ATC 2/2008 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 12/02/2008
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 13/02/2008 0 2
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 8/2015
Instaurada comissão pel(o)(a) APS 3/2008
Institui a competência delegatória d(o)(a) ADG 29/2022
Institui a competência regulatória d(o)(a) ADG 27/2015
Institui a regulação d(o)(a) IDG 1/2014
Regulamentado por ATC 15/2009
Revogado com ultratividade pel(o)(a) ATC 10/2023
Ver também APS 35/2009
Ver também ADG 3817/2010
Ver também ADG 20/2015
Altera ATC 29/2003
Revoga APS 9/1992
Revoga APS 3/1995
Revoga ATC 9/1996

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 2, DE 2008

 

Dispõe sobre a gestão de Contratos no Senado Federal e dá outras providências.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições e visando o aprimoramento da gestão de contratos no Senado Federal, RESOLVE:

 

Art. 1º - Este Ato institui normas e procedimentos a serem adotados na gestão de contratos no âmbito do Senado Federal.

 

Art. 2º - Para os efeitos deste Ato consideram-se as definições:

 

I - Contrato: todo e qualquer ajuste entre o Senado Federal e órgãos ou entidades da Administração Pública ou particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações, seja qual for a denominação utilizada;

 

II - Convênio: instrumento celebrado entre o Senado Federal e órgãos ou entidades da Administração Pública ou particulares, com ou sem transferência de recursos financeiros, para a concretização de objetivos de interesses comuns e coincidentes;

 

III - Gestão de contrato: conjunto de ações e procedimentos destinados a promover o acompanhamento, a fiscalização e o controle efetivo do fiel cumprimento do objeto contratado e das condições pactuadas;

 

IV - Gestor de contrato: servidor que, na condição de representante do Senado Federal, desenvolve, mediante registro próprio, as atividades de gestão de contrato, nos termos deste Ato;

 

V - Gestão compartilhada: gestão de contrato realizada por mais de um gestor com responsabilidade solidária.

 

Art. 3º - Para todo e qualquer contrato celebrado pelo Senado Federal será designado um gestor titular e um gestor substituto, nos termos deste Ato.

 

Art. 4º - A gestão de contratos tem por finalidade administrar as contratações indispensáveis ao exercício pleno das funções e atividades institucionais do Senado Federal, relativas a aquisições, obras e serviços de qualquer natureza.

 

Art. 5º - São diretrizes básicas para a gestão de contratos no Senado Federal:

 

I - Observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos;

 

II - Constante fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;

 

III - Adequada aplicação dos recursos públicos;

 

IV - Registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;

 

V - Aperfeiçoamento constante do processo de licitação, contratação e dos instrumentos contratuais;

 

VI - Utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.

 

Art. 6º - Compete ao Diretor-Geral designar o gestor do contrato e seu substituto.

 

§ 1º - Considerando a conveniência e a oportunidade administrativa, excepcionalmente o Diretor-Geral poderá designar mais de um gestor para gerir um ou mais contratos, na forma de gestão compartilhada.

 

§ 2º - Para as designações de que trata este artigo serão considerados o treinamento realizado pelo servidor, sua formação técnica e experiência.

 

Art. 7º - A recusa do servidor em aceitar a designação, justificada por escrito, deverá ser submetida à deliberação do Diretor-Geral, nos casos de impedimento, suspeição ou falta de conhecimento específico necessário ao desempenho da atividade de gestão.

 

§ 1º - Considera-se impedido o servidor que for parente até terceiro grau, cônjuge ou companheiro do contratado ou de seu preposto, bem como possuir participação societária ou interesse econômico junto à contratada.

 

§ 2º - O servidor deverá alegar suspeição se tiver qualquer tipo de relação direta ou indireta com a contratada.

 

Art. 8º - São atribuições gerais do gestor de contrato:

 

I - Participar, sempre que possível, dos atos preparatórios e conclusivos que resultem em contratações que ficarão sob sua responsabilidade;

 

II - Manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato;

 

III - Acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste;

 

IV - Acompanhar o prazo de vigência do contrato e, se for o caso, informar, tempestivamente, ao órgão competente a necessidade de continuidade do objeto contratado;

 

V - Avaliar e informar, tempestivamente, a qualidade do serviço contratado, nos casos de possível prorrogação;

 

VI - Receber o objeto do contrato, por termo circunstanciado;

 

VII - Solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;

 

VIII - Emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato, quando solicitado;

 

IX - Orientar a contratada sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato;

 

X - Solicitar à contratada a substituição do preposto ou de empregado desta no interesse do Senado Federal;

 

XI - Determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;

 

XII - Relatar, por escrito, ao órgão competente, a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer atrasos, defeitos ou prejuízos à execução da avença, em especial as que ensejarem a aplicação de penalidades;

 

XIII - Comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio do Senado Federal ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos;

 

XIV - Solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente;

 

XV - Solicitar orientação de ordem técnica aos diversos órgãos do Senado, de acordo com suas competências;

 

XVI - Cooperar com a Secretaria de Administração de Contratações - SADCON na manutenção do cadastro dos fornecedores do Senado Federal;

 

XVII - Conferir, atestar e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso;

 

XVIII - Solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar;

 

XIX - Solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia exigida nos termos do art. 56 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

XX - Executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência.

 

§ 1º - As comunicações e determinações do gestor à contratada far-se-ão por escrito, admitindo-se, em caráter excepcional, comunicação verbal que deverá ser reduzida a termo.

 

§ 2º - Os gestores de contratos e seus substitutos não poderão interferir na gerência ou administração da contratada.

 

§ 3º - Na ausência do gestor do contrato e de seu substituto, as providências devidas ficarão a cargo da direção ou chefia do órgão supridor do bem ou do serviço.

 

§ 4º - Nos casos de contrato de prestação de serviço a ser executado de forma continuada, com fornecimento de mão-de-obra, caberá ainda ao gestor:

 

I - Verificar diretamente ou com o titular do órgão usuário do serviço:

 

a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo ou convenção coletiva, para cada categoria;

 

b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições previstas em contrato;

 

c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual;

 

d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados.

 

II - Manter controle de "banco de horas" de serviços extraordinários, em comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade competente;

 

III - Solicitar o credenciamento dos empregados terceirizados ao setor competente;

 

IV - Solicitar, quando necessário, na forma do inciso XV do art. 8º, apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão-de-obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada.

 

§ 5º - (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 8/2015)

 

Art. 9º - São procedimentos básicos do gestor de contratos:

 

I - Agendamento dos prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade;

 

II - Observância dos prazos de tramitação dos processos;

 

III - Comunicações à Administração ou a terceiros sempre por escrito e com a antecedência necessária;

 

IV - Notificação formal à contratada de toda e qualquer decisão da Administração que repercuta no contrato;

 

V - Fundamentação, por escrito, de todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos;

 

VI - Juntada de todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos;

 

VII - Instrução em processo apartado de todos os documentos pertinentes à gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior;

 

VIII - Correção de eventuais falhas na tramitação ou na instrução dos processos sob sua gestão;

 

IX - Elaboração de relatório periódico, no mínimo a cada trimestre, dos atos, fatos e avaliações da qualidade dos serviços, relativos à gestão dos contratos de execução parcelada ou diferida, ou de prestação continuada.

 

Parágrafo único. Ao término do contrato, o processo de que trata o inciso VII deverá ser apensado ao processo principal para fins de arquivamento.

 

Art. 10 - Cabe ao gestor substituto:

 

I - Assumir automaticamente as atribuições do titular em seus impedimentos;

 

II - Participar, sempre que possível, dos atos preparatórios e conclusivos que resultem em contratações que ficarão sob sua responsabilidade;

 

III - Manter-se atualizado sobre a gestão do contrato;

 

IV - Auxiliar o titular em suas atribuições de gestão, sempre que solicitado.

 

Art. 11 - Todos os órgãos do Senado Federal deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, com os gestores, quando solicitados.

 

§ 1º - O Instituto Legislativo Brasileiro implementará programa específico de treinamento contínuo para gestores.

 

§ 2º - A Secretaria Especial de Informática - Prodasen proverá e manterá sistema informatizado específico para a gestão de contratos.

 

§ 3º - O servidor de órgãos do Senado Federal usuários de serviços contratados atuará como fiscal destes, no âmbito de sua unidade, independente de designação específica.

 

Art. 12 - Na gestão compartilhada, para efeito de responsabilidade, os servidores exercerão suas atribuições de forma solidária e participativa, com escolha de relator para cada matéria.

 

Art. 13 -  Cabe ao Diretor-Geral regulamentar as disposições deste Ato.

 

Art. 14 - Ficam revogados o Ato nº 9, de 1996, da Comissão Diretora, os Atos nº 9, de 1992, e nº 3, de 1995, do Primeiro Secretário, e o artigo 21, § 2º, do Ato 29, de 2003, da Comissão Diretora.

 

Art. 15 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão Diretora, 12 de fevereiro de 2008. Garibaldi Alves FilhoTião VianaEfraim MoraisCésar BorgesAntonio Carlos ValadaresPapaléo Paes.

 

Publicações:

- Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3906, de 13/02/2008, p. 2.