ATC 9/2023 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 03/10/2023
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 10/10/2023 1 2
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) ATA 2/2023
Revoga ATC 11/2015
Revoga ATC 1/2020
Revoga ATC 11/2022

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 9, DE 2023

 

Regulamenta o Programa de Estágios do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º O presente Ato regula a concessão de estágio no âmbito do Senado Federal.

 

Parágrafo único. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural.

 

Art. 2º O estágio remunerado no Senado Federal pode ser realizado por alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior, de instituições públicas ou particulares, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pela Casa.

 

Art. 3º As condições para a realização do estágio poderão ser estabelecidas em contrato entre o Senado Federal e um agente de integração, público ou privado.

 

§ 1º Agente de integração é a organização mediadora entre o Senado Federal, a instituição de ensino e o estudante no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio.

 

§ 2º O controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização do Programa de Estágios do Senado Federal caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenação de Administração de Pessoal, e do agente de integração, quando for o caso.

 

Art. 4º O estágio será formalizado por meio de Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo Supervisor, pela Instituição de Ensino ou agente de integração, pelo educando e, quando for o caso, pelo representante legal deste último.

 

Art. 5º Compete às unidades do Senado Federal oferecer aos estagiários as condições necessárias à obtenção de experiência prática por meio da efetiva participação em atividades, serviços, programas, planos ou projetos que guardem correlação com sua área de formação acadêmica, com o objetivo de contribuir para seu desenvolvimento social, educacional e profissional.

 

Art. 6º A unidade do Senado Federal interessada em receber estagiário deve dispor, na sua lotação, de servidor com formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, e, quando exigido em lei, com inscrição em órgão de fiscalização profissional.

 

Art. 7º São condições indispensáveis para a concessão de estágio remunerado no Senado Federal:

 

I - requisição formal de seleção de estagiário por órgão do Senado Federal, na qual se indique a área de estudo desejada e a adequação do órgão ou setor solicitante em oferecer atividades correlatas ao desenvolvimento técnico-cultural do estagiário;

 

II - comprovação de que o estudante esteja cursando, pelo menos, uma matéria do 4º semestre do curso, exceto nos seguintes cursos:

 

a) Fisioterapia, cujos estudantes deverão estar cursando, no mínimo, o penúltimo ano do curso, matriculados e cursando o estágio obrigatório (art. 1º da Resolução COFFITO 432/2013);

 

b) Secretariado Executivo, cujos estudantes deverão estar cursando, no mínimo, uma matéria do 3º semestre;

 

c) Tecnólogo, cujos estudantes deverão estar cursando, no mínimo, uma matéria do 2º semestre.

 

III - disponibilidade orçamentária no Senado Federal, considerada a distribuição de vagas estabelecida, a cada exercício, pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

 

IV - celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o Senado Federal, o estudante, ou assistente legal na forma da legislação aplicável, e a instituição de ensino conveniada ou agente de integração, do qual deverá constar:

 

a) o plano de atividades do estagiário, com descrição detalhada de todas as tarefas a serem realizadas pelo estagiário;

 

b) a obrigação de elaborar relatórios de atividades, semestralmente, por meio de aditivos, realizadas no decorrer do estágio.

 

CAPÍTULO II

DAS BOLSAS DE ESTÁGIO

 

Art. 8º O quantitativo de bolsas de estágio será estabelecido de acordo com os recursos orçamentários disponíveis no Senado Federal.

 

§ 1º Fica autorizado o ingresso de até 15% (quinze por cento) de estagiários, contados sobre o total de servidores do Senado Federal, em consonância com o art. 17 da Lei nº 11.788/2008.

 

§ 2º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pelo Senado, nos termos da Lei nº 11.788/2008.

 

§ 3º Ficam reservadas aos negros 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito do Senado Federal, que será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a 3 (três), nos termos do Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018.

 

§ 4º O Senado Federal pode estabelecer, além das previstas neste ato, outras categorias de cotas para estudantes pertencentes a segmentos desfavorecidos, especialmente mulheres vítimas de violência e indígenas brasileiros, a serem reguladas por meio de Ato do Diretor-Geral.

 

CAPÍTULO III

DA DURAÇÃO, DA JORNADA E DO RECESSO DO ESTÁGIO

 

Art. 9º A duração do estágio é de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, se houver interesse das partes, até o limite máximo de 2 (dois) anos ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

 

§ 1º Em se tratando de estudante com deficiência, a duração do estágio é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por igual período, até o limite máximo de 4 (quatro) anos ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

 

§ 2º O estudante que já tiver estagiado no Senado Federal poderá ingressar novamente no estágio, em curso diferente daquele já estagiado, se o novo período, somado ao(s) do(s) estágio(s) anterior(es), não exceder 2 (dois) anos e somente se ele for aprovado em outro processo seletivo.

 

§ 3º O estudante pessoa com deficiência que já tiver estagiado no Senado Federal poderá ingressar novamente no estágio, se o novo período, somado ao(s) do(s) estágio(s) anterior(es), não exceder 4 (quatro) anos e somente se ele for aprovado em outro processo seletivo.

 

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e 20 (vinte) horas semanais, em horário compatível com as atividades acadêmicas, e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio.

 

§ 1º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida para 2 (duas) horas diárias, mediante prévia apresentação de documento comprobatório da instituição de ensino.

 

§ 2º A redução prevista no § 1º somente beneficiará o estagiário que efetivamente cumprir sua jornada nos períodos de avaliação.

 

§ 3º Caso o estagiário não compareça ao Senado Federal no período destinado à avaliação, a compensação observará a jornada de 4 (quatro) horas diárias.

 

§ 4º Em situações excepcionais e desde que previamente autorizado pelo supervisor, a insuficiência ou o excedente de jornada diária deverão ser compensados pelo estagiário nos 30 (trinta) dias subsequentes.

 

§ 5º O excedente de jornada diária de que trata o §4º não poderá ultrapassar 2 (duas) horas.

 

§ 6º Em hipótese alguma o excedente de jornada diária será indenizado ao estagiário.

 

Art. 11. Poderá o estagiário ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio:

 

I - por até 15 (quinze) dias para tratamento da saúde, dentro do período de 1 (um) ano;

 

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

 

III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

 

IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento eleitoral, alistamento militar e seleção para o serviço militar;

 

V - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

 

VI - por 1 (um) dia, por motivo de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - por 8 (oito) dias para casamento; e

 

VIII - por 5 (cinco) dias para paternidade.

 

§ 1º A comprovação das situações elencadas neste artigo será feita diretamente ao supervisor do estágio, mediante entrega dos devidos atestados, declarações ou certidões, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do início da ausência.

 

§ 2º As ausências de que tratam este artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de duração do estágio, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.

 

§ 3º O auxílio-transporte é devido pelos dias efetivamente estagiados.

 

Art. 12. Será assegurado à estagiária parturiente ou adotante, até os 6 (seis) meses de vida da criança, ou até os 6 (seis) meses da data da adoção, respectivamente, ou até o prazo de conclusão do estágio ou formatura, o cumprimento da jornada na modalidade remota, quando compatível com a natureza das atividades desenvolvidas, mediante prévio ajuste com o seu supervisor.

 

§ 1º Nos casos previstos no caput a estagiária poderá optar pela suspensão temporária do estágio, com suspensão do pagamento da bolsa de estágio e da contagem do período de estágio, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses ou de conclusão do estágio ou formatura.

 

§ 2º O pedido de cumprimento de jornada remota ou de suspensão temporária deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento à unidade de gestão de estágios no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 3º Durante o período de trabalho remoto a estagiária deve manter todas as demais condições necessárias para a realização do estágio.

 

§ 4º A critério do supervisor e exclusivamente durante o período de suspensão temporária de que trata o caput, poderá ser admitido novo estagiário, fazendo-se constar a substituição e o prazo determinado no Termo de Compromisso de Estágio.

 

Art. 13. Será admitida a suspensão temporária do estágio e da respectiva remuneração por, no máximo, 30 (trinta) dias para regularização da matrícula do estagiário junto à instituição de ensino, sem interrupção da contagem do período de estágio.

 

Art. 14. É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias consecutivos a cada 12 (doze) meses, sem prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio.

 

§ 1º O recesso previsto neste artigo será concedido proporcionalmente, calculado à razão de 2,5 dias para cada mês completo de estágio, caso em que o total dos dias apurados deve ser arredondado para o número inteiro subsequente.

 

§ 2º Para efeito do cálculo previsto no § 1º, considera-se o mês completo se concluído ao menos 15 (quinze) dias de estágio.

 

§ 3º O primeiro recesso será usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares e, em caso de renovação, o segundo recesso será usufruído, obrigatoriamente, no 24º mês de estágio, devendo ser registrados no respectivo sistema.

 

§ 4º O período de recesso deverá ser previamente agendado em sistema após acordo entre o estagiário e o supervisor, prevalecendo o interesse da unidade.

 

§ 5º Caso o recesso não seja agendado pelo supervisor após 12 (doze) meses de estágio, a unidade de gestão de estágios programará o primeiro recesso para o 14º (décimo quarto) mês.

 

Art. 15. Se ocorrer solicitação de desligamento do estágio antes do término da vigência sem o usufruto do recesso obrigatório, este será garantido e usufruído nos últimos 30 (trinta) dias previstos para o desligamento.

 

§ 1º Caso ocorra necessidade de desligamento imediato, excepcionalmente, poderá ser procedido o pagamento proporcional do saldo de recesso em pecúnia, desde que o período ressarcido não ultrapasse a data final do Termo de Compromisso de Estágio.

 

§ 2º A substituição do estagiário somente ocorrerá após decorridos os dias correspondentes ao período do recesso usufruído ou indenizado.

 

Art. 16. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde e outros concedidos aos servidores do Senado Federal.

 

CAPÍTULO IV

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

 

Art. 17. O recrutamento e a seleção de estagiários serão realizados mediante processo seletivo simplificado de análise curricular e entrevista, observando-se os parâmetros definidos pelo Senado Federal.

 

Parágrafo único. A critério da unidade demandante e por meios próprios, poderão ser aplicadas provas específicas para análise de conhecimentos e habilidades.

 

Art. 18. Terão prioridade na convocação para o processo seletivo os candidatos que se encaixarem nos critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 8º deste Ato.

 

Art. 19. As vagas destinadas aos estudantes que preencherem os requisitos de cotas, quando não forem providas por falta de candidatos nessa condição, serão preenchidas, em qualquer fase do processo seletivo, pelos demais candidatos.

 

Art. 20. As bolsas de estágio serão concedidas a estudantes recrutados e selecionados com base nos parâmetros fixados neste Ato.

 

Art. 21. O processo seletivo compreende as seguintes fases:

 

I - seleção, entre os que possuem os requisitos mínimos, de candidatos, a cargo da unidade solicitante, por meio da análise curricular;

 

II - entrevista e avaliação de habilidades, com execução a cargo da unidade solicitante, para verificar a adequação do perfil do candidato às atividades a serem desenvolvidas no estágio.

 

Parágrafo único. A avaliação de habilidades fica a critério da unidade solicitante, podendo ser prova oral, prova escrita, redação ou outras formas de avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 17.

 

CAPÍTULO

V DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 22. Em nenhuma hipótese serão selecionados estudantes:

 

I - para o desenvolvimento de atividades que não se coadunem com a sua futura atividade profissional ou que não apresentem contextualização curricular com a sua formação acadêmica;

 

II - que ocupem cargo, emprego ou função, pública ou privada, que exija comprometimento de carga horária semanal superior a 20 (vinte) horas;

 

III - que tenham sido desligados do estágio realizado no Senado, exceto se a nova seleção for para curso diferente daquele já estagiado.

 

Parágrafo único. Os estagiários que, no decorrer do estágio, mudarem de instituição de ensino, podem continuar o estágio, no mesmo curso, caso apresentem a documentação exigida pela unidade de gestão de estágios, fornecida pela nova instituição de ensino.

 

Art. 23. É vedada a contratação de estagiário para atuar subordinado a parlamentar ou a servidor investido em função de confiança ou cargo de assessoramento que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

 

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 24. O titular da unidade onde for alocado o estagiário deve indicar um servidor para atuar como supervisor do estágio, observado o disposto no art. 6º deste Ato.

 

Art. 25. Compete ao supervisor do estágio:

 

I - comunicar à unidade de gestão de estágios, na solicitação de estagiário, descrição do perfil do estagiário e das atividades do estágio, observando a correlação com a formação acadêmica do estudante;

 

II - selecionar, receber, entrevistar e avaliar os candidatos habilitados, nos termos dos incisos I e II do art. 21 deste Ato;

 

III - coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio, bem como cientificá-lo dos seus direitos e deveres;

 

IV - garantir a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio;

 

V - controlar a frequência e horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros fixados no Termo de Compromisso de Estágio respectivo;

 

VI - evitar que qualquer atividade relativa ao estágio seja desenvolvida pelo estagiário além do período previsto no termo de compromisso;

 

VII - atestar, até o último dia útil do mês, a frequência dos estagiários sob sua responsabilidade;

 

VIII - registrar no sistema o período de recesso obrigatório do estagiário, para fins de registro e controle;

 

IX - comunicar à unidade de gestão de estágios, sobre sua mudança de lotação e a do estagiário sob sua supervisão, bem como seu desligamento como supervisor de estágio;

 

X - avaliar e garantir que os estagiários não desenvolvam suas atividades em ambientes perigosos ou insalubres;

 

XI - solicitar, a seu critério e sob sua inteira responsabilidade, o credenciamento do estagiário para acessar a rede de computadores do Senado Federal e para utilização da Biblioteca;

 

XII - comunicar imediatamente à unidade de gestão de estágios o desligamento do estagiário, sob pena de vir a responder pelo pagamento indevido da bolsa, auxílio-transporte e demais créditos indevidos;

 

XIII - zelar pela proteção do estagiário contra práticas discriminatórias de qualquer espécie, assim como assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

 

XIV - indicar servidor, preferencialmente com a mesma formação do estagiário, lotado no órgão de atividade do mesmo, para atesto de frequência e desligamento, quando houver necessidade, nos casos de seu afastamento;

 

XV - enviar à unidade de gestão de estágios, no desligamento do estagiário, o Termo de Realização do Estágio com informação detalhada das atividades desenvolvidas, bem como o resultado da avaliação de desempenho, assinado pelo estagiário e supervisor;

 

XVI - aferir a devolução das obras retiradas da Biblioteca e a devolução do crachá mediante obtenção de 'Nada Consta' a ser expedido pela Biblioteca do Senado Federal e pela Secretaria de Polícia do Senado Federal, na ocasião do desligamento do estagiário;

 

XVII - comunicar seus afastamentos legais à unidade de gestão de estágios.

 

§ 1º O supervisor deve ser servidor efetivo ou comissionado do Senado Federal.

 

§ 2º Cada supervisor poderá ter, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente, sob sua supervisão.

 

§ 3º Para cadastro como supervisor no sistema de gestão de estágios, é necessária prévia autorização do responsável pela unidade interessada.

 

§ 4º O servidor indicado deverá ter a mesma formação profissional ou experiência funcional na área de conhecimento do curso feito pelo estagiário.

 

§ 5º A falta de atesto, dentro do prazo, por 2 (duas) vezes, nos termos do inciso VII do caput, ensejará a troca de supervisor de forma imediata.

 

§ 6º Caso não seja possível a substituição do supervisor nos termos do § 5º, as vagas do setor serão canceladas e o estudante será remanejado internamente.

 

§ 7º Quando não for possível atender ao que prescrevem os §§1º a 6º, ficará suspenso o recrutamento de novos estagiários para a unidade solicitante.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 26. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Senado Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:

 

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, na modalidade profissional escolhida, atestadas pela instituição de ensino;

 

II - celebração do Termo de Compromisso de Estágio entre estagiário, Senado Federal e a instituição de ensino conveniada ou agente de integração;

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio referentes à área de formação do estudante universitário;

 

IV - apresentação semestral, pelo estagiário, de declaração de matrícula com discriminação das disciplinas escolhidas.

 

Art. 27. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho.

 

Art. 28. O estagiário que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo deverá comunicar a sua inscrição à unidade de gestão de estágios ou ao agente de integração, quando for o caso.

 

Art. 29. É dever do estagiário:

 

I - cumprir a carga horária de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais em período compatível com o expediente do Senado Federal e com o seu horário escolar;

 

II - cumprir a programação e realizar as atividades do estágio que lhe forem atribuídas;

 

III - efetuar regularmente, junto ao supervisor de estágio, os registros de frequência;

 

IV - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;

 

V - fazer uso do crachá nas dependências do Senado Federal e devolvê-lo quando do desligamento do estágio;

 

VI - encaminhar à unidade de gestão de estágios, ao final de cada semestre, comprovante de matrícula para o período seguinte, expedido pela instituição de ensino, assim como o relatório semestral de atividades, devidamente aprovado pelo supervisor;

 

VII - ressarcir o Senado Federal de valores eventualmente recebidos de forma indevida;

 

VIII - agir com urbanidade;

 

IX - guardar sigilo sobre assuntos internos do Senado Federal;

 

X - frequentar regularmente as aulas e manter-se matriculado na graduação, a fim de comprovar sua regularidade de vínculo acadêmico junto à unidade de gestão de estágios;

 

XI - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio e à unidade de gestão de estágios, nos casos de conclusão da graduação, para que seja providenciado o desligamento na data de término do semestre letivo da sua instituição de ensino;

 

XII - providenciar junto ao supervisor de estágio, assim que completar 12 (doze) meses de contrato, o agendamento de seu recesso obrigatório;

 

XIII - comunicar ao seu supervisor quando houver intenção de se desligar do estágio antes do término do prazo acordado no Termo de Compromisso de Estágio;

 

XIV - devolver os livros retirados na Biblioteca do Senado Federal, quando do seu desligamento, apresentando à unidade de gestão de estágios os respectivos protocolos;

 

XV - participar, durante o expediente de estágio, de cursos presenciais ou à distância, recomendados pelo Senado Federal, desde que não acarrete ônus financeiro ao estagiário;

 

XVI - zelar pela economia do material e pela preservação do patrimônio do Senado Federal;

 

XVII - vestir-se apropriadamente no local de trabalho;

 

XVIII - colaborar para que as diretrizes ambientais e de respeito à diversidade do Senado Federal sejam observadas;

 

XIX - cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

 

Art. 30. Os estagiários admitidos por meio do Programa de Estágio do Senado Federal deverão concluir o curso "Dialogando sobre a Lei Maria da Penha", ou outro que venha a substituí-lo durante o período em que estiverem vinculados ao programa, conforme disposto no Ato da Diretoria-Geral nº 20, de 2019.

 

Parágrafo único. A unidade de gestão de estágios deverá dar ciência ao supervisor e ao estagiário sobre as regras do curso no ato da admissão.

 

Art. 31. O estagiário assinará o Termo de Compromisso de Estágio, por meio do qual terá ciência dos seus deveres, atribuições e responsabilidades, e se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas internas do Senado Federal.

 

Art. 32. Durante o estágio, o estudante que manifestar interesse pode ser transferido para outra unidade do Senado Federal, observados os seguintes requisitos:

 

I - existência de vaga na unidade de destino ou de estagiário que tenha interesse em ser transferido em reciprocidade;

 

II - preservação da correlação das atividades da unidade de destino com a área de formação acadêmica do estagiário;

 

III - anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino, devendo a unidade interessada formalizar o pedido à unidade de gestão de estágios, que averiguará a concordância da unidade de lotação do estagiário, a fim de dar continuidade aos registros e providências pertinentes.

 

Art. 33. É vedado ao estagiário:

 

I - identificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;

 

II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

 

III - retirar documentos ou objetos do Senado Federal, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e mediante anuência do supervisor;

 

IV - utilizar a internet e outros meios de comunicação eletrônica corporativa para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio;

 

V - valer-se do estágio para lograr vantagem para si ou para outrem;

 

VI - proceder de forma desidiosa;

 

VII - divulgar, informar, fornecer cópias, comentar ou exibir para terceiros estranhos ao órgão do Senado em que cumpre seu estágio, qualquer documento ou informação de que teve conhecimento em virtude de suas atividades, salvo mediante expressa autorização de seu supervisor.

 

Parágrafo único. Cabe ao supervisor de estágio fiscalizar o cumprimento deste artigo, devendo comunicar de imediato à unidade de gestão de estágios qualquer irregularidade constatada.

 

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIÁRIO

 

Art. 34. O desligamento do estágio se dará:

 

I - por afastamento, por motivo de saúde própria ou familiar, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados, dentro do período de 1 (um) ano de estágio;

 

II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 3 (três) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 10 (dez) dias, consecutivos ou não, durante o período de 1 (um) ano de estágio, ressalvados os períodos de recesso, de avaliações acadêmicas e os previstos no art. 12, mediante prévio e indispensável ajuste com seu supervisor;

 

III - pela interrupção ou conclusão do curso;

 

IV - por incorrer em quaisquer das proibições previstas no art. 33;

 

V - a pedido do estagiário;

 

VI - a qualquer tempo, a critério da Administração, especialmente se não forem observadas as disposições do art. 33;

 

VII - por receber do Senado Federal ou da instituição de ensino conceito de comprovada insuficiência em desempenho, depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio;

 

VIII - pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do termo de compromisso, inclusive na hipótese de prorrogação do período de estágio;

 

IX - automaticamente, ao término do prazo acordado;

 

X - a contar do nascimento com vida, para a estagiária que não solicitar expressamente alguma das opções de que trata o art. 12.

 

§ 1º Nas hipóteses de afastamento consecutivo previstas no inciso I do caput e mediante expressa solicitação do supervisor à unidade de gestão de estágios, o afastamento do estagiário por motivo de saúde própria ou familiar poderá ser superior a 15 (quinze) dias, a partir de quando ficará suspenso o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Fica vedada a readmissão do estudante no Programa de Estágio do Senado Federal no mesmo curso em que realizou estágio.

 

§ 3º O desligamento do estagiário deve ser imediatamente comunicado à unidade de gestão de estágios.

 

§ 4º O pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a sua causa.

 

§ 5º Nos casos de formatura, o estudante deverá ser desligado até, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a data de término do semestre letivo de sua instituição de ensino.

 

§ 6º Os afastamentos por licença médica de estagiários serão concedidos, tendo por base atestados médicos, os quais, se maior que 15 (quinze) dias, devem ser encaminhados à unidade de gestão de estágios em período não superior a 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento.

 

§ 7º Fica o estagiário obrigado a ressarcir os valores eventualmente recebidos de forma indevida, a qualquer título.

 

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO

 

Art. 35. O estudante fará jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte.

 

§ 1º O auxílio-transporte será pago juntamente com a bolsa de estágio e será sempre proporcional aos dias efetivamente estagiados.

 

§ 2º Não será descontado da bolsa de estágio qualquer valor referente ao auxílio-transporte.

 

§ 3º Será retido o pagamento da bolsa de estágio nos casos de dano ao erário, incluindo-se o extravio ou a não devolução dos livros e demais objetos do patrimônio da Biblioteca, ou a não devolução do crachá.

 

§ 4º Os valores da bolsa de estágio e auxílio-transporte serão fixados e poderão ser reajustados, anualmente, por Ato do Diretor-Geral, obedecendo a disponibilidade orçamentária do Senado e limitados à variação dos índices de preços ao consumidor, apurados por órgão do Governo Federal.

 

§ 5º O Senado Federal não custeará quaisquer despesas de estagiários além do auxílio- transporte previsto neste artigo, excetuados os reembolsos eventualmente devidos por despesas efetuadas no interesse do Senado Federal, de caráter urgente e imprevisível, nas quais, em virtude de expressa solicitação realizada por seu supervisor, o estagiário tenha incorrido às suas próprias expensas, comprovadas mediante documentação hábil.

 

CAPÍTULO X

DA GESTÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

 

Art. 36. O gerenciamento do programa de estágio do Senado Federal compete à unidade de gestão de estágios, órgão subordinado à Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Parágrafo único. A gestão dos estagiários pode contar com o apoio de agente de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico celebrado com o Senado, em conformidade com as regras que regem a Lei nº 11.788/2008 e as normas de licitações e contratos no âmbito da administração pública federal.

 

Art. 37. Compete à unidade de gestão de estágios do Senado Federal:

 

I - acompanhar a realização do estágio em parceria com o dirigente da unidade na qual o estagiário estiver desenvolvendo as atividades e com o supervisor do estágio;

 

II - disponibilizar a vaga para realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;

 

III - acompanhar a frequência dos estagiários;

 

IV - informar à unidade responsável ou ao agente integrador, quando for o caso, a frequência do estagiário para pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

 

V - dar conhecimento a todos envolvidos no processo de contratação de estagiário, das normas deste ato e das demais disposições pertinentes;

 

VI - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração, quando for o caso;

 

VII - manter constante interação com o agente de integração, quando for o caso, com o supervisor do estágio e a unidade onde o estagiário desenvolve suas atividades, visando ao aperfeiçoamento do Programa de Estágios do Senado Federal;

 

VIII - promover ações, com a colaboração do supervisor de estágio, que contribuam para os fins a que o estágio do Senado Federal se propõe;

 

IX - comunicar ao agente integrador, quando for o caso, todas as ocorrências e necessidades do estágio em curso, de modo que assegure ao estagiário e ao Senado o bom andamento do Programa.

 

CAPÍTULO XI

DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO

 

Art. 38. Em caso de contratação de agente de integração para gestão do Programa de Estágios do Senado Federal, além das atribuições especificadas em contrato, fica este responsável por:

 

I - recrutar estudantes por meio de ampla divulgação das oportunidades de estágio oferecidas pelo Senado através de portal na Internet, instituições de ensino e outros meios;

 

II - realizar a contratação de seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário admitido;

 

III - acompanhar, semestralmente, a situação escolar dos estudantes que realizam estágio junto à Instituição de Ensino Superior;

 

IV - comunicar a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

 

V - disponibilizar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante;

 

VI - disponibilizar, ao final do estágio, Termo de Realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VII - articular-se com instituições de ensino, para a celebração de convênios ou de outro instrumento jurídico apropriado;

 

VIII - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio;

 

IX - receber as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios do estágio;

 

X - repassar aos estagiários o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte mediante dados fornecidos pelo Senado Federal;

 

XI - efetuar a glosa, na ocasião do repasse do pagamento aos estagiários, dos valores referentes a danos e prejuízos causados pelos estudantes nas dependências do Senado Federal a equipamentos ou a outros bens de propriedade deste.

 

Parágrafo único. O agente integrador poderá exigir do estagiário, como requisito para a celebração do Termo de Compromisso de Estágio, a realização de exame médico admissional para verificar a aptidão física e mental necessárias ao exercício das atividades de estágio.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Senado Federal.

 

Art. 40. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá expedir instruções normativas visando ao aperfeiçoamento do Programa de Estágio do Senado Federal.

 

Art. 41. Ficam revogados os Atos da Comissão Diretora nºs 11, de 2015; 1, de 2020; e 11, de 2022.

 

Art. 42. Este ato entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

 

Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2023. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente de Secretário, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente de Secretário.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9007, seção 1, de 10/10/2023, p. 2.