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A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e a Regularização Fundiária: Institutos Jurídicos da Política Urbana, nos termos da Lei nº 13.465/2017
A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e a Regularização Fundiária: Institutos Jurídicos da Política Urbana, nos termos da Lei nº 13.465/2017
A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e a Regularização Fundiária: Institutos Jurídicos da Política Urbana, nos termos da Lei nº 13.465/2017
E-book354 páginas4 horas

A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e a Regularização Fundiária: Institutos Jurídicos da Política Urbana, nos termos da Lei nº 13.465/2017

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Sobre este e-book

A presente obra se apresenta como ferramenta útil para o diálogo em torno das questões sobre a Regularização Fundiária Urbana, prevista na Lei n.º 13.465 de julho de 2017, esclarecendo ao leitor a importância da Política Urbana para o alcance do Direito Fundamental à Moradia. Explica o procedimento previsto na lei em vigor e apresenta o caminho prático para a consolidação desse direito social por meio das modalidades legais. Discorre ainda sobre o arcabouço estruturante do híbrido Instrumento jurídico da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, características, rito procedimental, natureza jurídica e consequências no âmbito do direito sucessório.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento17 de ago. de 2022
ISBN9786525252339
A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e a Regularização Fundiária: Institutos Jurídicos da Política Urbana, nos termos da Lei nº 13.465/2017

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    Pré-visualização do livro

    A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e a Regularização Fundiária - José Herbert Luna Lisboa

    capaExpedienteRostoCréditos

    AGRADECIMENTOS

    Ao amigo São Miguel Arcanjo, que me escolta desde os meus antepassados, no plano espiritual, por todas as estradas da vida.

    Aos meus pais, razão da minha existência, à minha esposa Carol e aos filhos, que acompanharam o meu esforço pessoal para alcançar esse objetivo.

    Por fim, ao meu orientador do mestrado, realizado na Universidade Católica de Santos, São Paulo, Professor Doutor Edson Saleme, por me fazer compreender o direito ambiental como um direito humano e holístico, necessário à nossa própria sobrevivência.

    PREFÁCIO

    Tenho a satisfação de apresentar esta obra, verdadeiramente elucidativa e didática, oriunda do brilhante mestre em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos, José Herbert Luna Lisboa. A obtenção do título de mestre ocorreu antes dos problemas dos dois últimos anos, cujo trabalho originou a presente obra, com atualizações geradas pela MPV 759, de 2016, que revogou o capítulo III da Lei Minha Casa Minha Vida.

    Além de sua inestimável amizade, tive também o privilégio de compartilhar com o autor os inúmeros desafios das normas inovadoras, além da Medida Provisória referida, que revogou o capítulo III da Lei nº 11.977, de 2009. Esta situação não cerceou o autor de reelaborar sua obra com base na Lei nº 13.465, de 2017, que trouxe o advento da REURB, fórmula inovadora que praticamente gerou a prescindibilidade dos demais institutos, devido à facilitação das formas anteriormente existentes.

    A regularização fundiária, objeto deste notável opúsculo, é objeto de ocupação das grandes cidades com ocupações irregulares e constitui elemento fundamental para a melhoria do ambiente urbano. O Estatuto da Cidade é efetivamente a norma vigente que estabelece os institutos jurídicos marcantes em termos urbanísticos, que relacionou, nos diversos incisos do art. 4º, e sublinhou, no §1º, a necessidade de que referidos instrumentos deveriam reger-se por legislação própria, observado o disposto naquela Lei, o que se exteriorizou por meio das duas normas referidas.

    A dissertação foi defendida com bastante distinção e entusiasmo, apresentada perante renomada Banca, especialmente composta para a defesa do trabalho. Naquele período, não se esperava tamanha alteração nos dispositivos da Lei nº 11.977, de 2009. Neste quesito, o autor empenhou-se em delinear os novos institutos e realçar artigos, com as devidas adaptações, sempre citando autores destacados e renomados para basear seus comentários.

    Não se pode deixar de reconhecer a árdua luta de diversos segmentos, seja dos estudiosos do Direito Urbanístico e dos que buscavam encontrar substrato melhor ou semelhante ao que se tinha na norma então em vigor, de maneira a melhor adequar a regularização, sobretudo para pessoas de baixa renda. Na readaptação da Medida Provisória nº 759, de 2016, houve grande movimento, que acompanhei pessoalmente com os juristas do instituto Pólis e do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU) logo após a emissão do ato normativo.

    Com brilhantismo, o autor aprofundou-se nos diversos institutos e esclareceu como cada um deles se materializaria no âmbito da Lei nº 13.465, de 2017, com suas novas adaptações e em face do Estatuto da Cidade e, mais adiante, do Estatuto da Metrópole, Lei nº 13.089, de 2015. Pode-se dizer que ambas as normas realinharam também seus respectivos conteúdos às exigências ambientais de adaptação de projetos urbanos às necessidades ecossistêmicas.

    Devo dizer, sem maiores delongas e com sinceridade, que esta obra esmiuça com perspicácia e clareza os institutos que estabelecem mecanismos para a titulação de áreas ocupadas. A grande capacidade investigativa do pesquisador produz aqui informações e conhecimentos com eficiência e segurança; sua pesquisa detalhada pode servir de consulta a dúvidas fundiárias que possam surgir em setores responsáveis por procedimentos, sobretudo os dedicados ao ofício de buscar a titulação de hipossuficientes.

    A clareza da exposição deve auxiliar a todos os que tenham como ofício a regularização fundiária, mormente em assentamentos de baixa renda. A obra realmente alcançou seu objetivo com destaques relevantes na praticidade de soluções e nas possibilidades dispostas nas normas.

    Todos os que aqui se apoiarem poderão ter acesso à bibliografia atualizada e considerações importantes acerca do tema, sobretudo por basear-se em pesquisa recente feita com bastante acuidade e considerando a grande experiência deste destacado magistrado paraibano, brilhante discente universitário.

    Na expectativa de que este livro seja efetivamente fonte de consulta, desejo a todos que nele se apoiar possam obter as relevantes informações e considerações certamente de grande valia informativa e atualidade.

    Santos, 25 de maio de 2022.

    Prof. Dr. EDSON R. SALEME

    LISTA DE SIGLAS

    SUMÁRIO

    Capa

    Folha de Rosto

    Créditos

    INTRODUÇÃO

    CAPÍTULO I A POLÍTICA URBANA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ESTATUTO DA CIDADE

    1.1 DIREITO SOCIAL À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

    1.2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ENQUANTO PRESSUPOSTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA

    1.3 O PLANO DIRETOR DAS CIDADES E A ORDEM URBANÍSTICA

    1.3.1 A ORDEM URBANÍSTICA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA

    1.3.2 JOÃO PESSOA E SEU PLANO DIRETOR: LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A CUEM

    1.4 A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E SUA FUNÇÃO SOCIAL

    1.4.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS NO MUNDO

    1.4.2 A QUESTÃO DA PROPRIEDADE À LUZ DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS DO BRASIL

    1.4.3 A FUNÇÃO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

    1.4.4 A PREVISÃO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL NO CÓDIGO CIVIL E A FUNÇÃO SOCIAL PRECONIZADA NO ESTATUTO DA CIDADE

    1.4.5 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA: UM NOVO PARADIGMA

    CAPÍTULO II DIREITO REAL DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

    2.1 BENS PÚBLICOS E A DESTINAÇÃO PARA FINS DE MORADIA

    2.2 O VETO AOS ARTIGOS 15 A 20 DO ESTATUTO DA CIDADE

    2.3 PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.220/2001 POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001

    2.4 CONCEITO E REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO

    2.5 NATUREZA JURÍDICA

    2.6 REALOCAÇÃO DOS OCUPANTES: HIPÓTESES

    2.7 CONCESSÃO COLETIVA

    2.8 MODALIDADES DO TÍTULO E RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO

    2.9 TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO

    2.10 EXTINÇÃO

    2.11 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA: POSICIONAMENTO DA DOUTRINA

    2.12 CONTROVÉRSIAS JURISPRUDENCIAIS EM TORNO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA

    2.12.1 SÃO PAULO

    2.12.2 DISTRITO FEDERAL

    2.12.3 MINAS GERAIS

    2.12.4 PARANÁ

    2.12.5 RIO GRANDE DO SUL

    2.13 AUTORIZAÇÃO DE USO ESPECIAL URBANÍSTICO (ARTIGO 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.220/2001)

    2.14 CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU): DISTINÇÃO E SEMELHANÇAS COM CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (CUEM)

    CAPÍTULO III REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: INSTITUTO JURÍDICO E POLÍTICO DE COMBATE ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS

    3.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO DIREITO COMPARADO

    3.2 ANTECEDENTES NACIONAIS

    3.3 DIREITO ÀS CIDADES SUSTENTÁVEIS

    3.4 OBJETIVOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

    3.5 DAS ESPÉCIES DOS NÚCLEOS INFORMAIS CONSOLIDADOS, DA COMPETÊNCIA E DOS LEGITIMADOS A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

    3.6 MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO

    3.7 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO

    3.7.1 DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

    3.7.2 NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

    3.7.3 APARENTE CONFLITO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO EM SITUAÇÕES PECULIARES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

    3.8 REGRAMENTO PELO CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DA PARAÍBA: PROGRAMA MORADIA LEGAL

    3.9 DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA E LEGITIMAÇÃO DE POSSE

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    ANEXOS

    REFERÊNCIAS

    Landmarks

    Capa

    Folha de Rosto

    Página de Créditos

    Sumário

    Bibliografia

    INTRODUÇÃO

    A regularização fundiária integra o planejamento das cidades e constitui elemento imprescindível para a melhoria do meio ambiente urbano. Aqui, objetiva-se realçar a importância de dois institutos jurídicos e políticos encartados na ordem urbanística prevista no artigo 4º, inciso V, alíneas h e q, do Estatuto da Cidade, que, dentre outros, contribuem para o alcance do direito humano constitucional à moradia digna, servindo ainda de instrumentos de combate às desigualdades sociais, haja vista que a função social da cidade, além de outras finalidades, compreende a de implementar o direito fundamental à habitação.

    O direito à moradia é uma necessidade primordial de todo ser humano, sendo certo que a habitação é fundamentalmente um indicador social e econômico de aferição da qualidade de vida dos cidadãos de determinada comunidade, dentro de um padrão mínimo adequado.

    A eliminação das desigualdades sociais extremas perpassa por mudança de mentalidade da sociedade a respeito do tradicional conceito do direito de propriedade e da posse. Incorporam-se os fundamentos dos direitos humanos no âmbito do direito ambiental das cidades, a fim de torná-las mais justas, saudáveis e democráticas. Nesses contornos modernos da posse, inclusive, de imóveis pertencentes a entes federados, o uso de terras públicas para fins de moradia, desde que tenham perdido sua destinação originária ou afetação, é uma temática bastante discutida hodiernamente entre os diversos segmentos da sociedade, como forma de minimizar o grande passivo habitacional da população de baixa renda.

    Nos últimos 100 anos, o Brasil vem enfrentando sérios problemas relacionados à moradia e à propriedade urbana e rural. O desequilíbrio socioeconômico que decorre dos processos de exclusão social e segregação espacial tem levado a um crescimento urbano intenso e desordenado das cidades, acelerando a degradação ambiental com o aparecimento de construções e ocupações irregulares do solo. Lamentavelmente, nas cidades brasileiras, a regra ainda é a existência de moradias irregulares e precárias para a população carente, circunstância que compromete o principal alicerce da Carta Magna de 1988: o princípio da dignidade da pessoa humana (art.1.º, III).

    Nesta pesquisa, empregou-se a metodologia bibliográfica como fundo estrutural e método hipotético-dedutivo aliado ao histórico, para melhor compreender a tarefa proposta. Trata-se de trabalho decorrente de dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, para a obtenção do título de Mestre em Direito Ambiental, devidamente atualizada nos termos da Lei n.º 13.465/2017 e demais legislações pertinentes ao tema.

    Em linha de princípio, destaca-se a construção histórica do direito humano à moradia adequada, a contar da valorização do homem materializada com os ideais da Revolução Francesa, ainda que sob o aspecto protetivo individual. Em sequência, busca-se demonstrar que o desenvolvimento econômico de um país leva a uma melhoria na qualidade de vida das pessoas quando acompanhada da preocupação com a sustentabilidade ambiental e a governança interfederativa, sendo necessária uma análise holística do problema do direito à moradia, para se alcançar a redução das desigualdades sociais nas cidades, devendo a política de gestão urbana estar integrada à gestão socioambiental.

    Nessa perspectiva, o Poder Público parece não demonstrar uma postura mais ativa e perene com as questões do direito à moradia, como direito social constitucional previsto a partir da Emenda Constitucional n.º 26, de 2000. Com esta nova realidade jurídica, a política urbana habitacional foi alçada à política pública nacional, executada pelos Municípios, com estratégia planejada e permanente, tendo como propósito central ordenar o desenvolvimento pleno das funções sociais da cidade, uma vez que a atuação tímida ou incompleta nessa área só reforça os problemas sociais, urbanos e ambientais.

    O direito à moradia é uma das principais preocupações do direito a cidades sustentáveis. Não se pode olvidar que, para propiciá-lo, é imperioso adotar projetos de urbanização de assentamentos informais, regularizando a ocupação do solo e de edificações, tomando como parâmetro a realidade local urbanística, com redução e flexibilização de padrões e gabaritos de construção, removendo e realocando pessoas afetadas, quando necessário, sem jamais desabrigá-las.

    Prevista para ingressar no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), por força de veto presidencial, a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia veio a ser positivada logo depois com a Medida Provisória n.º 2.220/2001. Aprovada a Lei n.º 11.481, de 31 de maio de 2007, que definiu mecanismos para a regularização fundiária em terras da União, o referido instituto alçou-a à categoria de direito real, tal como o instituto da Concessão de Direito Real de Uso (Decreto-lei n.º 271/67), sendo ambos incluídos no artigo 1.225 do Código Civil.

    A mesma lei, que estabeleceu medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóvel da União, permitiu a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia em terrenos de marinha e acrescidos, desde que atendidos os pressupostos prescritos na Medida Provisória n.º 2.220/2001. Possibilitou, inclusive, o concessionário oferecer o seu direito real como objeto de garantia hipotecária e de alienação fiduciária, assegurada sua aceitação pelas instituições financeiras ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação.

    Faz-se, no presente trabalho, a análise da efetividade da concessão de uso para fins de moradia (CUEM) enquanto instrumento de regularização fundiária, haja vista que, se aplicado de forma isolada e pontual, é possível que não seja suficiente para resolver os complexos problemas de moradia das cidades, porquanto poderá ser concedida com a dispensa do Projeto de Regularização Fundiária previsto na Lei n.º 13.465/2017, notadamente quando se possibilita a concessão pela via do Poder Judiciário, em caso de omissão do Poder Executivo, como ocorre com a usucapião traçada no art.183, da Constituição Federal.

    Ainda mais esse instrumento, com aplicação isolada e individualmente, pode não proporcionar uma solução integrada para as questões ambientais e sociais, tampouco oferecer condições ao ente federado concedente de avaliar com profundidade as situações de risco e de ausência ou precariedade de infraestrutura, sistema viário adequado e outros equipamentos urbanísticos.

    A omissão do Poder Público no planejamento urbano e nas políticas públicas destinadas a uma valoração perene dos direitos humanos à moradia e ao meio ambiente equilibrado tem causado graves impactos socioambientais nas cidades. Cada vez mais, observa-se o crescimento de assentamentos informais nos centros urbanos que resultam em quadros irrecuperáveis de degradação ambiental, diante da total transformação do espaço ocupado, de forma a modificar completamente a área originalmente existente.

    Percebe-se que a densidade demográfica das cidades aumentou de forma impressionante e veloz. O planejamento urbano, porém, levando-se em conta o respeito ao meio ambiente equilibrado e a gestão democrática das cidades, não acompanhou essa velocidade de crescimento demográfico, cuja disparidade tornou-se incompatível com a garantia de uma moradia digna à população de baixa renda, com a necessária observância à função socioambiental da propriedade privada ou pública.

    Há ainda um elitismo na adoção das políticas públicas habitacionais que não atentam para a realidade socioeconômica de acesso à terra urbanizada e à moradia digna. O Plano Diretor dos Municípios, enquanto componente básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, nem sempre observa as exigências locais e específicas.

    Note-se que, em soma disso, as tragédias ambientais decorrentes das mudanças climáticas propiciam, todos os anos, dezenas de mortes e desabrigos em função da ausência de políticas públicas efetivas de realocação e reassentamento dos núcleos urbanos localizados irregularmente em área de risco.

    A obrigatoriedade constitucional de implementação do Plano Diretor apenas para as cidades com mais de 20 mil habitantes parece desconsiderar a necessidade de os municípios menores ordenarem a cidade a partir de uma planificação e respeito às regras de uso e parcelamento do solo, em busca do cumprimento da função social da propriedade urbana.

    Sabe-se que o direito à ordem urbanística institui o direito à cidade como direito difuso, tal como o é o direito ao meio ambiente equilibrado, conforme preconiza o artigo 2º e inciso I do Estatuto da Cidade. Nesse aspecto, os problemas urbanos são problemas ambientais, na perspectiva de que o espaço construído e os assentamentos humanos, atualmente denominados de núcleos urbanos, integram a dimensão modificada pelo homem no meio ambiente.

    A importância de conciliar os direitos humanos à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra relevância na medida em que a garantia do bem-estar social do homem perpassa pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, impondo, assim, verificar se é possível ponderar, em casos concretos, qual o direito fundamental a prevalecer diante de aparente conflito de valores. Tem-se afirmado que a concretização total de um princípio pode encontrar obstáculo na esfera de tutela de outro princípio constitucional.

    Questiona-se, neste trabalho, se os princípios legais da regularização fundiária, de conteúdo axiológico e diretivo à concretização do direito à moradia social, segundo a Lei n.º 13.465/17, estão, de fato, aptos à promoção da regularização pelas suas respectivas modalidades (interesse social e interesse específico).

    Almeja-se analisar em que dimensão a Concessão Especial para Fins de Moradia contribui para a Política Nacional de Regularização Fundiária, quando se sabe que é comum, nas cidades, a existência da política de tolerância institucionalizada no que se refere à ocupação irregular do solo, estimulando o aumento desenfreado das favelas e núcleos urbanos informais. Procura-se analisar as peculiaridades desse direito real ainda pouco estudado, sua natureza jurídica, os textos a seu respeito vetados no Estatuto da Cidade, requisitos e seus aspectos controvertidos, a transmissibilidade inter vivos e causa mortis, a questão da sua própria constitucionalidade e como esse instrumento está sendo recepcionado na jurisprudência brasileira.

    Observa-se, nesse contexto, que a função social da propriedade (art.5.º, XXIII, CF) também é de responsabilidade do Poder Público, que deverá viabilizar o uso de seus bens dentro de critérios justos e legais, de forma a assegurar a plena regularização fundiária e o direito à moradia, evitando-se ocupações desordenadas do solo urbano, com investimentos no exercício do poder de polícia e aplicação de políticas públicas de cidadania e inclusão social.

    Estariam o Decreto-Lei n.º 271/67, a Lei n.º 13.465/17 e a Medida Provisória n.º 2.220/2001 aptos a viabilizar a regularização fundiária até então negligenciada por autoridades públicas? Há praticidade em sua aplicação? Os resultados têm sido satisfatórios?

    Estas e outras questões serão aqui abordadas com o fim de respondê-las e, até mesmo, apresentar medidas que possam melhor equacionar esse processo de regularização extrajudicial, a exemplo do programa Moradia Legal, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba a partir de 2018.

    Faz-se uma abordagem prática do processo de regularização fundiária, a partir do enquadramento da área como zona especial de interesse social (REURB-S) e os instrumentos jurídicos utilizáveis, notadamente a concessão de uso para fins de moradia, concessão de direito real de uso e legitimação fundiária para os casos envolvendo terrenos públicos, inclusive, em processos de demarcação urbanística, atualmente dispensável pela Lei n.º 13.465/17.

    Aponta-se, por fim, a imperiosa necessidade de criação de força-tarefa composta pelos diversos segmentos sociais e órgãos públicos para, de forma contínua, sem interrupção, colocar em prática a legislação em vigor que trata da matéria, com planejamento e execução de projetos voltados a uma moradia adequada, enquanto elemento dignificador do ser humano.

    O Capítulo I tratará, em linhas gerais, das diretrizes da Política Urbana prevista na ordem constitucional e da regulamentação pelo Estatuto da Cidade, que, em 2021, completou 20 anos. Abordar-se-á também a importância do Plano Diretor para a política de desenvolvimento urbano e para as funções sociais da cidade e do direito de propriedade.

    Far-se-á ainda breve abordagem histórica constante na própria Revolução Francesa, que, ao estabelecer o direito à propriedade, também resguardou a dignidade da pessoa humana. O trabalho realçará a evolução sistemática dessa formulação.

    O Capítulo 2 discorrerá acerca do direito real de concessão de uso especial para fins de moradia, perpassando o conceito de bens públicos, características do instituto, classificação, requisitos, polêmica da constitucionalidade, possibilidade de transferência inter vivos e causa mortis e causas de extinção, conforme regulamentação ditada pela Medida Provisória n.º 2.220, de 2001.

    O Capítulo 3 cuidará da regularização fundiária prevista na Lei n.º 13.465/17 como uma das diretrizes gerais da política urbana e ainda como instituto jurídico e político dessa mesma ordem urbanística, consignada, respectivamente, nos artigos 2.º, inciso XIV e 4.º, inciso V, do Estatuto da Cidade.

    CAPÍTULO I A POLÍTICA URBANA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ESTATUTO DA CIDADE

    1.1 DIREITO SOCIAL À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

    No âmbito internacional, foi na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 1948 (DUDH), que se reconheceu de forma embrionária o direito à moradia, ainda que implicitamente, como integrante do rol dos direitos humanos¹. Em 1976, entrou em vigor o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, editado em 1966. A partir daí, os Estados que o ratificaram comprometeram-se a implementar políticas e programas domésticos, com vistas a alcançar progressivamente direitos econômicos, sociais e culturais, inclusive com modificações legislativas no sentido de criar instrumentos legais, de forma a dar efetividade ao exercício desses direitos.

    Naquele mesmo ano, realizou-se a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos em Vancouver, Canadá. Instituiu-se, à época, o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos², com o objetivo de atingir um consenso mundial sobre políticas habitacionais para grupos vulneráveis e assuntos correlatos. Este mesmo programa, em 2010, lançou a Campanha Mundial Urbana, com a finalidade de conscientizar a comunidade internacional sobre a necessidade de transformar as cidades num ambiente sustentável, reduzindo as desigualdades e ofertando melhor qualidade de vida às pessoas.

    Após a Agenda 21, realizada no Brasil com a ECO-92, quando se estabeleceu que a habitação sadia é imprescindível para o bem-estar da pessoa humana, a ONU coordenou, em 1996, na Turquia, a segunda Conferência sobre Assentamentos Urbanos – Habitat II, com o escopo de avaliar as políticas programáticas dos Estados e instituir metas e planos de ação internacional no sentido de melhorar as condições dos assentamentos humanos e o meio ambiente, ressaltando a importância da participação da mulher e de grupos socialmente vulneráveis na política de habitação. Nessa mesma Conferência, as nações envolvidas traçaram programas para implementar criação de ministérios e agências nos países, renovando a necessidade de celebração de parcerias com diversos setores da sociedade, a exemplo das organizações não governamentais e outros.

    No contexto interno, anos depois, a República Federativa do Brasil, sob a perspectiva internacional de que o direito à moradia se traduz em direito humano, definiu a moradia como um direito social fundamental por meio da Emenda Constitucional n.º 26, de 2000, inserindo, nos direitos sociais, a moradia, além daqueles que já constavam, como educação, saúde, alimentação, trabalho, lazer, segurança, previdência social e outros.

    Rafael Santiago Costa ressalta que o direito fundamental à moradia se enquadra dentre os direitos sociais, ínsitos à concepção do Estado Social, integrando, assim, o bloco dos direitos econômicos e culturais, considerados de segunda dimensão. Em face de seu status constitucional e do amparo legal, várias são as demandas judiciais travadas em torno do direito à moradia.

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