APS 6/2018 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 13/11/2018
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 18/12/2018 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 4/2024
Ver também APS 1/2024
Revoga APS 1/2018

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 6, de 2018

Dispõe sobre procedimentos relativos ao provimento dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Senado Federal e à investidura neles.

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à nomeação, posse e exercício em cargos em comissão inclusive por meio de cessão de servidores ou empregados pertencentes a outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargos em comissão do Senado Federal, na forma estabelecida na Lei nº 8.112, de 1990, RESOLVE:

Art. 1º A indicação para cargo em comissão do Senado Federal, bem como a solicitação de alteração de cargo ou lotação e de exoneração de ofício, será feita pelo titular da respectiva unidade, devendo ser formalizada por meio de processo eletrônico no Sistema de Gestão de Cargos Comissionados (GCC), disponível na intranet do Senado Federal.

§ 1º Os processos somente poderão ser liberados para publicação da portaria após assinatura digital pelo titular da unidade, salvo em caso de delegação expressa para esse fim.

§ 2º O titular da unidade, o seu delegado, o chefe e subchefe de gabinete e o agente de transição têm acesso ao sistema de Gestão de Cargos Comissionados.

§ 3º Entende-se por agente de transição a pessoa designada, pelo Senador eleito para a próxima legislatura, para conduzir o processo de Admissão em cargos comissionados.

§ 4º O titular da respectiva unidade poderá restringir o acesso previsto no §2º deste artigo, mediante solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGP).

Art. 2º Após abertura do processo de admissão, o indicado deverá providenciar, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Senado Federal:

I - Preenchimento de dados pessoais e documentos em formulário eletrônico próprio;

II - A inserção de cópia digital dos seguintes documentos:

a) Carteira de identidade, com indicação de número do registro geral e da data de expedição;

a) Documento de identidade com fé pública e validade em todo o território nacional por força de lei, contendo os seguintes dados: número do CPF, identificação do órgão expedidor, nome completo, filiação, nacionalidade, local e data de nascimento do titular, e fotografia. (Redação dada pelo Ato do Primeiro Secretário nº 4/2024).

b) Documento de quitação das obrigações militares, quando homem e menor de 46 anos;

c) Certidão de nascimento, quando solteiro;

d) Certidão de Casamento com averbações, se houver;

e) Certidão de óbito, quando viúvo;

f) Carteira de habilitação válida para os cargos de motorista;

g) Escritura pública de união estável, quando for o caso;

h) Comprovante de qualificação cadastral correta junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;

i) Comprovante de conta bancária.

III - certidões negativas expedidas:

a) pela Justiça Eleitoral, Certidão de quitação eleitoral;

b) pela Justiça Eleitoral, relativamente à condenação pelo menos em segunda instância por:

1. corrupção eleitoral;

2. captação ilícita de sufrágio;

3. doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha;

4. conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;

5. crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

6. doações eleitorais tidas por ilegais, na qualidade de pessoa física e/ou dirigente de pessoa jurídica.

c) pela Justiça Militar, relativamente à declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato;

d) pelo Tribunal de Contas da União, de rejeição das contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, em face do exercício de cargos ou funções públicas;

e) pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, relativamente a condenações cíveis por ato de improbidade administrativa;

f) pela Justiça Federal relativamente a atos de improbidade administrativa e à condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pela prática dos crimes dolosos.

§ 1º As certidões de que trata o inciso III do caput deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o último domicílio em que o indicado tenha residido.

§ 2º Na hipótese de qualquer certidão positiva, deverá ser apresentada Certidão Detalhada ou de objeto e pé emitida pelo órgão responsável com detalhamento da ocorrência, inclusive instância decisória, data da decisão e se ela está vigente ou suspensa, de maneira a viabilizar a verificação da incidência dos óbices à nomeação constantes do § 1º do art. 4º da Resolução nº 63, de 1997.

IV - Declarações:

a) de que não se enquadra em nenhuma das proibições de que trata o art. 4º da Resolução do Senado Federal nº 63, de 1997, com a redação dada pela Resolução do Senado Federal nº 35 de 2013, e art. 137 da Lei 8.112/90, considerando os domicílios nos últimos oito anos;

b) de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública; ou, caso afirmativo, que estará desligado no ato da posse no Senado Federal;

c) de que não está de licença sem vencimentos ou com contrato de trabalho suspenso em órgão ou entidade da administração pública.

d) de que não participa de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada ou não exerce comércio ou não é proprietário de firma individual; ou, caso afirmativo, comprovação da alteração dessa situação no ato da posse no Senado Federal;

e) de rendimentos, relativa à acumulação de cargo ou à aposentadoria pública ou privada visando ao atendimento do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, devendo apresentar declaração do órgão de origem informando qual a remuneração para fins de teto constitucional;

f) de que autoriza o acesso aos dados de bens e rendas da Declaração de IRPF, nos termos da IN TCU nº 67/2011; ou caso não autorize, o indicado deverá inserir, ainda, a última Declaração de Ajuste Anual de Bens e Rendas e recibo emitido pela Receita Federal;

g) de que não possui vínculo de parentesco até o terceiro grau civil com senador ou servidor do Senado Federal ocupante de cargo em comissão ou função comissionada e, caso possua, informar o nome e parentesco.

§ 1º Na hipótese de o indicado ser servidor de outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, além do pedido de nomeação, far-se-á necessário que, na indicação de que trata o caput deste artigo, seja solicitada a cessão do respectivo servidor, com indicação do órgão cedente e da autoridade competente para colocar o servidor à disposição do Senado Federal;

Art. 3º A nomeação dar-se-á exclusivamente após o recebimento e análise das informações e documentação fornecida pelo indicado.

I - Na hipótese de o indicado ser servidor de outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, preencher formulário eletrônico próprio e inserir cópia dos seguintes documentos:

a) publicação da autorização de cessão;

b) caso a opção pela percepção do auxílio-alimentação seja pelo Senado Federal - Declaração do órgão de origem informando que o servidor cedido não percebe benefício correspondente ao auxílio-alimentação.

c) caso a opção pelo ônus da remuneração seja pelo órgão cedente - Declaração do órgão de origem informando qual a remuneração para fins de teto constitucional;

d) caso a opção seja pelo órgão cessionário – documento com informações previdenciárias emitida pelo órgão de origem;

§ 1º Os processos de admissão que não tenham a respectiva publicação de nomeação em até 90 dias após a entrega da documentação pelo indicado serão cancelados. No caso de cedido esse prazo de 90 dias é contado a partir da publicação da Portaria de Cessão.

Art. 4º A posse dar-se-á mediante agendamento em sistema eletrônico do Senado Federal.

Parágrafo único. Será admitida a posse por procuração conforme padrão do Senado Federal, vedada a atuação de servidor público como procurador.

Art. 5º A posse dar-se-á exclusivamente após a publicação do ato de nomeação no meio oficial e dependerá ainda de laudo de aptidão física e mental do nomeado para exercício do cargo, que deverá ser expedido por órgão oficial de saúde ou por empresa e profissionais de saúde credenciados pela administração pública;

§ 1º O laudo de aptidão física e mental não poderá ultrapassar noventa dias de sua emissão na data da posse.

§ 2º A critério da Secretaria de Gestão de Pessoas, os laudos médicos expedidos por órgão oficial de saúde dos Estados, na forma autorizada da alínea "a" deste artigo, poderão ser encaminhados à Coordenação de Atenção à Saúde do Servidor para homologação, ou, se necessário, para nova inspeção médica do servidor.

Art. 6º Excepcionalmente e a critério do Presidente do Senado Federal, será solicitada a cessão de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, sem a necessidade de exercício de cargo em comissão, hipótese em que o ônus total da cessão será do órgão ou entidade de origem, vedado o reembolso de qualquer despesa remuneratória.

Art. 7º Fica revogado o Ato do Primeiro-Secretário nº 1, de 2018;

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 13 de novembro de 2018. Senador José Pimentel, Primeiro-Secretário.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6654, seção 2, de 18/12/2018, p. 1.