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Franquia: diferenças entre revisões

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* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8955.htm Lei Brasileira de franquias 8955/94]
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8955.htm Lei Brasileira de franquias 8955/94]
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Revisão das 18h26min de 16 de abril de 2013

Franquia ou franchising é uma estratégia utilizada em administração que tem, como propósito, um sistema de venda de licença na qual o franqueador (o detentor da marca) cede, ao franqueado (o autorizado a explorar a marca), o direito de uso da sua marca, patente, infraestrutura, know-how e direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços. O franqueado, por sua vez, investe e trabalha na franquia e paga parte do faturamento ao franqueador sob a forma de royalties. Eventualmente, o franqueador também cede ao franqueado o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistemas desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem ficar caracterizado vínculo empregatício.

É obrigatória a apresentação de uma circular de franquia pelo franqueador, indicando as condições gerais do negócio jurídico. Embora possibilite retorno mais rápido, a compra de uma franquia geralmente exige um investimento inicial alto, pois é preciso prever custos com local de instalação, equipamentos e pessoal.

As técnicas, ferramentas e instrumentos utilizados nas melhores redes de franquias vêm sendo utilizados para otimizar o desempenho de outros tipos de canais de vendas, como redes de revendas, de representantes comerciais, de assistências técnicas, de distribuidores e outros.[1]

A primeira empresa a implementar o sistema de franchising no Brasil foi o Yázigi Internexus, em 1950.[carece de fontes?]

Tipos

Podemos considerar três tipos de franchising:

Franchising de distribuição

O franqueado comercializa um produto fabricado pelo franqueador, sob a marca do qual é titular o último, beneficiando-se de assistência técnica e comercial.

Franchising de serviços

O franqueado presta um serviço, através de uma marca ou nome comercial licenciados pelo franqueador, com base nas diretrizes estipuladas pelo último.

Franchising de indústria

O franqueado fabrica, ele próprio, o produto a comercializar, sob uma marca ou nome comercial, segundo as indicações do franqueador.

Vantagens da implementação

  • Possibilidade de abertura de negócio sem necessidade experiência empresarial no setor;
  • Redução do risco envolvido, face a utilização de conceito de negócio já experimentado e com sucesso;
  • Benefício e aproveitamento de marca já com notoriedade no mercado;
  • Formação inicial e de forma contínua;
  • Existência de ferramentas de gestão, informação disponível sobre volume de vendas, número de clientes, percentagem de lucros obtida, percepção das preferências, hábitos de consumo, gestão do ciclo de rotação dos estoques e das necessidades de reposição;
  • Aproveitamento dos canais de distribuição e logística existentes, permitindo a adoção de preços competitivos e com ganhos de escala nas encomendas;
  • Os estudos de mercado elaborados são compartilhados na rede existente, permitindo investimentos em publicidade financeiramente sustentáveis;
  • Melhor acesso na compra, ou aluguel de espaço, em resultado da existência de marca reconhecida;
  • Apoio técnico, administrativo e de gestão, inclusive na seleção do espaço, de acordo com critérios de área, localização e acessibilidades;
  • Sinergias na resolução de problemas que em outras unidades da rede já tenham ocorrido;
  • Aproveitamento do recrutamento de recursos humanos, pois é mais acessível trabalhar em rede conhecido, do que em unidade do mesmo ramo mas com pouca notoriedade;

Benefícios para o franqueador

  • O franqueado financia grande parte da expansão, não necessitando o franqueador de capital avultado;
  • Concentra-se na produção e desenvolvimento de novos produtos e serviços;
  • Os franqueados atingem resultados superiores aos obtidos por unidade própria, sendo parceiros altamente moralizados e motivados;
  • Existe a criação de um canal de distribuição fluido, eficiente e diferenciado;
  • A imagem da marca sai cada vez mais reforçada, pois é associada ao know-how, à força do trabalho e aos relacionamentos locais do franqueado;
  • Existe uma descentralização da estrutura, gerando benefícios em termos de custos fixos menores do que com unidades próprias;
  • Possibilita ganhos acrescidos em economias de escala;
  • O sistema possibilita expansão de mercado de forma rápida, pois a abertura de novos espaços é célere;
  • Viabiliza ações de promoção e de marketing de forma conjunta e coordenada.

Legislação

Em Portugal

Na legislação portuguesa, não existe um padrão neste tipo de negócio. Trata-se de um contrato inominado, uma vez, que não é regulado por quaisquer preceitos legais específicos, encontrando-se, portanto, na esfera da autonomia negocial das partes.

Em virtude de não haver legislação nacional específica sobre o contrato de franchising, os membros da Federação Europeia de Franchising, da qual Portugal é membro, acordaram um Código de Deontologia que está em vigor desde de o mês de janeiro de 1991. Os membros da federação impõem-se a obrigatoriedade de respeitá-lo. O código é constituído por seis artigos:[2]

  1. "Definição de franchising";
  2. "Princípios orientadores";
  3. "Recrutamento, publicidade e divulgação";
  4. "Selecção dos franqueados";
  5. "O contrato de franchising";
  6. "Master franchising".

No Brasil

Na legislação brasileira, a Lei 8 955/94, de 15 de dezembro de 1994, dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências. O estado de São Paulo detém 56,9 por cento das franquias do país[3], setor que cresceu 20,4% no Brasil em 2010.

Existem outras formas de licenciamento de marcas, mas somente as que cumprem o disposto na lei supracitada podem ser tratadas como contratos de franquia.

Referências

  1. Franchising - Uma Estratégia para a Expansão de Negócios" (Editora Premier, 2006)
  2. Código de Deontologia Europeu por António Viñal & Co. Abogados, Lisboa
  3. EPTV. «Franquias atraem empresários ribeirão-pretanos». Consultado em 14 de agosto de 2011 

Bibliografia

  • PAMPLONA, Ricardo César (2005). A padronização na formação dos contratos de franquia de serviços. [S.l.]: Univille  Parâmetro desconhecido |Autor= ignorado (|autor=) sugerido (ajuda);

Ligações externas

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