O Testemunho e as Distorções da Memória
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Sobre este e-book
Trinta e seis voluntários reunidos numa sala atenderam ao chamado para participar de uma pesquisa sobre Justiça. Nada sabem do que, efetivamente, se trata a investigação científica. Atores infiltrados, espalhados pela sala, começam a encenar uma briga. Uma mulher discute com a outra, depois uma confusão generalizada se instala, quando um homem xinga o outro, que chega a empurrá-lo. São pessoas de fenótipos variados e que, propositalmente, usam roupas de cores diferentes, como forma de marcar uma possível identificação dos envolvidos na discussão. O que aconteceria se colhêssemos o testemunho dos voluntários na tentativa de reconstituir o que aconteceu? Haveria diferença no teor dos relatos do grupo interrogado segundo técnicas invasivas de coleta de provas em relação ao grupo que foi interrogado conforme propõe a Entrevista Cognitiva?
Este estudo interdisciplinar teórico e empírico é uma alternativa às técnicas tradicionais de interpretação da Doutrina Jurídica. Trata-se de uma tentativa de se substituir o determinismo dogmático impregnado no processo penal pela análise conjunta dos fatores psicológicos, individuais, sociais e culturais.
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O Testemunho e as Distorções da Memória - Catarina Gordiano Paes Henriques
1. INTRODUÇÃO
O processo mnemônico não é tão objetivo como se almeja num interrogatório e diversas situações podem alterar o teor dos relatos. Apesar disso, indagações acerca de qual verdade habita o processo penal são recorrentes na doutrina: trata-se da verdade real ou formal? Verdade real é o mesmo que material? Verdade formal é o mesmo que processual? Na realidade o problema reside não na qualificação – formal, material, real, processual –, mas nos usos e crenças em torno da verdade no processo penal de forma alienada das reais condições da produção do que chamam de verdade. Uma prova oral, que pode ser influenciada por tantos fatores para reconstituir um fato e formar os autos de um processo, pode carecer de qualquer coisa digna de ser considerada uma verdade.
Tantos desvios podem ser cometidos na coleta de provas testemunhais, não erros, mas desvios de percurso: uma testemunha que não presta atenção na pergunta, um juiz que não interroga de forma inteligível, uma testemunha traumatizada, um processo que demorou anos para realizar o primeiro interrogatório. E repensar a crença absoluta no mito da verdade no processo passa pelo reconhecimento dos fatores que tornam os testemunhos não absolutamente falsos, mas vulneráveis, passíveis de alteração.
Esses desvios podem não fazer fielmente o percurso de volta para resgatar os registros do crime no passado, pois o passado ao tempo pertence; além do mais, a verdade está no todo, não na parte, e o todo é demais para nós (CARNELUTTI, 1965). A parte, o relato da testemunha, é singular, pequena demais para representar um todo que é demais para nós; é pequena demais para trazer aos autos um crime que ocorreu, exatamente da forma como ocorreu no passado, que ao tempo pertence.
A questão das distorções da memória ou falsas memórias não pode ser esquecida em razão das ideias repetidas acerca da verdade real ou em razão da exposição de tópicos de processo e de procedimento penais. O estudo da prova penal, especificamente da prova testemunhal, deve ser ressignificado, abarcando-se tal ponto, que é de suma importância para a sistematização e compreensão da teoria e da prática forenses. Analisar a memória e a possibilidade da ocorrência de possíveis distorções no testemunho oral é tentar, por meio deste estudo, substituir o determinismo dogmático impregnado no processo penal pela análise conjunta dos fatores psicológicos, individuais, sociais e culturais
Uma decisão criminal na atualidade muitas vezes prescinde de exames, laudos técnicos, perícias e documentos, servindo a prova testemunhal como a única fonte de convencimento do juiz. A condenação ou a absolvição de um acusado fica ao arbítrio de uma testemunha, uma pessoa com corpo e mente, ambos falíveis, sujeito a falsas memórias, que são informações deturpadas, criadas pelo próprio depoente ou nele induzidas por terceiros. Dessa forma, se forem analisadas algumas características peculiares desse meio de prova, poder-se-á repensar a existência da verdade real, tão presente quanto criticada no discurso jurídico.
As falsas memórias são informações não verdadeiras que podem modificar a memória de um indivíduo sobre determinado fato. Não são mentiras ou fantasias, são fruto do funcionamento normal, não patológico, de nossa memória
. Elas são semelhantes às memórias verdadeiras, por terem as duas, a mesma base cognitiva e neurológica (STEIN, 2010, p. 22). Uma falsa evidência incriminadora pode induzir alguém a aceitar a culpa por um crime que não cometeu e até mesmo a desenvolver recordações para apoiar os seus sentimentos de culpa (LOFTUS, 1997).
As distorções de memória também podem ocorrer em razão do viés utilizado pelo interrogador, incluindo as peculiaridades da audiência, como o julgamento, as denominações e o ritual inerente ao processo. Desta parte, será analisada a ritualística jurídica, desde a entrada ao fórum, até o cumprimento da sentença, imposição de uma verdade. A audiência judicial é anterior ao réu, à testemunha, ao juiz e a todos os atores que dela participam; há uma hierarquia posta que deve ser reafirmada por todos simplesmente porque já existe. Hierarquia não só da pessoa do juiz sobre as outras, mas do próprio rito sobre o homem, da instituição e da forma sobre os espaços possíveis de tomadas de decisões.
Assim, o direito é a forma por excelência do poder simbólico que cria as coisas nomeadas e, em particular, os grupos; ele trata de todos os processos ligados à aquisição, ao aumento, à transformação, à transferência ou a retirada dos poderes em geral (BOURDIEU, 2010). E o procedimento judicial, aparentando essa imprescindibilidade ritualística, nada mais é do que uma forma de poder que transcende ao mundo profano, instituindo, pois, uma verdade.
2. MEMÓRIA E TESTEMUNHO
A memória pode ser definida como a aquisição, formação, conservação e evocação de informações. Em verdade, melhor falar em memórias e não em memória, já que as memórias dos humanos provêm das experiências e há tantas memórias quanto experiências possíveis (IZQUIERDO, 2011). Apesar das classificações da memória apresentarem valor descritivo e aplicação clínica, não devem ser consideradas estanques Izquierdo (2011). A título de análise didática, para este estudo, o processo mnemônico será exposto em três fases, aquisição, retenção e recordação, conforme proposto por Stein