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Como passar na OAB 1ª Fase: ética profissional: 410 questões comentadas
Como passar na OAB 1ª Fase: ética profissional: 410 questões comentadas
Como passar na OAB 1ª Fase: ética profissional: 410 questões comentadas
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Como passar na OAB 1ª Fase: ética profissional: 410 questões comentadas

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SOBRE A IMPORTÂNCIA DO LIVRO PARA O EXAME UNIFICADO
O presente livro traz solução completa em matéria de preparação para o Exame da OAB por meio de resolução de questões. Primeiro porque traz todas as questões do Exame Unificado, num total de mais de 3.000. Segundo porque traz mais de 2.000 questões elaboradas pela organizadora do exame, a FGV.
Assim, o examinando estuda pelo estilo de questões do Exame de Ordem e também pelo estilo de questões da FGV. Entender os dois estilos é muito importante, pois cada tipo de exame (no caso, o Exame de Ordem) e cada banca examinadora (no caso, a FGV) têm características próprias em relação aos seguintes aspectos: a) maneira de apresentar as perguntas, b) técnicas utilizadas para dificultar a resolução das questões, c) teses jurídicas preferidas, d) tipo de doutrina utilizada e e) temas preferidos, recorrentes e reputados mais importantes.
E essa identidade é bem acentuada em se tratando das questões típicas de Exame de Ordem e do estilo de questões da Fundação Getúlio Vargas/FGV. É por isso que a obra é indispensável para você que deseja ser aprovado no Novo Exame de Ordem. A partir da resolução de todas as questões existentes no livro, você entrará em contato com o jeito, as técnicas, as teses jurídicas, a doutrina e os temas preferidos e recorrentes do Exame de Ordem e da nova examinadora, o que, certamente, será decisivo para a sua aprovação.

SOBRE COMO PASSAR NA OAB
A experiência diz que aquele que quer ser aprovado deve cumprir três objetivos: a) entender a teoria; b) ler a letra da lei, e c) treinar. A teoria é vista em cursos e livros à disposição do candidato no mercado. O problema é que este, normalmente, para nessa providência. A leitura da lei e o treinamento acabam sendo deixados de lado. E é nesse ponto que está o grande erro. Em média, mais de 90% das questões são respondidas a partir do texto da lei.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento1 de nov. de 2017
ISBN9788582422526
Como passar na OAB 1ª Fase: ética profissional: 410 questões comentadas

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    Como passar na OAB 1ª Fase - Wander Garcia

    Coordenador

    1. ÉTICA PROFISSIONAL

    (DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA – RESOLUÇÃO CFOAB 2/2015)¹

    Arthur Trigueiros²

    1. ATIVIDADE DE ADVOCACIA E MANDATO

    (OAB/Exame Unificado – 2017.2) Juliana é integrante da equipe de recursos humanos de certa sociedade anônima, de grande porte, cujo objeto social é o comércio de produtos eletrônicos. Encontrando-se vago um cargo de gerência jurídica, Juliana organizou processo seletivo, tendo recebido os currículos de três candidatas.

    A primeira delas, Mariana, é advogada regularmente inscrita na OAB, tendo se especializado em Direito Penal. A segunda, Patrícia, não é graduada em Direito, porém é economista e concluiu o doutorado em direito societário e mercado de capitais. A terceira, Luana, graduada em Direito, foi aprovada no exame da OAB e concluiu mestrado e doutorado. É conselheira de certo tribunal de contas estadual, mas encontra-se afastada, a pedido, sem vencimentos.

    Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

    (A) Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana poderá subscrever os atos privativos da advocacia.

    (B) Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana e Luana poderão subscrever os atos privativos da advocacia.

    (C) Apenas Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica.

    (D) Apenas Mariana e Luana poderão exercer a função de gerência jurídica.

    A: incorreta. Apenas a candidata Mariana, advogada regularmente inscrita na OAB, poderá exercer a função de gerência jurídica, que é privativa de advocacia (art. 1º, II, do EAOAB e art. 7º do Regulamento Geral). A candidata Patrícia sequer é graduada em Direito, requisito imprescindível ao ingresso nos quadros da OAB (art. 8º, II, do EAOAB). Importante destacar que a realização de qualquer atividade privativa de advocacia, na qual se insere a de gerência jurídica, pressupõe a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 3º, caput, do EAOAB). Finalmente, a candidata Luana, embora graduada em Direito, é conselheira de tribunal de contas estadual, atividade considerada incompatível com a advocacia (art. 28, II, do EAOAB), razão por que não pode exercer a advocacia (art. 8º, V, do EAOAB). O fato de estar afastada do cargo de conselheira não elimina a incompatibilidade, conforme anuncia o art. 28, § 1º, do EAOAB; B: incorreta, pois, como visto no comentário à alternativa anterior, apenas Mariana preenche condições para exercer a atividade de gerência jurídica. Lembre-se que Luana, ainda que graduada em Direito, exerce atividade incompatível com a advocacia (conselheira do tribunal de contas), motivo suficiente a não lhe permitir a prática de quaisquer atos privativos de advocacia, sob pena de nulidade (art. 4º, parágrafo único, do EAOAB); C: correta. Como já afirmamos, apenas Mariana, advogada regularmente inscrita na OAB, pode exercer a atividade de gerência jurídica; D: incorreta, pois Luana exerce atividade incompatível com a advocacia (art. 28, II, do EAOAB), não podendo, portanto, ser gerente jurídica, atividade considerada privativa de advocacia. E, para advogados que passem a exercer atividades incompatíveis com a advocacia, impor-se-á o cancelamento da inscrição, caso se trate de incompatibilidade em caráter definitivo (art. 11, IV, do EAOAB), ou o licenciamento, caso estejamos diante de incompatibilidade temporária (art. 12, II, do EAOAB).

    (OAB/Exame Unificado – 2017.2) O advogado Diogo foi procurado, em seu escritório profissional, por Paulo, que desejava contratá-lo para atuar nos autos de processo judicial já em trâmite, patrocinado pelo advogado Jorge, mediante procuração, em face de um plano de saúde, pelo seguinte motivo: subitamente, Paulo descobriu que precisa realizar uma cirurgia imediatamente, sob risco de morte. Como não estava satisfeito com a atuação do advogado Jorge, decide, diante da necessidade de realizar a cirurgia, procurar Diogo, para requerer a tutela de urgência nos referidos autos, em plantão judicial.

    Considerando a situação narrada e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

    (A) Diogo apenas deverá atuar na causa, aceitando procuração, se houver concordância do advogado Jorge, uma vez que, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, salvo com a concordância deste.

    (B) Diogo apenas deverá atuar na causa, aceitando procuração, após ser dado prévio conhecimento ao advogado Jorge, uma vez que, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído anteriormente à comunicação a este.

    (C) Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária apenas se apresentar nos autos justificativa idônea a cessar a responsabilidade profissional de Jorge pelo acompanhamento da causa.

    (D) Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge.

    De acordo com o art. 14 do Novo Código de Ética e Disciplina, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Assim, no caso relatado no enunciado, o advogado Diogo, embora ciente de que Paulo já era assistido pelo advogado Jorge, pode aceitar a procuração, eis que se tratava de situação excepcional em que o cliente precisava requerer medida judicial (tutela de urgência) urgente e inadiável (procedimento cirúrgico, sob risco de morte). Correta, portanto, a alternativa D, estando as demais em descompasso com o quanto dispõe o Código de Ética e Disciplina.

    (OAB/Exame Unificado – 2017.2) O advogado Ramiro foi procurado por Hugo, inventariante, para atuar no processo de inventário do genitor deste. Em momento posterior, os irmãos de Hugo, José e Luiz, outros herdeiros do de cujus, conferiram procuração a Ramiro, a fim de ele também representá-los na demanda. Todavia, no curso do feito, os irmãos, até então concordantes, passam a divergir sobre os termos da partilha. Ramiro, então, marca reuniões, em busca de harmonização dos interesses dos três, porém não obtém sucesso.

    Diante do caso narrado, por determinação do Código de Ética e Disciplina da OAB, Ramiro deverá:

    (A) renunciar aos três mandatos, afastando-se do feito.

    (B) manter-se no patrocínio dos três irmãos, desde que informe o conflito nos autos e atue de forma imparcial, observando-se a disciplina legal.

    (C) escolher, de acordo com seus critérios de prudência, apenas um dos mandatos, renunciando aos demais.

    (D) manter-se no patrocínio daquele que primeiro lhe conferiu o mandato, isto é, o inventariante, renunciando aos demais.

    Nos termos do art. 20 do Novo Código de Ética e Disciplina (CED), sobrevindo conflito de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando sempre o sigilo profissional. Assim, vamos às alternativas! A: incorreta, pois não é caso de renúncia a todos os mandatos, mas, a dois deles; B: incorreta, pois o CED, em seu art. 20, proíbe que um mesmo advogado atue perante clientes que apresentem conflito de interesses, tal como verificado no enunciado da questão; C: correta. De fato, caberá ao advogado, após frustrada a tentativa de harmonização de seus clientes, optar apenas por um dos mandatos, renunciando aos demais, mas sempre tendo o dever de resguardar o sigilo profissional; D: incorreta, pois caberá ao advogado optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos (qualquer deles!).

    (OAB/Exame Unificado – 2016.3) A advogada Kátia exerce, de forma eventual e voluntária, a advocacia pro bono em favor de certa instituição social, a qual possui personalidade jurídica como associação, bem como de pessoas físicas economicamente hipossuficientes. Em razão dessa prática, sempre que pode, Kátia faz menção pública à sua atuação pro bono, por entender que isto revela correição de caráter e gera boa publicidade de seus serviços como advogada, para obtenção de clientes em sua atuação remunerada.

    Considerando as informações acima, assinale a afirmativa correta.

    (A) Kátia comete infração ética porque a advocacia pro bono não pode ser destinada a pessoas jurídicas, sob pena de caracterização de aviltamento de honorários. Kátia também comete infração ética ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela.

    (B) Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação.

    (C) Kátia comete infração ética porque a advocacia pro bono não pode ser destinada a pessoas jurídicas, sob pena de caracterização de aviltamento de honorários. Quanto à divulgação de seus serviços pro bono para obtenção de clientela, inexiste vedação.

    (D) A situação narrada não revela infração ética. Inexistem óbices à divulgação por Kátia de seus serviços pro bono para obtenção de clientela, bem como à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas.

    A, C e D: incorretas. A advocacia pro bono, nos termos do art. 30 do Novo Código de Ética e Disciplina (CED), que consiste na prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos, terá como destinatárias as instituições sociais sem fins econômicos (geralmente constituídas sob a forma de associações, que, portanto, são pessoas jurídicas) e as pessoas naturais que não disponham de recursos para a contratação de advogado. Portanto, não comete infração ética a advogada Kátia ao atuar pro bono em prol de certa instituição social (pessoa jurídica). Contudo, viola o art. 30, § 3º, do CED, ao utilizar essa prestação gratuita de serviços como instrumento de publicidade para captação de clientela; B: correta, nos termos do art. 30, §§ 1º e 3º, do CED. Como dito, é lícita a prestação de advocacia pro bono a pessoas jurídicas (instituições sociais sem fins econômicos) e pessoas naturais, desde que não disponham de recursos para a contratação de advogado. Contudo, não se pode utilizar essa modalidade altruísta de advocacia como instrumento de publicidade para captação de clientela, tal como realizado pela advogada Kátia. AT

    (OAB/Exame Unificado – 2016.3) Florentino, advogado regularmente inscrito na OAB, além da advocacia, passou a exercer também a profissão de corretor de imóveis, obtendo sua inscrição no conselho pertinente. Em seguida, Florentino passou a divulgar suas atividades, por meio de uma placa na porta de um de seus escritórios, com os dizeres: Florentino, advogado e corretor de imóveis.

    Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

    (A) É vedado a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis.

    (B) É permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis, desde que não sejam prestados os serviços de advocacia aos mesmos clientes da outra atividade. Além disso, é permitida a utilização da placa empregada, desde que seja discreta, sóbria e meramente informativa.

    (C) É permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis. Todavia, é vedado o emprego da aludida placa, ainda que discreta, sóbria e meramente informativa.

    (D) É permitido a Florentino exercer paralelamente a advocacia e a corretagem de imóveis, inclusive em favor dos mesmos clientes. Também é permitido empregar a aludida placa, desde que seja discreta, sóbria e meramente informativa.

    A: incorreta. Não há qualquer vedação na legislação de ética profissional no tocante ao exercício paralelo da advocacia com a corretagem de imóveis. O raciocínio que o candidato deve fazer é o seguinte: só há proibição do exercício da advocacia e de outras atividades que configurem hipóteses de incompatibilidade, cujo rol vem previsto no art. 28 do Estatuto da OAB; B: incorreta. Também inexiste vedação no sentido de que o cliente de um advogado também o seja no exercício de sua outra atividade (corretagem de imóveis). Nada obsta, por exemplo, que Florentino tenha intermediado, como corretor, a venda de um imóvel a um cliente seu e, posteriormente, venha a ser constituído pelo mesmo cliente para patrocinar ação judicial. O que é proibido é que Florentino utilize sua outra profissão (corretor de imóveis) para captar ou angariar clientela. Também é proibida a divulgação da advocacia em conjunto com outras atividades (art. 1º, § 3º, do EAOAB e art. 40, IV, do CED); C: correta, pois, como visto, não é possível que o advogado, numa mesma placa de identificação, faça menção ao exercício da advocacia e da corretagem de imóveis, sob pena de frontal violação aos precitados arts. 1º, § 3º, do EAOAB e 40, IV, do CED; D: incorreta, pois Florentino não poderá empregar placa em um de seus escritórios com a divulgação da advocacia e da corretagem de imóveis.

    (OAB/Exame Unificado – 2016.2) João outorgou procuração ao advogado Antônio, para sua defesa em certo processo. Todavia, decorridos alguns dias, João concluiu que a atuação de apenas um profissional não seria suficiente à sua satisfatória representação e buscou Antônio, a fim de informá-lo de que pretendia também contratar o advogado Luiz, para atuar juntamente com ele no feito. Ocorre que Antônio negou-se a aceitar a indicação, por duvidar das qualidades profissionais do colega. Meses depois, convencido de que realmente precisa de auxílio, resolveu substabelecer o mandato, com reserva de poderes, ao advogado Lucas, que goza de sua absoluta confiança.

    Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

    (A) A recusa de Antônio à indicação de outro profissional pelo cliente não constitui infração ética, pois o advogado não é obrigado a aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas depende de prévia comunicação a João.

    (B) A recusa de Antônio à indicação de outro profissional pelo cliente constitui infração ética, uma vez que ele comportou-se com deslealdade em face do colega advogado, pronunciando-se contra sua contratação. Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas depende de prévia comunicação a João.

    (C) A recusa de Antônio à indicação de outro profissional pelo cliente constitui infração ética, uma vez que ele comportou-se com deslealdade em face do colega advogado, pronunciando-se contra sua contratação. Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas independe de prévia comunicação a João, pois constitui ato pessoal do advogado da causa.

    (D) A recusa de Antônio à indicação de outro profissional pelo cliente não constitui infração ética, pois o advogado não é obrigado a aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas independe de comunicação a João, já que constitui ato pessoal do advogado da causa.

    Nos termos do art. 24 do CED, o advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Também, o art. 26, caput, do CED, dispõe que o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. Portanto, não se exige prévio e inequívoco conhecimento do cliente, tal como ocorreria se se tratasse de substabelecimento sem reserva de poderes (art. 26, §1º, do CED). Assim, vamos às alternativas. A: incorreta, pois a segunda parte da assertiva dispõe que o substabelecimento a outro advogado, com reserva de poderes, exigiría a comunicação ao cliente (João), o que vimos não ser verdadeiro. Lembre-se: somente no substabelecimento sem reserva de poderes, que tem o condão de extinguir o mandato, exige-se que o advogado dê prévio e inequívoco conhecimento de tal ato ao cliente; B e C: incorretas, pois não se vê qualquer infração ética cometida pelo advogado, que, como visto, não poderá ser obrigado a sujeitar-se à imposição de cliente de atuar conjuntamente com outro profissional. Também, a assertiva é incorreta ao afirmar que o substabelecimento ao advogado Lucas exigiria a comunicação prévia a João, o que já vimos ser falso; D: correta. De fato, como já dissemos, o art. 24 do CED prevê expressamente que o advogado não poderá ser obrigado a aceitar a imposição de cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados. Ainda, quanto ao substabelecimento com reserva de poderes, por não acarretar a extinção do mandato, é considerado ato pessoal do advogado (não se exigindo prévia comunicação ao cliente).

    (OAB/Exame Unificado – 2015.3) Determinada causa em que se discutia a guarda de dois menores estava confiada ao advogado Álvaro, que trabalhava sozinho em seu escritório. Aproveitando o período de recesso forense e considerando que não teria prazos a cumprir ou atos processuais designados durante esse período, Álvaro realizou viagem para visitar a família no interior do estado. Alguns dias depois de sua partida, ainda durante o período de recesso, instalou-se situação que demandaria a tomada de medidas urgentes no âmbito da mencionada ação de guarda. O cliente de Álvaro, considerando que seu advogado se encontrava fora da cidade, procurou outro advogado, Paulo, para que a medida judicial necessária fosse tomada, recorrendo-se ao plantão judiciário. Paulo não conseguiu falar com Álvaro para avisar que atuaria na causa em que este último estava constituído, mas aceitou procuração do cliente assim mesmo e tomou a providência cabível.

    Poderia Paulo ter atuado na causa sem o conhecimento e a anuência de Álvaro?

    (A) Paulo poderia ter atuado naquela causa apenas para tomar a medida urgente cabível.

    (B) Paulo poderia ter atuado na causa, ainda que não houvesse providência urgente a tomar, uma vez que o advogado constituído estava viajando.

    (C) Paulo não poderia ter atuado na causa, pois o advogado não pode aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, ainda que haja necessidade da tomada de medidas urgentes.

    (D) Paulo não poderia ter atuado na causa, pois os prazos estavam suspensos durante o recesso.

    Nos termos do art. 14 do CED, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. A banca examinadora, em virtude do precitado dispositivo normativo, assinalou como correta a alternativa A. Do texto do referido diploma normativo emergem uma regra e duas exceções. A regra: não deve o advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído (em simples palavras: um advogado não pode aceitar assumir uma causa quando outro colega já estiver atuando em prol da parte). As exceções: i) admite-se que um advogado aceite procuração de quem já tenha patrono constituído por motivo plenamente justificável; ii) admite-se que um advogado aceite procuração de quem já tenha patrono constituído para adoção e medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Portanto, havendo MOTIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL ou para ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS URGENTES E INADIÁVEIS, é lícito ao advogado aceitar procuração mesmo quando outro colega já estivesse atuando nos autos, ainda que sem prévio conhecimento deste. No caso relatado no enunciado da questão, afirmou-se que o advogado Álvaro, durante o recesso forense, viajou. Seu cliente, parte em ação de guarda de menores, em referido período, necessitou da intervenção de um advogado em virtude de situação que demandaria a tomada de medidas urgentes em aludido processo, o que foi feito por outro advogado (Paulo), que não conseguiu falar com seu colega que assumiria a causa para a tomada das medidas judiciais cabíveis (decerto em virtude de sua ausência da cidade). A banca examinadora assinalou como correta a alternativa A (Paulo poderia ter atuado naquela causa apenas para tomar a medida urgente cabível). Ainda que não se possa afirmar que a assertiva sob enfoque esteja completamente ERRADA, visto que, no contexto apresentado no enunciado, a assunção da causa por Paulo seria possível, à vista da necessidade da adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis (uma das exceções anteriormente destacadas), o fato é que a expressão apenas contida na alternativa vai de encontro ao precitado art. 14 do CED, que, como visto, autoriza que outro advogado aceite procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, quando houver MOTIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL ou para ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS URGENTES E INADIÁVEIS. Na narrativa da questão, embora se tenha afirmado que medidas urgentes precisariam ser tomadas no processo de guarda, o que admitiria que o advogado Paulo aceitasse procuração do cliente de Álvaro, que já estava constituído nos autos, é certo que a ausência dele da cidade, e a impossibilidade de contato do novo causídico constituído pela parte, ainda que não houvesse urgência, seriam suficientes a caracterizar o motivo plenamente justificável de que trata o art. 14 do CED. Portanto, seria de se aceitar como correta a alternativa B (Paulo poderia ter atuado na causa, ainda que não houvesse providência urgente a tomar, uma vez que o advogado constituído estava viajando). No contexto da questão, a viagem do advogado, e a impossibilidade de Paulo contatá-lo, seriam um MOTIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL (lembre-se: uma das exceções previstas no art. 14 do CED) para a intervenção deste último nos autos da ação de guarda. Havendo, portanto, uma expressão contida na alternativa A que contraria o texto do CED, e diante de todo o exposto no tocante à alternativa B, a questão mereceria ter sido anulada.

    (OAB/Exame Unificado – 2015.3) Paulo é contratado por Pedro para promover ação com pedido condenatório em face de Alexandre, por danos causados ao animal de sua propriedade. Em decorrência do processo, houve condenação do réu ao pagamento de indenização ao autor, fixados honorários de sucumbência correspondentes a dez por cento do apurado em cumprimento de sentença. O réu ofertou apelação contra a sentença proferida na fase cognitiva. Ainda pendente o julgamento do recurso, Pedro decide revogar o mandato judicial conferido a Paulo, desobrigando-se de pagar os honorários contratualmente ajustados. Nos termos do Código de Ética da OAB, a revogação do mandato judicial, por vontade de Pedro,

    (A) não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas.

    (B) desobriga-o do pagamento das verbas honorárias contratadas.

    (C) desobriga-o do pagamento das verbas honorárias contratadas e da verba sucumbencial.

    (D) não o desobriga do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, mas o desobriga das verbas contratadas.

    A: correta. Nos termos do art. 17 do CED, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado; B, C e D: incorretas, visto que em descompasso com o quanto dita o Código de Ética. Assim, de acordo com o enunciado, Paulo teve o mandato que lhe fora outorgado por Pedro revogado, por vontade deste, enquanto o processo estava em grau de recurso. Tal fato – revogação do mandato -, como visto, não tem o condão de isentar o cliente do pagamento dos honorários contratualmente ajustados, assim como não afastará eventuais honorários sucumbenciais, que serão recebidos pelo causídico proporcionalmente aos serviços que efetivamente prestou.

    (OAB/Exame Unificado – 2015.2) O advogado Márcio, sócio de determinado escritório de advocacia, contratou novos advogados para a sociedade e substabeleceu, com reserva em favor dos novos contratados, os poderes que lhe haviam sido outorgados por diversos clientes. O mandato possuía poderes para substabelecer. Um dos clientes do escritório, quando percebeu que havia novos advogados trabalhando na causa, os quais não eram por ele conhecidos, não apenas resolveu contratar outro escritório para atuar em sua demanda como ofereceu representação disciplinar contra Márcio, afirmando que o advogado não agira com lealdade e honestidade. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

    (A) A representação oferecida não deve ser enquadrada como infração disciplinar, pois apenas o substabelecimento do mandato sem reserva de poderes deve ser comunicado previamente ao cliente.

    (B) A representação oferecida não deve ser enquadrada como infração disciplinar, pois o substabelecimento do mandato, com ou sem reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    (C) A representação oferecida deve ser enquadrada como infração disciplinar, pois o substabelecimento do mandato, com ou sem reserva de poderes, deve ser comunicado previamente ao cliente.

    (D) A representação oferecida deve ser enquadrada como infração disciplinar, pois o advogado deve avisar previamente ao cliente acerca de todas as petições que apresentará nos autos do processo, inclusive sobre as de juntada de substabelecimentos.

    Nos termos do art. 26, § 1º, do CED, o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente, diferentemente do substabelecimento com reserva de poderes, que é ato pessoal do advogado. Assim, no caso do enunciado, Márcio substabeleceu com reserva de poderes aos novos advogados da sociedade, razão por que não cometeu qualquer infração disciplinar. Destaque-se, ainda, que no mandato havia poderes para substabelecer, ou seja, no corpo da procuração havia aquilo que se chama de cláusula de substabelecimento, concluindo-se que o cliente tinha ciência de que poderia ocorrer a transferência (substabelecimento). Vamos às alternativas! A: correta. Como visto, no substabelecimento com reserva de poderes, não há exigência no CED que o cliente tenha prévio e inequívoco conhecimento, diversamente do que ocorre com o substabelecimento sem reserva de poderes, que, inclusive, é causa de extinção do mandato, motivo pelo qual o cliente deve ter prévio e inequívoco conhecimento de tal ato; B e C: incorretas. Apenas o substabelecimento com reserva de poderes é ato pessoal do advogado, não havendo exigência de que se dê ao cliente prévio e inequívoco conhecimento, o que se faz necessário apenas no substabelecimento sem reserva de poderes; D: incorreta, por falta de previsão legal.

    (OAB/Exame Unificado – 2015.2) Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, para sua admissão em registro, em não se tratando de empresas de pequeno porte e de microempresas, consoante o Estatuto da Advocacia, devem

    (A) apresentar os dados do contador responsável.

    (B) permitir a participação de outros profissionais liberais.

    (C) conter o visto do advogado.

    (D) indicar o advogado que representará a sociedade.

    Nos termos do art. 1º, § 2º, do EAOAB, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. Assim, vamos à análise das alternativas. A: incorreta, pois não é requisito para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas a apresentação dos dados do contador responsável, inexistindo previsão legal nesse sentido; B: incorreta, pois o Estatuto da Advocacia (EAOAB) não prevê que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas permitam a participação de outros profissionais liberais; C: correta. Como já afirmado, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, para que sejam admitidos a registro no órgão competente, deverão ter o visto (leia-se: a assinatura) do advogado, à exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, cuja legislação de regência não exige o requisito em questão (visto do advogado) para o registro de seus respectivos atos constitutivos; D: incorreta, pois o EAOAB nada fala a respeito da indicação de advogado que represente a sociedade que será constituída.

    (OAB/Exame Unificado – 2015.1) João é advogado da sociedade empresária X Ltda., atuando em diversas causas do interesse da companhia. Ocorre que o controle da sociedade foi alienado para uma sociedade estrangeira, que resolveu contratar novos profissionais em várias áreas, inclusive a jurídica. Por força dessa circunstância, rompeu-se a avença entre o advogado e o seu cliente. Assim, João renunciou ao mandato em todos os processos, comunicando formalmente o ato à cliente. Após a renúncia, houve novo contrato com renomado escritório de advocacia, que, em todos os processos, apresentou o instrumento de mandato antes do término do prazo legal à retirada do advogado anterior. Na renúncia focalizada no enunciado, consoante o Estatuto da Advocacia, deve o advogado

    (A) afastar-se imediatamente após a substituição por outro advogado.

    (B) funcionar como parecerista no processo pela continuidade da representação.

    (C) atuar em conjunto com o advogado sucessor por quinze dias.

    (D) aguardar dez dias para verificar a atuação dos seus sucessores.

    A renúncia ao mandato impõe ao advogado o dever de comunicar seu cliente de tal ato, bem como o de prosseguir na sua representação pelo prazo de dez dias, salvo se, nesse período, for substituído por outro advogado (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB). No caso relatado no enunciado, após a renúncia feita por João, novo contrato foi entabulado com renomado escritório de advocacia, tendo havido a juntada de procuração antes do término dos dez dias. Assim, o advogado renunciante, diante da constituição de novo(s) advogado(s), não mais poderá atuar nas causas, devendo-se afastar imediatamente. Correta, pois, a alternativa A, estando as demais erradas, posto que em desacordo com o Estatuto da OAB.

    (OAB/Exame Unificado – 2014.2) Matheus é estagiário vinculado ao escritório Renato e Associados. No exercício da sua atividade, por ordem do advogado supervisor, o estagiário acompanha o cliente diretor da sociedade Tamoaí S/A. Por motivos alheios à vontade do estagiário, que se disse inocente de qualquer deslize, o diretor veio a se desentender com Matheus, e, por força desse evento, o escritório resolve renunciar ao mandato conferido pela pessoa jurídica. Nos termos do Estatuto da Advocacia, sobre o caso descrito, assinale a afirmativa correta.

    (A) O advogado pode afastar-se do processo em que atua sem comunicação ao cliente.

    (B) A renúncia deve ser notificada ao cliente pelos advogados mandatários.

    (C) A renúncia aos poderes conferidos no mandato dependerá do cliente do escritório.

    (D) A renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica abandono da causa.

    A: incorreta, pois em caso de renúncia, que é forma de extinção do mandato, o advogado deverá notificar o cliente, nos termos do art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB (EAOAB); B: correta, nos termos do já referido art. 5º, § 3º, do EAOAB; C: incorreta, pois a renúncia é forma de extinção do mandato que parte do advogado, vale dizer, é direito seu fazê-lo. Trata-se, em nosso entendimento, de ato unilateral, ou seja, que independe de aceitação do cliente. Contudo, como visto, será de rigor que o advogado renunciante (mandatário) comunique tal decisão sua ao mandante (cliente); D: incorreta, de acordo com a banca examinadora. Contudo, parece-nos correta a assertiva em tela, visto que, de fato, a renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica abandono da causa. Basta conjugar o art. 5º, § 3º, do EAOAB (o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo) com o art. 16 do CED (a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei – EAOAB, art. 5º, § 3º) e o art. 34, XI, do EAOAB (constitui infração disciplinar abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia). Portanto, entendemos correta, também, a assertiva D.

    (OAB/Exame Unificado – 2014.2) Mara é advogada atuante, tendo especialização na área cível. Procurada por um cliente da área empresarial, ela aceita o mandato. Ocorre que seu cliente possui, em sua empresa, um departamento jurídico com numerosos advogados e um gerente. Por indicação deles, o cliente determina que Mara inclua, no mandato que lhe foi conferido, os advogados da empresa, para atuação conjunta. Com base no caso apresentado, observadas as regras do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

    (A) A advogada deve aceitar a imposição do cliente por ser inerente ao mandato.

    (B) A advogada deve aceitar a indicação de um advogado para atuar conjuntamente no processo.

    (C) A advogada deve acolher o comando, por ser natural na vida forense a colaboração.

    (D) A advogada não é obrigada a aceitar a imposição de seu cliente no caso.

    Nos termos do art. 24 do Código de Ética e Disciplina,o advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Trata-se de regra extremamente salutar, visto que são características inerentes à advocacia a isenção técnica e a independência profissional (art. 18 do Estatuto da OAB), mantidas mesmo diante de eventual relação de emprego. Assim, a advogada Mara não pode ser compelida pelo cliente que lhe outorgou o mandato a atuar conjuntamente com outros advogados do departamento jurídico da empresa.

    (OAB/Exame Unificado – 2014.1) O advogado Carlos pretende substabelecer os poderes que lhe foram conferidos pelo seu cliente Eduardo, sem reserva de poderes, pois pretende realizar uma longa viagem, sem saber a data do retorno, não pretendendo manter compromissos profissionais.

    Nos termos das normas do Código de Ética, tal ato deve

    (A) prescindir do conhecimento do cliente por ser ato privativo.

    (B) ser comunicado ao cliente de modo inequívoco.

    (C) ser realizado por tempo determinado.

    (D) implicar na devolução dos honorários pagos antecipadamente pelo cliente.

    A: incorreta. O substabelecimento sem reserva de poderes, que é forma de extinção do mandato consistente na transferência total deste, por um advogado, a outro, exige, nos termos do art. 26, § 1º, do CED, o prévio e inequívoco conhecimento do cliente; B: correta, nos exatos termos do já citado art. 26, § 1º, do CED. O advogado substabelecente, pelo fato de transferir totalmente o mandato a outro advogado, deverá dar ao seu constituinte (cliente) prévio e inequívoco conhecimento. Afinal, um novo advogado assumirá o caso, não podendo o cliente ser surpreendido com tal situação; C: incorreta. O substabelecimento sem reserva de poderes não se dá por tempo determinado. Ao contrário, trata-se de causa de extinção do mandato; D: incorreta, pois o fato de o advogado substabelecer o mandato a outro colega, sem reserva de poderes, não implica devolução dos honorários pagos antecipadamente. Não há previsão assim no CED. Contudo, é claro que o contrato de honorários poderá disciplinar quais as consequências da extinção do mandato, seja por ato do advogado (renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes), seja por ato do cliente (revogação).

    (OAB/Exame Unificado – 2013.3) Saulo é advogado de Paula em determinada ação de natureza cível. Após os trâmites necessários, a postulação vem a ser julgada improcedente. Em decorrência de julgamento de recurso, a decisão foi mantida. Saulo comunicou o resultado à sua cliente que, tendo tomado ciência, manteve-se silente. Houve o trânsito em julgado da decisão.

    Sob a perspectiva do Código de Ética e Disciplina da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

    (A) Após o trânsito em julgado, o mandato conferido ao advogado continua a ser cumprido.

    (B) O mandato conferido ao advogado não cessa mesmo depois de concluída a causa.

    (C) O resultado infrutífero da causa é considerado como quebra do mandato.

    (D) O final da causa presume o cumprimento do mandato conferido ao advogado.

    A: incorreta. No caso relatado no enunciado, Saulo advogou para Paula em ação cível, com desfecho desfavorável à parte assistida, sem, contudo, interposição de recurso, tendo havido o trânsito em julgado. Ora, após o trânsito, não há mais razões para que o advogado continue a ter que observar o mandato anteriormente pactuado com sua cliente, especialmente em razão da improcedência; B: incorreta, pois o art. 13 do CED preconiza haver presunção da cessação do mandato com a conclusão da causa ou arquivamento do processo; C: incorreta, pois o rompimento do mandato não se dá pelo resultado infrutífero da causa, mas, sim, pela renúncia advinda do advogado (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB), pela revogação oriunda do cliente (art. 17 do CED) ou pelo substabelecimento sem reserva de poderes (art. 26, § 1º, do CED), bem como pela conclusão da causa ou arquivamento do processo, havendo, neste caso, presunção de cumprimento e cessação do mandato (art.

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