Embargos infringentes, argumentos contra e a favor

qui, 05/09/13
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

por Thiago Bottino
Embargos infringentes são recursos que só podem ser utilizados pela defesa nos casos de condenação não-unânime. Estão previstos no atual código de processo penal, bem como nos dois projetos mais importantes que tramitam atualmente no Congresso (PLS 156/2009 e PLC 7.987/2010). Servem para evitar condenações por margens muito estreitas, onde a certeza da condenação é colocada em xeque.

Contudo, no caso do mensalão, há uma dúvida acerca da possibilidade desse recurso, pois a lei que estabelece as regras para o julgamento pelo STF (8.038/90), não prevê a sua utilização. Já o Regimento Interno do Supremo (RISTF) prevê os embargos quando houver ao menos 4 votos contra a condenação.

Grandes juristas defendem serem incabíveis os embargos. Outros juristas, igualmente ilustres, sustentam que o Supremo deve conhecer os embargos e renovar o julgamento dos acusados. A discussão pode ser sintetizada da seguinte forma:

O primeiro argumento contra os embargos é o de que a Lei 8.038/90 teria revogado essa previsão do Regimento Interno, já que a lei alterou os procedimentos de julgamento de ações penais pelo Supremo. A tese oposta sustenta que a alteração não foi expressa (a lei não afirma que houve revogação) e portanto a revogação só ocorreria nos pontos em que o RISTF fosse incompatível com a Lei 8.038/90. Como a lei não fala de nenhum recurso (nem mesmo dos embargos de declaração, já admitidos pelo Supremo), não haveria, nesse ponto, incompatibilidade.

O segundo argumento é que não há razão nos embargos infringentes quando o julgamento original ocorre no STF. De fato, nos demais tribunais, os embargos infringentes são decididos por outros julgadores, além daqueles que participaram da condenação. Por outro lado, os defensores dos embargos sustentam que justamente por não haver nenhum recurso para órgão superior é que se exigiria a possibilidade de uma revisão do julgamento, ainda que pelos mesmos integrantes do julgamento original.

No caso do mensalão, o argumento ganha contornos mais dramáticos porque houve duas mudanças substanciais na composição da corte, com a aposentadoria de dois ministros que votaram pela condenação nos casos em que caberiam os embargos infringentes.

Por último, argumenta-se que a opinião pública e a sociedade precisam de uma resposta rápida para esse julgamento que mobilizou o país. A demora na decisão final e uma eventual modificação no julgamento diminuiria a confiança da população no Poder Judiciário.

De outro lado, afirma-se que o direito muitas vezes é claro e taxativo, mas que quando ocorrem dúvidas (como qual lei aplicar, por exemplo) deve prevalecer sempre a decisão mais favorável ao réu. Para esses juristas, o que dá credibilidade ao Poder Judiciário é uma decisão que tenha sido, ao menos uma vez, reavaliada naqueles pontos em que houve condenação e por maioria tão apertada.

4 comentários sobre “Embargos infringentes, argumentos contra e a favor”

  1. André Vincent disse:

    Olá!
    Jesus onde o símbolo esta a vista em cima da cabeça do presidente do tribunal não teve direito a nenhum recurso muito menos os infringentes e tudo mundo sabia que Ele erra inocente inclusivo Pôncio Pilatos. Os embargos infringentes não podem se tornar a confirmação de uma justiça injusta!!!

  2. A população brasileira está esperando a condenação desses corruptos. Se não acontecer, o povo ficará indignado e muita coisa poderá mudar em relação às eleições. O Brasil será notícia no mundo todo, se a população anular o voto para todos os políticos.

  3. ELVIS disse:

    ISSO É UMA VERGONHA, A IMPUNIDADE VAI PREVALECER MAIS UMA VEZ, POR ISSO QUE O BRASIL NÃO VAI PRA FRENTE, EU TENHO VERGONHA. SE DEPENDESSE DE JOAQUIM BARBOSA TODOS JÁ ESTARIA NA CADEIA.PARABÉS BARBOSA PELO SEU TRABALHO PENA QUE SÓ VC NÓS ORGULHA.

  4. Guilherme disse:

    Esse julgamento coloca em conflito dois grandes problemas da sociedade brasileira: a impunidade recorrente e a forte tendência em punir antecipadamente, na arena midiática, suspeitos de terem cometido irregularidades e/ou crimes. Completamente irresponsável na apurações dos fatos e na condução das matérias, a mídia direciona a opinião pública para que formem juízo de valor precocemente sobre os acontecimentos. Feita essa ressalva, falo sobre o caso do Mensalão. A situação dos embargos infringentes recai muito mais sobre a questão da impunidade do que sobre a condenação precoce, motivada pela mídia. Os acusados já foram julgados e condenados pela corte maior do nosso país e parece claro que esse recurso trata-se de uma manobra jurídica utilizada para tentar beneficiar os réus. Não atuo na área jurídica, mas tenho enorme respeito pela interpretação da norma e acho que, mesmo em face da opinião pública, a corte não deve arredar o pé do que interpretou como correto. Mas a análise jurídica nesse caso não pode se pautar unicamente pela interpretação seca da norma. Como é um caso no qual não há consenso sobre a norma, a opinião pública deveria, sim, ser levada em consideração. Em um país como o Brasil, no qual a regra é a impunidade, o STF não pode levar consigo o estigma de compactuar com mais uma manobra que vai ferir a história brasileira.



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