Bizu Do Direito Administrativo
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Bizu Do Direito Administrativo - Thiago Do Nascimento Elias
Sumário
NOÇÕES INICIAIS......................................................... 6
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ....................... 7
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS............................... 10
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA............................ 15
TERCEIRO SETOR ..................................................... 25
ORGÃOS PÚBLICOS .................................................. 32
AGENTES PÚBLICOS................................................. 35
BENS PÚBLICOS ........................................................ 44
PODERES ADMINISTRATIVOS.................................. 46
ATOS ADMINISTRATIVOS.......................................... 58
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS............................. 62
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.... 71
PROCESSO ADMINISTRATIVO ................................. 75
SERVIÇOS PÚBLICOS................................................ 81
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO................. 89
LICITAÇÕES ................................................................ 91
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA........................... 101
QUESTÕES................................................................ 107
GABARITO................................................................. 222
SÚMULAS.................................................................. 335
Súmulas STJ.......................................................... 335
Súmulas STF ......................................................... 344
INTRODUÇÃO
A presente obra tem como foco principal tornar o estudo para o Exame de Ordem mais produtivo e menos exaustivo, pois sabemos que a quantidade de disciplinas exigidas e os conteúdos cobrados são extensos. Foi pensando nisso, que resolvemos elaborar este livro . Para isso, realizamos uma pesquisa sobre os assuntos mais cobrados por disciplina e com o resultado dessa pesquisa iniciamos nosso trabalho.
De linguagem simples e objetiva, buscamos ir direto ao ponto do que é cobrado pela banca. Afinal, a intenção é fazer você estudar o necessário de forma rápida e prática .
Este livro possui três partes. Na primeira, abord amos toda a teoria a ser estudada, incluindo os artigos necessários para uma melhor compreensão do assunto. A segunda é composta por questões e gabarito comentado. Por fim, temos a terceira parte, onde inserimos todas as súmulas que tratam de Direito Administrativo .
Ademais, levando em consideração o estilo de questão da banca, concluímos que este exemplar serve, também ,
para concursos em que a banca responsável seja a Fundação Getúlio Vargas (FGV) .
Estamos ao seu lado nesta caminhada. Vamos juntos!
Bizu do Direito – Direito Administrativo
NOÇÕES INICIAIS
- Conceito de Direito Administrativo – é o conjunto de regras e princípios que regem o funcionamento da máquina pública, a relação dos agentes públicos e órgãos públicos entre si e com os administrados e a gestão dos bens públicos, visando sempre atender e proteger os interesses públicos.
- São fontes do Direito Administrativo: lei, doutrina, jurisprudência e costume.
Estado
- É formado por três elementos essenciais: povo, território e soberania :
• Povo – é o elemento humano; população; • Território – é o espaço físico;
• Soberania – do ponto de vista internacional é o reconhecimento da independência; e do ponto de vista nacional é a supremacia do Estado.
- É ente personalizado, logo, pode assumir direitos e obrigações (interno e externo).
- É composto por três poderes: executivo, legislativo e judiciário .
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- O Brasil, assim como outros Estados, adotou a Teoria da Separação dos Poderes (Montesquieu): que promovia a coexistência harmônica entre os 3 poderes .
Funções dos poderes
Função Típica :
• Poder Legislativo – elaborar leis; função normativa;
• Poder Judiciário – aplicação da norma a um caso concreto; possui caráter de definitividade; função jurisdicional;
• Poder Executivo – função executiva .
- Função atípica: é possível que um Poder exerça uma função atribuída a outro .
Governo
- Nosso sistema é o presidencialista, por tanto, o chefe do poder executivo é o Presidente da República .
REGIME JURÍDICO - ADMINISTRATIVO
- São os princípios e as regras jurídicas que guiam a atuação da Administração Pública no exercício da
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função administrativa; limites, prerrogativas e privilégios.
- Tem como princípios basilares: a supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público .
- Estabelece o poder-dever da Administração P ública em relação aos administrados e ao interesse público. Sentidos da Administração P ública
• Sentido Objetivo: é o exercício da função administrativa pelo Estado, seus agentes e órgãos;
• Sentido Subjetivo: é o sujeito da função administrativa; órgãos, agentes e pessoas jurídicas encarregados do exercício da função administrativa.
Características da função administrativ a
• Concreta – não inova na ordem jurídica, executa a lei nos casos concretos, apenas cumpre o que a lei diz;
• Parcial – interesse na relação;
• Subordinada – ao controle jurisdicional – art. 5º, XXXV, CF.
Sistemas administrativos
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• Sistema Inglês ou de Unidade da Jurisdição – adotado pelo Brasil, diz que toda e qualquer situação pode ser levada ao poder judiciário , ainda que tenha sido julgada no âmbito administrativo;
• Sistema Francês ou Contencioso
Administrativo – as causas submetidas aos Tribunais Administrativos não precisam ser analisadas novamente no Poder Judiciário. Interesse público
• Primário – finalidade da administração pública, é o verdadeiro interesse da coletividade , considerando o interesse público superior ao do particular.
• Secundário – é o egoísmo da Administração pública, é o seu interesse patrimonial como pessoa jurídica de direito público.
Obs.: o interesse secundário só pode ser acionado quando tem como objetivo atingir o interesse primário.
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PRINCÍPIOS DO DIREIT O ADMINISTRATIVO
Princípios explícitos
→Explícitos na Constituição de 88: Mnemônico: LIMPE : - Legalidade – o agente administrativo deve ser subordinado a lei, atuando somente quando a lei permitir .
Obs.: Não confunda o princípio da legalidade com o princípio da reserva legal, este representa a necessidade de regulamentação de uma determinada matéria por meio de lei. Ex: exercício do direito de greve dos servidores públicos .
- Impessoalidade – a atuação do Estado se dá na pessoa do agente público; ou seja, o agente pratica o ato, mas o este é vinculado a pessoa jurídica a qual ele pertence (teoria da imputação); vedada a promoção pessoal; Teoria do órgão .
- Moralidade – trata-se da moralidade jurídica e não a moralidade social; é a probidade administrativa; é a ética, a lealdade e a boa-fé .
- Publicidade – é transparência; a publicidade deve ser vista sob três aspectos: o controle social sobre os atos
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praticados, a eficácia da publicidade do ato e as restrições as quais não podem violar a intimidade, a vida privada, a honra e também a segurança nacional (art. 5°, incisos X, XXXIII e LX da CF/88: publicidade mitigada).
- Eficiência – este princípio, inserido na Constituição de 88 pela emenda 19/98, determina a produtividade e economicidade, buscando evitar o desperdício de dinheiro público.
- O desrespeito a estas diretrizes geram punições aos agentes responsáveis, devendo ser obedecido o disposto no art. 5º, LV, da CF/88; o mesmo vale para os servidores em estágio probatório como disposto na Súmula 21 do STF:
Art. 5º - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Súmula nº 21/STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Princípios implícitos
- Razoabilidade e proporcionalidade – adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito são os fundamentos deste princípio; havendo possibilidade de escolha o administrador deve adotar
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a que for mais razoável/aceitável; a inobservância d este princípio poderá violar outros como o da legalidade ou o da moralidade; visa proibir os excessos.
- Continuidade – é a não paralisação da atividade administrativa; se relaciona com o princípio da supremacia do interesse público, ambos procuram evitar que a coletividade sofra prejuízos.
Obs.: Direito de Greve – os militares não podem exercer esse direito; os servidores civis podem, através de lei (Lei 7783); a greve sendo lícita, os dias parados não serão remunerados (há possibilidade de acordo posterior), se a greve decorre de um ato ilícito , praticado pela Adm. Pública, o servidor tem direito a remuneração .
Obs².: Exceção de Contrato não Cumprido - é vedado ao particular contratado, dentro de certos limites, opor em face da Administração a exceção de contrato não cumprido, salvo o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração.
Obs³.: Paralisação do Serviço Público – Art. 6º (Lei 8.987) - § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade .
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- Autotutela – a Administração não precisa ser provocada para que reveja seus atos quando irregulares . Esta tem o dever de reparar/revisar seus atos e não precisando do aval do Poder J udiciário.
• Possui dois aspectos: legalidade, quando a Administração, de ofício, revisa atos ilegais; e sob o mérito, quando a Administração reexamina os atos já praticados quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.
Obs.: STF - SÚMULA 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. SÚMULA 346 – A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Obs.: art. 53, da Lei nº 9.784/99: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos .
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- Supremacia do Interesse Público – a finalidade da atuação da Administração Pública deve ser, sempre , voltada ao interesse público .
- Indisponibilidade – os bens públicos não são da Administração e sim da coletividade, que é a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos .
- Especialidade - é aplicado a todas as pessoas jurídicas e órgãos cuja criação dependa de lei .
Art. 37, XIX, CF: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
- Motivação – a Administração Pública deve justificar os seus atos, apontando os fundamentos de fato e de direito, correlação lógica entre os eventos e as providências tomadas .
Lei 9.784/99, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recur sos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de at o administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
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pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito .
ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
- É estruturação da Administração Pública. A principal técnica adotada é a distribuição de competências , normalmente atribuídas por lei .
Lei 9.784/99, Art. 1º, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
- Teoria do órgão – é a relação entre a vontade do órgão e a do agente, para Otto von Gierk, idealizador desta teoria, as pessoas jurídicas expressam suas vontades através de seus próprios órgãos titulariz ados por seus agentes (pessoas humanas)
; princípio da imputação objetiva – a atuação dos agentes públicos é imputada diretamente ao Estado .
Possui dois sentidos :
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• Subjetivo (formal ou orgânico) – se refere aos sujeitos que exercem a função administrativa; pessoas jurídicas, órgãos públicos, agentes públicos responsáveis pelo exercício da atividade pública ;
• Objetivo (material ou funcional) – trata da função administrativa .
- Estes sentidos são aplicados constantemente pela administração pública; são usados para diferenciar o sujeito da atividade .
Espécies de atividades administrativas
• Centralizada (Administração Direta) – o próprio Estado realiza essa atividade através de seus órgãos internos; União, Estados, Municípios e Distrito Federal; pessoas políticas com competência para legislar e, por lei, criam novas pessoas jurídicas (Administração Pública indireta), por exemplo: autarquias, fundações, as Empresas Estatais.
• Descentralizada (Administração Indireta) – o Estado incube outra pessoa para fazer determinada atividade; precisa de: lei ordinária, registro em cartório se for uma prestadora de serviço público ou registro na
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Junta comercial se visar lucro; Pluralidades de pessoas; sem competência para legislar .
C.F. Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação .
Obs.: as pessoas de direito público são criadas; as pessoas de direito privado são autorizadas .
Formas de atividade descentralizada ;
• Territorial ou geográfica – o Estado cria uma pessoa jurídica de direito público, de capacidade administrativa genérica, com restrição territorial.
• Técnica ou funcional ou por serviços, chamada de outorga – o Estado cria uma pessoa jurídica, de direito público ou privado e a ela é dada capacidade administrativa específica, dando-a titularidade para execução da atividade; é onde se cria a Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, consórcio públicos, sociedade de economia mista entre outras).
• Colaboração ou delegação – o Estado não cria pessoas jurídicas, transfere somente a
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execução da atividade administrativa para uma pessoa que já existe, através de contratos administrativos ou ato administrativo unilateral. Descentralização e desconcentração
• Desconcentração – é a repartição interna (órgãos – centro de competência, são entes despersonalizados tanto na Administração direta como na indireta; exemplos União e seus ministérios) de competências feita por uma pessoa jurídica, seja ela Estado ou algum outro membro da Administração indireta.
• Descentralização – é a transferência de atividades administrativas.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, "o Estado nunca transfere a titularidade da função administrativa , em uma descentralização o que ocorre sempre é uma delegação legal, ou seja, derivada da lei e integra a Adm. Indireta. Já quando o Estado contrata ( licitação) uma pessoa para exercer uma função administrativa ocorre a chamada delegação negocial ".
Obs.: quando o estado não descentraliza ocorre uma especialização interna.
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- Lembre-se, descentralização gera eficiência. O Estado passa a destinar determinado serviço para uma pessoa jurídica ou um particular, ou para uma PJ criada pelo próprio Estado (administração indireta) para desenvolver este serviço.
Órgãos da administração pública direta
• Administração Direta em sentido amplo – entidade política; composta por todos os órgãos de todos os poderes do Estado que exercem a função administrativa; de forma típica (Poder Executivo) ou de forma atípica (pode res Legislativo e Judiciário )
• Administração Direta em sentido estrito – se refere ao poder Executivo :
Decreto lei 200/67, Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.
Órgãos da administração pública indireta
- Administração Indireta – é conjunto de pe ssoas jurídicas criadas pelo Estado para atuar de forma descentralizada na função administrativa ou para, excepcionalmente, explorar atividade econômica; não é
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subordinada e sim vinculada à Administração Direta; São elas:
Autarquias
- Desempenham atividade típica de administração pública; criadas por lei :
Art. 37, XIX/CF – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste últim o caso, definir as áreas de sua atuação .
Art. 45/CC – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
- São pessoas jurídicas de direito público .
- Possui regime de Fazenda Pública, bem como seus privilégios processuais, tais como: remessa necessária, prazos em dobro, imunidade tributária etc.
- Possuem os mesmos direitos e deveres de um ente da Administração Direta, menos o político; prerrogativas públicas.
- Servidores estatutários .
- Bens públicos .
- Responsabilidade civil objetiva, conforme art. 37, § 6º/CF:
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Bizu do Direito – Direito Administrativo
Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Devem licitar .
São espécies de autarquias:
• Especial – são os conselhos profissionais, exceto OAB;
• Em regime especial – universidades públicas, agências reguladoras, agências executivas.
Fundações públicas
- Desempenham atividades que não depende de atuação estatal .
- São formadas pela destinação de um patrimônio público .
- Pode ser pessoa jurídica de direito público ou privado .
Obs.: sendo pessoa jurídica de direito público trata-se de uma autarquia fundacional é criada por lei; já sendo de direito privado segue o regime híbrido ou misto, isto é, sofrem as mesmas limitações impostas ao Estado, mas não gozam de seus privilégios ;
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- A lei complementar deve determina qual sua área de atuação :
C.F. Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
Empresas estatais
- Seus servidores são celetistas; Justiça do Trabalho tem competência para julgar as relações trabalhistas.
- Os contratos são privados; obrigação civil de empresa privada .
- Não há privilégios processuais.
- Possuem as mesmas limitações impostas ao Estado.
- Sua criação e finalidade são atribuídas por lei específica (Lei 13.303 ).
- A finalidade é pública, mas pode visar lucro .
Art. 173/CF – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
- Podem criar empresas subsidiárias se permitida por lei .
- Empresas estatais é gênero dividindo-se em: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
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Empresas públicas
- Pessoas jurídicas de direito privado totalmente formadas com o dinheiro do Estado .
- Podem assumir qualquer forma jurídica admitida em lei .
- Processamento de demandas é de competência da Justiça Federal :
C.F. Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Obs.: somente a União pode dar origem a uma nova forma jurídica, os Estados ou Municípios só podem usar as formas já existentes ;
Sociedade de economia mista
- Sempre é de direito privado e de capital misto (dinheiro público e privado), controlada pelo poder público e só assume a forma de Sociedade Anônima, S.A.
- A maioria do capital é público .
- A competência para julgar as demandas são da Justiça Estadual .
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Obs.: a finalidade é determinada de acordo com o fim destinado, podendo ser pública ou privada .
Consórcios públicos
- Pessoa jurídica formada por pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) para gestão associadas de serviços públicos, o objetivo dos consórcios é definido pelos associados, podendo ser de natureza autárquica se pertencerem ao Direito Público, ou de natureza civil se forem de Direito Privado .
- São regulados pela Lei 11.107/2005 .
Obs.: Nos anos 90, surgiram, durante a reforma do Estado, as agências reguladoras (influência do Direito Americano) que possuem natureza de autarquia de regime especial, maior autonomia em relação ao Estado (ANATEL); e as agências executivas (influência do Direito Francês) é um título dado a uma autarquia ou fundação após celebração de contrato de gestão e enquanto este vigorar (INMETRO).
Considerações finais sobre entes da administração indireta
- Todas possuem personalidade jurídica própria , possuindo bens, receitas e autonomia administrativa .
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- Quando a lei cria não precisa de registro; já para os casos em que a lei apenas autoriza sua criação é necessário o registro .
- A mesma lei que dá origem a uma entidade indireta determina (ou pode determinar) sua