Jus patronatus

conjunto de direitos e deveres do patrono na igreja

O direito de patrocínio (em latim: jus patronatus ou ius patronatus) na lei canônica católica romana é um conjunto de direitos e obrigações de alguém, conhecido como patrono em conexão com uma doação de terra (benefício). É uma doação feita pela igreja em agradecimento a um benfeitor.

Exemplo de patronato na igreja do SS. Salvatore em Caggiano (SA)

Sua contraparte na lei inglesa e na Igreja da Inglaterra é chamada de advowson.

O direito de patrocínio é designado nas cartas papais como "ius spirituali annexum" e, portanto, está sujeito à legislação e jurisdição eclesiástica, bem como às leis civis relativas à posse da propriedade.

Contexto

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Nas Igrejas Católicas Orientais, o fundador de uma igreja podia nomear um administrador para os bens temporais e indicar ao bispo um clérigo adequado para a nomeação.[1] Na Igreja Latina, o Sínodo de Orange em 441 concedeu o direito de "apresentação" a um bispo que construísse uma igreja em outra diocese[2] e o Sínodo de Toledo em 655 deu a um leigo esse privilégio para cada igreja ele construiu,[3] mas o fundador não tinha direitos de propriedade.[4]

Nos países ocupados pelas tribos germânicas, com base nos direitos individuais do templo e da igreja encontrados em suas leis nacionais, o construtor de uma igreja, o senhor feudal ou o administrador possuía pleno direito de disposição sobre a igreja fundada ou possuída por ele, como sua própria igreja (ecclesia propria) e sobre os eclesiásticos por ele designados. No entanto, a nomeação e demissão de eclesiásticos, pelo menos formalmente, estavam sujeitas ao consentimento do bispo.[5] No decurso da Controvérsia das Investiduras, porém, foi abolido o direito privado sobre as igrejas, embora ao senhor da propriedade, como patrono, fosse concedido o direito de apresentar um clérigo ao bispo (ius praesentandi) por ocasião de uma vaga na igreja.[6] Na Inglaterra, de forma incomum, este último direito foi regulado pela Common Law, e referido como advowson.

Como Frangipane afirma em sua tese:[7] "O giuspatronato, ou juspatronato, ou simplesmente patrocínio, teve sua origem na gratidão da Igreja para com seus benfeitores durante a alta Idade Média. A principal distinção da forma posterior de patrocínio, que serve para distingui-lo de expressões anteriores, é a apresentação em oposição à instituição que permite que vários candidatos sejam nomeados e considerados para o cargo em questão."

Deveres dos patronos

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O dever (iura onerosa) do patrono é, em primeiro lugar, a cura beneficii, o cuidado de preservar intacta a condição do benefício e o cumprimento consciencioso das obrigações a ele relacionadas. Não deve, porém, interferir na administração dos bens do benefício ou no desempenho dos deveres espirituais por parte do titular do benefício. Esta cura beneficii confere ao patrono o direito de ter voz em todas as alterações do benefício e dos bens a ele pertencentes. Novamente, ao patrono compete a defensio ou a advocatia beneficii.[8] No entanto, na atual administração da justiça, essa obrigação praticamente desapareceu. Por fim, o patrono tem o dever subsidiário de edificar.[9]

Referências

  1. L. 46, C. de episc. I, 3. Nov. LVII, c. 2
  2. c. i, C. XVI, q. 5
  3. c. 32, C. XVI, q. 7
  4. c. 31, C. XVI, q. 7
  5. c. 37, C. XVI, q. 7
  6. c. 13, C. XVI, q. 7; C. 5, 16, X de iure patronatus, III, 38
  7. Thesis by Prof. Frangipane, "Cenni sul Giuspatronato Frangipane a Porpetto"
  8. c. 23, 24, X de iure patr. III, 38
  9. Trent, Sess. XXI, "de ref.", c. vii,

Bibliografia

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Ligações externas

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