ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 24, DE 1992
Disciplina a concessão de imóvel funcional a Senador e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar, RESOLVE:
Art. 1º Os Senadores, durante o período do mandato, fazem jus a um apartamento funcional, cuja entrega estará condicionada à disponibilidade de imóveis por parte do Senado, bem como à prévia assinatura de termo de ocupação de imóvel. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009. Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2016)
§ 1º Além do apartamento, o Presidente do Senado fará jus a uma residência especial, durante o exercício do cargo. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009. Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2016)
§ 2º O ocupante do imóvel e o Diretor-Geral, como representante do Senado Federal, assinarão termo de ocupação de imóvel. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009. Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2016)
Art. 2º O uso de imóvel funcional por pessoas não previstas no art. 1º ensejará o pagamento mensal pelo uso das residências, as taxas de ocupação, administração, conservação e de renovação de mobiliário. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009. Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2016)
Art. 3º Cessa, de pleno direito, a permissão de uso de imóvel: (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009)
I – ao término do mandato do ocupante, salvo se este for reeleito para mandato subsequente; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009)
II – em caso de falecimento do ocupante; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009)
III – se o ocupante vier a renunciar ou perder o mandato; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009)
IV – se o ocupante vier a ser licenciado para exercer cargo de secretário de Estado, do Distrito Federal ou de prefeitura de capita. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2023. Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009)
Art. 4º Os Senadores que não dispuserem de apartamento funcional, e enquanto isso não ocorrer, receberão um auxílio-moradia, a título de reembolso das despesas efetuadas com moradia ou estada no Distrito Federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 51/1993. Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009)
§ 1º O Auxílio-Moradia só será pago mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro ou do recibo emitido pelo locador do imóvel residencial ocupado pelo parlamentar. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009)
§ 2º Os comprovantes da despesa de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados à Diretoria-Geral, via Protocolo Administrativo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua realização, após o que o reembolso não será feito. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009)
§ 3º Fica dispensado da apresentação dos comprovantes de despesa o Senador que tiver ocupado imóvel próprio ou cedido, no Distrito Federal, ficando, entretanto, obrigado a comunicar tal fato à Diretoria-Geral, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, mencionando os dias correspondentes à efetiva ocupação daquele imóvel. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009)
§ 4º Na hipótese de uma das ocorrências previstas no art. 3° ou se o Senador não aceitar o apartamento funcional que lhe for oferecido, ele perderá, a partir da mesma data, o direito ao recebimento do auxílio moradia. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 51/1993. Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009)
Art. 5º As pessoas não residentes em Brasília, que forem convocadas para deporem em Comissão Permanente ou Temporária, e desde que haja necessidade de pernoitar em Brasília, serão hospedadas em estabelecimentos hoteleiros conveniados. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 51/1993. Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002 e repristinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2009)
Art. 6º (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002)
Art. 7º (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002)
Art. 8º (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002)
Art. 9º (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002)
Sala da Comissão Diretora, 19 de agosto de 1992. Mauro Benevides, Alexandre Costa, Meira Filho.
ANEXO DO ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 24, DE 1992
(Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/2002)
Publicado:
- DCN, nº 149, seção 2, de 11/09/1992, p. 7421.