Direitos e Fronteiras Planetárias: Feminismos Emergentes
De Déborah Silva do Monte, Liana Amin Lima da Silva, Thaisa Maira Rodrigues Held e Verônica Maria Bezerra Guimarães
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Sobre este e-book
Os conflitos e violências de gênero, no contexto da crise planetária da contemporaneidade, revelam-nos formas outras de resistências políticas que aqui se denominam "feminismos emergentes". "Mulheres e não mulheres", conforme nos ensinam Cristiane Julião Pankararu e Claudia de Pinho Pantaneira, de diferentes etnias e religiões revelam e expressam formas de reexistência local/global pelo futuro da humanidade, a exemplo da participação das mulheres indígenas na Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP26); da luta das mulheres Guarani e Kaiowá, Ñandesys e rezadoras no enfrentamento à Covid-19 e pelos direitos de retomada nos tekohas; da luta das mulheres negras de religião de matriz africana contra a intolerância religiosa; das mulheres quilombolas contra o racismo ambiental; das mulheres refugiadas e migrantes que se deslocam na luta pela sobrevivência e na luta pela vida e existência digna; da luta do movimento LGBT ao denunciar que o Brasil é o país que mais mata pessoas trans no mundo; entre outras graves situações de violações de Direitos Humanos que nos convocam para reflexão crítica aprofundada e partilha de pensares-sentires que possam despertar o esperançar.
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Direitos e Fronteiras Planetárias - Déborah Silva do Monte
Sumário
CAPA
INTRODUÇÃO
PARTE 1
MOVIMENTOS DE MULHERES INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO, DECOLONIALIDADE E A PARTICIPAÇÃO DE POVOS E MULHERES INDÍGENAS NOS PROCESSOS CONSTITUINTES
Thaís Mello Zequim Endo
Liana Amin Lima da Silva
SOU RESULTADO DO MOVIMENTO DE LUTA INDÍGENA
: UMA ANÁLISE SOBRE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA POR MEIO DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR DE JOÊNIA WAPICHANA, A PRIMEIRA DEPUTADA INDÍGENA DO BRASIL
Naiara Coelho
AS ASSEMBLEIAS KUNÃGUE ATY GUASU E A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES GUARANI E KAIOWÁ: O DIREITO À CONSULTA PRÉVIA LIVRE E INFORMADA
Rosely A. Stefanes Pacheco
Isabela Stefanes Pacheco
DISCURSOS RECRIADOS: ANÁLISE DE NARRATIVAS SOBRE PRIORIDADE AOS POVOS INDÍGENAS NA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19
Aletheya Alves
Priscila Lini
DESAPOCAMENTOS
E PERSPECTIVAS DAS QUILOMBOLAS NA MOBILIZAÇÃO POR DIREITOS
Antonio Pedro Casqueiro dos Santos
Eduardo Fernandes de Araújo
Jennifer Andrade
Victor de Oliveira Martins
O QUILOMBO É FEMININO: A LUTA PELO TERRITÓRIO NA PERSPECTIVA DECOLONIAL
Isadora Golim Campos
Thaisa Maira Rodrigues Held
PARTE 2
FEMINISMOS, VIOLÊNCIAS E DETENÇÃO
MÃES CRIMINALIZADAS, FILHAS(OS) PENALIZADAS(OS): ENTRE CORRENTES E GRADES, HÁ UMA ESPIRAL DE GERAÇÕES APRISIONADAS NO SUL DE MATO GROSSO DO SUL
Claudia Cristina Ferreira Carvalho
Bianca Cavalcante Oliveira
O BINÔMIO MATERNIDADE E CRIME: PERSPECTIVAS ANTERIORES ÀS GRADES
Juliana dos Santos Magalhães Fernandes
Alaerte Antonio Martelli Contini
A MULHER DETENTA: REPRESENTAÇÕES DO CORPO E GÊNERO NO ESPAÇO PRISIONAL DE MULHERES ENCARCERADAS
Maria Luiza Lacerda Carvalhido
Renato Marcelo Resgala Júnior
Luciane Soares da Silva
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NO CONTEXTO DE ISOLAMENTO SOCIAL PELA PANDEMIA DE COVID-19
Lídia de Jesus Souza
Rita de Cássia Pereira Farias
PARA ALÉM DAS FRONTEIRAS DA UNIVERSIDADE: A IMPORTÂNCIA DA ATIVIDADE EXTENSIONISTA DO PROJETO NÓS POR TODAS NA LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA E A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Déborah Silva do Monte
Fernanda de Oliveira Batista
Maria Tereza Gonçalves Feitosa
Renata Lima Bernardo
A DOMINAÇÃO DO CORPO FEMININO COMO NÚCLEO DO STALKING
Paola Soldatelli Borsato
Priscilla Placha Sá
PARTE 3
FEMINISMO E NATUREZA
FEMINISMO CAMPONÊS E POPULAR: TECENDO RESISTÊNCIAS E CONSTRUINDO DIREITOS PARA OUTRA RELAÇÃO COM A NATUREZA
Katya Regina Isaguirre-Torres
O SAGRADO FEMININO E A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES PARA A CONSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Sandra Cureau
Márcia Dieguez Leuzinger
Lívia Thaís Borges da Silva
O PROTAGONISMO DAS MULHERES NO ATIVISMO AMBIENTAL: CONSIDERAÇÕES SOBRE AS RELAÇÕES NORTE-SUL NO ÂMBITO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Lígia Amoroso Galbiati
Leila da Costa Ferreira
NÃO SOU SÓ EU, MULHER: UMA ANÁLISE PRÁTICA DO CONSELHO AMBIENTAL FEDERAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DE UMA JUSTIÇA AMBIENTAL
Roberta Diniz Lima
Fernando de Alves Brito
ECOFEMINISMO E MUDANÇAS CLIMÁTICAS: PROTAGONISMOS EM MOVIMENTO
Thiago Vinícius Ribeiro
Verônica Maria Bezerra Guimarães
PARTE 4
FEMINISMOS INTERNACIONAIS, NO TRABALHO E OUTROS TEMAS
FEMINICÍDIO NO PAQUISTÃO: UMA ANÁLISE INTERSECCIONAL DO CASO DE NOOR MUQADDAM
Sandy Swamy Silva do Nascimento
Ana Vitória de Sousa Silva
Cirlene Aparecida Hilário da Silva Oliveira
Elaine Ferreira do Nascimento
TRABALHO SEM FRONTEIRAS, VIDAS MÓVEIS
: ITINERÁRIOS ENTRE IMIGRAÇÃO URBANA E MERCADO DE TRABALHO DE TRABALHADORAS DOMÉSTICAS
Guélmer Júnior Almeida de Faria
Andrea Maria Narciso Rocha de Paula
Lucas Vinícius Rocha de Oliveira
DIVISÃO SEXUAL DO TRABALHO EM CONTEXTO DE CRISE: O AGRAVAMENTO DA DISPARIDADE DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE CUIDADO NO CONTEXTO DA COVID-19
Cibele Carneiro da Cunha M. Santos
Kharla Wilma Cardoso de Almeida
Mariana Silva Alves
Wanise Cabral Silva
POLÍTICA DOS AFETOS: CORPOS (IN)DISCIPLINADOS EM PERSPECTIVA FEMINISTA
Tchella Fernandes Maso
O SOM DO TABU SENDO QUEBRADO? O PAPEL DO MST NA DESCONSTRUÇÃO DA CIS-HETERONORMATIVIDADE
Amanda Oliveira Simões
Thaisa Maira Rodrigues Held
SOBRE AS/OS AUTORAS/ES
SOBRE AS ORGANIZADORAS
CONTRACAPA
Direitos e fronteiras planetárias
feminismos emergentes
Editora Appris Ltda.
1.ª Edição - Copyright© 2023 dos autores
Direitos de Edição Reservados à Editora Appris Ltda.
Nenhuma parte desta obra poderá ser utilizada indevidamente, sem estar de acordo com a Lei nº 9.610/98. Se incorreções forem encontradas, serão de exclusiva responsabilidade de seus organizadores. Foi realizado o Depósito Legal na Fundação Biblioteca Nacional, de acordo com as Leis nos 10.994, de 14/12/2004, e 12.192, de 14/01/2010.
Catalogação na Fonte
Elaborado por: Josefina A. S. Guedes
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Livro de acordo com a normalização técnica da ABNT
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Printed in Brazil
Impresso no Brasil
Déborah Silva do Monte
Liana Amin Lima da Silva
Thaisa Maira Rodrigues Held
Verônica Maria Bezerra Guimarães
(org.)
Direitos e fronteiras planetárias
feminismos emergentes
APRESENTAÇÃO
mulher é mais que mãe é mais que pranto parto pernas mesa posta ao fim da tarde é mais que espera batom braços abertos é mais que coração bulindo mulher é essa sanha secreta essa multidão esse andar para além do dito do não dito mulher é este sentir sem ser sabido
mulher palavra próxima palavra pátria
palavra permeada por punhos
Cida Pedrosa
É das mulheres fronteiriças planetárias e suas fervuras, dos ditos e não ditos e do sentir sabido colhido por outras mulheres que fala este livro. Quem lê inadvertidamente um livro sobre feminismo pode achar que se trata apenas de uma discussão sobre papéis de gênero ou luta contra o patriarcado. É mais do que isso. É a busca por um mundo melhor. É reconectar-se com os valores femininos, em especial o amor, também presente nos homens, mas que tem nas mulheres a responsabilidade por despertar. É reencontrar nossa humanidade, sem melhores ou piores.
Partindo disso, é uma honra apresentar a obra Direitos e fronteiras planetárias: feminismos emergentes, composta de quatro partes: Movimentos de mulheres indígenas e quilombolas
; Feminismos, violências e detenção
; Feminismos e natureza
; e Feminismos internacionais, no trabalho e outros temas
, com iniciativa e organização das jovens professoras doutoras Déborah Silva do Monte, Liana Amin Lima Silva, Thaisa Maira Rodrigues Held e Verônica Maria Bezerra Guimarães, todas vinculadas à Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), em Mato Grosso do Sul, região na qual elas testemunham a violência gerada pela monocultura e o desprezo aos indígenas, apesar de que o chamamento aos trabalhos, sabiamente, fez questão de não se limitar geograficamente a um estado ou uma localidade, despertando as/os autoras/res para agregar.
Os estudos levam-nos a um conhecimento, contudo revela-se muito mais forte a percepção da participação, elaboração e contribuição da mulher em diversos processos e contextos, como no meio rural e no urbano. E essa percepção não vem na forma de concorrência ou de hierarquia, vem na forma de agregação, união e crescimento.
A verdade é que a mulher sempre ocupou esses espaços de luta ou de defesa, contudo a hierarquização da sociedade em classes, tendo como pontos de reforço o patriarcado e o racismo, constitui-se no mesmo patamar de resistência, numa sociedade construída por homens e para homens. Em resumo: onde há luta, há resistência; caso contrário, seria aniquilamento, extinção.
A leitura faz-nos respirar novos tempos. Tempos em que o mundo deverá ser um só: pessoas, natureza e felicidade. A seriedade da ciência, estabelecida pela metodologia científica, com busca de resultado ou respostas, não pode nos afastar da prerrogativa, enquanto humanidade, da felicidade.
E o mundo parece ser bem gentil, pois, apesar de todo o atropelo em nome do desenvolvimento ou da segurança, a natureza dá sinais de que, quando bem tratada, reage positivamente e no mesmo potencial. Somos uma coisa só. Um sujeito único.
E o Brasil, na sua grandiosidade territorial e na sua condição de produção, associada à humanidade que se constituiu, mostra-se com potencial de demonstrar ao mundo que não existem melhores ou piores, mas que o melhor está na sua diversidade.
E, para finalizar, trazendo um pouco da Cora Coralina, Não te deixes destruir… Ajuntando novas pedras e construindo novos poemas. Recria tua vida, sempre, sempre. Remove pedras e planta roseiras e faz doces. Recomeça...
.
Uma boa leitura a todos/as/es!
Gilda Diniz dos Santos
Maria Cristina Vidotte Blanco Tárrega
AGRADECIMENTOS
Agradecemos o financiamento do livro coletivo com os recursos Proap/Capes, com a gestão da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD).
INTRODUÇÃO
O livro coletivo Direitos e fronteiras planetárias: feminismos emergentes, organizado pelas professoras doutoras Déborah Silva do Monte, Liana Amin Lima Silva, Thaisa Maira Rodrigues Held e Verônica Maria Bezerra Guimarães, foi uma iniciativa conjunta das professoras pesquisadoras do Programa de Pós-Graduação em Fronteiras e Direitos Humanos da Universidade Federal da Grande Dourados, Brasil.
O objetivo consistiu em reunir trabalhos científicos de pesquisadoras(es) de todos os gêneros e de diferentes regiões do país, bem como de outros países, que abordam pesquisas interdisciplinares no campo dos feminismos, percorrendo diferentes áreas do saber e temas como: ecologia, economia, política, antropologia, sociologia, direito, psicologia, saúde, sexualidade, trabalho, violência, raça, classe, interseccionalidade, racismo, colonialismo, (de)colonialidade, direitos coletivos, direitos étnicos, direitos da natureza, corpos e territórios, territorialidades, conflitos socioambientais, fronteiras, migrações, mudanças climáticas, pandemia, entre outros temas, à luz da perspectiva de gênero, dos direitos das mulheres e da LGBTQIA+.
Os conflitos e violências de gênero, no contexto da crise planetária da contemporaneidade, revelam-nos formas outras de resistências políticas que aqui denominamos como feminismos emergentes
. Mulheres e não mulheres, de diferentes raças, etnias e religiões, revelam e expressam formas de reexistência local/global pelo futuro da humanidade, a exemplo da participação das mulheres indígenas na Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP 26); a luta das mulheres Guarani e Kaiowá, Ñandesys e rezadoras no enfrentamento à Covid-19 e pelos direitos de retomada nos tekohas; a luta das mulheres negras de religião de matriz africana contra a intolerância religiosa; das mulheres quilombolas contra o racismo ambiental; mulheres refugiadas e migrantes que se deslocam na luta pela sobrevivência e na luta pela vida e existência digna; a luta do movimento LGBT ao denunciar que o Brasil é o país que mais mata pessoas trans no mundo; entre outras graves situações de violações de Direitos Humanos que nos convocam para reflexão crítica aprofundada e partilha de pensares-sentires que possam despertar o esperançar.
O livro está composto por quatro partes: Movimentos de mulheres indígenas e quilombolas
; Feminismos, violências e detenção
; Feminismos e natureza
; Feminismos internacionais, no trabalho e outros temas
, que são apresentados com base nos resumos das autoras e dos autores que participam nesta publicação.
Na parte "Movimentos de mulheres indígenas e quilombolas", os seis capítulos tratam da resistência das mulheres do campo às múltiplas violências sofridas no e pelo território. Vale destacar que os levantes femininos nem sempre se reconhecem nas concepções teóricas feministas, justamente por suas peculiaridades epistêmicas, invisibilizadas nas concepções teóricas geralmente denominadas feminismos.
O capítulo de abertura, Constitucionalismo latino-americano e a relação colonialista entre Estado e povos indígenas: um recorte quanto à participação das mulheres indígenas nos processos constituintes
, consiste em um compilado histórico e jurídico acerca do constitucionalismo latino-americano por meio da postura adotada em relação aos direitos dos povos originários nas Constituições brasileiras e em algumas cartas de outros países da América do Sul, bem como da participação de mulheres indígenas em seus processos constituintes.
Em ‘Sou resultado do movimento de luta indígena’: uma análise sobre representação política por meio da atuação parlamentar de Joênia Wapichana, a primeira deputada indígena do Brasil
, analisa-se a atuação parlamentar da primeira deputada federal indígena do Brasil, Joênia Wapichana (REDE/RR), eleita em 2018. Para isso, foi utilizada a base teórica da Teoria Política Feminista, o conceito de representação por perspectiva, desenvolvido por Iris Marion Young, e as noções de racismo estrutural desenvolvidas por Silvio de Almeida. A análise deu-se apoiada nos projetos de lei propostos pela deputada de janeiro de 2019 a março de 2022, permitindo refletir sobre a atuação de uma mulher descendente de povos originários do Pindorama disputando simbólica e concretamente a arena pública, tornando possível questionar: seria o Parlamento um local para emergir o feminismo indígena?
No capítulo "As assembleias Kunãgue Aty Guasu e a participação política das mulheres Guarani e Kaiowá: o direito à consulta prévia livre e informada", discute-se o tema da Consulta Prévia, Livre e Informada pela perspectiva das mulheres Guarani e Kaiowá, uma vez que reivindicam a utilização desse instrumento legal e exigem sua aplicabilidade, até mesmo como parte das políticas públicas do Estado. O direito à Consulta Prévia, Livre e Informada tem como principal marco a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1989, e, no Brasil, tal diploma legal se soma ao que foi inscrito nos direitos à diversidade e autonomia, que remonta à aprovação do Art. 231 da Constituição federal em 1998.
O trabalho Discursos recriados: análise de narrativas sobre prioridade aos povos indígenas na vacinação contra Covid-19
questiona como os discursos de apagamento de povos indígenas seguem em ação na contemporaneidade; por uma perspectiva foucaultiana, apresenta comentários de publicações sobre a prioridade de vacinação contra Covid-19 às comunidades indígenas em Dourados/MS, durante 2021, enquanto narrativas que mantêm discursos de apagamento em relação aos povos em questão.
O capítulo ‘Desapocamentos’ e perspectivas das quilombolas na mobilização por direitos
destaca as mobilizações por direitos realizadas pelas mulheres quilombolas, partindo de suas atuações/reflexões políticas, pedagógicas e culturais que inferem significados nos territórios e nas lutas jurídicas. Por meio de uma análise interdisciplinar e de uma perspectiva intercultural, foram aliadas experiências de pesquisa e extensão na Universidade Federal da Paraíba e das intervenções sociojurídicas da Conaq, em âmbito nacional, nos anos de 2015 e 2020.
Em O quilombo é feminino: a luta pelo território na perspectiva decolonial
, é analisada, na perspectiva da decolonialidade, que decorre do feminismo negro e de forma incipiente, a luta das mulheres quilombolas pelo reconhecimento de seus territórios ancestrais. Os fenômenos que dão suporte às teorias são vislumbrados pelas lutas cotidianas das mulheres negras, sobretudo as quilombolas, por direito ao reconhecimento de seus territórios — denegado pelo Estado e que potencializa as diversas violências, incluindo as de gênero.
Na parte "Feminismos, violências e detenção", apresentamos seis capítulos que discutem as diferentes formas de violência de gênero, sobretudo no contexto de Mato Grosso do Sul, estado com as mais altas (e tristes) cifras de violência contra a mulher e feminicídio do país. De forma interseccional, os capítulos trabalham com as violências institucionais do Estado em suas formas de repressão. Aborda-se também a violência de gênero no contexto da pandemia e apresenta-se a educação como forma de libertação pela prática extensionista.
Em Mães criminalizadas, filhas(os) penalizadas(os): entre correntes e grades, há uma espiral de gerações aprisionadas no sul de Mato Grosso do Sul
, por meio de um diálogo com as teorizações feministas/interseccionais e a crítica decolonial e pós-colonial, buscou-se problematizar como a maternidade é vivenciada por essas mulheres, por suas filhas e seus filhos no interior das prisionais femininas, envolvendo três presídios femininos da região da Grande Dourados/MS, contando com a participação direta de 18 mulheres cisgênero e dois homens transgêneros.
O capítulo O binômio maternidade e crime: perspectivas anteriores às grades
aborda o ser mãe de forma simultânea ao exercício do crime, dispondo acerca da realidade vivenciada pela população carcerária feminina nessa condição, com enfoque nos mecanismos de dominação que reverberam nos marcadores sociais de gênero, raça e classe arraigados na sociedade e reproduzidos no sistema de Justiça.
No capítulo A mulher detenta: representações do corpo e gênero no espaço prisional de mulheres encarceradas
, foi analisada, qualitativamente, a identidade de mulheres detentas e as relações de corpo e gênero que se estabelecem no espaço prisional. A pesquisa pautou-se nas teorias de gênero presentes em Bourdieu e Perrot, e em análise de dados do Infopen Mulheres que trazem à cena estatísticas que denotam o aumento gradativo e significativo de mulheres no sistema prisional.
Em Violência doméstica contra a mulher no contexto de isolamento social pela pandemia de Covid-19
, foi realizada uma problematização sobre o aumento da violência doméstica contra a mulher no contexto de isolamento social pela pandemia de Covid-19, utilizando os dados publicados no site do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, tendo como base as denúncias recebidas no Disque 100 e no Ligue 180. A análise dos dados deu-se
à luz da racionalidade crítico-materialista, histórica e dialética, que busca entender a realidade dos fenômenos na totalidade da sociabilidade capitalista.
O trabalho Para além das fronteiras da universidade: a importância da atividade extensionista do projeto Nós Por Todas na luta contra a violência e a discriminação de gênero
apresentou os resultados do projeto de extensão da Universidade Federal da Grande Dourados Nós Por Todas no combate à violência e à discriminação de gênero. Teoricamente, foram articuladas as argumentações dos feminismos pós-colonial e interseccional e dos princípios de bell hooks e Paulo Freire, com recortes sociais, raciais e de gênero a fim de conscientizar e transformar a sociedade. Também foi apresentada a atuação do projeto antes e depois da pandemia, com ênfase na observação e discussão sobre os temas relacionados às mulheres, mas respeitando as diferentes realidades em que se encontram.
"A dominação do corpo feminino como núcleo do stalking" situa o tema com base na aprovação da Lei 14.132/2021, que tipificou o crime de perseguição. O capítulo investiga o stalking pela lente feminista e, especialmente, pela perspectiva interseccional, analisando um dos pontos cruciais, ou melhor, o núcleo que fundamenta a ocorrência do crime de perseguição, qual seja: o controle do corpo e da vida das mulheres.
Na parte "Feminismos e natureza", temos cinco capítulos que versam sobre as interações com a terra e com a natureza na construção de relações, conceitos e práticas.
O capítulo que abre esta parte, Feminismo camponês e popular: tecendo resistências e construindo direitos para outra relação com a natureza
, avalia a premissa de que o modelo de desenvolvimento hegemônico considera a natureza como recurso, resultando em extrativismos que incidem sobre os territórios, o corpo e os saberes das mulheres rurais. Os conflitos socioambientais que decorrem desses extrativismos, no entanto, não geram apenas vulnerabilidades, mas apresentam ações de resistência, e, dentre elas, destacam-se as ações do feminismo camponês e popular. O tema-problema analisa o feminismo camponês e popular para verificar como se dá a relação com os bens ambientais segundo as categorias do corpo e do território.
Em O Sagrado Feminino e a importância da participação das mulheres para a construção do desenvolvimento sustentável
, é analisada a evolução do debate ecológico envolvendo a participação das mulheres, com especial destaque para as integrantes das comunidades tradicionais e seus saberes particulares, na relação que mantêm com a terra e a natureza. E trata da importância da participação feminina para a construção do desenvolvimento sustentável, acolhida, nas últimas décadas, por diversos tratados e documentos internacionais que reconhecem o papel diferenciado das mulheres na dinâmica social das comunidades em que vivem, em razão das práticas sustentáveis promovidas por elas, e incentivam a sua participação plena na gestão do meio ambiente.
O capítulo O protagonismo das mulheres no ativismo ambiental: considerações sobre as relações Norte-Sul no âmbito das mudanças climáticas
traz a discussão da centralidade do tema mudanças climáticas
e sua repercussão midiática causada pela jovem ativista sueca Greta Thunberg, ao lançar o movimento Greve das Escolas pelo Clima (Fridays for Future) em agosto de 2018, trazendo à tona não só a emergência dessas questões, mas provocando reflexões sobre a importância da liderança de mulheres nas causas ambientais. Aqui, é feita uma discussão sobre a relação entre mulheres e mudanças climáticas, por um olhar crítico centrado no protagonismo do Norte global nas discussões dessa temática, em detrimento das propostas e dos caminhos epistemológicos dos feminismos que emergem na América Latina, como Marcha das Margaridas, Marcha das Mulheres Indígenas, Marcha Mundial das Mulheres, Marcha das Mulheres Negras, entre outros, no Brasil.
O seguinte capítulo, Não sou só eu, mulher: uma análise prática do Conselho Ambiental Federal para a concretização de uma justiça ambiental
, busca demonstrar a institucionalização de um poder hegemônico capitalista em órgãos responsáveis por políticas públicas (os conselhos ambientais) e como isso reflete na concretização de uma justiça ambiental, mais especificamente para grupos vulneráveis. Partiu-se da contextualização do ecofeminismo e da compreensão dos fatores geradores do machismo sobre as mulheres e a natureza em sentido amplo, para, no fim, obter uma conclusão sobre a correlação desses fatores, como eles agem e como podem ser combatidos. Foi evidenciada a disparidade entre políticas públicas que aplicam a teoria ecofeminista em face das que reproduzem as estruturas de poder e seu reflexo no ordenamento jurídico e na democracia brasileira.
E, no encerramento desta parte, o capítulo Ecofeminismo e mudanças climáticas: protagonismos em movimento
analisa o papel das mulheres na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas em face da degradação do meio ambiente e outras vulnerabilidades. O trabalho também situa o movimento ecofeminista, caracterizado pela atuação das mulheres na igualdade de gênero em aspectos socioambientais, considerando que a degradação ambiental decorre da exploração da natureza com recorte de gênero. Foram utilizados alguns dados abordados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (IPCC) e de outras instituições internacionais que apontam a vulnerabilidade das mulheres diante de eventos extremos do clima decorrentes das mudanças climáticas.
Na última parte que compõe o livro, "Feminismos internacionais, no trabalho e outros temas", temos cinco capítulos que tratam da luta das mulheres em diferentes espaços e níveis, fora e dentro do Brasil. Apresentam-se, também, análises intersecionais entre gênero e classe social no mundo do trabalho, uma leitura feminista do campo das Relações Internacionais por meio do corpo e dos afetos, e o papel dos movimentos sociais na desconstrução do padrão cis-heteronormativo.
Em Feminicídio no Paquistão: uma análise interseccional do caso de Noor Muqaddam
, é feita uma discussão acerca do feminicídio, um fenômeno global que possui como principal característica a misoginia. Na construção deste trabalho foram correlacionados os casos de feminicídio no Brasil e no Paquistão e analisado o caso de feminicídio de Noor Muqaddam pela perspectiva interseccional de Crensaw. A pesquisa concentra-se no caso de Noor Muqaddam, uma mulher paquistanesa que foi brutalmente assassinada e decapitada por ter recusado um casamento, em 20 de julho de 2021.
No capítulo ‘Trabalho sem fronteiras, vidas móveis’: itinerários entre imigração urbana e mercado de trabalho de trabalhadoras domésticas
, foram analisados os itinerários de mulheres advindas do meio rural do norte de Minas Gerais para o município de Montes Claros/MG, por meio dos círculos de interações no processo migratório, refletindo sobre a constituição social da migrante apoiada nas redes sociais. Compreendeu a migração como um processo social que envolve redes de relações sociais (oportunidades), parentesco, amizade, vizinhança (fixação), em que o deslocamento é uma estratégia adotada pelo seu núcleo familiar como garantia de reprodução dos modos de vida. A inserção no mercado de trabalho é segmentada, e a incorporação das mulheres ao trabalho doméstico ocorre mediante as relações baseadas em papéis sociais estratificados e estabelecidos na sociedade de destino.
No capítulo seguinte, Divisão sexual do trabalho em contexto de crise: o agravamento da disparidade de gênero nas relações de cuidado no contexto da Covid-19
, foram analisados os impactos da pandemia de Covid-19 no exercício das atividades de cuidado, seja aquela realizada no próprio lar, seja a exercida como ofício por meio do trabalho doméstico. Foi abordada a lógica fomentadora e decorrente do sistema patriarcal que responsabiliza as mulheres pelo trabalho de cuidado, sobrecarregando especialmente aquelas que também exercem atividade remunerada. Também, a demonstração do agravamento das vulnerabilidades experimentadas pelas trabalhadoras domésticas no contexto da crise, por meio da análise comparativa de dados obtidos antes e durante o contexto pandêmico, especialmente no que tange ao rendimento médio e aos postos de trabalho ofertados à categoria.
Em Política dos afetos: corpos (in)disciplinados em perspectiva feminista
, foram discutidas, por uma perspectiva feminista e em diálogo com o campo das Relações Internacionais, as consequências da ativação dos corpos como sujeitos de estudos. Para tal, transitou-se, brevemente, pelas principais referências da teoria social do corpo, explicando as especificidades da perspectiva feminista e culminado na hipótese de que a centralidade do corpóreo convida à reativação da política por outras formas e lugares. E, por fim, defendeu-se a reverberação de uma política dos afetos, elaborada entre corpos em ressonância e resistência.
No último capítulo, O som do tabu sendo quebrado? O papel do MST na desconstrução da cis-heteronormatividade
, procurou-se conceituar o MST e compreender a forma desse movimento em se relacionar com demais organizações do mesmo teor. Em sequência, averiguou-se o Coletivo LGBT do MST. Por fim, foram estudados e obtidos resultados quanto à possibilidade de inserir o debate a respeito da diversidade de gênero e sexualidade no contexto rural.
As organizadoras agradecem a cada uma(um) das(os) autores(as) que contribuíram para que este livro pudesse ser materializado e seguem resistindo aos ataques à Ciência, à democracia, às diversidades epistêmicas, sendo o livro um instrumento político para além dos espaços acadêmicos.
Prof.ª Dr.ª Déborah Silva do Monte
Prof.ª Dr.ª Liana Amin Lima Silva
Prof.ª Dr.ª Thaisa Maira Rodrigues Held
Prof.ª Dr.ª Verônica Maria Bezerra Guimarães
(organizadoras)
PARTE 1
MOVIMENTOS DE MULHERES INDÍGENAS
E QUILOMBOLAS
CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO, DECOLONIALIDADE E A PARTICIPAÇÃO DE POVOS E MULHERES INDÍGENAS NOS PROCESSOS CONSTITUINTES
Thaís Mello Zequim Endo
Liana Amin Lima da Silva
1 INTRODUÇÃO: FUNDAMENTOS TEÓRICOS E CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO
O constitucionalismo pode ser compreendido tanto enquanto Teoria do Direito como enquanto Sistema Jurídico, em que os poderes dos líderes, eleitos ou não, são limitados por um conjunto de normas previstas na Constituição do Estado: trata-se de ferramenta para concretização da teoria da separação dos poderes firmada por Montesquieu, que, permeando as ideias de Aristóteles e de John Locke, apresentou em mecanismo para evitar a concentração de poderes e estabelecer controle mútuo.
A primeira vertente, como Teoria do Direito, consiste na posição da Constituição como parâmetro de validade da legislação a ela submetida (FERRAJOLI, 2002, p. 35), conforme valores adotados pelo constituinte e que devem reger toda a produção normativa. Essa construção valorativa decorre do nascimento do modo de produção capitalista, que exige a transformação da estrutura jurídica para uma realidade que permita o trabalho assalariado em substituição ao escravo, a valorização da propriedade privada e o protagonismo do capital. Essa reestruturação mercantil funciona sob a lógica da racionalidade e, para tanto, usa como instrumento a burocratização.
Wolkmer (2001, p. 46-59) enumera quatro ciclos do sistema jurídico capitalista e monista: o primeiro é marcado pela própria formação do monismo estatal como fonte de poder absoluto fundado no jusnaturalismo. O segundo vai da Revolução Francesa até o período de codificações no século XIX, com o Direito estatal consolidado e produto do capitalismo industrial e das leis do mercado. O terceiro ciclo, por sua vez, revela o advento de um capitalismo monopolista a partir dos anos 1930, com a ascensão da Teoria Pura do Direito de Kelsen. No quarto, rompe-se com o paradigma da legalidade, revelando um descompasso entre as instituições jurídicas e políticas e a realidade social e econômica.
Outrossim, valores medievais de corporativismo associativo são revisitados no século XX por grupos sociais marginais, lideranças contestatórias e movimentos utópicos radicais
(WOLKMER, 2001, p. 53). Há, por parte do Estado, dificuldade em lidar com questões coletivas, que consiste no resultado de um sistema jurídico monista — e isso se aplica tanto ao Civil Law quanto ao Commom Law — e individualista, que foi estruturado e cresceu para viabilizar um modo de produção excludente.
A expressão constante no título deste capítulo, referindo-se à decolonialidade à luz do conceito de Catherine Walsh (2009), explica o movimento decolonial enquanto busca pela consideração das lutas dos povos subalternizados historicamente, de seus modos de viver, de poder e de saber.
É nesse contexto que o subcontinente latino-americano sofre as transições de territórios livres para colônias e destas para Estados, encontrando, em seus processos constitucionais, obstáculos na estrutura econômica de seu tempo, especialmente para grupos sociais que não se adequavam ao modo de vida econômico, pelo olhar específico, neste trabalho, dos povos e das mulheres indígenas.
2 DIREITO INDIGENISTA E CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
2.1 Direito indigenista nos períodos colonial e imperial
Retrocedendo ao mercantilismo exploratório referente ao período da invasão colonial portuguesa no Brasil, a imposição dos interesses coloniais sobre os dos povos indígenas esbarrava em escrúpulos impostos pelas ordenações da Igreja Católica. As bulas papais, normativas eclesiásticas emanadas pelos pontífices, constituíram, por séculos, fundamento das legislações nos países católicos, em que o Direito Canônico se confundia com as normas seculares. A bula Inter Coetera dispunha, genericamente, acerca da situação dos habitantes do Novo Mundo
, legitimando o Tratado de Tordesilhas. Nela, o sumo sacerdote deixava claro constituir dever moral, social e cristão a conversão dos habitantes nativos das novas terras à religião romana. O documento, porém, não se dedicava a pormenores, dizendo como a evangelização
deveria ser feita, deixando ao explorador o passe livre para manipular a interpretação da diretiva religiosa como permissão à violência.
Em 1537, no ápice da Reforma Protestante e da Inquisição portuguesa, preocupado com a situação da Igreja Católica na América, o Papa Paulo III elaborou a bula Sublimis Deus (PAULO III, 1537), na qual ficava nítida a postura dúbia assumida pela Igreja, que, embora tenha chancelado as atrocidades da Inquisição, tinha formação humanista e, portanto, defendia a liberdade de todos os seres humanos, ainda daqueles que considerava, conforme declarou, terem a alma vazia
.
Nesse ritmo, o século XVI foi marcado pela sucessão de atos legislativos que proibiam o aprisionamento e a escravatura de nativos por razões de ética cristã, normas que eram ignorados pela elite econômica em formação. Em abril de 1639, o Papa Urbano VIII publicou a bula Comissum Nobis (URBANO VIII, 1639), ordenando a liberdade, em sentido corpóreo, de todos os índios da América.
Tal liberdade não contrapunha o trabalho — meio de santificação do corpo, consoante à doutrina católica —, nem mesmo a relação senhorial que os jesuítas mantinham com os índios na colônia, considerando que acreditavam que a alma estava dentro do corpo, que devia ser direcionado, por quem detinha conhecimento divino, às ações condizentes com o espírito cristão. Com essa premissa, a resistência dos povos originários poderia justificar as chamadas guerras justas
, como explica Márcia Amantino (2014, p. 100):
A guerra justa
era um conceito teológico e jurídico enraizado no direito de guerra medieval
e que foi bastante utilizado pelos colonos como forma de justificar e legitimar seu avanço sobre grupos indígenas na América portuguesa. A selvageria dos índios moradores dos sertões foi um argumento que se perpetuou no tempo e em regiões distintas. Desde o século XVI, já havia notícias de que, em contraste com grupos de índios dóceis e que queriam ser salvos pelo batismo
, havia aqueles que se recusavam a participar do projeto civilizador e cristão. A esses, estariam reservada as guerras justas e a escravização.
Somente em meados do século XVIII da era comum é que ocorre normatização de direitos indígenas no território do Brasil colonial, elaborada pela ótica do ideal de identidade coletiva. Marquês de Pombal, secretário do rei José I, almejava a criação de uma espécie de identidade brasileira, ou população homogênea, essencial para garantir a ocupação de todo o território brasileiro, transformando em vilas as aldeias indígenas que constituíam administração dos jesuítas.
Nesse contexto, editou o Diretório dos Índios (Lei de 6 de julho de 1755) ou Diretório de Pombal, que se constitui de 95 diretrizes, atribuindo aos diretores
, funcionários da coroa, funções de garantir aos indígenas os seus direitos, assim considerados aqueles impostos, unilateralmente, na mesma lei. Alguns dos propósitos: evitar a escravização, incentivar o casamento de colonos com indígenas, especialmente homens brancos com mulheres indígenas.
Esse é um dos traços claros do sistema patriarcal colonial. As mulheres indígenas, muito longe de possuírem representatividade no cenário político da colônia, são tomadas como instrumento de uma estratégia política de homogeneização, mascarada de miscigenação e respeito aos povos.
As últimas décadas do século XVIII não experimentaram grandes novidades legislativas acerca do direito indígena. Em 1808, chegam não só João VI e seus familiares ao Rio de Janeiro, mas uma comitiva de aproximadamente 15 mil pessoas (CAVALCANTI, 2007, p. 149-199), que dá origem a uma nova elite governante. Nesse cenário, ganha destaque José Bonifácio de Andrada e Silva, que em 1823, no processo para a elaboração da Constituição Política do Império, outorgada no ano seguinte, propôs a criação de uma comissão para discutir colonização, catequização e civilização indígenas, sem, contudo, a participação dos próprios povos indígenas.
A Constituição enumerava, em seu Art. 6º, quais pessoas poderiam ser consideradas cidadãs brasileiras. O primeiro inciso, genericamente, considerava cidadãos os que no Brasil tivessem nascido, quer fossem ingênuos (como eram chamados os filhos de ex-escravos), quer fossem libertos. Também eram considerados brasileiros os filhos legítimos de pai brasileiro e os ilegítimos (assim compreendidos os nascidos fora de uma relação conjugal) de mãe brasileira, nascidos no estrangeiro, que viessem a ter domicílio no Império.
Embora especificasse detalhadamente o rol dos nacionais, a Carta Imperial, em nenhum ponto de seu texto, referia-se expressamente aos povos indígenas. O silêncio constitucional reverberava na marginalização dos povos originários pelo sistema jurídico como um todo. A cidadania, por exemplo, era subtraída da maior parte das comunidades por uma razão de ordem prática. O inciso V do Art. 92 da Constituição do Império excluía do direito de votar nas Assembléas Parochiaes
os que não tivessem renda líquida anual maior ou igual a 100 mil réis, ou o equivalente em bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Logo, recém-libertos dos cativeiros de trabalho e sem posses, a quase totalidade dos homens indígenas, nem sequer participavam passivamente do sistema eleitoral — como a maioria da população brasileira, verdade seja dita.
Condizente com a política imperial, foi editada a Lei de Terras (Lei n.º 601, de 18 de setembro de 1850), que dispunha sobre terras devolutas do Império, preservando interesses de latifundiários. O 12º artigo da lei determinava que o governo deveria reservar, conforme seu entendimento, as terras devolutas necessárias para a colonização dos indígenas, ratificando a máxima de que os índios dispunham do direito de gozo das terras ocupadas. A previsão, porém, limitou-se ao aldeamento dos índios e ao abandono à própria sorte. Não obstante, os povos originários ainda tinham outros inimigos, além da falta de políticas públicas, com quem se preocupar:
Mesmo que com especificidades, esse avanço em direção às terras dos povos indígenas aconteceu nessa época de forma semelhante em boa parte dos países da América Meridional. A segunda metade do século XIX assistiu a Ranqueles, Mapuches e Kaingang defendendo suas terras contra um avanço implacável de velhos e novos colonizadores – os velhos como os hispanocriollos e luso-brasileiros; os novos, como as colônias para instalação de imigrantes europeus. (SOUZA, 2015, p. 109-130).
O Decreto Regulamentador (Decreto n.º 1.318, de 30 de janeiro de 1854), Capítulo VI, chamado Das terras reservadas
, nos Arts. 72 a 75, destinava terras devolutas para colonização e aldeamento onde existissem hordas selvagens
, ou seja, tratava-se de uma espécie de segregação de tribos isoladas em terras sem interesse comercial. Os lotes eram concedidos, tão somente, como usufruto, sendo proibida sua alienação. Não obstante algumas comunidades tenham se identificado com as áreas delimitadas, em razão de sua cultura, a maior parte das etnias indígenas relaciona-se com a terra de uma forma espiritual, e, portanto, não teve seus anseios atendidos pela legislação imperial.
2.2 O constitucionalismo republicano e a manutenção da ótica indigenista
Já sob a égide republicana, a Constituição de 1891 também não disciplinou, de forma expressa, nenhum direito indígena. Naquele ano, porém antes da promulgação da Carta, o primeiro presidente do Brasil, Marechal Deodoro da Fonseca, em mensagem oficial dirigida ao Congresso Nacional, não muito diferente da nobreza portuguesa, declarou (FREIRE, 2000, p. 17-33):
Muito recomendável é também a catequese das tribos indígenas que em grande número vagueiam pelas nossas regiões desertas, e que, não raramente, invadem terras cultivadas, devastam-nas e assim estorvam o trabalho agrícola da população civilizada. Cumpre envidar esforços para abrandar-lhes os costumes selvagens e, quanto possível, atraí-las ao trabalho.
Nota-se, de plano, que não houve participação indígena no processo constituinte, pois vigorava o integracionismo e a assimilação forçada. O Art. 69 da Constituição abandonou o critério monárquico patrimonial para a obtenção de cidadania. O alistamento, porém, era vedado aos mendigos, aos analfabetos, às praças e aos religiosos. Não obstante sua invisibilidade no cenário político, um grande movimento de opinião pública acerca de direito indígena agitou o Brasil no início daquele século.
Em 1908, pela primeira vez, a República foi acusada, em um evento internacional, no XVI Congresso dos Americanistas, em Viena, Áustria, após denúncias do delegado paraense Inácio Batista de Moura, de tratar como animais os indígenas brasileiros.
Pouco antes desse contexto de debates públicos, o Marechal Cândido Rondon ingressou na Comissão Construtora de Linhas Telegráficas, que tinha por finalidade construir milhares de quilômetros de linhas telegráficas ligando o estado de Mato Grosso ao Araguaia e, posteriormente, à Amazônia. Nesse trabalho, Rondon teve intenso contato com o povo indígena Bororo, que residia às margens do Rio das Garças, situado no estado de Mato Grosso.
Essas denúncias e pesquisas desembocaram na criação de uma agência estatal dedicada, exclusivamente, à questão indígena, aproveitando os métodos de Cândido Mariano Rondon para contato com grupos isolados como uma política nacional. Assim, os ideais positivistas do militar embasaram a criação do Serviço de Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPILTN), que vigorou até o início da década de 1990 (CAVALCANTE, 2015, p. 20).
Na prática, o Sistema de Proteção ao Índio realizou a reserva de pequenas áreas a algumas comunidades, todavia esses territórios não constituíam, de fato, recantos de livre exercício do modo de vida tradicional indígena, mas canteiro para qualificação de mão de obra e imposição dos costumes coloniais, entre eles o sistema de poder patriarcal.
Mesmo com início de estudos jurídicos, com uma inicial inversão de perspectiva com a obra Os indígenas do Brasil, seus direitos individuaes e políticos, publicada pelo jurista João Mendes Júnior em 1912, sob a regência da Constituição da Primeira República foi editado o Código Civil de 1916 (que teve vigência até o ano de 2002). O diploma dispunha que os silvícolas
eram relativamente incapazes, sujeitos ao regime tutelar estabelecido em leis e regulamentos, tutela que poderia cessar na medida da adaptação
do indivíduo (Art. 6º, inciso IV, parágrafo único). Portanto, o segundo artigo do Código, que previa que todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil
, aplicava-se, tão somente, à população não indígena, ou seja, às populações originárias não eram, pela lei civil, consideradas a priori como seres humanos.
Composta por aliados do então Presidente Getúlio Vargas, a Comissão Itamaraty
constituinte de 1934, pela primeira vez, dedicou menção expressa aos indígenas brasileiros. No inciso XIX do Art. 5º da Carta de 1934, estabelecia-se como competência privativa da União legislar sobre: m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional
. A perspectiva permanece, portanto, etnocentrista e absorvedora, mas o termo comunhão
denota uma incipiente ideia de convivência harmônica.
A nova Constituição também excluiu requisitos financeiros para que o brasileiro fosse considerado eleitor (Arts. 106 a 112), embora os analfabetos ainda estivessem completamente excluídos do processo eleitoral, o que, por mais uma vez, impedia a plena participação das comunidades indígenas. Não obstante, imperioso destacar que a legislação ordinária de dois anos antes ganhou respaldo e as mulheres passam a integrar efetivamente o corpo de eleitores.
Os preceitos igualitários da Constituição de 1934, inspirados no sistema da República Alemã de Weimar, porém, não saíram do papel. Sob o fundamento de atender às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem
, sob forte inspiração fascista, uma nova Constituição foi outorgada em 1937.
O único artigo da Constituição de 1937 que trazia qualquer referência indígena era o Art. 154: Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação
. Trata-se de dispositivo que, ao limitar o caráter permanente
da posse, em muito limitava o pleno exercício dos direitos territoriais, considerando o histórico de usurpação de terras.
Já de volta ao regime democrático, em setembro de 1946 foi promulgada a nova Constituição federal, buscando retomar muitos avanços propostos pela Carta de 1934, que não chegaram a ser aplicados de fato. A democracia no processo constituinte, porém, como era de se esperar, não contemplava os povos indígenas. Logo, o Art. 5º também estabelecia que competiria à União legislar sobre incorporação dos silvícolas à comunhão nacional (Art. 5º, XV, r, CF, 1946).
Em 1952, ainda sob a liderança de Marechal Cândido Rondon, foi proposto o projeto de demarcação do Parque Indígena do Xingu, entretanto os interesses privados prevaleceram e as terras abrangidas pelo parque foram consideradas pelo Governo do Estado de Mato Grosso terras devolutas, o que permitia a posse e o registro por particulares.
O trabalho do Sistema de Proteção
ao Índio continuou a ser desenvolvido por todo esse período. Somente em 1961, com a aprovação do antropólogo Darcy Ribeiro, há a demarcação oficial do primeiro grande território indígena no Brasil, com a reanálise do projeto do Parque Indígena do Xingu. A área, que corresponde a 2,8 milhões de hectares, ainda hoje permanece sob domínio de 14 diferentes etnias.
Apenas três anos depois, o Golpe Militar de 1964 inaugurou um período de trevas para os direitos indígenas. No aspecto constitucional, a Carta, cuja verdadeira finalidade era dar esteio ao poderio militar, não era dotada de grandes previsões acerca dos povos originários. A política indigenista continuava tendo como principal objetivo que os indígenas abandonassem suas tradições e passassem a viver como os civilizados
.
Instituída durante o regime militar, a Fundação Nacional do Índio (Funai), cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 5.371, de 5 de dezembro de 1967, é a fundação constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado responsável pela coordenação e execução das políticas indigenistas do governo federal, extinguindo, expressamente, o Serviço de Proteção aos Índios (SPI), o Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI) e o Parque Nacional do Xingu (PNX).
Conforme constava na página oficial da fundação na internet, hoje incorporada pelo portal gov.com, sua atuação orienta-se pelo reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos povos indígenas, e tem por objetivo a plena autonomia e autodeterminação dos povos indígenas no Brasil:
Sua missão institucional é proteger e promover os direitos dos povos indígenas no Brasil. [...] É, ainda, seu papel promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas. [...] compete também ao órgão a estabelecer a articulação interinstitucional voltada à garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais e de cidadania aos povos indígenas, por meio do monitoramento das políticas voltadas à seguridade social e educação escolar indígena, bem como promover o fomento e apoio aos processos educativos comunitários tradicionais e de participação e controle social.
Mas, por vezes, na história da Funai, a entidade não constituiu, de fato, representatividade dos povos indígenas. Conforme delineado no capítulo anterior, herdou não somente o quadro de servidores e a estrutura do SPI, mas a filosofia de trabalho: tinha um papel fundamental na difusão da cultura assimilacionista, nos moldes já adotados pelo SPI.
O contexto de constante violação de Direitos Humanos das comunidades indígenas na década de 1970 ensejou, ainda, a criação de uma série de organizações não governamentais de suporte e luta pelos direitos indígenas, como as Comissões Pró-Índio (CPIs), as Associações Nacionais de Apoio ao Índio (Anais), o Conselho Indigenista Missionário (Cimi), o Centro de Trabalho Indigenista (CTI), a Operação Amazônia Nativa (Opan), o Centro Ecumênico de Documentação e Informação (Cedi) e o Núcleo de Direitos Indígenas (NDI). Algumas dessas entidades, porém, também não passaram imunes a denúncias de violação de suas finalidades institucionais e exploração das comunidades indígenas.
Já no governo do terceiro presidente da ditadura militar, houve a promulgação da Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Estatuto do Índio, assim considerado todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional
(Art. 3º, inciso I). Ainda em termos conceituais, traça as distinções entre índios isolados, em vias de integração ou integrados, tendo como parâmetro o grau de comunhão nacional
.
Também o Art. 1º expõe, explicitamente, o viés etnocentrista da lei —
que ainda está em vigor — e estabelece como propósito do instrumento normativo, ao lado de preservar a sua cultura, integrar índios ou silvícolas, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional
.
Embora o conteúdo de dispositivos como o Art. 6º aparente um preceito de respeito à autodeterminação e autonomia, há nítida relação de gestão de incapazes, seguindo o viés teórico do Código Civil. O Capítulo II trata da assistência e da tutela, classificando como nulos "os atos