Nova Lei de Improbidade Administrativa: De Acordo com a Lei n. 14.230/2021
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Nova Lei de Improbidade Administrativa - Rafael de Oliveira Costa
Nova Lei de Improbidade Administrativa
DE ACORDO COM A LEI N. 14.230/2021
2022
Rafael de Oliveira Costa
Renato Kim Barbosa
NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DE ACORDO COM A LEI N. 14.230/2021
© Almedina, 2022
AUTORES: Rafael de Oliveira Costa e Renato Kim Barbosa
DIRETOR ALMEDINA BRASIL: Rodrigo Mentz
EDITORA JURÍDICA: Manuella Santos de Castro
EDITOR DE DESENVOLVIMENTO: Aurélio Cesar Nogueira
ASSISTENTES EDITORIAIS: Isabela Leite e Larissa Nogueira
DIAGRAMAÇÃO: Almedina
DESIGN DE CAPA: FBA
ISBN: 9786556274584
Fevereiro, 2022
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Improbidade administrativa : Direito administrativo : Leis comentadas 35.086(81)(094.56)
Maria Alice Ferreira - Bibliotecária - CRB-8/7964
Este livro segue as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro, protegido por copyright, pode ser reproduzida, armazenada ou transmitida de alguma forma ou por algum meio, seja eletrônico ou mecânico, inclusive fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenagem de informações, sem a permissão expressa e por escrito da editora.
EDITORA: Almedina Brasil
Rua José Maria Lisboa, 860, Conj.131 e 132, Jardim Paulista | 01423-001 São Paulo | Brasil
www.almedina.com.br
A amizade verdadeira é o caminho mais curto para tornar os sonhos realidade.
Aos nossos filhos, por terem nos ensinado que
somos eternamente responsáveis por tudo aquilo que neles cativamos.
Aos nossos pais, por terem nos ensinado a cativar o amor.
E às nossas esposas e aos nossos irmãos, pelo amor e companheirismo.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1 – PARTE GERAL
1. Introdução
2. Improbidade administrativa
3. Fontes normativas
3.1. Fontes internacionais
3.2. Fontes nacionais
3.2.1. Constituição Federal de 1988
3.3. Fontes infraconstitucionais
4. Direito difuso à probidade administrativa
5. Controle da probidade administrativa
5.1. Controle preventivo
5.1.1. Suspeição e impedimentos
5.1.2. Incompatibilidades
5.1.3. Nepotismo
5.1.4. Códigos de Ética
5.1.5. Conflito de interesses
5.1.6. Teste de integridade
5.1.7. Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativo e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI)
5.1.8. Compliance
5.1.9. Evolução patrimonial
5.2. Controle repressivo
5.2.1. Administrativo
5.2.2. Legislativo
5.2.3. Judicial
5.3. Fortalecimento do Ministério Público e controle dos atos de improbidade
5.4. Microssistema Anticorrupção
5.5. Filtragem hermenêutico-constitucional
6. Constitucionalidade e natureza da Lei n. 8.429/1992
7. Sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa
8. Sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa
9. Terceiros
10. Sucessores do agente ímprobo
10.1. Responsabilidade sucessória em relação às pessoas jurídicas
11. Da responsabilidade do legislador pela edição de leis inconstitucionais de efeitos concretos
12. Da responsabilidade por improbidade administrativa em razão do descumprimento de compromisso eleitoral
13. Lei de Improbidade Administrativa e direito intertemporal
13.1. Normas de natureza processual
13.2. Normas de natureza material
CAPÍTULO 2 – TIPOLOGIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1. Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito
1.1. Introdução
1.1.1. Elemento subjetivo
1.1.2. Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito
1.2. Condutas elencadas no artigo 9º
1.2.1. Recebimento de vantagem econômica para atender interesse alheio
1.2.2. Recebimento de vantagem econômica para facilitar negócio superfaturado
1.2.3. Recebimento de vantagem econômica para facilitar negócio subfaturado
1.2.4. Utilização de bens ou servidores públicos em atividades particulares
1.2.5. Recebimento de vantagem econômica, ou aceitação de sua promessa, para tolerar atividade ilícita
1.2.6. Recebimento de vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre dado técnico
1.2.7. Aquisição de bens de valor desproporcional à evolução patrimonial ou renda
1.2.8. Aceitação de emprego ou prestação de consultoria em pessoa que tenha interesse suscetível de ser afetado
1.2.9. Percepção de vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública
1.2.10. Recebimento de vantagem econômica para omitir ato de ofício
1.2.11. Incorporação de bens públicos
1.2.12. Utilização de bens públicos em atividades particulares
2. Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário
2.1. Introdução
2.2. Condutas elencadas no artigo 10
2.2.1. Facilitação ou concorrência para a incorporação de bens públicos ao patrimônio particular
2.2.2. Permissão ou concorrência para o uso indevido de bens públicos
2.2.3. Doação ilegal de bens públicos
2.2.4. Permissão ou facilitação de negócios por preço subfaturado
2.2.5. Permissão ou facilitação de negócios por preço superfaturado
2.2.6. Realização de operação financeira ilegal ou aceitação de garantia insuficiente ou inidônea
2.2.7. Concessão indevida de benefício administrativo ou fiscal
2.2.8. Frustração da licitude de licitação ou sua dispensa indevida
2.2.9. Ordenação ou permissão para a realização de despesas indevidas
2.2.10. Atuação ilícita na arrecadação de tributo ou renda, ou na conservação do patrimônio público
2.2.11. Liberação ou aplicação indevida de verba pública
2.2.12. Permissão, facilitação ou concorrência para o enriquecimento ilícito de terceiro
2.2.13. Permissão da utilização de bens ou servidores públicos em atividades particulares
2.2.14. Celebração indevida de contrato de prestação de serviços públicos por meio de gestão associada
2.2.15. Celebração indevida de contrato de rateio de consórcio público
2.2.16. Facilitação ou concorrência para a incorporação de bens públicos transferidos a entidades privadas mediante celebração de parceria
2.2.17. Permissão ou concorrência para a utilização de bens públicos transferidos a entidade privada mediante celebração de parceria
2.2.18. Celebração indevida de parceria da Administração Pública com entidade privada
2.2.19. Atuação ilícita na celebração, fiscalização ou análise da prestação de contas de parceria
2.2.20. Liberação indevida de recursos de parceria firmada com entidade privada ou influência para sua aplicação irregular
2.2.21. Liberação indevida de recursos de parceria firmada com entidade privada ou influência para sua aplicação irregular
2.2.22. Concessão, aplicação ou manutenção indevida de benefício financeiro ou tributário
3. Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública
3.1. Introdução
3.2. Condutas elencadas no artigo 11
3.2.1. Prática de ato com desvio de finalidade
3.2.2. Retardo ou omissão na prática de ato de ofício
3.2.3. Violação de sigilo funcional
3.2.4. Negativa na publicidade de atos oficiais
3.2.5. Frustração da licitude de concurso público
3.2.6. Omissão na prestação de contas
3.2.7. Divulgação indevida de medida política ou econômica
3.2.8. Descumprimento das normas atinentes a parcerias firmadas com entidades privadas
3.2.9. Descumprimento das normas de acessibilidade
3.2.10. Transferência de recursos a entidade privada, em razão da prestação de serviço público de saúde, sem a prévia celebração de contrato ou convênio
3.2.11. Nepotismo
3.2.12. Publicidade indevida
4. Outras disposições
CAPÍTULO 3 – SANÇÕES
1. Introdução
1.1. Ressarcimento do dano na hipótese de o contratado receber valores em razão do cumprimento do contrato administrativo
1.2. Reparação do dano e relação entre as instâncias civil, penal e administrativa
1.3. Consequencialismo
1.4. Microssistema Anticorrupção e bis in idem
1.5. Atos de improbidade administrativa insignificantes, de menor potencial ofensivo e de elevado potencial ofensivo
1.6. Dano moral coletivo e dano social
2. Espécies de sanções
2.1. Perda de bens e valores
2.2. Perda da função pública
2.3. Suspensão dos direitos políticos
2.4. Multa civil
2.5. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios
3. Critérios para a aplicação das sanções
3.1. Pluralidade de condutas
CAPÍTULO 4 – PROCESSO JUDICIAL
1. Introdução
2. Legitimidade ativa
3. Legitimidade passiva
4. Posição da pessoa jurídica interessada
5. Competência
6. Conflito de atribuições
7. Requisitos da petição inicial
8. Atipicidade das tutelas provisórias em ações de improbidade administrativa
8.1. Da indisponibilidade de bens
8.2. Possibilidade de formulação do pedido em caráter antecedente ou incidente
8.3. Desnecessidade de provocação do Ministério Público
8.4. Abrangência do pedido de indisponibilidade: ativos no exterior
8.5. Requisitos cumulativos para a decretação da indisponibilidade
8.6. Limite da indisponibilidade
8.7. Substituição da indisponibilidade por caução
8.8. Readequação do valor da indisponibilidade durante a instrução
8.9. Indisponibilidade de bens de terceiro
8.10. Aplicação subsidiária do regime da tutela provisória de urgência previsto no Código de Processo Civil
8.11. Recurso cabível contra a decisão que deferir ou indeferir a indisponibilidade
8.12. Não incidência da indisponibilidade sobre o valor da multa civil
8.13. Ordem de prioridade na decretação da indisponibilidade de bens
8.14. Vedação à indisponibilidade de ativos inferiores a quarenta salários mínimos
8.15. Vedação à indisponibilidade de bem de família
8.16. Consequencialismo judicial e indisponibilidade de bens
8.17. Indisponibilidade de bens na hipótese de violação ao artigo 11 da Lei n. 8.429/1992
8.18. Abrangência da indisponibilidade de bens
9. Afastamento da função pública
10. Afastamento da defesa prévia
e novo prazo para contestação
11. Rejeição da petição inicial
12. Medidas a serem adotadas após a contestação
13. Decisão de tipificação da conduta e princípio da congruência
14. Produção de provas
15. Acordo de não persecução cível (ANPC)
16. Requisitos específicos da sentença em ações de improbidade administrativa
17. Recursos
18. Reexame necessário
19. Conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública
20. Coisa julgada
21. Liquidação e cumprimento de sentença
21.1. Medidas executivas atípicas
21.2. Legitimidade concorrente da pessoa jurídica lesada para iniciar o procedimento de liquidação e execução da sentença no que diz respeito ao ressarcimento do dano ou à perda/reversão dos bens
22. Pluralidade de atos de improbidade administrativa e unificação das penas
23. Apuração do valor do ressarcimento e vedação ao enriquecimento sem causa
24. Possibilidade de parcelamento do débito resultante da condenação pela prática de atos de improbidade administrativa
25. Afastamento da responsabilidade solidária
26. Improbidade administrativa e Lei Anticorrupção
27. Custas, honorários advocatícios e outras despesas
CAPÍTULO 5 – PRESCRIÇÃO
1. Disposições gerais
2. Questões correlatas
CAPÍTULO 6 – APURAÇÃO E MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS
1. Introdução
1.1. Natureza jurídica
2. Instauração
2.1. Prazo para a conclusão do inquérito civil
2.1.2. Prazo para a propositura da ação de improbidade administrativa
2.1.3. Propositura da ação após o decurso dos prazos
2.1.4. Suspensão do prazo prescricional
3. Indeferimento de requerimento de instauração do inquérito civil
4. Instrução
5. Arquivamento
6. Recomendação
7. Compromisso de ajustamento de conduta
CAPÍTULO 7 – DECLARAÇÃO DE BENS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DISPOSIÇÕES PENAIS
1. Declaração de bens
2. Procedimento administrativo
3. Disposições penais
3.1. Artigo 19
3.2. Sanções penais – artigos 20 e 21 da Lei n. 8.429/1992
3.2.1. Observância das decisões tomadas por órgãos de controle
3.2.2. Novo regime de independência das instâncias
3.2.3. Instauração facultativa de inquérito civil ou procedimento investigativo
CAPÍTULO 8 – QUADRO COMPARATIVO
CAPÍTULO 9 – MODELOS
1. Modelo de petição inicial
2. Modelo de decisão saneadora
3. Modelo de sentença
EPÍLOGO
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
A Nova
Lei de Improbidade Administrativa é fruto das alterações empreendidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.249/1992. Em razão das profundas mudanças realizadas, produziu-se, na realidade, um novo diploma legal, cujas balizas deverão ser enfrentadas pela doutrina e pela jurisprudência – motivo pelo qual, inclusive, optamos por fazer uso na presente obra do termo "Nova" antes de Lei de Improbidade Administrativa
.
O estatuto em apreço consiste em importante instrumento de combate à corrupção em nosso país, atinente a todos os poderes e órgãos públicos, bem como a entes privados que recebem dinheiro ou qualquer outro benefício de origem pública. E as alterações levadas a cabo em 2021, que serão objeto de estudo aprofundado nesta obra, reestruturaram o sistema de prevenção e repressão à improbidade administrativa, bem como todo o Microssistema Anticorrupção.
Este livro foi edificado e estruturado conforme a Nova
Lei de Improbidade Administrativa – não se trata, desse modo, de mera atualização – e pretende, assim, realizar uma análise crítica e reflexiva, mas também didática e objetiva, das modificações empreendidas, visando a propiciar aos estudantes e operadores do Direito um arcabouço doutrinário e jurisprudencial apto ao desempenho de seus respectivos misteres.
Assim, serão analisadas as noções propedêuticas da matéria, bem como os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública. Também serão apreciados as sanções aplicáveis aos agentes ímprobos, o inquérito civil, a declaração de bens, o procedimento administrativo, o processo judicial, as disposições penais e a prescrição.
Por fim, elaboramos um quadro comparativo entre a redação originária da Lei n. 8.429/1992 e a atual redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, bem como apresentamos modelos de petição inicial, despacho saneador e sentença, com a finalidade de auxiliar nos estudos e no desempenho laboral daqueles que militam na área.
Esperamos que o leitor nos acompanhe nessa jornada e que, ao final, sejamos capazes de utilizar a nova lei para combater, de forma mais efetiva, um dos fatores mais nefastos de degradação de nosso país: a corrupção.
CAPÍTULO 1
PARTE GERAL
1. Introdução
A corrupção tem refletido nefasto fator de deterioração de nosso país. Parece quase natural
que alguns agentes públicos – por desvio de formação, falta de discernimento, escolha própria ou efetiva má-fé – utilizem-se das posições que ocupam para satisfazerem interesses pessoais em detrimento dos da coletividade.¹ O prejuízo monetário ocasionado continua a privar a população de necessidades básicas, como, v.g., saúde, educação, trabalho e moradia. E, desse modo, a corrupção elide não apenas a legitimidade das instituições públicas, mas atenta também contra a sociedade, a ordem moral e a justiça.
Em que pese se tenham alcançado resultados relevantes nos últimos anos – em especial, como decorrência do aperfeiçoamento e fortalecimento de nossos órgãos de controle –, não restam dúvidas de que o problema permanece e que inúmeros atos de corrupção continuam impunes.² E mais: não se dissipou, ainda, a equivocada percepção, não apenas entre os agentes públicos, mas também em meio à própria população, de que existe um limite entre o público e o privado, entre os interesses da coletividade e os interesses de cada um
.
A luta contra a corrupção precisa ser travada em duas linhas distintas, por meio das seguintes atividades: 1) efetivação dos direitos humanos, de modo a permitir o desenvolvimento físico e intelectual de cada pessoa e o exercício pleno da cidadania, inclusive para que o indivíduo possa afastar-se das práticas corruptivas; e 2) resguardo do patrimônio público e social, mediante o combate aos atos de corrupção, seja sob o viés preventivo, seja sob o caráter repressivo. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes conceitos de corrupção:
[...] a palavra corrupção
possui origem no latim corruptĭo, que significa ato, processo ou efeito de corromper, ou, ainda, deterioração. Dessa definição, vislumbra-se um conceito amplíssimo de corrupção, que abarca, inclusive, atos praticados na área privada, vale dizer, quando uma pessoa física ou jurídica, de qualquer forma, corrompe outra para obter fins ilícitos, ainda que tal relação espúria ocorra totalmente fora do âmbito estatal. Na área pública, também a partir dessa etimologia, pode-se dessumir um conceito amplo de corrupção, que consiste em ato comissivo ou omissivo praticado por agente público que, utilizando o poder conferido pela lei, busca obter vantagem indevida para si ou para terceiros. Dessa forma, as finalidades da norma são relegadas a segundo plano, havendo, como característica, desvio de poder e enriquecimento ilícito. Já em sentido estrito, menciona-se o conceito advindo do Direito Penal, elencado no artigo 317, caput, do Código Penal – Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –, que trata do crime de corrupção passiva. [...] E a outra face da mesma moeda é o delito de corrupção ativa, aplicável aos particulares, definido pelo artigo 333, caput, do citado codex como o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
.³
Com efeito, o patrimônio público é composto pelo conjunto de bens, direitos e valores pertencentes a todos os cidadãos. Engloba bens e interesses de natureza moral, econômica, estética, artística, histórica, ambiental e turística.⁴ Trata-se de conceito amplo, que abrange inclusive os princípios éticos – visto que, embora não sejam bens corpóreos, compõem o patrimônio (moral) de nossa sociedade.
Exatamente visando a assegurar a integridade do patrimônio público é que o art. 1º, caput, da Lei n. 8.429/1992 erige o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, responsável por tutelar a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções.⁵
2. Improbidade administrativa
A expressão probidade
significa integridade, honra e honestidade. Improbidade
, por sua vez, deriva:
[...] do latim improbitas (má qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se ao sentido desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter. Desse modo, improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral.⁶
Contudo, existem diversas correntes que buscam explicar a relação entre moralidade e probidade. Uma primeira posição entende que a probidade administrativa decorre do princípio da moralidade administrativa.⁷
Já uma segunda posição advoga que a probidade administrativa é mais ampla que a moralidade administrativa, conjugando-a com outros princípios – v.g., legalidade, impessoalidade, eficiência e própria moralidade administrativa.⁸ A recente redação conferida ao artigo 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, parece encampar essa posição, estabelecendo a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema de improbidade administrativa. Assim, pode-se destacar a incidência no campo da improbidade administrativa do princípio da legalidade da Administração Pública, o princípio da segurança jurídica, o princípio da proibição do excesso ou proporcionalidade e o princípio da proteção jurídica e das garantias processuais.⁹
Por fim, uma terceira posição sustenta que moralidade administrativa e probidade administrativa se equivalem, tendo a Constituição Federal apontado a moralidade como princípio (artigo 37, caput) e a improbidade como lesão a este princípio (artigo 37, § 4º).¹⁰
Entendemos que o conceito de improbidade administrativa deve ser conferido em sentido amplo, abrangendo toda conduta dolosa corrupta praticada por agente público – em conjunto ou não com particular ou pessoas jurídicas – que implique enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou ofensa aos princípios que regem a Administração Pública.¹¹ Desse modo:
Vislumbra-se, em tal contexto, que todo ato de corrupção é também um ato de improbidade administrativa, mas a assertiva inversa não é verdadeira. Assim, conclui-se que a improbidade administrativa é conceito técnico-jurídico mais amplo – gênero –, abarcando a corrupção – espécie. Dessa forma, sintetizando as explanações realizadas acima, pode-se asseverar que o conceito amplo de corrupção possui similitude com o conceito de improbidade administrativa. Já o conceito estrito de corrupção assemelha-se à modalidade de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.¹²
3. Fontes normativas
3.1. Fontes internacionais
A probidade administrativa encontra-se regulamentada por diversos documentos internacionais de combate à corrupção. A título de exemplo, o artigo 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dispõe que a sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração
.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, prevê em seu artigo 21 que todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos; todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país; a vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto
.
Especificamente sobre o tema combate à corrupção
, pode-se destacar três diplomas normativos:
a) Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida como Convenção de Mérida e promulgada pelo Decreto n. 5.687/ 2006;
b) Convenção Interamericana Contra a Corrupção, de 1996, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 4.410/2002; e
c) Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, elaborada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e promulgada pelo Decreto n. 3.678/2000.
3.2. Fontes nacionais
3.2.1. Constituição Federal de 1988
A proteção à probidade administrativa encontra expressa menção em quatro dispositivos constitucionais, conforme salientado a seguir.
a) O dever de punição de agentes públicos pela prática de improbidade administrativa encontra previsão no artigo 37, § 4º, da Carta Magna: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade ganhou alcance prático com a edição da Lei n. 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa
. Tal diploma é, portanto, o responsável por definir os contornos concretos para o dispositivo constitucional em apreço.
O agente público deve exercer suas atribuições orientado por padrões de comportamento que se baseiam na imparcialidade, na honestidade e na probidade. Na hipótese de inobservância desses padrões, é possível a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível e da aplicação de outras sanções previstas em sede infraconstitucional.
b) O artigo 14, § 9º, da Constituição Federal atenta para a vinculação entre a improbidade administrativa e a esfera eleitoral. A Carta Magna fixa as principais causas de inelegibilidade e relega à Lei Complementar n. 64/1990 a regulamentação de outros casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração Pública direta ou indireta, in verbis:
Art. 14. [...] § 9º – Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. [...].
c) O artigo 15, inciso V, da Constituição Federal estabelece, como decorrência da prática de improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
d) Por fim, o artigo 85, caput, inciso V, da Carta Magna dispõe que: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: [...] V – a probidade na administração; [...].
3.3. Fontes infraconstitucionais
Dentre os inúmeros diplomas normativos que regem a proteção do patrimônio público, podem ser citados os seguintes: Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), Decreto-Lei n. 201/1967 (crimes praticados por prefeitos), Código Penal (Crimes contra a Administração Pública), Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
O artigo 52 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) também prevê que o prefeito e outros agentes públicos incorrerão em ato de improbidade administrativa quando praticarem uma das seguintes condutas: a) deixar de proceder, no prazo de cinco anos, ao adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público; b) utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no artigo 26 da lei; c) aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no artigo 31 da lei; d) aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do artigo 33 da lei; dentre outras condutas.
Do mesmo modo, o artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) indica que o seu descumprimento configurará ato de improbidade administrativa.
No âmbito eleitoral, o artigo 73, caput, incisos I a VIII, e § 7º, da Lei n. 9.504/1997, estabelece condutas vedadas aos agentes públicos, sob pena de configurar ato de improbidade administrativa, na forma do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 – este último dispositivo, contudo, foi revogado pela Lei n. 14.230/2021.
O artigo 32, § 2º, da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) dispõe também que a prática das condutas ilícitas enumeradas no caput pode configurar ato de improbidade administrativa.
4. Direito difuso à probidade administrativa
Os bens (direitos ou interesses) jurídicos dividem-se em individuais e coletivos, consoante consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo Capítulo I de seu Título II possui a seguinte nomenclatura: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
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Trata-se, contudo, de rol meramente exemplificativo, pois o constituinte aderiu a uma concepção materialmente aberta dos direitos fundamentais. Com efeito, o § 2º do artigo 5º da Constituição admite a existência de direitos materialmente fundamentais implícitos ou não expressos, bem como a existência de direitos fundamentais previstos topologicamente em locais diversos do texto constitucional – ou seja, fora das hipóteses previstas no Título II –, consagrando até mesmo aqueles previstos em tratados internacionais que disponham sobre o tema.¹³
Dentre os direitos fundamentais que se encontram positivados topologicamente em capítulos distintos da Constituição, importa ressaltar o direito difuso à probidade administrativa, que pode ser extraído de exegese sistemática de diversos dispositivos da Carta Magna, dentre os quais:
a) o princípio republicano (artigo 1º, caput);
b) o princípio democrático (artigo 1º, parágrafo único);
c) os fundamentos da República, em especial a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, caput, incisos I a III;);
d) os objetivos fundamentais da República (artigo 3º, incisos I e II: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional);
e) a prevalência dos direitos humanos e da defesa da paz nas suas relações internacionais (artigo 4º, caput, incisos I e VI); e
f) os princípios constitucionais administrativos elencados no caput do artigo 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).¹⁴
Trata-se de direito que exige atuação honesta, eficiente e transparente de agentes públicos em relação à utilização do patrimônio material ou imaterial do Estado. Assim, como a probidade administrativa é titularizada por toda a sociedade, insere-se na categoria dos interesses ou direitos difusos, apresentando as seguintes características:
a) a indeterminação dos sujeitos: a defesa da probidade administrativa não pertence a uma pessoa isolada, nem a um grupo delimitado de pessoas, mas sim à coletividade como um todo; b) a indivisibilidade do objeto: o interesse no respeito à probidade administrativa é a um só tempo de todos e de cada qual; c) o fato de agregação dos sujeitos: os titulares do direito à probidade administrativa estão agregados em função de uma situação de fato em comum, à circunstância de estarem sujeitos aos efeitos da lesão à probidade administrativa.¹⁵
Sobre o tema, Teori Albino Zavascki ensina ainda que:
O direito a um governo honesto, eficiente e zeloso pelas coisas públicas, tem, nesse sentido, natureza transindividual – decorrendo, como decorre, do Estado Democrático, ele não pertence a ninguém individualmente: o seu titular é o povo, em nome e em benefício de quem o poder deve ser exercido.¹⁶
Por fim, a jurisprudência dos tribunais superiores também restou firmada nesse sentido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em voto do ministro Humberto Martins no julgamento do recurso especial n. 1.516.178/SP, assentou que