Convênios e acordos de cooperação
Convênio do Programa de Bolsa Dra. Ruth Cardoso em Antropologia e Sociologia
TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE A FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES/MEC), A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP), A UNIVERSIDADE DE COLUMBIA (UC) E A COMISSÃO PARA O INTERCÂMBIO EDUCACIONAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E O BRASIL (COMISSÃO FULBRIGHT) VISANDO O ESTABELECIMENTO DO PROGRAMA DE BOLSA DRA. RUTH CORRÊA LEITE CARDOSO PARA PROFESSOR E/OU PESQUISADOR VISITANTE NA UNIVERSIDADE COLUMBIA, NA CIDADE DE NOVA YORK, EUA, COMPREENDENDO ATIVIDADES DE ENSINO E/OU PESQUISA NAS CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS.
A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, CAPES, fundação pública federal criada pela Lei nº 00889834/0001-08, com sede no Ministério da Educação - Anexos I e II - 2º andar, Brasília-DF, CEP 70359-970, neste ato representado por seu presidente, Jorge Almeida Guimarães, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), fundação pública instituída pela Lei do Estado de São Paulo no.5.918 de 18.10.1960, com sede na Rua Pio XI, 1500 - Alto da Lapa, São Paulo, SP, CEP 05468-901, neste ato representado pelo presidente do Conselho Superior, Celso Lafer, Universidade Columbia (UC), com sede na cidade de Nova York, e a Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e o Brasil, FULBRIGHT, a COMISSÃO PARA O INTERCÂMBIO EDUCACIONAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E O BRASIL, doravante denominada FULBRIGHT, comissão binacional criada por troca de notas entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América, em 05 de novembro de 1957, emendada por nova troca de notas em 19 de outubro de 1966, publicada no DOU de 15 de dezembro de 1966, às páginas 14503 a 14505, sediada no Edifício Casa Thomas Jefferson - Lago Sul, Brasilia, DF, neste ato representada neste ato representada pela Presidente do Conselho de Diretores da Comissão Fulbright, Adele Elizabeth Ruppe, considerando a negociação retratada na instrução do Processo nº. 23038.031455/2008-19, resolvem firmar Cooperação para instituir o PROGRAMA DE BOLSA DRA. RUTH CORRÊA LEITE CARDOSO PARA PROFESSOR/PESQUISADOR VISITANTE NA UNIVERSIDADE DE COLUMBIA, doravante denominado PROGRAMA. A cooperação objeto deste Termo se regerá pelos preceitos e princípios de Direito Público, vinculando-se, em especial, às normas pertinentes das Leis nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 01, de 15 de janeiro de 1997, devendo ser executado com estrita observância das cláusulas e condições que estipulam, aceitam e mutuamente se outorgam.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O Programa oferecerá apoio à participação de professores/pesquisadores brasileiros atuando em instituições brasileiras em atividades de docência e pesquisa na Universidade de Columbia, na cidade de Nova York, EUA.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETIVOS DO PROGRAMA
Os objetivos do Programa são:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Destacar no meio universitário e de pesquisa estadunidense a atuação de cientistas brasileiros atuando em instituições brasileiras na área de ciências Humanas e Sociais.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
Destacar o compromisso das PARTES em promover o mais alto nível de aproximação, diálogo e aprofundamento no conhecimento mútuo das respectivas culturas e sociedades.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
Honrar a memória da eminente Profa. Dra. Ruth Corrêa Leite Cardoso, ex-bolsista da FAPESP e da Comissão Fulbright na UC, em 1988, e personalidade de destacada atuação na cena acadêmica brasileira nas Ciências Humanas e Sociais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SELEÇÃO
Para atingir esses objetivos as PARTES deverão selecionar anualmente, em competição aberta, um professor e/ou pesquisador brasileiro, em meio de carreira, com vínculo em instituição brasileira de ensino superior e/ou pesquisa, para participar de atividades de docência e pesquisa, no Instituto de Estudos Latino-americanos, Universidade de Columbia na cidade de Nova York.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
A cada ano será feita a seleção para uma área temática, no âmbito das Ciências Humanas e Sociais, a ser definida pelas PARTES, a partir de relação de áreas propostas pela UC, por intermédio de edital específico.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
O PROGRAMA concederá uma bolsa a cada ano, com duração de nove meses. O professor e/ou pesquisador deverá ministrar um curso em cada semestre acadêmico e, eventualmente, um seminário avançado que poderá ser em português, em tema a ser definido.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Com vistas a levar a bom termo o PROGRAMA, as PARTES envidarão seus melhores esforços para cumprirem os compromissos especificados a seguir:
SUBCLÁUSUA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CAPES
a) Divulgar o PROGRAMA e participar da elaboração da Chamada de Propostas;
b) Participar na seleção do bolsista a ser indicado;
c) No caso de o selecionado ser professor e/ou pesquisador vinculado à instituição de ensino e/ou pesquisa do Estado de São Paulo, conceder estipêndio, no valor total de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), correspondentes ao período de nove meses;
d) No caso de o selecionado ser professor e/ou pesquisador vinculado à instituição de ensino e/ou pesquisa de outros estados, conceder:
- d.1 Estipêndio no valor de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares americanos), correspondente ao período de nove meses;
- d.2. Auxílio Instalação no valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos); e
- d.3. Passagem de ida aos EUA e volta ao Brasil, em classe econômica promocional.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA FAPESP
a) Divulgar o PROGRAMA e participar da elaboração da Chamada de Propostas;
b) Participar na seleção do bolsista a ser indicado;
c) No caso de o selecionado ser professor e/ou pesquisador vinculado à instituição de ensino e/ou pesquisa do Estado de São Paulo, e apenas neste caso, conceder:
- c.1. Estipêndio no valor total de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos) correspondentes ao período de nove meses; e
- c.2. Auxílio Instalação no valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos).
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIVERSIDADE DE COLUMBIA (UC)
a) Divulgar o PROGRAMA, definir as áreas de conhecimento de interesse para elaboração da Chamada de Propostas e participar da elaboração da Chamada de Propostas;
b) Participar na seleção do bolsista a ser indicado;
c) Conceder gratuitamente ao bolsista, durante o período da bolsa:
- c.1. Moradia no campos da Universidade, na cidade de Nova York, em apartamento de um dormitório ou equivalente;
- c.2. Acesso às instalações e serviços da Universidade, tais como escritório, internet, laboratórios, bibliotecas e demais meios necessários à efetiva consecução das atividades de docência e/ou pesquisa previstas pelo bolsista.
- c.3. O valor dos benefícios descritos nos itens c.1. e c.2. é de, aproximadamente, US$ 30.000,00 (trinta mil dólares americanos) durante o período de nove meses.
SUBCLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA COMISSÃO FULBRIGHT:
a) Divulgar o PROGRAMA e participar da elaboração da Chamada de Propostas;
b) Participar na seleção do bolsista a ser indicado;
c) No caso de o selecionado ser professor e/ou pesquisador vinculador a instituição de ensino e/ou pesquisa do Estado de São Paulo, conceder:
- c.1. Estipêndio, no valor de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), correspondentes ao período de nove meses; e
- c.2. Passagem de ida aos EUA e volta ao Brasil;
- c.3. Seguro saúde para o bolsista nos EUA.
d) No caso de o selecionado ser professor e/ou pesquisador vinculado à instituição de ensino e/ou pesquisa de outros estados, conceder:
- d.1. Estipêndio no valor total de US$ 27.000,00 (vinte e sete mil dólares americanos), correspondente ao período de nove meses;
- d.2. Seguro saúde para o bolsista nos EUA.
e) Fornecer ao bolsista selecionado as informações necessárias para obtenção do visto J-1, para entrada nos EUA, como isenção do pagamento da taxa de emissão de visto.
- e.1. Isso inclui a preparação pela agência de cooperação do formulário DS-2019, necessários para obtenção do visto J-1.
CLÁUSULA QUINTA – DA REPRESENTAÇÃO
Para a coordenação das atividades do presente Termo de Cooperação a CAPES, a FAPESP, a Universidade Columbia e a Comissão Fulbright formarão um Comitê Gestor do PROGRAMA, constituído por um representante titular e suplente da CAPES, um representante titular e um suplente da FAPESP, um representante titular e um suplente da UC, um representante titular e um suplemente da Comissão Fulbright.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Caberá ao Comitê Gestor a solução e encaminhamento de questões técnicas, administrativas e financeiras que surgirem durante a vigência do presente Termo de Cooperação, bem como a supervisão da execução dos trabalhos, consultando os respectivos superiores em cada entidade quando for o caso.
CLÁUSULA SEXTA – DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
O convite de propostas e a seleção dos candidatos para a indicação do bolsista beneficiário do apoio oferecido pelo PROGRAMA obedecerão aos seguintes procedimentos.
a) A seleção do bolsista será feita de comum acordo entre as partes.
b) Para o convite de propostas será publicada anualmente e amplamente divulgada uma Chamada Pública de Propostas de Docência e Pesquisa.
c) A Chamada Pública de Propostas de Docência e Pesquisa será elaborada pelo Comitê Gestor e divulgada pelas PARTES.
- c.1. A cada ano, o Comitê Gestor definirá uma área temática, no âmbito das Ciências Humanas e Sociais, e dentro das áreas de conhecimento de interesse indicadas pela UC, a qual será usada na Chamada de Propostas.
d) Após o encerramento do prazo para inscrições será realizado um procedimento de pré-seleção no qual o Comitê Gestor analisará a aderência das propostas aos objetivos e normas do PROGRAMA.
e) As propostas aprovadas nesta pré-seleção serão enviadas, para análise, a consultores ad-hoc indicados pelo Comitê Gestor, acompanhadas de um roteiro com os quesitos a serem analisados.
- e.1. O roteiro será elaborado pelo Comitê Gestor.
f) Com base nos pareceres dos consultores ad-hoc o Comitê Gestor definirá a lista de candidatos selecionados.
g) A lista de candidatos aprovados será submetida ao J. William Fulbright Scholar Board (FSB), que fará a recomendação dos candidatos aprovados.
h) O Comitê Gestor se reunirá para escolher o bolsista, a partir da lista de candidatos aprovados e recomendados pelo FSB.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
A Administração do PROGRAMA será realizada, pela parte estadunidense, de acordo com as normas do J. William Fulbright Scholar Board (FSB).
CLAÚSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos orçamentários e financeiros necessários à operacionalização do presente Termo correrão, para o cumprimento das obrigações assumidas pela CAPES, à conta do Orçamento da União, com recursos previstos no Plano Plurianual de Investimento 2008/2011.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A taxa de câmbio a ser utilizada para conversão em moeda nacional (reais) do valor a ser desembolsado pelas PARTES, referente ao valor estimado em dólares norte-americanos, será a taxa de câmbio oficialmente adotada pela instituição na data do efetivo desembolso ao interessado.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Cooperação entrará em vigor, por período de cinco anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período com a formalização de um novo documento, salvo manifestação formal contrária de uma das PARTES, e ressalvadas as atividades em andamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
As condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas, através da firmatura de termos aditivos, com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada no prazo mínimo de trinta dias antes da data que se pretenda o implemento das alterações, dentro da vigência do instrumento e desde que aceitas pelos partícipes.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – É vedado o aditamento ao presente Termo visando alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente termo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre as partes, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A rescisão decorrerá do descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, onerando os seus efeitos de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes não serão responsabilizadas pelo não-cumprimento dos compromissos, total ou parcial, por motivo de força maior, tais como: desastres naturais, distúrbios civis, guerras e qualquer outra causa fora do controle das partes.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Fica estabelecido que, caso venha ocorrer algum fato não previsto neste instrumento, os chamados casos omissos, estes serão resolvidos administrativamente entre as partes, respeitados o seu objeto e a legislação regulamentadora da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
A publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial da União é condição indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pela CAPES, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, em conformidade com o disposto no artigo 17, da IN/STN no01/97 e no parágrafo único do art. 61, da Lei no8.666/93.
E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam os partícipes o presente instrumento em três vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais, na presença de 2 (duas) testemunhas que, igualmente, o subscrevem.
Brasília, DF, dezembro de 2008.
Jorge Almeida Guimarães
Presidente da CAPES
Celso Lafer
Presidente do Conselho Superior da FAPESP
Adele E. Ruppe
Presidente do Conselho de Diretores da Comissão Fulbright
Universidade de Columbia