Tutela Processual de Urgência Como Instrumento Inibitório do Ilícito Fiscal Tributário
()
Sobre este e-book
Relacionado a Tutela Processual de Urgência Como Instrumento Inibitório do Ilícito Fiscal Tributário
Ebooks relacionados
Tutelas provisórias: estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente Nota: 0 de 5 estrelas0 notasProcesso Cautelar Descomplicado Nota: 0 de 5 estrelas0 notasLei 11.232/05 O aproveitamento das técnicas de tutela e a quebra da teoria da autonomia entre... Nota: 0 de 5 estrelas0 notasEstudos De Processo Civil Moderno Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA Lei de Falência na perspectiva do Processo Justo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasAs Nulidades Dos Atos Processuais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA Ação Monitória no Código de Processo Civil de 2015 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCondições Para A Tutela Antecipada Nota: 0 de 5 estrelas0 notasSobre As Medidas Executivas Atípicas E A Sua Aplicabilidade Nas Execuções De Pagar Quantia Certa Nota: 0 de 5 estrelas0 notasMedidas Executivas Atípicas Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA irreversibilidade dos efeitos da decisão na tutela de urgência Nota: 0 de 5 estrelas0 notasGratuidade Da Justiça No Cpc/2015 Nota: 5 de 5 estrelas5/5Provas Ilícitas No Processo Civil E O Princípio Da Proporcionalidade Nota: 0 de 5 estrelas0 notasAs audiências no processo civil brasileiro: uma análise sobre a obrigatoriedade da audiência de conciliação Nota: 0 de 5 estrelas0 notasNulidades No Processo Civil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasJuiz das Garantias: uma análise acerca da imparcialidade Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDuração do processo e dignidade da pessoa humana: implicações na responsabilidade do Estado Nota: 0 de 5 estrelas0 notasTeoria Geral Do Processo Civil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasÔnus da prova e exceção de segurança: Nos atos de facções tipicamente terroristas Nota: 0 de 5 estrelas0 notasNormas Fundamentais No Processo Civil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasQuerela Nullitatis No Processo Civil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPrisão Preventiva À Luz Da Lei 12.403/2011 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasInspeção Judicial Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPrincípio dispositivo e o papel do juiz: a procura de um equilíbrio Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPoderes, Deveres Responsabilidade Do Juiz Impedimento E Suspeição Nota: 0 de 5 estrelas0 notas
Direito para você
LDB: Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional Nota: 5 de 5 estrelas5/5Introdução ao Estudo do Direito Nota: 4 de 5 estrelas4/5Direito Penal Parte Geral V.i Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPsicopatas homicidas: um estudo à luz do Sistema Penal Brasileiro Nota: 0 de 5 estrelas0 notasComo passar concursos CEBRASPE -Língua Portuguesa Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual de direito administrativo: Concursos públicos e Exame da OAB Nota: 0 de 5 estrelas0 notasSimplifica Direito: O Direito sem as partes chatas Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual Completo de Direito Civil: Ideal para provas e concursos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasComo passar em concursos CESPE: língua portuguesa: 300 questões comentadas de língua portuguesa Nota: 4 de 5 estrelas4/5Direito Previdenciário em Resumo, 2 Ed. Nota: 5 de 5 estrelas5/5Caminho Da Aprovação – Técnico Do Inss Em 90 Dias Nota: 0 de 5 estrelas0 notasBizu Do Direito Administrativo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCriminologia - Teoria e Prática Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual dos contratos empresariais Nota: 5 de 5 estrelas5/5COMUNICAÇÃO JURÍDICA: Linguagem, Argumentação e Gênero Discursivo Nota: 5 de 5 estrelas5/5Português Para Concurso Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito de Família Internacional Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCrimes Virtuais Contra Honra Nota: 0 de 5 estrelas0 notasEstatuto da criança e do adolescente Nota: 5 de 5 estrelas5/5Investigação Criminal: Ensaios sobre a arte de investigar crimes Nota: 5 de 5 estrelas5/5Direito constitucional Nota: 5 de 5 estrelas5/5Manual de Direito Previdenciário de acordo com a Reforma da Previdência Nota: 0 de 5 estrelas0 notasContratos de prestação de serviços e mitigação de riscos Nota: 5 de 5 estrelas5/5Perfil Profissiográfico (ppp), Laudo Técnico (ltcat) E Aposentadoria Especial Nota: 0 de 5 estrelas0 notasLei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Guia de implantação Nota: 5 de 5 estrelas5/5Como passar em concursos CESPE: direito constitucional: 339 questões de direito constitucional Nota: 0 de 5 estrelas0 notasRegistro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas Nota: 5 de 5 estrelas5/5
Avaliações de Tutela Processual de Urgência Como Instrumento Inibitório do Ilícito Fiscal Tributário
0 avaliação0 avaliação
Pré-visualização do livro
Tutela Processual de Urgência Como Instrumento Inibitório do Ilícito Fiscal Tributário - Cláudio Moreira do Rêgo Filho
CAPÍTULO 1 TUTELA PROCESSUAL DE URGÊNCIA
1.1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, XXXV, o qual afirma a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
.
Tal garantia consiste no direito de todos a uma prestação jurisdicional efetiva (MARINONI, 2008, p. 140).
Mas não há como esquecer, quando se pensa no direito à efetividade em sentido lato, de que a tutela jurisdicional deve ser tempestiva (direito fundamental à duração razoável do processo – art. 5º, LXXVIII, CF) e, em alguns casos, ter a possibilidade de ser preventiva. Antigamente, questionava-se sobre a existência de direito constitucional à tutela preventiva. Dizia-se, simplesmente, que o direito de ir ao Poder Judiciário não incluía o direito à ‘liminar’, desde que o jurisdicionado pudesse afirmar lesão ao direito e vê-la apreciada pelo juiz.
Atualmente, diante da inclusão da ‘ameaça a direito’ na verbalização do denominado princípio da inafastabilidade, não há mais qualquer dúvida sobre o direito à tutela jurisdicional capaz de impedir a violação do direito. (MARINONI, 2008, p. 141)
Em verdade, trata-se de assegurar a todos o efetivo acesso à ordem jurídica justa, considerada pelo oferecimento da proteção jurídica estatal ao interesse jurídico tutelado na esfera do direito material (BEDAQUE, 2009b, p. 65-66).
Necessário apontar que todos podem pleitear a tutela jurisdicional, mesmo que ao final não sejam vencedores em suas demandas, o que não retira o direito de provocar o Estado-Juiz, conforme está assegurado na presente Constituição Federal.
Bedaque (2009a, p. 31-32), discorrendo acerca do direito ao pronunciamento sobre a situação jurídica material, afirma:
Direito ao pronunciamento sobre a situação jurídica material somente têm aqueles que preencherem determinados requisitos, denominados por parte da doutrina de condições da ação. Trata-se, aqui, de algo mais que o simples direito de ingresso em juízo. O titular da ‘ação processual’ tem direito ao pronunciamento judicial sobre a situação da vida trazida ao processo, ainda que desfavorável. No processo de conhecimento fala-se em direito à sentença de mérito.
[...]
Percebe-se a cada uma dessas etapas uma aproximação maior da situação substancial. Trata-se de uma escalada, que vai do direito quase absoluto de ingressar em juízo, abstrato e incondicionado, fenômeno identificado com a garantia de acesso ao devido processo constitucional, até o direito à proteção ao interesse material mediante o provimento jurisdicional. Este pode conter o reconhecimento de uma situação de vantagem a uma das partes, assegurada por uma norma de direito substancial (processo de conheciemento); ou a efetivação do interesse juridicamente protegido (processo de execução. Parte-se do poder de ingressar em juízo e chega-se à tutela jurisdicional.
Com efeito, o acesso à justiça é um direito humano básico de um sistema jurídico moderno e igualitário, pois pretende garantir os direitos de todos, não bastando apenas proclamá-lo.¹
Como dito, é necessário o acesso efetivo à tutela jurisdicional. Este deve ser o entendimento do art. 5º, XXXV, da CF.
Ora, no Estado Democrático de Direito², é proibida, em regra, a autotutela (autodefesa), que se configura pela forma mais primitiva de resolução de conflitos, quando inexiste uma autoridade com capacidade para decidir e fazer valer sua decisão, sendo os conflitos resolvidos pela força (CARREIRA ALVIM, 2014, p. 8).
Deve o Estado, por outro lado, assumir a jurisdição e conferir aos particulares o direito de agir na proteção de seus direitos ou em caso de ameaça a direitos.
Conforme Galeno Lacerda, jurisdição é a atividade pela qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, elimina a lide, declarando e/ou realizando o direito em concreto
(LACERDA, 1962 apud CARNEIRO, 2002, p. 4).
Trata-se a eficácia vinculativa plena o fazer coisa julgada da decisão que conceder ou denegar o bem da vida pleiteado em juízo, tornando-se vinculativa para as partes.
No que respeita ao conflito de interesses (lide), este deve ser eliminado com a declaração ou realização do direito no caso concreto.
Conclui Carneiro (2002, p. 5): Possível é, também, conceituar a jurisdição como o poder (e o dever) de declarar a lei que incidiu e aplicá-la, coativa e contenciosamente, aos casos concretos
.
Vê-se, pois, o caráter necessário do acesso à justiça através do exercício da jurisdição.
No que respeita à proibição da autotutela privada, entendida como fazer justiça com as próprias mãos
e pela força, afirmando a necessidade da jurisdição, aduz Marinoni (2002, p. 26):
O Estado, ao proibir a autotutela privada, assumiu o compromisso de tutelar adequada e efetivamente os diversos casos conflitivos. O processo, pois, como instrumento de prestação da tutela jurisdicional, deve fazer surgir o mesmo resultado que se verificaria se a ação privada não estivesse proibida.
Assim, aquele que postula em juízo quer a inteira satisfação de seus interesses, voltando o olhar para a solução efetiva de sua demanda, não se contentando com qualquer resposta de mera garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Conforme Dinamarco (2003, p. 194):
É sabido e repetido que a vida em sociedade gera insatisfações, mercê de condutas contrárias aos interesses das pessoas e também por serem estes literalmente infinitos, enquanto finitos são os bens da vida sobre os quais incidem. Por insatisfação, entenda-se ‘um sentimento, um fenômeno psíquico que costuma acompanhar a percepção ou a ameaça de uma carência’. São as insatisfações que justificam toda a atividade jurídica do Estado e é a eliminação delas que lhe confere legitimidade. A vida em sociedade seria bem pior se os estados pessoais de insatisfação fossem todos fadados a se perpetuar em decepções permanentes e inafastáveis; e o Estado, legislando e exercendo a jurisdição, oferece com isso a promessa de pôr fim a esses estados. Eis então que ele define condutas como favoráveis ou desfavoráveis à vida em grupo (licitudes, ilicitudes), acenando com recompensas ou castigos (sanções), além de estabelecer critérios para o acesso aos bens da vida e às situações almejadas.
Assim, percebe-se a importância do Estado e o exercício da jurisdição, pois pacifica-se os conflitos de interesses sobre os bens da vida.
Ademais, o tema da efetividade é ressaltado em qualquer discussão relacionada à ciência processual, inclusive com relevância internacional, pois repercute nos instrumentos de proteção aos direitos humanos (CARACIOLA, SOUZA e FERNANDES, 2016, p. 62).
Portanto, a efetividade do processo é essencial para a proteção e realização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.
Aduz Moreira (1995, p. 97):
(a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam inferir do sistema; (b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminados ou indeterminável o círculo de eventuais sujeitos; (c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade; (d) em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure a parte vitoriosa o gozo pleno da