Aspectos Fiscais da Sustentabilidade no Brasil
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Aspectos Fiscais da Sustentabilidade no Brasil - Renata de Almeida Monteiro
Aos meus pais, Maurício Aurélio Monteiro Marques e Maria Isabel de Almeida Monteiro, toda a minha gratidão pelos ensinamentos, exemplos de vida e valores a mim transferidos.
Ao meu filho amado, Felipe, que me inspira a ser cada dia melhor.
AGRADECIMENTOS
O trabalho intelectual é o único caminho para o amadurecimento nas relações sociais, afetivas e de trabalho.
Ao elaborar esta pesquisa, com vistas a alcançar o título de Mestre no Programa de Pós-Graduação em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, tive a oportunidade de galgar mais um degrau na busca inesgotável pelo conhecimento, que traz, em si, arraigado, o amadurecimento.
Para a realização deste trabalho, agradeço profundamente ao professor Doutor José Antônio Tietzmann e Silva, pela orientação competente e responsável e com quem pude contar com plena disponibilidade para os esclarecimentos indispensáveis à realização da pesquisa.
PREFÁCIO
Direito Tributário e Direito Ambiental: Interfaces
José Antônio Tietzmann e Silva
Foi com muita honra que aceitei o convite para prefaciar este livro, de autoria da colega professora e advogada Renata de Almeida Monteiro, pois me permitiu ter, uma vez mais, contato direto com a autora e com sua obra.
Tive o prazer de havê-la orientado no Mestrado em Direito e Relações Internacionais da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), no decorrer do ano acadêmico de 2013, quando a professora Renata ainda dedicava seus estudos e causas ao Direito Tributário.
Ocorre que as temáticas abordadas nas aulas do Mestrado, especialmente na disciplina Direito Internacional Ambiental, propiciaram a busca da integração entre seus conhecimentos e experiência profissional a um ponto nevrálgico na prática do desenvolvimento sustentável, qual seja, a mudança nos padrões de produção e de consumo.
Essa mudança de padrões está entre os princípios da Declaração final da Conferência do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, com clara inspiração nos elementos que integram o conceito de desenvolvimento sustentável. Alude, assim, à necessária ação coletiva em prol da sustentabilidade, que deve se dar a partir de uma mudança na forma com que nos servimos dos recursos naturais.
Esse é um princípio que também figura no Direito brasileiro, na Constituição, como na normativa infraconstitucional voltada à proteção do meio ambiente. Nesse sentido se apresenta o artigo 170, VI, da Carta de 1988, ao elencar o meio ambiente como um dentre os princípios que regem a ordem econômica, trazendo a possibilidade de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
.
Da mesma forma, a lei de Política Nacional do Meio Ambiente, ao trazer como princípio o incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais
(art. 2º, VI, PNMA), contempla uma proposta de mudança nos padrões de produção e de consumo. Ela está, igualmente, no Código de Defesa do Consumidor, quando afirma dentre os princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, a necessária compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
(art. 4º, III, CDC).
Destacaria, enfim, a seara urbanística - inseparável da proteção ambiental - pela lente do Estatuto da Cidade, que traz essa proposta de maneira expressa em seu texto, quando reconhece nas diretrizes gerais da política urbana a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência
(art. 2º, VIII, EC).
Contemplando esses vieses e partindo de uma visão crítica do conceito de desenvolvimento sustentável, a autora nos conduz ao confronto entre as regras do Direito Tributário e a necessária promoção da sustentabilidade. Para tanto, traz exemplos de tributos existentes que têm ou que possam ter um viés ambiental, mas também alude a propostas de instrumentos fiscais passíveis de serem implementados no País. O tema desta obra da professora Renata de Almeida Monteiro revela-se pertinente com o momento atual, quando as mudanças nos padrões de produção e de consumo se impõem, diante da escassez de recursos naturais, de uma parte, e da visão crítica do mercado quanto à sustentabilidade de produtos e processos produtivos, de outra parte. É justamente por abordar tais elementos e propor mudanças, visando a uma sociedade mais sustentável, que este livro traz sua contribuição abordando esse tema tão atual de maneira completa, porém concisa.
O livro ora prefaciado é, portanto, obra indispensável para aqueles que queiram se aprofundar um pouco mais nas interfaces entre o Direito Ambiental e o Direito Tributário, além de permitir, pela visão crítica com que se aborda o tema, refletir prospectivamente em prol de uma economia mais verde, numa sociedade mais sustentável.
Goiânia, julho de 2020.
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
INTRODUÇÃO
1 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: ORIGEM E REALIDADE BRASILEIRA
1.1 Evolução Histórica do Conceito de Desenvolvimento Sustentável
1.2 O Desenvolvimento Sustentável sob a Ótica da Legislação Brasileira
1.3 A COMPLEXIDADE EM SE PENSAR O Desenvolvimento Sustentável
2 DIREITO AMBIENTAL, DIREITO ECONÔMICO E O PAPEL DA TRIBUTAÇÃO EM FAVOR DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
2.1 O Direito Tributário como Mecanismo de Intervenção na Economia em favor do Desenvolvimento Sustentável
2.1.1 O papel das externalidades
2.2 A interpretação do artigo 225 da Constituição sob a ótica do desenvolvimento sustentável
2.3 A extrafiscalidade como instrumento para a promoção do desenvolvimento sustentável
2.4 As Espécies Tributárias em favor do Desenvolvimento Sustentável
2.4.1 Escolas de classificação dos tributos
2.4.2 Análise das espécies tributárias sob a ótica do desenvolvimento sustentável
2.5 Compatibilização das competências ambiental e tributária
3 O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O ESTADO TRIBUTÁRIO VISITADO E REVISITADO
3.1 Instrumentos Fiscais voltados ao Desenvolvimento Sustentável já implementados no Brasil
3.1.1 O meio ambiente urbano e o IPTU
3.1.2 O Agronegócio e o ITR
3.1.3 O consumo sustentável e o IPI
3.1.4 A distribuição de receitas entre Estados e Municípios e o ICMS Ecológico
3.1.5 A proteção às florestas e o IR
3.2 Instrumentos Fiscais voltados ao Desenvolvimento Sustentável que podem ser Agregados
3.2.1 Inclusão de normas constitucionais
3.2.2 Transportes e tributação
3.2.3 Resíduos sólidos, tributos e o desenvolvimento sustentável
3.2.4 Água e tributação
3.2.5 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e desenvolvimento sustentável
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
ANEXOS
ANEXO A – Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
ANEXO B – LEI N° 9.806 de 03 de janeiro de 2000.
ANEXO C – LEI Nº 13.692 DE 25 DE NOVEMBRODE 2005
ANEXO D – LEI Nº 6793, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO E – LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Dedicatória
Prefácio
Sumário
Bibliografia
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento sustentável tem ocupado uma preocupação crescente no elenco dos grandes problemas globais. Por muitos anos, utilizou-se como argumento para nada fazer face ao crescente uso de recursos naturais, a incerteza relativamente aos resultados apresentados pelos cientistas quanto às alterações no clima.
Mesmo entre os cientistas, havia quem suscitasse dúvidas sobre a possibilidade do homem ser considerado responsável pelas mutações climáticas, além das incertezas sobre os impactos regionais que essas mudanças poderiam trazer em termos de economia e de qualidade de vida.
Os demonstrativos econômicos, que apontavam os custos de mitigação dos impactos ambientais excessivamente altos, alinhados com a teoria da incerteza quanto à intervenção do homem sobre estas mudanças e, ainda, o período de necessidade de crescimento econômico vivido pelo Brasil, interferiram para que o crescimento ocorresse de forma não sustentada nesse País. Diante desse fato, nada ou muito pouco se fez em termos ambientais por muitos anos.
Com isto, adveio a crise ambiental, que passou a reclamar uma reação do Direito ao apreender a questão e tentar dar-lhe uma resposta. É nesse âmago que surge o conceito de desenvolvimento sustentável, elaborado ao longo de anos, por meio de movimentos internacionais.
A incorporação desse conceito ao ordenamento brasileiro constitui ponto essencial de análise neste trabalho; o que foi feito através da aplicação do pensamento complexo, por intermédio de análises inter e transdisciplinares.
O Direito Tributário aparece como parte do sistema constitucional intrinsecamente ligado ao meio ambiente e à ordem econômica, ao abrir possibilidades de uso com finalidades sociais e ambientais por intermédio de mecanismos próprios, como os da extrafiscalidade ou concessão de benefícios fiscais que interfiram em comportamentos sociais. Tudo isto com vistas à consecução do desenvolvimento sustentável, direito das presentes e futuras gerações.
Neste intento, o trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro deles trata da evolução histórica do conceito de desenvolvimento sustentável. O berço da temática teve seu nascedouro no início dos anos setenta, com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em 1972, e que deu origem à Declaração de Estocolmo.
Por meio deste documento, o homem passou a ser visto como o portador da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as presentes e futuras gerações. Além desse fato, também quedou determinado o dever de realização de planejamento integrado e racional para a preservação do ar, do solo, da fauna e dos ecossistemas naturais, dentre vários outros princípios.
Após a Declaração de Estocolmo, foi adotada a Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, em 1986; que colocou o homem como sujeito central e beneficiário do desenvolvimento.
Em 1987, a publicação do Relatório Nosso Futuro Comum, também conhecido como Brundtland, assegurou que o desenvolvimento sustentável somente pode ser aplicado se promover valores que facilitarão um tipo de consumo nos limites do possível ecológico. Nele, ainda foi destacado que a desvalorização do papel do meio ambiente sadio no desenvolvimento econômico e social representam uma das principais causas de desequilíbrio econômico entre os povos.
O levantamento histórico acerca do desenvolvimento sustentável passa, ainda, pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento na Declaração do Rio de Janeiro (Rio-92), ocorrida em 1992 na cidade do Rio de Janeiro, em que se oficializou a expressão desenvolvimento sustentável; e, também, pela Conferência de Copenhague sobre Desenvolvimento Social, que no mesmo ano da Rio-92, afirmou que os seres humanos têm direito à vida sadia em harmonia com o meio ambiente e que o crescimento econômico sustentável é indispensável para a continuidade do desenvolvimento e da justiça social.
Em seguida, a construção do conceito de desenvolvimento sustentável foi marcada pela ocorrência da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, em 1993, que reafirmou o direito ao desenvolvimento como um direito universal e inalienável e parte integral dos direitos fundamentais humanos, que deve ser observado para a satisfação das necessidades das presentes e das futuras gerações.
Em 1997, ocorreu a Terceira Convenção das Partes na Convenção de Mudanças do Clima, realizada em Quioto, no Japão, e que resultou no Protocolo de Quioto, um tratado com compromissos para a redução de emissão de gases que provocam o efeito estufa.
Posteriormente, ocorreu a Cúpula Mundial da ONU de 2005, que adotou resolução na qual reconheceu de maneira inconteste que o desenvolvimento sustentável deve ser perseguido como meta pela comunidade internacional.
A análise histórica sobre a construção do conceito de desenvolvimento sustentável termina com a Rio+20, ocorrida em junho de 2012, no Rio de Janeiro. Com ela, teve início uma nova etapa; a de implementação do desenvolvimento sustentável. Para isto, ela integrou a necessidade de promover prosperidade, bem-estar e proteção do meio ambiente à partição pública e privada em setores específicos da economia.
Neste contexto, não foi ignorada a teoria do decrescimento, que questiona a eficiência do modelo de desenvolvimento sustentável e foi analisada, ainda, a evolução da temática em nível nacional.
Na apreciação do tema em âmbito interno, foram correlacionados fatos políticos marcantes para a demora do crescimento do ideal de desenvolvimento sustentável que, por consequência, fizeram com que a legislação interna tardasse a ser adotada, quando comparada à evolução do conceito em nível internacional.
Tendo sido demonstrada a importância da temática, buscou-se como referencial teórico, o pensamento complexo inter e transdisciplinar de MORIN (2007), focado na reintegração das disciplinas e num olhar global sobre os fatos.
O segundo Capítulo se concentra em coordenar os princípios constitucionais de preservação do meio ambiente, intervenção econômica e tributação numa abordagem voltada ao desenvolvimento sustentável amparado pela legislação brasileira. Neste capítulo, busca-se demonstrar a possibilidade de utilização dos tributos como mecanismo interventivo na economia em favor proteção do meio ambiente.
Uma vez demonstrada a possibilidade desta intervenção por meio dos tributos, cada uma das espécies tributárias foi abordada com um enfoque no mecanismo apropriado para a promoção do desenvolvimento sustentável.
Ao final da pesquisa, no terceiro e último Capítulo, são trazidos a lume os tributos que já foram utilizados e que ainda o são como mecanismo para a promoção do desenvolvimento sustentável. Por fim, foram levantados temas relativos ao meio ambiente e à economia, que poderiam sofrer interferência visando à sua proteção. Para isso, foram elaboradas propostas que consideraram a espécie tributária passível de uso e interferência sobre um comportamento social, especialmente por meio do mecanismo da extrafiscalidade.
Para a elaboração da pesquisa, partiu-se da problemática abordada pelo próprio conceito de desenvolvimento sustentável, que busca aliar o crescimento econômico com políticas de preservação do meio ambiente e o uso de mecanismos adequados para tanto.
O objetivo geral da pesquisa foi o de apontar a necessidade de gestão ambiental face à necessidade capitalista de crescimento econômico. Nessa esteira, há que se analisar o pensamento complexo ditado pela teoria da transdisciplinaridade traçado por Morin (2007), que propôs uma ligação entre as pessoas e entre as pessoas e o meio ambiente, com a ideia da complexidade; que nos convoca a uma verdadeira reforma do pensamento e confere um novo sentido à ação.
O objetivo específico foi o de evidenciar os caminhos que se abrem quando se analisa o Direito tributário como instrumento de intervenção na economia voltado para a preservação ambiental.
A metodologia adotada