DECRETO N. 11.500 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1915
Concede autorização á Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, sociedade anonyma, com séde em Toronto, Dominio do Canadá, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WEnceslau Braz P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.
Clausulas que acompanham o decreto n. 11.500, desta data
I
A Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.
Eu, abaixa-assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Carta-patente incorporando a Interurban Company Limited
Datada de 4 de fevereiro de 1914 – Registrada a 5 de fevereiro de 1914 – Thomas Mulvey, official interino do registro do Canadá.
CANADÁ
Pelo Exmo. Sr. Louis Coderre, secretario de Estado do Canadá.
A todos que a presente virem ou a quem possa de qualquer fórma interessar saudações.
Considerando que na primeira parte do capitulo 79 das Leis Fundamentaes, Revistas, do Canadá, de 1906, e conhecidas sob a denominação de «Lei das Companhias», ficou estabelecido, entre outras disposições, que o Secretario de Estado póde, por meio de carta patente, sellada com o seu sello official, outorgar uma carta de autorização a qualquer numero de pessoas, nunca inferior a cinco, que, tendo cumprido ás exigencias da lei, requererem essa carta, constituindo essas pessoas e outras que futuramente se tornarem accionistas da companhia creada por força da mesma carta – em corporação e entidade politica para qualquer dos fins ou objectos comprehendidos nas attribuições legislativas do parlamento do Canadá, – excepto para construcção e exploração de estradas de ferro ou linhas telegraphicas ou telephonicas, ou negocios bancarios e emissão de papel-moeda ou negocios de seguro ou de companhia de emprestimos, – sempre que os requerentes dessa carta provarem a contento do secretario de Estado que cumpriram devidamente as varias condições e termos expressos na lei já citada e que nella se mencionam como condições que cumpre observar antes da outorga da mesma carta;
E considerando que James Steller Lovell e Charles Delamere Magee, contadores; William Bain, guarda-livros, e Robert, Gowans e Joseph Ellis, empregados de advogados, todos da cidade de Toronto, na provincia de Ontario solicitaram a outorga de uma carta nos termos da alludida lei, constituindo-os (bem como aquelles que de futuro se tornarem accionistas da companhia creada pela mesma carta) em corporação e entidade politica, sob o nome de Interurban Company, Limited, para os fins mencionados ulteriormente neste instrumento, e que provaram cabalmente que cumpriram todas as exigencias constantes da mesma lei, e a veracidade e observancia de todos os factos que a mesma lei manda estabelecer antes de outorgar a mesma carta patente, e que archivaram no Officio do secretario de Estado uma duplicata do memorandum de contracto, celebrado pelos mesmos requerentes, na conformidade das disposições da mesma lei. Saibam quantos esta virem que Louis Coderre, secretario de Estado do Canadá, usando da faculdade que lhe concede a lei supracitada na parte a isso relativa, constitue os alludidos James Stellet Lovell, Charles Delamere Magee William Bain, Robert Gowans o Joseph Ellis e outros quaesquer que vierem a ser accionistas da mesma companhia em corporação e entidade politica, sob o nome de Interurban Company, Limited, com todos os direitos e poderes conferidos pela mesma lei, para os fins e objectos seguintes:
a) subscrever, assignar, comprar ou adquirir de outra qualquer fórma e possuir, como principal ou agente e absolutamente como dono ou a titulo de garantia collateral ou outra, e vender, trocar, transferir, ceder ou dispôr de outra fórma ou gyrar com os titulos ou debentures, acções ou outras obrigações de qualquer corporação governamental ou municipal ou escolar ou de qualquer banco ou outra companhia devidamente incorporada ou de companhias ou corporações legalmente constituidas,
b) auxiliar o lançamento, organização, desenvolvimento ou gestão de qualquer corporação ou companhia e levantar ou auxiliar o levantamento de capital ou auxiliar por meio de bonificações, emprestimo, promessa, endosso, garantia ou outra fórma, qualquer corporação de que a companhia possuir acções do seu capital-acções, ou com quem tiver relações commerciaes; e agir como empregado, agente ou gerente de qualquer dessas corporações e explorar os negocios da mesma e garantir o cumprimento de contractos por parte de qualquer dessas corporações ou de qualquer pessoa ou pessoas com quem a companhia tiver relações commerciaes;
c) comprar, arrendar ou adquirir terras e interesses das mesmas e força hydraulica e privilegios de agua e desenvolver nas localidades respectivas força, energia electrica ou outra e utilizal-a em seus negocios e transmittil-a e vender, arrendar ou dispôr de terras ou interesses nas mesmas ou de energia e celebrar accôrdos para trabalhar com outras companhias, pessoas, firmas ou corporações na utilização desses elementos, e estabelecer, explorar e manter qualquer installação electrica, de gaz ou outra luz, ou installação de calor e força, e vender e dispôr de força electrica, gaz ou energia, luz, calor e energia; fica entendido, porém, que os direitos e privilegios conferidos pela presente, carta á companhia, para gerar, vender e dispôr de força ou de luz electrica, calor e energia quando exercidos fóra dos dominios da companhia deverão sujeitar-se a todas e quaesquer e regulamentos provinciaes e municipaes que regerem a materia nessas localidades;
d) abrir poços e fazer, construir, edificar, e manter reservatorios, obras hydraulicas, cisternas, reprezas, boeiros, encanamentos mestres e outros accessorios e auxiliares, executar e fazer todas e quaesquer outras obras e cousas necessarias ou convenientes para a obtenção, captação, venda, entrega, medida e distribuição de agua para irrigação e para creação, manutenção ou desenvolvimento de força hydraulica, electrica ou força mecanica ou para qualquer outro fim da companhia;
e) construir, manter, alterar, fazer, explorar e utilizar os bens da companhia, e para negocios da mesma, ou explorar bens sob a direcção da companhia, reservatorios, reprezas canaes de reprezas, rapidos e outros conductos de agua, força hydraulica, aqueductos, poços, estradas, pontes, molhes, edificios, lojas (officinas), installações de trituração de minerio e outras e machinismos, installações e obras do electricidade e outras de qualquer especie, e pertences;
f) adquirir por compra ou de outra fórma e possuir terras, córtes de mattas ou direitos sobre florestas, aguas, cascatas, privilegios ou concessões sobre aguas e poderes e direitos e interesses nos mesmos, e construir, desenvolver, irrigar, cultivar, lavrar, povoar ou melhorar de qualquer outra fórma e utilizar os mesmos, e arrendar, vender ou gyrar de outra maneira ou dispôr dos mesmos, e, em geral, explorar o negocio de companhia de terras, beneficiamento de terras e irrigação;
g) auxiliar ou ajudar por meio de bonificação, adeantamento de fundos ou de outra fórma com garantia ou sem ella, occupantes e pessoas que pretenderem se installar em terras pertencentes á companhia ou por ella vendidas e, em geral, fomentar o povoamento dessas terras;
h) estabelecer armazens para venda de viveres e outras mercadorias em geral aos occupantes e pessoas que pretenderem se estabelecer nas alludidas terras e a outros quaesquer nas terras pertencentes á companhia ou por ella vendidas, ou nas vizinhanças dessas terras, e em geral, explorar o commercio de donos de armazens e vendas desses artigos;
i) construir, executar e fazer toda a sorte de obras que forem necessarias ou uteis aos fins da companhia;
j) fabricar e talhar e negociar em tóros, madeira, metaes e outros artigos em que entrarem como elementos a madeira e o metal, e occupar-se do commercio e do fabrico de toda a sorte de sub-productos de productos naturaes, bem como do commercio dos mesmos productos;
k) emittir e distribuir, como integradas, acções da companhia, incorporado, pelo presente acto em pagamento ou pagamento parcial de quaesquer bens moveis ou immoveis, direitos de propriedade, arrendamentos, negocios, favores, emprehendimentos, poderes, privilegios, licenças, concessões, titulos, acções e debentures ou outros direitos de propriedades que a companhia puder legalmente adquirir por força dos poderes outorgados no presente acto ou pagar os mesmos titulos e direitos ou qualquer parte dos mesmos em titulos ou debentures desta companhia;
l) saccar, fazer, acceitar, endossar e passar notas promissorias, letras do cambio, warrants e outros instrumentos negociaveis e transferiveis;
m) explorar qualquer outro negocio, de manufactura ou não que parecer á companhia susceptivel de ser convenientemente explorado com referencia aos negocios ou objectos da companhia e que fôr necessario para habilitar a companhia a explorar seus fins de modo lucrativo e vantajoso;
n) comprar ou adquirir de outra fórma e emprehender e assumir todo ou qualquer parte do activo, negocios, bens, privilegios, contractos, direitos, obrigações e responsabilidades de qualquer pessoa, firma ou companhia que explorar negocio que a companhia estiver autorizada a explorar ou negocios semelhantes aos seus, ou que possuir propriedades que convenham aos negocios e fins desta companhia, e emittir em pagamento total ou parcial de qualquer propriedade, direitos ou privilegios adquiridos pela companhia, ou para garantir os titulos da companhia, ou por serviços prestados acções do capital-acções da companhia, subscriptas ou não como integralizadas e isentas de impostos, ou titulos da companhia;
o) opportunamente solicitar, comprar ou adquirir por cessão, transferencia ou de outra fórma e exercer, explorar e gozar de qualquer lei, ordem, mandado, licença, poder, autoridade, favor, concessão, direito ou privilegio que qualquer governo ou autoridades supremas, municipaes ou locaes ou qualquer corporação ou outra instituição publica tiverem poderes para decretar, passar ou outorgar, e pagar, auxiliar e contribuir para levar os mesmos favores e direitos a effeito, e applicar quaesquer dos titulos, acções e activos da companhia no pagamento das despezas, encargos e gastos a isso relativos;
p) associar-se ou fazer qualquer accôrdo para partilha de lucros, união de interesses, cooperação, risco conjuncto, concessão reciproca ou outra, com qualquer pessoa, ou companhia que explorar actual ou futuramente ou que se occupar de qualquer negocio ou transacção que esta companhia estiver autorizada a explorar ou tratar;
q) conseguir o registro e reconhecimento legal da companhia em qualquer paiz estrangeiro e designar pessoas nos mesmos paizes, de accôrdo com as leis desses paizes estrangeiros, para representarem esta companhia e receberem citação por esta companhia e da parte della, de qualquer processo ou acção;
r) arrendar, vender ou dispor de outra fórma dos bens e activos da companhia, ou de qualquer parte dos mesmos pelo preço que a companhia entender, inclusive acções, debentures ou obrigações de qualquer companhia;
s) fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins sejam semelhantes aos desta companhia;
t) distribuir aos accionistas da companhia, em especie, quaesquer bens da companhia e, especialmente acções, debentures ou, obrigações pertencentes á companhia ou que a companhia tiver a faculdade de alienar;
u) fazer todos os actos e exercer todos os poderes e explorar os negocios incidentes á conveniente exploração dos ne gocios para os quaes a companhia é incorporada e que forem precisos para a obtenção dos proventos dos mesmos;
v) fazer todas ou quaesquer das cousas supramencionadas como principal, agente ou procuradora.
As operações da companhia serão praticadas em todo o territorio do dominio do Canadá e alhures.
O logar no dominio do Canadá em que a companhia terá sua séde de negocios será a cidade de Toronto, na provincia de Ontario.
O capital-acções da mencionada companhia será: cinco milhões de dollars, dividido em cincoenta mil acções de cem dollars cada uma, salvo augmento do mesmo capital-acções na conformidade do disposto na mesma lei.
Os mencionados James Steller Lovell, Charles Delamere Magee. William Bain, Robert Gowans e Joseph Ellis serão os primeiros directores ou directores provisorios da mesma companhia.
Fica entendido, porém, que nada do que se acha expresso ou contido no presente acto será interpretado como autorização para construcção e exploração de estradas de ferro ou de linhas de telegrapho ou telephone, ou negocios bancarios e emissão de papel moeda, ou negocios de seguro, ou, negocios de companhia de emprestimo, por parte da mesma companhia.
Passado e por mim firmado e sellado com o sello do meu officio em Ottawa neste dia quatro de fevereiro de mil novecentos e quatorze. – Thomas Mulvey (L. sello), sub-secretario de Estado.
Na capa lia-se o seguinte:
Carta-patente incorporando a Interurban Company, Limited. Datada de 4 de fevereiro de 1914. Secretaria do Estado do Canadá.
Secção do registro – Ottawa, 29 de dezembro de 1914.
Pelo presente certifico que o que no presente instrumento se contém é cópia fiel e authentica de um registro da carta-patente, original contido no livro 230, folhas 136. – Thomas Mulvey, registrador geral interino do Canadá.
Dominio do Canadá – Provincia de Ontario.
Eu, Alan Gilmour, tabellião publico da provincia de Ontario, por decreto real devidamente nomeado, residindo na cidade do Toronto, na mesma provincia, certifico a cópia certificada da carta-patente incorporando a Interurban Company, Limited (nome que foi posteriormente mudado por lei do Parlamento do Canadá para Rio de Janeiro And São Paulo Telephone Company) é cópia fiel e authenhica da carta-patente original da incorporação, a alludida cópia tendo sido cuidadosamente conferida por mim com a dita carta-patente, original de incorporação que me foi produzida, sob a guarda do secretario da companhia que é o competente guarda da mesma.
Do que por me ser pedido passei o presente acto que assignei e sellei com o sello do meu officio para servir e valer quando preciso fôr.
Datado em Toronto deste dia trinta e um de dezembro de 1914, da éra christã. – Alan Gilmour, tabellião publico da Provincia de Ontario, Canadá. Estava o sello do mencionado tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de Alan Gilmour, tabellião publico nesta cidade de Toronto e para constar onde convier passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello deste vice consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos cinco dias do mez de janeiro de 1915. – Geo. Musson, vice-consul.
Estava a chancella do alludido vice consulado inutilizando um sello de 3$, da verba consular do Brazil.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Ditricto Federal, estampilhas federaes valendo collectivamente quatro mil e oitocentos réis.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Geo. Musson. Secção dos Negocios Economicos e Consulares da Europa, Asia, Africa e Oceania. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis:
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1915. – O director, Gregorio Pecegueiro do Amaral.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Nada mais continha ou declarava o alludido documento que fielmente verti do proprio origical em idioma inglez, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assignei nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e sete de janeiro de mil novecentos e quinze.
Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 8$400:
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri, em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Lei relativa á Interurban Company Limited, afim de mudar o nome da mesma para Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company. Sanccionada na quarta-feira, 27 de maio de mil novecentos e quatorze.
Considerando que a Interurban Company Limited, na sua petição allegou que se acha incorporada, na conformidade da lei de companhias, capitulo 79, das leis fundamentaes, revistas, de 1906; e requereu a decretação do que ulteriormente se acha expresso neste acto, e que é justo acceder ao pedido contido no alludido requerimento; assim sendo, sua magestade, por conselho e com o consenso do Senado e da Camara dos communs do Canadá, decreta o seguinte:
1º, o nome de Interurban Company Limited, ulteriormente chamada, neste acto a companhia é mudado para Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, porém, essa mudança de nome não affecta, prejudica, nem altera, por fórma alguma os direitos e responsabilidades da companhia, nem affecta de qualquer modo qualquer acção ou processo actualmente em curso ou sentença existente pró ou contra a mesma companhia, que a despeito da mencionada mudança de nome da companhia, poderá proseguir, continuar, ser ultimado e executado, como si o presente acto (lei), não tivesse sido votado;
2º, com observancia das leis em vigor na Republica do Brazil e mediante as autorizações legislativas, governamentaes, municipaes ou outras, e mediante as concessões, licenças ou consentimentos que precisos forem, a companhia poderá, na Republica do Brazil, estudar, assentar, construir, completar, montar, manter e explorar e prolongar, retirar e mudar, como for exigido, linhas telegraphicas e telephonicas e obras a isso relativas; bem assim, linhas duplas ou singelas, de ferro ou aço, de estradas de ferro e ramaes, desvios, vias lateraes e pertences, e linhas para passagem de carros, carruagens e outros vehiculos adaptados ás mesmas, nas ruas, estradas governamentaes e outros logradouros publicos, e em terras compradas, arrendadas ou adquiridas, por outra fórma, pela companhia, e permittir o uso das mesmas linhas telegraphicas ou telephonicas, estradas de ferro e outras obras mediante arrendamento, licença ou outra remuneração; e receber, transmittir e expedir, mediante remuneração, communicações, telegrammas, passageiros e carga, inclusive malas, carga expressa e outra, por meio dessas linhas, utilizando o vapor, a força pneumatica, electrica ou outra, ou qualquer combinação dellas ou de quaesquer dellas; e poderá, bem assim, adquirir alli por compra, arrendamento ou de outra fórma, mediante os termos e condições que forem ajustados, e explorar, mediante remuneração, quaesquer linhas existentes ou futuras de telephone, telegrapho, vias ferreas ou linhas de viação urbana; e para todos ou quaesquer dos fins supracitados, a companhia poderá celebrar e executar os contractos, concessões e accôrdos que achar necessario;
3º, a companhia, com respeito a qualquer acção que estiver integralizada, poderá emittir e sellar com o seu sello commum um warrant declarando que o portador do warrant tem direito á acção ou acções nelle especificadas e poderá estabelecer por meio de coupons ou de outra fórma o pagamento dos dividendos futuros sobre a acção ou acções incluidas no dito warrant que será ulteriormente chamado neste acto o «warrant de acção»;
4º, um warrant de acção poderá dar direito ao seu portador ás acções nelle especificadas e essas acções poderão ser transferidas por tradição do mesmo warrant de acção;
5º, o portador de um warrant de acção terá direito, salvo as condições a determinar pelos directores conforme expresso abaixo neste acto, ao entregar o warrant para ser cancellado, de ter o seu nome inscripto como accionista nos livros da companhia, e a companhia responderá por qualquer prejuizo que qualquer pessoa soffrer pelo facto da companhia inscrever nos seus livros o nome de qualquer portador de um warrant de acção relativo ás acções nelle especificadas sem o warrant de acção ser cedido e cancellado; fica entendido, porém, que esse cancellamento e inscripção de nome como accionista serão feitos dentro do prazo de sessenta dias;
6º, o portador de um warrant de acção poderá, si os directores assim determinarem, ser considerado accionista da companhia na accepção da Lei de Companhias, na accepção lata do termo ou para os fins que os directores prescreverem; fica entendido que o portador de um warrant de acção não será qualificado com respeito ás acções especificadas nesse warrant para ser director da companhia;
7º quando fôr emittido um warrant de acção relativamente a qualquer acção ou acções, a companhia riscará dos seus livros o nome de accionista que então figurar nos mesmos como possuidor da acção, como si tivesse deixado de possuir essa acção, e inscreverá no registro o seguinte;
a) o facto da emissão do warrant;
b) a discriminação da acção ou acções incluidos no warrant;
c) a data da emissão do warrant;
e até ser cedido o warrant as annotações supra serão consideradas as exigidas pelos artigos 89 e 90 da Lei das Companhias e que devem ser feitas nos livros da companhia com respeito a essa acção ou acções; e ao ser entregue um warrant a data dessa entrega será inscripta como si fosse a data em que a pessoa deixou de ser accionista;
8º, os directores poderão determinar e modificar as condições mediante as quaes deverão ser emittidos os warrants e especialmente as em que um novo warrant de acção ou coupon poderá ser emittido em vez daquelle que se rasgar, ficar estragado, se perder ou fôr destruido e as condições sob as quaes o portador de um warrant de acção terá direito de comparecer e votar em assembléas geraes, e em que um warrant de acção poderá ser cedido e o nome do possuidor inscripto nos livros da companhia relativamente ás acções especificadas nos mesmos. A menos que o portador de um warrant de acção tenha direito de comparecer e votar em uma assembléa geral as acções representadas por esse warrant não serão computadas como parte do capital-acções da companhia para os effeitos da assembléa geral. O possuidor de um warrant de acções ficará sujeito ás condições em vigor na occasião, quer tenham sido estabelecidas antes, quer depois da emissão desse warrant.
CARTORIO DO ESCRIVÃO DOS PARLAMENTOS
Eu, Jonh Charles Young, escrivão interino dos parlamentos, guarda das leis das legislaturas das ex-provincias de alto e baixo Canadá, da ex-provincia do Canadá, e do parlamento do Canadá, certifico que o instrumento junto é cópia fiel da lei original votada pelo parlamento do Canadá, na sessão do mesmo realizada no quarto e quinto annos do reinado de sua magestade e sanccionada pelo governador geral interino, no nome de sua magestade; no dia vinte o sete de maio de mil novecentos e quatorze, archivada em minhas notas.
Passado e por mim firmado e sellado com o sello do meu officio na cidade de Ottawa, Canadá, no dia oito de julho de mil novecentos e quatorze. – J. C. Young, escrivão interino dos parlamentos. Estava a chancella do mesmo cartorio.
Dominio do Canadá – Provincia de Ontario.
Eu, Alan, Gilmour, tabellião publico da provincia de Ontario devidamente nomeado por decreto real, residente na cidade de Toronto na mesma provincia. Certifico que a cópia certificada, da lei aqui junto referente á Interurban Company, Limited, mudando o seu nome para Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, é cópia correcta e fiel da mesma lei conforme consta dos actos impressos e devidamente autorizados do parlamento do Canadá no anno de 1914, a mesma cópia tendo sido por mim cuidadosamente conferida com a lei que consta dos mesmos actos impressos e a alludida cópia sendo além disso certificada pelo escrivão interino dos parlamentos que pelas leis do Canadá é o funccionario competente para passar esse attestado, achando-se o acto original archivado em seu cartorio; do que por me ser pedido, passei o presente acto que assignei e sellei com o sello do meu officio para servir e valer conforme o exigirem as circumstancias.
Datado de Toronto, aos 29 de dezembro de 1914. – Alan. Gilmour, tabellião publico da provincia de Ontario. Estava o sello do alludido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de Alan Cilmour, tabellião publico nesta cidade de Toronto, e para constar onde convier passei o presente que assignei e fiz sellar com sello deste Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Toronto, aos cinco diais do mez de janeiro, de mil nvecentos e quinze. – Geo. Musson, vice-consul.
Um sello da verba consular do Brazil, valendo 3$, devidamente inutilizado. Chancella do mesmo Vice-Consulado. Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal, uma estampilha de tres mil réis.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Geo. Musson. Secção dos Negocios Economicos e Consulares da Europa, Asia, Africa, e Oceania. (Sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis);
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1915. – O director, Gregorio Pecegueiro do Amaral.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Por traducção conforme.
Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente 4$800.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estatutos
N. 1 – Regulando as operações e negocios da Rio de Janeiro and S. Paulo Telephone Company, em geral.
Fica estabelecido pelos directores da Rio de Janeiro and S. Paulo Telephone Company, para regular os negocios da mesma companhia, o seguinte:
1º – SÉDE
A séde da companhia será na cidade de Toronto, na provincia de Ontario, e no logar da mesma em que forem realizados os negocios da companhia, opportunamente. A companhia poderá estabelecer succursaes nos logares que a directoria, opportunamente, achar conveniente.
2º – SELLO
O sello, cujo especimen se acha impresso á margem do presente instrumento, será o sello da companhia. (Nota do traductor: Estava o sello impresso á margem com os dizeres: Rio de Janeiro and S. Paulo Telephone Company.)
3º – DIRECTORIA
Os negocios da companhia serão geridos por uma directoria constituida por cinco directores, cada um dos quaes, no tempo da sua eleição e durante o prazo do seu mandato, será accionista da companhia, possuindo no minimo uma acção em dia quanto ao pagamento de chamadas do capital.
O mandato dos directores será pelo prazo de um anno, continuando a exercel-o até serem eleitos seus successores. Em cada assembléa annual será eleita toda a directoria que poderá ser reeleita se tiver para isso os requisitos necessarios. A eleição poderá ser por votação symbolica a não ser que algum accionista peça que se proceda a eleição por escrutinio.
Fica entendido, porém, que qualquer director ou directores poderão, em qualquer tempo, ser destituidos e nomeados outros em seus logares, devendo as pessoas nomeadas dessa fórma exercer o cargo até a eleição annual de directores na assembléa proxima seguinte.
Dous directores constituirão quorum para tratar de negocios. As assembléas dos directores poderão realizar-se em qualquer logar e não será necessario aviso formal si todos os directores estiverem presentes ou si os ausentes manifestarem seu consentimento para essas assembléas e declararem que se acham na impossibilidade de comparecer ás mesmas. As assembléas dos directores podem ser formalmente convocadas pelo presidente ou por um vice-presidente, ou pelo secretario mediante instrucções do presidente ou de um vice-presidente.
O aviso dessas assembléas será remettido pelo Correio, entregue ou telegraphado a cada director vinte e quatro horas, no minimo, antes de realizar-se a assembléa.
As vagas na directoria, seja qual o fôr o motivo das mesmas, poderão ser preenchidas pelos directores restantes quer constituam quorum, quer não, pelo prazo que faltar, se acharem convenientes preencher essas vagas; si não, as vagas serão preenchidas na assembléa annual dos accionistas, proxima seguinte, na qual forem eleitos os directores para o anno subsequente. Si o numero de directores fôr augmentado entre os periodos de eleição, a vaga ou vagas a preencher para perfazer o numero do augmento autorizado serão consideradas como vagas a preencher na fórma estabelecida supra.
4º – FUNCCIONARIOS
Haverá um presidente, um ou mais vice-presidentes, um secretario, um thesoureiro, e os outros funccionarios que a directoria determinar, mediante resolução. Uma pessoa poderá exercer mais de um cargo. O presidente e o vice-presidente ou vice-presidentes, conforme o caso, serão eleitos pela directoria, dentre os seus membros, na primeira assembléa da directoria depois de cada eleição annual. Fica entendido que na falta dessa eleição, os directores em exercicio ficarão occupando seus cargos até serem eleitos seus respectivos successores. Os outros funccionarios da companhia não carecem ser membros da directoria e, na falta de accôrdo escripto em contrario, os funccionarios exercerão seus cargos emquanto a directoria entender. As condições do emprego e remuneração dos funccionarios serão estabelecidas, opportunamente, pela directoria.
A remuneração a pagar aos directores será a que a directoria opportunamente estabelecer, e essa remuneração será addicional ao ordenado pago a qualquer funccionario da companhia que fôr tambem membro da directoria.
Os directores poderão, tambem, mediante resolução, estabelecer uma remuneração especial, a pagar dos haveres da companhia, ao director que se incumbir de qualquer trabalho ou missão especial por conta da companhia, além das funcções communs que, geralmente, se exige do director de uma companhia e a confirmação de qualquer resolução ou resoluções dessa natureza pelos accionistas em assembléa geral não será exigida como condição prévia para a validade das mesmas ou de qualquer pagamento ou pagamentos effectuados nessa conformidade.
5º – ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
O presidente, quando presente, presidirá a todas as assembléas da companhia e da directoria, e com o secretario ou outro funccionario nomeado pela directoria assignará quaesquer regulamentos internos, estatutos e certificados de acções. O presidente terá bem assim a seu cargo a fiscalização geral dos negocios e transacções da companhia.
Na ausencia ou impedimento do presidente suas funcções e attribuições poderão ser exercidas pelo vice-presidente ou por qualquer dos vice-presidentes, si houver mais de um.
6º – ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO
O secretario será, ex-officio, escrivão dos directores; assistirá a todas as sessões da directoria e lavrará todos os actos e resoluções nos livros destinados para esse fim; dará aviso de todas as chamadas de capital ou de prestações a pagar pelos accionistas e verificará se são expedidos na devida fórma os avisos das assembléas dos accionistas e da directoria; será o guarda do sello da companhia e de todos os livros, papeis, archivos, etc., pertencentes á companhia, que entregará sómente quando autorizado, mediante resolução da directoria, para o fazer, e á pessoa ou pessoas que forem mencionadas na resolução; praticará todos os outros actos que, opportunamente, lhe forem determinados pela directoria.
7º – ATTRIBUIÇÕES DO THESOUREIRO
O thesoureiro escripturará minuciosa e cuidadosamente a contabilidade de todos os recebimentos e despezas da companhia em livros apropriados e depositará os haveres ou outros effeitos de valor no nome e ao credito da companhia no banco ou bancos que opportunamente forem designados pela directoria; desembolsará, os dinheiros da companhia, mediante instrucções da directoria, documentado competentemente disso, e prestará á directoria, nas assembléas ordinarias da mesma, ou quando a isso convidado, contas de todas as transacções como thesouteiro e da situação financeira da companhia.
Exercerá tambem as outras funcções que, opportunamente, forem determinadas pela directoria.
8º – ATTRIBUIÇÕES DE OUTROS FUNCCIONARIOS
As attribuições dos outros funccionarios da companhia serão estabelecidas nas condições de seu engajamento ou por determinação da directoria.
9º – AGENTES
Os directores terão poderes para, opportunamente, nomear agentes ou procuradores da companhia, no Canadá ou fóra delle, com os poderes de gestão ou outros (inclusive a faculdade de substabelecer), que entenderem.
10 – ARRANJOS BANCARIOS
A conta bancaria da companhia será aberta no banco ou bancos que os directores opportunamente designarem.
Os cheques sobre a conta bancaria da companhia, saques sacados ou acceitos pela companhia, e notas promissorias passadas por ella poderão ser assignados, sacados ou acceitos, conforme o caso, pelo presidente, por um vice-presidente, pelo thesoureiro e por outros funccionarios ou pessoas que a directoria opportunamente designar para esse fim.
As cambiaes, notas promissorias, cheques ou ordens de dinheiro poderão ser endossados para deposito ao credito da conta bancaria da companhia, por qualquer dos supracitados funccionarios, ou por outros, ou pelas pessoas que a directoria opportunamente determinar para esse fim.
11 – CONTRACTOS
Os contractos e compromissos por parte da companhia serão assignados pelo presidente ou por um dos vice-presidentes e pelo secretario, e o secretario affixará o sello da companhia nos documentos que carecerem do mesmo.
12 – OS CERTIFICADOS
Os certificados de acções serão da fórma, que a directoria opportunamente approvar e só serão emettidos com respeito ás acções integralizadas. Serão assignados pelo presidente (cuja assignatura poderá ser gravada ou reproduzida por outro qualquer processo mecanico), ou por um vice-presidente e pelo secretario, e serão sellados com o sello da companhia.
As chamadas de capital ou prestações pagas sobre acções não integralizadas serão accusadas em recibos, da fórma que a directoria approvar, podendo esses recibos ser firmados por parte da companhia, pelo secretario ou pelo thesoureiro.
13 – DISTRIBUIÇÃO DE ACÇÕES E CHAMADAS SOBRE AS MESMAS
Os directores poderão, opportunamente, distribuir todo ou parte das acções autorizadas e a emittir da companhia á pessoa ou pessoas corporação ou corporações, que estabelecerem, em resolução.
Os directores poderão, opportunamente, mediante resolução, fazer as chamadas aos accionistas relativas a todos os dinheiros a pagar sobre acções, conforme entenderem. Será dado aviso com dez dias de antecedencia, determinando a época e logar para pagamento dessas chamadas, e cada socio pagará nas épocas e logares marcados no alludido aviso.
Uma chamada poderá ser cobrada por prestações e será a importancia das chamadas feitas, dessa fórma, ás pessoas e considerada feita na época em que a resolução da directoria autorizando a chamada for votada.
14 – TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES
Será escripturado um livro de transferencia de acções da fórma que os directores approvarem, e todas as transferencias de titulos do capital da companhia serão feitas nesse livro e serão firmadas pelo transferente ou seu procurador devidamente nomeado por escripto, e si as acções não forem interadas a transferencia será acceita por escripto pelo transferido ou seu procurador, devidamente constituido por documento escripto.
Não se farão transferencias de acções que não estiverem integradas, sem o consentimento dos directores, e nenhuma acção será transferivel emquanto todas as chamadas anteriores sobre ellas não houverem sido pagas.
Os directores podem recusar o registro de qualquer transferencia de acções que pertencerem a um accionista que dever á companhia.
O livro de transferencia da companhia poderá ser encerrado antes de qualquer assembléa de accionistas ou do pagamento de qualquer dividendo durante os prazos, em cada anno, que os directores opportunamente resolverem em deliberação.
15 – DIVIDENDOS
Os directores poderão, opportunamente, declarar e pagar dividendos aos accionistas dos lucros da companhia, de accôrdo com seus respectivos direitos e interesses nesses lucros.
16 – FUNDO DE RESERVA
Os directores terão poderes para crear um fundo de reserva, pondo de parte qualquer parte dos lucros da companhia que acharem conveniente, e empregal-o em negocios da companhia ou da fórma (excepto em acções desta companhia) que acharem conveniente, e empregar a renda resutante desse fundo de reserva como parte dos lucros da companhia, e usar o capital do mesmo para conservação das propriedades ou para substituir os activos da companhia que ficarem estragados, ou para fazer face a imprevistos, ou em um fundo de seguro para igualar dividendos, ou para qualquer outro fim em que puderem ser applicados legalmente os ditos lucros.
17 – CONTADORES JURAMENTADOS (Conselho fiscal)
Serão nomeados annualmente um ou mais contadores juramentados para o exercicio seguinte pelos accionistas, em cada assembléa geral annual.
A estes incumbe o exame de todos os livros, facturas e contas da companhia e todos os documentos que se referirem aos negocios da mesma; esse exame será feito no minimo de tres em tres mezes.
Será preparado um balanço e extracto dos negocios da companhia por esse contador ou contadores juramentados e submetido á directoria logo depois de encerrado o anno financeiro, e esse balanço e extracto serão submettidos aos accionistas em sua assembléa annual. Salvo determinação em contrario pela directoria, o anno financeiro da companhia terminará em 31 de dezembro de cada anno.
18 – ASSEMBLÉAS ANNUAES E ESPECIAES DOS ACCIONISTAS
A assembléa annual dos accionistas realizar-se-ha na séde da companhia ou alhures no Canadá, conforme a directoria determinar, no dia de cada anno que os directores marcarem. Nessa assembléa, além de qualquer outro assumpto que se puder tratar, serão apresentados o relatorio da directoria e a exposição dos negocios da companhia, e eleger-se-ha a directoria para o anno seguinte.
A directoria terá a faculdade de convocar uma assembléa geral especial dos accionistas da companhia em qualquer occasião.
Não será necessario dar aviso publico ou annunciar as assembléas dos accionistas, annuaes ou especiaes, porém um aviso com cinco dias de antecedencia, designando a hora e logar dessa assembléa, será remettido pelo Correio a cada accionista, na fórma expressa no paragrapho seguinte. Fica entendido que as assembléas de accionistas poderão realizar-se em qualquer occasião e logar, sem aviso, si todos os accionistas da companhia se acharem presentes ás mesmas, ou representados por procuradores devidamente constituidos, e nessas assembléas, qualquer assumpto que puder ser tratado em uma assembléa annual ou especial da companhia, poderá ser tratado nas mesmas.
Em todas as assembléas de accionistas cada accionista terá direito a tantos votos quantas acções possuir da companhia, e poderá votar por procurador; e possuidor de qualquer dessas procurações deve ser tambem accionista e antes de votar deve produzir e depositar em mãos do secretario a devida nomeação escripta outorgada pelo seu constituinte ou constituintes.
Nenhum accionista que estiver em atraso do pagamento de chamadas de suas acções terá direito de votar em assembléas da companhia, quer com suas proprias acções, quer como mandatario de outro accionista.
Em todas as assembléas de accionistas todas as questões serão decididas, na primeira instancia, por votação symbolica, a menos que seja pedido escrutinio por qualquer accionista.
Em votação symbolica todo o socio presente pessoalmente terá um voto e, si não fôr pedido escrutinio, uma declaração do presidente de que uma resolução foi approvada ou não e a annotação disso no livro de actas da companhia constituirão prova bastante do facto sem ser preciso provar o numero ou proporção dos votos registrados em favor ou contra essa resolução, e em votação symbolica os socios representados por procuração não poderão votar.
O pedido de escrutinio poderá ser retirado, porém si fôr pedido um escrutinio e não fôr retirado o assumpto será decidido pela maioria em valor dos accionistas pessoalmente presentes ou representados por procuração e esse escrutinio será feito do modo que o presidente determinar e o resultado desse escrutinio será considerado decisão da companhia em assembléa geral sobre os assumptos em questão. No caso de empate na votação em qualquer assembléa geral, em votação symbolica ou por escrutinio, o presidente terá direito ao voto de qualidade.
19 – AVISOS
Sempre que se houver de dar aviso na conformidade do disposto nestes estatutos, o aviso poderá ser dado pessoalmente ou depositando-o em uma caixa postal ou caixa publica para cartas em enveloppe franqueado endereçado ao director, funccionario ou accionista para seu endereço conforme constar do livro da companhia.
Um aviso ou outro documento assim remettido pelo Correio será considerado dado na occasião em que o enveloppe que o contiver houver sido depositado no Correio ou na Caixa postal.
Qualquer accionista, funccionario ou director poderá em qualquer tempo dispensar o aviso a que tem direito por força destes estatutos.
Para os effeitos da remessa desse aviso o endereço do accionista, director ou funccionario será aquelle que constar por ultimo dos livros da companhia.
Votado pelos directores e sellado com o sello da companhia neste dia nove de julho de mil novecentos e quatorze. – William Bain, presidente. – Rober Gowans, secretario. (Sello.)
Disposições estatutarias sob n. 2, regulando o emprestimo de capitaes e a emissão de titulos, etc., pela Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company.
Fica estabelecido pelos directores da Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, como disposição dos estatutos da mesma companhia, o seguinte:
Os directores da companhia poderão opportunamente:
a) levantar capitaes ao credito da companhia nas importancias e mediante as condições que acharem necessario;
b) emittir titulos, debentures e outras obrigações da companhia para seus fins legaes, das importancias e mediante as condições que acharem conveniente, e caucionar ou vender os mesmos pelos preços que os directores determinarem;
c) hypothecar, gravar ou penhorar os bens moveis e immoveis da companhia, ou ambos, para garantir quaesquer desses titulos, debentures ou outras obrigações, ou qualquer dinheiro levantado para negocios da companhia;
d) indemnizar qualquer director ou outra pessoa que houver assumido ou estiver para assumir qualquer compromisso por parte da companhia e garantir esse director ou outra pessoa de prejuizos dando-lhe hypotheca ou gravame de todos ou parte dos bens moveis ou immoveis da companhia, como garantia.
Votado pelos directores e sellado com o sello da companhia neste dia nove de julho de mil novecentos e quatorze. – William Bain, presidente. – Robert Gowans, secretario. (Sello.)
Dominio do Canadá, Provincia de Ontario:
Eu, Alan Gilmour, tabellião publico da Provincia de Ontario, por decreto real, devidamente nomeado, residindo na cidade de Toronto, na mesma provincia, certifico que o documento escripto junto é copia fiel e exacta dos estatutos (ns. 1 e 2) da Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, a mesma copia tendo sido confrontada por mim com os estatutos originaes que me foram produzidos, sob a guarda do secretario da mesma companhia, sendo estes os estatutos completos da mesma companhia approvados até a presente data; do que, por me ser pedido, passei o presente acto que sellei com o sello do meu officio e firmei para servir e valer onde e quando preciso fôr.
Datado de Toronto nos vinte e nove dias do mez de dezembro de mil novecentos e quatorze da éra christan. – Alan Gilmour, tabellião publico.
Estava o sello do alludido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de Alan Gilmour, tabellião publico nesta cidade de Toronto e, para constar onde convier, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello deste vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos cinco dias do mez de janeiro de mil novecentos e quinze. – Geo Musson, vice-consul.
Estava um sello da verba consular do Brazil, valendo 3$, inutilizado.
Estava a chancella do alludido vice-consulado.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes do valor collectivo de dez mil e oitocentos réis.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Geo Musson.
Secção dos Negocios Economicos e Consulares da Europa, Asia, Africa e Oceania (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis).
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1915. – O director, Gregorio Pecegueiro do Amaral.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Por traducção conforme.
(Sobre estampilhas federaes valendo 10$800.)
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela meritissima Junta Commercial da mesma cidade, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em vazão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Cópia certificada – Resolução votada pela directoria da Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, no dia 30 de dezembro de 1914:
Fica resolvido:
Que esta companhia requeira incontinenti ás autoridades da Republica dos Estados Unidos do Brazil seu reconhecimento e autorização para funcionar na mesma Republica; que Alexander Mackenzie e Frederick Albion Huntress, e cada um delles de per si, fiquem com poderes e faculdades para fazer todos os pedidos necessarios ás autoridades competentes e que afim de provar essa autoridade e de lhes conferir e de outorgar a cada um delles poderes para agirem como representantes competentes desta companhia na mesma Republica, seja outorgada pelo presidente e pelo secretario, e sellada com o sello social da companhia uma procuração na fórma ora produzida a assembléa.
Approvado por unanimidade de votos.
Eu, Robert Gowans, secretario da Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, pelo presente certifico que a resolução supra foi devidamente approvada pela directoria da Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, em uma assembléa devidamente convocada e realizada aos trinta dias de dezembro de mil novecentos e quatorze.
Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello social da mesma companhia nesta dia trinta de dezembro de 1914. – Robert Gowans, secretario.
Estava a chancella da Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company.
Saibam todos que a presente virem que a Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, companhia devidamente organizada na conformidade das leis do Dominio do Canadá, legalmente representada por James Steller Lovell, seu presidente, e Robert Gowans, seu secretario, pelo presente nomeia, constitue Alexander Mackenzie e Frederick Albion Huntress, do Rio de Janeiro, Capital dos Estados Unidos do Brazil, e cada um delles de per si, seus verdadeiros e legitimos procuradores para por parte da mesma companhia e em seu nome:
1º, requererem do Governo Federal do Brazil a autorização necessaria para o funccionamento da companhia naquella Republica, e para isso assignarem, todos e quaesquer papeis, memoriaes, documentos e petições fazerem ou mandarem fazer publicações nos jornaes officiaes e em outros, e bem assim os registros exigidos por lei na Junta Commercial da Capital da Republica ou em outras quaesquer dos Estados, e bem assim nos archivos de tabelliães publicos preenchendo todas as formalidades exigidas pelas leis em vigor, passarem certificados e certidões, e em geral, praticando e fazendo todos os actos, escripturas, assumptos e cousas necessarias ou convenientes ao alludido fim, exercendo o cargo de representante e procurador desta companhia perante qualquer autoridade ou autoridades publicas do Brazil e terceiros, firmas e corporações na devida fórma legal e para os devidos fins;
2º, representarem a companhia em todos os assumptos, negocios ou cousas de qualquer natureza que surgirem e puderem interessar directa ou indirectamente a companhia, com poderes para agirem do modo que elles ou qualquer delles, a seu criterio, acharem conveniente, perante qualquer pessoa, funccionario, autoridade, repartição ou poder federal, estadual ou municipal, e ainda praticarem todos os actos necessarios para a salvaguarda das concessões, privilegios, direitos, vantagens, prerogativas e interesses da companhia, representando-a perante qualquer fôro em que o presente instrumento houver de ser produzido, e perante juizes ou tribunaes, defendendo-a em qualquer acção ou acções intentadas contra ella por qualquer pessoa ou pessoas, iniciando as acções que os mencionados procuradores acharem conveniente contra pessoas individuaes ou collectivas, requerendo, allegando e adduzindo toda a sorte de provas, acompanhando todas esses acções em quaesquer termos e instancias até final, com poderes para agirem amigavel ou judicialmente, por meio de arbitramento, com os mais plenos poderes para empregarem todos os meios uteis e legaes;
3º, representarem a companhia em todos os assumptos, negocios e cousas que disserem respeito aos seus interesses economicos e sociaes com poderes para celebrarem qualquer arranjo ou contracto, estabelecendo clausulas, assumindo obrigações, e firmando quaesquer papeis, documentos ou instrumentos publicos ou particulares, federaes, estaduaes, municipaes ou com qualquer funccionario ou tabellião em qualquer parte da mesma Republica do Brazil em que a presente procuração fôr apresentada, nomeando e demittindo empregados, elaborando instrucções e regulamentos, e, em geral, agindo como procuradores, representantes geraes da companhia em tudo quanto directa ou indirectamente dissér respeito, no todo ou em parte, aos seus interesses economicos e sociaes, com poderes para abrirem em qualquer banco ou estabelecimento bancario, contas correntes e movimentarem-nas, collocando e retirando dinheiros, assignando cheques, cambiaes e saques e depositando-os ao credito da companhia, representarem a companhia em qualquer assembléa geral de outras companhias, emprezas ou syndicatos, discutindo e deliberando relativamente ás respectivas acções que pertencerem á companhia com poderes para votarem e serem votados para todos os fins e bem assim receberem todas e quaesquer quantias devidas á companhia em especie ou documentos de particulares ou emprezas ou corporações em geral, ou de repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes, trocarem, comprarem, gravarem, alienarem de qualquer modo ou venderem todos e quaesquer effeitos ou os bens da companhia, moveis, semoventes ou immoveis, fazendo tudo quanto fôr necessario para esse fim, inclusive dividendos e pagamentos de juros, assignando recibos, escriptos e outros documentos necessarios nos livros de qualquer companhia ou empreza ou em livros do Thesouro Nacional, da Caixa da Amortização e da Alfandega, ou de qualquer outra repartição federal e bem assim na Recebedoria de Thesouro e em outras repartições estaduaes ou municipaes e para os fins supra-mencionados;
4º, sem limitar de qualquer fórma os amplos poderes outorgados anteriormente neste acto fica neste declarado que os procuradores terão plenos poderes, respectivamente, para negociar e obter direitos e concessões por parte da companhia de todos e quaesquer governos federaes ou estaduaes, conselhos municipaes, camaras ou corporações, e de outras quaesquer autoridades, funccionarios, corporações e pessoas de toda a sorte, inclusive para celebrar contractos e assumir obrigações de qualquer modo relacionadas aos mesmos; adquirirem mediante as condições que acharem conveniente respectivamente, de qualquer firma, pessoa ou corporação, qualquer concessão existente, concessão, direito ou contracto e qualquer outro bem movel, semovente ou immovel, inclusive (porém sem limitar por isso a generalidade dos poderes supra), acções, debentures, titulos, debenture-stock ou outras obrigações de qualquer companhia;
5º, em geral, agirem pela companhia e por parte della tão plena, e amplamente quanto o poderia a propria companhia.
A mesma, companhia pelo presente instrumento confere aos referidos senhores Alexander Mackenzie e Frederick Albion Huntress, e a cada um delles respectivamente, todos os poderes supramencionados do modo mais amplo e illimitado com faculdade em todos e quaesquer casos para prestarem juramento, transigirem, tratarem, receberem, darem quitação e substabelecerem no todo ou em parte os poderes conferidos pelo presente instrumento quando e como acharem conveniente, reservando para si mesmos os mesmos poderes, a companhia confirmando e se obrigando pelo presente e ratificar e confirmar tudo quanto os mesmos senhores Alexander Mackenzie e Frederick Albion Huntress ou qualquer delles ou seus respectivos substabelecidos fizerem por força do presente.
Em testemunho do que a mesma companhia sellou o presente com o seu sello social e referendou-o com as assignaturas do seu presidente e do seu secretario neste dia trinta e um de dezembro de mil novecentos e quatorze, da Era Christã.
Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company.– James Steller Lovell, presidente. – Robert Gowans, secretario.
Estava o sello social da Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company.
Dominio do Canadá, Provincia de Ontario.
A saber:
Eu, Alan Gilmour, tabellião publico da provincia de Ontario, uma das provincias do Dominio do Canadá, por decreto real devidamente nomeado, residindo na cidade de Toronto, na mesma provincia, pelo presente certifico e attesto que James Steller Lovell e Robert Gowans, de mim conhecidos como sendo respectivamente o presidente e o secretario da Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, pessoalmente compareceram perante mim no dia trinta e um de dezembro de 1914, e outorgaram a procuração junta datada de 31 de dezembro de 1914, por parte da mesma companhia em favor dos senhores Alexander Mackenzie e Frederick Albion Huntress e sellaram-na com o sello social da Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company.
E certifico mais que as assignaturas de James Steller Lovell e de Robert Gowans constantes da mesma procuração são do proprio punho dos mesmos James Steller Lovell e Robert Gowans e que o sello da mesma é o sello social da Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company, e certifico ainda que me foi apresentada a acta original de uma assembléa da directoria da mesma companhia, realizada no dia trinta de dezembro de 1914, na qual a outorga da supracitada procuração pelas supracitadas pessoas, por parte da companhia, foi devidamente autorizada.
E certifico ainda que a assignatura de Robert Gowans, constante da certidão da resolução aqui junto é de proprio punho do mesmo Robert Gowans e que o sello na mesma certidão é o sello social da mencionada Rio de Janeiro and São Paulo Telephone Company.
Do que, por me ser pedido, passei este acto.
Datado de Toronto, neste dia 31 de dezembro de mil novecentos e quatorze, da Era Christã. – Alan Gilmour, tabellião publico da provincia do Ontario, Canadá.
Estava a chancella do mencionado tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de Alan Gilmour, tabellião publico nesta cidade de Toronto, e para constar onde convier, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello deste Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Toronto, nos cinco dias do mez de janeiro de mil novecentos e quinze. – Geo Musson, vice-consul.
Estava um sello de 3$ da verba consular do Brazil, devidamente inutilizado.
Chancella do alludido Vice-Consulado em Toronto.
Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal, uma estampilha federal de 2$000.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Geo Musson. Secção dos Negocios Economicos e Consulares da Europa, Asia, Africa e Oceania. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis.)
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1915. – O director, Gregorio Pecegueiro do Amaral.
Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores. Por traducção conforme.
Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 6$000.
Rio de Janeiro, 27 de Janeiro de 1915. – Manoel de Mattos Fonseca.