônio do sócio e da empresa.

Já no que diz respeito ao artigo 50, a nova redação trazida pela Lei nº 13.874/19 enrijeceu as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Se antes, no texto original, ficava estabelecido genericamente que o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica, agora destaca-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica somente do sócio ou administrador que tenha se beneficiado, ainda que indiretamente, do abuso. Além disso, os parágrafos incluídos no artigo 50 deixam mais clara as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao especificarem quais condutas se enquadram – para fins do artigo – como desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Leia mais:

A expressão "dolosa", que constava na redação original da MP para caracterizar o desvio de finalidade quando presente o elemento doloso ou intencional na prática da lesão, foi suprimida da redação final da lei. Agora, o requisito do desvio de finalidade estará preenchido quando a pessoa jurídica for utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Ainda tratando do requisito da confusão patrimonial, o §5º estabelece que "a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica"; não configura desvio de finalidade para fins de desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com a Lei nº 13.874/2019, a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios e estará caracterizada por: "I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."

Os requisitos do desvio de finalidade e confusão patrimonial, usando como base na redação do §3º do artigo 50, também se aplicam à extensão de obrigações dos sócios ou dos administradores à pessoa jurídica.

O §4º da nova redação do artigo 50 também contém uma alteração relevante. Ele estabelece expressamente que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de sociedades controladoras ou coligadas. Dessa forma, fica formalizado o entendimento de que é necessário demonstrar os requisitos, seja de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre as empresas, mesmo nas hipóteses envolvendo grupo econômico.

Acerca desta questão, existem julgados que, de forma descuidada, consideram elementos como a existência de um grupo familiar, mesmo acionistas, mesmo endereço ou a mesma estrutura na diretoria para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir empresas integrantes de um determinado grupo econômico e responsabiliza-las pela dívida de outra empresa do mesmo grupo. Contudo, vale lembrar que a mera existência de um grupo por si só não pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas, na medida que não há responsabilidade solidária entre as empresas, sendo necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil.

Ao deixar claro que a existência de um grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a nova redação inviabilizará eventuais abusos abusos que possam ser cometidos a partir da flexibilização do instituto para considerar solidariamente responsáveis empresas de um mesmo grupo econômico. Dessa forma, as alterações trazidas pela Lei nº 13.874/19, ao mesmo tempo que privilegiam a autonomia patrimonial das empresas, tornam as hipóteses de aplicação do incidente mais restritas, o que é positivo, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional.

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