ATC 15/2013 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 25/06/2013
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 26/06/2013 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) ATA 8/2013
Fundamenta (o)(a) PDG 3486/2013
Institui a competência delegatória d(o)(a) PDG 4714/2013
Institui a competência delegatória d(o)(a) PDG 650/2016
Institui a competência delegatória d(o)(a) PDG 295/2018
Institui a competência delegatória d(o)(a) PDG 7034/2019
Institui a competência delegatória d(o)(a) PDG 3245/2021
Institui a competência delegatória d(o)(a) PDG 4016/2023
Institui a competência regulatória d(o)(a) ADG 4/2018
Institui a competência regulatória d(o)(a) ADG 9/2022
Regulamentado por ADG 9/2016
Revoga ATC 17/2008

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, DE 2013

Institui a Política de Acessibilidade do Senado Federal.

 

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 98, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o disposto no art. 233 do Regulamento Orgânico do Senado Federal, e

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal sobre a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à garantia e à proteção dos direitos das pessoas com deficiência;

 

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil ratificou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;

 

CONSIDERANDO ser obrigação do Poder Público e da sociedade garantir as ações necessárias ao cumprimento das disposições constitucionais e legais concernentes às pessoas com deficiência, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, conforme estabelecem as Leis nºs 7.853, de 24 de outubro de 1989; 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 8.213, de 24 de julho de 1991; 10.048, de 8 de novembro de 2000; Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e 10.436, de 24 de abril de 2002;

 

CONSIDERANDO o disposto na Agenda Estratégica da Administração do Senado, instituída pela Comissão Diretora em 2011, que estabelece o objetivo de apoiar a promoção da acessibilidade no Senado Federal;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o Plano de Metas da Administração para o período de 2013 a 2016, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2013, prevê as metas de Revisão do Plano de Acessibilidade do Senado Federal e instituição da política de acessibilidade do Senado Federal;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de identificar e eliminar barreiras à acessibilidade para assegurar às pessoas com deficiência o acesso pleno às instalações do Senado Federal, aos serviços prestados pela Casa e, por conseguinte, participação mais efetiva no processo de consolidação da democracia no País;

 

RESOLVE:

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade do Senado Federal, em respeito às disposições constitucionais e legais pertinentes à matéria e em consonância com a Política de Responsabilidade Socioambiental do Senado Federal.

 

§ 1º Elaborada em prol de todos, a Política referida no caput destina-se particularmente a garantir os direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Senado Federal.

 

§ 2º Para os fins deste Ato:

 

I - Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

 

II - Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção;

 

III - Acessibilidade é a condição para utilização por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida dos espaços, dos mobiliários, dos equipamentos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação do Senado Federal, com segurança e autonomia, total ou assistida;

 

IV - Barreira é qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação;

 

V - Desenho universal é a concepção de espaços, artefatos e produtos a serem usados simultaneamente por pessoas com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se em soluções que compõem a acessibilidade;

 

VI - Língua Brasileira de Sinais - Libras é o meio legal de comunicação e expressão de ideias e fatos utilizado pela comunidade de pessoas surdas no Brasil, com natureza visual-motora e estrutura gramatical própria.

 

Art. 2º A Política de Acessibilidade do Senado será implementada nas diversas unidades administrativas da Casa e instruirá os planos, programas, projetos, processos de trabalho, orçamento e as decisões administrativas de cada uma delas.

 

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São princípios da Política de Acessibilidade do Senado Federal:

 

I - O respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência, por sua autonomia individual e por sua independência;

 

II - A não discriminação;

 

III -A plena e efetiva participação na sociedade das pessoas com deficiência, sobretudo no tocante às atividades promovidas pelo Senado Federal;

 

IV - O respeito pela diferença e a aceitação da diversidade humana;

 

V - A igualdade de oportunidades.

 

Art. 4º São diretrizes da Política de Acessibilidade do Senado Federal:

 

I - Identificação e eliminação de barreiras atitudinais, arquitetônicas e comunicacionais que impedem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, aos serviços, ao mobiliário, às instalações internas e externas do Senado Federal, inclusive os declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico;

 

II - Garantia às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida do pleno exercício de seus direitos, com estímulo à sua participação em debates e decisões relativos a programas e políticas públicas, especialmente os que lhes dizem respeito diretamente;

 

III - Consideração da autonomia, da independência e da segurança das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na elaboração e na implementação de projetos e ações no âmbito do Senado Federal, em conformidade com a legislação vigente, as melhores práticas já registradas e as políticas de Estado;

 

IV - Atendimento prioritário, especializado e imediato para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas dependências e nos serviços do Senado Federal;

 

V - Emprego dos meios de informação, educação e comunicação institucionais para promover a conscientização da sociedade sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, seus direitos e suas condições de vida, bem como combater preconceitos, estereótipos e qualquer discriminação relacionada com elas;

 

VI - Promoção do aperfeiçoamento de políticas públicas de acessibilidade, com ênfase nos direitos das pessoas com deficiência;

 

VII - Difusão da Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil, na forma da legislação vigente;

 

VIII - estabelecimento de parcerias institucionais com entidades da Administração Pública e organizações da sociedade civil para cooperação, troca de experiências, realização de ações conjuntas no campo da promoção da acessibilidade, além da difusão da Política objeto do presente Ato;

 

IX - Capacitação da força de trabalho em acessibilidade e no trato com pessoas com deficiência;

 

X - Adoção de medidas voltadas à eliminação de causas de deficiência adquirida devido à atividade laboral na Casa.

 

Art. 5º São objetivos da Política de Acessibilidade do Senado Federal:

 

I - Zelar pelo cumprimento da legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, propiciando as condições necessárias para a efetiva participação delas nas atividades desenvolvidas ou promovidas pelo Senado Federal;

 

II - Implementar ações continuadas de inclusão social das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania no âmbito do Senado Federal;

 

III - Incorporar transversalmente os conceitos e princípios da acessibilidade em todas as ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições realizados na Casa, para atendimento das demandas internas e da sociedade;

 

IV - Garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis na Casa, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de desenho universal, e priorizando soluções passivas, inclusivas e sustentáveis que respeitem a integridade do Patrimônio Histórico Arquitetônico do Senado Federal;

 

V - Facilitar o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos dispositivos, aos sistemas e aos meios de comunicação e informação do Senado Federal, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação;

 

VI - Manter sinalização ambiental para facilitar a orientação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e indicar-lhes os locais reservados para atendimento prioritário;

 

VII - Oferecer, no âmbito das instalações e dos serviços do Senado Federal, atendimento adequado às pessoas com deficiência, qualquer que seja ela, por meio de pessoal capacitado em Libras, da permissão para entrada e permanência de cão-guia, após a apresentação da carteira de vacinação atualizada do animal, e da assistência necessária em caso de deficiência mental, intelectual ou múltipla;

 

VIII - Tornar o ambiente organizacional de trabalho inclusivo e acessível, de modo a permitir que os senadores, servidores e prestadores de serviço com deficiência ou mobilidade reduzida possam desenvolver todas as suas competências, em igualdade de condições com seus pares;

 

IX - Assegurar e incentivar a participação de servidores com e sem deficiência no planejamento, na execução e na avaliação das ações voltadas à implementação da Política de Acessibilidade na Casa;

 

X - Observar, na construção, na reforma ou na ampliação das edificações do Senado Federal ou em suas obras de manutenção, os padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

 

XI - Manter como política de recursos humanos a admissão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas hipóteses de contratação de serviços terceirizados e de estágio profissionalizante, além da observância da cota a ser reservada nos concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos por pessoas com deficiência;

 

XII - Promover a capacitação e a especialização dos servidores para que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias visando assegurar o atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

XIII - Apoiar e realizar campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à importância da acessibilidade e da inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

XIV - Promover ações de sensibilização do corpo funcional, difundindo a cultura de inclusão no Senado Federal e contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;

 

XV - Estabelecer parcerias com outras instituições, sobretudo entes governamentais, para promover a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências, disseminar e compartilhar as melhores práticas em acessibilidade, estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e à inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e acompanhar e propor o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade;

 

XVI - Divulgar as ações realizadas pelo Senado Federal para promover a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º A Política de Acessibilidade do Senado Federal será objeto de revisão e atualização a cada três anos.

 

Art. 7º O Senado Federal manterá grupo de trabalho multidisciplinar permanente, composto por representantes de áreas da administração, com participação de servidores com deficiência, para a criação e o monitoramento do plano de ação destinado a implementar a Política de Acessibilidade objeto do presente Ato.

 

Parágrafo único. Caberá ao grupo de trabalho referido no caput coordenar os trabalhos de avaliação periódica das ações constantes do plano e encaminhar à Comissão Diretora o resultado dessa avaliação.

 

Art. 8º Fica revogado o Ato da Comissão Diretora nº 17 de 2008.

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 25 de junho de 2013. Senador Jorge Viana - 1º Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro - 1º Secretário, Senadora Ângela Portela - 2ª Secretária, Senador Ciro Nogueira - 3º Secretário, Senador João Vicente Claudino - 4º Secretário, Senador Jayme Campos - 2º Suplente de Secretário, Senador Casildo Maldaner - 4º Suplente de Secretário.

 

Publicações:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5252, seção 2, de 26/06/2013, p. 1.