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Código Penal dos Estados Unidos do Brasil

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O Código Penal dos Estados Unidos do Brasil[nota 1], promulgado pelo decreto 847 de 11 de outubro de 1890, foi o primeiro código penal da República do Brasil, então recém-proclamada. Era composto por quatro "livros", contendo 412 artigos.

Inspirada na Constituição dos Estados Unidos, a nova Constituição da República, publicada um ano depois do novo código criminal, não garantiu como aquela que a inspirou os direitos individuais; o código, inspirado por essa mentalidade, na verdade procurava consolidar os valores políticos e sociais do novo regime, e possibilitar-lhe o controle social.[1]

Já poucos anos depois de sua vigência, o código passou a receber críticas e propostas de sua alteração; Em 1893 o senador estadual paulista Paulo Egídio questionava: "É uma obra clássica? É uma obra neoclássica? É uma obra positiva? É uma obra metafísica? É uma obra inspirada no lombrosismo, no garofalismo, no ferrismo? (...) Ele não tem sistema."[1]

A questão do menor

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A maioridade penal obedecia a um "critério biopsicológico": eram inimputáveis os menores de nove anos de idade; dos nove aos catorze anos o juiz deveria averiguar se o infrator tinha "discernimento" quando praticou o ato; era o que dizia o artigo 27: " Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento não são criminosos".[2]

Esta situação perdurou até a aprovação, em 1927, do Código de Menores, conhecido como "Código de Mello Mattos".[2]

Religiões e práticas religiosas criminalizadas

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O artigo 157 tipificava: "Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilégios, usar de talismãs e cartomancias para despertar sentimentos de ódio ou amor, inculcar cura de moléstias curáveis ou incuráveis, enfim, para fascinar e subjugar a credulidade pública".[3][nota 2]

Além disto, punia, na parte das contravenções penais, práticas como a capoeira, a mendicância ou o alcoolismo contumaz.[1]

Notas e referências

Notas

  1. Na grafia da época: Codigo Penal dos Estados Unidos do Brazil.
  2. A íntegra dos artigos rezava o seguinte, na grafia original:
    DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PUBLICA
    Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentaria ou a pharmacia; praticar a homeopathia, a dosimetria, o hypnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos:
    Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.
    Paragrapho unico. Pelos abusos commettidos no exercicio ilegal da medicina em geral, os seus autores soffrerão, além das penas estabelecidas, as que forem impostas aos crimes a que derem causa.
    Art. 157. Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilegios, usar de talismans e cartomancias para despertar sentimentos de odio ou amor, inculcar cura de molestias curaveis ou incuraveis, emfim, para fascinar e subjugar a credulidade publica:
    Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.
    § 1º Si por influencia, ou em consequencia de qualquer destes meios, resultar ao paciente privação, ou alteração temporaria ou permanente, das faculdades psychicas:
    Penas - de prisão cellular por um a seis annos e multa de 200$ a 500$000.
    § 2º Em igual pena, e mais na de privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação, incorrerá o medico que directamente praticar qualquer dos actos acima referidos, ou assumir a responsabilidade delles.
    Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer fórma preparada, substancia de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o officio do denominado curandeiro:
    Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.
    Paragrapho unico. Si o emprego de qualquer substancia resultar á pessoa privação, ou alteração temporaria ou permanente de suas faculdades psychicas ou funcções physiologicas, deformidade, ou inhabilitação do exercicio de orgão ou apparelho organico, ou, em summa, alguma enfermidade:
    Penas - de prisão cellular por um a seis annos e multa de 200$ a 500$000.
    Si resultar a morte:
    Pena - de prisão cellular por seis a vinte e quatro annos.

Referências

  1. a b c Marcos César Alvarez, Fernando Salla e Luís Antônio F. Souza (n.d.). «A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República» (PDF). USP. Consultado em 7 de fevereiro de 2016 
  2. a b Daniel Melo Garcia (nov 2011). «Desenvolvimento histórico da responsabilização criminal do menor infrator». Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94. Consultado em 7 de fevereiro de 2016 
  3. Thiago Lima dos Santos (janeiro de 2013). «Leis e Religiões: as ações do Estado sobre as religiões no Brasil do século XIX» (PDF). Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. V, n.15, ISSN 1983-2850. Consultado em 7 de fevereiro de 2016 

Ligações externas

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