Lei Geral de Terceirização e Reestruturação Sindical: uma reflexão necessária
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Lei Geral de Terceirização e Reestruturação Sindical - Juliana Ferreira de Morais
AGRADECIMENTOS
À minha filha, Ana Júlia, por me ensinar sobre o amor incondicional e por preencher de alegria os meus dias.
Ao meu companheiro Márcio Salvador, pela felicidade de compartilhar uma vida a dois e pelo apoio nos momentos difíceis.
Aos meus pais, Roberto e Fátima, pelo dom da vida.
À minha avó (in memoriam), por me proporcionar amor e segurança em todos os momentos de sua passagem na Terra.
Ao Professor Doutor Paulo Sérgio João, pela orientação e inspiração em relação ao tema de pesquisa.
À professora e amiga Zélia Maria Cardoso Montal, pela disponibilidade e presteza e força na execução deste trabalho.
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
INTRODUÇÃO
1 - ESTUDO HISTÓRICO-EVOLUTIVO DA TERCEIRIZAÇÃO
1.1 - Mundo do trabalho: da Revolução Industrial até os dias atuais
1.2 - Conceito de terceirização
1.3 - Evolução legal e jurisprudencial da terceirização no Brasil
2 - MARCO REGULATÓRIO DA TERCEIRIZAÇÃO GERAL DE SERVIÇOS - LEIS 13.429/2017 E 13.467/2017
2.1 - Vínculo de emprego do trabalhador terceirizado
2.2 - Saúde e segurança e meio ambiente laboral
2.3 - Isonomia de remuneração e benefícios
2.4 - Garantia do crédito laboral
2.5 - Atividades transferidas à prestadora de serviços
3 - REFORMA TRABALHISTA E TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA
3.1 - Constitucionalidade/legalidade da terceirização da atividade principal
3.2 - Riscos sociais e econômicos da terceirização da atividade principal
3.3 - Livre iniciativa x dignidade humana. Um contraponto necessário
4 - LEI GERAL DE TERCEIRIZAÇÃO E A NECESSÁRIA REFORMA SINDICAL
4.1 - Terceirização e o desmonte sindical
4.2 - Análise do sistema sindical brasileiro. Desafios ao exercício da liberdade sindical
4.3 - Terceirização e liberdade coletiva de organização sindical
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
Bibliografia
INTRODUÇÃO
A terceirização, tributária do modelo toyotista de produção, ganhou impulso no Brasil em 1990, com a abertura do país para o mercado externo.
Até 31 de março de 2017, não existia marco regulatório abrangente dispondo sobre as relações triangulares de trabalho no Brasil - excetuadas modalidades específicas, como trabalho temporário, serviços de vigilância e transporte de valores, dentre outros, que já recebiam tratamento legal -, sendo que os principais contornos do instituto eram estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 331 do C. TST.
A fim de sanar décadas de omissão legislativa, foram promulgadas as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, dispondo sobre o trabalho temporário e a terceirização geral de serviços.
Considerando que a Lei nº 6.019/74 - com a redação lhe foi atribuída pelas Leis supracitadas -, é o primeiro diploma legislativo a tratar, de modo amplo e abrangente, do fenômeno da terceirização geral de serviços no Brasil, o presente estudo se debruça sobre as inovações legais por ela trazidas, traçando-se um paralelo com o modelo jurídico da Súmula nº 331/TST.
Cotejando-se os principais aspectos regulamentados, verifica-se que houve algum avanço em temas relacionados ao meio ambiente laboral e à garantia do crédito alimentar, porém constata-se evidente retrocesso quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim da contratante, em franca contrariedade à jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho, preconizada nos itens I e III da Súmula nº 331.
Referida alteração legal desafia análise aprofundada, dados os efeitos deletérios que têm sido apontados em estudos recentes sobre a terceirização de serviços, dentre os quais cumpre destacar a redução do padrão salarial, alta rotatividade, baixo tempo de permanência no emprego, inadimplência das verbas trabalhistas, elevados índices de acidentes do trabalho, discriminação e desagregação da noção de classe operária dos trabalhadores envolvidos no processo, etc.
Cabe salientar que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, há o risco real de aprofundamento das repercussões apontadas nos estudos especializados sobre terceirização, eis que, eliminada a restrição à transferência da atividade-fim da tomadora, a tendência é que o modelo das relações triangulares de trabalho se expanda, alastrando seus efeitos para toda a sociedade.
Diante desse cenário, e considerando que a terceirização consiste em fenômeno mundial irreversível, com capilaridade em diversos setores da economia, o presente estudo propõe a reestruturação sindical, como forma de assegurar maior autonomia aos trabalhadores envolvidos no processo, para que eles próprios possam buscar, na união de forças oriunda do direito coletivo, a solução para os problemas decorrentes da adoção do referido modelo de contratação.
Com efeito, um dos impactos mais gravosos das relações triangulares de trabalho é a desmobilização dos sindicatos, que se dá pela fragmentação do processo produtivo característica do modelo de produção toyotista, somada ao critério de enquadramento sindical por categoria adotado no Brasil.
A teor do artigo 511, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical no Brasil decorre, regra geral, do vínculo social básico que se forma pelas condições de vida semelhantes, oriundas da situação de emprego em atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.
Referido critério de agremiação foi gestado em uma época em que vigorava o modelo de produção fordista, caracterizado pela relação de emprego bilateral, desenvolvida no interior de grandes fábricas, sem o concurso de intermediários entre o empregado e o real beneficiário dos serviços por ele prestados. Tal modelo, por aglutinar os trabalhadores em um mesmo ambiente espacial, fortalecia o sentimento de identidade de classe e os laços de solidariedade entre os operários, tornando mais coesa a atuação sindical.
Todavia, o sistema toyotista ou da acumulação flexível rompeu com o paradigma da fábrica vertical, substituindo-a pela horizontalização da produção, com a dispersão geográfica dos trabalhadores integrantes da mesma categoria profissional entre as diversas tomadoras de seus serviços.
A pulverização de tais trabalhadores e a heterogeneização dos serviços por eles prestados, - que podem variar de auxiliar de serviços gerais a técnico de informática, exemplificativamente, a depender da necessidade da contratante -, fragiliza o sentimento de identidade de classe basilar ao movimento associativo, enfraquecendo-o.
A debilidade do sindicalismo resulta na vulnerabilidade do próprio Direito do Trabalho, construído ao longo dos séculos pelos sucessivos embates travados entre capital e trabalho. Combalidos, os sindicatos não conseguem negociar remuneração, benefícios e demais aspectos do contrato de trabalho em patamares razoáveis, limitando-se, em muitos casos, a reproduzir a legislação trabalhista ou até mesmo a reduzir seu alcance.
Tal efeito não se restringe aos subcontratados, pois, ao fragmentar o processo produtivo, o toyotismo reduz o número de trabalhadores centrais existentes para enfrentar o sistema. Além disso, os trabalhadores centrais vivem sob a ameaça real de substituição de seus postos de trabalho por subcontratados, com restrição de direitos e benefícios.
Diante da heterogeneidade característica do regime de produção toyotista ou acumulação flexível, torna-se necessária uma revisão do conceito de classe, adaptando-o aos novos arranjos laborais, de modo que a agremiação dos trabalhadores seja por eles definida de forma livre, segundo seus interesses.
Faz-se mister assegurar aos trabalhadores a mesma flexibilidade de organização garantida ao capital, abandonando-se a noção engessada de categoria. Nesse caso, a categoria passaria a ser definida como o conjunto de pessoas que, por força de seu trabalho ou de sua atividade, possuem interesses comuns, formando um vínculo social básico
¹.
Permitir a flexibilidade de organização coletiva do movimento sindical corrigiria a grave disparidade existente entre trabalho e capital, especialmente no campo das relações triangulares de trabalho, em que as empresas têm tido amplo espaço para se organizar da forma que melhor se ajuste aos seus interesses - a exemplo da possibilidade de terceirização da atividade-fim, na forma da Lei nº 13.467/2017 - ; ao passo que os trabalhadores permanecem engessados em critério de agremiação sindical incompatível com o atual estágio das relações econômicas e sociais.
A liberdade de organização coletiva dos sindicatos tornaria irrelevante a distinção entre terceirizados e empregados diretos da tomadora de serviços, ou mesmo entre terceirização da atividade-fim e da atividade-meio, eis que os trabalhadores estariam sujeitos ao estatuto de sua escolha, assegurando-se maior homogeneidade quanto a condições de trabalho e benefícios à classe obreira.
A solução para o delicado tema da terceirização - redução do padrão de salários e benefícios, alta rotatividade e menor tempo de permanência no emprego, piora nas condições laborais -, pois, seria gestada autonomamente pelos próprios trabalhadores, por meio de um processo de negociação coletiva realmente eficaz, somente possível após uma ampla reestruturação sindical, capaz de eliminar as barreiras remanescentes do corporativismo (unicidade sindical, sindicalização por categoria, base territorial mínima não inferior à área de um Município e sistema confederativo) e assegurar flexibilidade de organização para os trabalhadores, a fim de permitir o florescimento do movimento sindical no Brasil.
Para tanto, o capítulo um traz a evolução do mundo do trabalho desde a Revolução Industrial até os dias atuais, com o propósito de situar cronologicamente o objeto deste estudo e demonstrar sua relação com os modelos econômicos de produção que se sucederam ao longo da história. Cuida também do conceito do instituto, a fim de delimitar precisamente o tema sobre o qual se debruça este trabalho. Trata, ainda, da evolução legal e jurisprudencial da matéria no Brasil, desde os primeiros dispositivos legais esparsos sobre o tema até o advento das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, sob o enfoque do trabalho temporário.
O capítulo dois analisa as alterações introduzidas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, no tocante à terceirização geral de serviços, cuja regulamentação foi introduzida no ordenamento jurídico somente a partir do advento dos referidos diplomas legislativos, debruçando-se sobre os avanços e recuos legislativos em contraponto ao modelo jurídico até então dominante, estabelecido pela Súmula nº 331 do TST.
O capítulo três examina os efeitos deletérios que têm sido apontados em estudos recentes sobre a terceirização de serviços, bem como os riscos sociais e econômicos de expansão desse modelo de contratação no seio social, a partir da autorização de terceirização da atividade principal da contratante, trazida pela Lei nº 13.467/2017, examinando também a legalidade e a constitucionalidade dessa alteração legal. Ao final, faz-se um contraponto entre os valores da dignidade da pessoa humana e livre iniciativa envolvidos na dinâmica das relações triangulares de trabalho, apontando para uma possível solução desse conflito por meio do fortalecimento dos sindicatos.
Por fim, o capítulo quatro investiga o sistema sindical brasileiro e propõe uma reestruturação em suas bases, como forma de assegurar maior autonomia aos trabalhadores terceirizados, para que eles próprios possam buscar, na união de forças oriunda do direito coletivo, a solução para os problemas decorrentes da adoção do multicitado modelo de contratação, compatibilizando os ditames da dignidade humana e do valor social do trabalho, com a livre iniciativa, fundamentos da República Federativa do Brasil – artigo 1º, III e IV, da CF/88.
1 Brito Filho, José Cláudio Monteiro. Terceirização e organização sindical brasileira: um embate entre flexibilidade e rigidez. In: Gustavo Filipe, Barbosa Garcia; Alvarenga, Rúbia Zanotelli de (coord.). Terceirização de serviços e direitos sociais trabalhistas. - São Paulo: LTr, 2017, p. 37
1 - ESTUDO HISTÓRICO-EVOLUTIVO DA TERCEIRIZAÇÃO
1.1 - Mundo do trabalho: da Revolução Industrial até os dias atuais
O trabalho humano assalariado e livre, categoria central do Direito do Trabalho, somente adquiriu relevo após o advento da Revolução Industrial. Antes desse marco, as relações de trabalho, de um modo geral, envolviam certo grau de sujeição pessoal por parte de seu prestador, como se observa na escravidão, servidão ou até mesmo nas relações entre aprendizes, companheiros e mestres nas corporações de ofício – em escala decrescente de dependência pessoal.
Dessa forma, a história do mundo do trabalho assalariado, tal como o conhecemos, tem início com a Revolução Industrial e vem sofrendo mutações até os dias de hoje.
A Revolução Industrial operou mudanças significativas na estrutura econômica, política e social mundiais, atraindo grandes contingentes de trabalhadores dos campos para as cidades, em busca das oportunidades de emprego nas recém-criadas fábricas.
Nessa época, os detentores do capital perceberam que reunir os empregados em um mesmo local (a grande fábrica), sob a supervisão direta do empregador ou preposto, tornava mais fácil o controle da produção, o que gerou a substituição paulatina do modelo de produção até então realizada em domicílio ou em pequenas oficinas pelo labor nas fábricas.
A falta de regulamentação das relações laborais, além da grande oferta de mão-de-obra atraída para as cidades pela Revolução Industrial, possibilitou a severa exploração da classe operária.
As relações entre trabalhadores e empregadores nesse período eram regidas pelo Direito Civil, incapaz de apreender a assimetria existente na relação empregatícia, não oferecendo, pois, a tutela adequada para o empregado, parte vulnerável na relação laboral, que pouca ou nenhuma influência podia exercer nas cláusulas do contrato de trabalho, apresentadas, no mais das vezes, como um verdadeiro contrato de adesão.
A respeito do tema, Maurício Godinho Delgado leciona que:
[...] o Direito vigorante à época, consistente no Direito Civil, de formação liberal-individualista, não tinha resposta jurídica adequada ao fato novo da relação empregatícia. A matriz civilista clássica tendia a reduzir todas as questões surgidas