Discriminação estética
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Sobre este e-book
O livro Discriminação Estética responde a essas perguntas, oferecendo uma análise inovadora sobre como padrões de aparência influenciam a vida profissional e social. Com foco em casos brasileiros e internacionais, os autores examinam situações em que a aparência pessoal se torna critério para contratação, promoção ou demissão, afetando especialmente grupos já vulneráveis. A obra propõe uma discussão multidisciplinar que combina direito, psicologia e sociologia, explorando como a estética pode se tornar um mecanismo de exclusão. Por meio de exemplos concretos, o livro revela a necessidade de reconhecer a discriminação estética como forma de injustiça social, sugerindo caminhos para enfrentá-la no ambiente corporativo e jurídico.
Este livro é essencial para quem busca entender as complexidades dos preconceitos baseados na aparência e seus impactos, propondo uma reflexão profunda sobre a interseccionalidade e a diversidade no mercado de trabalho.
Adilson José Moreira
Doutor em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Harvard. Doutor e mestre em Direito pela UFMG. Professor Assistente na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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Discriminação estética - Adilson José Moreira
Copyright © 2024 Os autores
Copyright desta edição © 2024 Autêntica Editora
Todos os direitos reservados pela Autêntica Editora Ltda. Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida, seja por meios mecânicos, eletrônicos, seja via cópia xerográfica, sem a autorização prévia da Editora.
coordenadora da coleção
Nilma Lino Gomes
conselho editorial
Marta Araújo (Universidade de Coimbra);
Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva (UFSCar);
Renato Emerson dos Santos (UERJ);
Maria Nazareth Soares Fonseca (PUC Minas);
Kabengele Munanga (USP)
editoras responsáveis
Rejane Dias
Cecília Martins
revisão
Carolina Lins
Lorrany Silva
capa
Alberto Bittencourt
(sobre imagem de Adobe Stock)
diagramação
Waldênia Alvarenga
conversão para e-book
Aline Nunes
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Discriminação estética [livro eletrônico] / Adilson José Moreira...[et al.]. -- Belo Horizonte : Autêntica Editora, 2024. -- (Coleção cultura negra e identidades)
ePub
Outros autores: Gabriela Doll Martinelli, Helena de Araújo Bento, Luana Pereira da Costa, Rafaella Pavanello Palmieri
Bibliografia.
ISBN 978-65-5928-481-8
1. Discriminação estética 2. Discriminação no emprego 3. Juízes - Decisões 4. Poder judiciário 5. Tribunais superiores I. Moreira, Adilson José. II. Martinelli, Gabriela Doll. III. Bento, Helena de Araújo. IV. Costa, Luana Pereira da. V. Palmieri, Rafaella Pavanello. VI. Série.
24-230640 CDU-347.15:301.172.1
Índices para catálogo sistemático:
1. Discriminação : Direito civil 347.15:301.172.1
Cibele Maria Dias - Bibliotecária - CRB-8/9427
grupoBelo Horizonte
Rua Carlos Turner, 420
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Belo Horizonte . MG
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São Paulo
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01311-940 . São Paulo . SP
Tel.: (55 11) 3034 4468
www.grupoautentica.com.br
SAC: [email protected]
Se desejamos uma sociedade pacífica, então
não podemos promover a violência. Se desejamos
uma sociedade sem discriminação, então não
devemos discriminar ninguém no processo de
construção dessa sociedade. Se desejamos uma
sociedade democrática, então a democracia deve
tornar-se um meio e um fim.
Bayard Rustin
Agradecimentos
Agradeço a todas as pessoas com as quais discuti as teses centrais deste livro. Sou grato aos funcionários do sistema de biblioteca da Universidade de Stanford por terem possibilitado o acesso a material bibliográfico. Muitos abraços a Adrielly Marcel Silva Nunes, pela excelente pesquisa jurisprudencial.
Adilson José Moreira
Agradeço, primeiramente, aos meus pais, por sempre me incentivarem e me apoiarem nas minhas ambições e em meus desafios. Às minhas colegas e coautoras, por todo o apoio e o companheirismo durante o processo de escrita deste livro. Por último, ao professor Adilson Moreira, pela oportunidade e pela orientação.
Gabriela Doll Martinelli
Agradeço aos meus pais, por sempre me apoiarem, às minhas colegas e amigas, que estiveram comigo desde o início desta ideia, e ao professor Adilson Moreira, por nos dar a oportunidade de escrever este livro.
Helena de Araújo Bento
Meu agradecimento a Rosa, minha mãe, e ao Pedro, meu companheiro, por sempre serem apoio. Um agradecimento especial também ao Fabiano Machado da Rosa e ao Paulo Petri, por me abrirem portas.
Luana Pereira da Costa
Agradeço imensamente aos meus pais, por todos os anos de estudos, por todas as oportunidades às quais me abriram as portas e, principalmente, por sempre estarem ao meu lado e me apoiarem em todos os meus projetos. Agradeço também às minhas colegas por abraçarem comigo esta pesquisa e por toda sua dedicação a este trabalho. Por fim, agradeço ao professor Adilson Moreira, por todas as orientações e pela oportunidade de escrevermos e publicarmos este livro juntos.
Rafaella Pavanello Palmieri
Capa
Título
Folha de rosto
Ficha Catalográfica
Dedicatória
Agradecimentos
Sumário
Introdução
capítulo i
Julgamentos morais e injustiça estética
capítulo ii
Discriminação estética: definição e pressupostos
capítulo iii
Os mecanismos da discriminação estética
capítulo iv
Discriminação estética: história e jurisprudência estrangeira
A discriminação baseada na aparência nos tribunais estrangeiros
Discriminação estética e racionalidade do mercado
capítulo v
A discriminação estética na jurisprudência brasileira
capítulo vi
Características submetidas à discriminação estética
Raça
Gênero
Obesidade
Outros critérios de discriminação
capítulo vii
O combate à discriminação estética
Obstáculos ao combate à discriminação baseada na aparência
Discriminação estética como violação de princípios constitucionais
Princípios reguladores do direito do trabalho
Superando a discriminação estética
Conclusão
Referências
Sobre os autores
Introdução
Apesar do número cada vez maior de trabalhos que abordam o tema da discriminação no mundo corporativo, reflexões sobre algumas de suas manifestações e dimensões permanecem escassas ou inexistentes, realidade que impede o combate de práticas que causam danos significativos a muitas pessoas e/ou grupos de pessoas. Uma delas está relacionada com normas institucionais – muitas vezes oficiais, muitas vezes informais – que estabelecem um padrão de aparência a ser seguido na contratação e na promoção de funcionários, e que pode também ser motivo de demissão. Esses parâmetros não são gratuitos, uma vez que correspondem a ideais estéticos correntes, referências utilizadas de modo constante para o julgamento da competência profissional de candidatos e candidatas a emprego. Eles também determinam a atribuição de atividades laborais, embora não sejam indicadores adequados para a designação das funções de empregados e empregadas. Muitos julgados fazem referência à discriminação estética, mas quase nenhum deles reconhece essa prática como uma manifestação particular de tratamento arbitrário que precisa ser analisado a partir de critérios específicos pelo nosso sistema judiciário. Eles não oferecem uma definição desse problema e vários deles abordam a discriminação estética como expressão de outras formas de arbitrariedade, como o racismo, o sexismo ou a gordofobia. Embora esse procedimento garanta ressarcimento econômico pelos danos causados por empregadores às vítimas desse tipo de tratamento desvantajoso, a ausência de um entendimento dos processos psicológicos, culturais e institucionais envolvidos no fenômeno da discriminação estética traz prejuízos consideráveis a vários grupos de pessoas ao longo de toda a vida laboral.
Três exemplos que retratam situações bastante comuns nos ajudam a entender esse fenômeno de maneira mais objetiva. Edweyne Martins foi impedido de cumprir sua jornada de trabalho em função de uma norma que proibia funcionários de uma empresa de transporte urbano de usar barba ou cavanhaque; a violação dessa regra implicaria sanções disciplinares. O sindicato que congrega os trabalhadores da classe ajuizou uma ação requerendo a declaração da invalidade dessa norma, por ser, segundo eles, discriminatória. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que ela estabelece um padrão de aparência pessoal que viola o direito de as pessoas poderem controlar a própria aparência física, motivo pelo qual a regra em questão poderia ser classificada como exemplo de discriminação estética. Para o órgão julgador referido, não haveria nenhuma correlação entre tal exigência e as habilidades necessárias para o desempenho de quaisquer funções, e nem sequer haveria algum aspecto da atividade profissional que justificasse essa norma, uma vez que ela não pode causar nenhum tipo de risco. A ministra relatora classificou tal regra como um exemplo de discriminação estética, mas não ofereceu uma justificação baseada em uma conceituação dela; ela apenas afirmou que a exigência era inadequada por ser uma violação dos direitos da personalidade.¹
Marília da Silva trabalhava como telefonista em uma empresa. Seus superiores estavam insatisfeitos com sua aparência porque ela mantinha seus cabelos crespos. Eles exigiram que ela passasse por um processo de alisamento para que se aproximasse do que consideravam ser um ideal estético adequado aos padrões da firma. Além de exigirem que ela submetesse seu cabelo a esse tipo de tratamento, seus superiores pediram que ela o mantivesse preso. Sua recusa gerou uma série de humilhações também de colegas brancas: enojadas com o cabelo daquela mulher negra, elas diziam que raspar seria a única solução, porque ele era muito feio. O empregador condicionou o emprego ao alisamento, o que levou a mulher negra a acatar tal exigência. Nosso sistema judiciário considerou essa prática como um tipo de discriminação estética, mas não apresentou nenhuma definição precisa desse tratamento discriminatório. O juiz que analisou o caso apenas afirmou que a exigência de alisamento poderia ser classificada como uma interferência indevida na esfera pessoal, direito que não assiste aos empregadores.²
Joilda Oliveira de Abreu é uma mulher negra que trabalhava em uma grande rede internacional de supermercados. Seu chefe sempre fazia referências pejorativas à sua obesidade, dizendo que mulheres tão gordas como ela não deveriam ter contato com os clientes. Esse tipo de comportamento também era reproduzido por outros funcionários, pessoas que, seguindo o exemplo do chefe, faziam comentários jocosos persistentes em relação a ela, o que a motivou a pedir demissão e processar a empresa. O TST identificou a incidência do racismo e do sexismo, mas não ofereceu uma análise dos motivos pelos quais esses dois tratamentos discriminatórios poderiam ser classificados como discriminação estética ou da dinâmica deles nessa prática discriminatória.³
Esses casos demonstram dois aspectos de um problema amplamente ignorado. De um lado, temos a crença social de que a aparência das pessoas não tem consequências significativas em sua vida social, incluindo o ambiente de trabalho. Essa premissa não encontra base na realidade das sociedades modernas: a adequação ou o distanciamento de padrões estéticos institucionalizados afeta os mais diversos aspectos da vida dos indivíduos, entre eles a vida profissional. Do outro, temos uma realidade social cuja dinâmica não é adequadamente compreendida pelo nosso sistema judiciário. É certo que nossos magistrados recorrem a certos princípios