LEI - DE 4 DE DEZEMBRO DE 1830
Extingue a Chancellaria-mór do Imperio e a Superentendencia dos novos direitos.
D. Pedro Primeiro, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam abolidas a Chancellaria-mór do Imperio, e a Superintendencia dos Novos Direitos.
Art. 2º Aos empregados, que até o presente juravam na Chancellaria, defirirá juramento o Superior do lugar em que tiverem de servir, e não o havendo se guardará o disposto na Lei do 1º de Outubro de 1828.
Art. 3º A publicação das Leis se fará nas Secretarias de Estado respectivas pelos seus Officiaes Maiores, os quaes remetterão aos Presidentes das Provincias os exemplares dellas, que devem ser distribuidos pelas Camaras Municipaes, e mais Autoridades, remettendo directamente os que devem ser distribuidos pelas Camaras Municipaes, e mais Autoridades da Provincia do Rio de Janeiro.
Art. 4º Os embargos, que até o presente se oppunham na Chancellaria-mór, serão apresentados perante a Autoridade, cujos actos se houverem de embargar.
Art. 5º Passam para a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, o grande e o pequeno sello; e o Ministro e Secretario de Estado desta Repartição fica sendo o Chanceller do Imperio.
Art. 6º Passam para o Thesouro Nacional:
§ 1º As receitas dos Novos, e Velhos Direitos, as quaes serão escripturadas em um só livro, pautado em duas columnas, para a classificação dos sobreditos direitos.
§ 2º As receitas do Sello e papel Sellado.
§ 3º A decisão das duvidas que se moverem sobre os direitos de Chancellaria, cuja cobrança se fará pela mesma fórma, por que se faz o das outras dividas da Fazenda Publica.
Art. 7º O Escrivão dos Novos Direitos continuará no exercicio deste Officio, ao qual ficará annexa a receita dos Velhos Direitos, e tanto uns como outros serão pagos ao mesmo tempo.
Art. 8º O Escrivão do Sello, e papel sellado continuará no exercicio deste Officio.
Art. 9º Fica abolido o registro dos conhecimentos dos Novos Direitos.
Art. 10. O Governo nomeará para Recebedor dos direitos, de que trata esta Lei, o mesmo, que actualmente serve na Chancellaria-mór, ou o do Sello do Thesouro, qual mais apto fôr.
Art. 11. O livro das avaliações passará para o Escrivão dos Novos Direitos; o dos registros das Leis para a Secretaria da Justiça; e dos registros dos Officios e Mercês, e os das Cartas e Alvarás para o Archivo da Secretaria do Imperio.
Art. 12. Ficam abolidos os registros das Leis, Officios, e Mercês; e os das Cartas, e Alvarás, que se faziam na Chancellaria-mór.
Art. 13. Os Officiaes da Chancellaria-mór, que não tiverem do Thesouro outro vencimento maior, ou igual, continuarão a perceber seus ordenados, emquanto não tiverem outro emprego: os que não tiverem ordenado ficam recommendados ao Governo, para serem empregados nos Officios para que tiverem aptidão.
Art. 14. Ficam revogadas todas as Leis, Decretos, e Ordens em contrario.
Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatro dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda.
José Antonio da Silva Maya.
(L. S.)
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, e que tem por objecto a abolição da Chancellaria-mór do Imperio, e da Superintendencia dos Novos Direitos.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 139 do Liv. 5º de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 10 de Dezembro de 1830. - Albino dos Santos Pereira.
João Antonio Rodrigues de Carvalho.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil aos 18 de Dezembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada a fl. 41 do Liv. do Registro de Leis. Chancellaria-mór do Imperio, 18 de Dezembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.