Inteligência Jurídica
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Por Machado Meyer Advogados

Nos últimos anos, a tecnologia se tornou parte quase que integral do cotidiano das pessoas. Ações que pareciam impensáveis há uma década, como pagar contas, investir recursos financeiros ou mesmo chamar um táxi, tudo com apenas um toque no celular, agora são realidade. E as próximas novidades, antes recebidas com surpresa, já não assustam ninguém.

Tudo isso trouxe à tona as startups, empresas inovadoras que alimentam um mercado em busca de ideias disruptivas a todo momento e que exigem financiamento para se viabilizar. O potencial dessas companhias, capazes de atingir valores na casa dos bilhões (caso dos unicórnios tupiniquins iFood, 99, Nubank, PagSeguros e Stone), atrai cada vez mais grandes investidores locais e internacionais, instigados pela potencial geração de retornos rápidos e robustos.

Porém, o dinamismo comum visto nas operações de M&A (abreviação de Mergers and Acquisitions, termo da língua inglesa que se refere a união de empresas) nesse setor encontra, no Brasil, entraves provenientes de um sistema legal codificado, em que a interpretação deve ser feita de acordo com as regras estabelecidas, e que nem sempre consegue se ajustar rapidamente aos novos costumes praticados por essas empresas.

Tal morosidade de nosso processo legislativo muitas vezes se choca com o dinamismo do setor “pontocom”, em que a rapidez ou o “chegar primeiro” é o segredo do êxito do empreendimento. Como exemplo, discussões sobre a regulamentação do compartilhamento de patinetes e bicicletas nas grandes cidades e sobre como enquadrar as atividades desempenhadas por motoristas de aplicativos pautaram recentemente a agenda legislativa e judicial - meses após o início das operações dos respectivos aplicativos.

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Da mesma forma, o investidor do mercado digital tem de lidar com questões semelhantes. Investir antes pode ser a chave para a obtenção de bons retornos. Todavia, tal rapidez não exclui (ou não deveria excluir) a necessidade de o investidor validar o modelo do negócio em questão em face do sistema legal brasileiro, nem o desobriga de atentar para as tradicionais contingências fiscais e trabalhistas, com seus riscos de contaminação não apenas das empresas-alvo, mas também do patrimônio do próprio investidor.

Nesse cenário, o investidor com mais apetite ao risco tende a adotar uma postura "menos exigente" - muitas vezes levando vantagem sobre seus pares no mercado brasileiro, que está cada vez mais competitivo.

Ao mercado em geral, fica o dilema: como ser competitivo, conciliando dinamismo e rapidez com um processo de depuração de riscos, ajustes ao modelo de negócio e negociação de cláusulas contratuais que assegurem uma proteção com relação às contingências identificadas? Uma das respostas que se observa para tal dilema diz respeito à estruturação de operações de M&A, com o uso de formatos alternativos, como a do investimento via dívida conversível, diminuindo o risco de contaminação do patrimônio do investidor.

Muito embora cada operação tenha a sua peculiaridade, o mercado tem desenvolvido alternativas para que a segurança desejada pelo investidor não impeça o financiamento dessas novas plataformas. Com o tempo, o mercado ditará o ponto de equilíbrio entre a cautela e o dinamismo.

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