Coronavírus: a ressignificação de institutos familiares e sucessórios
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Sobre este e-book
Os estudos voltaram-se, fundamentalmente, às repercussões familiares e sucessórias da pandemia no dia a dia das famílias brasileiras. Assim, oferece-se à sociedade brasileira um projeto acadêmico que propõe reflexões sobre (i) os pedidos de revisão, pelo devedor, dos alimentos já fixados; (ii) a (in) eficácia da prisão domiciliar do devedor de alimentos; (iii) as restrições à convivência familiar em função da pandemia; (iv) o aumento da violência doméstica e familiar em período de isolamento e, por fim, (v) aspectos inéditos ligados ao direito sucessório, como um estudo do ato de testar e sua realização na era pandêmica e novas perspectivas para a sua confecção.
É com grande alegria que convidamos o (a) leitor (a) para pensar conosco sobre assuntos tão relevantes social e juridicamente que, certamente, fomentarão novos estudos que auxiliarão no apaziguamento dos conflitos familiaristas e sucessórios decorrentes deste momento tão atípico que vivenciamos.
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Coronavírus - Dóris Ghilardi
APRESENTAÇÃO
A presente coletânea de artigos é fruto de pesquisas realizadas pelo Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito de Família e Sucessões da Universidade Federal de Santa Catarina (GFAM/UFSC/CNPQ), e versa sobre temas que envolvem as relações familiares e conjugais que desafiam os juristas desde o início do ano de 2020, quando a pandemia da COVID-19 assolou o mundo.
Os estudos voltaram-se, fundamentalmente, às repercussões familiares e sucessórias da pandemia no dia a dia das famílias brasileiras. Temas como alimentos, direito à convivência familiar, violência doméstica e direito sucessório estiveram na ordem do dia no cotidiano forense com demandas inéditas em função das particularidades decorrentes da pandemia e jamais tratadas pelo Poder Judiciário.
Assim, oferece-se à sociedade brasileira um projeto acadêmico que propõe reflexões sobre (i) os pedidos de revisão, pelo devedor, dos alimentos já fixados; (ii) a(in) eficácia da prisão domiciliar do devedor de alimentos; (iii) as restrições à convivência familiar em função da pandemia; (iv) o aumento da violência doméstica e familiar em período de isolamento e, por fim, (v) aspectos inéditos ligados ao direito sucessório, como um estudo do ato de testar e sua realização na era pandêmica e novas perspectivas para a sua confecção.
É com grande alegria que convidamos o (a) leitor (a) para pensar conosco sobre assuntos tão relevantes social e juridicamente que, certamente, fomentarão novos estudos que auxiliarão no apaziguamento dos conflitos familiaristas e sucessórios decorrentes deste momento tão atípico que vivenciamos.
Florianópolis, SC, verão de 2022.
Dóris Ghilardi
Patrícia Fontanella
Renata Raupp Gomes
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
1. A PANDEMIA DE COVID-19 A SER CONSIDERADA COMO FATO PÚBLICO E NOTÓRIO COMO FUNDAMENTO PARA A AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS: UMA ANÁLISE DOS TRIBUNAIS DO SUL DO BRASIL
LUCIANA XAVIER DE OLIVEIRA
JANINE MIRANDA WEINER
2. A INEFICÁCIA DAS SOLUÇÕES PARA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA.
MARCELA PATRÍCIA AMARANTE BORBA
3. FIXAÇÃO DINÂMICA DOS ALIMENTOS E PANDEMIA: COMO REDUZIR O AJUIZAMENTO DE AÇÕES REVISIONAIS DIANTE DO (IM)PREVISÍVEL
CLARISSA LANGER DE ANDRADE
4. PERSPECTIVA DOS ALIMENTOS CONJUGAIS NA PANDEMIA DA COVID-19: ANÁLISE DE JULGADOS DA REGIÃO SUL DO PAÍS
ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO
5. PANDEMIA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR: UMA RESTRIÇÃO OU PROTEÇÃO DE DIREITOS?
CAROLINA PIAZZA DA SILVA
MARIA CAROLINA CANEI
TAYANE TEIXEIRA SERAFIM
6. A AFERIÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL VIRTUAL: UMA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 100/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
KENJI THEODORO KARAZAWA TAKASHIMA
LUIGI MARINS BERRETTA
7. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR EM TEMPOS PANDÊMICOS: REFLEXÕES, DADOS E IMPACTOS NO SUL DO BRASIL
GABRIELA JACINTO BARBOSA
BÁRBARA MAKARIOS SILVA
ELOÍSA LOCH DE SOUZA
8. A APLICABILIDADE DO ART. 1.879 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19
JOÃO VICTOR MALUCELLI HARGER
VICTÓRIA SELL FEIBER
9. O TESTAMENTO NA ERA PANDÊMICA: PROSPECTANDO NOVAS POSSIBILIDADES
RENATA RAUPP GOMES
VANESSA DA ROSA
JOÃO EDUARDO BERTI MARIOT
10. ESTUDO COMPARADO DO ATO DE TESTAR NO BRASIL E NA ESPANHA EM TEMPOS DE PANDEMIA DE COVID-19
HELENA SANSEVERINO DILLENBURG
JORGE ROSA FILHO
11. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E A EXPRESSÃO DE VONTADE
ANA LETÍCIA CECHINEL GUIDI
MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
1. A PANDEMIA DE COVID-19 A SER CONSIDERADA COMO FATO PÚBLICO E NOTÓRIO COMO FUNDAMENTO PARA A AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS: UMA ANÁLISE DOS TRIBUNAIS DO SUL DO BRASIL
LUCIANA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogada, pós-graduada em Direito Público pela ESMAFESC, Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí-UNIVALI-; Secretária-adjunta da Comissão de Conformidade e Compliance da OAB de Santa Catarina; pesquisadora junto ao grupo GFAM/UFSC; membro do Conselho Deliberativo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina –IASC.
JANINE MIRANDA WEINER
Advogada, pós-graduada em Direito Público pelo Cesusc, pela ESMESC, pós-graduada em Direito Tributário pela Fundação José Boiteux – UFSC, Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; membro da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção de São José/SC e membro do IBDFAM.
SUMÁRIO:
1. INTRODUÇÃO.
2. CONCEITO OPERACIONAL DOS ALIMENTOS.
2.1. ABRANGÊNCIA E NATUREZA DOS ALIMENTOS.
2.2. CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS.
2.2.1. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
2.2.2. DIREITO intertemporal.
2.2.3. (IN) TRANSMISSIBILIDADE.
2.2.4. INCOMPENSABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCEDIBILIDADE.
2.2.5. IRREPITIBILIDADE.
2.2.6. ALTERNATIVIDADE.
2.2.7 RECIPROCIDADE.
2.2.8. ATUALIDADE.
2.2.9. PERIODICIDADE.
2.2.10. INDIVISIBILIDADE E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
2.3. O DIREITO AOS ALIMENTOS COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
3. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
4. DO FATO PÚBLICO E NOTÓRIO E SUA RELAÇÃO COM A PANDEMIA DE COVID-19.
4.1. Dos dados dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
5. CONSIDERAÇÕES.
6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho, sem esgotar o tema, busca demonstrar que a pandemia de Covid-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2 ou Novo Coronavírus é fato público e notório para a redução da prestação alimentícia.
A pandemia de Covid-19 vem produzindo repercussões não se limitando apenas a ordem biomédica e epidemiológica em escala global, mas também repercussões e impactos sociais, econômicos, políticos, culturais e históricos sem precedentes na história recente das epidemias. (FIOCRUZ, [2021]).
As relações familiares, por serem a base de uma sociedade, foram fortemente abaladas, pois Decretos Estaduais, cita-se o de Santa Catarina o de nº 507, de 16 de março de 2020¹, limitou a circulação de pessoas de num primeiro momento gerando uma avalanche de demissões, pois o setor de serviços foi fortemente abalado, tendo alguns fechar as portas.
Segundo dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI), com base em dados da Organização Mundial do Comércio (OMC) o Brasil registrou queda de 26% no setor de serviços em 2020 em comparação com o ano anterior (RODRIGUES, 2021), de modo que os alimentantes tiveram sua renda minorar ou simplesmente terminar, começando assim, uma outra batalha: a judicial para revisar os alimentos pagos, seja exonerando do encargo ou reduzindo o valor, com a finalidade de adaptar-se à nova realidade. Para tanto, dentre alguns o argumento foi a de que a pandemia seria fato público e notório, sendo desnecessária outras provas.
O tema do artigo foi escolhido levando-se em consideração alguns fatores, quais sejam: pandemia de COVID-19-com várias pessoas em suas residências (pessoas mais tempo em casa, com a finalidade de frear a proliferação do vírus²)(WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2021) -, a perda de empregos, a mudança de mercado: empregos na saúde e na área de tecnologia tiveram um boom-sendo que o setor de serviços foi minorado, com o fechamento de lojas. O Governo Federal buscou através de incentivos governamentais (cita-se o auxílio-emergencial, no de Santa Catarina (SISTEMA CATARINENSE DE COMUNICAÇÕES, 2021) e acordos na esfera trabalhista que os empregados tivessem seus empregos garantidos). É nítido que a pandemia gerou uma mudança em várias áreas da sociedade, criando novos arranjos e empregos, por conseguinte a mudança das relações familiares.
Para este artigo, irá abranger os impactos nos alimentos, abrangendo os estados do sul do País: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Para a sua confecção foram utilizadas doutrinas relativas à matéria com conceitos básicos, legislação tanto federal, quanto estadual, enunciados e julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do Superior Tribunal de Justiça, dados de órgão oficiais, reportagens de sites, entrevistas, vídeos e dados de pesquisa realizada pelo GFAM/UFSC. (BORTOLATTO et al., 2021).
Inicia-se pela apresentação de conceitos operacionais dos alimentos.
2. CONCEITO OPERACIONAL DOS ALIMENTOS
Os alimentos, no âmbito jurídico, possuem um significado mais extenso que literal, encontrado em dicionário. Assim, para melhor compreensão do tema é salutar destacar a concepção trazida pelo jurista Rodrigo da Cunha Pereira segundo o qual menciona que os alimentos constituem uma expressão técnico –jurídica para designar uma verba destinada aquele que não pode prover por si mesmo sua subsistência (PEREIRA, 2019, p. 277).
O instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência. É a ordem jurídica com base em uma principiologia norteadora do Direito de Família que estabelece as regras de quem deve receber e de quem deve pagar. Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. A Emenda Constitucional n.64, de 2010, alterou o artigo 6 da Constituição da República para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana.
Nesse mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, lecionam que juridicamente, os alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021, p. 681).
Num viés Constitucional à observância ao princípio da dignidade da pessoa humana para as questões que envolvem alimentos, merece registro, a conceituação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald segundo a qual em concepção jurídica alimentos podem ser conceituados como tudo o que se afigurar necessário para a manutenção de uma pessoa humana, compreendidos os mais diferentes valores necessários para uma vida digna
(FARIAS; ROSENVALD, 2020, p. 752). Para o autor, juridicamente o termo alimentos deve ser compreendido num sentido amplo, englobando além da obrigação de sustento todo e qualquer bem necessário à preservação da dignidade humana, como a habitação, a saúde, a assistência médica, a educação, a moradia, o vestuário e, é claro também a cultura e o lazer.
(FARIAS; ROSENVALD, 2020, p. 753).
Maria Berenice Dias, define os alimentos como direito social (CR, art.6) com origem no princípio da solidariedade (CR, art.3, I) (DIAS, 2020, p. 21). Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os alimentos constituem direitos de personalidade³.
Dessa forma, observa-se que os juristas pátrios não divergem quanto à conceituação do termo alimentos, enaltecendo sempre a dignidade da pessoa humana assim como, que os alimentos se destinam a suprir um interesse geral da sociedade, não somente os interesses privados do alimentando.
Destaca-se que o dever de sustento se diferencia da obrigação de pagar alimentos, este pode se estender aos parentescos em linha reta. Proporcionando e garantindo ao alimentando uma vida digna.
Assim, muito embora exista o dever da não intervenção estatal nas relações humanas, conforme se extrai do art. 226, § 7º da Constituição Federal de 1988, há o dever do Estado de fiscalizar as normas que regem as relações sociais, em especial aquelas que se referem à preservação da vida humana.
2.1 ABRANGÊNCIA E NATUREZA DOS ALIMENTOS
Os alimentos são de extrema importância e visam conceder ao alimentando uma vida digna, o que abrange a educação, o lazer, a vestimenta e tudo o que for necessário para suprir as necessidades daquele que está impossibilitado de fazê-lo por meio da sua própria força de trabalho, não se restringindo ao sentido restrito da palavra.
Assim, enquanto que a definição do termo alimentos traz uma afinidade conceitual entre os juristas pátrios, à definição da natureza jurídica dos alimentos é imbuída de discordâncias entre os doutrinadores existindo três posicionamentos quanto à sua natureza jurídica: extrapatrimonial, patrimonial e mista.
Enquanto alguns juristas tutelam que os alimentos têm finalidade extrapatrimonial, consubstanciando-se no fato de que o seu intuito é de suprir as necessidades do alimentado, sem que exista por parte de quem o recebe qualquer interesse financeiro. Isto porque, para os seus defensores como: Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, os alimentos e a consequente obrigação alimentar corresponde a um direito necessário a manutenção digna da pessoa humana, possuindo, portanto, natureza de direito da personalidade, uma vez que se presta a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de da pessoa humana. (FARIAS; ROSENVALD, 2020, p. 754). Entendimento este que também é amparado por Maria Berenice Dias. (2010, p. 450).
Em sentido contrário, há outra corrente defendendo que os alimentos possuem objetivo patrimonial, eis que se trata de uma prestação periódica paga em dinheiro.
Há também alguns doutrinadores como Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Helena Diniz que defendem a natureza mista dos alimentos em virtude do seu caráter especial, uma vez que a prestação alimentar pode ser efetivada mediante pagamento em dinheiro ou em forma de fornecimento de suprimentos ao alimentando.⁴ (PEREIRA; DINIZ, 2012).
Por fim, entende-se que a natureza jurídica dos alimentos é de direito de personalidade.
2.2 CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS
No ordenamento jurídico brasileiro várias são as características referentes aos alimentos. Diante disso, optamos por trazer ao estudo apenas as características consideradas mais relevantes.
2.2.1 DIREITO PERSONALÍSSIMO
De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, (2021, p. 220) trata-se de um direito pessoal, uma vez que é fadado a resguardar a sobrevivência de quem os recebe.
Maria Berenice Dias (2020, 29) vai mais além e salienta dois atributos do direito a alimentos decorrentes de sua natureza personalíssima: indisponível e incompensável.
Diante disso, entende-se que essa é uma característica exclusiva de cada indivíduo para ter assegurada de forma digna sua subsistência.
2.2.2 DIREITO INTERTEMPORAL
Conforme preceitua o art. 1.707 do Código Civil, o crédito alimentar não pode ser objeto de cessão, compensação ou penhora. (BRASIL, 2002).
Conrado Paulino da Rosa assevera que:
[...] como trata de direito da personalidade, nosso ordenamento jurídico apresenta norma cogente, impedindo o alimentando de renunciar ao direito a alimentos [...]. Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos. O que se pode renunciar é a faculdade de exercício, não a de gozo (ROSA, 2021, p. 621).
Todavia, no que diz respeito a ex-cônjuges ou companheiros, o Superior Tribunal de Justiça, admite a renúncia (BRASIL, 2005, p. 249).
2.2.3 (IN)TRANSMISSIBILIDADE
A transmissão de alimentos é impossível, pois a obrigação de prestar alimentos se extingue com a morte, conforme preceitua o art. 1.707, do Código Civil (BRASIL, 2002).
Noutra senda, o art. 1.700⁵ do mesmo código permite a transmissão de tal obrigação aos herdeiros do devedor nos termos do art. 1.694⁶.
Nesse sentido, o jurista Rodrigo da Cunha Pereira entende que o caráter personalíssimo está preservado eis que, o artigo estabelece que apenas o dever de cumprir a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor. Enquanto que o direito aos alimentos e a obrigação em si não são transferidos. (PEREIRA, 2021, p. 281).
2.2.4 INCOMPENSABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCEDIBILIDADE
O art. 1.707, do Código Civil, dispõe que em razão do caráter personalíssimo dos alimentos, eles não podem ser cedidos, penhorados ou compensados.
Todavia, como bem observa o autor Conrado Paulino, excepcionalmente admite-se a penhora dos bens adquiridos com o valor da pensão alimentícia, desde que sejam mantidos os alimentos naturais. Desse modo, estaria resguardada a subsistência do alimentando, mas não o seu padrão social (ROSA, 2021, p. 623).
No que diz respeito a Incedibilidade, Rodrigo da Cunha Pereira leciona que a vedação da cessão de alimentos a título oneroso ou gratuito justifica-se em razão das peculiaridades de cada caso concreto presentes na fixação do valor da pensão alimentícia.
(PEREIRA, 2021, p. 283).
2.2.5 IRREPETIBILIDADE
A característica da irreptibilidade dos alimentos consiste na inadmissibilidade da restituição do valor pago a título de alimentos.
Juristas como Maria Berenice Dias (2016.p. 557) e Rolf Madeleno (1999, p. 56-59) entendem de que a restituição dos alimentos é devida somente quando presente o requisito da má-fé.
Para Rodrigo da Cunha Pereira (2018, p. 78) não se é admitida a compensação ou a repetição dos alimentos quando pagos a mais sob o argumento da proteção do alimentando, encontrando fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana que se sobrepõe à arguição de enriquecimento sem causa.
2.2.6 ALTERNATIVIDADE
Esta característica está prevista no art. 1.701 do Código Civil, sendo que os alimentos podem ser pagos indiretamente- sem ser em pecúnia-, in natura, através do fornecimento de hospedagem, sustento, educação. Sendo possível as partes deliberarem sobre a forma de pagamento da prestação de alimentos (BRASIL, 2002).
2.2.7 RECIPROCIDADE
De acordo com o art. 1.696, do Código Civil⁷ o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros
. (BRASIL, 2002).
Maria Berenice Dias ressalta que o genitor que deixou de cumprir com as obrigações inerentes ao poder familiar, não pode invocar a reciprocidade da obrigação alimentar para pleitear alimentos dos filhos quando estes atingem a maioridade (DIAS, 2013, p. 536).
2.2.8 ATUALIDADE
Considerando que a obrigação alimentícia possui aspecto sucessivo, a prestação de alimentos está submetida a um critério de atualização, mantendo assim o seu caráter atual com base em uma correção de valores.
Por isso, Cristiano Chaves de Farias, pontua que o ideal é que os julgados que fixem o valor a ser pago de alimentos levem em conta um fator seguro de atualização, garantindo que a prestação alimentícia mantenha o seu valor para que se evite a necessidade de proposituras de ações revisionais de alimentos (FARIAS, ROSENVALD, 2020, p.759).
2.2.9 PERIDIODICIDADE
Essa característica garante que os alimentos sejam prestados mensalmente, assim é vedado o pagamento dos alimentos, por exemplo, semestralmente ou anualmente. Uma alternativa que se mostra impossível é a antecipação de uma parcela.
2.2.10 INDIVIDIBILIDADE E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Rodrigo da Cunha Pereira leciona:
Embora a obrigação alimentícia esteja vinculada ao princípio e dever de solidariedade humana, não se trata de uma obrigação solidária em seu sentido estritamente jurídico, isto é, quando há vários devedores, mas sim conjunta e divisível (PEREIRA, 2021, p. 288).
Portanto, os alimentos geram um dever subsidiário e complementar, uma vez que se condiciona às possibilidades de cada um dos alimentantes (FARIAS; ROSENVALD, 2020, p. 764).
2.3 O DIREITO AOS ALIMENTOS COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Os direitos e garantias fundamentais, consolidados e inerentes a todos os cidadãos brasileiros através da Constituição Federal de 1988, possuem um histórico de evoluções e de bases que remetem ao século XVIII.
O primeiro grande marco na criação de direitos e garantias fundamentais à existência digna do ser humano foi na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, escrita em 1789, durante da Revolução Francesa.
Dessa forma, a Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948 é fortemente baseada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e foi ampliada, uma vez que é uma cartilha de direitos básicos que é defendida por todos os países que a assinaram (FACHINI, [2021]).
A Constituição Federal de 1988 dispõe de um título específico para falar apenas dos direitos fundamentais do ser humano dentro dos limites de atuação do Estado.
Isso quer dizer que os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988, são fortemente baseados na Declaração dos Direitos Humanos, com o objetivo de conferir dignidade à vida humana e proteção dos indivíduos frente à atuação do Estado, que é obrigado a garantir e prezar por tais direitos e garantias (MELEU; LIXA, 2021, p. 4-5).
Os direitos fundamentais têm na doutrina pátria várias conceituações, circunstância esta que permite uma visualização ampla do tema, bem como a ocorrência de eventuais conflitos de pensamentos. Gilmar Ferreira Mendes, em sua obra destaca a crescente profusão de vertentes interpretativas dos direitos fundamentais, bem como sobre a dificuldade de conceituação do tema, ante o seu