Anotações Ao Código Civil
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Anotações Ao Código Civil - Hamilton Geminiano Andrioli Junior
ANOTAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL
VOLUME 01
DAS PESSOAS
HAMILTON GEMINIANO ANDRIOLI JUNIOR
1ª Edição – 2021
Imagem de Free-Photos por Pixabay
Anotações ao Código Civil
Volume 01 – Das Pessoas
Hamilton Geminiano Andrioli Junior
Andrioli Jr, Hamilton Geminiano, 1979.
Anotações ao Código Civil, Volume 01 – Das pessoas – São Paulo, 2021. Ed. Clube de Autores.
124 p.
ISBN 978-65-00-20027-0
1. Direito Civil 2. Pessoas 3. Estatuto
I. Título
CDD: C5822, P475, P4673
À minha esposa e filho...
SUMÁRIO
Notas introdutórias 007
Código Civil – Livro I – Das Pessoas 011
Enunciados CJF 115
Súmulas STJ 124
NOTAS INTRODUTÓRIAS
O Direito Civil pode ser conceituado como um complexo jurídico (possuindo princípios e regras próprias) com intuito de regrar as relações privadas desde a concepção, pela expressa proteção ao nascituro, até depois da morte, ao regular os direitos de personalidade post mortem.
Seu objetivo é disciplinar o direito comum, aquele praticado por todos os seres humanos enquanto ser vivente, tutelando os interesses pessoais e patrimoniais.
Esta obra é o primeiro volume de um estudo sistematizado contendo sete volumes, conforme a divisão trazida pela próprio código.
O Código Civil de 2002 nasce de uma necessidade de reagrupação e recompilação das normas que, devido a forma como o Código anterior havia sido concebido (como monossistema), gerou uma pluralidade de diplomas descentralizado.
O atual Código possui uma preocupação principiológica, tendo como pilares de sustentação os princípios da eticidade, operabilidade e sociabilidade.
Devemos entender por Eticidade a valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes preocupando-se precipuamente com a boa-fé objetiva, ou seja, aquela que existe no plano da conduta de lealdade dos participantes negociais.
Por sua vez, Operabilidade significa a simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e a decadência. Também pode ser entendido no sentido de efetividade ou concretude, o que foi realizado pelo sistema de cláusulas gerais, adotado pela atual codificação. Perceba que o princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade dos institutos jurídicos, como ocorreu com a prescrição e a decadência. Segundo o de efetividade, por meio do sistema de cláusulas gerais e conceitos indeterminados adotado pela atual codificação. Note que se privilegiou a normatização por meio de cláusulas gerais, que devem ser colmatadas no caso concreto, merecendo evidência, como exemplo, a nova regra de responsabilidade civil incrustada no parágrafo único do art. 927, em que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Finalmente, por Socialidade devemos entender que um dos escopos da nova codificação foi o de superar o caráter individualista da anterior. No CC/02, todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil.
Levando essas características em conta percebemos que a noção atual de Direito Civil é do Direito Civil Constitucionalizado, pois os direitos fundamentais e os princípios constitucionais que emergem da Constituição Federal de 1988 passam a ter eficácia radiante, aplicando-se não só às relações verticais (Estado x pessoa) mas também às relações horizontais ou privadas (pessoa x pessoa), sendo amplamente aceita a tese da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas.
O Direito Civil Constitucional, portanto, representa uma mudança de postura, implicando uma visão unitária do ordenamento jurídico através de uma releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição Federal.
Essa visão unitária vem corroborar com a Teoria do diálogo das fontes. Essa teoria foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, e desenvolvida no Brasil pela professora Claudia Lima Marques, defendendo que as normas jurídicas não se excluem por pertencerem a ramos diferentes do direito, mas, ao revés, complementam-se, em compasso com uma visão unitária do ordenamento jurídico.
LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
O Código Civil Brasileiro divide o conceito de pessoas em dois: pessoas naturais (também chamada de pessoas físicas ou pessoas humanas) e pessoas jurídicas (também chamadas de pessoas fictas).
Outro ponto importante a ser considerado é que os animais não são considerados pessoas. Em nosso ordenamento são coisas (reses). Em alguns países já existem legislações reconhecendo a esses seres a condição de sencientes, ou seja, animais com capacidade de sentir, devendo ter, por consequência, respeito a sua dignidade.
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Inaugura-se aqui a chamada personalidade jurídica da pessoa natural. Trata-se de aptidão genérica de titularizar direitos e, de outra mão, contrair obrigações. A doutrina também define como atributo genérico para ser sujeito de direito.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Nesse artigo existem três conceitos que merecem nossa mais extrema atenção:
Nascituro: é a pessoa em desenvolvimento no ventre materno. Já concebido, mas que ainda não consegue sobreviver sem a ligação biológica com a mãe.
Nascimento com vida: percebe-se que o artigo 2º alinhou-se a teoria natalista, ou seja, será considerado nascido com vida no exato instante que a criança inicia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório.
Ainda nesse tema, vale a pena trazer a luz de nosso estudo as outras correntes que se desenvolveram para explicar o que é o nascimento com vida:
TEORIA NATALISTA OU NEGATIVISTA: o nascimento com vida é o momento em que se adquire personalidade e, por consequência,