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Bizu Do Direito Administrativo
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E-book316 páginas9 horas

Bizu Do Direito Administrativo

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Sobre este e-book

De linguagem simples e objetiva, buscamos ir direto ao ponto do que é cobrado pela banca. Afinal, a intenção é fazer você estudar o necessário de forma rápida e prática. Este livro possui três partes. Na primeira, abordamos toda a teoria a ser estudada, incluindo os artigos necessários para uma melhor compreensão do assunto. A segunda é composta por questões e gabarito comentado. Por fim, temos a terceira parte, onde inserimos todas as súmulas que tratam de Direito Administrativo.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento19 de ago. de 2019
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    Bizu Do Direito Administrativo - Thiago Do Nascimento Elias

    Sumário

    NOÇÕES INICIAIS......................................................... 6

    REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ....................... 7

    PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS............................... 10

    ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA............................ 15

    TERCEIRO SETOR ..................................................... 25

    ORGÃOS PÚBLICOS .................................................. 32

    AGENTES PÚBLICOS................................................. 35

    BENS PÚBLICOS ........................................................ 44

    PODERES ADMINISTRATIVOS.................................. 46

    ATOS ADMINISTRATIVOS.......................................... 58

    CONTRATOS ADMINISTRATIVOS............................. 62

    INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.... 71

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ................................. 75

    SERVIÇOS PÚBLICOS................................................ 81

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO................. 89

    LICITAÇÕES ................................................................ 91

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA........................... 101

    QUESTÕES................................................................ 107

    GABARITO................................................................. 222

    SÚMULAS.................................................................. 335

    Súmulas STJ.......................................................... 335

    Súmulas STF ......................................................... 344

    INTRODUÇÃO

    A presente obra tem como foco principal tornar o estudo para o Exame de Ordem mais produtivo e menos exaustivo, pois sabemos que a quantidade de disciplinas exigidas e os conteúdos cobrados são extensos. Foi pensando nisso, que resolvemos elaborar este livro . Para isso, realizamos uma pesquisa sobre os assuntos mais cobrados por disciplina e com o resultado dessa pesquisa iniciamos nosso trabalho.

    De linguagem simples e objetiva, buscamos ir direto ao ponto do que é cobrado pela banca. Afinal, a intenção é fazer você estudar o necessário de forma rápida e prática .

    Este livro possui três partes. Na primeira, abord amos toda a teoria a ser estudada, incluindo os artigos necessários para uma melhor compreensão do assunto. A segunda é composta por questões e gabarito comentado. Por fim, temos a terceira parte, onde inserimos todas as súmulas que tratam de Direito Administrativo .

    Ademais, levando em consideração o estilo de questão da banca, concluímos que este exemplar serve, também ,

    para concursos em que a banca responsável seja a Fundação Getúlio Vargas (FGV) .

    Estamos ao seu lado nesta caminhada. Vamos juntos!

    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    NOÇÕES INICIAIS

    - Conceito de Direito Administrativo – é o conjunto de regras e princípios que regem o funcionamento da máquina pública, a relação dos agentes públicos e órgãos públicos entre si e com os administrados e a gestão dos bens públicos, visando sempre atender e proteger os interesses públicos.

    - São fontes do Direito Administrativo: lei, doutrina, jurisprudência e costume.

    Estado

    - É formado por três elementos essenciais: povo, território e soberania :

    Povo – é o elemento humano; população; • Território – é o espaço físico;

    Soberania – do ponto de vista internacional é o reconhecimento da independência; e do ponto de vista nacional é a supremacia do Estado.

    - É ente personalizado, logo, pode assumir direitos e obrigações (interno e externo).

    - É composto por três poderes: executivo, legislativo e judiciário .

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    - O Brasil, assim como outros Estados, adotou a Teoria da Separação dos Poderes (Montesquieu): que promovia a coexistência harmônica entre os 3 poderes .

    Funções dos poderes

    Função Típica :

    Poder Legislativo elaborar leis; função normativa;

    Poder Judiciário aplicação da norma a um caso concreto; possui caráter de definitividade; função jurisdicional;

    Poder Executivo função executiva .

    - Função atípica: é possível que um Poder exerça uma função atribuída a outro .

    Governo

    - Nosso sistema é o presidencialista, por tanto, o chefe do poder executivo é o Presidente da República .

    REGIME JURÍDICO - ADMINISTRATIVO

    - São os princípios e as regras jurídicas que guiam a atuação da Administração Pública no exercício da

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    função administrativa; limites, prerrogativas e privilégios.

    - Tem como princípios basilares: a supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público .

    - Estabelece o poder-dever da Administração P ública em relação aos administrados e ao interesse público. Sentidos da Administração P ública

    Sentido Objetivo: é o exercício da função administrativa pelo Estado, seus agentes e órgãos;

    Sentido Subjetivo: é o sujeito da função administrativa; órgãos, agentes e pessoas jurídicas encarregados do exercício da função administrativa.

    Características da função administrativ a

    Concreta – não inova na ordem jurídica, executa a lei nos casos concretos, apenas cumpre o que a lei diz;

    Parcial interesse na relação;

    Subordinada – ao controle jurisdicional – art. 5º, XXXV, CF.

    Sistemas administrativos

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    Sistema Inglês ou de Unidade da Jurisdição adotado pelo Brasil, diz que toda e qualquer situação pode ser levada ao poder judiciário , ainda que tenha sido julgada no âmbito administrativo;

    Sistema Francês ou Contencioso

    Administrativo – as causas submetidas aos Tribunais Administrativos não precisam ser analisadas novamente no Poder Judiciário. Interesse público

    Primário finalidade da administração pública, é o verdadeiro interesse da coletividade , considerando o interesse público superior ao do particular.

    Secundário – é o egoísmo da Administração pública, é o seu interesse patrimonial como pessoa jurídica de direito público.

    Obs.: o interesse secundário só pode ser acionado quando tem como objetivo atingir o interesse primário.

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    PRINCÍPIOS DO DIREIT O ADMINISTRATIVO

    Princípios explícitos

    →Explícitos na Constituição de 88: Mnemônico: LIMPE : - Legalidade – o agente administrativo deve ser subordinado a lei, atuando somente quando a lei permitir .

    Obs.: Não confunda o princípio da legalidade com o princípio da reserva legal, este representa a necessidade de regulamentação de uma determinada matéria por meio de lei. Ex: exercício do direito de greve dos servidores públicos .

    - Impessoalidade – a atuação do Estado se dá na pessoa do agente público; ou seja, o agente pratica o ato, mas o este é vinculado a pessoa jurídica a qual ele pertence (teoria da imputação); vedada a promoção pessoal; Teoria do órgão .

    - Moralidade – trata-se da moralidade jurídica e não a moralidade social; é a probidade administrativa; é a ética, a lealdade e a boa-fé .

    - Publicidade – é transparência; a publicidade deve ser vista sob três aspectos: o controle social sobre os atos

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    praticados, a eficácia da publicidade do ato e as restrições as quais não podem violar a intimidade, a vida privada, a honra e também a segurança nacional (art. 5°, incisos X, XXXIII e LX da CF/88: publicidade mitigada).

    - Eficiência – este princípio, inserido na Constituição de 88 pela emenda 19/98, determina a produtividade e economicidade, buscando evitar o desperdício de dinheiro público.

    - O desrespeito a estas diretrizes geram punições aos agentes responsáveis, devendo ser obedecido o disposto no art. 5º, LV, da CF/88; o mesmo vale para os servidores em estágio probatório como disposto na Súmula 21 do STF:

    Art. 5º - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Súmula nº 21/STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

    Princípios implícitos

    - Razoabilidade e proporcionalidade adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito são os fundamentos deste princípio; havendo possibilidade de escolha o administrador deve adotar

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    a que for mais razoável/aceitável; a inobservância d este princípio poderá violar outros como o da legalidade ou o da moralidade; visa proibir os excessos.

    - Continuidade – é a não paralisação da atividade administrativa; se relaciona com o princípio da supremacia do interesse público, ambos procuram evitar que a coletividade sofra prejuízos.

    Obs.: Direito de Greve – os militares não podem exercer esse direito; os servidores civis podem, através de lei (Lei 7783); a greve sendo lícita, os dias parados não serão remunerados (há possibilidade de acordo posterior), se a greve decorre de um ato ilícito , praticado pela Adm. Pública, o servidor tem direito a remuneração .

    Obs².: Exceção de Contrato não Cumprido - é vedado ao particular contratado, dentro de certos limites, opor em face da Administração a exceção de contrato não cumprido, salvo o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração.

    Obs³.: Paralisação do Serviço Público – Art. 6º (Lei 8.987) - § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade .

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    - Autotutela – a Administração não precisa ser provocada para que reveja seus atos quando irregulares . Esta tem o dever de reparar/revisar seus atos e não precisando do aval do Poder J udiciário.

    • Possui dois aspectos: legalidade, quando a Administração, de ofício, revisa atos ilegais; e sob o mérito, quando a Administração reexamina os atos já praticados quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.

    Obs.: STF - SÚMULA 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou

    revogá-los, por motivo de

    conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. SÚMULA 346 – A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Obs.: art. 53, da Lei nº 9.784/99: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos .

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    - Supremacia do Interesse Público – a finalidade da atuação da Administração Pública deve ser, sempre , voltada ao interesse público .

    - Indisponibilidade – os bens públicos não são da Administração e sim da coletividade, que é a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos .

    - Especialidade - é aplicado a todas as pessoas jurídicas e órgãos cuja criação dependa de lei .

    Art. 37, XIX, CF: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    - Motivação – a Administração Pública deve justificar os seus atos, apontando os fundamentos de fato e de direito, correlação lógica entre os eventos e as providências tomadas .

    Lei 9.784/99, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recur sos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de at o administrativo.

    § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito .

    ORGANIZAÇÃO

    ADMINISTRATIVA

    - É estruturação da Administração Pública. A principal técnica adotada é a distribuição de competências , normalmente atribuídas por lei .

    Lei 9.784/99, Art. 1º, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    - Teoria do órgão é a relação entre a vontade do órgão e a do agente, para Otto von Gierk, idealizador desta teoria, as pessoas jurídicas expressam suas vontades através de seus próprios órgãos titulariz ados por seus agentes (pessoas humanas); princípio da imputação objetiva – a atuação dos agentes públicos é imputada diretamente ao Estado .

    Possui dois sentidos :

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    Subjetivo (formal ou orgânico) – se refere aos sujeitos que exercem a função administrativa; pessoas jurídicas, órgãos públicos, agentes públicos responsáveis pelo exercício da atividade pública ;

    Objetivo (material ou funcional) – trata da função administrativa .

    - Estes sentidos são aplicados constantemente pela administração pública; são usados para diferenciar o sujeito da atividade .

    Espécies de atividades administrativas

    Centralizada (Administração Direta) o próprio Estado realiza essa atividade através de seus órgãos internos; União, Estados, Municípios e Distrito Federal; pessoas políticas com competência para legislar e, por lei, criam novas pessoas jurídicas (Administração Pública indireta), por exemplo: autarquias, fundações, as Empresas Estatais.

    Descentralizada (Administração Indireta) o Estado incube outra pessoa para fazer determinada atividade; precisa de: lei ordinária, registro em cartório se for uma prestadora de serviço público ou registro na

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    Junta comercial se visar lucro; Pluralidades de pessoas; sem competência para legislar .

    C.F. Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação .

    Obs.: as pessoas de direito público são criadas; as pessoas de direito privado são autorizadas .

    Formas de atividade descentralizada ;

    Territorial ou geográfica – o Estado cria uma pessoa jurídica de direito público, de capacidade administrativa genérica, com restrição territorial.

    Técnica ou funcional ou por serviços, chamada de outorga – o Estado cria uma pessoa jurídica, de direito público ou privado e a ela é dada capacidade administrativa específica, dando-a titularidade para execução da atividade; é onde se cria a Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, consórcio públicos, sociedade de economia mista entre outras).

    Colaboração ou delegação o Estado não cria pessoas jurídicas, transfere somente a

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    execução da atividade administrativa para uma pessoa que já existe, através de contratos administrativos ou ato administrativo unilateral. Descentralização e desconcentração

    Desconcentração é a repartição interna (órgãos – centro de competência, são entes despersonalizados tanto na Administração direta como na indireta; exemplos União e seus ministérios) de competências feita por uma pessoa jurídica, seja ela Estado ou algum outro membro da Administração indireta.

    Descentralização é a transferência de atividades administrativas.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, "o Estado nunca transfere a titularidade da função administrativa , em uma descentralização o que ocorre sempre é uma delegação legal, ou seja, derivada da lei e integra a Adm. Indireta. Já quando o Estado contrata ( licitação) uma pessoa para exercer uma função administrativa ocorre a chamada delegação negocial ".

    Obs.: quando o estado não descentraliza ocorre uma especialização interna.

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    - Lembre-se, descentralização gera eficiência. O Estado passa a destinar determinado serviço para uma pessoa jurídica ou um particular, ou para uma PJ criada pelo próprio Estado (administração indireta) para desenvolver este serviço.

    Órgãos da administração pública direta

    Administração Direta em sentido amplo – entidade política; composta por todos os órgãos de todos os poderes do Estado que exercem a função administrativa; de forma típica (Poder Executivo) ou de forma atípica (pode res Legislativo e Judiciário )

    Administração Direta em sentido estrito – se refere ao poder Executivo :

    Decreto lei 200/67, Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.

    Órgãos da administração pública indireta

    - Administração Indireta – é conjunto de pe ssoas jurídicas criadas pelo Estado para atuar de forma descentralizada na função administrativa ou para, excepcionalmente, explorar atividade econômica; não é

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    subordinada e sim vinculada à Administração Direta; São elas:

    Autarquias

    - Desempenham atividade típica de administração pública; criadas por lei :

    Art. 37, XIX/CF – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste últim o caso, definir as áreas de sua atuação .

    Art. 45/CC – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    - São pessoas jurídicas de direito público .

    - Possui regime de Fazenda Pública, bem como seus privilégios processuais, tais como: remessa necessária, prazos em dobro, imunidade tributária etc.

    - Possuem os mesmos direitos e deveres de um ente da Administração Direta, menos o político; prerrogativas públicas.

    - Servidores estatutários .

    - Bens públicos .

    - Responsabilidade civil objetiva, conforme art. 37, § 6º/CF:

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    Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    - Devem licitar .

    São espécies de autarquias:

    Especial – são os conselhos profissionais, exceto OAB;

    Em regime especial – universidades públicas, agências reguladoras, agências executivas.

    Fundações públicas

    - Desempenham atividades que não depende de atuação estatal .

    - São formadas pela destinação de um patrimônio público .

    - Pode ser pessoa jurídica de direito público ou privado .

    Obs.: sendo pessoa jurídica de direito público trata-se de uma autarquia fundacional é criada por lei; já sendo de direito privado segue o regime híbrido ou misto, isto é, sofrem as mesmas limitações impostas ao Estado, mas não gozam de seus privilégios ;

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    - A lei complementar deve determina qual sua área de atuação :

    C.F. Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    Empresas estatais

    - Seus servidores são celetistas; Justiça do Trabalho tem competência para julgar as relações trabalhistas.

    - Os contratos são privados; obrigação civil de empresa privada .

    - Não há privilégios processuais.

    - Possuem as mesmas limitações impostas ao Estado.

    - Sua criação e finalidade são atribuídas por lei específica (Lei 13.303 ).

    - A finalidade é pública, mas pode visar lucro .

    Art. 173/CF – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    - Podem criar empresas subsidiárias se permitida por lei .

    - Empresas estatais é gênero dividindo-se em: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    Empresas públicas

    - Pessoas jurídicas de direito privado totalmente formadas com o dinheiro do Estado .

    - Podem assumir qualquer forma jurídica admitida em lei .

    - Processamento de demandas é de competência da Justiça Federal :

    C.F. Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Obs.: somente a União pode dar origem a uma nova forma jurídica, os Estados ou Municípios só podem usar as formas já existentes ;

    Sociedade de economia mista

    - Sempre é de direito privado e de capital misto (dinheiro público e privado), controlada pelo poder público e só assume a forma de Sociedade Anônima, S.A.

    - A maioria do capital é público .

    - A competência para julgar as demandas são da Justiça Estadual .

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    Obs.: a finalidade é determinada de acordo com o fim destinado, podendo ser pública ou privada .

    Consórcios públicos

    - Pessoa jurídica formada por pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) para gestão associadas de serviços públicos, o objetivo dos consórcios é definido pelos associados, podendo ser de natureza autárquica se pertencerem ao Direito Público, ou de natureza civil se forem de Direito Privado .

    - São regulados pela Lei 11.107/2005 .

    Obs.: Nos anos 90, surgiram, durante a reforma do Estado, as agências reguladoras (influência do Direito Americano) que possuem natureza de autarquia de regime especial, maior autonomia em relação ao Estado (ANATEL); e as agências executivas (influência do Direito Francês) é um título dado a uma autarquia ou fundação após celebração de contrato de gestão e enquanto este vigorar (INMETRO).

    Considerações finais sobre entes da administração indireta

    - Todas possuem personalidade jurídica própria , possuindo bens, receitas e autonomia administrativa .

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    Bizu do Direito – Direito Administrativo

    - Quando a lei cria não precisa de registro; já para os casos em que a lei apenas autoriza sua criação é necessário o registro .

    - A mesma lei que dá origem a uma entidade indireta determina (ou pode determinar) sua

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