Convênios e acordos de cooperação

Acordo para o estabelecimento do Programa Dra. Ruth Cardoso (FAPESP/Capes/Fulbright/UC) English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES/MEC), A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP), A UNIVERSIDADE COLUMBIA (UC) E A COMISSÃO PARA O INTERCÂMBIO EDUCACIONAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E O BRASIL (COMISSÃO FULBRIGHT) VISANDO O ESTABELECIMENTO DO PROGRAMA FULBRIGHT/CAPES/ FAPESP/COLUMBIA UNIVERSITY: DRA. RUTH CORRÊA LEITE CARDOSO PARA PROFESSOR E/OU PESQUISADOR VISITANTE NA UNIVERSIDADE COLUMBIA, NA CIDADE DE NOVA IORQUE, EUA, COMPREENDENDO ATIVIDADES DE ENSINO E/OU PESQUISA NAS CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS.

A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, CAPES, fundação pública federal, criada pela Lei nº 8.405 de 9 de janeiro de 1992, neste ato representada por seu Presidente, Senhor Jorge Almeida Guimarães, portador do RG nº 5.579.770-2 expedido pela SSP/SP e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), fundação pública instituída pela Lei do Estado de São Paulo 5.918, de 18/10/1960, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Superior, Celso Lafer, portador do RG nº 1.809.257, expedido pela SSP/SP, a Universidade Columbia (UC), uma instituição sem fins lucrativos com sede na cidade de Nova Iorque, neste ato representada por seu Reitor, John Coatsworth, e a Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e o Brasil (Comissão Fulbright), comissão binacional, criada pelo Acordo para Programas de Intercâmbio Educacionais e Culturais realizado em Brasília em 27 de maio de 2008, neste ato representada pelo Presidente do Conselho de Diretores da Comissão Fulbright, John Matel, resolvem firmar Cooperação para instituir o PROGRAMA FULBRIGHT/CAPES/FAPESP/COLUMBIA UNIVERSITY: DRA. RUTH CORRÊA LEITE CARDOSO PARA PROFESSOR/PESQUISADOR VISITANTE, doravante denominado o PROGRAMA.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O PROGRAMA oferecerá apoio à participação de professores e/ou pesquisadores brasileiros atuando em instituições brasileiras em atividades de docência e pesquisa na Universidade Columbia, na cidade de Nova Iorque, EUA.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETIVOS DO PROGRAMA

Os objetivos do PROGRAMA são: 

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Destacar no meio universitário e de pesquisa estadunidense o desempenho de cientistas brasileiros atuando em instituições brasileiras na área de Ciências Humanas e Sociais.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

Destacar o compromisso das Partes em promover o mais alto nível de aproximação, diálogo e aprofundamento no conhecimento mútuo das respectivas culturas e sociedades.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

Honrar a memória da eminente Profª. Dra. Ruth Corrêa Leite Cardoso, ex-bolsista da FAPESP e da Comissão Fulbright na Universidade Columbia em 1988, personalidade de destacada atuação na cena acadêmica brasileira nas Ciências Humanas e Sociais.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SELEÇÃO

Para atingir esses objetivos, a Universidade Columbia indicará, a cada ano, um candidato de uma lista de dois candidatos selecionados pela CAPES, FAPESP e a Comissão Fulbright, como um professor e/ou pesquisador visitante, em acordo com as outras PARTES, conforme estabelecido abaixo. A lista de dois candidatos será previamente aprovada pelo J. William Fulbright Foreign Scholarship Board (FSB). Esta seleção será realizada em competição aberta e terá foco em um professor e/ou pesquisador brasileiro, em meio de carreira, com vínculo em instituição brasileira de ensino superior e/ou pesquisa. O bolsista participará de atividades de docência e/ou pesquisa no Instituto de Estudos Latino-americanos da Universidade Columbia na cidade de Nova Iorque, EUA.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

A cada ano será realizada a seleção para uma área temática, no âmbito das Ciências Humanas e Sociais, a ser definida pelas PARTES, a partir de relação de áreas propostas pela Universidade Columbia, por intermédio de edital de chamada de propostas específico.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

O PROGRAMA concederá uma bolsa a cada ano, com duração de um semestre acadêmico ou um ano acadêmico da Universidade Columbia, para um professor e/ou pesquisador. Sujeito aos procedimentos internos para cumprir tais compromissos, a Universidade Columbia indicará o membro a cada ano por um período de até nove meses, como parte do PROGRAMA. O professor e/ou pesquisador deverá ministrar um curso em cada semestre acadêmico, que será aberto aos alunos de graduação e pós-graduação na Universidade Columbia, e, eventualmente, ministrar um seminário avançado que poderá ser em português, em tema a ser definido. As matérias ministradas nestes cursos serão determinadas pelo professor e/ou pesquisador, sujeito aos procedimentos normais de seu departamento anfitrião na Universidade Columbia para aprovação de novos cursos.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Com vistas a levar a bom termo o PROGRAMA, as PARTES envidarão seus melhores esforços para cumprirem os compromissos especificados a seguir:

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CAPES

a) Divulgar o PROGRAMA e participar da elaboração da Chamada de Propostas. Um rascunho da chamada de propostas anual e qualquer material de divulgação serão aprovados por escrito por todas as PARTES anteriormente à publicação;

b) Participar na seleção do bolsista a ser indicado, conforme estabelecido abaixo;

c) No caso de o selecionado ser professor e/ou pesquisador vinculado à instituição de ensino e/ou pesquisa do Estado de São Paulo, conceder estipêndio no valor total de US$ 15,000 (quinze mil dólares americanos) correspondentes ao período de um ano acadêmico ou 50% desse valor por um semestre acadêmico;

d) Prover passagem de ida aos EUA e volta ao Brasil, em classe econômica promocional;

e) No caso de o selecionado ser professor e/ou pesquisador vinculado à instituição de ensino superior e/ou pesquisa de outro estado do Brasil, conceder:

e.1 Estipêndio no valor de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares americanos) correspondentes ao período de um ano acadêmico ou 50% desse valor por um semestre acadêmico; e

e.2 Auxílio Instalação no valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos) correspondentes ao período de um ano acadêmico ou 50% desse valor por um semestre acadêmico.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA FAPESP

a) Divulgar o PROGRAMA e participar da elaboração do anúncio anual. Um rascunho do anúncio anual e qualquer material de divulgação serão aprovados por escrito por todas as PARTES anteriormente à publicação;

b) Participar na seleção do bolsista a ser indicado, conforme estabelecido abaixo;

c) No caso de o selecionado ser professor e/ou pesquisador vinculado à instituição de ensino superior e/ou pesquisa do Estado de São Paulo, conceder:

c.1 Estipêndio no valor de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos) correspondentes ao período de um ano acadêmico ou 50% desse valor por um semestre acadêmico;

c.2 Auxílio Instalação no valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos) correspondentes ao período de um ano acadêmico ou 50% desse valor por um semestre acadêmico.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIVERSIDADE COLUMBIA (UC)

a) Divulgar o PROGRAMA, definir as áreas de conhecimento de interesse para elaboração da Chamada de Propostas, participar e supervisionar a elaboração da mesma;

b) Selecionar o bolsista a ser indicado, conforme estabelecido abaixo;

c) Conceder gratuitamente ao bolsista, durante o período de até nove meses de bolsa:

c.1 Moradia em um apartamento de um dormitório no campus da Universidade Columbia na cidade de Nova Iorque. A Universidade Columbia se esforçará para prover ao bolsista um apartamento mobiliado em Butler Hall, sujeito à disponibilidade de espaço. Caso não haja disponibilidade de moradia nesta localização, a Universidade Columbia se esforçará para prover um apartamento equivalente próximo ao campus. A Escola de Assuntos Internacionais e Públicos da Universidade Columbia será responsável pelo pagamento do aluguel do apartamento. Em conformidade com as legislações fiscais dos Estados Unidos, o aluguel poderá ser tratado como renda do bolsista.

c.2 Acesso às instalações e serviços da Universidade tais como escritório, internet, laboratórios, bibliotecas e demais meios necessários à efetiva consecução das atividades de docência e/ou pesquisa previstas pelo bolsista. Certas taxas de rotina poderão ser cobradas ao bolsista indicado (tais como taxa de aluguel para armários nas instalações de saúde, a desejo do mesmo). O bolsista não será elegível para participar dos programas de benefícios adicionais da Universidade.

c.3 O valor estimado dos benefícios descritos nos itens c.1 e c.2 acima é de aproximadamente US$30.000,00 (trinta mil dólares americanos) durante o período de um ano acadêmico ou 50% deste valor por um semestre acadêmico. O bolsista indicado será responsável por qualquer taxa que poderá ser paga por ele baseado na moradia provida através deste acordo ou relacionado ao PROGRAMA.

SUBCLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA COMISSÃO FULBRIGHT

a) Divulgar o PROGRAMA e participar da elaboração do anúncio anual. Um rascunho do anúncio anual e qualquer material de divulgação serão aprovados por escrito por todas as PARTES anteriormente à publicação;

b) Participar na seleção do bolsista a ser indicado, conforme estabelecido abaixo;

c) Prover seguro saúde para o bolsista nos EUA.

d) No caso de o selecionado ser professor e/ou pesquisador vinculado à instituição de ensino superior e/ou pesquisa do Estado de São Paulo, conceder:

d.1 Estipêndio no valor de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos) correspondentes ao período de um ano acadêmico ou 50% desse valor por um semestre acadêmico;

e) No caso de o selecionado ser professor e/ou pesquisador vinculado à instituição de ensino superior e/ou pesquisa DE OUTRO ESTADO DO BRASIL, conceder:

e.1 Estipêndio no valor de US$ 27.000,00 (vinte e sete mil dólares americanos) correspondentes ao período de um ano acadêmico ou 50% desse valor por um semestre acadêmico;

f) Fornecer ao bolsista selecionado as informações necessárias para obtenção do visto J-1, para entrada nos Estados Unidos da América correspondente à duração de seu programa, com isenção do pagamento de taxa de emissão de visto.

f.1 Isso inclui a preparação pela agência de cooperação do formulário DS-2019, necessários para obtenção do visto J-1.

CLÁUSULA QUINTA – DA REPRESENTAÇÃO

Para coordenação das atividades do presente Acordo, a CAPES, FAPESP, Universidade Columbia e Comissão Fulbright formarão um Comitê Gestor do PROGRAMA, constituído por um representante titular e um suplente da CAPES, um representante titular e um suplente da FAPESP, um representante titular e um suplente da Universidade Columbia, um representante titular e um suplente da Comissão Fulbright.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:

Caberá ao Comitê Gestor a solução e encaminhamento de questões técnicas, administrativas e financeiras que surgirem durante a vigência do presente Acordo, bem como a supervisão da execução dos trabalhos, consultando os respectivos superiores em cada entidade quando for o caso.

CLÁUSULA SEXTA – DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

O convite de propostas e a seleção dos candidatos para a indicação do bolsista beneficiário do apoio oferecido pelo PROGRAMA obedecerão aos seguintes procedimentos:

a) A CAPES, a FAPESP e a Comissão Fulbright deverão concordar unanimemente sobre uma lista de dois candidatos que estejam de acordo com o critério das Partes neste Acordo para a avaliação do Conselho. Depois desta etapa, a Universidade Columbia, realizará a seleção final entre os dois candidatos. Caso nenhum candidato seja selecionado em determinado ano, as Partes não terão responsabilidades com as outras, mas chegarão a uma decisão no ano seguinte ao período deste Acordo;

b) Para o convite de propostas, será publicada anualmente e amplamente divulgada uma Chamada Pública de Propostas de Docência e Pesquisa, com um prazo para a apresentação das candidaturas completas até o final de setembro do ano anterior ao início da bolsa;

c) A Chamada Pública de Propostas de Docência e Pesquisa será elaborada pelo Comitê Gestor e divulgada pelas PARTES;

c.1 A cada ano, o Comitê Gestor definirá uma área temática, no âmbito das Ciências Humanas e Sociais, e dentro das áreas de conhecimento de interesse indicadas pela Universidade Columbia, a qual será usada na Chamada de Propostas;

d) Após o encerramento do prazo para inscrições será realizado um procedimento de pré-seleção no qual a CAPES, a FAPESP e a Comissão Fulbright analisarão a aderência das propostas aos objetivos e normas do PROGRAMA;

e) As propostas aprovadas na pré-seleção serão encaminhadas para avaliação pela CAPES, FAPESP e a Comissão Fulbright;

f) Baseado nos resultados da avaliação dos candidatos, a CAPES, a FAPESP e a Comissão Fulbright prepararão uma pequena lista com os dois candidatos recomendados aprovados unanimemente;

g) Pela lista de candidatos aprovados enviada pela CAPES, FAPESP e a Comissão Fulbright, o Conselho de Bolsas de Estudos para Estrangeiros do programa J. William Fulbright fará a recomendação dos candidatos aprovados;

h) A partir da lista final de candidatos aprovados pelo Conselho de Bolsas de Estudos para Estrangeiros do programa J. William Fulbright, a Universidade Columbia escolherá o bolsista e o suplente;

i) A seleção final e a notificação do candidato selecionado serão concluídas até o final de Dezembro do ano anterior ao início da bolsa.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

A administração do PROGRAMA será realizada pela COMISSÃO FULBRIGHT, de acordo com as normas do Conselho de Bolsas de Estudos para Estrangeiros do programa J. William Fulbright.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Os recursos orçamentários e financeiros necessários à operacionalização do presente Acordo correrão, para o cumprimento das obrigações assumidas pela CAPES, com recursos regulares da CAPES.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – A taxa de câmbio a ser utilizada para a conversão em moeda nacional (reais) do valor a ser desembolsado pelas PARTES, referente ao valor estimado em dólares norte-americanos, será a taxa de câmbio oficialmente adotada pela instituição na data do efetivo desembolso ao interessado.

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA

Este Acordo entrará em vigor, pelo período de cinco anos, a partir da data de sua assinatura, vigorando de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2019, validando eventuais atos praticados desde o vencimento do acordo anterior, encerrado em Dezembro de 2013.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES

As condições estabelecidas no presente Acordo poderão ser alteradas, através de termos aditivos, com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada no prazo mínimo de trinta dias antes da data que se pretenda o implemento das alterações, dentro da vigência do Acordo e desde que aceitas por todas as PARTES.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – É vedado o aditamento ao presente Acordo visando alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

O presente Acordo poderá, a qualquer momento, ser rescindido ou denunciado pelas partes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre as partes, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – A rescisão do presente Acordo decorrerá do descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou subcláusulas, onerando os seus efeitos de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As partes não serão responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações no âmbito deste Acordo, total ou parcial, por motivo de força maior, tais como: desastres naturais, distúrbios civis, guerras e qualquer outra causa fora do controle das partes.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – Fica estabelecido que, caso venha ocorrer algum fato não previsto neste Acordo, os chamados casos omissos, estes serão resolvidos administrativamente entre as partes, respeitados o seu objetivo e legislação regulamentadora da matéria.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE

A publicação do extrato do presente Acordo no Diário Oficial da União é condição indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pela CAPES, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data, em conformidade com o disposto no artigo 17, da IN/STN nº 01/97 e no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.

E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam as Partes o presente instrumento em quatro vias, nos idiomas Português e Inglês, todas igualmente autênticas e válidas, para que produzam entre si os efeitos legais, na presença de 2 (duas) testemunhas que, igualmente, o subscrevem.

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES

COMISSÃO PARA O INTERCÂMBIO EDUCACIONAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E O BRASIL - COMISSÃO FULBRIGHT

Jorge Almeida Guimarães, Presidente

John Antony Matel, Presidente do Conselho de Administração

 

Data da Assinatura
 

Data da Assinatura

 

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP

UNIVERSIDADE COLUMBIA

 

Celso Lafer, Presidente do Conselho Superior

John Coatsworth, Reitor da Universidade Columbia

 

Data da Assinatura

Data da Assinatura