ESG
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Por e , Para o Prática ESG (*) — São Paulo


A transição para práticas agrícolas sustentáveis está no cerne dos fatores ESG – tanto no fator ambiental, quanto no social e de governança – e no Regulamento Antidesmatamento da União Europeia (European Union Deforestation Regulation – EUDR ).

O EUDR vem gerando controvérsias nos países produtores, como no Brasil, cujo agronegócio deve ser fortemente impactado.

A nova regulação, considerada histórica por ser a mais ambiciosa do mundo, começa a ser aplicada a partir de 30 de dezembro de 2024 e seus requisitos irão afetar sete commodities e produtos derivados (soja, carne bovina, óleo de palma, madeira, cacau, café e borracha), que não poderão ser comercializados dentro da União Europeia se forem relacionados a práticas de desmatamento florestal ou degradação ambiental.

As exigências europeias sobre a sustentabilidade na produção de alimentos irão exigir ajustes finos dentro dos relatórios de ESG dos agroexportadores brasileiros ao centrar o foco principal na rastreabilidade das cadeias de abastecimento global, sendo que os produtores terão de conhecer todos os elos, cada fornecedor e onde se encontram. Dessa forma, as empresas devem estar preparadas para responder sobre mais duas questões chaves: o uso sustentável do solo e a geolocalização dos fornecedores.

Disposições de proteção ambiental dessa magnitude nunca foram adotadas no mundo e ninguém sabe prever como acontecerá a sua implantação, ajustes e desdobramentos. O EUDR, certamente, terá reflexos em legislações similares em outros blocos econômicos e países, e já ganhou apoio popular dos europeus com 1,2 milhão de sugestões, bem como de relevantes players do setor de alimentos, como as fabricantes de chocolates (caso da Nestlé, Mondelēz, Mars, Hershey, Ferrero dentre outros integrantes da Cocoa Coalition), e até de marcas de automóveis, que utilizam 50% do couro brasileiro exportado em suas linhas de montagem.

Antes do EUDR, as iniciativas voltadas ao fator ambiental do ESG dependiam de decisões voluntárias de corporações empenhadas em reduzir suas emissões de dióxido de carbono (CO2), mas, agora, com a imperatividade da regulação, ganham mais previsibilidade e segurança jurídica.

De acordo com o EUDR, para colocar produtos no mercado europeu, o agroexportador deve observar a devida diligência, que consiste em reportar informações, coletando dados, avaliando riscos e promovendo possíveis mitigações. Com a declaração da devida diligência (due diligence), confirma que seu produto está em conformidade com a nova regulação, livre de desmatamento e que assegurou direitos humanos e laborais, conforme legislação do país de origem. Assim sendo, os relatórios de ESG ganham um outro patamar, devendo ser mais rigorosos, transparentes e confiáveis. Não basta atestar a rastreabilidade do produto no nível de fábrica, será necessário ir até o campo.

Os produtos que não estiverem em consonância com o EUDR podem receber das autoridades da União Europeia a aplicação de medidas corretivas com prazo determinado para realizar os ajustes. No caso de descumprimento, as sanções envolvem multas proporcionais aos danos ambientais e valor das mercadorias, que podem chegar a 4% do volume de negócio da empresa na comunidade europeia em relação ao ano anterior, o confisco dos produtos e receitas, a exclusão temporária de contratação pública e até a proibição de negociar tais itens no mercado comunitário europeu.

Ao fazer uma defesa enfática da preservação das florestas, o EUDR amplia o espaço do tema do desmatamento nas agendas de governos, empresas e investidores em decorrência dos sistemáticos eventos severos ligados às mudanças climáticas que vive o mundo e do papel vital que as florestas representam no equilíbrio da temperatura da Terra. A Europa endossa que a produção agrícola é responsável por 80% da conversão florestal (mudança do uso da terra) e atinge de 13% a 16% das florestas desmatadas, equivalente a 116 milhões de toneladas de carbono liberadas para atmosfera, contribuindo para o aquecimento global e as mudanças do clima. Também enfatiza que o combate ao desmatamento contribui com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente, do ODS-15 (de vida terrestre), ODS-13 (de ação contra a mudança global do clima), ODS-12 (de consumo e produção responsáveis), ODS-2 (de fome zero e agricultura sustentável) e ODS-3 (de saúde e bem-estar).

A União Europeia adota o conceito de floresta criado pela FAO (Food and Agriculture Organization), entidade ligada à ONU, como sendo “área medindo mais de 0,5 hectares com árvores maiores que 5 metros de altura e cobertura de copa superior 10%, ou árvores capazes de alcançar estes parâmetros in situ, excluindo terrenos predominantemente agrícolas ou urbanos”. Esse conceito é questionado porque poderia incluir áreas de transição do Cerrado brasileiro, não apenas a Amazônia. As normas ambientais dos países produtores também terão um peso no cumprimento do EUDR. É o caso do Brasil, que já conta com uma legislação ambiental bastante avançada, mas que ainda carece de uma maior efetividade.

A despeito da variação conceitual de floresta, os conselhos de administração de empresas transnacionais em todo o mundo, compromissadas com o ESG, vêm sofrendo pressões de stakeholders para retirarem investimentos de empresas do agro envolvidas com desmatamentos. No texto legal, os europeus justificam a preocupação e defesa das florestas em pé, em inúmeros tópicos, por abrigarem a maior parte dos recursos terrestres e da biodiversidade, deterem funções que ajudam a proteger o sistema climático, ser reserva de carbono, ajudar a manter o ar limpo, purificar as águas e prevenir a desertificação enquanto fontes de umidade, fornecer subsistência a cerca de 1/3 da população mundial mais vulnerável e por contribuir para evitar o risco de propagação de novas epidemias e pandemias.

O crescimento da área de cultivo agrícola no Brasil, especialmente nos biomas da Amazônia e Cerrado, é um fato a ser sopesado dentro do regramento do EUDR. De acordo com dados do MapBiomas , a expansão da soja nesses dois biomas foi acentuada. No Cerrado, a soja abrange 48% da área, com 18 milhões de hectares plantados, cerca de 3,3 vezes mais do que a área cultivada com soja na região amazônica. A conversão de vegetação nativa para pastagens também se manteve alta no país.

Com exceção da cadeia de celulose brasileira, os demais setores visados pelo EUDR, acenam que não conseguirão cumprir de imediato 100% das medidas obrigatórias impostas pelo regulamento do bloco europeu. No caso do café, por exemplo, 80% da produção vem da agricultura familiar. O Brasil estuda várias medidas contra o cumprimento do EUDR, inclusive, recorrer à Organização Mundial do Comércio (OMC) para questionar a legalidade das imposições do Regulamento Antidesmatamento. A norma deve impactar 34% dos produtos brasileiros exportados para o bloco europeu e ainda aguarda a definição da classificação do Brasil quanto ao risco: alto, baixo ou padrão.

Na transição para uma cadeia de abastecimento livre de desmatamento, um caminho de entendimento entre a letra fria da norma e as preocupações consistentes dos agroexportadores brasileiros pode ser construído sob à luz do artigo 30 do EUDR, que propõe uma cooperação entre países terceiros produtores de matérias-primas para tratar de causas do desmatamento e apoio a iniciativas sustentáveis:

“As parcerias e os mecanismos de cooperação podem incluir diálogos estruturados, acordos administrativos e acordos existentes ou disposições dos mesmos, bem como roteiros conjuntos que permitam a transição para uma produção agrícola que facilite o cumprimento do presente regulamento, prestando especial atenção às necessidades dos povos indígenas, comunidades locais e pequenos agricultores e garantindo a participação de todos os intervenientes interessados”.

Esses são os termos de uma possível ponte a ser construída entre o EUDR e o pujante agronegócio brasileiro. Uma oportunidade ímpar de consolidar a rastreabilidade da cadeia de abastecimento do agro nacional, com dados atualizados e confiáveis, e de construir um futuro mais sustentável.

Sobre os autores:

Yun Ki Lee é graduado em Direito pela USP, doutorando em Direito Internacional Privado pela mesma instituição, Mestre em Direito Econômico pela PUC-SP e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados.

Kristian Lee é graduado em Economia e Administração pela Goethe University Frankfurt, bacharelando em Ciências da Computação pela mesma instituição e Senior Business Operations Analyst / Trading Desk da Bitso.

Yun Ki Lee, socio tributarista do Escritorio de advocacia LBCA — Foto: Claudio Belli/Valor
Yun Ki Lee, socio tributarista do Escritorio de advocacia LBCA — Foto: Claudio Belli/Valor
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