Estatuto do Idoso
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Sobre este e-book
O Estatuto do Idoso tem o propósito de regular todos os direitos que se asseguram às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Ele dispõe sobre como a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem atuar para garantir ao idoso o efetivo direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Senado Federal
The Senate of the Empire of Brazil was established by the Constitution of 1824, first enacted after the Declaration of Independence. Following the adoption of the 1824 Constitution the first session of the Senate took place in May 1826. The original Senate had 50 members, representing all of the Provinces of the Empire, each with a number of senators proportional to its population. The Princes of the Brazilian Imperial House were senators by right and would assume their seats in the Senate upon reaching age 25. All senators hold this position for life.The Conde do Arcos Palace was the first seat of the Senate of Brazil. It worked there until 1925, when it was transferred to the Monroe Palace. In 1960 the capital was moved from Rio de Janeiro to Brasilia and the Senate took place in its actual seat, the Nereu Ramos Palace, also known as the National Congress Palace.Currently, the Federal Senate comprises 81 seats. Three senators from each of the 26 states and three senators from the Federal District are elected on a majority basis to serve eight-year terms. It is the upper house of the National Congress of Brazil and its president also presides the National Congress. The Federal Senate has the power to judge the President of Brazil in the case of liability offences and to rule on limits and conditions of external debts, among other functions.One of the missions of the Federal Senate is to strengthen other legislative houses of the Federation. To do so, the Senate publishes books of public interest to spread culture and knowledge, mainly about History, Law and legislative process.
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Estatuto do Idoso - Senado Federal
Secretaria de Editoração e Publicações
Coordenação de Edições Técnicas
Estatuto do Idoso
4a edição
Brasília – 2020
SENADO FEDERAL
Mesa
Biênio 2019 – 2020
Senador Davi Alcolumbre
PRESIDENTE
Senador Antonio Anastasia
PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE
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SEGUNDO-SECRETÁRIO
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SUPLENTES DE SECRETÁRIO
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Senador Weverton
Senador Jaques Wagner
Senadora Leila Barros
Edição do Senado Federal
Diretora-Geral: Ilana Trombka
Secretário-Geral da Mesa: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Secretaria de Editoração e Publicações
Diretor: Fabrício Ferrão Araújo
Produzida na Coordenação de Edições Técnicas
Coordenador: Aloysio de Brito Vieira
Atualização e revisão técnica: Serviço de Pesquisa
Projeto gráfico e editoração: Serviço de Publicações Técnico-Legislativas
Atualizada até fevereiro de 2020.
As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial da União.
Estatuto do Idoso. – 4. ed. – Brasília, DF : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020.
38 p.
Conteúdo: Lei no 10.741/2003.
ISBN: 978-65-5676-000-1 (Impresso)
ISBN: 978-65-5676-001-8 (PDF)
ISBN: 978-65-5676-002-5 (ePub)
1. Idoso, legislação, Brasil. 2. Idoso, proteção, Brasil. 3. Idoso, direitos e deveres, Brasil.
CDD 305.26026
Coordenação de Edições Técnicas
Senado Federal, Bloco 08, Mezanino, Setor 011
CEP: 70165-900 – Brasília, DF
E-mail: [email protected]
Alô Senado: 0800 61 2211
O conteúdo aqui apresentado está atualizado até a data de fechamento da edição. Eventuais notas de rodapé trazem informações complementares acerca dos dispositivos que compõem a norma.
Estatuto do Idoso
Lei nº 10.741/2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: [1]
Título I – Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,