AT3 1/2010 AT3 - ATO DO TERCEIRO-SECRETÁRIO
Origem 3SECR - TERCEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 05/11/2010
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 16/10/2010 0 1
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Original

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ATO DO TERCEIRO-SECRETÁRIO Nº 1, DE 2010

Disciplina a administração, a utilização, a outorga de permissão de uso e de cessão de uso dos imóveis residenciais de uso dos Senadores e dos que constituem a reserva técnica do Senado Federal.

 

O TERCEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais e regulamentares, RESOLVE:

Art. 1º A utilização, a permissão de uso e a cessão de uso dos imóveis residenciais para uso privativo dos senadores e dos que constituem a reserva técnica do Senado Federal reger-se-ão por este Ato.

§ 1º A administração dos imóveis de que trata este Ato incumbe à Terceira-Secretaria da Mesa, que será auxiliada, no que couber, pela Secretaria de Patrimônio.

§ 2º O Terceiro-Secretário, que poderá delegar suas atribuições, é autoridade competente para a administração dos imóveis, sendo-lhe atribuídos todos os poderes necessários para o desempenho dessa função.

Art. 2º Os senadores, durante o exercício do mandato, fazem jus a um apartamento funcional, cuja entrega estará condicionada à disponibilidade de imóveis funcionais, obedecida ordem de inscrição, bem como à prévia emissão de termo de permissão de uso de imóvel, que conterá a qualificação das partes, endereço do imóvel, prazos, deveres e obrigações das partes, as exigências do art. 9º deste Ato, e será assinado pelo permissionário e pelo Terceiro-Secretário.

§ 1º O Presidente do Senado Federal, além do imóvel previsto no caput deste artigo, fará jus à residência oficial durante o exercício do cargo.

§ 2º Enquanto vigente a permissão de uso, a posse direta do imóvel será do ocupante, enquanto a posse indireta remanescerá com a União.

Art. 3º O senador ou suplente em exercício será hospedado em estabelecimento hoteleiro ou perceberá auxílio-moradia, na forma da regulamentação específica, se não houver apartamento funcional disponível e enquanto perdurar a indisponibilidade.

Art. 4º Aos servidores públicos do Senado Federal ocupantes de funções comissionadas ou cargos em comissão correspondentes às denominações FC-03, FC-04 e FC-05 poderá ser outorgada permissão de uso dos imóveis residenciais da reserva técnica do Senado, pelo prazo de 02 (dois) anos renováveis por igual período a critério do Terceiro-Secretário, respeitados os critérios decrescentes de:

I - grau da função ocupada;

II - antiguidade no Senado Federal;

III - antiguidade no Serviço Público Federal;

IV - idade;

V - número de dependentes registrados nos assentos funcionais.

Art. 5º É vedada a outorga de permissão de uso de imóvel residencial a servidor referido no artigo anterior quando este, seu cônjuge, companheiro ou companheira:

I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção.

II - não houver recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial pertencente à União ou a qualquer ente da Administração Federal indireta.

Parágrafo Único. Uma vez outorgada a permissão de uso, fica obrigado o permissionário a apresentar anualmente a Certidão Negativa de Propriedade de imóveis do Distrito Federal junto a Secretaria de Patrimônio do Senado Federal.

Art. 6º Os apartamentos de uso privativo dos senadores e os imóveis residenciais da reserva técnica do Senado Federal, a critério da autoridade competente, poderão ser cedidos a outros órgãos, autarquias, fundações públicas e empresas públicas, para utilização com fins residenciais.

§ 1º A cessão será precária, a título gratuito, e terá prazo máximo determinado, não superior a sessenta meses.

§ 2º A cessão poderá ser prorrogada, a critério da autoridade competente, mediante requerimento do cessionário.

§ 3º Terão preferência para a cessão de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos do Poder Legislativo da União;

II - indistintamente, os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário da União;

III - os demais entes da Administração Federal;

IV - os órgãos e entidades públicas de outras esferas da federação.

Art. 7º A cessão de uso de imóveis para órgãos do Poder Executivo Federal se dará por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, na forma da legislação vigente.

Art. 8º A transmissão da posse direta do imóvel, mediante entrega das chaves, será feita após a publicação do ato de outorga e a assinatura do termo correspondente.

Art. 9º O permissionário ou cessionário assinará termo administrativo em que declare:

I - aceitar integralmente as regras que disciplinam a permissão ou cessão, especialmente os deveres estabelecidos no art. 10 deste Ato;

II - haver recebido as chaves do imóvel respectivo;

III - concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi destinado.

Parágrafo único. O termo de vistoria será elaborado pela Secretaria de Patrimônio e conterá a discriminação do imóvel, de suas condições, seus acessórios, pertenças, utensílios, mobiliário e demais equipamentos que o integram.

Art. 10 São deveres do permissionário ou cessionário:

I - pagar as taxas mensais de uso, quando exigíveis, a serem fixadas e reajustadas por ato do Terceiro-Secretário;

II - pagar a quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em prédio em condomínio com terceiros, ou, em caso de inexistência de quota de condomínio, assumir proporcionalmente os encargos ordinários de manutenção da área comum do edifício;

III - pagar quaisquer tributos que incidam sobre a unidade autônoma, objeto da permissão ou cessão, enquanto durar a ocupação;

IV - aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do edifício;

V - responsabilizar-se por manter a conservação do imóvel, dos acessórios, das pertenças e dos bens que o guarnecem no mesmo estado em que foram recebidos, conforme vistoria de que trata o art. 9º deste Ato, inclusive mediante a realização de obras, reparos ou outros serviços, com prévia autorização do Terceiro-Secretário;

VI - não executar obras ou benfeitorias no imóvel, salvo quando expressamente autorizadas pelo Terceiro-Secretário;

VII - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água, energia elétrica e telefone fixo da unidade cedida, observada a regulamentação específica;

VIII - destinar o imóvel para fins exclusivamente residenciais e, no caso de permissão de uso a senador ou servidor do Senado, apenas para uso próprio e de seus familiares;

IX - permitir a realização de vistorias no imóvel;

X - ressalvada a hipótese de cessão de uso a outros órgãos (arts. 6º e 7º), não transferir o direito de uso do imóvel integral ou parcialmente;

XI - proceder à restituição da posse plena do imóvel ao Senado Federal dentro do prazo estabelecido, quando extinta a permissão ou a cessão, mediante vistoria documentada por termo de devolução.

§ 1º A quota de que trata o inciso II deste artigo será paga diretamente ao condomínio ou, em sua falta, ao Senado Federal.

§ 2º Não se aplicam os incisos I a IV deste artigo quando o permissionário for senador da República, devendo ser as despesas correspondentes, quando aplicáveis, custeadas pelo Senado Federal.

§ 3º Não se exigirá a realização de obras ou outros serviços, previstos no inciso V deste artigo, quando o permissionário for senador da República, cabendo-lhe informar ao Senado Federal eventuais ocorrências para que o órgão providencie os reparos necessários.

Art. 11 Extingue-se de pleno direito a permissão de uso dos imóveis destinados privativamente aos senadores:

I - pelo término do mandato de senador, salvo se o permissionário for reeleito para o mandato subsequente;

II - pelo falecimento do permissionário;

III - pela renúncia ou cassação do mandato;

IV - pela licença do permissionário do cargo de senador para exercer cargo de ministro de Estado ou de secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Prefeitura de capital.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, se a licença se destinar ao exercício de cargo que demande o desempenho de suas atribuições no Distrito Federal, o senador poderá optar pela manutenção da permissão de uso.

Art. 12 Extingue-se de pleno direito a permissão de uso dos imóveis residenciais ocupados por servidor do Senado:

I - pela exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função comissionada que habilitou o permissionário ao uso do imóvel;

II - pela exoneração ou demissão do permissionário do serviço público;

III - pela aposentadoria ou falecimento do permissionário;

IV - pela remoção para outra unidade da Federação ou pela cessão do permissionário para outro órgão público;

V - se o permissionário, seu cônjuge, companheiro ou companheira se tornar proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;

VI - se o permissionário não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias contados da publicação da permissão;

IX - se o permissionário transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros, inclusive familiares, a título gratuito ou oneroso;

X - se o permissionário atrasar por três meses consecutivos ou seis meses alternados o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel.

Art. 13 Haverá extinção da permissão, ainda, quando o permissionário reincidir em violação dos deveres estabelecidos neste Ato e na legislação vigente ou deixar de cessá-la quando instado a tanto pelo Terceiro-Secretário ou autoridade competente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a extinção da permissão somente terá lugar após procedimento administrativo em que se garanta ao permissionário o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, observado o princípio da proporcionalidade.

§ 2º Da decisão do Terceiro-Secretário caberá recurso à Comissão Diretora, que poderá atribuir-lhe efeito suspensivo se presentes os requisitos de urgência e verossimilhança dos fundamentos alegados.

Art. 14º A cessão de uso a outros órgãos será extinta:

I - pelo advento do termo final, sem que haja prorrogação;

II - pela sua revogação, por ato e a critério do Terceiro-Secretário;

III - pela rescisão amigável;

IV - pelo descumprimento, pelo cessionário, dos deveres estabelecidos neste Ato e na legislação vigente, conforme o procedimento do art. 13.

Art. 15 Extinta a permissão ou cessão de uso, a posse plena do imóvel será restituída ao Senado no prazo de trinta dias corridos, mediante a devolução das chaves.

§ 1º Não ocorrida a restituição, o ocupante será considerado em esbulho possessório, devendo o Senado diligenciar para a adoção dos procedimentos administrativos e judiciais cabíveis para a retomada do imóvel.

§ 2º A não-devolução do imóvel ensejará ainda a aplicação da multa automática e sucessiva prevista no art. 15, inciso I, letra e, da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, além de gerar para a Administração o dever de apurar eventual infração disciplinar e ato de improbidade, em se tratando de servidor público ocupante.

§ 3º Pela assinatura do termo de permissão ou cessão, o permissionário ou cessionário renuncia de pleno direito a eventual direito de retenção sobre o imóvel.

Art. 16 Aplicam-se subsidiariamente a este Ato as disposições do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Terceiro-Secretário, ouvida a Advocacia do Senado.

Art. 18 O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 05 de novembro de 2010. Senador Francisco de Assis Moraes Souza, Terceiro-Secretário.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4584, de 16 de novembro de 2010, p. 1.