O projeto de lei que promete revolucionar o mercado de câmbio

Entenda como o PL nº 5.387/19 moderniza o sistema financeiro nacional ao alterar ordens do regime cambial brasileiro

Por Machado Meyer Advogados


O PL representa um importante passo rumo à liberalização do regime cambial brasileiro Divulgação

"Tornar o mercado mais aberto para os estrangeiros, com uma eventual moeda conversível que sirva de referência para a região". Foi com essas palavras que o atual presidente do Banco Central do Brasil (BCB) tomou posse em março deste ano. Agora, seu objetivo ganha forma com o Projeto de Lei (PL) nº 5.387/19, encaminhado no dia 7 de outubro ao Congresso Nacional.

Submetido pelo presidente da autarquia e pelo Ministro da Economia à Presidência da República em 12 de setembro, o PL representa um importante passo rumo à liberalização do regime cambial brasileiro das amarras históricas da herança varguista, já bastante mitigadas, mas em parcial vigência desde 1933.

O PL propõe alterações de cinco ordens ao regime cambial brasileiro, dando sequência à Agenda BC+ de modernização do sistema financeiro nacional e levando em conta o diagnóstico feito pelo diretor de Regulação do BCB de que "muitas inovações praticadas nos mercados internacionais não tinham respaldo legal para implementação no Brasil".

Em primeiro lugar, o PL intenciona uma reorganização normativa que inclui a consolidação legal de 39 dispositivos que, de alguma forma, versam sobre o regime cambial. E mesmo existindo ao menos outros seis diplomas legais com considerações de relevância sobre a matéria, além de diversas normas infralegais, caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao BCB a missão de adaptar e sanear o que for necessário, razão pela qual o PL prevê a vacatio legis de um ano.

Houve, de fato, uma alteração na estratégia normativa, que apostou em um tom mais principiológico, deixando alto grau de discricionariedade para o CMN e do BCB - um reconhecimento de que essas entidades têm maior capacidade de adaptação a mudanças de conjuntura, como as registradas atualmente por influência crescente da tecnologia no setor financeiro.

Veja abaixo os normativos legais que poderão ser alterados e revogados, total ou parcialmente, pelo PL 5.387/2019:

Normativos afetados pelo PL 5.387/19

Alterados Parcialmente revogados Integralmente revogados
Decreto 23.258/1933 Lei 4.182/1920 Decreto-Lei 1.201/1939
Lei 4.131/1962 Decreto 23.258/1933* Decreto-Lei 9.025/1946
Lei 4.728/1965 Decreto-Lei 2.440/1940 Decreto-Lei 9.602/1946
Lei 8.383/1991 Lei 1.521/1951 Decreto-Lei 9.863/1946
Lei 10.912/2001 Lei 3.244/1957 Lei 156/1947
Lei 11.371/2006 Lei 4.131/1962* Lei 1.383/1951
Lei 4.595/1964 Lei 1.807/1953
Lei 4.728/1965* Lei 2.145/1953
Lei 5.409/1968 Lei 2.698/1955
Decreto-Lei 1.060/1969 Lei 4.390/1964
Lei 6.099/1974 Decreto-Lei 857/1969
Decreto-Lei 1.986/1982 Lei 9.813/1999
Decreto-Lei 2.285/1986 Medida Provisória 2.224/2001
Lei 7.738/1989 Lei 13.292/2016
Lei 8.021/1990
Lei 8.383/1991*
Lei 8.880/1994
Lei 9.069/1995
Lei 9.529/1997
Lei 11.371/2006*
Lei 11.803/2008
Lei 12.865/2013
Lei 13.292/2016
Lei 13.506/2017
6 24 (*5) 14

*Também constam dos alterados

São quatro os temas cuja disciplina é alterada, do ponto de vista material, pelo PL 5.387/19. Três possuem correlação direta com a já mencionada herança da Era Vargas, enquanto o quarto e último se refere às recentes exigências de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Terrorismo (PLD) e proteção de dados, que tanto impactaram a agenda regulatória do sistema financeiro nos últimos anos.

O primeiro tema é o curso forçado, que restringe aos cinco incisos do art. 2º do Decreto-Lei nº 857/69 as hipóteses de estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional estão restritas. Com o novo PL, essas hipóteses foram ampliadas para os oito incisos do art. 13 do PL 5.387/19 - incluindo os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes com base em captação de recursos no exterior. Além disso, o PL deixa claro que as operações de exportação indireta também estão excetuadas da restrição. O CMN poderá regular outras situações.

O segundo tema, repressão financeira, que até então classifica como crime a cobrança de ágio superior à taxa oficial de câmbio sobre quantia permutada por moeda estrangeira, de acordo com o art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/1951, passa a não se aplicar de acordo com o PL 5.387/19 (art. 16).

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Mais complexo, o controle de capitais, terceiro tema que teve a disciplina alterada, agora permite que instituições bancárias invistam ou realizem operações de crédito e financiamento no exterior com recursos captados no Brasil, observada a regulamentação pertinente (art. 15). Apesar de já ser regulada pelo BCB, o PL deixa claro que compete a essa autarquia regulamentar quem pode deter conta em moeda estrangeira no Brasil e segundo quais requisitos e procedimentos isso é possível (art. 5º).

A nova lei também revoga a vedação a operações de "jogo sobre o câmbio" (art. 26) e tira dos limites regulamentares a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos ao recebimento de exportação brasileira de mercadorias e serviços (art. 25).

Outra mudança no controle de capitais permite, em nível legal, o recebimento de ordens de pagamento de terceiros do exterior a partir de contas em reais mantidas no Brasil e tituladas por bancos estrangeiro, favorecendo o uso da moeda nacional em negócios internacionais. A matéria já foi regulada pelo BCB por meio da Circular nº3.691, mas a medida favorece o desenvolvimento do mercado de correspondência bancária internacional (art. 6º).

O novo PL também torna mais amplo o conceito de capital estrangeiro no país, sendo estendida a garantia de não discriminação (art. 9º), e permite ao BCB prever situações em que a compensação privada de créditos ou valores entre residentes e não residentes seja autorizada (art. 12) - além de, junto como o CMN, poder autorizar outros tipos de instituições a efetuar remessas internacionais de moeda nacional ou estrangeira (art. 14).

As exigências e vedações ao comércio de moeda estrangeira não mais se aplicam a operações de compra e venda realizadas entre pessoas físicas, de forma eventual e não profissional, até US$ 1 mil. Tal previsão pode impulsionar o desenvolvimento de plataformas peer-to-peer para negociação de câmbio, como visto em outros países (art. 18). Por último, a caracterização de determinadas operações como ilegítimas é revogada pelo novo projeto (art. 26).

O quarto tema, que abrange deveres informacionais, garante ao BCB direito de requerer de residentes as informações necessárias para compilar estatísticas macroeconômicas oficiais - informações que poderão ser disponibilizadas pelo Banco Central para subsidiar pesquisas, desde que resguardado o sigilo do titular (art. 11).

Ao regulamentar a obrigatoriedade de fornecimento de informações, o PL altera o regime vigente no sentido de conferir maior liberdade de atuação aos agentes privados, pelo que enfatiza a proporcionalidade entre direitos e deveres, deixando ao BCB levar em conta a razoabilidade do custo de observância.

Com todas essas mudanças, fica clara a preocupação com a proporcionalidade das exigências regulatórias - fruto dos seguidos questionamentos feitos por novos entrantes no sistema financeiro. E isso não apenas a respeito das barreiras de entrada, que são historicamente elevadas, como também sobre a racionalidade e razoabilidade das exigências regulatórias, que por vezes se mostram anacrônicas.

Até o momento, movimentos mais ousados, como a possibilidade de pessoas físicas deterem contas em moeda estrangeira no Brasil e a conversibilidade do real, seguem distantes do regime proposto pelo PL, fato reconhecido pelo próprio presidente do BCB.

Muito mais do que ser revolucionário em seu conteúdo, o PL 5.387/19 se concentra em conferir à autoridade monetária condições de levar a cabo a missão de liberalizar o mercado cambial brasileiro quando – e se – as condições políticas e macroeconômicas necessárias o permitirem.

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